Humanização E Direitos Dos Animais: A Luz Da Obra Vidas Secas De Graciliano Ramos

Amadeu Mariano de Moura Filho – Acadêmico do Curso de Direito de Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected] .

Prof. Ma. Rosália Maria Carvalho Mourão – Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho Mestra em Letras pela Universidade Federal do Piauí. E-mail: [email protected] .

Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir os Direitos dos Animais sob o viés do Direito e Literatura e da análise da obra Vidas Secas de Graciliano Ramos. A mudança de comportamento da sociedade, antes arraigado na consciência popular que o animal não humano era simplesmente uma coisa, deixou defasado o sistema normativo pátrio. A  personagem Baleia  é humanizada e tratada como membro da família, mas foi morta por Fabiano, que deveria dar-lhe cuidados e atenção. Diante disso, a problemática do estudo é referente ao seguinte  questionamento: Fabiano não sofreu nenhuma sanção pelo que fez contra o animal,  atualmente no Brasil as pessoas que cometem crimes contra animais estão sendo punidos? Para responder ao questionamento foi necessário analisar se a Lei de Crimes Ambientais é aplicada e se a referida lei é suficiente para frear tais crimes. Para alcançar esse objetivo foi empregado como recurso metodológico a revisão de literatura de obras, produções científicas e jurisprudências que exploram o tema. O ordenamento jurídico atual deve ser desconstruído, de maneira que os animais possam ser considerados detentores de direitos. Essa nova interpretação acerca do status jurídico dos animais, pode ser usada como uma saída para a proteção animal. A (des)coisificação necessita de um esforço de toda a sociedade, pois isso altera significativamente a ordem legislativa brasileira.

Palavras-chave: Crimes Ambientais. Direito dos Animais. Sujeitos de Direito. Natureza Jurídica dos Animais.

 

Abstract: This article aims to discuss Animal Rights from the perspective of Law and Literature and the analysis of the work Vidas Secas by Graciliano Ramos. The change in society’s behavior, once rooted in popular consciousness that the non-human animal was simply a thing, left the national normative system behind. The character Baleia is humanized and treated as a member of the family, but was killed by Fabiano, who should give care and attention. In view of this, the problem of the study is related to the following question: Did Fabiano suffer no sanction for what he did against the animal, currently in Brazil are people who commit crimes against animals being punished? To answer this question, it was necessary to analyze if the Environmental Crimes Law is applied and if the said law is sufficient to punish such crimes. To achieve this objective, a literature review of works, scientific productions and jurisprudence exploring the theme was employed as a methodological resource. The current legal system must be deconstructed, so that animals can be considered rights holders. This new interpretation of the legal status of animals can be used as an outlet for animal protection. The (de) objectification needs an effort from the whole society, as this significantly changes the Brazilian legislative order.

Keywords: Environmental Crimes, Animal Law, Subjects of Law, Legal Nature of Animals.

 

Sumário: Introdução, 1. Histórico, 2. Constituição Da República Federativa Do Brasil, 3. Lei De Crimes Ambientais, 4. Decreto N° 24.645 De 1934, 5. Lei Da Ação Civil Pública, 6. O Código Civil Brasileiro E A Coisificação Animal, 7. Natureza Jurídica Dos Animais, 8. Jurisprudências, Conclusão, Referências.

 

INTRODUÇÃO

Na obra Vidas Secas a personagem Baleia é humanizada e tratada como membro da família, mas foi morta por quem deveria dar-lhe cuidados e atenção. “Ela era como uma pessoa da família: brincavam juntos os três, para bem dizer não se diferenciavam, rebolavam na areia do rio e no estrume fofo que ia subindo, ameaçava cobrir o chiqueiro das cabras.” (RAMOS, 2012 p.40).

A partir da personagem Baleia de Vidas Secas será discutido o direito dos animais com relação ao abandono, maus-tratos, morte de animais e a aplicação do Direito Penal para a efetiva proteção dos animais.

O tutor do animal é aquele que deve cuidar e proteger, não foi o que fez Fabiano de Vidas Secas, que ao invés de cuidar e tratar Baleia a matou.

 

“Pouco a pouco a cólera diminuiu, e Sinhá Vitória embalando as crianças enjoou-se da cadela achacada, gargarejou muxoxos e nome feios. Bicho nojento, babão. Inconveniência deixar cachorro doido solto em casa. Mas compreendia que estava sendo severa demais, achava difícil Baleia endoidecer e lamentava que o marido não houvesse esperado mais um dia para ver se a execução era indispensável.” (RAMOS, 2012 p.40).

 

Atualmente, os animais de estimação são tratados como membros da família, devido ao convívio doméstico, a relação afetiva torna-se muito próxima. A tutela penal aplicada aos animais, especialmente aos domésticos, é necessária dada atual conjuntura. “A vida, a integridade física e o bem-estar dos animais são os bens jurídicos tutelados nos crimes contra animais, sustentando-se tratar de valores, de ‘interesses da vida’, que pertencem ao próprio animal” (NETO, 2017 p.31)

Os humanos vêm se relacionando com os animais de uma forma que vem se alterando ao longo do tempo, passando de uma época em que eram vistos como “coisas”, nos dias atuais começam a ser reconhecidos como “sujeitos de direito” (DIAS; 1999). No Brasil e em vários países a proteção contra a crueldade e os maus-tratos humanos vem ganhando espaço na consciência individual, na mídia, na agenda política e nas legislações. Reconhecer essa trajetória e sua situação atual é de fundamental importância para todos que interessam pelo tema e defendem a construção de uma sociedade não hostil em relação aos animais. Em face dessa visão atual com relação aos animais a tutela penal deve ser interpretada observando as particularidades das relações da pessoa humana e os animais.

O direito penal é uma ordem de proteção que está para além dos humanos. Superando a concepção de que o animal seria tão somente coisa, busca-se a justiça para com os animais, reconhecendo sua fragilidade estrutural, projetada no seu “poder-morrer”, “poder-sofrer” e “poder-ser-dominado” (NETO; 2017).

No Brasil, o abandono, maus tratos e morte de animais é crime, e deve ser denunciado e punido. O ataque a qualquer animal é um ato de covardia devendo ser denunciado à delegacia mais próxima, ou especializada em defesa dos animais, para lavrar os respectivos boletins de ocorrência.

O crime contra animais é legitimado pelo artigo 32, da lei federal 9.605/1998(Lei de Crime Ambientais) a qual prevê uma pena de detenção de três meses a um ano de prisão e multa além de ser uma conduta vedada pela Constituição Federal no artigo 225.

O que se percebe atualmente é que a lei ambiental não tem sido freio suficiente para evitar os crimes contra animais, a sanção é irrisória, ninguém vai preso, a multa muitas vezes é um valor muito pequeno e a relação custo benefício estimula o não cumprimento da norma (STRAZZI; 2015). Por essa razão, é necessária a utilização do direito penal como forma de garantir a efetiva proteção aos animais que se torna cada vez mais necessário para dar fim a essa prática.

Esse estudo tem como objetivo geral analisar juridicamente o ato de retirar a vida da “cachorra” Baleia, pelo personagem Fabiano da obra Vidas Secas de Graciliano Ramos, a aplicação da pena e da multa no Brasil, o abandono e maus tratos dos animais. Tem como objetivos específicos revisar a bibliografia em Direito Ambiental e Penal, para analisar se, na época em que se passa a obra, Fabiano poderia ser punido por sua conduta, além de coletar jurisprudência nos tribunais sobre os respectivos crimes, e avaliar como são tratados nos tempos atuais. A relevância do presente estudo mostra sobretudo a mudança do comportamento da sociedade em relação aos animais, contudo deve ser desconstruído o ordenamento jurídico brasileiro atual que vê os animais não humanos como coisa, necessitando de um esforço de toda a sociedade para essa alteração no seu status jurídico para que possam ser considerados detentores de direito.

 

1. Histórico

“Muito pouco da grande crueldade mostrada pelos homens pode ser atribuída realmente a um instinto cruel. A maior parte dela é resultado da falta de reflexão, ou de hábitos herdados.” (SCHWEITZER, 2006 p.221).

O domínio é o que impera nas relações humanas e dos animais. Os maus tratos aos animais, surgiram sobretudo na crença bíblica que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.

A relação animal-homem tem origem nos primórdios da humanidade. Os relatos de antropólogos e historiadores mostram que já nos primeiros anos da existência humana já era comum atividades de caça, o que levava à extinção de algumas espécies. A arqueologia e suas descobertas afirmam que a domesticação também já fazia parte da cultura humana nos primórdios do mundo desde cães, lobos e cavalos.

A dominação animal era também expressada nas civilizações antigas, na Grécia Antiga, período marcado pelo pensamento místico, segundo as forças divinas os animais “devoravam-se a si próprios porque a eles não fora dado o senso do que fosse certo ou errado” (ARISTÓTELES, 1995 p.81).

A visão dos romanos não era divergente, continuavam com o pensamento clássico acerca da natureza jurídica e do status moral dos animais. Para os romanos o que prevalecia era a dicotomia “pessoa/coisa”, os animais eram classificados como coisa.

 

“Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação dos sacrum são motivos igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria determinar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade de falar? Mas para lá de toda comparação possível, um cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo de um mês” (BENTHAM, 1979 p.77).

 

Apesar do histórico da humanidade ser baseado majoritariamente em premissa que defendem a superioridade humana, também existiram no passado pensadores que defendiam os animais, podemos citar Pitágoras, Voltaire, Jean-Jacques Rousseau dentre outros que advogaram na defesa dos animais.

 

2. Constituição da República Federativa do Brasil

“Em seguida entrou na sala, atravessou o corredor e chegou à janela baixa da cozinha. Examinou o terreiro, viu Baleia coçando-se a esfregar as peladuras no pé de turco, levou a espingarda ao rosto. A cachorra espiou o dono desconfiada, enroscou-se no tronco e foi-se desviando, até ficar no outro lado da árvore, agachada e arisca, mostrando apenas as pupilas negras. Aborrecido com esta manobra, Fabiano saltou a janela, esgueirou-se ao longo da cerca do curral, deteve-se no mourão do canto e levou de novo a arma ao rosto. Como o animal estivesse de frente e não apresentasse bom alvo, adiantou-se mais alguns passos. Ao chegar as catingueiras, modificou a pontaria e puxou o gatilho. A carga alcançou os quartos traseiros e inutilizou uma perna de Baleia, que se pôs a latir desesperadamente.” (RAMOS, 2012 p.41).

 

A execução de Baleia aconteceu em uma época em que os animais não humanos não contavam com proteção constitucional, e em uma região de pobreza extrema que tinha suas próprias “leis”, sempre em proteção dos mais abastados.

Com o surgimento da Constituição Federal de 1988 é possível dizer que não havia qualquer proteção anterior a ela, de cunho constitucional que buscasse defender o meio ambiente como um todo. Havia proteção, mas sempre no plano infraconstitucional e de forma dispersa, ou seja, protegiam apenas determinadas situações que escondiam objetivos econômicos, não tinham realmente a intenção de defender os animais.

Uma nova ordem pública que procura valorizar o meio ambiente surgiu e foi nesse contexto que foi criado um artigo relacionado tão somente a matéria ambiental, o artigo 225 do Capítulo VI da Constituição Federal de 1988.

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

Esse dispositivo constitucional proíbe a prática de atos que possam causar extinção ou maus-tratos aos animais, um avanço para a proteção dos animais, que não eram amparados anteriormente pela Carta Magna.

 

“Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário. Ancora-se a análise de preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido”. (MEDEIROS, 2004, p. 21)

 

Sendo assim a Constituição Federal de 1988, através do artigo 225 que traz a proteção da fauna e da flora, tendo como principal responsável pelo seu cumprimento o Poder Público e tendo a coletividade o dever de zelar pela proteção do ambiente, pois é um bem de uso comum do povo.

 

3. Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998

“Defronte do carro de bois faltou-lhe a perna traseira. E, perdendo muito sangue, andou como gente, em dois pés, arrastando com dificuldade a parte posterior do corpo. Quis recuar e esconder-se debaixo do carro, mas teve medo da roda.”  (RAMOS, 2012 p.41).

Fabiano praticou contra Baleia um crime ambiental,  se na época do acontecido estivesse em vigor a Lei nº 9.605/1998, causando à indefesa “cachorra” um ato de crueldade por alguém que deveria lhe proteger.

Os crimes de maus-tratos contra os animais são enquadrados na Lei 9.605/98, art. 32.

 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

Infelizmente, como a pena é baixa, possibilita, para quem não tem antecedentes criminais, a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, ou seja, a pessoa pode vir a ter que prestar serviços à comunidade, ou pagar cestas básicas, o Ministério Público também pode fazer uma transação penal na qual o infrator paga uma multa pecuniária, para ser doado às entidades que cuidam de animais, e assim o infrator não poderá fazer uma nova transação penal nos próximos 5(cinco) anos, vindo a praticar atos criminosos não será mais réu primário.
Os crimes contra animais na maioria das vezes não chega ao conhecimento das autoridades, talvez por medo de denunciar, ou por ignorância de parte da população por achar tal fato normal, e também por total desconhecimento dos procedimentos.

Nos crimes de maus-tratos, a denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa, todos tem o dever legal e moral de delatar qualquer caso de violência, agressão e ameaças contra um animal devem ser comunicadas à polícia, não fazer isso e ficar em silêncio incorrerá em omissão.

A autoridade policial deve transcrever o termo circunstanciado de ocorrência – TCO, e instaurar o inquérito policial, não poderá se eximir dessa obrigação, se não proceder desse modo será responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no artigo 319 do Código Penal, que disciplina:

 

“Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”

 

Ocorrendo tal situação deve, o cidadão, recorrer ao Ministério Público identificando a autoridade que se recusou a tomar as medidas cabíveis e encaminhando a queixa ao Promotor de Justiça, para o devido processo legal.

 

4. Decreto n° 24.645 de 1934

“Esqueceu-os e de novo lhe veio o desejo de morder Fabiano, que lhe apareceu diante dos olhos meio vidrados, com um objeto esquisito na mão. Não conhecia o objeto, mas pôs-se a tremer, convencida de que ele encerrava surpresas desagradáveis. Fez um esforço para desviar-se daquilo e encolher o rabo. Cerrou as pálpebras pesadas e julgou que o rabo estava encolhido. Não poderia morder Fabiano: tinha nascido perto dele, numa camarinha, sob a cama de varas, e consumira a existência em submissão, ladrando para juntar o gado quando o vaqueiro batia palmas.”  (RAMOS, 2012 p.42).

 

Fabiano fez Baleia sofrer, ela não teve uma morte rápida, por alguns momentos esqueceu-os, sentiu vontade de mordê-lo, quando apareceu na sua frente com uma espingarda, objeto esse que ela não conhecia, mas sentia que não traria algo de bom. Ficou por algum tempo com aquele objeto desconhecido à ameaçá-la, conteve a respiração e sossegou, quando abriu os olhos com muita dificuldade, Fabiano e a coisa perigosa tinham sumido, agora havia uma grande escuridão.

O ato de Fabiano poderia ter sido punido pelo Decreto  n° 24.645 de 1934, que já estava vigente na época do acontecido, é o que diploma o Art. 2°:

 

“Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

  • 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
  • 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
  • 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.”

 

Quase duas décadas após a edição do Código Civil de 1916, expediu-se a primeira norma protetiva específica responsável pela instituição de dezenas de dispositivos em defesa dos animais. Era o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 que surgiu com força de Lei Federal por ter sido editado em período de excepcionalidade política, quando o Congresso Nacional estava fechado, fazendo com que o poder legiferante, pertencesse ao Chefe do Executivo.

 

“Na doutrina, discute-se ainda, se estaria ou não em vigor tal Decreto. Parte dela é favorável ao entendimento positivo, ou seja, estaria sim em vigor, pois teria este valor de lei, uma vez que expedido em período de excepcionalidade política, só podendo, portanto, ser revogado por outra lei (CADAVEZ, 2008, p.103). Segundo Dias, (2000) o Decreto n. 24.645/34, ‘tinha força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante’.” (FERREIRA, 2018 p.12)

 

O decreto n° 24.645 de 1934, determina no seu artigo 2°, parágrafo 3° que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, onde atuará como seu representante legal. Existem discussões em torno da validade deste Decreto, alguns defendem que ele foi revogado pelo Decreto Federal n° 11 1991. Para outros o entendimento é contrário, que o Decreto n° 24.645/34 foi criado em período de excepcionalidade política, portanto tem caráter de Lei, logo não é passível de revogação por um decreto. Esse pensamento é seguido pela autora Edna Cardozo Dias.

 

5. Lei da Ação Civil Pública, no 7.347/1985

“Não se lembrava de Fabiano. Tinha havido um desastre, mas Baleia não atribuía a esse desastre a impotência em que se achava nem percebia que estava livre de responsabilidades. Uma angústia apertou-lhe o pequeno coração. Precisava vigiar as cabras: àquela hora cheiros de suçuarana deviam andar pelas ribanceiras, rondar. as moitas afastadas. Felizmente os meninos dormiam na esteira, por baixo do caritó onde Sinhá Vitória guardava o cachimbo.” (RAMOS, 2012 p.42).

 

Nesse momento de agonia de Baleia, causado por Fabiano, o Ministério Público somente poderia atuar após a morte do animal, amparado pela Lei no 7.347/1985, atuando como substituto processual dos animais, salvaguardando os seus direitos. Era o que poderia ter acontecido no caso de Baleia, caso a Lei estivesse em vigor à época da execução.

 

“A Ação Civil Pública Ambiental é o instrumento processual adequado para reprimir, ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Antes da publicação da lei da Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente estava restrita às ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício de polícia administrativa.” (CAPELLI, 2004, p.33).

 

A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública, coloca o Ministério Público como um protetor dos animais, assim como um dos legitimados a propor ação, que pode  ter como objeto a defesa do meio ambiente. Dispositivo e princípios Constitucionais combinados, o Ministério Público tem o papel de promover o inquérito civil, propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados a animais, além de ter a função de intervir nas causas que dizem respeito ao interesse público, por exemplo a fauna. Sendo assim o Ministério Público tem o dever de atuar como substituto processual dos animais, pois sua função primordial é de buscar uma “sociedade mais solidária, mais livre e mais justa” inclusive para os animais.

A Ação Civil Pública atua na defesa dos animais. O “princípio da prevenção e da precaução” são princípios do direito ambiental já consagrados, que devem ser considerados na escolha do instrumento jurídico adequado para a proteção dos animais.

 

“O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público. O seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma Ação Civil Pública. O artigo 8°, parágrafo primeiro e o artigo 9° da Lei 7.347/85 citam a instauração do Inquérito Civil para verificação da lesão ao meio ambiente, tendo como objeto à apuração da materialidade e da autoria das infrações penais, para servir de base à denúncia, pelo Ministério Público.” (MAZZILLI, 2003, p.4).

 

O Inquérito Civil foi trazido pela Lei Federal nº 7347/85, e trouxe o Ministério Público com atribuição exclusiva. Tendo natureza inquisitiva, informal, o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados. É denominado por alguns doutrinadores de “instrumento de cidadania”.

 

6. O Código Civil Brasileiro e a coisificação animal

O Código Civil Brasileiro considera os animais não-humanos como coisas, os equiparando as coisas sem vida, como por exemplo, uma pedra. O que se questiona é que os animais se distinguem dos objetos dos quais foram assemelhados, pois possuem capacidade de sentimentos, o que deveria ser dados a eles uma categoria jurídica relevante.

Os sujeitos de direito e os objetos de direito, são duas perspectivas do Código Civil brasileiro da relação jurídica. O sujeito de direito nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, é:

 

“O centro de imputações de direito e obrigações referidos em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres. Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas pessoas, para o direito, são seres humanos.” (COELHO. 2003, p. 138)

 

Sujeito de direito no Brasil é todo ente a que o ordenamento jurídico atribui direitos e obrigações. Podendo ser pessoas físicas, os seres humanos, ou pessoas jurídicas, como empresas e associações. O Código de Processo Civil, no artigo 75 traz a precisão, de que esses sujeitos podem ser despersonalizados, ou seja, a lei reconhece direitos para determinados agregados patrimoniais, caso do espólio, condomínio, massa falida, etc.

Os animais não estão incluídos no grupo dos sujeitos de direito, pois se encontram na categoria de objetos de direito, como demonstra o artigo 82 do Código Civil:

 

“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”

 

O Código Civil trata juridicamente os animais como bens móveis, pois estes são suscetíveis de movimento próprio, por isso são classificados de semoventes, e fungíveis, porque podem ser substituídos por outro da mesma espécie, como se cada vida animal não fosse considerada única.

No caso de animais se  não forem propriedade de ninguém, serão considerados res nullius, termo do latim que significa  “coisa de ninguém.” Quando se encontram sem dono, os animais se tornam sujeitos de apropriação de qualquer um, e assim que se tornarem propriedade de alguém, estarão submissos ao proprietário, o qual poderá fazer o que bem entender.

É necessário desconstruir o ordenamento jurídico, de maneira que os animais possam ser considerados detentores de direitos. O termo mais adequado a se utilizar para aqueles que, ora, são considerados proprietários, deveria ser tutor ou guardião, pois devemos partir da premissa que os animais não são coisas, portanto, não tem donos, e sim “cuidadores responsáveis por sua proteção”, assim como acontece com os incapazes. O direito brasileiro precisa modificar tal percepção civilista, pois essa é extremamente antagônica aos anseios sociais, e até mesmo a determinadas normas.

Tramita no Congresso Nacional alguns projetos de Lei que visa mudar a atual situação jurídica dos animais, dentre elas o Projeto de Lei da Câmara n°27, de 2018 estabelecendo que os animais possam ter natureza jurídica sui generis , como sujeito de direito despersonificados. Eles serão reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

 

“Lembrou-se dos filhos, da mulher e da cachorra, que estavam lá em cima, debaixo de um juazeiro, com sede. Lembrou-se do preá morto. Encheu a cuia, ergueu-se, afastou-se, lento, para não derramar a água salobra. Subiu a ladeira. A aragem morna acudia os xiquexiques e os mandacarus. Uma palpitação nova. Sentiu um arrepio na catinga, uma ressurreição de garranchos e folhas secas.” (RAMOS, 2012 p.9).

 

Para Fabiano e sua família Baleia não era considerada uma coisa, como está expresso no Código Civil  brasileiro, era humanizada, tratada e lembrada como membro da família. Contudo, no momento da enfermidade não foi respeitada e não foi tratada como merecem todos os animais humanos e não humanos.

 

7. Natureza jurídica dos animais

“Olhou-se de novo, aflita. Que lhe estaria acontecendo? O nevoeiro engrossava e aproximava-se. Sentiu o cheiro bom dos preás que desciam do morro, mas o cheiro vinha, fraco e havia nele partículas de outros viventes. Parecia que o morro se tinha distanciado muito. Arregaçou o focinho, aspirou o ar lentamente, com vontade de subir a ladeira e perseguir os preás, que pulavam e corriam em liberdade. Começou a arquejar penosamente, fingindo ladrar. Passou a língua pelos beiços torrados e não experimentou nenhum prazer. O olfato cada vez mais se embotava: certamente os preás tinham fugido.” (RAMOS, 2012 p.41).

 

Baleia estava morrendo abandonada e penosamente, e isso lhe causava muita dor, desespero e aflição, sentimentos semelhante dos humanos e não de uma coisa sem vida, diferente de como diploma o sistema normativo pátrio.

Estudos comprovam que os animais possuem sentimentos, inteligência, memórias e mais outras diferentes capacidades que os seres humanos também detém. Desse modo os animais estão muito mais próximos dos indivíduos do que das coisas. Por esse motivo, é necessário legitimar um novo regime jurídico quanto ao status quo dos animais, para considerá-los como detentores de direitos.

Como é possível afirmar que os animais não tem direito se estes podem ser representados em juízo, assim como os incapazes, pelo Ministério Público. Bens não possuem direitos e por isso são possuem representatividade nas causas, portanto, se os animais possuem substituto legal, é porque eles têm direitos a serem protegidos. Sendo assim, os animais podem ser titulares de uma relação jurídica, não devendo estar inseridos na categoria de coisa. Desse modo, assim como os incapazes, os animais possuem artifícios que os permitem atuar em juízo mediante a representação ou assistência.

Nesse sentido, Danielle Tetü Rodrigues afirma:

 

“Se os animais fossem considerados juridicamente como “coisas” o Ministério Público não teria legitimidade para substituí-los em juízo. Impende observar que a legitimidade é conceito fechado, impassível de acréscimo advindo de interpretações. Além do que, seria um contra senso existirem relações jurídicas entre pessoas e coisas. Sói observar que não se trata de direito real, mas sim, de direito pessoal, cujo traço característico é justamente a relação entre pessoas, mediante os elementos de sujeito passivo e ativo, bem como a prestação devida.” (RODRIGUES, 2008 p. 126)

 

Os animais como sujeitos de direito, aos olhos de alguns, isto pareceria impossível. No entanto, devemos abandonar a ideia enraizada que sujeitos de direito são apenas humanos, pois este termo apenas significa que o ser é dotado de personalidade, mas não necessariamente que é um indivíduo. Nas palavras da professora Danielle Tetü Rodrigues:

 

“(…) a palavra pessoa conceituada sob o prisma jurídico importa no ente suscetível de direitos e obrigações, ou seja, sujeito de direito e titular das relações jurídicas. Uma vez que todo titular de fato de relações jurídicas é obrigatoriamente sujeito de direito, é obviamente claro que a noção de sujeito de direito não equivale à ideia de ser indivíduo, e, portanto, os animais como titulares de relações jurídicas podem ser considerados a sujeitos de direito e seriam normalmente incluídos na categoria de pessoas, ainda que não sejam pessoas físicas ou jurídicas de acordo com o predicado terminológico.” (RODRIGUES, 2008 p. 127)

 

Sendo assim podemos afirmar que toda pessoa é um sujeito de direito, mas nem todo sujeito de direito é uma pessoa, e é aqui que se alarga o conceito para incluir os animais.

Os animais são sim sujeitos de direito, porém, possuem algumas dessemelhanças em relação aos homens (como a capacidade de exprimir sua vontade). Teriam assim, uma personalidade sui generis, isto é, diferente da personalidade das pessoas devido a sua condição. Os animais como sujeitos de direito teriam atributos reconhecidos, assim como os humanos, porém para exercê-los é necessário que estejam em condição jurídica especial, como a dos incapazes.

Diante do que foi disposto, percebe-se, que essa nova interpretação acerca do status jurídico dos animais, pode ser usada como uma saída para a proteção animal. A (des)coisificação animal necessita de um esforço de toda a sociedade, pois isso altera significativamente a ordem legislativa brasileira.

Não é correto afirmar que humanos e não-humanos são necessariamente iguais e por isso deveriam gozar plenamente dos mesmos direitos. Os seres são diferentes entre si o que se deve alcançar, na realidade, é uma igualdade material, isto é, tratar os desiguais de acordo com suas desigualdades, de maneira que um tratamento isonômico seja alcançado. O que deve ser feito é reconhecer as diferenças entre as capacidades humanas e não-humanas, e, a partir disso, de uma forma consciente e viável adaptar a lei para considerar os animais não-humanos como autênticos sujeitos de direito, reconhecendo-lhes um valor intrínseco.

 

 

8. Jurisprudências

No julgado a seguir os componentes do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul negou  provimento do recurso de apelação do réu no caso a seguir exposto:

 

“MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS.  ARTIGO 32, § 2 °, LEI 9.605 / 98.  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  Elementos indicativos colhidos pelo Ministério Público ao longo do Procedimento de Investigação Criminal e que serviu de suporte para o início da perseguição penal, alterar ou acusar como autor ou crime, que não usou a robustez necessária para a formação de um advogado condenado.  Crime que não contou com testemunhas presenciais, sendo uma conclusão de quem é o responsável por um fato que não é possível no campo das exposições, ou que seja impraticável para treinar juízes condenatórios.  Sentença absolutória mantida.  RECURSO IMPROVIDO.”  (Recurso Crime N ° 71008139370, Criminoso Recursal Turma, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 28/01/2019).

 

Conforme entendimento jurisprudencial, o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação do réu em caso onde o mesmo teria mediante golpes de arma branca(não apreendida) mutilado o órgão genital do cão (conhecido como “Bolachinha”), uma vez que se encontrava copulando com a cadela do imputado, a qual estava no período do cio, minutos após  “Bolachinha” foi encontrado ferido próximo ao local dos fatos, sendo socorrido, necessitando ser submetido a procedimento de eutanásia, em face da gravidade das lesões.

O crime não constou com testemunhas presenciais, sendo a conclusão de que o réu fora o responsável somente pelas suposições, o qual não é possível a formação do juízo condenatório, portanto mantida a sentença absolutória.

O Ministério Público em face da sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, da imputação descrita na peça acusatória (art 32 §2° da lei 9.605/98), com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

O Ministério Público alega que há provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas requerendo a reforma da decisão, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

Existem vários projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, podemos citar por exemplo o Projeto de Lei n° 236, de 2012(Novo Código Penal) e que irá aumentar as penas para crime contra animais. A pena passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravante no caso de lesões permanentes ou morte do animal, que podem chegar a 6 anos de prisão. Também fala sobre omissão de socorro a animais.

 

“O caminho começa com a pergunta pela possibilidade de os animais serem titulares de bens jurídico-penais. O mais espantoso não é a falta, até o momento, de uma resposta à essa pergunta, mas, sim, o fato de ela ainda não ter sido realmente colocada. A tradição dogmática não apenas omitiu a resposta a essa pergunta, como nem ao menos a realizou de modo suficiente, considerando-a supérflua. Não obstante tal descaso, trata-se de uma pergunta privilegiada: é uma pergunta pelas possibilidades do direito penal. Essa pergunta, em última análise, interroga sobre o ser do direito penal, interroga sobre os seus limites. Portanto, se tal pergunta não puder ser a mais importante para a dogmática jurídico-penal, então, ao menos, será determinante para a compreensão do já secular fenômeno da tutela penal de animais. A pergunta pela possibilidade de os animais serem titulares de bens jurídico-penais interroga muito mais sobre o homem do que propriamente sobre o animal, despontando a importância de se trabalhar com um fundamento que seja não apenas ontológico, mas também antropológico. A pergunta da investigação interroga muito mais sobre o homem, notadamente, porque é ele que compreende aquele que não pode compreender, é ele quem oferece o “cuidado” e o “não-cuidado” para com o animal.” (NETO, 2017 p.14)

 

Fatos  cruéis puníveis e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus-tratos, em sua generalidade perversa, vem sendo ampliado legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, bem como prevenir e reprimir novas condutas desumanas decorrentes tanto do recrudescimento dos maus costumes como das novas pressões notadamente socioeconômicas e ecológicas-ambientais(naturais e culturais) contra tais animais, impondo-se a introdução de novas normas legais e regulamentares ajustáveis às novas exigências de de proteção aos animais, de acordo com a realidade contemporânea.

 

“Falar num fundamento onto-antropológico da tutela penal de animais é falar numa “matricial relação onto-antropológica de cuidado-de-perigo” (para-com-os-animais). É a existência dessa relação que confere sentido à tutela penal de animais, donde decorre que se os animais são sujeitos – ainda que unicamente passivos – da relação de cuidado-de-perigo, então poderão ser titulares de bens 24 jurídico-penais. O homem pode oferecer cuidado aos animais por existir uma “matricial relação onto-antropológica de cuidado-de-perigo” (para-com-os-animais).O objeto desse cuidado pode ser tutelado pelo direito penal. O “cuidado” é sempre possibilidade, portanto, também possibilidade é o “não-cuidado”. Tratam-se de duas possibilidades do livre poder-agir humano: “cuidar” e “não-cuidar”. Se nas relações com os animais o “não-cuidado” ocorrer em nível intolerável, como nos casos de crueldade, abuso e maus-tratos, então estaremos frente a um crime contra o animal. A “matricial relação onto-antropológica de cuidado-de-perigo” (para-com-os-animais) existe porque os animais possuem duas características ontológicas essenciais: o “poder-morrer” e o “poder-sofrer”. Essas características nos obrigam a reconhecê-los como seres frágeis, seres de cuidado-de-perigo. Portanto, a morte e o sofrimento são possibilidades constantes não apenas para os seres humanos, mas também para os animais. Apenas o animal pode dividir com o homem essa condição. Por esse motivo, fundamentado – e, também, relacionado – com várias outras razões que serão apresentadas ao longo da investigação, os animais são titulares dos bens jurídico-penais relacionados com a sua fragilidade estrutural, ou seja, relacionados com o seu “poder-morrer” e com o seu “poder-sofrer”. O caminho teórico que percorremos para alcançar tais achados é marcado por um quadro referencial teórico filosófico (analítico-existencial). Se é necessário esclarecer que o nosso caminho teórico, sob uma perspectiva dogmática, está assentado no paradigma do bem jurídico, também, é necessário esclarecer que o nosso caminho teórico, sob uma perspectiva filosófica, está assentado numa “ontologia fundamental” heideggeriana, que rejeita ab initio os postulados onto-teológicos desenvolvidos – de Aristóteles ao idealismo alemão – no âmbito da metafísica, ou seja, rejeita a chamada bad metaphysics.”” (NETO, 2017 p.17)

 

No julgado a seguir os componentes da Egrégia Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade reconheceu ambos os recursos de apelação, da decisão de primeiro grau que ficou caracterizada a responsabilidade da ré e nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado  à autora, a eutanásia foi consumada e a ré não apresentou documento que comprovasse qualquer doença dos animais e a necessidade de sacrifício deles.

 

“APELAÇÃO CÍVEL.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.  GERÊNCIA DE ZOONOSES.  AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS.  INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVAM UM ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS.  AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 Hipóteses em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para controle de zoonoses GEZOON, a fim de que esta realizasse exame, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia de animais.  2 A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes.  3- Caracterizada a responsabilidade da ré e o nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado à autora.  4 – É incontroverso que a eutanásia, a última medida é usada tão somente quando não há outra alternativa, deve ser feita com os cuidados e respeito à vida.  5- Recurso de apelação apresentado pela autora para a majoração da indenização, por um valor de R $ 1.000,00 (um mil reais), conforme fixado pela sentença de primeiro grau, por 100 (cem) salário mínimos.  6 Recurso de Apelação da requerida para reforma totais da sentença, no sentido de negar a existência de ato ilícito praticado pela GEZOON e, por consequência, inexistir o dever de indenizar.  7 – Recursos conhecidos.  8 – Apelação interposta pela requerida / apelante não provida.  9 – Apelação interposta pela autora / apelante parcialmente provida, devendo o valor da condenação passar de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJ-PI – AC: 00249398820108180140 PI, relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data do julgamento: 05/05/2017, 2ª Câmara de Direito Público)

 

No entanto negou provimento ao Recurso de Apelação interpostas pela Fundação Municipal de Saúde, dando provimento parcial à apelação apresentada pela autora para reformar a sentença monocrática no que diz respeito ao valor atribuído ao magistrado a quo, passando de  R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a partir de evento danoso.

Os animais são sujeitos de direito subjetivo por força das leis que os protegem (Constituição Federal, art.225; Lei 9.605/1998; Decreto n° 24.645/1934). Mesmo não tendo identidade civil e ser registrado em cartório, são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie. Os direitos da personalidade do ser humano lhes pertence como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, então podemos concluir que os animais também possuem direito de personalidade como o direito à vida e o não sofrimento  (RODRIGUES; 2010). Podemos citar os juridicamente incapazes, pois ambos precisam de representatividade, seus direitos são garantidos por representatividade tornando-se estes direitos deveres de todos os homens.

No julgado a seguir, o Relator decide pela visita do ex-companheiro ao animal de estimação depois da dissolução da união estável:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)

 

Nesse caso o relator destaca que os animais de companhia, são seres que inevitavelmente, possuem natureza especial, como ser senciente, dotados de sensibilidade, sentindo dores e necessidade biopsicológicas dos animais racionais, também devendo ter o seu bem estar considerado.

“Baleia respirava depressa, a boca aberta, os queixos desgovernados, a língua pendente e insensível. Não sabia o que tinha sucedido. O estrondo, a pancada que recebera no quarto e a viagem difícil do barreiro ao fim do pátio desvaneciam-se no seu espírito.” (RAMOS, 2012 p.42)

Baleia foi executada por Fabiano, que a viu nascer, como ela bem lembrou, durante seu sofrimento na hora de sua morte, teve até vontade de mordê-lo mas não fez, lembrando que passou toda a sua existência em submissão a Fabiano e sua família.

O caso de Baleia poderia ir a julgamento, e provavelmente aconteceria a condenação de Fabiano pelo crime praticado por ele, se isso acontecesse nos dias de hoje, é o que se vê nos julgados dos tribunais, esse comportamento dos Colegiados de todo o país, se dá pela mudança da sociedade em relação aos animais.

 

CONCLUSÃO

            Diante do estudo aqui exposto, o presente trabalho teve como escopo analisar os direitos dos animais, tendo como referência a personagem Baleia, da obra Vidas Secas de Graciliano Ramos a qual era humanizada e tratada como membro da família, mas foi morta por seu tutor Fabiano, que deveria ter lhe dado os cuidados e atenção no momento de sua suposta doença.

Essa discussão só foi possível porque a sociedade sofreu alterações durante o tempo, que deixou de ver os animais como coisa, dando maior relevância a suas vidas. O que implica na necessidade da alteração do modo de como o sistema normativo é aplicado em favor dos mesmos.

Com uma sociedade mais consciente e solidária devemos reconhecer que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional sendo seres sencientes e passíveis de sofrimento. Nesse sentido, é necessário que o ordenamento jurídico pátrio acompanhe os anseios da sociedade que surgiram conforme a mudança de comportamento em relação aos animais.

Para que os animais possam ser considerados detentores de direitos, é necessário desconstruir o ordenamento jurídico brasileiro, precisa ser modificado tal percepção civilista, pois essa é extremamente antagônica aos anseios sociais, e até mesmo determinadas normas.

Diante do que foi exposto, os animais são sim sujeitos de direito, possuindo portanto dessemelhanças em relação aos homens, teriam assim, uma personalidade sui generis, isto é diferente das personalidade das pessoas devido as suas condições.

Portanto, percebe-se, que essa interpretação acerca do status jurídico dos animais pode ser usada como uma saída para proteção animal, como os maus tratos, mortes e toda sorte de exploração e também para aplicação penal nos crimes cometidos contra os animais. A (des)coisificação animal necessita de um esforço de toda a sociedade, e, a partir disso, de uma forma consciente e viável adaptar a lei para os animais não humanos como autênticos sujeitos de direito, reconhecendo-lhes um valor intrínseco e relevante.

 

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