O direito como instrumento de proteção aos recursos hídricos na região Semiárida

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Ao se discorrer sobre águas se possibilita tratar de questões dos mais variados setores, já que trata-se de uma requisito indispensável para a vida e para o desenvolvimento social. Este recurso enfrenta atualmente sérios problemas de escassez e devastação e por isso torna-se indispensável à conscientização do real valor deste bem para a pessoa humana, assim como é de suma relevância a existência de uma legislação que de fato ampare os recursos hídricos, garantindo o seu acesso irrestritamente. Na região semi-árida esse problema é mais enfatizado, visto a falta de água que a castiga, causando um progresso tardio e a violação de vários direitos.No decorrer da pesquisa objetivou-se tratar os pontos de maior relevância da situação dos recursos hídricos na região semiárida, apontando os meios de atuação do direito na proteção deste bem. A investigação foi desenvolvida a partir do método exegético jurídico e o estudo é resultado de uma pesquisa bibliográfica.Fizeram-se necessárias ainda, consultas, em legislações pertinentes ao tema com a interpretação extensiva da lei, dada a utilização do método hermenêutico. Com efeito, verificou-se a necessidade de levar até a população um melhor entendimento em relação a esses recursos que é essencial a vida de todos.Neste sentido vislumbra-se o direito como uma forma de atenuar a difícil situação vivida por estes cidadãos, solidificando as bases legais para que a sociedade possa ter argumentos concretos perante o Estado para que este assegure água em quantidade suficiente para sanar inópias essenciais.Destarte, evoca-se a população para que haja mudanças de atitudes com relaçãoaos atos praticados em detrimento aos recursos hídricos evitando a degradação e o desperdício deste bem, como também o Poder Público, para que tome as medidas cabíveis neste ponto. O direito deve caminhar paralelamenteao uso racional das águas e o Estado somente cumprirá seu papel quando puser em exercício as ferramentas administrativas necessárias para cautelar as dificuldades hídricas enfrentadas pelo seu povo.[1]


Palavras-chave: Águas; Semi-árido; Direito.


1. Introdução


Apesar da aparente abundancia, as águas encontra-se em condições de escassez, o que a torna uma das grandes preocupações da atualidade e uma das principais ameaças as gerações vindouras. Essa faceta fez com que muitos vislumbrassem esse recurso como sendo inesgotável, arraigando a sua cultura pautada no desperdício e no consumo exacerbado.


Somado a estes fatores tem-se a questão da má distribuição das águas sobre a superfície fazendo com que um número altíssimos de pessoas fiquem impedidas ao acesso a este bem. A região semi-árida é a mais afetada pela falta de água e sempre ao se falar neste assunto, ganha destaque devido aos entraves que enfrenta cotidianamente na busca por saídas adequadas para melhorar as condições de vida dos habitantes local.


Ainda existe uma visão equivocada que macula a região semiárida e a faz sofrer preconceitos das mais diversas ordens. As informações a respeito desta região não são exatamente condizente com a realidade local e esse desencontro transforma-se em barreira ao desenvolvimento sustentável afetando ainda o convívio pleno dos habitantes dessa região.


As pessoas não podem ser privadas do acesso a água, que é um bem de domínio público e de uso comum do povo, pois a restrição quanto ao seu uso enseja, de certa forma, no desrespeito a outros direitos que são assegurados em lei, já que a água atua como garantidora destes e sobre tudo, é condição intrínseca à vida


É necessário que a cultura de desperdício, na qual, a sociedade está inserida seja semeada pela culturada utilização racional e consumo sustentável. Evoca-se enfim, a importância da sustentabilidade dos recursos hídricos e a necessidade do papel do Direito como garantidor dos preceitos constitucionais e dentre um destes o meio ambiente sadio e equilibrado.


2. Metodologia


O método aplicado será a Exegético-Jurídico que permite interpretar a legislação e informações científicas sobre os recursos hídricos e suas faces jurídicas e sócio-ambiental. Utilizou-se também o método Bibliográfico, fazendo uso de fontes documentais indiretas secundárias com a explanação em doutrinas de respaldo na seara acadêmica em suas diversas formas, ou seja, por meio de livros, revistas, jornais, artigos científicos, internet e a vasta documentação oficial, como leis, decretos e resoluções. E por fim, o método hermenêutico.Dessa forma fez-se a interpretação extensiva da letra da lei para melhor compreensão do tema abordado, adequando a sua condição quanto legislação, a realidade na qual está pautada no seio social. O presente trabalho alvitra ressaltar a imprescindibilidade da água para a vida situando o direito como instrumento de proteção aos Recursos Hídricos e para isso busca mostrar a importância do acesso à água de qualidade para garantia da dignidade humana e desenvolvimento sócio-econômico, detalhando de forma objetiva questões referentes ao Direito de Águas, expondo também a necessidade de se estabelecer o equilíbrio ambiental e o amparo jurisdicional dos recursos hídricos.


3. Recursos hídricos na região semiárida


A água é inquestionavelmente o recurso ambiental mais importante e além de sua vitalidade pode-se dizer ainda que é um moinho das atividades econômicas e sociais estando sempre relacionada ao desenvolvimento cultural e financeiro da sociedade. Visto o problema de escassez de águas e os desequilíbrios causados pela ação do homem torna-se mister planejar o desenvolvimento humano a partir de um compromisso ético com a sustentabilidade, dessa forma é possível efetivar a preservação desse bem, conciliando-o com a aplicação das normas ambientais, mas para que isso seja de fato eficaz é necessário uma mudança de hábitos.


Desse modo, a cultura de desperdício deve ser deixada para trás e em seu lugar deve-se firmar o entendimento da vulnerabilidade desse recurso e o quão este é importante para a vida. O Direito das Águas possui letras impecáveis, leis existem, o que falta é sua difusão e aplicação prática, que deve estar caminhando de mãos dadas à conscientização da população quanto ao uso adequado deste bem.


Hodiernamente a água, que por muito tempo, fora vista como um recurso inesgotável passa a mostrar pontos de escassez em diversos setores e na região semiárida esse quadro se agrava. Esta região sofre com secas, chuvas irregulares, evaporação e má distribuição dos recursos hídricos armazenadose somado a estes fatores influem as condições de gerenciamento de águas e as políticas públicas empregadas nesta seara.


As características naturais da região atuam preponderantemente nas reservas hídricas e na qualidade de suas águas e a concentração deste bem em grandes reservatórios somado a rápida evaporação, faz com que boa parte da população fique impedida ao acesso a este recurso ou tenha que se deslocar por grandes distâncias para conseguir água, e muitas vezes em condições ruins. Assim, a luta por água é somente para sanar necessidades primárias, para garantir a sobrevivência, tendo que concorrer em muitos momentos com atividades como o consumo animal, atividades agrícolas e outras.


Não se pode negar que o semiárido enfrenta corriqueiramente dificuldades socioeconômicas, e que o seu progresso muitas vezes esbarra nas adversidades climáticas. Estas incertezas, quanto a disponibilidade e qualidade de água podem ser supridas quando há um planejamento estratégico voltado para cada setor. Um plano que respeite as diferenças locais e visem o pleno exercício da política de gerenciamento dos recursos hídricos. Não se pode mais aceitar as águas, ou a falta dela como desculpas que causa a insegurança na tomada de decisões de práticas agropecuárias e socioeconômica para a região.


São muito comuns os programas de combate a seca, a construção de cisternas ou o abastecimento de reservatórios por carros pipas, em caso de emegêcia. Projetos grandiosos são planejados para sanar a cede, aumenta-se vazão de açudes e planeja-se a transposição de águas através da integração de bacias hidrográficas, passando uma a alimentar as reservas hídricas da outra e consequentemente aumentando sua vazão. Todas essas medidas são condições necessárias, mas infelizmente não suficientes para se alcançar a almejada garantia de suprimento de água. Deve-se acrescentar a estas atitudes a implementação do sistema de gerenciamento de recursos hídricos atuando na oferta e demanda de águas


O que se clama é que seja tomada medidas de planejamento e gestão dos recursos hídricos visando a tender à demanda da população de forma permanente, porque a população sofre mais com a má distribuição das águas do que com a falta dela propriamente dita.


“Diferente do que muitos pensam a desigualdade na distribuição da água e o equívoco na concepção política por parte de representações do poder público, na verdade são as principais causas das “históricas” secas do Semiárido. Aqui chove sim, e tem água, mas, ou estão guardadas nos imensos açudes com acesso restrito, ou, voltam para o mar, por não haver onde guardar, de modo que, especialmente as populações rurais tenham acesso a esse recurso no período em que não chove.   A seca no Semiárido é uma espécie de idéia vírus, que convenientemente vêm se perpetuando há séculos, assim como a idéia de que as mulheres são sexo frágil, por exemplo.” (AMANCIO, 2009)


A visão que se tem sobre essa região também influencia muito no seu desenvolvimento. É preciso acabar com a idéia de que o semiárido é inviável, pois apesar de toda dificuldade econômica e das barreiras climáticas, quando devidamente trabalhada, o semiárido pode sim, ser fonte de diversas riquezas. O seu solo não é somente o chão rachado, é uma terra riquíssima, que com as devidas estratégias agrícolas produz sim. A Água não é só aquela barrenta, e apesar de diversas pessoas sofrerem restrições quanto ao seu acesso, no semiárido tem água, falta ser adotado Políticas adequadas de gerenciamento.


Enfim, o que se pode dizer em virtude do mencionado é que as águas não pode ser maculada como sendo a responsável pela carência da região. No semiárido mais do que as águas, a falta de políticas públicas e incentivos governamentaissão as percussoras do progresso tardio e das mazelas sentidas pelo seu povo, dono de uma cultura linda e de uma força de trabalho sem igual. No entanto faz-se mister que este bem esteja amparado legalmente, para que se evite que parcela da população sofra restrição a este bem, pois em decorrência disso, terão diversos outros direitos assegurados desrespeitados, como também prescinde da legislação, a regulamentação da Política de gerenciamento dos recursos hídricos.


4. O direito como instrumento de proteção aos recursos hídricos


A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo para o meio ambiente, dando um salto relevante dentro do ordenamento jurídico pátrio na sua tutela. Esta matéria foi disciplinada pelo artigo 225 desta Carta e a partir desse dispositivo é possível afirmar que ocorreu o amadurecimento do direito para tratar desta matéria, sendo o maior destaque para a classificação do meio ambiente como fundamental a pessoa humana.


“Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Por ser inerente ao meio ambiente pode-se dizer que as águas também fora amparada por este dispositivo e por tanto, bem ambiental de domínio público e de uso comum do povo. Pertence a todos indistintamente, independente de raça, sexo ou idade e por isso ninguém deve ser privado do acesso a água por ser esta questão do mais puro direito, estando ainda vinculada diretamente ao direito a vida e também aos diversos outros assegurados pela constituição, incumbindo ao Poder público e a todos da coletividade a sua defesa e proteção.


O escopo maior do ordenamento jurisdicional está voltado a priorizar o consumo da água pelos seres humanos assegurando a sua proteção em relação aos atos praticados pelos homens que venham a prejudicar sua qualidade, quantidade e uso, sem deixar de lado o papel da racionalização do uso desses recursos para evitar desperdício e ação gananciosa, bem como, a questão de proporcionar os usos múltiplos e a fixação das tarifas respeitando as diversidades sociais e econômicas.


Partindo dessa premissa e diante do quadro lamentável onde as condições do meio ambiente são carecedoras de maiores cuidados jurídicos e sendo competência privativa da União legislar sobre águas, o Estado editou a Lei nº 9.433/97 instituindo a Política Nacional dos Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a partir de então deu-se começo a significantes modificações ao regime jurídico brasileiro da água. Desse modo é possível controlar a utilização da água doce através de um sistema de gerenciamento eficaz, objetivando manter a qualidade e a quantidade das águas e ainda promover o seu acesso por parte da população.


“A Lei nº 9.433/97 trouxe importantes contribuições para o aproveitamento dos recursos hídricos, adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentável. Para tanto, instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e o seu gerenciamento, regulamentou o inciso XIX do art. 21 da CF/88, normatizou a utilização dos recursos hídricos, tudo com o fim de garantir a preservação e a disponibilidade das águas” (Carolina Correia de Almeida, 2002)


Esta Lei consagrou expressamente como sendo um de seus objetivos o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos, estabelecendo a utilização racional e equilibrada de fato a proporcionar os usos múltiplos das águas, dessa forma, possibilita-se o acesso a este bem por todos da coletividade e efetiva-se a água como direito não só da presente geração, mas também das futuras. A problemática das águas é uma das mais preocupantes atualmente, já que, é um bem indispensável à sobrevivência humana despertando, pois a questão quanto a sua esgotabilidade, fazendo com que sejam repensadas as maneiras de utilização e as atitudes para com as águas semeando-se assim a conscientização quanto o real valor deste bem.


De modo geral, esta Lei considera a proteção e recuperação da qualidade ambiental como requisitos indispensáveis para assegurar a devida proteção aos recursos hídricos buscando sempre adequar o equilíbrio entre as necessidades das atividades humanas e a manutenção da capacidade de suporte ambiental e para isso tem como princípios balizadores da gestão ambiental os princípios da precaução e prevenção. Os instrumentos de gestão, criados para proporcionar o alcance dos objetivos e metas ambientais, devem, de acordo com seus princípios norteadores, evitar ou, quando de sua impossibilidade, minimizar e mitigar os impactos advindos das atividades humanas sobre os recursos naturais, este, para tanto, precisam ser utilizados de forma coordenada, visando objetivos finais comuns.


“Neste âmbito de atuação, o Brasil tem um dos regimes jurídicos mais avançados do mundo. O moderno sistema jurídico de água envolve a implementação de normas internas de gestão e conservação considerando a água como bem ambiental, recurso natural limitado dotado de valor econômico, assegurando que sua gestão deva sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, e estabelecendo a bacia hidrográfica como unidade territorial e a descentralização como tônica dominante para a concreção de Políticas Nacionais de Recursos Hídricos.” (FARIAS, 2008)


Impende salutar que somente a legislação não é suficiente para proteger o meio ambiente, a conscientização do real valor da água para a vida é indispensável. A educação ambiental caminhou em descompasso com o progresso das civilizações e somente agora, quando o planeta está pedindo socorro, o homem passou a se preocupar com seus atos e com os efeitos que deles poderão decorrer. Assim, é cogente que haja um equilíbrio entre o desenvolvimento tecnológico, científico e econômico com a preservação ambiental, primando, dessa forma, pelo equilíbrio dos ecossistemas, dando relevância aos aspectos efetivos da fundamentalidade da água para a vida.


5. A água como direito fundamental


Destarte, é crescente a necessidade de efetivação do direito fundamental à água, mas para isso é preciso que haja prestações positivas por parte do Estado como ações de saneamento básico, provimento de água potável de qualidade e em quantidade suficientes para assegurar o cumprimento das necessidades básicas, como também assegurar em situações de escassez o consumo humano e a dessedentação animal priorizando o uso dos recursos hídricos.


Tendo a água esse devido reconhecimento, seria um passo indispensável para garantir que fossem tomadas medidas a favor dos que sofrem de falta de acesso ao abastecimento de água limpa, impulsionando o governo a introduzir alterações efetivas nas políticas internas e de ajuda e na atribuição de recursos, proporcionando aos grupos de cidadãos uma base mais firme para pressionarem os governos. O reconhecimento da água como Direito Humano básico e sua inserção no texto constitucional, não é, porém, suficiente para assegurar o acesso a todos, a este recurso. Outros mecanismos terão que ser acionados para que os governos locais garantam o seu cumprimento.


“Para que a água se torne democrática no Semiárido,antes de tudo, ela dever ser vista como um direito humano fundamental, sem o qual é impossível viver plenamente, tampouco exercer a cidadania. A própria região de clima Semiárido deve ser vista como viável de convivência, bela e única em todo o mundo.”(AMANCIO, 2009)


Diante do exposto apresentado, torna-se possível concluir, mas sem esgotar as diversas perspectivas de abordagem do problema, que o Direito de Água, e mais especificamente a sua tutela como um direito humano fundamental, é imprescindível a um processo de Gestão Hídrica eficiente e eficaz.  Destarte, uma Gestão participativa, integrada e contínua, que objetive compatibilizar as inúmeras atividades antrópicas com a qualidade e preservação dos recursos hídricos, por intermédio de ações conjugadas do Poder Público e da sociedade organizada deve, inexoravelmente, observar o arcabouço jurídico hídrico, pelos diversos prismas de perspectivas legal e social.


Assim, neste contexto, preocupante, no qual a água assume o papel principal das grandes temáticas discutidas, tanto na seara acadêmica como na arena social, o direito assume lugar primordial na condução dos avanços na conservação dos recursos hídricos tornando-se enfim, um instrumento a serviço da proteção das águas.


À água já foi prevista legalmente como bem econômico e, também deveria ser considerada como um bem social e cultural, pois antes de valoração financeira e de ser um bem passível de transações comerciais é um elemento cogente para sobrevivência de todas as formas de vida. Este bem é via de inclusão social e é essencial para garantir a cidadania, por isso urge a necessidade de se efetivar as águas como direito humano e social, e principalmente como fundamental, pois o reconhecimento oficial desse direito representaria um importante instrumento de pressão para motivar os governos a providenciar as necessidades básicas de água de suas populações.


6.Resultados da pesquisa


Como é de total percepção, o meio ambiente limpo, equilibrado e ecologicamente sustentável reflete necessariamente em seus recursos hídricos, não se podendo separar materialmente um do outro, pois se encontram em total sintonia e dependência.


Indubitavelmente, a distribuição da água sobre a superfície não é uniforme e o risco da falta desse recurso já é uma realidade iminente em vários pontos do planeta. As pessoas não podem ser privadas do acesso a água, que é um bem de domínio público e de uso comum do povo, pois a restrição quanto ao seu uso enseja, de certa forma, no desrespeito a outros direitos que são assegurados em lei, já que a água atua como garantidora destes e sobre tudo, é condição intrínseca à vida.


Desse modo, diante da ameaça concreta de esgotabilidade das águas o gerenciamento dos recursos hídricos muniu-se de iniciativas legais e institucionais, como forma eficiente na sua conservação e distribuição. Assim, além de medidas institucionais, administrativas, técnicas e de organização social, as comedimentos jurídicos se reverte de grande importância, composto por instrumentos eficazes de proteção, dita as regras gerais de usos e preservação dos recursos hídricos que visam assegurar a sua sustentabilidade.  


Com o gerenciamento regular da oferta das águas tem-se por anseio a garantia da manutenção e a correta operação das estruturas hidráulicas. Través deste é possível que aja um controle entre a demanda e o consumo, e com isso respeita-se as capacidades dos mananciais evitando que este cheguem a esgotar, seguindo assim o princípio da preservação previsto constitucionalmente, e dessa forma ocorre de maneira mais confiável a proteção deste recurso para o suprimento de gerações futuras.


A demanda por água sempre esteve no foco das querelas sociais no decorrer dos tempos e contemporaneamente esta discussão ultrapassa os limites da orbita social vindo a ganhar grande espaço no seio jurídico. A falta de água não é somente questão inerente a condições de adversidades regionais, climáticas ou sociais. A falta de água a gora deve ser uma questão de justiça. O Direito deve servir de meio de proteção as águas e fazendo uso de seus instrumentos legais deve coibir a ação depredatória e estimular a desenvolvimento hídrico sustentável, observando assim, as adversidades climáticas e econômicas vividas pela sociedade.


O direito vem fortalecer as bases para que os cidadão busque o que lhes são assegurados. E fazendo uma interpretação extensiva a este respeito, se água, diversos outros direitos deixam de ser garantidos. A restrição quanto ao acesso das águas é um fator que compromete delicadamente o exercício da cidadania. Os dados que correspondem às águas são alarmante e por si evoca a sociedade para que haja mudanças de atitudes, para que as ações sejam repensadas. É de suma importância frisar que a população mundial saltou de 2,5 bilhões em 1950 para mais de 6 bilhões, hoje. No entanto, o suprimento de água por pessoa teve uma redução na ordem de 58%. 1,1 bilhões de pessoas não dispõem de água potável, 2,6 bilhões carecem de qualquer saneamento básico adequado. Estima-se ainda que 443milhões dias de escolaridade são perdidos por causa de patologias transmitidas pela água e que 2 milhões de crianças morrem a cada ano por doenças veiculadas a esse mesmo motivo, sem falar que metade dos leitos hospitalares do mundo estão ocupados também devido a água. (Conforme relatório da PNDU, 2002)


A saúde é um dos direitos do cidadão que mais sofre violação. Segundo pesquisas, aproximadamente 2,3 bilhões de pessoas contraem, a cada ano, doenças de veiculação hídrica, por consumo de água inapropriada, por falta de saneamento ou devido a poluição. Apenas as doenças diarréicas, e dentre estas a cólera, são as responsáveis pela morte de 1,8 milhões de pessoas todos os anos, sendo 90% dessas vítimas crianças com menos de 5 anos, habitando em países em desenvolvimento. Afirma-se assim que o acesso a água de qualidade é uma garantia para que as pessoas possam ter uma condições de vida mais saudáveis.  


No tocante a questão alimentícia não é diferente, uma vez que a água se faz requisito desde a produção dos alimentos, na irrigação e na indústria, até sua chegada a mesa das pessoas, cozimento. Além disso, tem relevante empenho na subsistência das comunidades, e na arena econômica, aquecendo as atividades financeiras locais, gerando riquezas e melhorias na qualidade de vida dos habitantes. Por isso, pode-se dizer que o abastecimento de água é ainda um elemento que opera a redução da pobreza, fundamental para o desenvolvimento industrial e para manutenção dos ecossistemas.


A ênfase do tema vestiu tamanha dimensão que a Assembléia Geral das Nações Unidas em pronunciamento, destacou o período de 2005 a 2015 como a “Década Internacional para a Ação Água para a vida”, devido ao fato de atualmente se enfrentar uma grave crise de água, com o risco de haver o escasseamento deste recurso em várias partes do mundo, desse modo, é de extrema urgência que haja modificações na forma de administrar as questões hídricas. 


Dado o exposto pode-se asseverar que água não só é extremamente relevante para o planeta, como sua plena conservação estimula a cidadania, pelo fato de que eleva a qualidade de vida, aumentando dessa forma a inclusão social dos menos favorecidos propiciando um meio de vida mais digno e favorável ao desenvolvimento.


A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social devendo o planejamento de sua gestão levar em conta a solidariedade e o bom censo, não se limitando apenas a utilização do bem hídrico em si, mas se preocupando, acima de tudo, com a sua utilização racional e equilibrada.


O cuidado com as águas é dever não só jurídico como também social. A lei de fato só cumprirá seu intento quando a sociedade se conscientizar do real valor das águas para sua vida, e ainda é de suma importância mencionar que é direito de todos ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e por isso deve ser preservado por questão de domínio público, de uso comum do povo e por sua natureza.


7. Conclusão


A água está passível de escassear, devido à atuação equivocada do ser humano. E por está na ordem dia, a sustentabilidade vem ganhando espaço nas rodas de discussões acadêmicas e populares, solidificando as bases jurídicas para que o amparo necessário a este bem, enfim se constitua.


O meio ambiente está refletindo a importância de evocar a população a mudar de atitudes com relação aos atos agressivos praticados em desfavor aos recursos naturais, pois só assim, a legislação que ainda caminha em busca de garantir o pleno couto jurídico ao ambiente e em especial aos recursos hídricos poderá de fato assegurar a justa e eficaz proteção aos bens ambientais que sofrerem violações.


É necessário que a cultura de desperdício, na qual, a sociedade está inserida seja semeada pela da utilização racional e consumo sustentável. Evoca-se enfim, a importância da sustentabilidade dos recursos hídricos e a necessidade do papel do Direito como garantidor dos preceitos constitucionais e dentre um destes o meio ambiente sadio e equilibrado.


O cuidado com a água é uma das mais nobres ações que podemos realizar em prol das gerações futuras e pela melhoria das condições de vida no presente. Sem o acesso a um mínimo essencial de água limpa, não é possível realizar outros direitos fundamentais reconhecidos. Assim o reconhecimento da água como direito fundamental da pessoa humana é pertinente e necessário já que solidifica as bases jurídicas proporcionando ao cidadão melhores condições para reivindicar seus direito.


Cuidar da água protegendo-a por sua preciosidade e conservando-a pelo seu valor é cuidar da vida, e a mudança do cenário depende muito das informações que chegam à população acarretando assim mudança de atitudes em relação à utilização deste importante recurso natural impulsionando a busca pelo respeito aos seus direitos. Portanto, em face do exposto fica muito claro a acuidade da água para a vida, para a saúde, para o bem estar social e para melhoria da qualidade de vida da população sendo ela não somente um direito fundamental da pessoa humana, mas também um dos meios para que se cumpra e efetive os demais direitos fundamentais.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa, promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/Constituição>. Acesso em maio de 2011.

_______. Lei nº. 9.433 de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm>>. Acesso em maio de 2011.

AMANCIO, Adriana. Democratização da Água: Uma questão de Direitos Humanos. Disponível em: www.diaconia.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=830&Itemid=38, acessado em maio de 2011.

BARBOSA, Erivaldo Moreira. Introdução ao Direito Ambiental. Campina Grande: EDUFCG, 2007

FARIAS,Talden. Direito a água e a sustentabilidade hídrica Disponível em: Revista Jus Vigilantibus, de janeiro de 2008. Acessado em maio de 2011.

GARJULLI, Rosana. Os Recursos Hídricos no Semiárido. Disponível em:http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252003000400021, acessado em maio de 2011.

 

Notas:

[1] Este artigo foi orientado pelo Professor Doutor Erivaldo Moreira Barbosa.


Informações Sobre o Autor

Nathalie da Nóbrega Medeiros

Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Campina Grande


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE USE...
Equipe Âmbito
33 min read

O amparo legal ao direito dos animais e seu…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Cairilayne Danielly...
Equipe Âmbito
24 min read

Competências Jurídicas do Estado do Tocantins sobre o Meio…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Marcos...
Equipe Âmbito
16 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *