Empregos verdes como mecanismo de redução de impactos ambientais

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Resumo: Empregos verdes possuem relação com empregos formais, em atividades econômicas que contribuem para a redução de emissões de carbono que melhoram/conservam a qualidade ambiental, visando a redução dos impactos ambientais e a proteção da biodiversidade, de modo a evitar formas de desperdício e poluição em direção à sustentabilidade. Este artigo tem como objetivo examinar os empregos verdes como mecanismo de redução de impactos ambientais. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio do método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Desse modo, começa pela análise de conceitos de desenvolvimento sustentável, empregos verdes, trabalho decente, dignidade do trabalhador, impacto ambiental e políticas públicas. Passa pela análise de características dos padrões de produção e consumo atual e pelas atividades econômicas que podem reduzir impactos ambientais. Por fim, examina iniciativas relacionadas a políticas públicas com vistas a criar mais empregos verdes. Nesse sentido, conclui-se que os governos, a sociedade civil e as empresas, por meio de novos padrões de produção, consumo verde e consciente, possuem condições de reduzir os impactos ambientais com a criação, nas atividades econômicas, de empregos formais e respeitadores da dignidade humana e do meio ambiente, propiciando mudanças em favor do clima do planeta e da dignidade dos trabalhadores.

Palavras-chave: Empregos verdes. Impactos ambientais. Desenvolvimento sustentável. Políticas públicas. 

Abstract: Green jobs has relation with formal employments, in economic activities that contribute to the reduction of carbon emissions that improve/preserve the environmental quality, aiming the reduction of the environmental impacts and protection of the biodiversity, to avoid forms of waste and pollution for sustainability. This article aims to examine the green jobs as a mechanism to reduction of environmental impacts. This is a qualitative research realized by the deductive method and technical procedure bibliographical and documentary. Thereby begins the analysis of concepts of sustainable development, green jobs, decent work, dignity of the worker, environmental impact and public policy. It go through the analysis of characteristics of the patterns of production and current consumption and by economic activities that can reduce environmental impacts. Finally, it examines initiatives related to public policies with aim to create more green jobs. In this sense, it concluded that governments, civil society and companies, through new patterns of production, green consumption and consciousness, have conditions to reduce environmental impacts with creation, in economic activities, jobs formal and respectful human dignity and the environment, providing changes in favor of the global climate and the dignity of workers.

Keywords: Green jobs. Enviromental impacts. Sustainable development. Publics policies.

Resumen: Empleos verdes se relacionan con el empleo formal en las actividades económicas que contribuyan a la reducción de las emisiones de carbono que mejorar/preservar la calidad del medio ambiente con el fin de reducir los impactos ambientales y proteger la biodiversidad, para evitar las formas de desechos y la contaminación en la sostenibilidad. Este artículo tiene como objetivo examinar los empleos verdes como un mecanismo para reducir los impactos ambientales. Se trata de un estudio cualitativo realizado por el método deductivo y bibliográfico procedimiento técnico y documental. Así comienza el análisis de los conceptos de desarrollo sostenible, empleos verdes, trabajo decente, la dignidad de los trabajadores, el impacto ambiental y las políticas públicas. Ir a través del análisis de las características de los patrones de producción y consumo actual y las actividades económicas que pueden reducir los impactos ambientales. Por último, examina las iniciativas relacionadas con las políticas públicas con el fin de crear más empleos verdes. En este sentido, se concluye que los gobiernos, la sociedad civil y las empresas, a través de nuevos modelos de producción, el consumo consciente y verde, tiene las condiciones para reducir los impactos ambientales mediante la creación, en las actividades económicas, el empleo formal y respetuosa la dignidad humana y el medio ambiente, teniendo en cuenta los cambios en el clima global y la dignidad de los trabajadores.

Palabra clave: Empleos verdes. Impactos ambientales. Desarrollo sostenible. Políticas públicas.

Sumário: Introdução.  1. Contornos Conceituais. 2. Características dos Padrões de Produção e Consumo Atual. 3. Atividades Econômicas e Redução dos Impactos Ambientais. 4. Normas Indutoras para a Construção de um Futuro Sustentável na Área de Empregos Verdes. 4.1. Tributação ambiental por meio da extrafiscalidade. 4.2. Programa Minha Casa, Minha Vida. 4.3. Compras públicas sustentáveis na Administração Federal. 4.4. Política Nacional de Resíduos Sólidos. 4.5. Plano Nacional de Saneamento Básico. Conclusão. Referências.

Introdução

O tema empregos verdes vem suscitando interesse crescente também no Brasil. Esse tema surgiu em 2007, em uma parceria estabelecida entre o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Confederação Sindical Internacional (CSI), e continuou em 2008 e anos seguintes, com a adesão da Organização Internacional dos Empregadores (OIE), com o objetivo de demonstrar os impactos do processo de transformação para uma economia verde, promovendo oportunidades no mundo do trabalho e emprego aliadas à preservação ambiental. O movimento mobiliza governos, empregadores e trabalhadores, no sentido de se envolverem em um diálogo sobre políticas coerentes e programas eficazes que resultem em uma economia com empregos verdes e trabalho decente para todos.

Empregos verdes significam trabalho formal em atividades que contribuem significativamente para preservar ou restaurar a qualidade ambiental, reduzindo impactos ambientais, ajudando a proteger a biodiversidade e os ecossistemas, reduzindo o consumo de energia, a emissão de CO2 e evitando formas de desperdício e poluição em direção à sustentabilidade.

Os postos de trabalho que se encontram sob o abrigo de um contrato formal aliado à proteção do meio ambiente apresentam uma maior probabilidade de cumprirem os requisitos que definem o trabalho decente do que aqueles que não estão cobertos pelos diversos dispositivos de proteção do trabalho assalariado.

Assim, o objetivo geral deste trabalho é analisar os empregos verdes como mecanismo de redução de impactos ambientais, procurando responder ao seguinte problema: de que modo os empregos verdes podem reduzir os impactos ambientais no país? Como hipótese, parte-se da idéia de que os impactos ambientais podem ser reduzidos por meio da criação, nas atividades econômicas, de empregos decentes, que são empregos formais e respeitadores da dignidade humana e do meio ambiente.

Para atingir o objetivo geral proposto, quanto ao modo de abordagem, a pesquisa é qualitativa, pois trabalha com a descrição e as interpretações possíveis para o fenômeno dos empregos verdes como mecanismo de redução de impactos ambientais (MEZZAROBA e MONTEIRO, 2008). Utiliza método dedutivo e, como instrumentais, técnicas bibliográficas e documentais.

Assim, este texto, inicialmente, tratará de conceitos básicos relativos a desenvolvimento sustentável, empregos verdes, trabalho decente, dignidade do trabalhador, impacto ambiental; depois, descreverá características do padrão de consumo da sociedade contemporânea que gera impacto significativo no meio ambiente, passando pelas atividades que contribuem para a redução desses impactos, para, ao final, examinar algumas normas indutoras para a construção de um futuro sustentável na área de empregos verdes.

1 Contornos Conceituais

Em 1983, a ONU criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Comissão Brundtland, propondo estratégias ambientais a longo prazo. Em 1987, essa comissão apresentou seu relatório final com o título de “Nosso Futuro Comum”, no qual foi apresentado um conceito sobre desenvolvimento sustentável, que preconizava um sistema de desenvolvimento sócio econômico, com justiça social, explicitando a ligação entre economia e meio ambiente (SABEDOT, 2006).

 Para esse doutrinador, é um conceito impreciso e ambíguo, porém, é considerado de forma diversificada, no planejamento e na gestão de diversos países. A Comissão Brundtland cita várias medidas que deveriam ser adotadas por diversos países para redução do impacto da atividade econômica no meio ambiente melhorando a qualidade de vida e o bem-estar na humanidade, tanto no presente como nas relações futuras, sendo que a mais importante seria a limitação do crescimento populacional, pois teria uma implicação direta nas demais medidas como: “[…] garantia de recursos básicos (água, alimento e energia) em longo prazo; preservação da biodiversidade e dos ecossistemas; diminuição do consumo de energia; controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores; atendimento das necessidades básicas (saúde, escola e moradia) e trabalho (SABEDOT, 2006, p. 113).

Como bem refere Almeida (2007), a sustentabilidade mexe com as estruturas de pelo menos três poderes: governos, empresas e organizações da sociedade civil, uma vez que demanda equilíbrio de objetivos econômicos, sociais e ambientais. Essa divisão de responsabilidade de atuação num mundo ‘tripolar’ pede novas formas de governança, para atender aos anseios da sociedade concomitantemente à proteção do meio ambiente e à rentabilidade das empresas, o que se revela um dos maiores desafios deste século.

Empregos verdes, segundo o Relatório feito pelo Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, “são aqueles que reduzem o impacto ambiental de empresas e de setores econômicos para níveis que, em última análise, sejam sustentáveis”, ou seja, “trabalhos nas áreas agrícola, industrial, dos serviços e da administração que contribuem para a preservação ou restauração da qualidade ambiental” (EMPREGOS…, 2008, p. 5).

O conceito de empregos verdes que embasa a Iniciativa Empregos Verdes da OIT procura articular as três dimensões da noção de sustentabilidade: a econômica, a social e a ambiental:

“A primeira dimensão exige que os empregos a serem criados sejam produtivos, economicamente viáveis e sustentáveis ao longo do tempo, o que pressupõe que eles venham a atender a demandas concretas do mercado. A segunda dimensão se expressa na íntima associação que a OIT estabelece entre empregos verdes e trabalho decente, que é um outro conceito que essa organização já vem adotando há mais tempo. […] Finalmente, a terceira dimensão se refere à capacidade desses empregos reduzirem às emissões de carbono, contribuindo assim para a conservação ou melhoria da qualidade ambiental (MOÇOUÇAH, 2009, texto digital).”

O conceito de trabalho decente está vinculado à promoção de oportunidades para todos os trabalhadores, de modo a terem atividade decente e produtiva em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana. O trabalho decente satisfaz as aspirações das pessoas em suas vidas profissionais por oportunidades e renda: direitos, participação e reconhecimento; estabilidade familiar e desenvolvimento pessoal; justiça e igualdade de gênero e raça.  Ele é essencial nos esforços voltados para a redução da pobreza, sendo um meio de se alcançar um desenvolvimento sustentável equitativo. Isso também tem relação com a necessidade de se assegurar segurança básica e emprego, protegendo o trabalhador contra as vulnerabilidades no trabalho, como a doença, velhice e desemprego (GOSDAL, 2007).

Em relação à dignidade do trabalhador, ela está ligada com a noção de trabalho decente, promulgada pela OIT, e que já era tratada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre os princípios e direitos fundamentais do trabalho, que se referem a “condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; direito a igual remuneração por igual trabalho prestado; direito a organizar-se em sindicatos; direito à limitação das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”, conforme Gosdal (2007, p. 129). 

Sobre impactos ambientais, “são alterações do meio ambiente, causados por atividades humanas, que afetam a saúde, segurança, bem estar da população, atividades socioeconômicas, condições estéticas e sanitárias do meio ambiente” (SILVA et al., 2006, p. 20). A Resolução do CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, também dá sua visão de como se define impacto ambiental.

O conceito de impacto ambiental sob termos jurídicos começa com a Revolução Industrial e tem sido alterado no decorrer dos tempos, por estar ligado a diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a materiais ou energias que afetam o meio ambiente. Os Estados Unidos foram os pioneiros a adotar sistemáticas para avaliação de impactos ambientais, o que se deu por Lei Federal denominada National Environment Policy Act (NEPA), aprovada em 1969, que teve reflexos na aplicação de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), que passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica estudos de avaliação de impacto ambiental (IMPACTO…, 2011).

No Brasil, o primeiro dispositivo legal associado à Avaliação de Impactos Ambientais deu-se com a aprovação da Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Dessa forma, a partir do art. 1º da referida lei passou-se a exigir que todos os empreendimentos potencialmente impactantes procedessem, dentre outras obrigações, à identificação dos impactos ambientais; à caracterização dos efeitos negativos; à definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos (IMPACTO…, 2011). Ainda, conforme a Norma ISO 14001 (2004, texto digital), “impacto ambiental é qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de uma organização”.

Por fim, alguns aspectos sobre políticas públicas. Frischeisen (apud HARTMANN, 2009) comenta que, no fim do século XX, começaram a crescer exigências de intervenção do Estado para concretizar direitos sociais, como saúde, educação, habitação, assistência social. A constitucionalização desses direitos passou a exigir uma ação positiva do Estado. Como a democracia representativa não está dando respostas suficientes e adequadas para o acesso a direitos pretendidos pela sociedade, aumenta de forma relevante a participação direta da população em colegiados, desde associação de bairros, Organizações Não Governamentais (ONGs), comitês de Bacias Hidrográficas e órgãos regulamentadores, como o CONAMA, passando por experiências inovadoras e orçamentos participativos.

2 Características dos Padrões de Produção e Consumo Atual

A ideia de que o consumo está associado a níveis elevados de felicidade circula enormemente pela atual sociedade, denominada de Sociedade de Consumo ou dos Consumidores, para Cohen e Chauvel (2009). Segundo eles, essa nomenclatura marca uma diferença significativa em relação às sociedades que antecederam a atual. Assim, a sociedade de produtores apostava na prudência, durabilidade e segurança; já a sociedade de consumo atual é voltada para intensidade de desejos sempre crescente, e isso supõe o uso imediato e a rápida substituição dos bens e coisas supostamente destinados a trazer felicidade aos compradores (BAUMAN, 2009).

Esses autores apontam que as pessoas encorajadas a consumir nas últimas décadas não estão mais felizes do que eram há anos atrás, mesmo em países que passaram por grande desenvolvimento econômico e crescimento do poder aquisitivo da população.

Nessa área, aparecem termos parecidos: consumo consciente, consumo ético, consumo verde, consumo sustentável, dentre outras. Barros e Costa (2009, p. 184) se valem de Saha e Darnton para explicar o que vem a ser consumo verde:

“[…] o consumo ‘verde’ refere-se não mais apenas ao respeito ao meio ambiente, mas também à produção de produtos seguros, ao fornecimento de serviços confiáveis e de alta qualidade, a práticas éticas de comercialização e administração, a potenciais contribuições à sociedade, ao investimento social, à assistência social e direitos, à saúde e à segurança, às condições de emprego e de trabalho adequadas, às práticas de comércio justo, às práticas de marketing e comunicação responsáveis, ao relacionamento transparente e ético com stakeholders, aos códigos de conduta e assim por diante.”

Um fenômeno particular do século XX foi a sofisticação dos meios de produção e o aumento da competição num mercado cada vez mais consumista, em que a dinâmica acelerada pelos produtos manufaturados fez com que as empresas oferecessem produtos com um ciclo de vida cada vez menor. Nos dias atuais, tanto produtos mais simples, como, por exemplo, lâminas de barbear, como também itens como roupas, refrigeradores e até automóveis se tornaram produtos cujo período de compra e descarte está cada vez mais próximo (CHAUVEL; SUAREZ, 2009).

3 Atividades Econômicas e Redução dos Impactos Ambientais

Avaliar o significado de contribuição de diferentes atividades econômicas para a redução de emissões de gases nocivos ou para melhoria/conservação da qualidade ambiental é um ato complexo. A transição para uma economia ambientalmente sustentável depende principalmente da adoção de novos padrões de consumo e produção. Para a OIT, é possível reduzir essas transformações do modelo vigente em torno de seis grandes eixos, levando-se em conta as peculiaridades da economia brasileira, conforme segue abaixo:

“Maximização da eficiência energética e substituição dos combustíveis fósseis por fontes renováveis; valorização, racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e dos ativos ambientais; aumento da durabilidade dos produtos e instrumentos de produção; redução da geração, recuperação e reciclagem de resíduos e materiais de todos os tipos; prevenção e controle de riscos ambientais e da poluição visual, sonora, do ar, da água e do solo; diminuição e encurtamento dos deslocamentos espaciais de pessoas e cargas (EMPREGOS…, 2009, p. ii).”

Essas atividades econômicas, cujos produtos finais contribuem objetivamente para a incorporação de pelo menos uma dessas características ao modelo vigente de produção e consumo, estão ajudando significativamente para melhoria do meio ambiente. Assim, ao mesmo tempo em que os postos de trabalho que elas oferecem apresentam as condições que configuram trabalho decente, pode-se classificá-las como geradoras de empregos verdes, pois elas contrariam padrões dominantes de produção e consumo e apontam alternativas mais sustentáveis demonstrando a possibilidade de conciliar, na prática, aspectos econômicos, sociais e ambientais de desenvolvimento (EMPREGOS…, 2008).

Contudo, há quem considere que exista uma falsa promessa de empregos verdes em vários setores da economia. O Centro de Consenso de Copenhague solicitou a um economista do Center for Energy Economiscs (Gürcan Gülen), Bureau of Economic Geology, na Universidade do Texas, para avaliar como está a definição, a medição e a previsão de criação de empregos verdes, relata Lomborg (2011, p. 7): foi concluído por esse economista “que a criação de postos de trabalho ‘não pode ser defendida como outro benefício’ das políticas verdes bem-intencionadas. Na verdade, o número de empregos que essas políticas criam provavelmente é compensado – ou pior – pelo número de empregos que destroem”.

Também questiona outros casos para a definição de emprego ‘verde’, taxando-a de vaga e até inútil: “Se um consultor de sustentabilidade pede demissão de uma fábrica de concreto e, em vez disso, vai trabalhar em um projeto de energia renovável, podemos mesmo concluir que o número de empregos verdes aumentou de verdade?” (LOMBORG, 2011, p. 7).

4 Normas Indutoras para a Construção de um Futuro Sustentável na Área de Empregos Verdes

Para a identificação da modalidade de empregos verdes, são utilizados os seguintes indicadores: “a formalidade, a geração de pequenos impactos ambientais do produto final das atividades econômicas e dos processos de produção e a contribuição para a mudança dos padrões dominantes de produção e consumo” (CORREA, 2010, p. 11).

A OIT aponta alguns caminhos para ampliar a geração dessa forma de trabalho, por meio de políticas públicas, no Brasil. Os postos de trabalho formal pertencentes a atividades econômicas que contribuem para a redução de emissões de carbono ou para a melhoria da qualidade ambiental indicam, segundo esse órgão internacional, que a transição para uma sociedade ambiental melhor está em andamento, sendo necessário diálogo entre todos os segmentos para construir consensos. Isso ajudaria a promover uma transição socialmente justa para uma economia ambientalmente sustentável, gerando postos de trabalho decente para os trabalhadores e criando empregos verdes (EMPREGOS…, 2009).

4.1 Tributação ambiental por meio da extrafiscalidade

A tributação ambiental é recente no Brasil. A CF/1988 positivou a preservação da natureza, demonstrando a importância que tem a compatibilização do direito tributário, econômico e o direito ambiental na aplicação das políticas tributárias voltadas para a preservação do meio ambiente, por intermédio de vários princípios econômicos como o da propriedade privada, defesa do meio ambiente, livre iniciativa econômica, conforme art. 171, II, III e IV e § único (MAGANHINI, 2007).

Os tributos ambientais não são sanções, conforme dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional, pois se aplicam apenas nas atividades lícitas, servindo para desestimular atividades poluidoras, e possuem dois modos de ser na visão de Nunes (2005, p. 194), exercício da tributação ambiental ativa e a passiva: “O primeiro consiste na adoção de novos tributos, ou a utilização dos já existentes, para a promoção do desenvolvimento sustentável do meio ambiente. O segundo pressupõe a abstenção do Estado de exigir os tributos que já existem, ou diminuir o montante dos atuais”.

Para Sirvinskas (2007), faz parte do cumprimento das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente a arrecadação de recursos financeiros. A competência constitucional comum e legislativa serve para dar a cada uma das unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instrumentos adequados para a execução de políticas públicas ambientais, incumbindo aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente o cumprimento dessas políticas.

Todas as espécies de tributos (impostos, contribuição de melhoria, taxas) podem servir de proteção e conservação do meio ambiente, além de ser possível conceder benefícios e utilizar incentivos fiscais (imunidades, isenções, deduções e progressividade tributária) em relação a atividades, produtos e serviços que possuam relação com a preservação do meio ambiente e direitos fundamentais, como defende Buffon (2009).

No sistema tributário brasileiro, podem-se elencar algumas aplicações da extrafiscalidade ambiental ao imposto, algumas já colocadas em prática e outras sugeridas por autores como Maganhini (2007), Sirvinskas (2007) e Buffon (2009).

Além disso, durante a crise econômica mundial que começou em 2008, o Governo Federal brasileiro, para estimular os setores atingidos, e temendo alta da inflação e do desemprego, decidiu reduzir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para eletrodomésticos da linha branca, veículos, móveis e materiais de construção. Esta medida acabou tendo repercussão positiva sobre o meio ambiente e sobre a criação de empregos verdes, já que, por exemplo, os novos modelos de eletrodomésticos, como geladeiras, ganharam em eficiência e economia energética em comparação com seus similares antigos.

 As sugestões anteriores, viáveis juridicamente, não eliminam todas as possibilidades para a utilização da extrafiscalidade com objetivos de proteção do meio ambiente, mas já sinalizam um bom começo de oferecimento de políticas públicas que proporcionem mais empregos decentes e melhoramento da qualidade de vida de mais pessoas.

4.2 Programa Minha Casa, Minha Vida

O Governo Federal criou, em 2009, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), administrado pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em parceria com Estados, municípios e empresas, cujo objetivo é atender as necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitação.

 O PMCMV representa oportunidade para a introdução de novas tecnologias sustentáveis, seja na produção destas edificações, seja no seu uso posterior, caso forem utilizados equipamentos destinados a reduzir o consumo de luz e água, que poderão ser incluídos no financiamento: aquecimento solar, lâmpadas econômicas, medidores individuais de água, plantio de árvores, entre outros.

Porém, a geração de empregos verdes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida vai além da fabricação, instalação de equipamentos solares. Segundo divulgação na imprensa e no site da CEF, em junho de 2009, foi criado o Selo “Casa Azul”, que valoriza a construção sustentável ao qualificar projetos de empreendimentos socioambientais que priorizam a economia de recursos naturais e as práticas sociais. Para concessão do selo, a CEF analisa critérios agrupados em seis categorias: inserção urbana, projeto e conforto, eficiência energética, conservação de recursos materiais, uso racional da água e práticas sociais que incentivam a construção de moradias que no processo de edificação respeitem o meio ambiente. O cumprimento dessas exigências implica a adoção de práticas de construção sustentável possibilitando a criação de empregos verdes (CAIXA…, 2009).

Esse Programa habitacional fornece desoneração fiscal do Regime Especial de Tributação (RET) pelo Governo Federal e de impostos como ICMS, ITCD, ITBI e ISS, a critério dos Estados e municípios (CARTILHA…, 2009), sendo que foi um dos propulsores para que a construção civil tivesse desempenho significativo no país, nos anos de 2010 e 2011, oferecendo milhares de empregos.

4.3 Compras públicas sustentáveis na Administração Federal

O Brasil possui uma cartilha denominada “Guia de compras públicas para a Administração Federal”, que traz orientações de como o setor público federal pode contribuir com o meio ambiente de modo sustentável.  As compras públicas sustentáveis (CPS) “são uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo de compra e contratação de governos, visando a reduzir impactos sobre a saúde humana, o meio ambiente e os direitos humanos” (GUIA de compras…, 2010, p. 9). Acrescenta que a prática dessas compras públicas sustentáveis “permite atender as necessidades específicas dos consumidores finais através da compra do produto que oferece o maior número de benefícios para o ambiente e para a sociedade” (p. 9).

Essas CPS também são chamadas de licitações públicas sustentáveis, compras ambientalmente amigáveis, eco-aquisições, consumo responsável ou licitação positiva, as quais envolvem alguns aspectos como estes: a responsabilidade do consumidor em comprar bons e eficientes produtos que respeitem o meio ambiente; compras apenas de produtos/serviços necessários, sem desperdício; promoção de produtos/serviços inovadores, com pouco impacto ambiental; impactos e custos no ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição) devem ser levados em conta nas compras, de modo a que sejam escolhidos os que menos prejuízos causarem.

As licitações devem perseguir pelo menos três objetivos: “1) proporcionar à Administração Pública a possibilidade de realizar a contratação mais vantajosa, selecionando a melhor proposta; 2) assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem em igualdade de condições; 3) promover o desenvolvimento nacional sustentável” (SANTOS, 2011, texto digital).

A responsabilidade do gestor público nas compras governamentais é significativa, uma vez que elas “no Brasil movimentam recursos estimados em 10% do PIB, mobilizam setores importantes da economia que se ajustam às demandas previstas no edital de licitação” (GUIA de compras…, 2010, p. 10).

4.4 Política Nacional de Resíduos Sólidos

Brollo e Silva (2001) discorrendo sobre a atual situação do Brasil quanto à política e gestão ambiental em resíduos sólidos apontam um cenário de carência e degradação social e ambiental, em especial nas áreas de baixa renda, onde grande parte da população não é beneficiada pela coleta dos resíduos sólidos, levando à disposição inadequada dos mesmos.

Diante do quadro de descaso com o problema do manejo dos resíduos sólidos no país, após mais de 20 anos de discussão, no dia 02 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei nº 12.305, que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no país, regulamentada pelo Decreto nº. 7.404/2010, que instituiu normas cuja finalidade é viabilizar a aplicabilidade de seus instrumentos.

A referida lei objetivou acabar com os lixões e obrigar municípios e empresas a criarem programas de manejo e proteção ambiental. Em virtude desse mandamento legal, os Estados e municípios terão de apresentar plano de manejo de resíduos sólidos e, depois, as prefeituras que tiverem aprovado lei municipal criando sistema de reciclagem de resíduos, poderão receber recursos para a criação de aterros sanitários, pois estão proibidos os conhecidos ‘lixões’ a céu aberto. Além disso, haverá obrigações para fabricantes, importadores, comerciantes, titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e consumidores, que ficarão sujeitos à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Outra novidade importante foi a previsão da responsabilidade compartilhada na legislação brasileira, envolvendo sociedade, empresas, prefeituras e governos estaduais e federal na gestão dos resíduos sólidos. Estabelece, ainda, que as pessoas terão de acondicionar de forma adequada o lixo para o seu recolhimento, fazendo a separação onde houver a coleta seletiva. A indústria de reciclagem e os catadores de material reciclável devem receber incentivos da União e dos governos estaduais.

A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabelece a obrigação do município para o serviço de coleta e tratamento dos resíduos sólidos:

“Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei (BRASIL, 2010, texto digital).”

Além dessas diretrizes, a PNRS (BRASIL, 2010, texto digital) estabelece: Incentivo a cooperativas de catadores, planos de resíduos sólidos, educação ambiental, inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; coleta seletiva. Dessa forma, os municípios brasileiros só receberão dinheiro do governo federal para projetos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, após aprovação de planos de gestão. Dar-se-á prioridade no financiamento federal aos consórcios intermunicipais para gestão do lixo.

Como medidas de preparação para a implementação dessa lei, o Governo Federal lançou, em 2009, um Programa de Qualificação Profissional para mais de 10 mil catadores de materiais recicláveis em 18 Estados do país. O curso prevê ensinar desde técnicas para recolher o lixo com segurança até dicas para a criação de cooperativas e o manejo de máquinas de reciclagem. Além disso, existe uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com ações governamentais de fomento para a organização e o desenvolvimento de cooperativas que desejem trabalhar com resíduos sólidos. Essas ações envolvem a realização de estudos de viabilidade econômica de empreendimentos, o subsídio financeiro de projetos de incubação de cooperativas, o estímulo e apoio a ações de constituição de complexos cooperativos em parceria como Ministério do Meio Ambiente, conforme Corrêa (2010).

A partir da implementação progressiva e real dessa política nacional de resíduos sólidos, com a integração entre coleta seletiva, logística reversa e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, acredita-se que haverá possibilidade de tirar da informalidade inúmeros trabalhadores, por exemplo, que se dedicam às atividades de reciclagem de resíduos e materiais, que poderão ser inseridos em postos de trabalho decente, o que, em síntese, possuem relação com empregos verdes.

4.5 Plano Nacional de Saneamento Básico

A Organização das Nações Unidas (ONU) realiza reuniões pelo mundo todo discutindo temas importantes para a humanidade e um dos principais assuntos focado é o problema do meio ambiente. Dois desses eventos merecem destaque. Inicialmente a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, que objetivou conscientizar os países sobre a importância de se promover a limpeza do ar, nos grandes centros urbanos e a limpeza dos rios nas bacias hidrográficas.

No capítulo XXVIII, a Agenda 21 destaca que, sem o compromisso e cooperação de cada municipalidade, não será possível alcançar os objetivos firmados no documento. Cada municipalidade é convocada a criar, com plena interferência e debate de seus cidadãos, uma estratégia local própria de desenvolvimento sustentável. A complexidade do assunto saneamento básico, mereceu destaque na própria agenda 21, que em seu capítulo 21, trata da disposição final de resíduos. “A recomendação remete inicialmente a medidas que visem à redução da produção de resíduos e em seguida por alternativas de reciclagem e disposição final” (ANDREOLI, 2006, p. 2).

Em decorrência das discussões e pelos resultados obtidos na Conferência, seguindo a Agenda 21 Global, o governo em ação conjunta com a sociedade deram início a um conjunto de ações de construção de Agendas 21, no âmbito nacional, regional e local (MALHEIROS; PHLIPPI; COUTINHO, 2008). Seguindo os apelos constitucionais, em janeiro de 2007 foi aprovada a Lei 11.445, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (2007), regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, que estabeleceu o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), com o objetivo de universalizar o serviço de abastecimento de água potável e de coleta de resíduos domiciliares em todas as áreas urbanas do país até 2030. Atualmente, estão sendo realizados seminários regionais, audiências públicas, dentre outras formas de organização, para a elaboração desse Plano.

O Brasil terá de investir R$ 420 bilhões para oferecer água tratada, recolhimento de lixo corretamente destinado a aterros sanitários e sistema de drenagem urbana a todas as residências e levar redes de esgoto para 90% da população nos próximos 20 anos, segundo estimativa feita pelo Ministério das Cidades (PLATONOW, 2011).

Ainda, do que foi visto até agora neste texto, é relevante destacar que um estudo realizado no Brasil para o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) identificou políticas públicas que, tomadas em conjunto, podem estimular uma redução da informalidade e diminuição da pobreza:

“[…] redução dos entraves burocráticos e dos custos administrativos ligados à abertura de microempresas formais; isenções fiscais e alíquotas reduzidas de impostos; acesso ao crédito barato e farto; acesso a tecnologias apropriadas, treinamento e assistência técnica; acesso a mercados, especialmente por meio de tratamento preferencial das micro e pequenas empresas nas compras públicas (SACHS, 2008, p. 100).”

Portanto, o efeito conjunto dessas políticas, agregando ações governamentais, iniciativa privada e sociedade civil, provavelmente induzirá microempresários informais, trabalhadores autônomos e outros trabalhadores informais a formalizarem seus negócios, para que, ao mesmo tempo em que participem da economia em desenvolvimento, possam gerar empregos que vislumbrem o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação ambiental, tornando-se empregos verdes.

CONCLUSÃO

A sociedade contemporânea tem produzido diversidade e quantidade de produtos, mercadorias, serviços e tecnologias até há pouco tempo inimagináveis. É considerada como sociedade de consumo, voltada para a intensidade de desejos sempre crescentes, o que sugere o uso imediato e a rápida substituição dos bens e serviços supostamente destinados a proporcionar alegria, bem-estar e felicidade aos compradores. Segundo a OIT, mais de 1,5 milhões de brasileiros já realizam atividades que contribuem, de alguma forma, para a redução de impactos ambientais em áreas como energias renováveis, reciclagem, reflorestamento, construções sustentáveis, saneamento, dentre outras.

Assim, acredita-se que esta realidade de impacto danoso ao meio ambiente pode ser minimizada, criando-se oportunidades de mais empregos verdes e de renda em atividades sociais, econômicas e ambientalmente sustentáveis, que hoje se descortinam, cujo cenário propicia mudanças em favor do clima do planeta e da dignidade dos trabalhadores.

Nesse sentido, ressalta-se que a Conferência de Estocolmo, organizada pela ONU em 1972, foi o ponto de partida para uma maior conscientização ecológica e a necessidade de cooperação internacional relativa às condições de desenvolvimento e ao manejo com o meio ambiente de cada país, sobre como deveria ser a responsabilidade de cada um pela preservação e manutenção do ecossistema. A ECO/92, realizada no Brasil, promoveu o desenvolvimento sustentável, quando foi ressaltado o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais de preservar e proteger seus recursos contra qualquer dano ambiental, lutando contra a pobreza e o subdesenvolvimento.

Ainda, no início da década de 1990 para cá, várias empresas brasileiras precisaram se preocupar com os impactos sociais e ambientais de seus negócios, tendo em vista a necessidade de se adequarem a um novo cenário competitivo: abertura de novos mercados, a privatização de estatais para as quais se impuseram novas exigências para se manterem e crescerem num contexto de mercado cada vez mais competitivo, legislações nacionais e internacionais que evoluíram no sentido de maior proteção a interesses ambientais e sociais. Constata-se que a sustentabilidade mexe com as estruturas de pelo menos três poderes: governos, empresas e organizações da sociedade civil, uma vez que demanda equilíbrio de objetivos econômicos, sociais e ambientais.

Assim, como o objetivo deste trabalho era analisar os empregos verdes como mecanismo de redução de impactos ambientais, o texto partiu de conceitos básicos, descrevendo o que vêm a ser desenvolvimento sustentável, empregos verdes, trabalho decente, dignidade do trabalhador, políticas públicas, passando pelas características dos padrões de produção e consumo da sociedade atual e pelas atividades econômicas que podem reduzir os impactos ambientais, até chegar às políticas públicas ou normas indutoras para a construção de um futuro sustentável na área de empregos verdes.

A OIT entende que empregos verdes são aqueles que diminuem o impacto ambiental para níveis sustentáveis, ou seja, são postos de trabalho decente, isto é, trabalho formalizado de acordo com as normas trabalhistas, que reduzem emissões de carbono e que se destinam a melhorar a qualidade de vida humana e ambiental. Esses empregos seriam ligados a determinadas atividades econômicas, como, por exemplo, a agricultura, o fornecimento de energia, os meios de transporte, a reciclagem de resíduos e materiais de todos os tipos, que possuem condições de oferecer milhares de postos de trabalho e que fariam uma transição para uma economia ambientalmente sustentável com a adoção de novos padrões de consumo e produção.

O consumo como fenômeno de massa é recente no Brasil, tendo iniciado na segunda metade do século XX, com a industrialização do país. Os meios de produção sofisticados, o aumento da competitividade entre as empresas que pressionam os produtores na disputa por preços mais em conta, o marketing persuasivo, dentre outros fatores, fizeram e continuam fazendo com que houvesse uma aceleração do consumo e, por conseqüência, do descarte em busca de novos produtos. O que se defende é que o consumo da sociedade contemporânea não deve ser apenas ligado ao saciamento das necessidades básicas do ser humano, mas um consumo verde e consciente, ou seja, que respeite o meio ambiente, que produza produtos seguros, que forneça serviços confiáveis e de qualidade, que utilize práticas éticas de comercialização e administração, que faça investimentos em projetos sociais, que cuide dos direitos à saúde, à segurança, às condições de emprego e de trabalho decente, que respeito práticas de comércio justo e marketing responsáveis, dentre outros aspectos.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – de que modo os empregos verdes podem reduzir os impactos ambientais no país? – pode-se concluir que a hipótese descrita para tal questionamento é verdadeira, no sentido em que os impactos ambientais podem ser reduzidos por meio da criação, nas atividades econômicas, de empregos decentes, que são empregos formais e respeitadores da dignidade humana e do meio ambiente.

Nesse viés, apresentaram-se algumas iniciativas brasileiras relacionadas a políticas públicas com vistas a criar mais empregos verdes e decentes: tributação ambiental por meio da extrafiscalidade, Programa Minha Casa Minha Vida, regularização fundiária de propriedades rurais na Amazônia, inspeção veicular para o controle de emissões de gases, compras públicas sustentáveis na Administração Federal, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Plano Nacional de Saneamento Básico.

Portanto, o Brasil tem condições de seguir e aperfeiçoar seu próprio caminho de desenvolvimento sustentável, utilizando os recursos naturais em prol da população atual e das gerações futuras. Para contribuir com seu papel, a sociedade civil, os governos e as empresas precisam refletir sobre as formas de produção e de consumo, e implementar mais iniciativas que promovam oportunidades de desenvolvimento humano, trabalho verde e decente e respeito ao meio ambiente.

 

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Informações Sobre os Autores

Rudimar Luis Compagnoni

Bacharel em Direito e em Administração de Empresas e bancário

Beatris Francisca Chemin

Mestre em Direito

Luciana Turatti

Mestre em Direito

Thanabi Bellenzier Calderan

Advogada, Funcionária Pública, Mestranda em Ambiente e Desenvolvimento pela UNIVATES

Odorico Konrad

Doutor em Engenharia Ambiental e Sanitária pela Montanuniversitat Leoben Austria.Professor /pesquisador da UNIVATES


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