Política Ambiental Municipal: importância do Plano Diretor em normatizar a ocupação e expansão urbana no que tange ao desenvolvimento sustentável e recuperação ambiental

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Resumo: Proposta de conteúdo mínimo para elaboração do Plano Diretor Municipal, lei obrigatória para municípios que contem com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, segundo o art. 182, §1º da Constituição Federal. Incumbe ao município a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística. Para garantir o desenvolvimento sustentável das cidades é preciso atentar para a recuperação ambiental, ou seja, devolver ao ambiente suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio no ambiente degradado. A qualidade de vida de toda comunidade depende de regulamentação e normas jurídicas protetoras do meio ambiente. O instrumento jurídico mais importante para a vida das cidades é o Plano Diretor, pois é dele que se originam todas as diretrizes e normativas para o desenvolvimento sustentável local. Como cada município possui características socioeconômicas, geográficas e políticas diferenciadas, embora haja um conteúdo mínimo que deve ser englobado, o Plano de cada Município deve ser elaborado de acordo com suas características específicas, estabelecendo as diretrizes básicas para sua política de desenvolvimento e expansão urbana.

Palavras – chave: plano diretor, desenvolvimento sustentável, expansão urbana, política ambiental municipal.

Sumário:1. Introdução. 2. Desenvolvimento 2.1.Plano Diretor Municipal como norma reguladora para garantir o desenvolvimento sustentável.3. Conclusão.4. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A política de desenvolvimento urbano no Brasil passou a ter efetividade após a aprovação da Lei Federal n. 10.257, de 10 de junho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Assim, restou positivado que a execução da política de desenvolvimento urbano fica entregue ao Município.

O Plano Diretor Municipal é um instrumento da política urbana, previsto no art. 4, inc. III,  alínea “a” do Estatuto da Cidade. O Plano Diretor é exigido para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, segundo art. 182, § 1º da Constituição Federal e art. 41 do Estatuto da Cidade. O Plano apresenta como função essencial fixar critérios jurídico-urbanísticos para a ocupação racional do solo e proteção ambiental, tendo como objetivo disciplinar a ordem urbanística.

O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística. O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado quando o desenvolvimento econômico é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras, garantindo uma melhora na qualidade de vida da sociedade.

A sustentabilidade econômica, sob o âmbito do desenvolvimento sustentável, é um conjunto de medidas políticas que visam a incorporação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Assim, presume-se a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais, de forma a garantir uma exploração sustentável acrescentando aos elementos naturais um valor econômico.

Para garantir o pleno desenvolvimento sustentável das cidades é preciso atentar para a recuperação ambiental, ou seja, devolver ao ambiente suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio no ambiente degradado. Segundo definição do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), recuperação ambiental é quando o local degradado será retornado a uma forma de utilização de acordo com o plano preestabelecido para uso do solo (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

O Plano Diretor, portanto, abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização e a ordenação das edificações, constituindo, enfim, o conjunto de medidas políticas, econômicas e sociais que visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e proporcionar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.

O art. 4º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece como objetivo da política nacional do meio ambiente a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando à melhoria da qualidade de vida. Portanto, o desafio para a sustentabilidade das cidades brasileiras está na necessidade de conciliar desenvolvimento econômico com recuperação e preservação ambiental, observando-se a crescente busca por soluções e mudanças no tocante à gestão urbana.

2. Plano Diretor Municipal como norma reguladora para garantir o desenvolvimento sustentável

Afirma Camargo (2002), que sustentabilidade urbana inclui questões essencialmente ambientais, como: desenvolvimento econômico local, a promoção da equidade e da justiça social, a questão urbana democrática e participativa, a moradia adequada para todos, questões estas ligadas ao ordenamento territorial local. O desrespeito à legislação urbanística, devido ao processo de urbanização ocorrer de forma extremamente rápida e desigual aponta a necessidade de políticas específicas para enfrentar o problema.

Segundo art. 34, VII, alínea C da Constituição Federal, é dever da União preservar a autonomia municipal. Os Municípios são os entes políticos incumbidos da competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. Ainda prevê o art. 23, VI da Carta Magna a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Observa Camargo (2002), que o governo local ganhou forças entre as instâncias de poder, sobretudo a partir da Constituição de 1988, que atribuiu novas responsabilidades aos Municípios, exigindo ações concretas em prol da sustentabilidade urbana e avanços sociais.

Acrescenta Machado (2007), que o Plano Diretor tem prioridade sobre outros planos existentes no Município ou que possam vir a ser instituídos. O termo “diretor” tem dimensão jurídica considerável, pois é um Plano criado pela Lei para dirigir e fazer com que outras Leis Municipais, Decretos e Portarias, tenham que se ajustar ao Plano Diretor. E ainda preconiza a obrigação do Município em não planejar olhando somente para sua realidade política, social e econômica, mas levando em conta o ecossistema a que está inserido.

O Plano Diretor Municipal deve considerar as condições do ecossistema local e a capacidade do suporte de infraestrutura, além da delimitação de áreas: de restrição ambiental, de preservação permanente, de recuperação, de utilização e conservação de recursos naturais, de risco, e da zona de transição entre as áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas. Não obstante, o efeito da ausência de controle da área urbana pode gerar o efeito perverso da vulnerabilidade ambiental.

Segundo Maricato (1996, p. 21) “a ocupação ilegal do solo e as edificações em meio urbano atingem mais de 50% das construções nas cidades brasileiras, não se considerando as legislações de uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento do solo e edificação”.

De acordo com a análise do Estatuto da Cidade, da Constituição Federal e de leis federais esparsas, no que tange ao meio ambiente e a responsabilidade municipal de protegê-lo e recuperá-lo, foram elaboradas propostas do conteúdo que deveria ser abrangido por todos Planos Diretores Municipais:

A) Criação de princípios norteadores da política urbana, com base no art. 4º, inc. III, e alíneas do Estatuto da Cidade;

B) Proteção da função social da cidade, de acordo com o art. 182 da Constituição Federal, bem como instrumentos de combate à especulação imobiliária;

C) O direito à cidade com desenvolvimento sustentável, conforme art. 225 da Constituição Federal;

D) Os objetivos gerais do plano, além de ações estratégicas que garantam o pleno cumprimento deles, orientados pelo art. 2º do Estatuto da Cidade;

E) Diretrizes e ações estratégicas para controle e fiscalização do meio ambiente, observados os instrumentos do art. 9º da Lei 6.938/81;

F) Diretrizes para a estruturação territorial da cidade, conforme autorização da art. 5º do Estatuto da Cidade, bem como a revisão das leis já existentes antes do Plano, para adequá-las ao mesmo;

G) Enquadramento nas leis federais: Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre as áreas de proteção especial; Lei n. 4.771/65, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal e Lei n. 9.985/00 que dispõe sobre as áreas de unidades de conservação;

H) Criação de um órgão colegiado consultivo e deliberativo sobre a política e desenvolvimento urbano no Município, obedecendo ao art. 43, inc. I do Estatuto da Cidade c/c art. 6º, inc. VI da Lei 6.938/81;

I) Instituição de diretrizes orçamentárias anuais e suas prioridades, para efetiva implementação da recuperação e preservação ambiental, de acordo com o art. 4º, inc. III, alíneas ‘d’ e ‘e’ do Estatuto da Cidade c/c art. 2º, inc. VI da Lei 6.938/81;

J) Exigência, por lei, dos proprietários de solo urbano não edificado ou não utilizado, a promoção do adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsório, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de acordo com o art. 182, §4º da Constituição Federal;

K) No seu processo de elaboração, fiscalização e implementação, os Poderes Legislativos e Executivos deverão garantir: promoção de audiências públicas e debates com a participação da população, assim como iniciativa popular de projeto, lei, planos, e programas de desenvolvimento urbano, conforme preceitua o art. 43, incisivos II, III e IV do Estatuto da Cidade;

L) Publicidade quanto aos documentos, acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas permitindo o seu acompanhamento, respeitando o art. 2º, inc. II, do Estatuto da Cidade.

Assim, de acordo com Firillo (2008), a função social da cidade é cumprida quando garante a seus habitantes condições adequadas de moradia, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, a qual é prevista no Plano Diretor, instrumento básico para esse fim.

Conclui-se com as considerações de Milaré (2009), que cada sociedade tem seus objetivos e é especificada pelos seus fins. A sociedade civil tem por objetivo maior o bem-estar dos seus cidadãos dentro de uma ordem justa. Portanto, a inserção do meio ambiente no Título VIII da Constituição Federal que trata da Ordem Social revela o caráter de finalidade que reveste a saúde humana (sadia qualidade de vida) em face dos direitos fundamentais do cidadão e da sociedade.

3. Conclusão

O desenvolvimento sustentável e a recuperação ambiental tornaram-se temas muito discutidos e difundidos no Brasil e internacionalmente, devido à utilização desmedida de recursos ambientais e a poluição do meio ambiente que passaram a comprometer a qualidade de vida em nível global.

É direito de todos e dever do Estado manter um meio ambiente equilibrado por meio da sustentabilidade dos recursos naturais e conservação do solo através de uma política de saneamento ambiental. Os municípios são os entes políticos incumbidos das mais importantes tarefas em matéria de preservação ambiental, visto que a utilização do solo é um interesse essencialmente local.

Nota-se um crescente desmantelamento do meio ambiente local, contribuindo para que muitas comunidades do interior perdessem a sua identidade, ou seja, a sua fisionomia específica de comunidade autônoma.

 Uma das mais importantes finalidades do Plano Diretor é a de dar transparência à política urbana, tornando públicas as diretrizes e prioridades do crescimento e expansão urbana, através da democratização do processo de elaboração do Plano e fiscalização popular na sua implementação.

A qualidade de vida de toda comunidade depende de regulamentação e normas jurídicas protetoras do meio ambiente. O instrumento jurídico mais importante para a vida das cidades é o Plano Diretor, pois é dele que se originam todas as diretrizes e normativas para o desenvolvimento sustentável local.

Como o Plano Diretor é obrigatório para municípios de características socioeconômicas, geográficas e políticas tão diferenciadas, embora haja um conteúdo mínimo que deve ser englobado, o Plano de cada Município deve ser elaborado de acordo com suas características específicas, estabelecendo as diretrizes básicas para sua política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei Federal 4.771. Brasília, DF: Senado Federal, 1965.
______. Lei Federal 6.766. Brasília, DF: Senado Federal, 1979.
______. Lei Federal 6.938 – Política nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF: Senado Federal, 1981.
______. Lei Federal 9.985. Brasília, DF: Senado Federal, 2000.
______. Lei Federal 10.257- Estatuto da Cidade. Brasília, DF: Senado Federal, 2001.
CAMARGO, Aspásia e outros (organizadores). MeioAmbiente Brasil – avanços e obstáculos pós Rio 92. São Paulo: Estação Liberdade: Instituto Socioambiental, Rio de Janeiro: FVG, 2002.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed.São Paulo: Saraiva, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Brasileiro Ambiental. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MARICATO, Erminia. Metrópole na periferia do capitalismo: ilegalidade, desigualdade e violência. São Paulo: Hucitec, 1996.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente – a Gestão Ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Ministério do meio Ambiente. Brasília: DF. Disponível em: www.ibama.gov.br. Acesso em 20 abr. 2012.

Informações Sobre os Autores

Bruna Carvalho Moura Avelar

graduada em Letras Bacharelado pela Unifeob, São João da Boa Vista, acadêmica de Direito da Unifenas/Alfenas

Sandra Regina Remondi Introcaso Paschoal

professora titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade José do Rosário Vellano-Unifenas, mestre em Direito das Relações Econômico;Empresariais pela Unifran-SP e doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA-Ar.

Waleska Dias Sarques


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