Breves comentários em prol do direito ambiental na perspectiva constitucional

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Resumo: O presente artigo busca analisar brevemente a situação normativa ambiental brasileira. Almejar-se-á, também, caracterizar o meio ambiente como um direito individual e coletivo (difuso) cuja proposta é enfatizada neste trabalho. Com isso, se faz uma definição de Dano Ambiental, para elucidar em prol de tamanho caos em que a geração atual e as gerações vindouras irão se deparar.[1]


Palavras-chave: Direito Ambiental; Direito Constitucional; Dano Ambiental.


Abstract: The present article aims to briefly analyze the normative Brazilian environmental situation.  It’s also tried to characterize the environment as an individual and collective right (spread), which propose is emphasized in this paper. Though, it is made a definition of Environmental Damage, to elucidate in favor of the chaos size that the current and coming generations are going to face.


Keywords: Environmental Right; Constitutional Right; Environmental Damage.


Sumário: Introdução. 1. Esboço ambiental na perspectiva constitucional. 2. Dano ambiental. 3. Breves considerações finais.


INTRODUÇÃO


      Habitualmente as preocupações da população brasileira são tantas que pouco tempo destina-se para as inquietações relativas aos danos causados ao meio ambiente. Vivemos em uma sociedade capitalista, global, na qual, primeiramente, almeja-se o lucro, o enriquecimento, sem se preocupar com as arbitrariedades ambientais que promovem essas acumulações monetárias. Com base na análise dos principais documentos normativos que tratam da questão ambiental, procurar-se-á evidenciar as conseqüências da aplicação de ações que regulamentem a proteção do meio ambiente. A partir dessa análise, esperar-se-á, neste trabalho, discorrer sobre suas problemáticas e elucidar sobre tal situação. Lançando-se da idéia de que o meio ambiente é patrimônio comum de todos, se alcançará a sua preservação. Com base nas ações políticas e sociais que possibilitaram a atual conjuntura ambiental, buscar-se-á identificar a aplicação e evidenciar os efeitos da efetivação das leis constitucionais ambientais.


Para isso, tratar-se-á no presente artigo, do meio ambiente natural ou físico[2]. Entre estas situações estão o caos urbano, a inexistência de planejamento, a falta de políticas públicas, corroborando para a calamitosa paisagem natural que, evidentemente, é desordenada.  Também, se afirmará a imprescindível necessidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a existência e a manutenção da vida. Situando o meio ambiente dentre a esfera de Direito Constitucional, defender-se-á a sua individualidade e, também, sua característica de direito difuso coletivo. Para elucidar em prol das evidentes atividades que acarretam as problemáticas ambientais, brevemente, se discorrerá sobre Dano Ambiental.


1. ESBOÇO AMBIENTAL NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL


Buscar-se-á aqui, situar o meio ambiente na tutela constitucional, afirmando a sua importantíssima e imprescindibilidade à manutenção e à existência da vida. Após a constitucionalização da matéria ambiental no art. 225 da Constituição Federal de 1988, internaliza-se um novo objetivo às funções estatais: a proteção do meio ambiente. Com isso, o Estado democrático ambiental trata-se do Estado que leva o meio ambiente como um critério de aferição para tomar suas decisões. Usufruindo o sistema ambiental de uma Política de Estado.


“Este, segundo José Joaquim Gomes Canotilho, “além de ser e dever ser um Estado de direito democrático e social, deve ser também um Estado regido por princípios ecológicos”. Da mesma forma, esse Estado ecológico ou ambiental (como estruturação estatal na sociedade de risco) deve apontar para novas formas de participação política, em uma verdadeira “democracia sustentada” (forma de democracia adequada ao desenvolvimento ambientalmente justo e durador). Uma “democracia sustentada” consiste em uma alteração das estruturas políticas para a decisão que envolve o meio ambiente e a instituição de uma solidariedade intergeracional”. (CARVALHO, 2008, p. 19)


Com isso, explicita-se a idéia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito coletivo, ou seja, de toda a sociedade. Necessariamente, tais direitos são de amplitude universal, pois de sua vigência e eficácia depende a vida humana. Sendo assim, também, considerados direitos do homem. Conforme José Afonso da Silva (2009, p. 848-849) “a qualidade do meio ambiente se transformará num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida”.


“Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (famílias, povo, nação), e caracterizando-se, conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. Para outros, os direitos da terceira dimensão têm por destinatário precípuo o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.” (SARLET, 2009, p. 48)


O direito ao meio ambiente em condições que beneficie a coletividade e o indivíduo, visto que se torna necessária a colaboração de todos, seja individualmente ou coletivamente que, nessa congregação de forças, possibilitará a melhor preservação e recuperação ambiental. A declaração de Estocolmo/72 tratou da matéria em seu Princípio 5: “Os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”(MACHADO, 2009).


A potencial escassez dos recursos naturais é decorrente da proximidade homem-natureza. Apropriar-se de tudo, aniquilar, tornar insustentável toda a relação entre o homem com a natureza – que deveria ser harmônica – é, indubitavelmente, a grande característica humana. “Tudo tem seu lugar marcado no mundo – peixes, aves, plantas – mas nem tudo do mesmo modo. O mundo não é feito de tal maneira que os seres estejam isolados uns dos outros; há entre eles uma relação mútua em vista de um só fim”. (DUARTE, 1995, p. 25)


Faz-se necessário afirmar, que o direito ao meio ambiente é, também, individual. Cabe, certamente, colocá-lo como pressuposto inalienável para assegurar o direito fundamental à vida. Para sustentar a referida afirmação acima, Paulo Afonso Leme Machado cita a declaração do Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, em 4.9.1997: “todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente sadio. A tendência preponderante dos membros do Instituto foi a de considerar o direito a um meio ambiente sadio como um direito individual de gestão coletiva”. (MACHADO, 2009, p. 61)


“[…] o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e qualidade de vida foi expressamente contemplado no capítulo da ordem social (art. 225), assumindo, de acordo com a formulação empregada pelo Constituinte, a feição de um “bem de uso comum do povo”, podendo, neste sentido, ser qualificado como autêntico direito coletivo, ainda que se possa converter a respeito de seu caráter de direito fundamental. Verifica-se, portanto, que no caso dos direitos da terceira dimensão a faceta coletiva assume características bem diversas das que se aplicam aos direitos individuais de expressão coletiva encontrados no catálogo de nossa Constituição. Uma primeira conclusão que resulta do até agora exposto vai no sentido de que – com exceção dos direitos que integram a assim denominada terceira dimensão – todos os direitos coletivos da Constituição não se distinguem, nem por sua titularidade, nem por sua função e estrutura jurídica, dos direitos individuais”. (SARLET, 2009, p. 171-172)


A pretensão dessa análise é defender o caráter duplamente fundamental (individual e coletivo) do direito ao meio ambiente. O indivíduo por ser portador do direito à vida, conseqüentemente, é, também, responsável por conservá-la. Para tal incumbência, dependerá do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o dever de sustentá-lo. Com isso, zelando também, pela sua vida e, não obstante, garantindo a sustentabilidade ambiental para as gerações vindouras. “A concepção patrimonial ou realista do problema ecológico considera o ambiente como habitat das coisas; a escolha personalista, ao revés, configura o ambiente como instrumento privilegiado para o desenvolvimento da pessoa”. (PERLINGIERI, 2007, p. 172) Visão utilitária que leva a instrumentalização do uso da natureza.


“Se o ambiente é aspecto essencial do desenvolvimento da pessoa, e se cada um, no seu status personae, tem direito a um habitat que garanta a qualidade da vida, deve-se reconhecer a cada um o direito de agir para que isso se realize. O interesse é juridicamente protegido pelo próprio Texto Constitucional. Além da tutela do patrimônio do Estado, a proteção do ambiente refere-se à tutela da qualidade da vida como direito que se relaciona diretamente ao status personae.” (PERLINGIERI, 2007, p. 173)


A amplitude do assunto referido acima traz o tema ambiental como direitos de quarta e terceira dimensões. O direito ao meio ambiente saudável e sustentável é tido como direitos dos povos, cuja responsabilidade incide a todos os Estados. Não obstante, analisando a enorme dimensão ambiental, se pode classificar o meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. Cabe ressaltar, que sem o equilíbrio e preservação desse bem comum a sobrevivência da humanidade estaria gravemente ameaçada.


“A partir da década de 60, começou a desenhar-se uma nova categoria de direitos humanos vulgarmente chamados direitos da terceira geração. Nesta perspectiva, os direitos do homem reconduzir-se-iam a três categorias fundamentais: os direitos de liberdade, os direitos de prestação (igualdade) e os direitos de solidariedade. Estes últimos direitos, nos quais se incluem o direito ao desenvolvimento do direito ao patrimônio comum da humanidade pressupõem o dever de colaboração de todos os estados e não apenas o atuar ativo de cada um e transportam uma dimensão coletiva justificadora de um outro nome dos direitos em causa: direitos dos povos. Por vezes, estes direitos são chamados direitos de quarta geração. A primeira seria a dos direitos de liberdade, os direitos das revoluções francesas e americana; a segunda seria a dos direitos democráticos de participação política; a terceira seria a dos direitos sociais e dos trabalhadores; a quarta a dos direitos dos povos. A discussão internacional em torno do problema da autodeterminação, da nova ordem econômica internacional, da participação no patrimônio comum, da nova ordem de informação, acabou por gerar a idéia de direitos de terceira dimensão (ou quarta geração): direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade, direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento.” (CANOTILHO, 2003, p. 386)


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CF).


“Todos (grifo do autor) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual.” (MACHADO, 2009, p. 127)


Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. No momento em que o autor refere-se à pessoa humana, é citado o “princípio da dignidade humana” norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro e, necessariamente, o princípio que vincula ao homem – a preservação e a utilização – do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


2.  DANO AMBIENTAL


Buscando se aproximar da definição de dano ambiental, procurar-se-á, de forma clara, elucidar quanto ao tema, para que seja possível explicitar a importância de seu entendimento no que se refere à sua caracterização. “Do ponto de vista prático, a natureza tornar-se um simples campo para a exploração técnica, levada a extremos pelo surgimento da indústria moderna.”(DUARTE, 1995, p. 32)


“[…] O mundo atual é obrigado a lidar com um novo tipo de risco, que é absolutamente imprevisível e contra o qual não há possibilidades de defesa, uma vez que extrapola tanto um recorte espacial como temporal. É o caso, por exemplo, do dano ambiental; dos impactos ecológicos de um acidente nuclear (como Chernobyl); da liberação de químicos no meio ambiente e dos transgênicos cuja conseqüência de consumo a longo prazo é imprevisível. Tais riscos trazem consigo um ambiente de grande insegurança. Não é fácil estabelecer um nexo causal entre o dano e seus responsáveis e, além disso, são danos transgeracionais, pois se estendem para além da vida de seus causadores. Beck chega a falar em glocalidade (fenômenos de riscos que são globais e locais ao mesmo tempo, dada a indeterminação da extensão de seus efeitos”. (KHALED JR, 2009, p. 114 -115)


Na legislação italiana, “Dano ambiental é a lesão (alteração, prejuízo) de um fator ambiental ou ecológico (ar, água, solo, floresta, como também clima e etc.), com a qual consiga-se uma modificação – para pior – da condição de equilíbrio ecológico do ecossistema local ou abrangente”. (MACHADO, 2009, p. 348-349)  


A constatação do dano ambiental é, ao mesmo tempo, a sua definição. Para sabermos o que é ou não é dano ambiental, é necessário a análise concreta da agressão ao meio ambiente. “O dano ambiental detém um conceito aberto, dependendo da avaliação do caso concreto pelo intérprete para a sua configuração, em face da dimensão multifacetária que engendra o seu diagnóstico”. (CARVALHO, 2008, p. 80) Não obstante a inexistência de definição conceitual expressa acerca do dano ambiental, o legislador brasileiro forneceu seus parâmetros a partir das definições de degradação da qualidade ambiental e de poluição, previstas nos incs. II e III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981, respectivamente. Segundo tais previsões normativas:  


“Degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto poluição trata-se de conceito mais específico, sendo definido como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”


     Cabe salientar, no que compete identificar o dano ao meio ambiente, a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no seu art. 2º, que diz “A política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. A definição dos instrumentos que faz uso a Política Nacional do Meio Ambiente, torna favorável, ao identificar as “armas” utilizadas na proteção ambiental, evitar a ocorrência do dano, deliberando as medidas necessárias para a não agressão ao meio ambiente.


Explicitando tais instrumentos, o art. 9º da referida Lei, estabelece os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, registrando em seus incisos: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII – Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


O exposto a cima, traça o panorama de quanto é rígido, em matéria legislativa, os instrumentos que perfazem as medidas que fiscalizam o meio ambiente e tornam a evitar os danos ambientais futuros. Torna-se claro, que se seguidas todas as instruções já referidas, a probabilidade da ocorrência de catástrofes ecológicas diminuiriam satisfatoriamente, corroborando assim, para a não agressão ao meio ambiente.


Para outros autores, a definição de dano ambiental é explicitada com mais clareza, pois tamanha é a importância do assunto tratado, que se faz necessário defini-lo concretamente:


“Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. “Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (SILVA, 2009, p. 302)


Tal definição expõe, abstratamente, o que é dano ambiental, fazendo com que a palavra “lesão” (dano, prejuízo, ferimento, contusão), venha a definir o que seja dano ambiental. Aqui, entendemos o dano na definição referida acima, lesão ao meio ambiente, pois, assim, melhor se esclarece acerca do assunto e da importância de proteger e evitar catástrofes ambientais.


De suma importância, é a necessidade de estabelecer a parcela de comprometimento do Estado com a ocorrência de inúmeros danos ambientais.


“Se o Estado não proíbe intervenções privadas nos bens protegidos pelos direitos fundamentais, como a vida e a saúde, então ele as permite. Mas as permissões estatais correspondem deveres de tolerância. Na medida em que o Estado, por meio de regulação legal, ação judicial e intervenção executiva, protege ações privadas, ele participa do processo de violação, que, por isso, tem que ser a ele imputável. O problema da proteção em face de particulares transforma-se, assim, em um problema de defesa contra intervenções que, embora levadas a cabo por particulares, são, em última instância, estatais.” (ALEXY, 2008, p. 457)


A partir do momento em que o Estado permite a intervenção, participação e exploração do meio ambiente por parte de particulares, e, esses mesmos particulares causam dano ao ambiente utilizado, o Estado indiretamente se torna, também, causador de tais agressões ambientais. A idéia está contida no Art. 225, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Interessante salientar, é que tal inciso do Art. 225 exige uma significativa degradação do meio ambiente para que o Poder público intervenha. Portanto, a Carta Magna é ciente da ocorrência e da impossibilidade de se evitar – por menores que sejam – impactos ao meio ambiente. Autorizando a exploração de determinadas áreas, o Estado é responsável pela sua poluição ou degradação, juntamente com o particular.


Dentro do conceito de impacto ambiental é de fundamental importância a diferenciação entre impacto e dano ambiental. Impacto ambiental são todas as alterações ocorridas no meio ambiente. Podem ser elas significativas ou não. Enquanto dano, são impactos significativos, que degradam o meio ambiente. No magistério de Délton Winter de Carvalho (2008, p. 102):


“O limiar entre esses conceitos é composto por uma tênue linha-limite denominada pela dogmática jurídica princípio do limite de tolerabilidade. A função do referido princípio de direito ambiental é estabelecer os limites fronteiriços e a diferenciação entre os impactos ambientais significativos (danos) e os impactos ambientais irrelevantes (impactos ambientais).”


A idéia de que nem toda alteração ao meio ambiente causa dano ambiental, se traduz no referencial de desenvolvimento. Para que a sociedade possa ter disponibilidade de ascensão são necessárias construções e inovações tecnológicas. Não obstante, é de importante necessidade salientar que, grande parte das ações humanas, referentes ao meio ambiente, causa impactos ambientais. Para isso, “a existência de um limite de tolerabilidade, apresentado pela dogmática jurídica, tem por escopo a ponderação e o equilíbrio entre as atividades desenvolvimentistas do homem e a devida manutenção da qualidade do patrimônio ambiental.” (CARVALHO, 2008, 103-104)


A necessidade de se evitar possíveis impactos ambientais torna necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a aplicação do princípio da precaução. No Art. 225 da Constituição Federal, em seu inciso IV, ressalta: “exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Segundo Paulo Afonso Leme Machado (2009, p. 89) : “Nesse estudo avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação significativa ao meio ambiente. A palavra “potencialmente” abrange não só o dano de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável”.


BREVES COSIDERAÇÕES FINAIS


Portanto, diante do exposto, nota-se que a pós-modernidade é a sociedade do risco, da degradação ambiental e da visão mecanicista – que levará – ao esgotamento ambiental. Também se evidenciou no presente trabalho, que inúmeras são as normas jurídicas e mecanismos na legislação brasileira que preservam a qualidade do meio ambiente. Mas, a principal problemática observada, é à falta de eficácia legislativa e fiscalização. A inexistência de consciência ambiental de nossos governantes e da grande maioria da população acarreta na situação hoje vivenciada: poluição, caos e falta de planejamento urbano.


A inconsciência ambiental demonstrada pela sociedade que, possivelmente, no decorrer das próximas décadas, se intensificará. Estar-se-á vivendo em um regime de exceção, exceção ambiental. Conseqüente a isso, com a escassez ambiental, a sociedade se conduzirá a uma segregação, nem racial, nem social, mas sim, ambiental. A visão que se tem, ao analisar aqui o sistema ambiental é de que o fim já está previsto. Agora cabe a coletividade e ao setor público, adiar tal caos, prolongando o patrimônio ambiental, implantando medidas que possibilitem o não retrocesso.


Levar-se-á em consideração, que o presente artigo é apenas um breve esboço em relação ao tema constitucional ambiental. Futuramente, acreditar-se-á continuar com tal pesquisa e, não obstante, após a análise posterior referente ao assunto, tornar-se possível evidenciar uma maior preservação ambiental e uma solução que possibilite um parecer otimista – sustentável – para a geração atual e, também, para as gerações futuras.


 


Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria Dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo, Malheiros, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 7º edição.

CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo Risco ambiental. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2008.

DUARTE, Rodrigo A. de Paiva. Marx e a natureza em O Capital. São Paulo, Edições Loyola, 1995.

KHALED JR, Salah H. Ambição de verdade no processo penal: desconstrução hermenêutica do mito da verdade real. Salvador (Bahia), Jus Podivm, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2009.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.

SILVA, José Afonso Da. Direito ambiental constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, 2009.

SILVA. José Afonso Da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo, Malheiros Editores, 2009.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Francisco Quintanilha Véras Neto, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor de História do Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Rio Grande. Professor adjunto 3 da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande como titular da disciplina de História do Direito

[2] Meio Ambiente Natural, ou Físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente que a Lei 6.938, de 31.8.1981, define em seu art. 3º, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (SILVA, 2009, p. 21)


Informações Sobre o Autor

Bruno Cozza Saraiva

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica do CNPq. Monitor da disciplina de História do Direito. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq).


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