Propriedade intelectual e melhoramento vegetal: uma análise de lei de cultivares

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Resumo: A proteção jurídica ofertada a novas variedades vegetais é de suma importância haja vista o alto valor de tecnologia agregado que as sementes possuem hoje. Assim, o Brasil, em 1997 editou a Lei nº 9.456 a qual trata da Proteção de Cultivares. Referida Lei adotou diretrizes constantes das Atas de 1978 e 1991 da UPOV – União para Proteção de Obtenções Vegetais, sendo que o país ao assinar a Convenção aderiu à Ata de 1978. Deste modo, no presente trabalho são apresentados os aspectos da propriedade intelectual no campo do melhoramento vegetal destacando os principais aspectos da Lei de proteção de cultivares, o Sistema Nacional de Proteção de Cultivares e o Registro Nacional de Cultivares.

Palavras-chave: Propriedade intelectual. Cultivares. Variedades vegetais.

Abstract: The legal protection offered to new plant varieties is of paramount importance considering the high value-added technology that seeds have today. Thus, Brazil, in 1997 enacted Law No. 9456 which deals with the Plant Variety Protection. Said Law adopted guidelines contained in the Acts of 1978 and 1991 UPOV – Union for the Protection of New Varieties of Plants, and the country to sign the Convention acceded to the 1978 Act. Thus, in the present work shows aspects of intellectual property in the field of plant breeding highlighting key aspects of the law of protection of plant varieties, the National Plant Variety Protection and the National Registry of Plant Variety.

Keywords: Intellectual Property. plant breeding. Plant varieties.

Sumário: 1. Propriedade intelectual em melhoramento vegetal. 2. Lei de proteção de cultivares. 3. Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC. 4. Registro Nacional de Cultivares – RNC. Referências

1. Propriedade intelectual em melhoramento vegetal

De acordo com Garcia (2004, p. 75), com a promulgação do Primeiro Código de Propriedade Industrial (Lei nº 7.903/45), iniciou-se no Brasil a discussão sobre a proteção de novas variedades vegetais, pois a referida Lei já a previa em seu art. 3º, o qual dispunha que “a proteção da propriedade industrial se efetua mediante: a) concessão de privilégio de: patente de invenção; modelos de utilidades; desenhos ou modelos industriais e variedades novas de plantas”.

Entretanto, apesar da proteção de novas variedades vegetais ser colocada de forma explícita, este Código não ofereceu maiores informações sobre a forma como seria esta proteção, especificando somente em seu art. 219 que esta proteção deveria ser feita por meio de uma regulamentação especial.

Assim, em 1947, é formulado o primeiro projeto de lei (Projeto de Lei nº 952), de autoria do então Deputado Federal Gracho Cardoso, o qual previa em seu texto que os direitos referentes a propriedade industrial fossem estendidos as criações ou introduções de novas variedades vegetais. O referido Projeto de Lei foi encerrado e arquivado no mesmo ano, em decorrência da criação do Registro Nacional da Propriedade Agrícola e Hortícola, junto ao Ministério da Agricultura (GARCIA, 2004, p. 75 e OLIVEIRA, 2008, p. 1).

Inúmeros foram os projetos de lei que se seguiram após o advento do Código de Propriedade Industrial de 1945, entretanto nenhum logrou êxito em transformar-se em Lei.

A Internacional Plant Breeders (IPB)[1], lançou em 1970 um documento intitulado de Four Lines Plan for Brazilian Agriculture, o qual iniciou no Brasil um movimento pela criação de uma lei que tratasse da proteção a novas variedade vegetais (GARCIA, 2004, p. 75, CARVALHO & PESSANHA, 2001).

Em 1971 surge o Novo Código de Propriedade Industrial o qual não abria nenhuma possibilidade de aplicação do sistema patentário as novas variedades vegetais (GARCIA, 2004 e OLIVEIRA, 2008, p. 2).

Em maio de 1974 a IPB envia um documento ao Ministro da Agricultura, com um esboço de uma legislação de proteção ao melhorista (GARCIA, 2002, p. 7).

De posse desse documento é que a ABRASEM – Associação Brasileira de Sementes criou a Comissão de Acompanhamento à Criação da Lei de Proteção de Cultivares de 22/02/77, a qual tinha a finalidade de elaborar um projeto de lei sobre a proteção a novas variedades vegetais.

Segundo Pessanha essa Comissão chegou a conclusão de que “a legislação de proteção de novos cultivares, era sem dúvida, o mecanismo mais adequado e eficaz para atrair o investimento no setor privado na pesquisa agropecuária com vistas à criação de novos e superiores cultivares de cultura de autofecundação” (PESSANHA, 1993, p. 119).

Novamente, em 1976, é elaborado o Projeto de Lei nº 3.072/76, o qual tinha como finalidade a regulamentação do Código de Propriedade Industrial com relação a proteção de novas variedades de plantas, possuindo um dispositivo que tinha como finalidade ampliar a proteção para as empresas industriais que produziam sementes agrícolas e florestais (GARCIA, 2004).

Em 1977 surge um novo Projeto de Lei nº 3.674/77, o qual objetivava a regulamentação do Código de Propriedade Industrial de 1971, especificando que os processos destinados à obtenção ou modificação de sementes não constituirão invenção privilegiada (GARCIA, 2004 e OLIVEIRA, 2008, p. 2).

Entretanto, em 1978 estes projetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, adiando se assim, o debate sobre a proteção de novas variedades vegetais até o ano de 1990 (GARCIA, 2004 e OLIVEIRA, 2008, p. 2).

No ano de 1991, por meio da discussão do Projeto de Lei nº 824/91, o qual se converteu no novo Código de Propriedade Industrial, é que houve o reinício das discussões sobre a proteção de cultivares junto ao Congresso Nacional.  Ocasião em que a Embrapa realizou estudos sobre o referido assunto, estudo este que foi utilizado para a criação de um novo Projeto de Lei nº 1.457/96 (antigo nº 199/95) o qual se originou a Lei 9.456/97 – Lei de Proteção a Cultivares (GARCIA, 2004).

Com o advento desta Lei, é que houve a regulamentação e a proteção a novas variedades vegetais. A aludida Lei trazia em seu corpo os requisitos necessários para que uma determinada variedade vegetal pudesse se enquadrar na denominação “nova” e assim gozar da proteção oferecida pela citada Lei.

Posteriormente, surgiu o Decreto nº 2.366/97, o qual instituiu a Proteção de Cultivares, dispondo sobre o Serviço Nacional de Proteção a Cultivares – SNPC, instituído pela Lei nº 9.456/97.

A Portaria nº 527/97, instituiu o Registro Nacional de Cultivares – RNC, o qual possui a finalidade de promover a inscrição prévia das Cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País.

2. Lei de proteção de cultivares

Com a assinatura[2] do TRIPS, o Brasil, seguindo as diretrizes impostas por este Tratado com relação à uniformização do tratamento aos direitos de propriedade intelectual, promulgou em 1996 a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279).

A referida Lei proibiu expressamente a possibilidade de concessão de patentes ao todo ou em parte de seres vivos, plantas ou animais, com exceção dos microorganismos transgênicos (art. 18, III da lei).

No entanto, o Tratado especificava que as legislações nacionais deveriam abranger todos os campos da tecnologia em sua proteção. Desta forma, o Brasil deveria implementar uma norma que desse proteção aos direitos de propriedade intelectual que recaíssem sobre as novas variedades vegetais, para assim cumprir o disposto no art. 27, 3b do TRIPS[3].

Com base neste artigo do TRIPS é que o governo brasileiro, em abril de 1997, sancionou a Lei de Proteção de Cultivares – LPC (Lei nº 9.456). A promulgação da LPC decorreu de uma condição necessária para a adesão do país à UPOV, tendo o Brasil aderido a ata de 1978, o que não era imposição do TRIPS.

Segundo Del Nero:

“a proteção de novas variedades vegetais de plantas é outro aspecto dos direitos de propriedade intelectual que procura reconhecer os desenvolvimentos ou as obtenções dos pesquisadores que atuam nesta área (os melhoristas), conferindo-lhes, por um determinado prazo, um direito exclusivo. Para obter essa proteção, as novas variedades vegetais estão sujeitas a critérios específicos” (DEL NERO, 2004, p.247).

Na legislação brasileira não há diferenciação entre as plantas transgênicas e as cultivares, entretanto, faz-se uma distinção entre ambas somente a título de conceituação. As cultivares podem ser, de acordo com Garcia (2004), definidas como “a variedade cultivada de planta, a qual se distingue por características fenotípicas e que, quando multiplicada por via sexual ou assexual, mantém suas características distintas”.

Já para as plantas transgênicas, Yamamura (2004, p.83) afirma que “ou organismo transgênico é aquele que apresenta incorporado a seu genoma um ou mais genes advindos da própria ou de outra (s) espécie (s); portanto, um organismo transgênico é aquele que pode expressar determinada característica que não lhe é peculiar”.

Assim, “o que difere uma da outra é o método de melhoramento que é utilizado para desenvolvê-las. As cultivares são obtidas por métodos de melhoramento chamados ‘convencionais’”, enquanto que “as plantas transgênicas originam-se das técnicas de engenharia genética, advindas da moderna biotecnologia” (GARCIA, 2004, p.83).

O Brasil ao sancionar a referida Lei, adotou um sistema com critérios específicos para a proteção das variedades vegetais, vedando de forma expressa a possibilidade de dupla proteção das novas variedades vegetais (sistema de patentes e LPC).

Isto decorre do fato do art. 2º ter previsto a concessão de Certificado de Proteção de Cultivares como única forma de proteção a cultivares. Esta proteção irá incidir sobre a planta inteira, bem como suas mudas e suas partes de multiplicação e reprodução.

Sendo este Certificado considerado, de acordo com a Lei, um bem móvel[4] além de ser a única forma se de proteger legalmente uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada, impedindo que terceiros a utilizem sem a autorização do titular do direito.

Se no caso de uma nova cultivar não for solicitada a proteção por meio da LPC, a mesma cairá em domínio público não tendo o obtentor direito ao uso exclusivo de sua obtenção.

Poderá solicitar a proteção de uma nova cultivar qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, bem como os herdeiros ou sucessores daquele que teria direito de solicitar a proteção.

Assim, para que uma nova variedade vegetal goze de proteção é necessário que a mesma seja: nova, distinta, homogênea e estável.

Será distinta a cultivar que se distinguir de qualquer outra já existente na data do pedido de proteção de forma clara – “ex: resistência ou não a uma determinada doença; produção de grãos em menor período de tempo – precocidade” (CARVALHO E EVANGELISTA, p. 4).

Será homogênea se a mesma for utilizada para o plantio e apresentar uma variabilidade mínima com relação as suas características, fisiológicas, molecular, morfológica ou bioquímica – “ex: se uma das características da cultivar for resistência à doença X, todas as plantas originárias de sementes (ou estacas) daquela cultivar devem apresentar o mesmo grau de resistência” (CARVALHO E EVANGELISTA, p. 4).

E será estável aquela que após ser reproduzida em escala comercial, tenha a sua homogeneidade mantida nas gerações futuras – “ex: se a cultivar é resistente à doença X na safra deste ano, as sementes por ela produzidas e plantadas nas safras seguintes devem também ser resistentes à doença X” (CARVALHO E EVANGELISTA, p. 4).

Para que uma nova variedade vegetal receba proteção por meio da LPC é necessário que passe pelo exame de DHE[5] (distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade), da mesma forma é que com base nesses testes poderá ser extinto ou não o registro de proteção (DEL NERO, 2004).

Segundo a autora se a nossa legislação não tivesse previsto a realização deste exame como requisito para a proteção, não haveria impedimentos legais para que houvesse a proteção sobre simples descobertas de variedades vegetais nativas que já fazem parte de nossa biodiversidade.

Desta forma, as variedades vegetais que não tenham passado pelo melhoramento vegetal não são passíveis de proteção por meio da Lei de Proteção a Cultivares, ou seja, as novas variedades vegetais que decorram simplesmente do seu descobrimento em nosso ecossistema, como por exemplo, uma nova variedade de samambaia que tenha sido descoberta na Floresta Amazônica não é passível de proteção. Somente gozarão de proteção por meio da LPC se forem domesticadas ou passaram por algum tipo de melhoramento vegetal, ocasião em que deverão também preencher os requisitos estabelecidos pela Lei.

Já o requisito da novidade é extraído do art. 4º da lei, ou seja, para que uma variedade vegetal seja considerada nova é necessário que a mesma não tenha sido colocada a venda dentro do território nacional há mais de 12 meses contados da data de depósito do pedido de proteção e que a mesma não tenha sido comercializada fora de nosso país há mais de 6 anos, no caso de árvores e videiras, e há mais de 4 anos para as demais espécies (art. 3º, V).

O Brasil, apesar de ter aderido a Ata de 1978 da Convenção da UPOV, acabou incorporando em nossa legislação os preceitos contidos na Ata de 1991, como por exemplo, o conceito de variedade essencialmente derivada, a qual encontra amparo legal para proteção.

Se o obtentor de uma nova variedade vegetal tiver a intenção de proteger a sua cultivar é necessário que o mesmo encaminhe sua solicitação para o Serviço Nacional de Proteção a Cultivar – SNPC, com os documentos exigidos, tais como: formulário devidamente preenchido, a denominação que será dada a nova variedade vegetal e um documento que especifique as características da cultivar (distinta, homogênea e estável).

Com relação à denominação de uma nova cultivar, esta deverá ser única, ou seja, não poderá existir dentro do território nacional uma outra variedade vegetal com a mesma denominação, da mesma forma que a sua denominação não poderá induzir a erro com relação as suas características (art. 15 da LPC).

A denominação não poderá ter somente algarismos numéricos, bem como não poderá ressaltar as características da cultivar como forma de receber destaque com relação às demais cultivares existentes (GARCIA, 2004).

Nada impede que esta denominação esteja ligada a uma marca industrial ou comercial, sendo somente necessário que a mesma seja reconhecida facilmente e autorizada por seu titular (art. 8º Dec. nº 2.366/97).

O SNPC, após a entrega de todos os documentos, irá analisar o pedido e estando presentes todos os requisitos para que seja concedida a proteção a nova cultivar é que o mesmo irá expedir o Certificado Provisório para que assim o melhorista possa comercializar a sua obtenção vegetal.

O certificado provisório terá validade somente durante o prazo de interposição de recursos por terceiros, após este prazo, o SNPC irá expedir o Certificado de Proteção a Cultivar.

Segundo Oliveira (2008), a proteção outorgada pela Lei de Propriedade Industrial não é a mesma ofertada pela Lei de Proteção de cultivares; pois possuem regime jurídico diverso, mesmo tendo as duas a finalidade de proteger o mesmo bem jurídico.

Desta forma, a Lei de Propriedade Industrial protege por meio do sistema de patentes o processo de obtenção das novas variedades vegetais, enquanto que a Lei de Proteção de Cultivares protege a nova variedade vegetal em si por meio de concessão de um Certificado de Proteção de Cultivar (CARVALHO e EVANGELISTA).

A proteção dada pelo Certificado expedido pelo SNPC não deve ser confundido com o a proteção ofertada pelo Registro de Cultivares (Lei 10.711/2003), apesar de ambos serem realizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; pois este tem como finalidade a permissão para que mudas e sementes possam ser multiplicadas e vendidas em nosso país, independentemente do direito de exclusividade daquela variedade vegetal (BRUCH, 2007).

Após a expedição do certificado a nova cultivar gozará de proteção a qual irá abranger o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta, estando incluídos as sementes, estacas, tubérculos, etc.

Com isto, o titular terá proteção pelo prazo de 15 (quinze) anos para as espécies anuais e de 18 (dezoito) anos para as videiras, árvores florestais e ornamentais, tendo direito exclusivo à reprodução comercial desta, dentro do território nacional.

Desta forma, para que terceiros utilizem a cultivar, dependerão de autorização do titular dos direitos de melhorista, para: produção que tenha como finalidade o comércio; o oferecimento à venda ou a comercialização, bem como a utilização do material de propagação da cultivar.

Entretanto, existem algumas exceções com relação à necessidade de autorização do titular dos direitos, são elas: a isenção do obtentor e o privilégio do agricultor sendo estas algumas limitações ao direito do melhorista.

A isenção do obtentor recai sobre o uso da cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica, sendo necessário a autorização do titular dos direitos no caso de uso repetitivo da mesma cultivar com a finalidade de formação de híbridos ou no caso de obtenção de cultivares essencialmente derivadas.

Já o privilégio do agricultor não poderá incidir sobre a cultura de cana de açúcar, podendo assim recair sobre todas as demais culturas. Desta forma, a LPC não entende como violação ao direito do titular de uma nova variedade vegetal a reserva e plantação de sementes, desde que seja para uso próprio, bem como usar ou vender, desde que seja como alimento ou matéria-prima, o produto obtido pelo seu plantio, desde que estes não sejam realizados com fins reprodutivos, sem que haja a necessidade do pagamento de royalties ao titular da proteção (FUCK E BONACELLI, 2006).

A multiplicação das sementes é permitida ao pequeno produtor rural[6], desde que esta seja feita com a finalidade de realizar troca ou doação e que a mesma ocorra entre pequenos produtores (FUCK, BONACELLI, 2006).

Se os melhoristas titulares dos direitos sobre uma cultivar agirem com abuso de poder econômico, a LPC prevê a possibilidade de haver a licença compulsória[7] e o uso público restrito da nova variedade vegetal.

O requerimento da licença compulsória deverá conter além dos dados do requerente e do titular do direito de obtentor, a descrição da cultivar e a prova de que houve abuso de poder econômico por parte do titular (art. 29 da LPC). Devendo o mesmo ser dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento sendo decidido pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 31 da LPC).

Desta forma, a licença compulsória tem como finalidade resguardar os direitos da sociedade, pois tem como finalidade assegurar que ocorra a disponibilidade da cultivar no mercado, que a mesma seja oferecida a preços razoáveis, que sua distribuição ocorra de forma regular e que haja a manutenção da qualidade da variedade vegetal.

No caso de haver uma emergência nacional ou abuso de poder econômico por parte do titular dos direitos de uma cultivar, o Poder Público poderá decretar o uso público restrito desta variedade vegetal, tendo esta como finalidade o saneamento das necessidades de política agrícola (art. 36, da LPC).

Com a decretação do uso público restrito, o Poder Público (União) ou terceiros por ele designados poderão explorar diretamente a cultivar ou poderá determinar que terceiros a explorem pelo prazo de 3 (três) anos, não sendo neste caso necessário uma autorização do titular dos direitos de obtentor, devendo o mesmo receber uma remuneração pela utilização de sua variedade vegetal.

Por outro lado, poderá haver alteração na titularidade de proteção pela vontade do titular do direito de obtentor (ato inter vivos) ou por sucessão legítima ou testamentária[8], as quais deverão ser averbadas no Certificado de Proteção (art. 24 da LPC).

Todo aquele que utilizar uma variedade vegetal sem a autorização do titular dos direitos, ou seja, terceiros que comercializem, reproduzam, importem ou exportem, ou armazenem, etc.; serão obrigados legalmente a pagarem uma indenização ao titular da cultivar, além de terem o material apreendido, pagarem uma multa que será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do material apreendido; podendo ainda responderem processo penal por violação dos direitos de melhoristas recebendo neste caso uma sanção penal cabível ao caso (art. 37 da LPC).

O direito de proteção da cultivar poderá ser extinto, na ocorrência de um dos casos elencados no art. 40 da LPC, são eles: término do prazo de proteção; renúncia à proteção por parte do melhorista e; cancelamento da proteção pelo SNPC. Na ocorrência de um destes, a nova variedade vegetal irá cair em domínio público, podendo qualquer pessoa utilizar-se dela sem a necessidade de autorização.

Ocorrerá o cancelamento do Certificado de Proteção de Cultivar se a nova variedade vegetal perder uma ou todas as características necessárias para a concessão da proteção (homogeneidade ou estabilidade); se o titular dos direitos referentes a nova variedade vegetal não efetuar o pagamento da anuidade; se após solicitado pelo órgão competente o titular dos direitos não apresentar uma amostra viva da cultivar; bem como se houver dano ao meio ambiente ou a saúde humana e que haja comprovação de que o mesmo se deu em decorrência da venda da nova variedade vegetal (art. 42, LPC).

Entretanto, a expedição do Certificado de Proteção poderá ser decretado nula se o mesmo for concedido sem que a variedade vegetal preenchesse os requisitos da novidade e distinguibilidade (art. 43 LPC) ou que contrarie direitos de terceiros.

3. Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC

O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC foi criado pela Lei nº 9.456/97, tendo o mesmo a finalidade de regência do sistema de proteção de cultivares dentro do território nacional.

Entretanto, foi somente com a promulgação do Decreto nº 2.366/97 que houve a sua regulamentação, ocasião em que houve a especificação quanto a sua estrutura e atribuições. Nesta mesma oportunidade, houve a criação da Comissão Nacional de Proteção de Cultivares – CNPC, tendo como objetivo o assessoramento ao SNPC.

Dentre as competências elencadas ao SNPC, podemos destacar a função de proteção das cultivares, sendo este o órgão responsável pela expedição do Certificado de Proteção de Cultivar. Devendo o mesmo divulgar quais serão os descritores mínimos necessários para que uma nova variedade vegetal goze de proteção.

Com o estabelecimento de descritores mínimos, o SNPC permite que o melhorista fundamente e justifique o seu pedido, principalmente com relação ao requisito da distinção.

Definidas as espécies e seus descritores mínimos, o pedido de proteção será apresentado ao SNPC, que procederá a uma verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia, atendimento das exigências legais e técnicas, em especial quanto aos descritores indicativos das características de distinção, homogeneidade e estabilidade.

Ao requerente, poderá ser solicitado novos relatórios técnicos, caso o pedido não ofereça elementos suficientes para a análise do SNPC.

Após analisar o pedido, com a sua respectiva publicação, será concedido ao requerente, a título precário, um Certificado Provisório de Proteção, assegurando o direito de exploração comercial da cultivar, sendo aberto também, o prazo de 90 (noventa) dias para que sejam apresentadas eventuais impugnações à sua concessão definitiva.

Transcorrido o prazo para impugnações se estes forem interpostos deverão passar por uma análise que poderá dar uma decisão favorável ou não ao requerente, se a decisão for favorável ou se não houverem impugnações será imediatamente expedido o Certificado de Proteção de Cultivar.

Ao SNPC cabe a incumbência de implantar e manter o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas – CNCP; que deverá ser mantido atualizado com o registro dos certificados de proteção de cultivar outorgados, contendo, entre outras informações, o nome da espécie, a denominação da cultivar, a data de início e término da proteção conferida.

No caso de requerimento de licença compulsória de cultivar protegida apresentado ao Ministério da Agricultura, será elaborado parecer técnico pelo SNPC de forma a subsidiar a decisão, cabendo ao mesmo órgão o arbitramento da remuneração, na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória.

4. Registro Nacional de Cultivares – RNC

Através da Portaria nº 527 de 1997 foi instituído o Registro Nacional de Cultivares – RNC, o qual funciona junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.

Este órgão tem como finalidade promover a inscrição prévia das cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização das sementes e mudas, dentro do país.

Sua importância deve-se à condição de ser um instrumento de “ordenamento do mercado que visa proteger o agricultor da venda indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testados face às condições da agricultura brasileira” (RNC, 2000, p. 04).

Para que uma nova cultivar seja registrada é necessário, de acordo com o art. 4º da Portaria, que o melhorista faça o requerimento através de formulário próprio e que anexe a este um relatório técnico com todos os resultados dos ensaios de VCU (valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura – art. 2, §2º da referida Portaria) e dos descritores da cultivar.

Após a solicitação da inscrição o processo é enviado ao SNPC e será remetido à Coordenação Técnica (Cotec) a qual caberá tomar as providências necessárias. Feita a análise com base na lista da UPOV é que será feito um relatório técnico com o parecer sobre aquela solicitação. Se este parecer for favorável ao registro da cultivar, está então será registrada junto ao RNC, sendo a decisão publicada pelo SNPC para que toda a sociedade tome conhecimento (GARCIA, 2004).

Ocorrerá, junto ao RNC, o cancelamento da cultivar se houver o não atendimento das características declaradas no momento da inscrição, ou através da perda das características que possibilitaram a sua inscrição (art. 6º da Portaria).

 

Referências
BRUCH, K. L. . Acordos internacionais e sua internalização: um estudo de caso comparativo entre Brasil e China no âmbito da propriedade intelectual. Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 3, n. 2, p. 89-107. Jul./dez. 2007.
CARVALHO, S. M. P. ; PESSANHA, L. D. R. . Propriedade Intelectual, Estratégias Empresariais e Mecanismos de Apropriação Econômica do Esforço de Inovação no Mercado Brasileiro de Sementes. Revista de Economia Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 5, n. N. 1/2001, p. 151-181, 2001.
CARVALHO, J. M. M. e EVANGELISTA, F. R. . A lei de proteção de cultivares decodificada. http://www.bnb.gov.br/content/Aplicacao/ETENE/Rede_Irrigacao/Docs/ A%20Lei%20de%20Protecao%20de%20Cultivares%20Decodificada.PDF, acessado em 25/07/2012.
DEL NERO, P. A. . Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo. RT. 2004.
FUCK, M. P.; BONACELLI, M. B. M. . As Interações entre os Setores Público e Privado no Lançamento de Novas Cultivares de Soja, Milho e Trigo no Brasil. In: XXIV Simpósio de Gestão da Inovação Tecnológica, 2006, Gramado. Anais do XXIV Simpósio de Gestão da Inovação Tecnológica, 2006.
GARCIA, S. B. F. . A proteção jurídica das cultivares no Brasil. Plantas transgênicas e patentes. Curitiba. Juruá Editora, 2004.
OLIVEIRA, A. C. D. . Plantas e derivados de plantas: proteção por patente ou por certificado de cultivar. 2008.
PESSANHA, L. D. R. . Propriedade intelectual, biotecnologias e sementes: a construção institucional de um mercado. Tese de Mestrado em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade. UFRRJ. Rio de Janeiro, 1993.
YAMAMURA, S. . Plantas transgênicas e propriedade intelectual: ciência, tecnologia e inovação no Brasil frente aos marcos regulatórios. Tese de Mestrado em Política Científica e Tecnológica. UNICAMP. Campinas, 2006.
Notas:
[1] A IPB era um indústria de sementes transnacional que atuava em nosso país nos mercados de soja e milho., a qual era nesta época controlada pela Royal Dutch Shell (GARCIA, 2004).
[2] Promulgado pelo Decreto nº 1.355 de 30.12.1994.
[3] Art. 27, 3 b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema “sui generis” eficaz, seja por uma combinação de ambos.
[4] Bem móvel em sentido legal compreende “os bens suscetíveis de movimento próprio (animados) ou de remoção por força alheia: inanimados”.  (DE PLÁCIDO E SILVA, 1997, p. 313 E 114).
[5] Segundo o art. 3, XII, da LPC, é “o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas”.
[6] A LPC estabelece os critérios para que um produto seja enquadrado como pequeno produtor, são eles: a) que o produtor explore a terra como sendo seu proprietário, possuidor ou arrendatário; b) que tenha dois empregados permanentes que o auxiliem; c) que sua terra não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais; d) que 80% (oitenta por cento) de sua renda seja proveniente da exploração agropecuária e; e) que o produtor resida na propriedade ou em algum aglomerado rural ou urbano próximo a sua terra (art. 10,  § 3º).
[7] O art. 29, da LPC conceitua licença compulsória como sendo “o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autoriza a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração”.
[8] Na sucessão legítima, ocorre a transferência do titular do direito de obtentor a seus herdeiros (cônjuge, filhos, netos, etc.. na testamentária o titular dispõe em um documento escrito de forma expressa para quem deixa os seus direitos relacionados àquela cultivar, ambas as sucessões ocorrem após a morte do titular dos direitos.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Natália Bonora Vidrih Ferreira

 

Advogada e professora universitária. Mestre em Propriedade Intelectual pelo INPI. Especialista em Propriedade Intelectual pela UCLM – Universidad Castilla La Mancha.

 

Paulo Sérgio de Oliveira.

 

Advogado. Doutorando em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires – UBA. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID

 


 

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