Ministério público e meio ambiente: revisão bibliográfica

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Resumo: O trabalho procura analisar quais são as ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Meio Ambiente para solucionar o problema da poluição e degradação ambiental. Trata-se de um estudo de revisão bibliográfica, de cunho qualitativo. Tem por objetivo a abordagem de uma temática que vem nas ultimas décadas sendo amplamente difundida, o direito ambiental e ações do Ministério Publico. Chega-se a conclusão de que a preocupação com o meio ambiente torna-se crescente onde através de ações de prevenção/reparação do dano, fiscalização ambiental e punição dos causadores são formas de garantir a continuidade da qualidade de vida das futuras gerações, assim o Ministério Público possui plenos poderes no que se relaciona às ações impensadas e inconsequentes da sociedade.

Palavras- chaves: Ministério Público. Meio Ambiente. Direito Ambiental.

Abstract: The paper analyzes what are the actions undertaken by the Public Ministry of the Environment to address the problem of pollution and environmental degradation. This isa literature review, a qualitative one. It aims at addressing an issue that in recent decades has been widespread, environmental law and actions of the Public Ministry. We come to the conclusion that the concern with the environment becomes increasing whichmeans of prevention / repair of the damage, environmental enforcement and punishmentof the causes are ways to ensure the continued quality of life of future generations, soprosecutor has full powers as it relates to the thoughtless and reckless actions of society.

Keywords: prosecutor. Environment. Environmental Law.

INTODUÇÃO

O Ministério Público possui plena competência em proteger os interesses da coletividade, por meio de ações, para reduzir as ameaças ao meio ambiente. Diante dos constantes atos degradatórias ao ambiente foi necessário uma maior ação fiscalizadora.

A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte, até com certo exagero, mas exagero produtivo, porque chamou a atenção das autoridades para o problema do meio ambiente, natural e cultural, de forma sufocante, Daí proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela a lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países (SILVA, 2003).

O artigo, através de pesquisas bibliográficas, tem por objetivo a abordagem de uma temática que vem nas ultimas décadas sendo amplamente difundida, o direito ambiental e ações do Ministério Publico. Assim, buscou-se uma análise da atuação do Ministério Público nas ações e medidas relacionadas ao Direito Ambiental.

Sabe-se que o direito ambiental vem desenvolvendo instrumentos que possibilitam a reparação e a indenização pelos danos causados à natureza e à saúde das pessoas, levando-se em conta também as medidas hábeis a prevenir a ocorrência desses mesmos danos ambientais.

REVISÃO DE LITERATURA

O Ministério Público (MP) é uma instituição milenar, existindo registros descobertos em escavações no antigo Egito, dando conta de que, há 4 mil anos, existia um “funcionário real”, que era a ‘língua e os olhos do rei’. Dentre suas atribuições constava: castigar os culpados; reprimir os violentos; proteger cidadãos pacíficos; acolher pedidos do homem justo e verdadeiro; perseguir malvados e mentirosos; ser marido da viúva e pai dos órfãos; fazer ouvir as palavras da acusação, indicando os dispositivos legais que se aplicavam ao caso (MAZZILLI, 1991)

No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco) (SOUZA, 2004).

 Com a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, imposta pelo Presidente Getúlio, em caráter marcadamente ditatorial, o Ministério Público praticamente desaparece como Instituição, o que nos condena a minorar a importância de tal Constituição como meio de se realizar algum estudo doutrinário-histórico da Instituição. Somente com a Constituição seguinte à “ditadura getulista” presenciaríamos a restituição da dignidade da instituição. A Carta de 1946 dispensava-lhe um título autônomo, o Título III, com independência em relação aos Poderes da República, consagrando a instituição de acordo com a estrutura federativa (Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal) (SOUZA, 2004).

A Constituição Federal de 88, proclama em seu art. 27 que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo. O Ministério Público não serve, nunca serviu e nunca servirá exclusivamente aos governos ou às oposições (BASTOS, 2000).

 É necessário que tenhamos claros dois aspectos ao vislumbrarmos uma verdadeira independência funcional do ministério público, são eles: a) primeiro, que o ministério público é também mecanismo de controle social, político e econômico; b) e segundo, que o ministério público, ao desempenhar a sua função com independência funcional, exerce sobre a sociedade, em quase toda a sua extensão, o seu poder simbólico, dentro da sua área de atuação (AZEVDO, 2003). Nítida é a valorização do Ministério Público na Constituição vigente (FERREIRA FILHO, 2004).

É na Lei nº. 8.625/1993, Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), que se encontram as principais funções do órgão ministerial, in verbis:

“Art. 1º. O Ministério Público é instituição competente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indivisíveis.

Parágrafo Único. São princípios institucionais do Ministério Público, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 25. Além das funções previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público:

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município, de suas administrações indiretas ou funcionais ou de entidades privadas de que participem” (BRASIL, 1993).

A Lei 6.938/1981, em seu Art. 3°, I., conceitua meio ambiente como  o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981).

Para os fins protecionais, a noção de meio ambiente é muito ampla, abrangendo todos os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, do ser humano ao patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, monumental, arqueológico, além das variadas disciplinas urbanistas contemporâneas. Considera-se o meio ambiente humano o conjunto das condições naturais, sociais e culturais em que vive a pessoa humana e que são suscetíveis de influenciar sua existência. O meio ambiente “é tudo aquilo que nos cerca (ARAÚJO, 2004).

Tomas (2004) conceitua que um crime ambiental ocorre quando a autoridade exige que sejam tomadas certas medidas viáveis para que se evite um dano ambiental e em contrapartida o agente não obedece tal preceito normativo.

Dentre os princípios ambientais orientadores do direito a vida, enumeram-se três de extrema importância, quais sejam: princípios da prevenção, da informação e do desenvolvimento sustentável.

O princípio da prevenção está relacionado ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam (BRASIL, 2005).

Mateo apud Milaré (2000) afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Isso porque a atenção deve estar voltada para o momento anterior ao da consumação do dano – o do mero risco, pois diante da incerteza e, na maioria das vezes, onerosa reparação, a prevenção é a melhor, quando não a única solução.

Em se versando sobre meio ambiente, a falta de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá inutilizar o meio ambiente que, além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, caput e § 1° da Constituição Federal (RODRIGUES, 2005).

O principio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa disposição (FIORILLO, 1999).

Sob um ponto de vista mais profundo a respeito dos deveres do Ministério Público, Moreira (2004) afirma que a função, em suma, do fiscal da lei e defensor da sociedade é extensa, complexa e relevante. Somente equiparável à vastidão das responsabilidades que pesam sobre os ombros dos representantes do Ministério Público, encarregados de promover e realizar – o que não é fácil e não pode prescindir de vocação e sacrifícios – vasta missão que simplesmente se escreve, com poucas palavras, nos frios dispositivos legais.

O Ministério Público por ser incumbido da defesa dos interesses coletivos, sejam eles simplesmente coletivo ou lato senso como os interesses difusos, utilizando-se de instrumentos constitucionais, tais como: a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para concretização da defesa dos direitos sociais (CAVICHIOLI, 2007).

Mancuso (2001) enumera três definições sobre os direitos ou interesses coletivos, quais sejam: a) interesse pessoal do grupo – caracterizado pelos interesses do grupo em si mesmo, não sendo considerado interesse coletivo propriamente dito, porquanto, trata-se apenas do interesse pessoal da entidade autônoma; b) Interesse coletivo como soma de interesses individuais – nessa acepção, temos um interesse que só é coletivo no seu exercício, visto que, sua essência é individual, em virtude da união de interesses particulares, portanto, esta definição não se encaixa no campo dos direitos coletivos, por causa da sua natureza; c) Interesse coletivo como síntese de interesses individuais – este tipo de interesse liga os particulares por uma identidade de direitos, harmonizados pelo fim comum de um grupo ou categoria, concluindo-se que esta é a definição ideal de direito ou interesse coletivo.

Assim, veio à tona a Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em defesa dos interesses difusos e coletivos, como aqueles relacionados à defesa do meio ambiente, patrimônio histórico e paisagístico, consumidor, deficiente e direitos constitucionais do cidadão. Veio instituir instrumento de suma importância para a apuração e responsabilização por danos causados ao Meio Ambiente. Ela rege a ação civil pública que tem por finalidade verificar os danos causados como também a responsabilização dos agentes causadores do dano (CAVICHIOLI, 2007).

Somente o Ministério Público em o poder de instaurar sob a sua presidência o inquérito civil, além do poder de requisitar, de qualquer organismo público ou particular, constituindo crime a recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, indisponíveis à propositura da ação, quando requisitados pelo mesmo.

Inquérito Civil pode ser conceituado como “um procedimento administrativo de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos de prova que ensejem para ajuizamento de Ação Civil Pública (VIGLIAR, 2001).

Segundo Lopes Neto e Zucherato (1987) o inquérito civil apenas deverá ser instaurado quando o membro do Ministério Público não tiver em mãos a prova fática que será fulcro para o ajuizamento da ação civil.

Assinalada a doutrina que a expressão “ação civil pública” foi mencionada, pela primeira vez, no art. 3°, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei complementar 40, de 13.12.1981, revogada e substituída pela Lei 8.626, de 12.02.1993) (ALMEIDA, 2001).

     Outro instrumento em que há participação do Ministério Público seja como fiscal da lei ou quando este assumir a titularidade ativa, em caso de abandono da ação pela parte legitimada, que visa a tutela da fauna, é a Ação Popular. Onde qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (ALMADA; PACANARO, 2004).

“[…] razão de intervenção do Ministério Público na ação popular é a própria razão que legitima o cidadão à propositura dele, ou seja, a proteção do patrimônio público definido pela lei em seu artigo 1º, § 1º, como ‘os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico’, por meio da prevenção ou anulação de atos lesivos a ele, controlando a Administração para que aja sempre dentro dos padrões de legalidade e moralidade, erigidos à condição de garantia constitucional. Isso fica claro pela inovação da Constituição de 1.988, que em seu artigo 129, III, legitimou o Ministério Público a defender diretamente tais interesses através da ação civil pública. Assim, se este interesse do Estado é tão forte que deu poderes constitucionais à instituição para defendê-los em seu nome e tornou-os também um direito constitucional do cidadão, certo é que justamente esta proteção move a atuação ministerial, fortalecendo a iniciativa do cidadão, sendo esta a razão de sua intervenção” (MANCUSO, 2001, p. 80).

Pasqua (2008) diz que a ACP é um instrumento de defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos, ao autor não cabe interesse material à indenização a ser paga pelo réu em face do dano que provocou, ao contrário do que ocorre nas ações de indenização entre particulares, em que o autor requer para si o valor de indenização. Em razão disto, a indenização pelo dano causado postulada pela ação civil pública deverá ser revertido a um fundo especial, destinando-se à reconstituição dos bens lesados.

As audiências públicas têm como objetivo principal a negociação e a prevenção na perspectiva de evitar a ocorrência de riscos ambientais. Contudo, se o poluidor não cumpre as orientações pré-estabelecidas pela Promotoria, esta o autuará na forma de ação civil pública acompanhada de inquérito civil junto ao Juizado Especial que se responsabilizará pela punição. É, portanto, importante destacar que o Ministério Público não tem o poder de punir, mas a responsabilidade de arguir em juízo a punição estabelecida pela norma jurídica contra os infratores (OLIVEIRA; QUEIROZ, 2008).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante a elaboração do referido trabalho, podemos inferir que muito tem-se avançado nas questões relacionadas ao Direito Ambiental,  onde podemos destacar a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente; Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública; Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais e não deixando de citar a Carta Magna de 1988.

Vê-se que o Ministério Público tem papel decisivo na ação de estabelecer a obrigação do poluidor pagador de reparar os danos causados ao meio ambiente.

Chega-se a conclusão de que a preocupação com o meio ambiente torna-se crescente onde através de ações de prevenção/reparação do dano, fiscalização ambiental e punição dos causadores são formas de garantir a continuidade da qualidade de vida das futuras gerações, assim o Ministério Público possui plenos poderes no que se relaciona às ações impensadas e inconsequentes da sociedade.

 

Referencias
ALMADA, D. B.; PACANARO, A. W. A atuação do Ministério Público na tutela da fauna face ao princípio institucional da unidade. In: 8º Congresso Internacional e 9º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, 2004, São Paulo. Fauna, Políticas Públicas e Instrumentos Legais. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004. p. 805-823.
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Informações Sobre o Autor

Monallysa Duarte de Oliveira

Servidora Pública no Ministério Público do Estado do Piauí


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