Educação ambiental como meio para se alcançar um ambiente ecologicamente equilibrado

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Resumo: A partir da necessidade de se refletir acerca dos temas ambientais, da educação dada aos jovens e adultos, esses que formam a sociedade ativa, a mesma sociedade que se responsabilizará pela proteção ou depredação da natureza, esse trabalho foi realizado. É sabido que a educação do ser humano é passada de geração para geração. Na atualidade, a proposta é que essa educação tenha um enfoque, sobretudo, ambiental, visto a ligação que a humanidade tem com a natureza e a necessidade que o ser humano, como raça humana, tem do meio ambiente, o que é essencial para o seu desenvolvimento. Propõe-se que a educação ambiental seja dada nas escolas, em todos os níveis, como uma disciplina obrigatória específica, não apenas de forma transdisciplinar, a fim de um esclarecimento a toda população da verdadeira necessidade do ser humano em preservar e proteger o meio ambiente de forma a evitar suas depredações, elucidando que só assim é que conseguiremos um desenvolvimento seguro e que garanta a sobrevivência de forma sadia e equilibrada para as presentes e futuras gerações.[1]

Palavras-chaves: meio ambiente; direito; educação ambiental.

Abstract: From the need to reflect about environmental issues, education given to young people and adults, those who form the active society, the same society that is responsible for the protection or depredation of nature, this work was undertaken. It is known that the education of the human being is passed from generation to generation. Currently, the proposal is that education has a focus primarily environmental, because the connection humanity has with nature and the need that humans, as a human race, have the environment, which is essential for your development. It is proposed that environmental education is given in schools at all levels, as a compulsory subject specific, not just a transdisciplinary way, so a clarification to the entire population of the real need of the human being to preserve and protect the environment to prevent their depredations, explaining that only then will we get just the development and to ensure the survival of a healthy and balanced for present and future generations.

Keywords: environment; law; environmental education.

Sumário: Introdução, 1. Direito e meio ambiente, 2. Educação ambiental na escola, considerações finais. Referências

INTRODUÇÃO

A educação ambiental é resultante da relação afetiva entre sociedade e natureza evidenciando uma inter-relação entre vários aspectos que a compõe, como os aspectos sociais, econômicos, culturais, históricos, ecológicos, jurídicos, de acordo com a questão ambiental abordada, (ISAIA, 2001, p.21).

Nesse sentido a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratou de abordar essa relação amistosa entre sociedade e meio ambiente, e a regulamentou no seu Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VI, sobre as disposições do Meio Ambiente[2], inciso VI do parágrafo 1º do artigo 225, que assim dita:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[…]

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

Vale lembrar que posterior a Constituição Federal brasileira de 1988, foi promulgada, em 27 de abril de 1999, a Lei n.º 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental, a qual define em seu artigo 1º como sendo o conjunto de “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”[3].

O meio ambiente é um bem coletivo, definido como um direito de 3º geração, ou dimensão, também chamado direito de solidariedade, que, de acordo com a evolução legislativa referente ao Direito Ambiental Brasileiro, foi elevado à categoria de direito fundamental e consagrado ao lado daqueles elencados no Art. 5º da Constituição Federal, cabendo o dever de sua preservação aos Estados e a Sociedade, (LEUZINGER, 2002, p.9).

Ainda, meio ambiente é defendido pelo Direito Ambiental, de acordo com a Constituição Federal, como sendo indispensável sua preservação para a vida das presentes e futuras gerações. Como elucida o professor José Afonso da Silva:

“O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico” (SILVA, 2002, p.20).

Nesse viés, se destaca a educação ambiental, como sendo fundamental para a sociedade planetária uma vez que todas as raças dependem do bem estar do planeta e esse bem estar condiz com a situação ambiental global. Aqui o papel da globalização e das redes, encurtando distâncias e transferindo com rapidez informações, é de extrema necessidade e importância. Sabemos o que acontece no nosso continente e no mundo, sendo possível assim uma maior fiscalização e implementação de medidas que contenham as degradações ambientais, (CASTELL, 2001).

No Brasil, a disciplina de meio ambiente ou ambiental ou ainda direito ambiental, no caso das faculdades em raras vezes é existente de forma obrigatória na grade disciplinar e, ainda, nas escolas está incorporada de forma transdisciplinar às demais disciplinas, não sendo uma cadeira específica, o que é lamentável, uma vez que ambiental é algo que merece extrema atenção e se trata de um assunto que deve entrelaçar a sociedade global, para um maior cuidado com o meio ambiente, pois ele é frágil e em partes, finito.

Sendo assim, o tema acolhido por este trabalho pretende realizar um diálogo a cerca da verdadeira importância de proteger o meio ambiente e, conscientemente, o preservar para as presentes e futuras gerações, para isso, a educação ambiental em todos os níveis e para todas as faixa etárias devem ser incentivadas, de forma a conscientizar a população que o ser humano, como raça humana, depende da natureza, assim como o bem estar da natureza, no século XXI, depende da raça humana em convívio de paz e em consciência de preservação do meio ambiente.

 O método de pesquisa usado para tanto foi o analítico-dedutivo, a fim de trazer vários doutrinadores a cerca do tema proposto, de forma a enriquecer a pesquisa e os diálogos sobre diversos aspectos.

1 – DIREITO E MEIO AMBIENTE

"É triste pensar que a natureza fala e que o gênero humano

não a ouve." (Victor Hugo)

O ser humano desde o momento em que adquiriu condições de modificar o ambiente em que vive em seu benefício, voltou-se para a ideia de que destruir é preciso para construir, ou seja, significa a destruição a natureza em menor ou maior escala e de várias formas, voluntárias ou involuntárias. Essas atitudes impensadas acarretaram já na Idade Média, efeitos indesejáveis a raça humana. A Idade Média ou Medievo ou ainda “Idade das Trevas” como ficou conhecida por alguns historiadores, caracterizada pelo Absolutismo Monárquico, foi marcada pela escassez de madeira e de comida, ao mesmo tempo que várias doenças assombravam as populações. Todas essas “pragas”, como a população referia, eram frutos de uma vida em desarmonia com o meio ambiente e com a biodiversidade.

O conceito jurídico de direito fundamental sofreu lenta e gradual transformação a partir da Revolução Francesa, que pregava seus ideais liberais em contramão as ideias do Estado Absoluto. Esse Estado liberal alicerçava-se nos princípios da igualdade, liberdade e fraternidade, este foi dotado de generalidade e abstratividade na divisão dos poderes e na declaração e garantia dos direitos individuais. Em contrapartida, o conceito de Estado de Direito evoluiu até chegar ao Estado Democrático de Direito, tendente a concretizar um Estado de Justiça Social, (LEUZINGER, 2002, p.42). Nesse sentido, foi aqui, no século XVIII que se exprimiu os primeiros princípios que deram conteúdo aos direitos fundamentais e ao surgimento da primeira geração ou dimensão dos direitos, servindo de base para o também surgimento das demais gerações do direito.

Como tratado anteriormente, Direito Ambiental ou Direito do Meio Ambiente, se encontra na 3ª geração ou dimensão dos direitos, também chamados de direitos de solidariedade, de fraternidade ou transindividuais, que foram desenvolvidos no século XX, compondo os direitos que pertencem a todos os indivíduos, constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo a titularidade coletiva ou difusa, ou seja, que tendem a proteger os grupos humanos, (SARLET, 2002, p.53).

Segundo o Professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, meio ambiente[4], em uma analise terminológica, é tudo aquilo que nos circunda, no entanto, tal analise é bastante criticada uma vez que as palavras meio e ambiente são tidas como pleonasmo, em razão do vocábulo ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de âmbito que circunda, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio, (FIORILLO, 2008, p.19).

Para Édis Milaré, sem entrar no mérito das disputas doutrinárias a cerca da existência ou não dessa disciplina jurídica, nos elucida o que vem a ser Direito do Meio Ambiente:

“Meio Ambiente, considerando-o como o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (MILARÉ, 2001, p.109).

O meio ambiente é a interação do conjunto de vários elementos que o compõe, sendo esses elementos, naturais, artificiais e culturais, que de forma equilibrada propiciam para o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. Por isso se vê a necessidade da proteção, preservação, fiscalização e revitalização ambiental, essas necessidades são de preocupação da coletividade em conjunto com o poder público o que o torna também objeto do Direito e de sua proteção jurisdicional (SILVA, 2002, p.21).

Na atualidade vê-se a necessidade de implantar projetos ambientais em zonas habitadas que favoreçam um desenvolvimento sustentável da população, esse é o reflexo das ideias a cerca do pensar da evolução humana tendo em vista que nós (como raça humana) já nos demos conta que para a sobrevivência há a necessidade da preservação e para isso, também, a necessidade de um convívio de paz e equilíbrio com o meio ambiente, eis a preocupação da destinação da função social[5] da propriedade, visto que essa propriedade deverá atender a utilidade coletiva[6].  

2 – EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ESCOLA

“A educação é a capacidade de perceber as conexões

 ocultas entre os fenômenos” (Václav Havel)

Segundo Fiorillo, a educação ambiental decorre do princípio da participação da consciência ecológica[7] do povo na tutela do meio ambiente, que restou expressamente prevista de acordo com o artigo 225, § 1º, VI, da Constituição Federal brasileira, a qual incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente, de forma a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, para todas as presentes e futuras gerações. Elucida Fiorillo sobre o significado da expressão Educar Ambientalmente:

“a) Reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da preservação; c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.” (FIORILLO, 2008, p. 53)

Nesse aspecto, segundo a Constituição Federal e os nobres doutrinadores, todos têm direito a um ambiente equilibrado e sadio, ao mesmo tempo em que é dever de toda a coletividade conscientemente o proteger. Essa proteção e respeito ao meio ambiente deve vir desde a escola, em todos os níveis, de forma a conscientizar o mais jovem até o mais idoso sobre os temas de cuidado e reparo ambiental.

Como falado anteriormente, foi promulgada em 1999 a Lei 9.795, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, essa lei expõe os princípios e objetivos da educação ambiental e sua forma de realização, como tema transversal do projeto pedagógico, (LEITE, FILHO, 2004, p.395). Ainda, estabelece a Constituição Federal no seu artigo 206, a cerca da Educação:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[…]

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; […]

VII – garantia de padrão de qualidade.”

Esses três princípios formam as normas orientadoras fundamentais do direito educacional brasileiro. No entanto, não são sempre aplicadas, pois o que nota-se são escolas que não garantem de forma transdisciplinar um aprendizado ao aluno em matéria ambiental e em outras os estudos ambientais são mal interpretados e de certa forma padronizados e restringidos de forma a se se incorporar, a todo custo, as demais matérias. O que vem a crer que mesmo sendo um tema essencial que é a matéria ambiental para o engrandecimento dos alunos, sobre tudo, como seres humanos responsáveis com o meio em que vivem, as escolas não tem refletido e dado a devida atenção ao tema ambiental, tema esse de elevada importância, sobretudo no nosso momento global atual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O grande foco na atualidade, do século XXI, em matéria das Ciências Jurídicas, é o Direito Ambiental, esse direito de 3ª geração, ou dimensão, que estuda as relações com o meio ambiente.

A visão holística atual, nos permite entender que os recursos naturais são frágeis e finitos, faz-nos pesquisar mais a cerca das ameaças a nosso meio ambiente e preserva-lo, para que nossos descendentes tenham um planeta com condições agradáveis de sobrevivência. Aí está à necessidade da implementação da educação ambiental nas escolas, em todos os níveis e para todas as idades, como disciplina especifica e obrigatória.

É sabido que a educação, como um todo, vem do ambiente familiar e das escolas, local onde as crianças e os jovens passam a maior parte de suas vidas, nesse sentido, faz-se de tamanha coerência que a matéria ambiental se torne obrigatória, visto que o ser humano ainda tem muito o que aprender em matéria da biodiversidade, sustentabilidade, ecologia, direito ao meio ambiente, entre outras. Como seres humanos, dependemos do nosso planeta para nossa sobrevivência, mas ele, no momento atual, também depende de nós e para isso devemos ter uma consciência responsável de proteção ambiental, preservação e revitalização.

Sendo assim, esse trabalho buscou esclarecer o verdadeiro significado de meio ambiente e tamanha necessidade que é a de sua proteção, essa ideia de preservação ambiental vem de casa, dos exemplos familiares que carregamos desde o nascimento, é a cultura passada de geração para geração, e também vem da escola, dos reflexos educacionais e da conscientização de que preservar é o certo, pois dependemos tanto da natureza quanto a natureza depende de nós para se revitalizar das degradações já sofridas. É a partir dessa conscientização coletiva que conseguiremos fazer a diferença e recuperar, aos poucos, o muito que já foi depredado.

 

Referências
Aprendendo Direito: Disponível em: <http://aprenderdireito8.blogspot.com.br/2012/03/educacao-ambiental-no-direito.html> Acessado em: set. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Edição Administrativa: Senado Federal. 2012.
CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. A Era da informação: economia, sociedade e cultura. Tradução Klaus Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo/SP: Paz e Terra, 2001. v.2.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2006.
LEITE, José Rubens Marato. FILHO, Ney de Barros Bello. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo/SP: Editora Manole Ltda, 2004.
LEUZINGER, Márcia Dieguez. Meio Ambiente: Propriedade e repartição Constitucional de Competências, Rio de Janeiro/RJ: Editora Esplanada Ltda, 2002.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 16. ed. São Paulo/SP: Malheiros Editores Ltda, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4. ed. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional 4. ed. São Paulo/SP: Malheiros Editores LTDA. 2002.
 
Notas:
[1] Orientador, Prof. Maurício Fernandes da Silva graduado em Direito pela Ulbra, especialista em Direito Ambiental pela UFPEL, mestre em Direito pela UNISINOS, advogado, professor da área de Direito Ambiental na Faculdade de Direito de Santa Maria. Advogado.

[2] “A expressão meio ambiente foi cunhada, em 1800, pelo dinamarquês Jens Baggesen e introduzida no discurso biológico por Jakob von Uexkull. A primeira definição legal de meio ambiente, no Brasil, ocorreu com a edição da Lei nº 6.938, de 1981, que, considerando-o como um “patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (art.2º, I), conceituou-o como “o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art.3º, I),” (LEUZINGER, 2002, p.31).

[3] Aprendendo Direito: Disponível em: <http://aprenderdireito8.blogspot.com.br/2012/03/educacao-ambiental-no-direito.html> Acessado em: set. 2013.

[4] O termo “ambiente” tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontramos “maio em que vivemos”.  A expressão “ambiente” é encontrada em Italiano – “ambiente che va intorno, che circonda”, em Francês – “ambiant: qui entoure” ou “environnement: ce qui entoure, ensembre des éléments naturels et artificiels où se déroule l avie humaine”. Em Inglês: “environment: something that surrounds: the combination of external or extrinsic physical conditions that affect and influence the growth and development of organisms”, (MACHADO, 2008, p.52).

[5] A evolução da ideia de função social deu-se após o termino da Primeira Guerra Mundial, tendo sido inserida em um texto constitucional, pela primeira vez, em 1919, com a Constituição de Weimar, que em seu Art.153, determinava que “a propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve ser igualmente no interesse geral.”, (LEUZINGER, 2002, p. 60).

[6] No Brasil, a primeira Constituição a vincular o exercício do direito de propriedade ao interesse social foi a de 1934 conquanto apenas vedasse seu exercício quando contrário ao interesse social ou coletivo. Não tendo a Constituição de 1937 versado sobre o tema, a Carta de 1946 condiciona o uso da propriedade ao bem-estar social. As Constituições de 1967 e 1969 são as primeiras a fazer referência expressa ao tema, declarando ser finalidade da ordem social realizar, dentre outros, o princípio da função social da propriedade. […] A Constituição de 1988 refere-se à função social da propriedade em diversos trechos. […] Foi com a Constituição de 1988, portanto que o princípio da função social da propriedade efetivamente consolidou-se em toda a extensão de seu significado, reformulando o conceito e o conteúdo da propriedade e vinculando-a ao atendimento de uma destinação social, (LEUZINGER, 2002, p. 61).

[7] Segundo Milaré, o sentido da expressçao: “Ecologia é a ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com seu meio físico. Este, por sua vez, deve ser entendido, no contexto da definição, como o cenário natural em que aqueles se desenvolvem. O termo ecologia foi cunhado em 1866 pelo biólogo e médico alemão Ernest Heinrich Haeckel (1834/1917), em sua obra “Morfologia geral dos seres vivos”, como proposta de uma nova disciplina cientifica, a partir dos radicais gregos oikos (casa) e logia (estudos)”, (MILARÉ, 2001, p. 59)


Informações Sobre o Autor

Bruna Moraes da Costa Weis

Mestre em Direito e Justiça Social pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Rio Grande FURG possui especialização em Ciências Penais e Direito Constitucional ambas pela Universidade Anhanguera UNIDERP especialista em Metodologia do Ensino na Educação Superior e em Sustentabilidade e Políticas Públicas ambas pela Faculdade Internacional de Curitiba FACINTER. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria FADISMA


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