Impactos Ambientais Causados pela Agricultura Intensiva e a Tutela do Estado

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Cristiane do Nascimento Rocha – Acadêmica de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG, e-mail: [email protected].

Agnelo Rocha Soares – Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG, e-mail: [email protected].

Resumo: Dentre os interesses estatais encontra-se a busca pelo desenvolvimento econômico, contudo não se pode esquecer da determinação constitucional de preservação do meio ambiente. Nesse contexto, esta pesquisa científica apesenta um estudo sobre os impactos ambientais causados pela agricultura e a tutela estatal sobre a matéria. A realização da pesquisa se justifica pela relevância que a agricultura representa no país, especialmente no Estado do Tocantins, grande produtor de soja. Ao analisar os danos causados pela realização de atividade econômica, é urgente que seja aprimorada a sustentabilidade ambiental, sob pena de estar o produtor rural incurso nas condutas passiveis de imposição de multa ou até mesmo sanção penal, ante a constatação de crime ambiental. A legislação nacional é objeto de estudo sob a ótica da criação de mecanismos de realização do almejado desenvolvimento econômico sustentável na agricultura e pecuária. Através da exposição de entendimentos doutrinários, na qualidade e pesquisa bibliográfica, os dados e opiniões apresentadas consistem de posicionamentos devidamente citados, analisados segundo o método qualitativo e dispostos em texto na metodologia de ensino dedutivo. Ou seja, o estudo parte de uma concepção sobre a agricultura no Brasil e seus impactos ambientais, para concluir sobre a possibilidade de seu desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: Agricultura. Dano Ambiental. Sustentabilidade.

 

Abstract: Among the state’s interests is the search for economic development, however, one cannot forget the constitutional determination to preserve the environment. In this context, this scientific research presents a study on the environmental impacts caused by agriculture and state protection on the matter. The research is justified by the relevance that agriculture represents in the country, especially in the State of Tocantins, a large producer of soybeans. When analyzing the damage caused by carrying out economic activity, it is urgent that environmental sustainability be improved, under penalty of the rural producer being involved in the conduct liable to impose a fine or even a criminal sanction, in the face of the finding of an environmental crime. National legislation is the object of study from the perspective of creating mechanisms to achieve the desired sustainable economic development in agriculture and livestock. Through the exposition of doctrinal understandings, in terms of quality and bibliographic research, the data and opinions presented consist of duly cited positions, analyzed according to the qualitative method and arranged in text in the deductive teaching methodology. In other words, the study starts from a conception about agriculture in Brazil and its environmental impacts, to conclude about the possibility of its sustainable development.

Keywords: Agriculture. Environmental Damage. Sustainability.

 

Sumário: Introdução. 1. O Direito ao Meio Ambiente Saudável. 2. Impactos Ambientais Causados pelas Lavouras de Soja. 3. A Relação entre Desenvolvimento Sustentável e o Agronegócio. 4. A Sustentabilidade como Direito Fundamental. 5. A Legislação Vinculada ao Desenvolvimento Sustentável. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Desde a formação das primeiras comunidades que a agricultura se mostra essencial para a garantia do sustento de toda a população. Todavia, a sua prática pode desequilibrar o ecossistema.

Quando realizada sem a observância das leis e normas ambientais, a agricultura pode ser a causa de transformações socioambientais que colocam em risco a sustentabilidade. Por ser uma atividade muito praticada no Estado do Tocantins, grande produtor de soja, a análise dos impactos trazidos pela agricultura intensiva é medida necessária.

Fernando Soares de Jesus (2016) ensina que a agropecuária intensiva consiste no emprego de técnicas de produção modernas, geralmente de alta produtividade. Na agricultura, destaca a biotecnologia e o maior aproveitamento do solo. Na pecuária, aponta o confinamento do gado e o investimento em ração de alta qualidade. Realizada sem observância das leis ambientais, a prática pode ensejar danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar os reflexos jurídicos das atividades da agricultura intensiva e a sua relação com o meio ambiente. Especificamente, são expostas as consequências jurídicas dessas atividades, por meio da divulgação de dados oficiais publicados.

Além disso, este estudo descreve as consequências das ações humanas causadas ao meio ambiente, o papel dos meios jurídicos como ferramenta que resguardam os direitos ambientais, expõe as legislações existentes cujo dever é de fiscalizar essas atividades e analisa a função do Estado como ente público responsável pela proteção do meio ambiente.

Considerando que a agricultura intensiva é uma atividade econômica muito praticada no Estado do Tocantins e que a sua prática irregular pode causar impactos ao meio ambiente, o presente estudo irá discorrer sobre a legislação que discute o manejo da agricultura e o papel do Estado como protetor do meio ambiente.

A relevância da pesquisa advém da necessidade de pontuar os meios de proteção legal vigentes, avaliá-los e verificar se os órgãos de licenciamento são realmente eficazes em relação à emissão das licenças para a agricultura intensiva.

Para tanto, por ser matéria que afeta a sociedade, o estudo se desenvolve segundo o método bibliográfico de pesquisa, posto que indica entendimentos doutrinários e legislações existentes sobre o assunto, com destaque nos pontos críticos da degradação dos recursos naturais. O material foi selecionado segundo as técnicas de pesquisa qualitativa e sintetizam os impactos ambientais causados pela agricultura intensiva no Brasil.

 

  1. O Direito ao Meio Ambiente Saudável

A Constituição Federal de 1988, na qualidade de Carta Magna brasileira, é a maior referência do ordenamento jurídico, no que concerne às leis e normas pátrias. A proteção ao meio ambiente está assim disposta no caput do artigo 225:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988)”.

 

Ao comentar o dispositivo constitucional, Terence Trennepohl (2020, p. 96-97), em seu Manual de Direito Ambiental, destaca o seguinte:

 

“A Constituição Federal de 1988, diferentemente das demais até então promulgadas no país, fez valer uma exigência que muito preocupava os estudiosos do direito que lutaram para a inserção de normas ambientais e mereceu entusiasmada aclamação como uma das mais modernas do mundo pela sua preocupação com o meio ambiente. […] Inovando brilhantemente, a nossa Carta Magna trouxe um capítulo específico voltado inteiramente para o meio ambiente, definindo-o como sendo direito de todos e dando-lhe a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de zelar e preservar para que as próximas gerações façam bom uso e usufruam livremente de um meio ambiente equilibrado”.

 

A Constituição claramente classifica o meio ambiente como um direito difuso, haja vista se tratar de “um direito que assiste a cada brasileiro – segundo convenções e declarações internacionais” (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2011, p. 20).

Além do texto constitucional, existem outras leis e órgãos que estabelecem normativas reguladoras neste aspecto jurídico de proteção ao meio ambiente, dentre elas a Lei dos Crimes Ambientais – Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que impõe sanções penais e administrativas oriundas de atividades lesivas ao meio ambiente (BRASIL, 1998).

A partir disso, surge o Direito Ambiental, responsável pela regulamentação da relação entre os indivíduos, o governo e as pessoas jurídicas com a preservação do ecossistema em prol do desenvolvimento econômico sustentável.

Milaré (2005, p. 155) conceitua o Direito Ambiental como:

 

“[…] o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.

 

Além das legislações federais, o ordenamento jurídico ambiental é composto por leis estaduais, destinadas à regulamentação das atividades do Estado. No Tocantins, a Lei Estadual nº. 858 de 26 de julho de 1996, criou o Instituto de Natureza do Tocantins – Naturatins, cuja função consiste no controle, monitoramento, fiscalização da observância das normas ambientais; e também o licenciamento ambiental, através da análise do nível de degradação e impacto que a atividade poderá causar (TOCANTINS, 1996).

Portanto, são vastas as legislações ambientais federais e estaduais, contudo, carece de vontade política do Estado em atuar em conjunto com os órgãos competentes para obter resultados eficazes que minimizem os abusos aos recursos naturais. Quando se trata de atividade econômica relevante, como o agronegócio, é preciso analisar os possíveis danos ambientais.

 

  1. Impactos Ambientais Causados pelas Lavouras de Soja

A Resolução nº 001/86 do CONAMA – (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em seu artigo 1º define o impacto ambiental como sendo “qualquer alteração das propriedades físicas, biológicas do meio ambiente decorrentes das atividades humanas que, afetam: a saúde, e o bem-estar da população e a qualidade dos recursos ambientais” (CONAMA, 1986).

Por isso, qualquer atividade que utilize o solo e as propriedades do meio ambiente são passíveis de causar o impacto anteriormente definido, principalmente com o avanço das tecnologias e áreas destinadas a tais condutas.

A agricultura se inseriu no Brasil e no mundo em decorrência da necessidade de produção de alimentos para a subsistência da população. Mais adiante, a utilização das lavouras evoluiu e passou a ser um negócio rentável, relevante para a economia nacional e local. Dados publicados pela CONAB – (Companhia Nacional de Abastecimento) comprovam esse crescimento das áreas cultivadas ano após ano.

 

“Estima-se que os números divulgados no 9º levantamento da Safra de grãos 2018/2019, divulgado pela Conab, mostram que a área plantada, no Tocantins, na Safra 2018/2019 foi de 1.444,91 mil hectares, com um acréscimo de 3,0% em relação à safra passada (CONAB apud TENÓRIO, 2019)”.

 

Consequentemente, o impacto causado pela agricultura também é grande e aumenta na medida em que há o crescimento da produção.

No Tocantins, vários foram os danos causados ao meio ambiente em razão das lavouras, especialmente em decorrência das práticas ilegais ocorridas no estado, como exemplo as áreas de reserva sendo desmatadas de forma clandestina. Em matéria publicada pela Revista Veja, Eduardo Gonçalves e Edoardo Ghirotto comentam:

 

“Uma área de quase 500 hectares (5 quilômetros quadrados) na municipalidade de Rio Sono, no Tocantins, foi devastada em menos de dois meses pela ação irregular de supostos agricultores. Um levantamento feito pela plataforma MapBiomas, com fotos de satélite fornecidas pela empresa Planet, flagrou a atividade ilegal na região mais bem preservada de todo estado. A suspeita é de que o terreno tenha sido convertido para a plantação de soja (2019, p.1)”.

 

São várias as pesquisas que demonstram essa acelerada transformação na vegetação do cerrado, de modo que não é raro encontrar estatísticas que comprovam o que de fato vem ocorrendo. Segundo Ramos (2018, p.1), nos “últimos cinquenta anos a vegetação do cerrado diminuiu para a metade do tamanho original. De acordo com dados de 2017, dos 2.038.953 km² da área original do Cerrado, 51% já haviam sido desmatados”.

Apesar do exposto, a atividade desenvolvida pelo agronegócio não se resume ao risco ao meio ambiente, mas compreende principalmente o caráter econômico e alimentar, cuja existência de forma sustentável é possível, através do atendimento das normas ambientais.

Por tal motivo, é necessário o conhecimento da relação existente entre o desenvolvimento sustentável e o agronegócio no Brasil.

 

3 A Relação entre Desenvolvimento Sustentável e o Agronegócio

Diante da existência de normas ambientais a serem observadas quando da realização de atividades junto aos recursos naturais, surgiu a necessidade de se compreender relação entre o agronegócio e o desenvolvimento sustentável, por serem ambos relevantes ao Estado Brasileiro.

O motivo do equilíbrio entre os dois assuntos consiste no papel essencial que a atividade agropecuária representa para o crescimento econômico nacional, posto que, além de alimentar a população, o proveito advindo dessa atividade é parte significativa da economia nacional (SANTOS e VIEIRA FILHO, 2016).

Neste sentido, há interesse internacional pela preservação dos recursos naturais dos países produtores agrícolas e pecuários.

 

“A abertura crescente do mercado internacional para os produtos do agronegócio brasileiro deixou o setor exposto às demandas e às pressões econômicas, sociais, políticas e ambientais. À medida que o agronegócio brasileiro aumentou sua produtividade, passou a enfrentar o novo desafio: a sustentabilidade.

Atualmente, as práticas que aliam desenvolvimento econômico à preservação do meio ambiente transformaram-se em sinônimo de competitividade no mercado empresarial. À medida que o meio ambiente ganha mais senso de urgência, novas regulamentações e novos critérios vão surgindo (VILELA, 2017, p.1)”.

 

Diante da constatação de que as atividades agrícolas devem ser sustentáveis, com menor impacto ambiental possível, há o incontestável interesse estatal em regulamentação da matéria.

 

“A maior regulação por parte do Estado das atividades e das políticas ambientais leva o setor de agronegócio a se mobilizar em prol de ações de desenvolvimento sustentável. Essas ações possuem um diferencial competitivo no mercado e uma maior valorização das marcas, considerando a adesão da sociedade à nova consciência socioambiental e às influências originadas por países demandantes de produtos agropecuários, com menor impacto sobre os recursos naturais. O novo Código Florestal brasileiro limita o avanço das fronteiras agrícolas ao passo que induz o aumento da produtividade. É necessário propor estudos mais específicos, que possam verificar o impacto produtivo ao longo da cadeia, na busca de maior eficiência.

Deve-se ressaltar que há muito espaço para se melhorar a produtividade e a eficiência dos setores econômicos nacionais. Foi-se o momento em que o desenvolvimento nacional estava desalinhado com as questões ambientais. O agronegócio não sobrevive sem a sustentabilidade produtiva (SANTOS e VIEIRA FILHO, 2016, p.1)”.

 

A sustentabilidade na agricultura intensiva está relacionada com a utilização de tecnologias que elevem a produtividade tornando mais eficiente o uso dos insumos.

 

“A tecnologia faz a interação perfeita com a produtividade. Rendimentos mais altos podem ocorrer a partir de intensificação do uso das tecnologias existentes (mais fertilizantes por hectare) ou de uma maior eficiência no uso de insumos em geral (mais produção com o mesmo nível de insumos). Maior eficiência no uso de insumos significa crescimento da produtividade total. Esta é a porta de entrada do conceito de sustentabilidade na agricultura (VILELA, 2017, p.1)”.

 

A estudiosa Ludmilla Vilela (2017, p.1) indica práticas agrícolas consideradas sustentáveis:

 

“Algumas práticas de produção agrícola consideradas adequadas à produção sustentável, podem ser imediatamente implementadas pelos atuais produtores rurais, como: práticas de cultivo mínimo, plantio direto, bacias de infiltração de água no solo, conservação de estradas rurais, planejamento da localização de bueiros e desaguadouros em estradas rurais, recobrimento vegetal de áreas desnudas, proteção vegetal de taludes, manutenção de áreas florestais nativas, conservação e replantio de espécies vegetais nativas, manutenção das áreas de preservação permanentes, proibição da caça predatória e instituição de estação de caça e pesca onde for possível, proibição e fiscalização rigorosa do corte de matas nativas, manejo integrado de pragas, rotação de culturas, respeito aos períodos de carência dos agroquímicos, dosagem correta e localizada dos defensivos, uso de defensivos seletivos e menos agressivos ao ambiente e ao homem, restituição de matéria orgânica ao solo (restos de cultura, restilo, folhas e galhos triturados, etc.) e resgate de práticas de incorporação de compostos orgânicos, sistemas de coleta seletiva de recipientes de defensivos educação ambiental nas escolas primárias rurais e urbanas”.

 

No site do Ministério do Meio Ambiente, do Governo Federal, consta evidenciada a necessidade em implementar a sustentabilidade ambiental no agronegócio:

 

“Historicamente, práticas inadequadas nas cadeias produtivas ligadas à agropecuária causaram grande impacto ambiental no País. Desde a colônia, os biomas Caatinga e Mata Atlântica vêm sendo afetados pela pecuária extensiva, pela cana-de-açúcar e pela extração intensiva de uma única espécie. O crescente aumento da demanda mundial por alimentos tem elevado o valor das commodities agrícolas de modo geral. O Brasil tem intensa participação nesse segmento da economia, gerando grande capitalização do setor produtivo.

Esse cenário tem sido fator determinante à expansão agrícola no País, uma vez que o mercado mundial demanda fortemente por esses produtos, além de melhor remunerar o produtor em questão. O momento reúne condições propícias para a atuação junto a esse setor, visto que se encontra capitalizado e possui uma demanda crescente por produtos ambientalmente sustentáveis. Assim, é fundamental a implantação de processos eficientes de controle e monitoramento da expansão agrícola, de modo a reduzir os processos de degradação ambiental e tornar essas atividades menos impactantes (BRASIL, 2020)”.

 

O motivo para a sua implementação na agricultura intensiva se deve ao fato de ser a sustentabilidade um direito fundamental do ser humano, garantido não apenas na Constituição, mas também em normas e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

 

4 A Sustentabilidade como Direito Fundamental

Já foi objeto de estudo nesta pesquisa o tratamento constitucional destinado à proteção ambiental e ao direito de todo cidadão a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim como o próprio texto maior destaca, consiste em elemento essencial para a garantia à vida, saúde e integridade física dos seres (BRASIL, 1988).

A partir dessa concepção que a sustentabilidade assume papel de direito fundamental a ser garantido aos indivíduos em comunidade, com previsão constitucional e internacional.

 

“O desenvolvimento sustentável proposto no livro é um direito e um dever constitucional fundamental consagrado pela Constituição brasileira (preâmbulo e artigos 1º, inciso III; 3º, inciso II; 5º, parágrafo 2º; 170; 225) e um princípio previsto em tratados e convenções internacionais. Pode ser invocado por pessoas físicas, jurídicas e Estados, como sujeitos ativos, contra pessoas físicas, jurídicas, Estados e organizações internacionais, como sujeitos passivos (WEDY, 2018, p.1)”.

 

Penélope Aryhadne Antony Lira e Yonete Melo das Chagas (2013, p.1) comentam que os direitos fundamentais “consistem em instrumentos de proteção ao indivíduo frente à atuação do Estado”.

Por sua vez, Alexandre de Moraes (2006) indica o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, chamados de solidariedade e fraternidade, que envolvem a qualidade de vida saudável, progresso, paz, entre outros.

Em decorrência dos ensinamentos anteriores, é forçoso concluir que o direito fundamental à sustentabilidade “é o princípio vocacionado à produção de riquezas com distribuição, justiça social e proteção do meio ambiente para as presentes (perspectiva intrageracional) e as futuras gerações (perspectiva intergeracional)”. (WEDY, 2018, p.1).

O princípio do desenvolvimento sustentável ou eco desenvolvimento “decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, à luz do Princípio da Proporcionalidade” (AMADO, 2014, p. 89).

Trata-se de concepção que não se limita ao meio econômico e ambiental, mas que também se relaciona com o social, já que compromete e possibilita a existência das gerações atuais e futuras.

 

“Destarte, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade de vida dos vivos sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações. Será sustentável apenas o desenvolvimento que observe a capacidade de suporte da poluição pelos ecossistemas, respeitando a perenidade dos recursos naturais, a fim de manter bons padrões de qualidade ambiental. Todavia, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não possui apenas uma vertente econômico-ambiental, mas também tem uma acepção social, consistente na justa repartição das riquezas do mundo, pois inexiste qualquer razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana. (AMADO, 2014, p. 90)”.

 

Em complemento ao desenvolvimento sustentável, o princípio da função sócio ambiental da propriedade fixa o entendimento de que para que uma propriedade rural alcance a sua função social ela precisa respeitar a legislação ambiental; por sua vez, o do limite ou controle, contido implicitamente naquele, cuida do dever estatal em criar e tornar efetivas as normas que determinem os padrões máximos de polução, para que não afete o equilíbrio ambiental e a saúde pública (AMADO, 2014).

Para atender à essas determinações principiológicas, é que o Estado Brasileiro destina parte de suas normas à regulamentação da sustentabilidade nas atividades agrícolas e econômicas.

 

5 A Legislação Vinculada ao Desenvolvimento Sustentável     

Segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a agropecuária consiste em um setor econômico pujante no Brasil, daí a sua relevância, com projeção externa, no mercado econômico mundial.

 

“A agropecuária, por motivos históricos socioeconômicos e geográficos, mantém-se como atividade de relevância no cenário nacional, mas também apresenta desdobramentos significativos no âmbito do comércio internacional.

Tendo-se como foco o mercado interno, é possível destacar o setor agropecuário como um setor pujante, abastecedor de uma grande população, e, por outro lado, como relevante fonte de ocupação de mão de obra. Assinala-se a grande diversidade da agricultura e pecuária nacionais, que são a base para muitas cadeias produtivas de elevado peso no agronegócio.

No âmbito externo, o Brasil é um dos principais países no comércio internacional de produtos agropecuários como a soja, o café e carnes. A tradicional participação brasileira no mercado mundial tem contribuído positivamente com o resultado da balança comercial (IBGE, 2020, p. 1)”.

 

De acordo com o Governo do Brasil (2020, p.1), no ano de 2020, a arrecadação com agropecuária será expressiva, batendo recordes anteriores.

 

“Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2020, de acordo com dados atualizados em maio, está estimado em R$ 703,8 bilhões, 8,5% acima do obtido em 2019 (R$ 648,4 bilhões). O valor é recorde desde que iniciou a série histórica, em 1989.

As lavouras tiveram alta de 11%, com R$ 469,8 bilhões, e a pecuária obteve R$ 234 bilhões, acréscimo de 3,9% do observado no ano passado. Segundo o Boletim de junho da Conab, a alta do Dólar em relação ao Real colocou os preços domésticos em patamares elevados”.

 

Acontece que está estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro que o desenvolvimento econômico deverá ser sustentável, para reduzir os impactos causados pelas atividades junto ao meio ambiente ecologicamente sustentável.

Isto porque, “toda atividade produtiva, ligada ao setor do agronegócio, pode trazer impactos ambientais desde a obtenção, produção e extração da matéria-prima até os processos de transformações nas agroindústrias” (ROSSI e GENEROSO, 2019, p.2).

Para assegurar esse direito fundamental, existem legislações que tratam da matéria. Além da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que prevê a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, pelo cometimento de delitos contra o meio ambiente, existem ainda as que criam políticas destinadas à sustentabilidade.

 

“Como a sustentabilidade se tornou uma regra na sociedade contemporânea, em 2013 foi instituída a lei nº 12.805, de 29 de abril de 2013, fundamentando a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta a fim de objetivar de forma sustentável, a produtividade. (VILELA, 2017)”.

 

A lei mencionada indica no seu artigo primeiro a sustentabilidade no agronegócio como um dos objetivos da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta:

 

“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, cujos objetivos são: […] VII – diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do agronegócio com a preservação ambiental; (BRASIL, 2013)”

 

No parágrafo primeiro do mesmo artigo de lei, o legislador faz outra menção à sustentabilidade, afirmando que a agropecuária não se dissocia da recuperação das áreas degradadas.

 

“§ 1º A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a estratégia de produção sustentável que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema, com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade econômica e à sustentabilidade ambiental (BRASIL, 2013)”.

 

Já no artigo 2º, a sustentabilidade desponta como um dos princípios da Política Nacional:

 

“Art. 2º A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios: […] II – sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades; (BRASIL, 2013)”

 

As citações legais à sustentabilidade ambiental tem razão de ser pelo fato de que uma ação danosa ao meio ambiente pode afetar direta ou indiretamente outras localidades no mesmo ecossistema, atingindo a vida e saúde das pessoas e animais que vivem no local (VILELA, 2017).

Como instrumento hábil a assegurar o desenvolvimento sustentável do agronegócio, o licenciamento ambiental se destaca como instrumento capaz de reduzir os impactos causados pela atividade.

 

“As atividades realizadas pelo agronegócio brasileiro, que se iniciam com o plantio de determinada cultura, se estendendo até a agroindústria, onde é feita a transformação e beneficiamento de determinada matéria-prima em diversos outros produtos, carece em algum momento da realização de licenciamento ambiental, de forma que a atividade seja feita de acordo com a legislação vigente, buscando minimizar os impactos ambientais (ROSSI e GENEROSO, 2019, p.2)”.

 

O Licenciamento ambiental é definido no texto da Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do CONAMA, que, no seu artigo 1º, inciso I, nos seguintes termos o conceitua:

 

“I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997, p. 1)”.

 

Desde modo, a utilização do licenciamento ambiental se mostra um forte mecanismo de sustentabilidade no agronegócio, a medida que, proporciona o desenvolvimento das produções agrícolas e pecuárias, sem causar grandes impactos ambientais.

 

Conclusão

Haja vista a necessidade de desenvolvimento do Brasil, exercendo a economia um grande papel na mudança nacional de condições de sobrevivência, a agricultura deve ser acompanhada pela tutela estatal de forma contínua. Isso porque da atividade podem ocorrer uma série de danos ambientais.

Está firmado no ordenamento jurídico nacional que o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se enquadra dentre os direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal e, por tal motivo, objeto de proteção também em leis infraconstitucionais.

Com o avanço da agricultura com finalidade comercial, tornaram-se mais questionados os usos e técnicas utilizadas no plantio e cuidados com o solo por parte dos agricultores e agropecuaristas, já que, o acesso ao meio ambiente relaciona-se diretamente com o direito à vida e à saúde dos cidadãos brasileiros.

Em que pese a preocupação nacional e internacional, há nas normas ambientais as ferramentas disponíveis aos produtores para a regulamentação das suas atividades e obtenção de autorizações das autoridades competentes. Dentre os instrumentos existentes, o uso do licenciamento ambiental pode reduzir os impactos ambientais.

Por serem os dois institutos de interesse estatal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento social e econômico precisam coexistir de forma harmônica, para assegurar a vida das presentes e futuras gerações ao mesmo tempo em que prejudicar o crescimento financeiro que a atividade proporciona aos trabalhadores e ao Estado.

 

Referências

 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2014.

 

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 06 set. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 12.805, de 29 de abril de 2013. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12805.htm#:~:text=LEI%20Nº%2012.805%2C%20DE%2029%20DE%20ABRIL%20DE%202013.&text=Institui%20a%20Política%20Nacional%20de,Art.>. Acesso em 04 out. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 03 set. 2020.

 

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GONÇALVES, Eduardo. GHIROTTO, Edoardo. Tocantins perde 500 hectares de área preservada em quase dois meses. Veja. Política. Publicado em 16 de agosto de 2019. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/tocantins-perde-500-hectares-de-area-preservada-em-quase-dois-meses/>. Acesso em 08 set. 2020.

 

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