Política Nacional de Resíduos Sólidos

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010.




Prevê o art. 4° da Lei n° 12.305/2010 que a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 


A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 (art. 5°)[1]


O art. 33 da norma em apreço regulamenta a destinação de pilhas e baterias, pneus e lâmpadas fluorescentes, etc. Verbis:


“Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 


I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 


II – pilhas e baterias


III – pneus; 


IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens


V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 


VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes”.


1. Dos Princípios e Objetivos


São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6°): 


“I – a prevenção e a precaução; 


II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 


III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 


IV – o desenvolvimento sustentável; 


V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 


VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 


VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 


IX – o respeito às diversidades locais e regionais; 


X – o direito da sociedade à informação e ao controle social; 


XI – a razoabilidade e a proporcionalidade. 


São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7°): 


I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 


II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 


III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 


IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 


V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 


VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 


VII – gestão integrada de resíduos sólidos; 


VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 


IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 


X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 


XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 


a) produtos reciclados e recicláveis; 


b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 


XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 


XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 


XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 


2. Dos Instrumentos


São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros (art. 8°): 


I – os planos de resíduos sólidos; 


II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 


III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 


V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 


VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 


VII – a pesquisa científica e tecnológica; 


VIII – a educação ambiental; 


IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 


X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 


XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 


XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 


XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 


XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 


XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 


XVI – os acordos setoriais; 


XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 


b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 


c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 


d) a avaliação de impactos ambientais; 


e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 


f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 


XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.


3. Dos Planos de Resíduos Sólidos


São planos de resíduos sólidos (art. 14): 


I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 


II – os planos estaduais de resíduos sólidos; 


III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 


IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 


V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 


VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 


4. Das Proibições


São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 


I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 


II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 


III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 


IV – outras formas vedadas pelo poder público. 


5. Das Responsabilidades dos Geradores de Resíduos Sólidos


Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos (art. 5° do Decreto n° 7.404/2010).


Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (art. 6° do Decreto n° 7.404/2010).


O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da política nacional de resíduos sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na lei nº 12.305, de 2010, e neste decreto (art. 7° do Decreto n° 7.404/2010).


6. Da Logística Reversa


Nos termos do art. 13 do Decreto n° 7.404/2010,  a logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.


7. Dos Planos de Resíduos Sólidos


Prescreve o art. 45 do Decreto n° 7.404/2010 que:


São planos de resíduos sólidos:


I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;


II – os planos estaduais de resíduos sólidos;


III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;


IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;


V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e


VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.


8. Da Educação Ambiental na Gestão dos Resíduos Sólidos


A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos (art. 77 do Decreto n° 7.404/2010).


A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na lei no 9.795, de 1999, e no decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na lei no 12.305, de 2010 e no decreto n° 7.404/2010.


O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras:


I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;


II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;


III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;


IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;


V – apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;


VI – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;


VII – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e


VIII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.




Nota:


[1] Art. 2° do Decreto n° 7.404/2010 –  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999. 


Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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