Considerações a respeito da poluição eleitoral sonora

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O pleito deste ano foi marcado, notadamente nas cidades de grande e médio porte, pelos abusos sonoros cometidos nas campanhas eleitorais, prejudicando a qualidade de vida e o sossego da coletividade. Com efeito, isso ocorre por meio de aparelhos de som instalados em automóveis e de carrinhos de som manuais ou por meio da realização de eventos em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a emissão de ruídos, e que tem por finalidade divulgar a imagem ou as idéias de um determinado candidato ou partido político.


Edis Milaré[1] afirma que a poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde. No entendimento de Luís Paulo Sirvinskas[2], a poluição sonora é a emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada e em desrespeito aos níveis legais que, dentro de um determinado período de tempo, ameaçam a saúde humana e o bem-estar da coletividade.


Logo, a poluição sonora pode ser classificada como uma perturbação no meio ambiente sonoro que causa danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos. No que diz respeito especificamente à poluição eleitoral, a perda da qualidade sonora ocorre por meio do som instalado em automóveis e de carrinhos de som manuais ou por meio da realização de eventos em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a emissão de ruídos.


A poluição eleitoral sonora pode gerar efeitos muito graves sobre a qualidade de vida dos seres humanos e sobre o meio ambiente como um todo. Celso Antônio Pachêco Fiorillo destaca o seguinte:


De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.


Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio.


O tempo maior de exposição ao som também contribui para a perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal”[3].


A respeito da capacidade de suporte dos seres humanos à poluição sonora discorre Dr. Fernando Pimentel Souza, professor titular de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais:


“Os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais”[4].


A Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ao adotar os padrões de qualidade determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, dispõe sobre o tema destacando expressamente a questão da propaganda eleitoral:


I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.


II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”


Os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151 segundo a zona e horário em questão. Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno, nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno, no centro da cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno.


O Decreto-lei nº 3.688/41 enquadrou a poluição sonora como contravenção penal quando estiver em jogo a tranqüilidade do indivíduo, tanto no que diz respeito ao seu trabalho quanto ao seu descanso:


Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:


I – com gritaria ou algazarra;


II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;


III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;


IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.


Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.”


É importante destacar que embora não exista um tipo penal específico, por conta da vedação do art. 59 do projeto original que tratava especificamente da matéria, causar poluição sonora é uma conduta que não deixou de ser criminalizada pela Lei nº 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais:


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:


Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1º Se o crime é culposo:


Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. (…)”


O combate à poluição sonora deve levar em consideração a questão do respeito aos limites do volume de som, dos horários e dos lugares permitidos. De fato, não se pode permitir que um carro de som de um candidato faça propaganda eleitoral pelos bairros madrugada adentro ou que funcione próximo a asilos, clínicas médicas, escolas ou hospitais.


Afinal de contas, trata-se de uma perturbação no meio ambiente sonoro que causa danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos. Por isso, cabe tanto à Justiça e ao Ministério Público Eleitoral quanto aos órgãos ambientais propriamente ditos combater tais abusos.


 


Notas:

[1] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 297.

[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.

[4] SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002.


Informações Sobre os Autores

Maria Cecília Diniz Nunes Farias

Advogada e consultora jurídica

Talden Queiroz Farias

Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).


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