Um capítulo para o meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Resumo: Atualmente o meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia disposta no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contudo, tal direito foi elevado ao status constitucional após vários movimentos ambientais internacionais e nacionais que sugiram em resposta aos problemas ambientais crescentes, como a escassez dos recursos naturais. Com base nisso, se explana como ocorreu a evolução do direito para atender a proteção ambiental que passou a constituir um valor social, bem como serão apontados os princípios jurídicos pertinentes do Direito Ambiental.


Palavras chaves: Desenvolvimento. Meio ambiente. Direito fundamental. Sustentabilidade.


Resumen: En la actualidad el medio ambiente ecológicamente equilibrado es una garantía con fundamento en el art. 225 de la Constitución de la República Federativa del Brasil de 1988, sin embargo, este derecho fue elevado al status constitucional después de que varios movimientos ambientales nacionales y internacionales que emergieran en respuesta a los crecientes problemas ambientales como la escasez de recursos naturales. Sobre esta base, explicase cómo la evolución del derecho se ha producido para cumplir con la protección del medio ambiente que se ha convertido en un valor social, así como serán demostrados los principios jurídicos pertinentes del Derecho Ambiental.  


Palabras claves: Desarrollo. Medio Ambiente. Derecho fundamental. Sostenibilidad.


Sumário: Introdução. 1. O interesse pela proteção do meio ambiente. 2. O meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3. Os princípios jurídicos ambientais contidos no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Considerações finais. Referências.


Introdução


O Direito Ambiental pode ser considerado como um ramo recente do direito, pois apesar da inevitável relação entre homem e o meio ambiente, este não tinha a tutela jurídica necessária para a sua conservação, afinal o homem mantinha uma visão antropocêntrica que o sustentava como o ser principal do planeta terra, razão pela qual poderia explorar ilimitadamente todos os recursos naturais.


Entretanto, foram após as catástrofes ambientais, a escassez dos recursos naturais, o crescimento populacional, a desigualdade social e outros problemas que o homem atentou para o fato de que a sua existência dependia da conservação dos recursos naturais, reconheceu então, que estes são esgotáveis e que se torna insustentável o desenvolvimento econômico e social sem a proteção do meio ambiente.


Diante disso, será exposto como ocorreu a evolução da visão meramente antropocêntrica para o estágio da preocupação com o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, e como a atual Constituição da República Federal do Brasil de 1988 – CRFB/88, regula a relação entre homem, desenvolvimento e meio ambiente.


1. O interesse pela proteção do meio ambiente


O conflito entre os homens para a apropriação dos bens ambientais, iniciou em época muito remota, quando os recursos naturais eram consumidos exclusivamente para satisfazer necessidades primordiais do ser humano, sem que houvesse qualquer intuito econômico.


Contudo, o homem desenvolveu uma visão antropocêntrica e o surgimento de leis regulando a sua relação com o uso do meio ambiente, ocasionou um desenvolvimento com a exploração demasiada dos recursos naturais, principalmente em virtude da expansão agropecuária, que impulsiona o desmatamento, a mortandade de espécies da fauna, aquecimento global, dentre outros problemas ambientais.


Mas em razão da desproporcionalidade entre o crescimento populacional e a disposição dos bens ambientais, surgiram na Idade Média, as primeiras leis criando reservas florestais e punindo a caça e a pesca desordenada, contudo, esta proteção ambiental atendia apenas aos interesses da Monarquia, que mantinha a visão utilitária do meio ambiente, sem preocupações quanto à possibilidade de exploração dos recursos naturais pelas futuras gerações.


De modo que, após as constantes catástrofes ambientais, como tempestades e erosões, surgiram movimentos sociais na Europa e nos Estados Unidos, voltados para a proteção do meio ambiente, assim, foi criada em 1948, a União Internacional para a Proteção da Natureza – UIPN, que sustentavam a defesa do meio ambiente em seu estado primitivo, o que impulsionou o estabelecimento dos primeiros parques nacionais dos Estados Unidos[1].


Posteriormente, em 1956, a UIPN foi transformada na União Internacional para a Conservação da Natureza – UICN, que acreditava na proteção ambiental a partir da utilização racional dos recursos naturais, e objetivava atuar numa perspectiva de preservação e conservação da natureza.


Mas foi com a publicação do livro “Primavera Silenciosa” em 1962, por Rachel Carson, que apontava os efeitos nocivos que o inseticida DDT causava para o meio ambiente e para a saúde humana, que a polêmica em torno da proteção ambiental tomou proporção internacional e impulsionou movimentos ambientais que objetivavam a conscientização pública quanto à vulnerabilidade do meio ambiente natural.


Em 1968, foi criado o Clube de Roma, que consistia num centro de pesquisa formado por grupo de cientistas, economistas, políticos, dentre outros pesquisadores que analisavam os problemas da crise ambiental mundial e publicaram em 1972, o relatório intitulado “Limites do crescimento”, que apontava o aumento do crescimento populacional, a industrialização excessiva e a escassez dos recursos naturais, como as principais causas dos problemas ambientais. Diante disso, acreditavam que o “crescimento zero” dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, seria a solução para evitar o colapso do sistema econômico e ambiental.


No mesmo ano da publicação deste Relatório, as Nações Unidas promoveram na cidade de Estocolmo, a Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, em que o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado como um direito fundamental no princípio I da declaração.


Portanto, foi em meio às perspectivas de proteção do meio ambiente que foi publicada no Brasil, a lei federal nº 6.938 de 1981, tida como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, apresentando como objetivo geral o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, principalmente com a criação de instrumentos de avaliação de impactos ambientais.


Também foi na década de 1980 e especificamente em 1986, que se elaborou a Declaração do Direito ao Desenvolvimento, destacando a melhoria da qualidade de vida com o avanço social, econômico, cultural e político.


No ano seguinte, a expressão “desenvolvimento sustentável” se tornou mundialmente conhecida, com a elaboração do Relatório “Our future common”, que defende a possibilidade de desenvolvimento econômico com o progresso social e a proteção do meio ambiente, conceituando-o como “aquele capaz de satisfazer as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”[2].


Importante ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado se caracteriza como direito difuso, portanto de natureza transindividual e de titularidade indeterminada. A respeito disso, a Constituição da República de 1988, estabelece que este direito pertence à todos, sendo considerado também como indivisível, por ser bem de uso comum do povo e condição imprescindível para a sadia qualidade de vida.


Cabe observar também, que com a Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992, a conservação do meio ambiente passou a ser analisada a nível internacional e de forma mais cautelosa. Ademais, esta Conferência proporcionou a aprovação de documentos internacionais importantes, como a Agenda 21.


Nesse contexto, o Direito Ambiental pode ser considerado como um novo ramo do direito que visa disciplinar a relação entre homem e meio ambiente, para tanto, se utiliza de regras e princípios para tutelar este patrimônio de uso comum. Estas normas podem ser administrativas, que apresentam intuito preventivo; civis, destinadas à reparação de eventual dano ambiental, nos ditames da lei federal nº. 7.347 de 1985, tida como a lei da Ação Civil Pública, ou penais, quando visam a punição do agente poluidor, como o estabelecido na lei dos crimes ambientais, lei federal nº. 9.605 de 1998.


Portanto, se observa que para reconhecer o meio ambiente como fator indispensável para a sobrevivência do homem, este teve de atravessar séries crises econômicas, problemas sociais e escassez dos recursos naturais[3]. Assim, os movimentos sociais em torno da proteção ambiental, deram o impulso necessário para que o Direito regulasse a relação entre o homem e o meio ambiente.


2. O meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi inserida constitucionalmente em 1988, após o surgimento de movimentos ambientais internacionais, conferencias e relatórios voltados para a defesa do meio ambiente, como a conferência sobre o Ambiente Humano realizada em Estocolmo em 1972 e com a publicação do Relatório “Our future common” em 1987.


Mas no Brasil também existiram encontros e movimentos ambientais, principalmente após a queda do governo militar, que sustentava o desenvolvimento econômico e social com a exploração indiscriminada dos recursos naturais. A título de exemplificação ocorreu em 1985, o 1º Encontro Nacional dos Seringueiros e a década de 1980, marcada pelas constantes lutas pela posse da Terra.


Portanto, foi no contexto da preocupação com a escassez dos recursos naturais e do crescimento populacional que a Constituição da República de 1988 foi a primeira a dedicar um capítulo para o meio ambiente previsto a partir do art. 225, sendo considerado como um direito fundamental de terceira dimensão e incluído no título da Ordem Social.


Como já sabemos, também existem direitos fundamentas de primeira e segunda dimensão. Aqueles estão pautados no direito à liberdade, que surgiram com a ascensão da classe burguesa frente ao regime absolutista. Assim, a CRFB/88 assegura em seu art. 5º, o direito à liberdade de expressão, de crença, de associação, dentre outros.


Já os direitos fundamentais de segunda dimensão objetivam a igualdade, e emergiram diante dos problemas sociais enfrentados pelo proletariado face à burguesia, estes direitos são garantidos pela CRFB/88, como o direito à moradia, à educação e ao trabalho, dentre outros previstos no seu art. 6º.


Nesse sentido, quando o caput do art. 225 da CRFB/88 dispõe ser garantia de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consolida a idéia de que este se trata de direito difuso, e portanto, de terceira dimensão, que abriga titularidade indeterminada, sem o qual não há possibilidade de efetivação dos demais direitos[4].


Mas a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado também está voltada para a garantia da sadia qualidade de vida[5], sendo esta o objeto mediato do Direito Ambiental, a fim de proporcionar dignidade ao ser humano, tendo em vista que saúde não se


resume à ausência de enfermidade, mas também se relaciona com o bem-estar social  e  vida em condições dignas[6].


Diante disso, cabe explicar os principais aspectos do art. 225 da CRFB/88 e os princípios que nele estão abrigados.


3. Os princípios jurídicos ambientais contidos no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


Os princípios são fundamentos do ordenamento jurídico que viabilizam a interpretação das regras, e estas devem ser elaboradas em consonância com os mesmos. Além disso, os princípios suprem as lacunas das regras, pois apresentam a solução para o caso concreto que não esteja positivado no sistema jurídico. Os princípios também comportam valores que quando colidem, devem ser sopesados para que prepondere o princípio mais relevante no caso concreto.


Nesse sentido, determinado ramo do direito se torna autônomo quando constitui seus princípios, como ocorreu com o surgimento do Direito Ambiental, que atualmente pode ser considerado como o conjunto de normas (que comportam regras e princípios) com objetivo de regular a relação entre o homem e o meio ambiente, seja natural, urbano, cultural ou do trabalho, teve que atravessar uma evolução histórica desde a época em que o homem se utilizava dos recursos naturais para satisfazer as suas necessidades primordiais, sem que houvesse qualquer intuito econômico.


Assim, o art. 225 da CRFB/88 destaca que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo então um direito de natureza transindividual, fundamentado também princípio do direito humano fundamental, previsto no princípio I da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.


O referido artigo também determina que o meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em bem de uso comum do povo, o que destaca uma das características do meio ambiente que é a indivisibilidade, logo, tanto o poder público quanto a coletividade devem defendê-lo e preservá-lo, como bem destaca o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, que dispõe ser compulsória a intervenção da União, Estados e Municípios no trato das questões ambientais.


De fato, a coletividade também deve participar com a defesa e preservação do meio ambiente, como destaca o princípio da participação, que decorre justamente da natureza difusa dos bens ambientais. Este princípio também se relaciona com os aspectos da educação ambiental e da informação, como ocorre com as audiências públicas resultantes de EIA/RIMA em atividades econômicas que causam significativo impacto ambiental.


Cabe ressalvar que, consoante o princípio da natureza pública da proteção ambiental, a defesa do meio ambiente pelo poder público e pela coletividade, também decorre deste ser um patrimônio comum que deve ser assegurado para o uso de todos, e isto influencia também na questão da propriedade privada, pois embora seja garantido constitucionalmente o direito à propriedade, o proprietário não pode utilizá-la de forma que prejudique o bem-estar social, bem como a sadia qualidade de vida.


Nesse sentido, pelo princípio da função socioambiental da propriedade, o proprietário de imóvel urbano e/ou rural deve observar que o direito de uso, gozo e disposição do bem é limitado, pois está condicionado à promoção de bem-estar social, de modo que ele deve usufruir de sua propriedade sem prejudicar a coletividade e sendo o caso, com adoção de medidas que favoreçam o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Impende destacar que a CRFB/88, apresenta uma inovação importante com relação a proteção do meio ambiente, que é a inserção do princípio do desenvolvimento sustentável em seu art. 225.


O desenvolvimento sustentável conhecido mundialmente após a publicação do Relatório “Our future common” em 1987, apresenta a preocupação quanto à esgotabilidade dos recursos naturais, e objetiva a garantia desses para as presentes e futuras gerações.


Desse modo, o desenvolvimento adequado para atender as necessidades sociais sem prejudicar a conservação do meio ambiente, seria aquele economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Logo, quando a CRFB/88 dispõe em seu art. 225 que tanto o poder público quanto a coletividade devem defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, apresenta a idéia central do desenvolvimento sustentável e o caráter intergeracional deste direito.


Há de ser considerado também que o desenvolvimento nacional constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, consoante o previsto no seu art. 3º, II da CRFB/88 e in pari passu a defesa do meio ambiente consiste em princípio constitucional que deve reger a atividade econômica nos termos do art. 170, VI. Desse modo quanto maior a intensidade e amplitude do impacto ambiental, mais requisitos serão exigidos para a implantação do empreendimento.


Não obstante, é insuficiente que a CRFB/88 disponha apenas sobre a proteção ambiental, sendo necessário também a existência de mecanismos que viabilizem a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como dispõe o princípio do poluidor-pagador que dispõe ao empreendedor de atividade econômica de significativo impacto ambiental, o dever de internalizar as externalidades negativas, competindo ao mesmo custear com todos os meios necessários para a proteção do meio ambiente e do bem-estar social, como a instalação de filtros em indústrias poluentes.


Mas é possível que as medidas necessárias para a proteção ambiental não sejam levadas a efeitos pelo empreendedor, caso em que poderá ser responsabilizado conforme o disposto no art. 225, §3º da CRFB/88, tal responsabilização pode ser aplicada tanto para pessoas físicas como as jurídicas, e repercute em sanção administrativa, penal ou civil, podendo o poluidor ser responsabilizado simultaneamente nas três esferas, sendo desconsiderada neste caso, a hipótese de bis in idem.


Ocorre que para o meio ambiente, a atuação preventiva dos danos ambientais é considerado o meio mais viável para a proteção ambiental do que a reparação dos mesmos. Em razão isso, o Direito Ambiental também comporta os princípios da precaução e da prevenção.


O princípio da precaução, previsto também no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, é aplicável quando não há certeza científica quanto à degradação ambiental que por exemplo, determinada atividade econômica pode causar, com base nisso se adota a conduta in dubio pro ambiente, ou seja, na dúvida da ocorrência de possível dano ambiental, tal risco deve ser evitado, por não se ter conhecimento da intensidade e amplitude do mesmo. De modo que, para sanar tal dúvida pode ser elaborado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório – EIA/RIMA, previsto constitucionalmente no art.225, §1º, IV e regulado na Resolução 01/86 do CONAMA ou outros estudos ambientais como o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.


Por outro lado, o princípio da prevenção previsto no art. 225, §1º, V, é aplicado quando se tem um estudo científico que indica os principais efeitos que o projeto ou atividade  econômica  podem   causar,  com  base  nisso,  o  poder  público poderá  licenciar  ou  não  o empreendimento[7].


Considerações finais


É possível afirmar que para a garantia da sobrevivência do homem e das futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser tutelado constitucionalmente no art. 225, sendo também, condição essencial para a sadia qualidade de vida.


A perspectiva intergeracional de proteção dos bens ambientais também traduz os aspectos do desenvolvimento sustentável, que visa compatibilizar crescimento econômico e social com observância aos limites dos recursos naturais.


Como resultado de movimentos ambientais internacionais e nacionais, o Direito Ambiental tem o objetivo de regular a relação entre homem e meio comporta, comporta princípios jurídicos preventivos e repressivos aplicáveis para eventual dano ambiental. Ademais, como já fora mencionado no terceiro capítulo, para o meio ambiente é melhor adorar medidas de prevenção dos impactos ambientais ao invés de recuperar a condição original do ambiente.


De todo o exposto, se espera a efetivação de medidas práticas a serem adotadas tanto pelo poder público, como pela coletividade, para proteção do meio ambiente, tendo em vista que se trata de um patrimônio comum e essencial para a sadia qualidade de vida.


 


Referências bibliográficas:

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 02 de Mai. de 2011.

DUARTE, Marise Costa de Sousa. Meio Ambiente Sadio. Curitiba: Juruá, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

 

Notas:

[1] Nesse sentido, LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 8, destacam que “[…] Com base nesse pensamento foi que os EUA deram início, a partir de 1872, ao estabelecimento de parques nacionais, iniciando com Yellowstone, no estado de Wyoming”.

[2]  Diante disso, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 90. Destaca que para o desenvolvimento sustentável “[…] A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste”.

[3] Como bem afirma BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010, os problemas ambientais atingem à todos, pois independentemente da classe social, os riscos da modernidade são inevitáveis, o autor exemplifica esta questão, apontando para o uso indiscriminado dos agrotóxicos, que além de interferir na cadeia ecológica, prejudica a saúde do ser humano, com a aparição de doenças decorrentes dos produtos tóxicos.

[4] FIORILLO, op. cit., p. 56, explica que “[…] o direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato”.

[5] DUARTE, Marise Costa de Sousa. Meio Ambiente Sadio. Curitiba: Juruá, 2008, p.96, explica que o art. 225 apresenta o cárter dúplice do direito fundamental ao meio ambiente sadio, pois “[…] se por um lado, consitui direito subjetivo de todos e de cada um, por outro, se configura em elemento fundamental da ordem objetiva da comunidade […]”.

[6] BRASIL. Lei federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 02 de Mai. de 2011. Dispõe em seu art. 3º, sobre a saúde como fator indispensável para a promoção de bem-estar físico, mental e social: Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

[7] Diante disso, MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 823, destaca de forma sintética a principal distinção entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção afirmar que “[…] podemos dizer que a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo em que a precaução se  destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto  prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção de dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve o perigo abstrato”.


Informações Sobre o Autor

Anina Di Fernando Santana

Advogada e Professora da Universidade Federal do Pará. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Pontificia Universidad Católica Argentina. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade da Amazônia e em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pela Faculdade de Belém


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