O direito humano ao meio ambiente sadio

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Resumo: O direito ambiental internacional é um ramo do direito em construção, assim como os direitos humanos. Este trabalho trata do direito ao meio ambiente sadio emergindo como um direito humano. O trabalho tem como objetivo geral analisar as possibilidades de se reconhecer o direito ao meio ambiente saudável como um direito humano e fundamental, além de identificar a forma como ocorre a luta pela sua efetivação. Com a Conferência de Estocolmo, tem-se o surgimento do direito ao meio ambiente sadio em esfera internacional. Posteriormente, a Conferência do Rio traz a reafirmação daquele direito. Ambos os documentos se propõem, em uma abordagem maximalista, a promover o direito ao meio ambiente como direito humano.


Palavras-Chave: 1.Direito Humano; 2.Meio ambiente; 3. Saudável; 4. Conferências; 5. Vida.


INTRODUÇÃO


Os direitos fundamentais são considerados os pressupostos básicos de qualquer Estado democrático de direito, servindo como o oxigênio de suas constituições.[1] São, de fato,


“o resultado das diferentes forças sociais, conseguem a partir das relações de tensão e dos esforços de cooperação encaminhados a conseguir metas comuns. Os direitos fundamentais são importantes legitimadores das formas constitucionais do Estado de Direito, já que constituem os pressupostos de consenso sobre o que se deve construir em qualquer sociedade democrática; por fim, sua função é de sistematizar o conteúdo axiológico objetivo, do ordenamento democrático que a maioria dos cidadãos dão seu consentimento e condicionam seu dever de obediência ao direito.”[2]


Isso demonstra, acima de tudo, que os direitos fundamentais são aqueles garantidos constitucionalmente aos cidadãos, mas somente “como membros de um determinado Estado”.[3]


Essa noção distintiva entre direitos humanos e direitos fundamentais é o ponto central deste trabalho: ao se analisar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, importa perceber se o mesmo de fato se trata de um direito fundamental e/ou humano.


O termo Meio Ambiente, aqui, é utilizado em uma perspectiva ampla, como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”[4] Assim, é necessário destacar, primeiramente, que tanto direitos humanos quanto direitos fundamentais possuem diferentes dimensões[5], na medida em que protejam interesses individuais, sociais, ou transindividuais. Assim, o trabalho tem como foco principal essa terceira dimensão de direitos, já que o direito ao meio ambiente é eminentemente transindividual.


Os direitos transindividuais se distinguem dos direitos individuais e sociais porque, enquanto nos primeiros tem-se como titulares o ser humano isolado, e, no segundo, os seres humanos em grupos, “as novas circunstâncias atuais exigem que a titularidade dos direitos corresponda, solidária e universalmente, a todos os homens”.[6] Por isso, a própria concepção de direito aqui se modifica.


“São interesses que se referem a categorias inteiras de indivíduos e exigem uma intervenção ativa, não somente uma negação, um impedimento de violação- exigem uma atividade. Ao contrário do direito excludente, negativo e repressivo de feitio liberal, temos um direito comunitário, positivo, promocional. Chega a ser um direito educativo, no sentido que busca criar, antes que reprimir, uma consciência de compromisso com atos futuros. Castigar o passado, além de insuficiente é ineficiente para seus objetivos, se quer apenas promover o presente.”[7]


Tal direito diz respeito ao terceiro elemento preconizado na Revolução Francesa: o princípio da fraternidade.[8] Nesse sentido, Oliveira acentua que: “os Estados devem cooperar com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra”.[9]


Essa dimensão de direitos ainda se subdivide em direitos difusos e direitos coletivos, sendo que o direito ao meio ambiente é um direito de interesse difuso. Os interesses difusos são aqueles “[…] dispersos por toda a comunidade e que apenas a comunidade, enquanto tal, pode prosseguir, independentemente de determinação de sujeitos”.[10]


Os direitos transindividuais têm como característica a indefinição do sujeito, sofrendo críticas de alguns doutrinadores pelos seguintes argumentos, detalhados por Fernándes-Largo apud Gorczevski: a) não possuírem um titular que o reivindique, b) não possuírem proteção jurídica, c) as legislações não têm competência para legislar sobre direitos universais. Tais pontos são rebatidos, respectivamente, pelo fato de a coletividade poder se reunir e, através, de uma ONG, por exemplo, reivindicar e reclamar; por não haver positivação não significa que não sejam direitos, já que a história dos direitos humanos começou pelo clamor de justiça; todos os direitos humanos são universais. Trata-se de um direito da humanidade que deve ter ampliada sua estrutura legal e redigido novo conceito.[11]


A partir desses parâmetros introdutórios, será analisado o Direito ao Meio Ambiente Saudável ao qual todos os homens têm direito, por tratar-se do Direito a sua própria existência.


1. O Direito Humano ao Meio Ambiente Saudável


A partir da Conferência de Estocolmo, de 1972, presenciou-se o nascimento da busca consciente pela preservação do meio ambiente. Isso porque o ser humano passou a preocupar-se com a poluição e demais degradações ambientais, sendo que o pensamento até então era o de obter o crescimento econômico de seu país a qualquer custo, não importando as conseqüências que seriam geradas no futuro. “Antes da Declaração de Estocolmo, o meio ambiente era tratado, em plano mundial, como algo dissociado da humanidade”.[12] A partir da mudança dessa perspectiva, foram surgindo novos pensamentos e novas Constituições, reforçando a necessidade de proteção do meio ambiente.


É necessário observar que grande parte das constitucionalizações do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos diferentes países se deveu à internalização do que havia sido firmado na própria conferência de Estocolmo. Assim, surgiram duas situações a partir da Declaração: “alguns Estados não alteraram seu texto constitucional, mas passaram a interpretá-lo com viés ambiental. A outra situação foi a promulgação de novo texto constitucional protegendo explicitamente o meio ambiente”.[13]


Em seu primeiro princípio, a Declaração de Estocolmo refere que


“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação [14]de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas”.[15]


A declaração de direitos humanos de 1948 surgiu para que não houvesse ameaças à vida humana, tendo como principal característica sua proteção.


Nas palavras de Antônio Silveira R. dos Santos[16] é importante observar ainda que:


“o art. III citada Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ora, quando diz “`a vida” incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.”


Comungam da mesma visão Mario Peña Chacon e Ingread Fournier Cruz quando mencionam:


“É assim como podemos afirmar que na Declaração de Direitos Humanos de 1948 encontramos a primeira base onde podemos assentar o direito ao meio ambiente sadio, quando se estabelece que “toda pessoa tem o direito a um nível de vida adequado que lhe assegure a si e para sua família, a saúde e o bem-estar”. É importante esclarecer que o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um requisito indispensável para o efetivo desenvolvimento da saúde e bem-estar do ser humano, do direito à vida se extrai o direito à saúde e de estes dois direitos se extrai o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, pois sem este último é impossível o desenvolvimento adequado dos dois primeiros.”[17]


A questão aqui é saber de que forma se compreende o direito à vida. Se a perspectiva é restritiva, realmente não consta a previsão expressa do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Entretanto, considerando-se que “os direitos humanos podem sofrer alargamento objetivo e subjetivo, sendo que o primeiro é o reconhecimento de novas situações, resguardo e efetivação”,[18] o direito à vida deve ser alargado.


Ao tratar da proteção da vida, a Declaração supra, ao transcender de acordo com a complementaridade que as dimensões possuem, temos que o direito ao meio ambiente, se ampliado, consta implicitamente na declaração de direitos humanos. Não obstante a isto, o ambiente não pode ser entendido em um sentido restritivo, mas como um emaranhado multiforme e múltiplo de seres animados e inanimados, o ambiente natural somado ao ambiente artificial que compõem o patrimônio cultural a humanidade em sentido amplo.[19]


Corrobora com tal entendimento a explicação de Fernando Quintana que refere:


“Aquelas delegações governamentais que davam ênfase e defendiam principalmente as liberdades individuais e os direitos civis e políticos: visão minimalista/ restrita/ compartimentalizada. Em segundo lugar, aqueles países que priorizavam os direitos econômicos e sociais, e avaliavam que os documentos que compõem a carta internacional deviam incorporar a totalidade dos direitos humanos: visão maximalista/ ampliada/ integrada”.[20]


Vinte anos após a Conferência de Estocolmo, de 3 a 14 de junho a Cidade do Rio de Janeiro foi sede do maior movimento global sobre o meio ambiente ocorrido até então. A decadência da Guerra Fria pôs fim ao sistema socialista, permanecendo apenas poucos países com aquele. O momento era de afirmação do capitalismo em prol da globalização de todos os setores. Em virtude da nova Ordem Mundial, era necessário que houvesse uma nova reunião entre os países referentes a questões ambientais. Assim, os países bem como a sociedade civil representada pelas ONGs foram convocados para discutir o aumento da poluição global, desmatamento das florestas, esgotamento dos recursos hídricos e etc. O principal foco da Conferência era promover o desenvolvimento sustentável este entendimento extrai-se da simples leitura dos princípios da Declaração, que em sua maioria mencionam o desenvolvimento sustentável, para que todos países tivessem a oportunidade de crescimento econômico, explorando seus recursos naturais de forma adequada para que aqueles não fossem extintos.


Uma simples análise da Declaração do Rio sobre seu conteúdo, pode ser feita através de seu título que explicitamente refere os assuntos que nela contém “Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento- Agenda 21.”


Além disso, o direito ao meio ambiente apresenta as principais características dos direitos humanos que são: universalidade, indivisibilidade, interdependência.[21] Este entendimento é assegurado pelo Princípio 25 da ECO-92 o qual reza que: “ a paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis”.[22]


Assim, a vida humana depende da existência da desgastada mãe natureza, da qual tanto necessitamos.


Não obstante Sílvia Menicucci de Oliveira comenta que: “há uma mudança de percepção os problemas ambientais não se restringem à poluição, e tal mudança leva em conta aspectos multidimensionais, incluindo os aspectos humanos.”[23]


Alexandre Kiss apud Vladimir Passos de Freitas enumera os seguintes princípios do Direito Internacional Ambiental que são:


“dever de todos os Estados de proteger o ambiente- estende a proteção não limitando-a ao próprio território; o principio da obrigatoriedade do intercambio de informações e da consulta previa- entre um governo que se propõe a elaborar trabalhos de efeitos ambientais e os que repartem recursos naturais que possam vir a ser afetados; principio da precaução- dever do governo prevenir os atos nocivos a natureza; e os princípios do aproveitamento ótimo e razoável dos recursos naturais, do poluidor-pagador e da igualdade”[24].


Destaca-se que uma grande evolução da ECO-92 foi tratar de chamar novamente a população para se unir para lutar pelo verde, todos os meios de comunicação se voltaram para exaltar a importância da preservação ambiental.


Somente pecaram os Estados que participaram da redação da Conferência, ao não deixar explícito o direito humano ao direito ambiental.[25] Este era o momento oportuno para deixar de forma sucinta e objetiva que o homem deveria respeitar e desfrutar da natureza como ser parte deste meio e não se comportar como superior e achar que sua tecnologia pode mudar o rumo catastrófico que está se encaminhando o planeta.


Segue o Princípio 1 ipsis litteris: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida sustentável e produtiva em harmonia com a natureza.”[26]


De acordo com tal entendimento, o homem se acostumou a se omitir diante de pequenos atos que cometia contra a natureza, de forma que o lixo que produz é descuidadamente deixado em terrenos baldios ou jogado em rios sem qualquer preocupação. O homem se abstém todo momento de seu dolo pela poluição do planeta. Ao jogarmos papel no chão já estamos cometendo um crime contra a natureza.


Corrobora com isto, Johan Galtung, pois, ao defender o direito humano ao meio ambiente, diz que os atos de omissão que o ser humano comete ou a falta de consciência que mesmo estando consciente que tal ato praticado está errado, o homem faz. [27]Já Orci Paulino Bretanha Teixeira[28], entende que o Direito ao Meio Ambiente Sadio e Equilibrado é um direito fundamental que não perdeu sua característica de Direito Humano, com sua inserção na Constituição Brasileira.


Em contraposição aos entendimentos acima, Andréia Minussi Faccin trata do direito ao meio ambiente como direito fundamental e de importância o marco da construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária.[29]


O homem faz parte de um sistema[30], não sendo capaz de viver sem os demais subsistemas que existem, a natureza é o sistema gerador da vida.


Com base nisto, Augusto Cançado Trindade é um dos grandes defensores do reconhecimento do direito humano ao meio ambiente, e explica que “o grande problema é que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não faz nenhuma referência ao direito ambiental, e que a Declaração de Estocolmo e do Rio, deixaram subentendido o direito humano ao meio ambiente”.[31] Sendo assim, “o reconhecimento ao Meio Ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida – que faz com que valha a pena viver”.[32]


Assim, faz-se necessário incluir novo rol de direitos na Declaração Universal de Direitos do Homem, em especial o Direito ao Meio Ambiente Sadio e Equilibrado, não restando dúvidas quanto a sua existência, validade e eficácia.


Na lição de Norberto Bobbio:


“A Declaração Universal de Direitos do Homem representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre” (1998, p. 34).


Neste viés, comenta-se justamente que a Declaração de Direitos do Homem pode ser aperfeiçoada em seu conteúdo de acordo com as necessidades humanas. É interesse da sociedade o aprimoramento de documentos, acordos e normas internacionais para a proteção do meio ambiente.


Logo, comenta-se “que os países que participaram das Declarações de Estocolmo e do Rio, cometeram uma falha ao não equiparar explicitamente o direito a um meio ambiente sadio à humano.”[33]


As Conferências sobre o Meio Ambiente, deveriam ter se preocupado em deixar de maneira objetiva o conteúdo referente ao direito humano ao meio ambiente, com a finalidade de que seus princípios fossem emergindo como novos direitos para que houvesse efetivação dos mesmos. Assim, “a Conferência de Estocolmo estabeleceu expressamente o elo entre direitos humanos e ambientais, entretanto esqueceu de reconhecê-lo como um direito humano”.[34] É importante comentar, na idéia de Dalmo Dallari,


“que já existe o reconhecimento do direito ao meio ambiente, já que encontra-se expresso em muitas Constituições, tal direito é fundamental, não só em sua acepção, mas para a qualidade de vida dos seres humanos. Assim é inadmissível que a ganância do homem e a falta de consciência de alguns leve a práticas que degradem o meio ambiente.”[35]


Além disso, este mesmo autor refere que o reconhecimento do Direito Humano ao Meio Ambiente foi reconhecido na 2ª metade do século XX, muitos relutam em não aceitá-lo, visto que seu reconhecimento implicaria em criação de novos dispositivos, causando limitações aos Estados, na vida social e econômica.


 Assim, Dallari acentua que o exemplo do reconhecimento são os documentos internacionais e a inserção de normas de proteção à natureza nas Constituições.


Segundo Andréia Minussi Facin,


“O direito humano e o direito a um ambiente sadio estão interligados, pois ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra. São direitos que, onde houver a violação de um, haverá do outro, posto que, se violados, invadem um o campo do outro, constituindo um duplo desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano”[36].


Aqui vislumbra-se a interdependência existente entre os ramos do direito, busca-se a proteção da vida humana ao mesmo tempo que a proteção da natureza, sendo esta o sistema gerador da existência de todas as vidas no planeta.


     Ao tratar da inter-relação dos direitos humanos com meio ambiente Dinah Shelton apud Valério Mazzuoli cita os instrumentos internacionais que trazem explicitamente a inter-relação os quais são:


1) O Princípio 1 da Declaração de Estocolmo;


2) O Princípio 10 da Declaração do Rio;


3) A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça nas Questões Ambientais;


4)  A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;


5) A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;


6) O art. 27 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia;


7) O art. 111 do Tratado para o Estabelecimento da Comunidade da África Oriental.”[37]


É importante ressaltar que a relação entre direitos humanos e direitos ambientais se centra em dois aspectos: “o primeiro diz respeito a proteção do meio ambiente podendo ser concebida para conseguir o cumprimento dos direitos humanos, e o segundo menciona que o direito ambiental depende do exercício dos direitos humanos para ter eficácia.” [38] Esses dois posicionamentos divergem na medida que o primeiro sugere o direito ao meio ambiente como direito humano explicíto, e o segundo menciona sua existência implícita. Observa-se que:


“O reconhecimento do direito humano fundamental do meio ambiente é o aprimoramento da Declaração Dos Direitos Humanos, isto porque é um ávido valor social que determina um desejo unânime e prioritário da humanidade e demais espécies: a vida.”[39]


Já na visão de J.A Lindgren Alves a UNCED (Declaração do Rio) não abordou os direitos humanos em seu aspecto universal, a razão de isto ter acontecido pode ter sido pelo fato de que muitas das vertentes do tema do meio ambiente não propiciavam o enquadramento correto da idéia do indivíduo e de seus direitos fundamentais como um valor universal, outra hipótese foi o pouco envolvimento das ONGS participantes (como a Greenpeace), estava preocupada com direitos específicos como a causa dos indígenas e mulheres.[40]


Entende Sílvia Menicucci de Oliveira que:


“A Conferência do Rio não foi apenas o corolário de um processo de negociações internacionais e conquistas no âmbito ambiental, seus resultados legais foram a reafirmação e fortalecimento de princípios internacionais, criação de instrumentos internacionais, e reconsideração da interdependência dos direitos humanos, já que havia terminado o período da Guerra Fria”.[41]


O direito ao meio ambiente também pode ser visto como Promessa de Humanidade e Patrimônio Comum, pois há o dever de preservar aquele para as gerações futuras. A proteção ao meio ambiente se encontra em primeiro lugar, sendo o patrimônio comum de todos.[42]        Ao qualificar o meio ambiente como patrimônio comum da humanidade, os Estados assumem a responsabilidade de criar mecanismos para a efetivação da proteção ambiental.


Acentua Mazzuolli que “a proteção do meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas dever de toda a comunidade internacional”.”[43] Nota-se que o esforço para o nascimento de garantias protetivas atinge proporções globais, a sociedade deve estar engajada e unida para também promover o aumento de normas ambientais em nível internacional.


Demonstra-se que é estendida a preocupação com o meio ambiente, sendo ampliada em nível global, não sendo restrita a cada Estado, emergindo a consciência de um novo direito.


A Conferência do Rio de 1992, também chamada de ECO-92, foi o evento mais importante pós Conferência de Estocolmo que foi o marco do Direito Ambiental. Saliente-se que a Declaração do Rio, modificou o pensamento de vários países, assim pode criar novos documentos como a Agenda 21, a qual estabelece metas a ser concretizadas pelos países neste século, para a promoção, proteção e novas formas de atingir-se o desenvolvimento sustentável sem poluir e degradar o meio ambiente.


CONCLUSÃO


Considera-se, assim, que se deve conceber os direitos relacionados ao meio ambiente como direitos humanos, por entender a universalidade do direito ambiental, não sendo tal direito apenas fundamental por estar inserido na Constituição. O direito ambiental é direito humano por tratar da vida, da existência desta no Planeta. O homem faz parte do meio ambiente, é um animal assim como os outros, que se diferencia pela sua capacidade de pensar, por poder externar suas vontades. Entretanto não tem vislumbrado sua condição de ser parte da natureza, assim como as plantas, animais, microorganismos. Sem o meio ambiente não há vida. Corroboram para tal entendimento a Declaração de Estocolmo e do Rio, a Constituição Portuguesa e o Protocolo de San Salvador Adicional a Convenção Americana de Direitos Humanos.


O direito humano ao meio ambiente é a confirmação da conscientização do homem enquanto parte da natureza. A construção deste pensamento é assegurada pela inserção de Novos Direitos. O direito do homem à vida é o direito universal, assim como o direito ao Meio Ambiente sadio e equilibrado. Nossa existência depende do equilíbrio da natureza, o homem degradou, esgotou e explorou por sua conta e risco os recursos naturais, provocando a aceleração de problemas ambientais, como: aquecimento global, tendo como conseqüência o aumento da temperatura no planeta e o derretimento das calotas polares. Também temos os impactos ambientais provocados pelo desmatamento das Florestas Tropicais, o desvio do curso de rios, bem como o derrame de elementos químicos ou vazamentos que ensejam a mortandade de peixes e do próprio rio, além do problema da chuva ácida provocada pelas indústrias, bem como todas as formas de poluição. Assim, o homem não pode abster-se de sua responsabilidade de salvaguardar sua existência. Ao se negar o direito humano ao meio ambiente, está se negando o direito à vida das gerações futuras. O homem deve preservar a natureza que é o patrimônio comum da humanidade de forma ativa, participativa, mostrando seu interesse e preocupação na causa ambiental.


De acordo com a nova realidade, a Constituição Brasileira, também incorporou ao seu texto o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado em seu art. 225. Com base no art. 5º caput tem-se que o direito à vida é um direito fundamental dos indivíduos. Assim, tais direitos não podem ser suprimidos do ordenamento por serem claúsulas pétreas, conforme o art. 60, § 1º, IV. Alargando-se a compreensão destes direitos, chega-se ao art. 5º § 1°, que refere que as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata. Dessa forma, percebe-se a existência do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado em nossa Constituição.


Houve duas Conferências importantíssimas para o reconhecimento do direito internacional ao meio ambiente, que são a Declaração de Estocolmo e a do Rio de Janeiro. Estas não referiram explicitamente o direito humano ao meio ambiente, por outro lado deram vida a um novo direito que é a proteção ambiental. Fazendo com que diversas Constituições inserissem em seu texto a previsão legal do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado que é o caso brasileiro e português.


Implicitamente, percebe-se a emergência do direito humano ao meio ambiente. Além dos dispositivos supra referidos, deve-se maximizar o direito ao meio ambiente ao pensar no direito à vida. Através desta compreensão, chega-se na interconexão entre os direitos humanos e o direito ambiental, visto que ambos tratam do direito à vida. A ligação entre direitos humanos e o direito ao meio ambiente é justamente a existência de vida no planeta, sendo irrenunciável, inalienável e imprescritível.


 


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Notas:
[1] “Os direitos fundamentais são o oxigênio das Constituições democráticas”. BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 340

[2] PÉREZ LUÑO, Antônio E. op. cit. p. 20. Tradução livre do original em espanhol: o resultado del acuerdo básico de las diferentes fuerzas sociales, logrado a partir de relaciones de tensión y de los consiguientes esfuerzos de cooperación encaminados al logro de metas comunes. Por ello, corresponde a los derechos fundamentales un importante cometido legitimador de las formas constitucionales del Essado de derecho, ya que constituyen los presupuestos del consenso sobre el que se debe edificar cualquier sociedad democrática; en otros términos, su función es la de sistematizar el contenido axiológico objetivo, del ordenamiento democrático al que la mayoría de los ciudadanos pressan su consentimiento y condicionan su deber de obediencia al derecho.

[3] ibid, p. 44.

[4] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 2.

[5] Ingo Sarlet, utiliza a terminologia dimensões de direitos fundamentais ao invés de gerações de direitos, visto que o termo dimensão transmite a idéia de complementariedade. Enquanto que geração dá o falso entendimento de surgimento de direito que não se renova e pode ser complementado.

[6] GORCZEVSKI, Clóvis.Direitos Humanos: Dos primórdios da Humanidade ao Brasil de hoje. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2005. p. 76-77.

[7] MORAIS, José Luís Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais: O Essado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 124-125.

[8] GORCZEVSKI, Clóvis. op. cit. p. 76.

[9] ALMEIDA, Guilherme Assis de; Moisés, Cláudia Perrone (orgs.) Direito Internacional dos Direitos Humanos:Instrumentos Básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 103.

[10] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direito Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 67.

[11] GORCZEVSKI, Clóvis. op. cit. p. 77.

[12] AMBIENTAL, Revista de Direito, MAZZUOLI, Valério de Oliveira em A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista dos Tribunais, V. 34, 2004. p.106

[13] PASSOS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 26-27.

[14] SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 69-70.

[15] DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/estoc72.htm> Acesso em: 23 jun. 2008.

[16]                     SANTOS, Antonio Silveira R. dos em Direitos Humanos e Meio Ambiente, disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1684>. Acesso em 03 jun. 2008

[17] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MILARÉ, Édis (COORD). Derechos Humanos y Medio Ambiente, Revista dos Tribunais, Ano 10 Julho Setembro 2005, 39. p. 196. Tradução livre do original em espanhol: es asi como podemos afirmar que en la declaracion universal de derechos humanos de 1948 encontramos la primera base en donde se puede asentar el derecho a un medio ambiente sano, cuando se essablece que ” toda persona tiene derecho a un nivel de vida adecuado que le asegure, así como a su familia, la salud y el bienessar”. Es importante aclarar que un medio ambiente sano y ecológicamente equilibrado es un requisito indispensables para el efectivo desarrollo de salud y el bienessar del ser humano, de heco, del derecho a la vida se extrae el derecho a la salud y de estos dos se extrae el derecho a un ambiente sano y adecuado, pues sin éste último es imposible el desarrollo adecuado de los dos primeros.

[18] MORAIS, José Luís Bolzan. As Crises do Essado e da Constituição e a transformação espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 84.

[19] MORAIS, José Luís Bolzan. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais– O Estado e o Direito na Ordem Contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 186.

[20] QUINTANA, Fernando. La Onu y la Exégesis de los derechos humanos: uma discusión teórica de la noción. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 197. Tradução livre do original: Aquellas delegaciones gubernamentales que daban énfasis y defendían principalmente las libertades individuales y los derechos civiles y políticos: visión minimalista/ restricta/ compartimentalizada. En segundo lugar, aquellos países que priorizaban los derechos económicos y sociales, y a valiaban que los documentos que componen la carta internacional debían incorporar la “totalidad de los derechos humanos: visión maximalista/ amplia/ integrada.

[21] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 209-212.

[22] DECLARAÇÃO DO RIO. Disponível em: <www.mma.gov.br/?id_estrutura=18&id_conteudo=576>. Acesso em: 25 jun. 2008.

[23] ALMEIDA, Guilherme de Assis; MOISÉS, Cláudia Pérrone (Org.). Direito Internacional dos Direitos Humanos: Instrumentos Básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 91.

[24] FREITAS, Vladimir Passos de. op. cit. p. 43

[25] BERTOLDI, Márcia Rodrigues. O direito humano a um meio ambiente equilibrado. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1685>. Acesso em: 17 nov. 2007.

[26] DECLARAÇÃO DO RIO. op. cit.

[27] GALTUNG, Johan. Direitos Humanos Uma Nova Perspectiva. Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p. 209.

[28] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. Op. Cit. p. 89.

[29] FACIN, Andréia Minussi. Meio ambiente e direitos humanos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>. Acesso em: 16 nov. 2007.

[30] De acordo com a conceito de sociedade conforme Niklas Luhman. VARGAS, Protásio. O conceito de sociedade em Niklas Luhman. Disponível em: <http://paginas.terra.com.br/arte/protasiovargas/socluhman_mono1.htm>. Acesso em: 19 jun. 2008.

[31] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelo dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Sérgio Antõnio Fabris, 1993. p. 113-114.

[32] Ibidem, p. 76

[33] BERTOLDI, Márcia Rodrigues. Op. cit. sp.

[34] CARVALHO, Edson Ferreira. Direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos âmbitos internacional e nacional. Disponível: em:<http://www.unifap.br/editais/2006/PMDAPP/direito_humano_meio_ambiente.pdf>Acesso: 23 set. 2007.

[35] DALLARI, Dalmo. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo : Moderna, 1998. p. 78.

[36] FACIN, Andréia Minussi. Op. cit. sp.

[37] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 09, n. 34, 2004, p. 97-121. p. 114.

[38] BERTOLDI, Marcia Rodrigues. Op. Cit. sp.

[39] Ibid. sp.

[40] ALVES, J.A Lindgren; TEUBNER, Gunther; ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende e RÜDIGER, Dorothee Susanne. Direito e Cidadania na Pós Modernidade. Piracicaba: Unimep. 2002. p. 37.

[41] OLIVEIRA, Sílvia Menicucci. Desenvolvimento sustentável na perspectiva da implementação dos direitos humanos (1986-1992). In: ALMEIDA, Guilherme de Assis; MOISÉS, Cláudia Pérrone (Org.). Direito Internacional dos Direitos Humanos: Instrumentos Básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 88.

[42] MARTY, Mireille Delmas.Três Desafios para um Direito Mundial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 189.

[43] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 09, n. 34, 2004, p. 97-121. p. 105.


Informações Sobre o Autor

Franciele Da Silva Camara

Bacharel em Direito formada pelo Centro Universitário Franciscano-UNIFRA de Santa Maria-RS.


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