A garantia da propriedade

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Sumário: Introdução. 1. A garantia da propriedade privada. 2. A garantia da propriedade pública. 3. O significado da garantia da propriedade de acordo com o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal. Conclusão.


INTRODUÇÃO


É impossível falar de garantia da propriedade, nos contornos constitucionais atuais, sem citar a função social da propriedade.[1]


No artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Brasileira de 1988, esta assegurado o direito à propriedade. Posteriormente, no mesmo artigo, porém inciso XXIII discorre a Constituição Brasileira sobre a Função Social da propriedade. Logo, tem-se a conclusão que para entender a garantia de propriedade, se faz necessário entender a função social da propriedade, no direito brasileiro.


No contexto histórico do passado, à propriedade era analisada separada das conformidades sociais, mas atualmente a garantia de propriedade se encontra intimamente ligada aos anseios da sociedade, por conseguinte a função social da propriedade.


Ou seja, na atual Constituição Feral Brasileira, não existe garantia à propriedade, mas há garantia á propriedade que cumpra a sua função social.


1. A Garantia da Propriedade Privada


A propriedade é um instituto complexo que discorre sobre o estatuto do proprietário na sua essência respaldando a causa e os poderes atribuídos ao titular da propriedade. Logo, a propriedade que não serve aos interesses das sociedades principais, não merece ser protegida ou tutelada, pois não tem como prioridade, atender à função social sobre o direito à garantia da mesma.


Para saber se uma propriedade atende ou não aos interesses sociais, para então se verificar se deve ser tutelada ou não, se faz necessário à apreciação do Poder Judiciário, que examinará os conflitos existentes entre os interesses dos proprietários e dos não-proprietários da coisa em questão.


Como exemplo, pode-se citar o Supremo Tribunal de Justiça, que vem atuando nos mais recentes casos,como na questão considerada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao examinar se uma propriedade rural cumpria ou não a sua função social,verificou-se que além de estar improdutiva, a mesma tinha débitos fiscais,de natureza federal,decidindo portanto em não retirar de lá,as seiscentas famílias carentes,que lá estavam assentadas.O Tribunal de Justiça ao decidir, fundamentou-se também na supremacia dos valores existenciais, ou seja, prevaleceram neste caso os direitos fundamentais das famílias que estavam ocupando a propriedade.


Caso essa propriedade rural, em questão estivesse cumprindo à sua função social estaria protegida pelo ordenamento jurídico. Pois a inviolabilidade do domicílio e a limitação da possibilidade de desapropriação desde que assegurada à justa indenização são tuteladas pela Constituição Federal.


O Código Civil de 2.002, garante ao proprietário o direito a reivindicar o bem de sua propriedade, daquele que injustamente o detenha.


A tutela da propriedade privada também encontra várias garantias no Código penal, que contêm uma série de condutas tipificadas, representando crimes praticados contra esta, como por exemplo, o furto, a apropriação indébita e o roubo.


Estas várias garantias de proteção á propriedade privada, expressas pela doutrina também tutela os novos casos jurídicos de cunho subjetivo, que tenham como base o modelo da propriedade privada.


Logo as marcas, patentes e tudo aquilo que se encaixa na chamada “propriedade intelectual” utilizam o modelo do estatuto da propriedade, para se desenvolverem, visando ter a proteção e a garantia que tem a propriedade privada.


Esses novos casos também devem desempenhar a função social, ou seja, devem estar condicionados ao desenvolvimento humano e aos interesses sociais relevantes, como expressa o sistema civil-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.


2. A Garantia da Propriedade Pública


A propriedade pública, assim como os demais tipos de propriedade tem garantia e deve exercer a função social dirigida ao interesse público propriamente dito, e não ao interesse social somente.


3. O Significado da Garantia da Propriedade de acordo com o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal.


Com relação ao direito de propriedade e sua garantia, a Constituição Federal equiparou os brasileiros aos estrangeiros. Pois garantiu aos estrangeiros a tutela e o domínio da propriedade, com exceção a propriedade de empresas jornalísticas, que tem o acesso vedado aos estrangeiros.


De acordo com o Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, 1928) ratificado no Brasil pelo Decreto 18.871, de 13 de agosto de 1929, em seu artigo 117 expressou que as normas de direito internacional privado estariam submetidas à Constituição Federal brasileira, pois a garantia de propriedade, independente de sua fonte, no ordenamento jurídico vigente no Brasil, à propriedade que cumpre a sua função social, conforme declarado no texto constitucional.


Assim pode-se observar uma mudança no paradigma do direito de propriedade e sua garantia, pois esta ocorrendo uma espécie de condicionamento da tutela do domínio visando atender à dignidade do ser humano e atender aos interesses sociais relevantes, conciliando assim aos vários interesses dos não-proprietários com os interesses dos proprietários.


4. Conclusão


Ao se pensar em garantia da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o novo Código Civil e com a Constituição Federal da República de 1988, a propriedade ganhou um novo papel, o de garantir o acesso e a proteção dos bens necessários ao desenvolvimento de uma vida digna, tanto no âmbito dos bens privados (como os bens móveis de uso essencial ou o imóvel residencial), tanto no âmbito dos bens públicos (como os recursos naturais). Logo se pode falar em garantia da propriedade, baseando-se no texto constitucional, com o objetivo fundamental de proteger o desenvolvimento pleno do ser humano.


 


Referências:

BRASIL.Código (2002).Novo Código Civil.

BRASIL.Constituição (1988).Constituição da República  Federativa do Brasil.

BRASIL.Superior Tribunal de Justiça.  Apelação Cível 79.573 – 5, julgado em 28 de setembro  1999.

GOMES,Orlando.Direitos Reais.Rio de Janeiro;Forense,2002.

TEPEDINO,Gustavo.Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. In Temas de Direito Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

tEPEDINO,Gustavo e SCHREIBER, Anderson. O Papel do Poder Judiciário na Efetivação da Função Social da Propriedade. In Questões agrárias – julgados comentados e pareceres. São Paulo: Método, 2002.


Nota:

[1]Trabalho apresentado à professora Mestra Maria Renata Fonseca Yarochewsky, como requisito para obtenção de créditos na disciplina de Direito Civil III – Direitos Reais, da Graduação em Direito das Faculdades Promove de Belo Horizonte.


Informações Sobre o Autor

Márcia Nazaré Silva

Bacharel em Direito


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