Incêndios florestais e a responsabilidade por dano ambiental no estado do Tocantins

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Caio Emanuel Viana – Acadêmico de Direito na Universidade de Gurupi UnirG. E-mail: [email protected]

Kárita Carneiro Pereira Scotta – Professora Mestra do Curso de Direito da Universidade de Gurupi UnirG e da Unitins Universidade Estadual do Tocantins. E-mail: [email protected]

Resumo: O meio ambiente possui ampla proteção no ordenamento jurídico brasileiro e constitui-se como um bem comum de todos e de natureza difusa (3ª Geração) em virtude da indeterminação dos sujeitos a que se destina sua proteção. Por ser um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 deve ser assegurado às presentes e futuras gerações sua salubridade e equilíbrio para propicia sadia qualidade de vida. Em contrapartida, o incêndio é uma das práticas com altos índices de incidência no cerrado brasileiro e que mais impactam a vida da fauna e da flora.. Ao se deparar com as recorrentes notícias pela mídia televisiva e eletrônica, com as evidências das causas e as prováveis consequências dos incêndios, surgiu a necessidade de investigar e identificar os impactos ambientais causados pelos incêndios e demonstrar sobre quem recai a responsabilidade nos casos de incêndios ilícitos e as consequências desta prática. O método de pesquisa utilizado foi dedutivo e bibliográfico, coletados de fontes renomadas, com a citação de leis, jurisprudências, e dados oficiais coletados no Centro de Monitoramento Ambiental e Manejo do Fogo (CeMAF/UFT) e Instituto Nacional de Pesquisas espaciais (INPE), divulgados de 2017 a 2019, sem intervenção deste pesquisador. Com o resultado da pesquisa pode-se constatar que o Estado do Tocantins é um dos que apontam elevados e reiterados índices anuais de incêndios, principalmente em algumas cidades, causando grande perda para a biodiversidade do cerrado e sem a devida investigação tais práticas continuam ano após ano sem a devida punição aos que o provocam.

Palavras-chave: Meio ambiente. Incêndios. Tocantins. Responsabilidades.

 

Abstract: The environment has ample protection in the Brazilian legal system and constitutes a common good for everyone and of a diffuse nature (3rd Generation) due to the indeterminacy of the subjects for whom its protection is intended. As it is a fundamental right provided for in the Federal Constitution of 1988, present and future generations must be guaranteed its wholesomeness and balance to provide a healthy quality of life. On the other hand, fire is one of the practices with high incidence rates in the Brazilian cerrado and that most impact the life of fauna and flora. When faced with recurring news on television and electronic media, with evidence of the causes and probable consequences of the fires, the need arose to investigate and identify the environmental impacts caused by the fires and demonstrate who is responsible for illicit fires and the consequences of this practice. The research method used was deductive and bibliographic, collected from renowned sources, with the citation of laws, jurisprudence, and official data collected at the Center for Environmental Monitoring and Fire Management (CeMAF / UFT) and National Institute for Space Research (INPE) released from 2017 to 2019, without the intervention of this researcher. With the result of the research it can be seen that the State of Tocantins is one of those that point high and repeated annual rates of fires, mainly in some cities, causing great loss for the biodiversity of the cerrado and without the due investigation such practices continue year after year year without due punishment to those who provoke it.

Keywords: Environment. Fires. Tocantins. Responsibilities.

 

Sumário: Introdução. Materiais e Métodos. 1. Direito ambiental e a proteção ao meio ambiente na atualidade. 2. Incêndios florestais no Tocantins e a mensuração dos riscos. 3. Responsabilidade ambiental pelos incêndios florestais. 4. Aspectos cíveis e criminais da responsabilidade ambiental e jurisprudências. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito das presentes e futuras gerações e é, ao mesmo tempo, um dever a ser garantido por todos, pelo Estado e por toda coletividade, de modo que todos devem preservar e restaurar o meio ambiente (BRASIL, 1988).

A carta constituinte “transformou, de modo extraordinário, o tratamento jurídico do meio ambiente, apoiando-se nas técnicas legislativas referidas na primeira parte deste ensaio” (BENJAMIN, 2008, p.5).

A Constituição Federal de 1988 preceitua a tutela jurídica inerente ao equilíbrio ambiental e deixa claro que todos podem ser responsáveis por danos ambientais, os quais geram efeitos nas vias administrativa, civil e criminal (BRASIL, 1988).

Todavia, o uso do fogo faz parte da história evolutiva do homem, que o utiliza desde as mais remotas eras (LARTUNER E SCHERER, 2004; PIVELLO, 2011) em áreas urbanas, localidades (agrovilas, povoados, vilas e aldeias), rodovias, assentamentos de reforma agrária (ARA) e depósitos de resíduos sólidos (DRS) onde se têm utilização mais intensiva (LAZZARINI, 2012).

As atividades de agropecuária e da agricultura contribuem para ocorrência de incêndios e tem sido as mais importantes em várias regiões do país, como na Amazônia (NEPSTAD et al., 1999 apud PATRIOTA et al., 2017).

Tem-se ainda que as terras indígenas são apontadas pela literatura como áreas de relevante incidência de incêndios florestais e questões étnico-culturais podem explicar a grande incidência e concentração de queimadas nestas áreas. Há relatos de uso de fogo para caçadas, para manejo de vegetação, dentre outras atividades, inclusive com o objetivo de evitar queimadas de grandes proporções (FALEIRO, 2011; MELO e SAITO, 2011; MISTRY et al., 2005).

O Estado do Tocantins onde se localizam os maiores remanescentes de cerrado do Brasil, está entre os estados e territórios com maior afetação por incêndios florestais (PIVELLO, 2011).

As queimadas e incêndios florestais, sem a devida autorização pelos órgãos ambientais competentes, são consideradas condutas ilícitas capazes de causar danos irreversíveis à fauna e a flora. Ano após ano, tais práticas são recorrentes em todo território nacional, com índices crescentes a cada ano, especialmente no estado do Tocantins por possuir vegetação preponderante do cerrado.

Entende-se por queimada e incêndio florestal “todo fogo sem controle que incide sobre qualquer forma de vegetação, podendo tanto ser provocado pelo homem (intencional ou negligência) como por causa natural (raios)” (ICMBIO, 2010, p.25).

Em 2019, veiculou-se na grande mídia um crescimento aparente no número de queimadas, e o Estado do Tocantins apresentou-se com os maiores índices de queimadas, situação que causou o questionamento sobre a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes e a tomada das providências para prevenir novos focos.

O artigo tem como objetivo identificar os impactos causados pelos incêndios e queimadas florestais no Estado do Tocantins, apresentar dados de incêndios florestais nos últimos 03 (três) anos, 2017 a 2019, apontar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização, observada a competência dos institutos estaduais e federais e descrever as formas de responsabilidade ambiental pelos danos causados pelas queimadas apontando os meios de responsabilização dos infratores.

 

Material e Métodos

A pesquisa tem por objetivo de aprofundar na temática sobre responsabilidade por danos ambientais em decorrência de incêndios florestais. Os métodos utilizados foram os descritivo e explorativo. Na pesquisa descritiva o pesquisador estuda, faz a análise, o registro e interpreta os fatos do mundo.  (BARROS e LEHFELD, 2007).

 A presente pesquisa é do tipo bibliográfica, sendo utilizada fontes bibliográficas do tipo de publicações fundamentada em materiais bibliográficos disponibilizados de forma não onerosa, através de consultas em sites, bibliotecas, jornais, arquivos digitais, doutrinários, jurisprudenciais e outros meios de divulgação de informação em redes sociais com compartilhamento de dados e legislação vigente.  Caracteriza-se pela a natureza descritiva, consistindo em análise e interpretação de fatos do mundo físico, não tendo interferência deste pesquisador. (MARCONI E LAKATOS, 2010).

Os critérios de inclusão e exclusão utilizados para a coleta de dados, o investigador, considerou os dados dos anos de 2017 a 2019 e excluindo todos aqueles que não atenderem aos critérios de inclusão, relacionando-os com os aspectos de incidência natural e acidental dos incêndios florestais no Estado do Tocantins e a consequente responsabilidade ambiental por danos causados em decorrência dos incêndios.

Os dados teóricos localizados foram analisados e separados considerando o conteúdo, o discurso e a correlação de informações apresentadas nos materiais de apoio, o que, por si só, foi capaz de orientar a elaboração de trabalho de conteúdos selecionados com o rigor necessário.

Os resultados são apresentados no item correspondente da pesquisa: as considerações finais em forma de texto escrito de forma sucinta e objetiva.

As informações e dados apontados mencionados na pesquisa já foram publicados anteriormente, não houve qualquer abordagem direta de seres humanos, não implicando a pesquisa em riscos à ética.

 

1 Direito ambiental e a proteção ao meio ambiente na atualidade

A proteção ao meio ambiente no direito brasileiro é resultado do avanço legislativo fortemente influenciado pela comunidade jurídica e científica internacional, com destaque à aprovação do tratado de Estocolmo, assinada no ano de 1972 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (ONU, 1972).

As Constituições Brasileiras anteriores a carta democrática de 1988 tratavam de forma pontual certos aspectos relativos a determinados bens ambientais e à patrimônios culturais e paisagísticos. Portanto, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a tutelar de forma deliberada o meio ambiente em todas as suas formas enquanto um macrobem, com capítulo específico que reconhece sua importância e prevê mecanismos de proteção e controle (SILVA apud SANTOS, 2014).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está inserido dentre os direitos fundamentais de 3º dimensão, chamados direitos difusos “que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade” (BULOS, 2012, p. 531).

Suas disposições gerais estão contidas no artigo 225 da Constituição Federal, que em seu caput estabelece que:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988)”.

 

Nos parágrafos e incisos do mesmo artigo, constam incumbências a serem tomadas pelo Poder Público para preservar e restaurar o sistema ecológico, a integridade da fauna e flora nacional dentre outras medidas que buscam o equilíbrio do meio ambiente (BRASIL, 1988).

Todavia, não é esse o único artigo constitucional que trata da matéria, o meio ambiente está regulamentado em vários outros dispositivos da Carta Magna.

 

“o art. 225 é apenas o porto de chegada ou ponto mais saliente de uma série de outros dispositivos que, direta ou indiretamente, instituem uma verdadeira malha regulatória, que compõe a ordem pública ambiental, baseada nos princípios da primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada da propriedade, ambos de caráter geral e implícito (BENJAMIN, 2008, p. 54)”.

 

A proteção do meio ambiente norteia todo o ordenamento jurídico, e está prevista inclusive dentre os princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da CF/88.

As condutas lesivas ao meio ambiente são passíveis de responsabilização do infrator, que pode ser aplicada cumulativamente nas esferas cível, penal e administrativa, seja ele praticado por pessoa física ou jurídica, caracterizando a reparação pelos danos causados ao ecossistema.

A julgar pela ampla proteção constitucional, existem no ordenamento brasileiro leis que regulamentam as atividades econômicas e sociais realizadas em áreas de vegetação nativa, dentre as quais destacam-se o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e a Lei da Política Nacional de Proteção ao Meio Ambiente (Lei nº 6.938/91).

 

2 Incêndios florestais no Tocantins e a mensuração dos riscos

            Meio ambiente é uma expressão ampla, cujo conceito legal previsto no art. 3º, inciso I da Lei n.6.938/91 (Política Nacional do Meio Ambiente) dispõe como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Infere-se pelo conceito alhures que diversos fatores podem impactar a interação equilibrada entre homem e o meio natural afetando substancialmente a qualidade ambiental destacando-se pela ocorrência de incêndios e queimadas florestais, problema enfrentado rotineiramente no Brasil.

 

“Com mais de 300.000 queimadas e nuvens de fumaça cobrindo milhões de quilometros quadrados detectadas anualmente por meio de satélites, o Brasil ocupa o quinto lugar entre os países poluidores, devastando, anualmente, em média, cerca de 15 mil km2 /ano de florestas naturais (ICMBIO, 2010, p. 23)”.

 

O incêndio florestal “é todo fogo sem controle que incide sobre qualquer forma de vegetação, podendo ser provocado pelo homem (intencional ou negligência) como por causa natural (raios)” (ICMBIO, 2010, p. 23).

Nesse contexto, o incêndio distingue-se das queimadas porque estas consistem em técnicas tradicionais de agricultura para limpar a área e possibilitar manejo e fertilidade do solo para novas plantações, enquanto o incêndio é um fogo que avança sem controle (MP-MT, 2019).

Como dito, o evento incêndio pode ser causado tanto por causas naturais quanto por atuação do homem, sendo este o causador na maioria dos casos.

 

“No Brasil, assim como na América do Sul, a quase totalidade das queimadas é causada pelo Homem, por motivos muito variados: limpeza e renovação de pastagens, queima de restos culturais para preparação de plantios, eliminação de material lenhoso resultante de desmatamentos, queima da palhada para colheita manual de cana-de-açúcar, vandalismo, balões de São João, disputas fundiárias, protestos sociais etc (ICMBIO, 2010, p. 23)”.

 

As queimadas causam danos à floresta e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, propicia a perda da biodiversidade, da fertilidade do solo, destruição de florestas, poluição do ar, redução da qualidade dos recursos hídricos, morte de seres vivos, dentre outros.

Em âmbito regional, o estado do Tocantins, possui relevante potencial em atividades de pecuária e agricultura e na mesma proporção tem elevados índices de queimadas e incêndios.

 

“Analisando-se as ocorrências anuais, observa-se que os anos de 2004, 2005, 2007, 2010, 2012, 2014 e 2015 apresentaram uma ocorrência de focos de calor acima da média histórica. O ano de 2010 foi o ano com a maior ocorrência de focos de calor, seguido pelo ano de 2012 com 19.172 focos. Lazzarini et al. (2012) apresentaram para os anos de 2002 a 2011 um total de 115.381 focos de calor no Tocantins, sendo 4.940 focos localizados no bioma Amazônia e 110.441 no bioma Cerrado (PATRIOTA et. al. 2017, p.3)”.

 

Pelo gráfico a seguir nota-se que o monitoramento dos focos de incêndio pelo Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais (INPE) aponta que, entre os anos de 2017 a 2019, houve um total de 10.000 focos de incêndio no Estado do Tocantins (INPE, 2020).

Captura de Tela 182

O Centro do Monitoramento Ambiental e Manejo de Fogo da Universidade Federal do Tocantins[1] (CEMAF), ao monitorar os focos de queimadas entre 2017 a 2019 no Tocantins aponta o total de 10.792.727,8 (dez milhões, setecentos e noventa e dois mil setecentos e vinte e sete vírgula oito) hectares de área queimada a qual corresponde a 38,76% de todo o território do estado, dimensão total de 27.762.100 hectares (ha).

No mesmo relatório do CEMAF os 04 (quatro) municípios que apresentaram maiores índices de incendios são Goiatins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Formoso do Araguaia/TO e Pium/TO (CEMAF, 2020).

No gráfico 2 a seguir está o comparativo entre os 04 (quatro) municípios com maiores incidência de focos de queimadas de 2017 a 2019.

Gráfico 2:

Captura de Tela 181

O município de Formoso do Araguaia/TO apresenta a maior área queimada nos anos de 2017 a 2019 com o total correspondente a 987 mil campos de futebol. Em segundo lugar o município de Lagoa da Confusão/TO no mesmo período o correspondente a 737 mil campos de futebol, em terceiro o município de Pium/TO com o total de 675 mil campos de futebol e em quarto lugar a cidade de Goiatins/TO que apresentou área queimada entre 2017 e 2019 de aproximadamente 586 mil campos de futebol[2].

Os números são alarmantes e alertam para os diversos aspectos ambientais impactados negativamente pelos incêndios florestais ainda causam riscos à saúde pública em razão dos poluentes tóxicos lançado no ar, contaminando o ar e comprometendo a saúde respiratória das pessoas. É por tais motivos que os incêndios florestais e queimadas geram consequências jurídicas de responsabilidade ao causador destes danos.

Portanto, os incêndios além de causar consequências negativas que afetam o equilíbrio do meio ambiente pois prejudica a qualidade do ar, destroem a biodiversidade como um todo com consequências ecológicas desastrosas diante da possibilidade de extinção de espécies da fauna e da flora regional.

 

3 Responsabilidade ambiental pelos incêndios florestais

O Direito Ambiental norteia as variantes legais de preservação e conservação do meio ambiente, bem como normatiza sobre responsabilização ambiental pelos danos ao meio ambiente (AMADO, 2014).

Neste sentido, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).

As condutas que caracterizam atos lesivos ao meio ambiente são aquelas que ofendem as regras protetivas contidas nas legislações ambientais em vigor no ordenamento jurídico de forma a proporcionar a perda da qualidade ambiental. No Brasil, as principais normas de responsabilidade ambiental são a Lei nº 6.938/1981 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998 e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

No Estado do Tocantins, a preservação do meio ambiente e a adoção de medidas que possibilitem o manejo florestal estão regulamentadas pela Política Ambiental do Estado do Tocantins – Lei nº 261, de 20 de fevereiro de 1991.

Em regra, o uso de fogo é uma prática vedada por ser nociva à fauna e flora nacional, contudo existem exceções legais, as quais estão disciplinadas no artigo 38 do Código Florestal, que assim disciplina:

 

“Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama (BRASIL, 2012)”.

 

O uso de fogo é admitido por vezes na modalidade de queimada controlada, que é regulamentada pelo Decreto nº 2.661/1998, sendo que parágrafo único do artigo 2º “considera-se queima controlada o emprego do fogo como fator de produção a manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos (BRASIL, 1998)”.

A não observância dos mencionados preceitos legais pode configurar em queimada ilegal de vegetação, acarretando ao causador do dano a responsabilização ambiental.

 

“A responsabilidade em matéria ambiental é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado (HORN, 2017, p.34)”.

 

Na esfera administrativa, o incêndio ilegal é uma infração administrativa prevista no artigo 58 do Decreto nº 6.514/2008, com aplicação de multa de mil reais por hectare ou fração ao infrator que “fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com obtida” (BRASIL, 2008).

Além das cominações no âmbito administrativo, os incêndios florestais também geram para o causador dos danos ambientais sua responsabilização nas esferas cível e criminal.

 

4 Aspectos cíveis e criminais da responsabilidade ambiental e jurisprudências

A responsabilidade civil está regulamentada pelo Código Civil de 2002, que determina que aquele que pratica um ato ilícito e que causa um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo (BRASIL, 2002).

A sua caracterização necessita da comprovação dos seus requisitos legais, que são a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre o fato e o resultado. No direito ambiental, a culpa não é um requisito essencial para a responsabilização do causador do dano em observância ao artigo 21, XXIII, d, da Constituição destacar o caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ambientais.

 

“mesmo com a adoção da Teoria do Risco Integral são indispensáveis para a responsabilidade civil ambiental o dano, a conduta e o nexo causal entre todos. A peculiaridade é que poderá ser considerada conduta o simples desenvolvimento do empreendimento poluidor, não sendo necessária a poluição direta. Já o nexo causal poderá se configurar pela simples propriedade ou posse do bem afetado ambientalmente (AMADO, 2014, p.529)”.

 

Além dos limites estabelecidos nas hipóteses em se que permite a queimada de vegetação, os demais incêndios florestais são ilegais e passíveis de responsabilização civil por dano ambiental, que gera ao causador o dever de reparar o dano.

Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, os atos que causam danos morais ou materiais ao meio ambiente são matéria de competência de ação civil pública. Para tanto, é indispensável a constatação da autoria, que deriva de uma conduta humana que (pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa” (TARTUCE, 2017, p.432).

Além da autoria, é necessário comprovar a materialidade, isto é, o dano suportado por alguém. A considerar o fato de serem danos ao meio ambiente, suas consequências afetam a toda a população, que é titular do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (TARTUCE, 2017), dano este que deve ser configurado pela conduta do autor, ou seja, o nexo causal entre a conduta e o resultado.

 

“O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém (TARTUCE, 2017, p.447)”.

 

Deste modo, a indenização se dá apenas mediante a comprovação do dano ambiental em razão da queimada, somado aos demais requisitos da responsabilidade civil: autoria e nexo causal.

 

“AMBIENTAL.  AGRAVO  INTERNO  SUBMETIDO  AO  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  QUEIMA  IRREGULAR DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. DANOS AMBIENTAIS NOTÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. 1.  O  presente  recurso decorre de ação civil pública objetivando a condenação  de  usina à obrigação de não fazer consistente no uso de fogo  sem prévia autorização para fins de plantio e colheita de cana de  açúcar,  bem  assim  ao  pagamento  de  indenização  pelos danos ambientais causados pela prática irregular. 2.  Incontroverso  nos  autos  que  houve queima da palha de cana de açúcar  sem autorização do órgão ambiental competente, surge o dever de indenizar, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dano ambiental é notório. 3. Agravo interno não provido”. (STJ – Acórdão Agint no Aresp 1236829 / Sp, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 04/09/2018, data de publicação: 10/09/2018, 2ª Turma)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE QUEIMADA EM CAMPO. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. PERÍCIA REALIZADA TRÊS ANOS APÓS O EVENTO. DESNECESSIDADE DE REPARAÇÃO. Embora seja objetiva a responsabilidade em matéria ambiental, na qual se dispensa a verificação da culpa, faz-se necessária, todavia, a comprovação da ocorrência do dano para fins de responsabilização. No caso concreto, embora os elementos existentes nos autos comprovem a ocorrência de queimada sem a autorização do órgão competente, a prova técnica não verificou a existência de danos ambientais. Dentro do que pôde ser analisado pela perícia, uma vez que realizada aproximadamente três anos após o evento, não há falar na existência de dano ambiental, estando o local objeto da queima regenerado, equiparando-se com as mesmas condições ambientais do restante da propriedade. A ausência de licença ambiental não implica, por si só, a ocorrência de dano e o consequente dever de repará-lo; caracteriza, sim, infração administrativa, sujeita a sanção correspondente. De ressaltar que, as queimadas têm sido amplamente utilizadas ao longo da história da agropecuária brasileira, com a intenção de eliminar rapidamente o acúmulo de vegetação de baixa qualidade, sem custos operacionais. O uso de fogo para cultivo… agropastoril e florestal, inclusive, é autorizado pela legislação ambiental vigente, mediante prévia autorização do SISNAMA, conforme se verifica do art. 3º do Decreto 2.6661/98. Todavia, o que se observa hodiernamente é a utilização indiscriminada das queimadas sem prévia autorização do órgão ambiental, ponto sobre o qual se impõe manifestar especial preocupação, e porque não dizer, indignação. Como é sabido, as queimadas procedidas de forma irregular, como a praticada pela apelada, invariavelmente alteram a diversidade e o equilíbrio biológico do meio ambiente, interferindo diretamente na qualidade do ar, no aquecimento global, nas condições físicas e químicas, podendo inclusive, afetar os recursos hídricos. Com o uso do fogo, há a destruição de parte da vegetação e de outros organismos do solo, como fungos, bactérias e pequenos animais, como minhocas, aranhas e insetos, prejudicando também a fauna de maior porte, que se obriga a se deslocar para outras áreas. Assim, resta inegável que, após um incêndio, ocorre uma redução imediata em quase todos os organismos existentes no solo, podendo ocorrer também a extinção local de espécies da fauna. Contudo, tais circunstâncias só poderão ser verificadas mediante fiscalização ostensiva da polícia ambiental, e realização de… perícia técnica, que deverá ser efetivada logo após o evento, e não quase três anos após a queimada, como ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70075935874, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 31/01/2018)” (TJ-RS – AC: 70075935874 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2018).

 

Além da responsabilização civil que visa restabelecer o status quo ante ao dano decorrente de incêndios, tais danos são passíveis de responsabilização penal, que pode ser aplicada tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.

Os ilícitos penais relativos ao meio ambiente são regidos pela Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998, que tipifica a prática de queimadas nos seguintes termos:

 

“Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa” (BRASIL, 1998).

 

Celso Fiorillo comenta que:

 

“A objetividade da norma é a proteção ao meio ambiente (ecossistema equilibrado), notadamente, da flora brasileira (patrimônio florestal) que possui relevo na preservação da biodiversidade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade em geral, bem como as pessoas que, eventualmente, sejam afetadas (ou ameaçadas) pelo incêndio (patrimonial ou pessoalmente)” (FIORILLO, 2012, p.125).

 

O crime em questão, assim como os demais disciplinados nesta lei, é um delito de natureza pública incondicionada por lesar o meio ambiente que é um direito fundamental inerente à toda coletividade. Assim, quando comprovada a presença dos requisitos elementares para a configuração do ilícito, a condenação penal é a medida imposta ao causador do incêndio.

 

“AGRAVO   REGIMENTAL   EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PENAL.  CRIME AMBIENTAL.  MATERIALIDADE.  LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR. 1.  Resta  suficientemente  demonstrada a materialidade delitiva com base  na  notícia  de  infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam  o  corte  de  arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio  médio  de  regeneração,  sendo  dispensável a elaboração de laudo  por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na  floresta  para  a  limpeza  do  local,  comprometendo  assim  os vestígios  deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia. 2.  A  responsabilidade  penal  do  sócio-administrador  e da pessoa jurídica  resta  regularmente  demonstrada  na  hipótese em que este concorre para a realização do crime ordenando a limpeza do terreno e mais, sabendo da prática da conduta típica descrita no artigo 38A da Lei  nº  9.605/98  pelo  seu preposto, deixou de agir quando podia e devia para evitá-la. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – Acórdão Agrg no Resp 1601921 / Sc, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, data de julgamento: 06/09/2016, data de publicação: 16/09/2016, 6ª Turma).

 

“PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.605/98. PROVOCAR INCÊNDIO EM FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu, por meio da Defensoria Pública da União – DPU, contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, pela prática de crime ambiental previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta). 2. De acordo com a denúncia, no dia 23/09/2006, o réu foi autuado pelo IBAMA, por desmatar 55 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, com a utilização de fogo, sem autorização da autoridade competente. 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelos autos de infração ns. 525491-D e 525492-D, pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA, pelas coordenadas geográficas utilizadas como referência, pelas imagens de satélite e pelo Termo de Inspeção, que aponta o uso de fogo sem autorização e sem a tomada de nenhuma precaução para que não se alastrasse. 4. A autoria, contudo, é controversa, pois o conjunto probatório não deixa claro se o local do dano é o mesmo da propriedade do acusado. Há conflito entre as declarações do INCRA e do IBAMA. Pela declaração do INCRA, o local onde ocorreu o dano não é de propriedade do acusado. Já o IBAMA, autarquia federal, realizou os dois Autos de Infração, aponta como local da infração o endereço P.A. MONTE, LINHA 13, KM 55, embora coloque como endereço do autuado BR 317, P.A. MONTE, LINHA 04, KM47. 5. O depoimento da testemunha ouvida João Ademar também não é esclarecedor, pois afirma que “possui um lote próximo do lote do réu” e “não viu as labaredas, apenas viu a terra queimada” e “que não viu a queimada”, que “o fogo saiu do controle daquilo que poderia ser queimado”, esclarece ainda que o lote do réu tem cerca de 96 hectares. 6. De igual forma, não está claro se apelante estava ou não presente no momento do incêndio, bem como se foram adotadas providências para que o incêndio não se expandisse, como se vê, por exemplo, no depoimento prestado pela testemunha Marcos Henrique Brainer Martins, Fiscal do IBAMA, que, não confirmou integralmente o que foi apurado no procedimento administrativo que ele mesmo assinou, referente ao caso, afirmando que não se recorda do desmatamento objeto da denúncia e nem dos nomes e números dos autos de infração citados na denúncia. 7. Não há prova nos autos acerca da extensão da queimada ou mesmo de sua dificuldade de controle. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a perícia em crimes ambientais “é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, exceto se tais elementos probantes tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à realização do laudo técnico” (STJ, AgRg no REsp 1671529/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 9. As provas contidas nos autos não são suficientes para demonstrar, com segurança, que o acusado tenha determinado ou anuído com a queimada objeto do auto de infração. Desse modo, à míngua de provas suficientes para embasar a pretensão condenatória, incide no caso o princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, expressão do princípio da presunção de inocência. 10. Considerando a fragilidade das provas apresentadas pela acusação, deve o acusado ser absolvido nos termos do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11. O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região é pelo provimento da apelação, com a consequente absolvição do apelante. 12. Apelação provida para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 41, caput, da Lei 9.605/98” (TRF1. Apelação criminal ACR, Desembargador Federak Néviton Guedes. TRF – Primeira Região.Órgão Julgador: Quarta Turma. Data: 27/08/2018. Data da publicação: 11/12/2018, e-DJF1 11/12/2018).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 41 DA LEI N.º 9.605/98 – PROMOVER INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA RELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovado pelas provas produzidas que o réu ateou fogo em Mata Atlântica, imperiosa é sua condenação pelo crime do artigo 41 da Lei n.º 9.605/98. 2. O fato de o réu estar sob o efeito de álcool, por si só, não exclui o dolo exigido pelo tipo penal, sobretudo em se tratando de embriaguez voluntária. 3. A isenção das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, por ser neste o momento apropriado para sua apreciação”. (TJ-MG – APR: 10220100019003001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019)

 

Contudo, diferente do que ocorre na esfera cível, a caracterização do crime ambiental necessita da comprovação da conduta somada ao animus de praticar a conduta, isto é, necessita da comprovação do dolo para que a sanção penal seja aplicada.

Cabe ressaltar a possibilidade de pessoas jurídicas serem responsabilizadas pela ocorrência de danos ambientais, que se dá por meio da comprovação da autoria e materialidade, conforme determina o Código Penal (BRASIL, 1940).

A responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais está prevista na Lei de Crimes ambientais, cujas penas estão voltadas a esfera financeira e administrativa da atividade, haja vista ser a pessoa jurídica uma ficção jurídica, e por isto não pode ser penalizada com sanções que privam a liberdade (BORGES, 2018).

Como se pode ver, tais são as consequências legais à todos que causam danos ao meio ambiente com a prática de incêndios e queimadas, os quais tem ampla gravidade, motivo pelo qual estas práticas, que são uma triste realidade no Brasil e no Estado do Tocantins precisam ser mitigadas e punidas, por serem tão ofensivas ao meio ambiente, ao equilíbrio da biodiversidade e à vida em todas as suas formas (SECOM, 2009).

 

Considerações finais

A proteção ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988 é ampla e está contida em vários dispositivos da Carta Magna e em diversas leis infraconstitucionais de âmbito federal, estadual e municipal. Trata-se de um direito difuso assegurado à coletividade e a presentes e futuras gerações. Este dever de proteção compete não apenas aos cidadãos, mas também ao poder público.

Para cumprir este dever, há mecanismos legais para prevenir e reparar ações que coloquem em risco o equilíbrio ambiental e para reparar os diversos efeitos negativos que podem causar. Medidas e instrumentos estão previstos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal.

Portanto, pelos dados apresentados e evidencias bibliográficas resta evidente que incêndios e queimadas são algumas das condutas maléficas que afetam o meio ambiente, a fauna, a flora, o solo e o ar. No Estado do Tocantins, com bioma preponderante de cerrado é bastante afetado pelas queimadas florestais, somando um total de 228.805 focos de incêndio no ano de 2017 (INPE, 2020). A grande maioria destes focos de incêndio origina-se por condutas antrópicas, ou seja, pela ação humana.

Mormente comprovado que os incêndios podem se originae pela ação antrópica, tal conduta é capaz de gerar consequências de responsabilização na tripla esfera – administrativa, cível e criminal. No âmbito administrativo o causador da queimada pode ser punido pelas disposições contidas em normativas federais e/ou estaduais.

Na esfera cível, quando comprovado dano ambiental, será o indivíduo condenado a reparar os danos e poderá ser condenado por sanção penal decorrente da prática ilícita de atear fogo em vegetação, desde que evidenciadas as características elementares do tipo penal.

Por fim, a presente pesquisa visa contribuir em caráter não exaustivo com a literatura cientifica e acadêmica sobre a temática da responsabilidade ambiental em decorrência de incêndios florestais mediante apresentação de dados qualitativos como as consequências ambientais das queimadas, dados quantitativos mediante delimitação temporal (2017-2019) de forma a demonstrar o aumento dos focos de incêndio no estado do Tocantins ano a ano enquanto resultado preponderante das ações humanas visando o desenvolvimento de atividades econômicas.

Portanto, a pesquisa traz à baila do debate e para realização de futuras pesquisas de como a interação entre homem e natureza pode e deve ser mais equilibrada de forma a garantir plenamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum de todos, inerente à coletividade, e não somente daqueles que o usam para benefícios econômicos próprios.

 

Referências

BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Pearson, 2006

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 abr. 2020.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – Acórdão Agrg no Resp 1601921 / Sc, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, data de julgamento: 06/09/2016, data de publicação: 16/09/2016, 6ª Turma.

 

_______. Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2661.htm>. Acesso em: 11 mai. 2020.

 

_______. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm>. Acesso em: 11 mai. 2020.

 

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.

 

_______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 10 mai. 2020.

 

_______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 10 mai. 2020.

 

_______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 14 mai. 2020.

 

_______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. TJ-MG – APR: 10220100019003001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782553124/apelacao-criminal-apr-10220100019003001-mg?ref=serp>. Acesso em: 14 mai. 2020.

 

_______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. TJ-RS – AC: 70075935874 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2018. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/548886786/apelacao-civel-ac-70075935874-rs?ref=serp>. Acesso em: 14 mai. 2020.

 

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[1] Centro de Monitoramento Ambiental e Manejo do Fogo (CEMAF) é instituição em atividade desde o ano de 2016 que foi implantada em parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Tocantins (Semarh) e a Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ela tem como finalidade primordial o desenvolvimento de trabalhos técnicos científicos de monitoramento de incêndios florestais e queimadas no estado do Tocantins.

[2] Um campo de futebol tem uma área de cerca de 1 ha (100 a=100xa=100×100 m2=10 000 m2).

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