O advogado do século XXI e o meio ambiente

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Resumo: Este artigo pretende levar os advogados a refletirem sobre sua missão socioambiental. Também orientar aqueles que pretendem atuar na área.


Palabras-chave: Ética. Justiça. Cidadania planetária. Equidade intergeracional. Interdependência. Advogado ambientalista.


Introdução

A história do Direito está ligada à civilização. Imergindo na atualidade social, o papel do advogado é o de um conciliador entre a paz e a justiça social. O cunho social de nossa profissão nos convida, incessantemente, a rever os processos históricos.  Desde que o homem descobriu sua interdependência emergem os aspectos globais da missão do advogado e de nosso destino.


O mundo de hoje se modifica rapidamente. O socialismo caçou a liberdade do povo e sucumbiu. O capitalismo tem se mostrado incapaz de mudar o curso da história para realizar a tão sonhada justiça social. A era da tecnologia rompeu com os valores sociais, trouxe a fome, os alimentos contaminados, os conflitos de terra, a repressão aos trabalhadores, a destruição da natureza , o medo, o sangue e a morte. Hoje a nova preocupação surge com o avanço da biotecnologia e as co- implicações da biogenética com o direito e a bioética, e de como isto poderá determinar nosso futuro.


O advogado do século XXI deve ser sobretudo, um advogado ético. Terá que zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica de modo a se preocupar com os direitos de seus semelhantes e a fornecer estabilidade para a sociedade futura. A dogmática jurídica terá que se adequar à nova realidade social, á globalização da economia e deve buscar seu paradigma na descoberta da interdependência e na solidariedade


Todo advogado tem um compromisso com seus semelhantes. Não podemos fazer parte dos carreiristas e dos covardes , sob pena de jamais podermos dizer: – sou um advogado!


Cumpre ao advogado combater o racismo e toda forma de discriminação e opressão. Temos todos o direito à cidadania planetária. A meta hoje é a globalização. Cumpre, entretanto, reconhecer que a opressão sócio – econômica e a injustiça social nos remetem à luta não só contra a opressão racial, mas contra a opressão das demais espécies.


É dever do advogado aplicar o mesmo zelo , diligência e recursos do saber  com que defende seus clientes, para defender o Planeta que o abriga, fazendo desta Terra um lar seguro e hospitaleiro para todos que a habitam


 O advogado ético é capaz de visar o bem-estar social como um todo. É aquele que, projetando sua essência em toda família humana e planetária exerce sua função social, sem fazer distinções de raça, cor, classe social, convicção política ou discriminação das espécies. É aquele capaz de trabalhar para a construção de uma democracia social, onde se inclua toda comunidade terrestre. Todos os seres que habitam a Terra tem direitos que precisam ser reconhecidos.


O advogado do século XXI terá que ser conciliador. Ao atuar em defesa de seus clientes não deve massacrar o oponente ou lesar direitos fundamentais dos seres humanos ou da natureza não humana. Deve respeitar os direitos fundamentais, sociais e os direitos difusos consagrados em nossa Constituição.


O advogado do novo milênio deve cumprir e ampliar a nobre missão constitucional da justiça.


É nosso compromisso tornar vivo o dispositivo constitucional em favor das crianças e adolescentes, transformando em realidade uma vontade nacional que já existe em torno da questão. É preciso reafirmar, através de nossas ações, a concepção destes como sujeitos de direitos e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Hoje a nossa população juvenil está condenada à sub cidadania. Sua condição de subcidadãos se espelha no trabalho escravo, no subsalário, no desemprego, no subemprego, na sub- moradia, na subalimentação, configurando assim o total desatendimento dos seus direitos individuais à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, bem como dos seus direitos coletivos, econômicos, sociais e culturais.


 Instituir a justiça é defender, sem discriminação o direito de todas pessoas à vida, à liberdade, e à segurança pessoal, dentro de um meio ambiente adequado à saúde humana. Não resta dúvida de que o direito á vida compreende o direito de viver. O direito de viver é o direito do qual emanam todos os demais direitos . O direito a um meio ambiente sadio e o direito á paz são uma extensão do direito de viver.  Assim que nos deveres do advogado se engloba o dever  de pleitear o direito à condição de vida num meio ambiente global viável.


O advogado do século XXI terá que atuar nas questões das armas nucleares, das guerras, e na preservação do ar, da água, do solo, dos recursos naturais, dos animais, das plantas, das flores e das árvores, enfim, de toda biodiversidade.


Temos que reconhecer o ecocídio com uma das maiores violações dos direitos humanos e das outras espécies.


Nosso compromisso com a Constituição nos outorga, ainda, o dever de resguardar os direitos das gerações futuras.  A dimensão temporal do direito hoje é indiscutível. A idéia de uma equidade intergeracional, juntamente com idéias de sustentabilidade e obrigações com gerações futuras faz parte da ética do advogado, e deve servir como princípio em todas as leis.


A equidade intergeracional já foi consagrada como princípio em várias declarações internacionais, como a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, em 1974, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, em 1982, na Convenção da Biodiversidade, em 1992, e em nossa Constituição Federal.


Duas décadas depois da Declaração dos Direitos Humanos pela ONU, a Conferência de Teerã sobre Direitos Humanos, em uma reavaliação à matéria, proclamou a indivisibilidade de todos os direitos humanos – os direitos civis e políticos, assim como os econômicos, os sociais e os culturais. Este princípio foi acatado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1977, em que se afirmou que os direitos humanos devem ser examinados de forma global.


O novo paradigma que surge nos aponta para uma atuação profissional inspirada na mais entranhada consciência pessoal, em conexão com a consciência dos outros e com a Terra. Temos que prevenir ou impedir a ocorrência de danos ambientais irreparáveis.


Temos que nos habituar a defender os direitos grupais, coletivos de que é titular uma geração em relação às outras gerações, acatando a dimensão intergeracional do Direito.


 A globalização dos direitos humanos e da proteção ambiental nos trouxe a noção de garantia coletiva e uma visão integrada de todos os direitos, criando obrigações subjacentes para todo advogado compromissado com a defesa dos direitos civis e políticos do cidadão. Temos que assumir esse novo compromisso de defender os direitos globais de todos os seres. Todos os seres possuem direitos fundamentais que não podem ser desrespeitados sem que isto afete toda sociedade.


Na nova ordem mundial  que surge a interdependência entre todos os povos trará novas estruturas de poder político, dando lugar a novos padrões de relacionamentos, cuja tônica terá que ser a responsabilidade.


As medidas econômicas, sociais e mesmo políticas não são suficientes por elas mesmas para mudar o curso da história . É aqui que entra a responsabilidade como um aspecto inerente à atuação do advogado.


Agir de maneira responsável e consciente, deve ser uma característica inalienável do advogado do terceiro milênio.


A nossa responsabilidade surge logo que formamos e aumenta quando nos organizamos. O nosso ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil representa mais que uma distinção, é uma grande responsabilidade.


Temos que exercitar a não – violência em nossa atuação profissional, reconhecendo a nossa responsabilidade de concretizar a paz e a justiça, assim como de por em prática as leis que a representam.


Temos que atuar sempre em consonância com a garantia dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e dos direitos dos outros seres. É chegado o tempo de utilizarmos nosso saber para assumir a responsabilidade por nós mesmos e pelo meio ambiente em que vivemos.


Acima de tudo o maior compromisso do advogado é com a liberdade, em todas as suas formas de expressão, pois sem ela não há direito que sobreviva ou justiça que se concretize.


Mas, nós  não podemos nos libertar sozinhos. Esta é uma verdade inexorável. O ser humano só poderá se libertar como um todo, no âmbito de sua comunidade e do Universo. A libertação de todas as criaturas será, pois, a libertação dos seres humanos.


Enquanto prendermos os animais em gaiolas nossas prisões estarão sempre lotadas. Enquanto matarmos os animais os homicídios proliferarão.  Enquanto houver massacre de animais haverá guerras. Existe uma relação em tudo. O bem e o mal estão no coração do homem. É na mente dos homens que começam as guerras.


A liberdade demanda uma nova forma de relações onde seja reconhecida a interdependência de toda vida e a necessidade de se desenvolver uma ação conjugada, que resulte em relações humanas e sociais mais benevolentes, mais respeitosas e mais éticas em comunhão com tudo que nos cerca: as pessoas, os animais, a natureza e o cosmo.


Nossa história nos legou as revoluções da fome, que não lograram êxito.  Esta é a hora da revolução da liberdade. Temos que agir com coragem, mesmo quando perseguições decorram de nossa postura.


Ao abraçarmos valores que transcendam o velho paradigma da economia com sua ênfase ao lucro e á exploração do ser humano e da natureza, poderemos formar uma classe forte, capaz de transformar este planeta na morada da justiça, da igualdade e da paz. E então, só então, poderemos sonhar com a nossa merecida liberdade.


Nenhum país é livre sem advogados livres. O verdadeiro advogado terá que ser capaz de acusar  reis e defender um cão.


E eu espero. Tenho fé – que todo advogado do 3º milênio terá como meta a luta pela liberdade, e que será proclamada como primeira lei planetária sobre a face da terra  este mandamento: Não matarás, nem mesmo em nome da ciência, da fome ou da pátria.


Possa a força deste meu desejo a todos unir e encorajar.


E que através desta união a paz possa nascer e viver para sempre na corrente eterna do tempo.


O ADVOGADO AMBIENTALISTA[1]


Formada em Direito pela PUC/MINAS, doutora em direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental na Universidade FUMEC, Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG.


Sumário: 1- Introdução. 2- Área de atuação. 3 – Sociedade de advogados. 4 – Reunião para cooperação recíproca. 5- O advogado público ambientalista. 6 – Conclusão.


Resumo: Este artigo pretende fornecer aos interessados em advogar na área de Direito Ambiental uma noção ampla deste campo de trabalho e dos requisitos para ser um advogado ambientalista autônomo, como constituir uma sociedade de advogados ambientalistas e de como atua um advogado público ambientalista.


1 – Direito ambiental


O Direito Ambiental é um ramo do direito que atua preventivamente. Não só para o meio ambiente como para o setor produtivo a ação preventiva é mais vantajosa. O meio ambiente preservado garante mais qualidade de vida para a população. O menor passivo ambiental acaba contribuindo para se obter menor custo na produção. Tanto que entre os princípios do Direito Ambiental se destacam o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador. Em razão desses princípios o empreendedor é obrigado a agir preventivamente, o que é mais vantajoso que reparar o dano. O custo da prevenção é mais barato que o da reparação. E o benefício social é indiscutível.


Para prevenir danos ambientais o legislador previu vários instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público, que criam obrigações para o cidadão e para o empreendedor. Entre eles está a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para todo empreendimento potencialmente poluidor. De outro lado essa licença costuma ser conferida ao requerente com condicionantes que devem ser cumpridas. O empreendendor também está obrigado a seguir as condicionantes acertadas com o órgão ambiental após exame do Estudo de Impacto Ambiental- EIA, quando for exigível para concessão de licenciamento. Desde a implantação de uma Política Nacional de Meio Ambiente no Brasil, em 1981, com a edição da Lei 6.938, a proteção do meio ambiente se concentrou especialmente na exigência de licenciamento prévio dos empreendimentos.


Devido ao princípio do poluidor pagador os empresários, que são obrigados a pagar também o custo da prevenção, passaram a contratar advogados para acompanhar os procedimentos administrativos junto aos órgãos ambientais. E, ainda, para acompanhar a tramitação dos projetos de lei junto ao legislativo, e a elaboração das normas ambientais que junto aos conselhos ambientais dos órgãos do Sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA.  Com o princípio da participação popular como parte da democracia a sociedade civil e os cidadãos, como coletividade, tem o dever de acompanhar a elaboração de leis para contribuir para a preservação e melhoria do ambiente, bem de uso comum do povo e de interesse comum da humanidade. O advogado como cidadão ou como assessor contratado pode e deve atuar nessa tarefa.


O advogado ambientalista, ao contrário dos demais costuma concentrar suas atividades longe dos tribunais para acompanhar os licenciamentos e demais procedimentos obrigatórios junto aos órgãos ambientais.


2 – Área de atuação


Aquele advogado que faz opção por atuar no ramo do Direito Ambiental tem um amplo campo e trabalho. O advogado ambientalista pode optar por prestar consultoria jurídica na área de meio ambiente, emitir pareceres, acompanhar processos administrativos de licenciamento ambiental e infrações ambientais, além de participar de processos judiciais civis e criminais vinculados à legislação ambiental. Pode trabalhar como autônomo ou em sociedade de advogados, e prestar serviços advocatícios para setor privado ou público. Os municípios tem grande demanda de assessoria jurídica para preservação do patrimônio natural, cultural e construído. O setor produtivo para obter licença de licença de operação. A sociedade civil organizada e instituições financeiras carecem de assistência jurídica no cumprimento de suas finalidades, e ainda, as instituições financeiras para realizar suas operações financeiras e empréstimos dentro da legalidade.


O advogado ambientalista pode, também, trabalhar na área da certificação ambiental e, assim atuar na implementação da identificação, atualização e monitoramento dos requisitos legais do Sistema de Gestão instituídos nos moldes das normas internacionais ISO 14001. Para fins de exportação e competição no mercado a certificação ambiental é imprescindível. Neste caso costuma trabalhar com equipe multidisciplinar, e, portanto, em sociedade civil ou comercial.


Os escritórios que trabalham com certificação podem, adicionalmente, prestar consultoria na área de Saúde e Segurança Ocupacional e Responsabilidade Social (OHAS 18001 e AS 8000).


O empreendimento interessado na certificação deve implantar o Sistema de Gestão Ambiental de acordo  com a ISSO 14.001. Precisa agendar, com uma empresa certificadora (cadastradas no Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial – INMETRO), uma auditoria ambiental e legal para fins de certificação. Para obter certificação ela precisa antes estar em conformidade com a legislação ambiental. É exatamente por isto que o trabalho do advogado ambientalista se torna imprescindível. O advogado  contratado visita o empreendimento, fornece treinamentos, e deixa já indicadas quais são as leis que o empreendimento precisa seguir, as obrigações geradas pelos impactos ambientais, deixando tudo documentado, para que o auditor legal tenha ciência de que o empreendimento está em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Levantados os impactos gerados pela empresa o advogado aponta e atualiza a legislação a ser observada.


A assessoria em Direito Ambiental precisa ser contínua, porque as auditorias de verificação legal, para manter a certificação são periódicas. O empreendimento precisa receber assessoria jurídica diariamente, para se manter em constante conformidade.


Um advogado ambientalista pode atuar nas seguintes áreas ou em uma delas:


– Assessoria ambiental preventiva;


– Acompanhamento de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, renovação de licenciamento ou de processos de sanções administrativas;


– Requerimento de outorga de água ou autorização florestal;


– Participação na elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de planos de recuperação de áreas degradadas / impactadas. Acompanhamento do cumprimento das condicionantes ao Estudo de Impacto Ambiental;


– Assessoria e acompanhamento para celebração de Termo de Compromisso, junto ao órgão ambiental;


– Acompanhamento e defesa em  processos judiciais envolvendo infrações administrativas, ações civis públicas, ações por danos individuais e crimes ambientais;


– Assessoria e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, junto ao Ministério Público;


– Elaboração de pareceres jurídicos sobre Direito Ambiental;


– Apoio técnico para análise e elaboração de normas ambientais, junto aos conselhos ambientais nas três esferas de governo;


– Apoio técnico para análise e elaboração de leis ambientais;


– Pesquisa de normas e leis ambientais de natureza internacional;


– Prestação de assessoria jurídica às sociedades civis sem fins lucrativos que tenham por fim a defesa do meio ambiente ou patrimônio cultural;


– Estruturação de Sistema de Meio Ambiente para Estados ou Municípios;


– Prestação de assessoria jurídica para elaboração e implantação de programas e projetos ambientais, criação de unidades de conservação ou defesa do patrimônio cultural;


– Consultoria jurídica e assessoria na implantação do item de requisitos legais para atendimento às normas de certificação de sistema de gestão ISO 9000, ISO 14001, OHSAS 18001 e SA 8000;


– Elaboração de banco de dados em legislação ambiental, de saúde e segurança ocupacional e de responsabilidade social aplicável à unidade produtiva;


– Manutenção de banco de dados para acesso dos clientes com as normas legais e técnicas de todas as unidades federativas do Brasil atualizadas regularmente;


– Assessoria jurídica para elaboração de diagnósticos ambientais, saúde e segurança ocupacional e em responsabilidade social;


– Auxílio para coordenação de cursos e seminários para empresas, estudantes e profissionais;


– Participação na elaboração de projetos ambientais a serem contratados pelo Poder Público mediante licitação e projetos elaborados por Organizações Sociais de Interesse Público – OSCIPs para fins de obter financiamento;


-Mediação de conflitos relacionados ao meio ambiente.


Em resumo, o advogado ambientalista pode, além de prestar serviços de advocacia e assessoria jurídica, prestar consultoria,  auditoria e treinamento para certificação ambiental e realizar auditoria de verificação de conformidade. Evidentemente, se trabalhar em um escritório que seja sociedade de advogados, nos termos da Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, só poderá prestar serviços de advocacia, assessoria jurídica e consultoria jurídica.


Entretanto uma sociedade de advogados pode prestar consultoria jurídica a uma sociedade Ltda., que preste serviços na área de certificação ambiental. Esse tipo de empresa costuma ser multidisciplinar e composta por advogado, engenheiro florestal, geógrafo, biólogo, geólogo e engenheiro civil. Não pode ser registrada na OAB como sociedade de advogados.


Muitos advogados mantém uma sociedade de advogados e firmam convênio com sociedades de responsabilidade Ltda. ou com sociedades comerciais para prestação de serviços jurídicos.


3 – Sociedade de advogados


A opção por instituir uma sociedade de advogados fica condicionada à execução de  atividades privativas da advocacia definidas no art. 1º do Estatuto da Advocacia da OAB, que são: consultoria, assessoria, direção jurídica e postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. O escritório que exercer outras atividades além dessas privativas de advogado terá que optar entre as sociedades permitidas pelo Código Civil, e por legislação específica, se comercial.


Para se instituir uma sociedade civil de advogados com finalidade de prestar exclusivamente serviços de advocacia é preciso observar as normas da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB (art. 37) e Provimento 98/2002, da OAB Federal, que dispõe sobre cadastro nacional das sociedades de advogados.


As sociedades de advogados só podem ter sócios advogados inscritos na OAB.  A sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público. A personalidade civil é adquirida com seu registro na seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede, que elabora instrução normativa para regulamentação do registro.


Normalmente, o interessado deve dirigir requerimento ao presidente da seccional assinado pelo sócio ou sócios que as representem legalmente, acompanhado dos documentos exigíveis. Recebido o requerimento o processo é encaminhado a um relator que verificará adequação do mesmo. Deferido o pedido o interessado será comunicado por carta e terá à sua disposição o certificado do registro da sociedade de advogados na sede da seccional da OAB.


Para aprovação do registro o contrato entre os advogados deverá obedecer a alguns requisitos. A razão social deverá conter o patronímico de um ou mais sócios da sociedade, seguido de expressões como escritório de advocacia, advogados, advocacia, advogados associados, sociedade de advogados, de forma que fique clara a natureza da prestação de serviços. Proibe-se nomes fantasias ou qualquer figuração que induza a erro relativo à identidade dos sócios.


É um tipo específico de sociedade simples e não pode funcionar no modelo de sociedade empresarial ou cooperativa. Também não pode ser sociedade limitada ou comandita simples.


Todos os sócios devem ser qualificados no contrato, que deve mencionar o número de inscrição na OAB, CPF e endereço residencial. Se qualquer dos sócios se licenciar para exercer atividade incompatível com a advocacia, tal fato deve ser averbado no registro da sociedade.


Um advogado só pode integrar uma sociedade na mesma área territorial do Conselho Seccional. O objeto do contrato tem que se restringir à colaboração recíproca na prestação e serviços profissionalizantes.


As sociedades de advogados podem ter filiais em outros Estados, quando a sociedade age no território de outras seccionais. Este fato deve estar registrado ou averbado no contrato social e os advogados devem ter inscrição suplementar naquela base territorial.  Já na região de uma mesma seccional a sociedade pode funcionar com dois ou mais escritórios, já que os serviços são prestados no mesmo foro. Mas cada advogado só pode pertencer a uma sociedade.


O sócio encarregado da administração e representação legal da sociedade deve estar nomeado no contrato. O documento também deve conter normas de apuração e distribuição dos resultados dos balanços, balancetes, etc. O advogado recebe honorários, não há que se falar em lucro. Deve  constar do contrato que os sócios respondem subsidiariamente por danos causados aos clientes.


O advogado, trabalhando graciosa ou onerosamente, atuando como autônomo (contrato de prestação de serviços), como celetista (relação de emprego) ou estatutário (função pública em órgão ou entidade pública ambiental) está obrigado ao bom desempenho de suas atividades.  O Estatuto dos Advogados reza que este é responsável pelos atos, que no exercício profissional praticar por dolo ou culpa.


As sociedades de advogados não se beneficiam da figura jurídica de limitação da responsabilidade civil dos sócios em razão das cotas sociais. Todos os sócios são responsáveis pelos danos que venham a sofrer seus clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia.


A sociedade se submete ao Código de Ética e Disciplina da OAB, o que a diferencia das demais sociedades previstas no Código Civil. E com esse entendimento é possível deduzir a possibilidade da punição da sociedade na pessoa de seu sócio responsável e na totalidade dos sócios, mesmos considerando que os trabalhos são prestados individualmente.


Os trabalhos só podem ser os privativos de advocacia, e mesmo revertendo os honorários para  a sociedade, o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados, constando o nome da sociedade. Isto preserva a relação e pessoalidade com o cliente.


Se ocorrer a hipótese de litígio entre dois clientes habituais, vencidas as instâncias negociais a sociedade deverá comunicar a ambas o seu impedimento legal na demanda judicial.


O escritório pode ter advogados associados ou empregados.


Um advogado associado não tem vínculo empregatício com a sociedade de advogados. A associação visa participação nos resultados. Os contratos são averbados no registro da OAB conforme at. 39 do Regulamento do Estatuto dos Advogados.


Já o advogado empregado tem vínculo empregatício nos termos da consolidação da Legislação do trabalho – CLT, como não eventualidade, pessoalidade, dependência, salário e subordinação jurídica.


Quando o cliente contrata serviços da sociedade de advogados a procuração deve ser dada em nome do advogado, sendo a sociedade apenas citada.


À sociedade de advogados também é permitida a contratação de estagiários, quando a sociedade mantiver convênio com a OAB, que credencia o escritório para tal. Somente o estágio efetuado em escritório conveniado com a OAB é aceito para efeito de inscrição do advogado na OAB.


É possível que os advogados, ao invés de formar uma sociedade optem por uma reunião para cooperação recíproca. Os advogados podem se unir para usufruir de um bem ou serviço necessário à advocacia, rateando as despesas. Os serviços de advocacia serão sempre individuais. Cada um possuirá sua própria clientela, movimentar suas causas, receber seus honorários. Repartem, nesse caso, alguns benefícios como telefone, secretária e outros.


Se ocorrer de advogados se reunirem para trabalho conjunto, e na situação de fato forem uma sociedade e não se registrarem a OAB estarão irregulares.


4 – Advogado público ambientalista


É todo aquele que trabalha em órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. O advogado público exara pareceres nos procedimentos administrativos de licenciamento, em autos de infração, dá formato jurídico às resoluções e deliberações dos conselhos ambientais, elabora convênios e contratos, dá suporte técnico durante as reuniões dos conselho. Os órgãos da administração direta são representados em juízo pela advocacia da União ou Estado. Já as fundações e autarquias tem personalidade jurídica e seus procuradores podem representá-las em juízo.


É obrigado a se inscrever na OAB e obedecer ao Estatuto da Advocacia  da OAB e ao Código de Ética e Disciplina. Também o advogado público está obrigado a lutar pelo primado da justiça, ao invés de tentar agradar aos governantes para se manter no cargo. Está obrigado a pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito às leis ambientais. A finalidade social da advocacia se caracteriza fortemente na aplicação do Direito Ambiental, considerado bem de interesse comum de toda humanidade, e assim, o advogado público terá sempre que proceder com lealdade e boa fé. Não pode nunca ceder à pressão dos hierarquicamente superiores em detrimento das leis e do interesse público. Ele está sujeito a responder processo administrativo e disciplinar junto a OAB e pode, como já tem acontecido, ser interpelado pelo Ministério Público, quando age ilegalmente de má fé. O fato de a Administração Pública ter responsabilidade objetiva por atos praticados por seus agentes não exclui a responsabilidade dos mesmos, quando agirem com dolo ou culpa.


O legislador outorgou à OAB poder disciplinar sobre seus inscritos, esclarecendo que a jurisdição disciplinar não exclui a comum e quando fato constituir crime ou contravenção o fato deve ser comunicado às autoridades competentes.


Tanto que a Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/1998 prevê, em seus artigos 66 e seguintes os crimes contra a administração ambiental. Entre eles responde o funcionário público por afirmação falsa ou enganosa, sonegação de dados técnicos ou científicos, a concessão de licença ambiental indevida, por obstar a fiscalização ambiental e por omissão no exercício da profissão.


Hoje existem nos órgãos ambientais, tanto os advogados que são servidores públicos ou função pública, como os consultores contratados em projetos contratados de fundações privadas, normalmente ligadas a faculdades, eximindo-se o Poder Público de proceder a concurso ou licitação para contratação do técnico. Esses consultores vão se perpetuando no serviço público com a contratação de novos projetos aparentemente diferentes, integrados pelos mesmos consultores, mas que na verdade continuam executando os mesmos serviços anteriormente executados. Só os projetos mudam sua versão para manter a contratação dos mesmos técnicos.


O Promotor de Justiça, embora titular da Ação Civil Pública está impedido de se inscrever na OAB, e, portanto, não pode advogar, podendo exercer a função de defesa do ambiente apenas em seu mister.


5- Conclusão


 A advocacia ambiental é um campo fascinante de trabalho e muito promissor. Entretanto, é preciso lembrar que um advogado, mesmo em seu ministério privado, exerce uma função pública. A advocacia tem função social e é responsável pela administração da justiça e a concretização dos direito fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esta razão, pelos nobres objetivos da advocacia o Código de Ética e Disciplina da OAB conclama que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. É justo que o advogado receba seus honorários pelo seu trabalho honorífico, tanto mais porque vivemos numa sociedade capitalista. Mas, a lealdade ao cliente e sua defesa devem estar envolvidas com a defesa do ambiente. O advogado é antes de tudo defensor da justiça, da cidadania, da moralidade pública e da paz social. A defesa do ambiente está inserida em todas as políticas públicas adotadas por nossa República e, ao advogado cabe zelar pela concretização do Estado Democrático de Direito, cuidando para que sua conduta seja eivada da nobreza e dignidade peculiares à profissão. É sempre dever orientar e defender o cliente, mas nunca emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a honestidade e a preservação do meio em que o homem vive.


 


Referência bibliográfica

DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. Belo Horizonte. Mandamentos: 2003.

DIAS, Edna Cardozo. O advogado ambientalista. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. N.º 44. Março/abril 2009. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 15-19.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo. Editora Atlas: 2008.

 

Nota:

[1] (Publicado em . Fórum de Direito Urbano e Ambiental. N.º 44. Março/abril 2009. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 15-19). 


Informações Sobre o Autor

Edna Cardozo Dias

Doutora em direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental na FUMEC, Presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG.


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