Direito ao desenvolvimento sustentável

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Resumo: Sustentabilidade mais que um direito consagrado na Constituição Federal em seus princípios e disposições, ainda que não explicitamente, é um dever de prestação do Estado. É direito do povo e também seu dever sua busca e aprimoramento. É um meio de melhorar a qualidade de vida da população e preservar o meio ambiente. O direito ao desenvolvimento sustentável pode mudar muitos fatores sociais e para o seu implemento é necessário mudanças na educação e políticas públicas eficazes para o incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico. A sustentabilidade pode trazer diversas melhorias sociais na vida da população, desde a saúde física, como na diminuição do uso de tóxicos na comida, ou ainda, a utilização de transportes mais limpos, a diminuição da poluição do ar, do solo e da água; até uma melhor convivência social, com a educação preocupada com valores sustentáveis as ideologias mudariam, uma preocupação com o meio, com o outro, trariam avanços nas relações sociais, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e solidária, onde o Direito alcance seus objetivosdispostos na Lei maior.

Palavras-chave:Crescimento econômico, Desenvolvimento sustentável, Sustentabilidade.

Abstract: Sustainability more than a right enshrined in the Federal Constitution in its principles and provisions, although not explicitly, it is a duty of the state provision. It is the right of the people and also their duty to their search and enhancement. It is a means of improving the quality of life of people and preserve the environment. The right to sustainable development can change many social factors and their attachment is necessary changes in education and effective public policies to encourage the research and technological development. Sustainability can bring various social improvements in people's lives, from physical health, such as decreasing the use of toxic in food, or the use of cleaner transport, decreased air pollution, soil and water; to a better social life, with the concerned education with sustainable values ​​would change ideologies, a concern with the environment, with the other, would bring advances in social relations, thus contributing to a more just and caring society, where the law to achieve its goals described most law.

Keywords:Economic Growth, Sustainable Development, Sustainability.

Sumário: Introdução. 1. Crescimento econômico e desenvolvimento na Constituição de 1988. 2. O que se compreende por crescimento econômico? 3. Direito à sustentabilidade. 4. O dever ao desenvolvimento sustentável. Conclusão.

Introdução

O trabalho visa à análise do tema desenvolvimento sustentável na legislação brasileira. Em primeiro lugar é tratado o assunto do crescimento econômicona Constituição Federal, explicando quais são as consequências do crescimento sem o desenvolvimento. Abordando dessa maneira a necessidade de ambos os fatores caminharem em harmonia, a fim de trazer melhoria na qualidade de vida da população do país.

Em segundo ponto, passa-se a definição do desenvolvimento sustentável, onde é abordado na Constituição Federal e suas eventuais consequências sociais.

Posteriormente, é feita a exposição do que é o direito à sustentabilidade, como vem disposto legalmente e o que representa à população. Considerando que a sustentabilidade além de direito é ainda mais um dever de todos.

 A sustentabilidade é dever do Estado, no entanto é de igual modo dever de cada indivíduo. É necessária essa conscientização de que cuidar do meio em que se vive é tarefa de todos, devendo o Estado auxiliar e controlar, como no caso da propriedade privada condicionada ao cumprimento da função social da terra.

O direito à sustentabilidade é um direito amplo que afeta diretamente outros assegurados na Constituição Federal, sendo de suma importância seu estudo, compreensão e aplicação.

1 Crescimento econômico e desenvolvimento na

Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988, é uma constituição que preza pelo povo, com previsões acerca dos problemas sociaise dos meios de assegurar a democracia, com valores liberais. Exemplo disso é o inciso IV do artigo 1º:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[…]

IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

E o artigo 4º, inciso IV:

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:[…]

IV – não-intervenção”

Esses artigos demonstram que o Estado brasileiro, por intermédio da Constituição Federal de 1988 defende a liberdade do mercado de se auto-regular, intervindo apenas quando invocado, conforme dispõe o artigo 34:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

V – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”

Desse modo a Constituição de 1988 expressa o desejo pelo crescimento econômico do país, o qual deveria vir acompanhado do desenvolvimento geral da nação, contudo, observa-se que na maior parte das vezes, o crescimento econômico ocorreu, porém o desenvolvimento ficou acanhado. Os centros urbanos demonstram essa realidade, ao estampar a injustiça social como bandeira de identificação, nesse contexto Flávio Villaça (2003, p. 29):

“A cidade brasileira é hoje o país. O Brasil está estampado nas suas cidades. Sendo o país, elas são a síntese das potencialidades, dos avanços e também dos problemas do país. Vamos falar dos problemas. Nossas cidades são hoje o lócus da injustiça social e da exclusão brasileiras. Nelas estão a marginalidade, a violência, a baixa escolaridade, o precário atendimento à saúde, as más condições de habitação e transporte e o meio ambiente degradado. Essa é a nova face da urbanização brasileira.”

Assim sendo, é possível afirmar que o crescimento econômico previsto na Carta Magna não tem sido acompanhado de desenvolvimento como aparentemente o desejava o constituinte, principalmente do desenvolvimento sustentável.

2. O que se compreende por crescimento econômico?

A Constituição de 1988 dedica-se à regulação das relações econômicas no Título VII, onde trata sobre a “Ordem econômica e financeira”, definindo em seus princípios no artigo 170:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (grifo nosso)

Percebe-se que ao mesmo tempo em que aliberdade de mercado é tida como fundamental nos princípios constitucionais da Ordem Econômica,o é também em mesma medida odever de zelar pelo meio ambiente. Com isso,o constituinte claramente demonstra a importância do crescimento econômico atrelado ao desenvolvimento sustentável.

Ao dispor sobre as relações econômicas, a Constituição fez com que o Direito se voltasse para a Economia do país não apenas como espectador de seus resultados, mas como regulador de suas consequências.

A compreensão de que o crescimento econômico desacompanhado do desenvolvimento é um problema não apenas ambiental, mas de ordem social faz toda a diferença na abordagem do tema.

À medida que o Direito é posto como o guia das relações econômicas, o crescimento econômico deve atender aos ditames da Justiça. E justo é que ao crescer de tamanho e poder aquisitivo as empresas se preocupem em contribuir para uma sociedade sustentável, que tenha como ideal o desenvolvimento sustentável, que se preocupe com a manutenção da vida, e não apenas com a produção do capital.

2.1 O que se compreende por desenvolvimento sustentável?

Em poucas palavras desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento harmônico com o meio ambiente. É fato que os recursos naturais são finitos, tais como a água, os minerais e as árvores; portanto a exploração desses de maneira indevida coloca em risco não apenas os recursos em espécie, mas todos os seres que dependem deles para sobrevivência.

O artigo 225 da Constituição Federal demonstra a preocupação do constituinte com o desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico pátrio, pois prevê o direito de todos indivíduos ao usufruto do meio ambiente saudável, considerando o dever do Estado de intervir quando houver dano a esse direito coletivo. A previsão alcança a geração presente e a futura, sendo exatamente essa a grande causa de defesa do desenvolvimento sustentável, a preservação do ecossistema que precisa permanecer vivo para as futuras gerações.

Na íntegra, o artigo 225 da Lei maior estabelece:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […].”

Compreender que o desenvolvimento sustentável deve ser buscado pela sociedade tanto quanto o crescimento econômico é um desafio que extrapola as margens do Direito, e escorre por todos os ramos do conhecimento; pois através de uma educação para a sustentabilidade será possível alinhar os propósitos de crescer e desenvolver, espacialmente e socialmente.

No Brasil houveram tentativas de incorporar o conceito de desenvolvimento sustentável à ações sociais, segundo Victorio Mattarozzi (2012, p. 49), destacam-se as seguintes:

“Protocolo Verde: lançado em 1995 pelos bancos públicos federais: BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste do Brasil. Em julho de 2008, esses mesmos bancos renovaram seus compromissos socioambientais ao lançar uma segunda versão do Protocolo. Ela estabelece princípios mais abrangentes e objetivos nas análises de riscos de clientes, de projetos de investimento e de gestão de recursos. Entre suas diretrizes, destaca-se a oferta de financiamentos mais acessíveis para atividades e projetos que promovam o desenvolvimento sustentável.

Protocolo verde da Febraban (Federação Brasileira de Bancos): lançado em abril de 2009, é a versão dos bancos privados do Protocolo Verde, apresentando alguns ajustes em relação a ele. Àquela época, aderiram os seguintes bancos: Bradesco, Cacique, Citibank, HSBC, Itaú- Unibanco, Safra e Santander.”

Com esse tipo de ação que destaque o compromisso das empresas com o desenvolvimento sustentável, é possível dizer que com o tempo a busca pelo desenvolvimento sustentável será possivelmente algo natural na sociedade, e não uma imposição legal.

Observa-se a necessidade de destacar o ideal da manutenção da vida cada vez mais na sociedade, pois se desenvolver de maneira sustentável tem ganhado formato de ações econômicas sociais; contribuindo assim para que o país avance rumo à Economia Verde, que segundo a definição dada pelos economistas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Hargrave e Paulsen (2009, p. 1) significa:

“Economia verde é uma economia na qual a finitude dos recursos naturais, os serviços ecossistêmicos e os limites planetários dados pela ciência são levados em consideração e constituem marcos claros dentro dos quais as atividades de produção, distribuição e consumo poderão ter lugar. Numa economia verde os serviços dos ecossistemas são considerados nos processos de tomada de decisões, as externalidades ambientais são internalizadas e questões como mudança do clima, escassez dos recursos naturais, eficiência energética e justiça social são elementos centrais e orientadores do comportamento dos agentes.”

Ou seja uma Economia propulsora das preocupações sociais, geradora de ideias e projetos fundamentados na Justiça.

3 Direito à sustentabilidade

Antes de abordar o direito à sustentabilidade é fundamental que se conceitue o tema, para isso usa-se a definição do professor e jurista Juarez Freitas (2012, p. 41):

“Eis o conceito proposto para o princípio da sustentabilidade: trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem- estar.”

Assim, é visível que o desenvolvimento sustentável não se contradiz com o crescimento econômico, em contrapartida a busca conjunta por esses fatores pode agregar qualidade de vida à sociedade.

O direito à sustentabilidade atinge várias obrigações legais, como a de preservar a vida, não apenas humana, mas em sua diversidade. A preservação da vida inclui defender a utilização racional dos meios naturais; pois conforme o artigo 225 caput da CRFB/88 é competência do Estado e de toda à coletividade a defesa dos recursos naturais, pois são bens de domínio público e de uso comum.

Há a obrigação de precaução, o que equivale a dizer que o Estado tem o dever de agir antes que o dano aconteça, tal ação deve ocorrer para resguardar o meio ambiente, sobre o princípio da precaução define Santos e Romeiro (2014, p.7) :

 “Esse princípio implica na atuação racional dos recursos provenientes do meio ambiente, que se baseia não apenas em medidas para afastar o perigo, mas na precaução contra o risco, objetivando garantir uma margem mínima de segurança da linha de perigo.”

Sobre as obrigações legais, decorre também a de garantir à segurança, seja aos meios naturais, aos trabalhadores que trabalham com os venenos (como exemplo prático), ou ainda aos consumidores finais da mercadoria.

Obrigação de garantir o acesso à moradias e transportes razoáveis. De incentivar à pesquisa que a base da inovação tecnológica e científica que pode substituir meios de produção inviáveis pelos sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento de todo o povo.

Compreende-se desse modo que o direito à sustentabilidade excede as preocupações ambientais, mas abraça problemas sociais que atualmente invadem as cidades brasileiras. Segundo Milton Santos (2013, p.10) as cidades brasileiras são em si mesmas essenciais para o estudo da pobreza, na visão do geógrafo:

“A cidade em si, como relação social e como materialidade, torna-se criadora da pobreza, tanto pelo modelo socioeconômico, de que é o suporte, como por sua estrutura física, que faz dos habitantes das periferias (e dos cortiços) pessoas ainda mais pobres. A pobreza não é apenas o fato do modelo socioeconômico vigente, mas, também, do modelo espacial.”

Considerando que a pobreza gera outros problemas sociais, a administração de suas possíveis causas evitariam outros transtornos para o Estado. Os problemas sociais advindos do crescimento econômico insustentável atingem principalmente o homem, exemplo disso é a desordem das cidades. A carência do pensamento sustentável, produz indivíduos que não se preocupam com o outro, daí a exploração do homem sobre o homem só ser contida pela intervenção do Estado através das leis; não existindo limites no próprio homem.

A exploração desregulada do homem sobre o homem, pode ser considerada a mãe do crescimento econômico, faz com que as cidades expandam de tamanho; a falta de renda leva os pobres à periferia, com construções em lugares impróprios, sem levar em conta o meio ambiente e regras de moradia. Nas periferias há pobreza, não há escolas próximas, nem trabalho, sendo os moradores dependentes do transporte coletivo precário e dos favores estatais.

O Estado não consegue atender as demandas sociais. O mesmo Estado muitas vezes deixa de incentivar o desenvolvimento sustentável para dedicar-se apenas ao crescimento econômico, que contribui em grande parte para tantas demandas sociais.

A sustentabilidade pode gerar desenvolvimento responsável, equânime, justo. A ideia de crescimento econômico que a CRFB/88 traz é sustentável, o Brasil precisa com urgência atentar para isso.

4 O dever ao desenvolvimento sustentável

Além da Constituição Federal, há a lei 7735/89 quetrata sobre o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; o Código Florestal que dispõe sobre as regras de utilização dos recursos ambientais;a Lei 7802/89 que trata sobre os Danos ao meio ambiente; a Lei 9605/98 que trata sobre os Crimes Ambientais e o Código Penal na parte que toca nos crimes contra a saúde pública, como o artigo 270 e 271 e ainda o Código Florestal, que teve em sua reformulação a participação social que demonstrou interesse com as questões ambientais, o que é um bom sinal, conformeGrazielle Silva e Tatiane Silva (2013, p.6):

“A reformulação do Código fez os indivíduos de diversos setores discutirem se essa lei estava sendo de maneira correta, tanto no âmbito ambiental quanto relacionado à participação da sociedade e quais seriam as implicações no decorrer dos anos dessas mudanças no território brasileiro.”

Apesar das previsões legislativas destacarem a necessidade de proteção ao meio ambiente; e a promoção de um desenvolvimento sustentável, há ainda segundo Celso de Oliveira (2008, p. 110) os seguintes meios da sociedade colaborar quanto à sustentabilidade:

“O Estado brasileiro conta com diversas ações judiciais com o escopo de proteger o meio ambiente, sendo que a ação popular e a ação civil pública são as comumente utilizadas; além das que não são tão exercidas pelas pessoas, como a ação direta de inconstitucionalidade , o mandado de segurança coletivo, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o mandado de injunção. Como forma de resolver ainda na esfera administrativa tem-se, principalmente, o inquérito civil. Embora se tenha todas essas ações judiciais e extrajudicial à disposição do Poder Público e da coletividade vê-se a manutenção da impunidade em relação aos recursos naturais, o que deve ser entendido por todos como um direito fundamental da pessoa humana, diretamente relacionado ao direito à vida.”

Portanto observa-se a forte presença de um dever ao desenvolvimento sustentável; o mesmo começa no Estado e deságua individualmente em cada cidadão. A sustentabilidade é o meio de assegurar o Direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à liberdade e ao meio ambiente saudável. É ao mesmo tempo direito do povo e também seu dever.

A sustentabilidade é caminho de mão dupla, cabe ao Estado, às empresas, aos indivíduos, representa o atalho para uma vida melhor, onde seja possível experimentar o Direito trazido na Constituição Federal em sua forma mais pura.

Em uma crítica ao modo capitalista de encarar à relação do homem com a terra, Carlos Marés (2003, p. 34):

“O direito foi se construindo sobre a ideia da propriedade privada capaz de ser patrimoniada, isto é de ser um bem, uma coisa que pudesse ser usada, fruída, gozada, absoluta disponibilidade do proprietário e acumulável, indefinidamente. Portanto esta propriedade deveria ser exercida sobre um bem material, concreto. Isto significa que o direito individual é, ele também, físico, concreto.”

Observa-se a partir disso que o Direito por questões históricas é o legitimador da transformação de recursos naturais como no caso, o solo, em bens privados. A propriedade privada não é o mal em si mesma, mas sua prevalência sobre os direitos coletivos. A legitimação do Direito à propriedade no Brasil é condicionado ao atendimento da função social da terrasendo um modo de controle do Estado sobre o direito individual, prevalecendo o coletivo.

A informação é hoje a moeda de troca das relações econômicas, se vende aquilo que se sabe, e dessa maneira, a sustentabilidade pode ser desenvolvida no país pelo incentivo governamental ao desenvolvimento dos incentivos à pesquisa e ao desenvolvimento técnico científico que pode trazer vantagens à toda coletividade, nesse sentidoMilton Santos (2005, p. 38):

 “Meio técnico-científico-informacional é marcado pela presença da ciência e da técnica nos processos de remodelação do território essenciais às produções hegemônicas, que necessitam desse novo meio geográfico para sua realização. A informação em todas as suas formas, é o motor fundamental do processo social e o território é, também equipado para facilitar a sua circulação.”

O Brasil é um país capitalista, com direitos coletivos que se sobressaem aos individuais. Por isso o uso adequado dos recursos, atendendo à função social da terra, são imperativos coletivos. Dessa forma, o dever à sustentabilidade se faz imprescindível nas formas promulgadas pelo Estado, e ainda mais nas mentes dos brasileiros.

Conclusão

Conclui-se a partir do exposto que a sustentabilidade necessita de instrumentos para sua efetivação. Em primeiro lugar cita-se a educação, que mais que um direito constitucional é um fator condicionante da humanidade, sem educação não há como falar em mudança ou evolução, através de uma educação voltada para a vida como sistêmica e interdependente, será possível formar cidadãos que não percebamo direito a vida como apenas à vida humana, mas direito ao viver.

A partir da identificação da vida como cadeia ampla será possível trabalhar os problemas sociais com mais facilidade, uma educação para a alteridade é capaz de construir uma sociedade capaz de tolerar, conviver e principalmente respeitar as diferenciações inerentes ao ser humano; expandindo essa consciência para o meio que o cerca; sendo um caminho para o crescimento econômico sem exploração desregrada que causa marginalização, pobreza, criminalidade e baixa escolaridade.

Na educação para o outro, o estudo do Direito se faz fundamental, dos limites, das fronteiras que são para José Martins (2009, p. 150) “a fronteira é essencialmente o lugar da alteridade”, é preciso incluir na educação básica além do consumo superficial de informações, os valores humanos. Já é tempo de haver uma reformulação do conceito de educação em prol da cidadania, que mais do que direitos, carrega deveres, sendo esses individuais, coletivos e espaciais. A sustentabilidade precisa estar na educação.

Em segundo lugar, as políticas públicas são instrumentos do Estado na aplicação de seus objetivos, portanto faz-se fundamental a implementação de políticas públicas voltadas para o incentivo à pesquisa que promove um verdadeiro desenvolvimento sustentável.

A informação é o combustível que conduz o país ao progresso tecnológico, sendo imprescindível que o Estado aja por intermédio de incentivos como propulsor desse processo de criação e utilização da tecnologia sustentável.

Considerando que ao agir assim estará o Estado atuando como financiador do progresso ( que ele mesmo usufrui) e também com defensor do Direito e da Ordem, tendo em vista ser a sustentabilidade um direito base que contribui tão somente a todos os outros direitos previstos na Constituição Federal.

Referências
Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 07/11/2015
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MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003.
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Informações Sobre o Autor

Denise Oliveira Dias

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade (PPGAS) pela Universidade Estadual de Goiás (UEG/Morrinhos).Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira,UNIVERSO. Participante do projeto de extensão do Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos da UFG. Advogada


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