A importância da função dos cartórios na desburocratização e desjudicialização das relações privadas

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Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar a importância da função notarial e de registro na desburocratização e desjudicialização das relações privadas. Para tanto será analisada a natureza jurídica dessas funções, bem como o atual panorama acerca da atividade notarial e de registro.


Palavras-chaves: Função – notarial – registral – desburocratização – desjudicialização


Sumário: 1. Introdução. 2. Fins dos serviços notariais e de registros. 3. Atribuições dos notários e registradores. 4. Desburocratização e desjudicialização. 5. Conclusões. Referências Bibliográficas.


1. Introdução


Antes de adentrar no tema em questão, necessário se faz analisar a natureza jurídica das funções notariais e de registros.


As atividades notariais e de registros são de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Os titulares das serventias notariais e de registros são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Segundo o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder público:


Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.


§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”


Desta forma, as atividades notariais e de registros possuem natureza pública, embora seu exercício seja particular, uma vez que é um particular quem exerce tais funções. Corroborando tal entendimento, cita-se o seguinte julgado[1]:


“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifo nosso).


De acordo com o julgado acima, entende o Supremo Tribunal Federal que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sendo considerados serviços públicos.


2. Fins dos serviços notariais e de registros


A partir do artigo 1˚ da Lei 8.935 de 1994 extrai-se os fins atribuídos aos serviços notariais e de registros. Desta forma, consideram-se como fins de tais serviços, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia. 


A autenticidade consiste em declarar como verdadeiro o ato praticado pelo tabelião ou oficial de registro, uma vez que os mesmos são dotados de fé pública. Ademais, os atos notariais e de registros têm finalidade de atribuir segurança aos usuários. Tais atos são praticados com o fim de produzir efeitos jurídicos, ou seja, atingir a eficácia. E, por fim, a publicidade tem como intuito dar conhecimento geral quanto ao que foi praticado em determinada serventia.


3. Atribuições dos notários e registradores.


O artigo 6º da Lei n. 8.935 de 1994 estabelece que aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos.


Outrossim, compete com exclusividade aos tabeliães de notas (art. 7º da lei acima mencionada): I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.


Quanto aos registradores, compete o assentamento de títulos, de interesse privado ou público, apresentados pelos respectivos titulares desses títulos.


4. Desburocratização e desjudicialização.


Os serviços notariais e de registros estão presentes, praticamente, em todas as fases da vida de um ser humano. Possivelmente, no decorrer da vida, o indivíduo recorrerá às serventias notariais e de registros mais de uma vez. Desde o nascimento até a morte, é necessário se dirigir a uma serventia de registro; até mesmo quando se adquire um imóvel ou quando se almeja declarar relações jurídicas também será prudente ir até um tabelionato de notas. Ou seja, qualquer relação privada que se tenha em mente, poderá atuar o tabelião ou registrador.


Note-se que esses serviços serão prestados de modo eficiente e adequado. O notário/registrador utilizará a melhor técnica para atender as partes e atingir a eficiência, uma das finalidades acima destacada.


Por isso, os serviços extrajudiciais são considerados seguros e, muitas vezes, o melhor caminho a ser seguido, tendo em vista a rapidez e economicidade que o serviço dispõe. Ao contrário do Judiciário, as serventias extrajudiciais demonstram satisfação por atingir o fim almejado em um curto prazo de tempo.


Por esses motivos que muitos serviços até então atribuídos, apenas, ao Poder Judiciário estão sendo deslocados para as serventias notariais e de registro. Foi o que ocorreu com a mudança introduzida pela Lei n. 11.441/2007, a qual permitiu que inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais fossem realizados em tabelionato de notas atendidos os requisitos da referida lei. Portanto, verifica-se que a Lei n. 11.441/2007 visa atingir a desburocratização e a desjudicialização


Mas, afinal, o que consiste “desburocratização” e “desjudicialização”?


Entende-se por desburocratização o ato de reduzir ou eliminar a burocracia, desagregando as racionalidades formais bem como sua lentidão. Por outro lado, desjudicialização é o processo de transferência para os cartórios extrajudiciais de alguns serviços que estão na esfera da justiça, para simplificar processos e agilizar ações que não envolvem litígio.


Portanto, é evidente que a Lei n. 11.441/2007 será capaz de desafogar o Judiciário, além de que as partes conseguirão realizar inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais em um curto período, o que, anteriormente, dependendo da situação demoravam mais de cinco anos.


Provavelmente, outras atribuições do Poder Judiciário serão destinadas às serventias notariais e de registros, uma vez que tais serviços são seguros e eficazes tanto quanto, ou até mesmo mais que as sentenças demoradas proferidas pelos respectivos juízes.


Nesse mesmo sentindo, tem-se o Projeto de Lei 5.243/2009, de autoria do deputado Alex Canziani, o qual prevê a realização da arbitragem por notários e registradores. A justificativa para tal mudança é a mesma, ou seja: desburocratização e desjudicialização. Em função da deficiência de nosso Judiciário, na demora em prolatar sentenças devido ao acúmulo de processos é que se busca nas serventias notariais e de registro, alguma esperança.


Desta forma, é evidente que os serviços notariais e de registros são de extrema importância para atingir a desburocratização e desjudicialização das relações privadas. Esses serviços geram segurança as partes e são praticados por pessoas capacitadas.


5. Conclusões


Os serviços notariais e de serviços são efetivados de modo adequado e eficiente, gerando as partes segurança e para a realização de tais serviços, os titulares possuem fé pública. Por isso, tais serviços são vistos como serviços seguros e eficazes. Muitos atos que antes eram apenas de competência do Poder Judiciário poderão, por esses motivos, ser praticados pelas serventias extrajudiciais, como no caso de inventário e partilha, atendidos os requisitos da Lei n. 11.441/2007.  Por se tratarem de serviços seguros e eficazes, os serviços notariais e de registros são de extrema importância para se atingir a desburocratização e desjudicialização das relações privadas.


 


Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6015.htm (acesso em fevereiro de 2010).

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8935.htm (acesso em fevereiro de 2010).

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm (acesso em fevereiro  de 2010).

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_______________. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de janeiro: Elsevier, 2008.

 

Nota:

[1] ADI n. 2602 – Supremo Tribunal Federal.


Informações Sobre o Autor

Luisa Helena Cardoso Chaves

advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Possui, ainda, especialização em Curso Regular pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2008), aperfeiçoamento em Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2008) e aperfeiçoamento em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2006).


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