A responsabilidade civil da indústria fumageira

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Resumo: A questão
a ser debatida no presente trabalho em forma de monografia é a responsabilidade civil
da indústria fumageira, em sede dos consumidores, haja vista que o produto que
ela comercializa é altamente tóxico e maléfico à saúde  , e sua ingestão causa dependências psíquicas
e físicas não tendo assim o consumidor o livre-arbítrio em interromper o uso
pois a sua abstinência causa muitos transtornos interferindo na razão. Por
estes dentre outros motivos que a indústria fumageira tem de ser
responsabilizada civilmente quando seu produto acarretar em danos ao
consumidor.

Palavras-chave: Indústria fumageira-
responsabilidade civil- consumidor.

Resumo: introdução; 1 A idéia do livre-arbítrio; 1.1 O Surgimento da Indústria do
Cigarro; 2 Real composição do cigarro; 3 Produto nocivo à saúde do
consumidor; 4 A responsabilidade civil do fabricante
de cigarro; 4.1 A Responsabilidade Civil; 4.2 A Responsabilidade Subjetiva; 4.3 A Responsabilidade
Objetiva; 5 O fumante como consumidor; 5.1 Conceito
de Consumidor; 5.2 A Proteção Conferida ao Consumidor; Conclusão.

Introdução

A motivação para a escolha do presente tema, leva em consideração
pesquisas recentes sobre os males provocados pelo cigarro, e pela má fé da
indústria fumageira que há muito tempo já tinha o conhecimento das implicações
causadas pelo cigarro e não difundia essa informação, se valendo da idéia de
que na época não era obrigada em virtude de Lei a prestar esse tipo de
informação.

Pode até ser de que a indústria fumageira não era compelida a certos
tipos de esclarecimentos sobre o uso de seu produto ao consumidor, só que o
tipo de produto comercializado por ela tem de ser analisado sobre um outro prisma, pois, em tese eles vendem VENENO, ou seja,
um produto composto de polônio, chumbo, níquel, benzeno, nicotina, monóxido de
carbono, de fato não existe a possibilidade de acarretar benefícios à saúde,
ele mata, e gradativamente.

A indústria fumageira para tentar se esquivar da responsabilidade de
indenizar suas vítimas tem utilizado da tese de que existe o livre-arbítrio, ou
seja, que depende da vontade imparcial do consumidor em continuar ou não a
fazer uso de cigarros, só que essa tese cai por terra quando analisada a real
composição do cigarro, que possui em sua fórmula a Nicotina (reconhecida como droga pela Organização Mundial de Saúde),
esta é responsável por escravizar o consumidor ao vício, sendo uma substância
altamente venenosa e viciante.

A responsabilidade civil objetiva é a que ampara o fumante como
consumidor, este em tese tem o dever de provar o nexo causal, a norma violada e
o dano que a ele foi ilicitamente causado, ou seja, no caso em testilha, deve se provar o consumo de cigarro, a norma
legal a ser violada, e o dano (doença) que o uso do cigarro acarretou, para que
haja a responsabilidade civil em face da indústria tabagista.

O art. 10 do CDC deixa bem claro que o fornecedor não pode colocar a venda produto que acarreta alto grau de
periculosidade a saúde (cigarro se enquadraria aqui), mas como seria impossível
a proibição da comercialização do cigarro, haja vista que vivemos num mundo
capitalista sua arrecadação gira em torno de 1,25 bilhões de fumantes no mundo,
tentamos uma outra solução, o art.9° do CDC, menciona
o dever de informar com clareza e de forma ostensiva sobre o consumo desse tipo
de produto e é o que deve ser respeitado, mas mesmo com esse dever de informar
não se pode eximir a responsabilidade do fabricante, pois quem aufere bônus tem
que arcar com seu ônus.

1 A idéia do livre-arbítrio

A indústria do fumo vem se validando da teoria
do livre-arbítrio, para tentar se eximir da responsabilidade sobre os males que
o cigarro acarreta ao fumante. Essa teoria se baseia na idéia de que o fumante
opta em consumir ou não o produto, sem qualquer influência do meio interno ou
até externo, ou seja, o indivíduo se torna fumante por sua e livre vontade,
permanecendo no hábito por escolha própria, sendo assim excluída a
responsabilidade do fabricante por culpa exclusiva da vítima.

Segundo o ilustre Dr. Lúcio Delfino

“[…] o cigarro é um
produto imperfeito juridicamente, e isso por albergar alguns vícios. Um deles
se refere à informação. Ainda hoje, mesmo diante das louváveis medidas
antitabagistas implementadas pelo Governo Federal, a informação sobre a
natureza e os riscos do cigarro não atingiu a qualidade exigida pelo Código de
Defesa do Consumidor. O legislador consumerista
conferiu à informação importância notória, referindo-se a ela em diversas
oportunidades. Basta, para assim perceber, que ela, a informação, não só
integra o rol de princípios da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC,
art. 4º, IV), como também representa verdadeiro direito básico do consumidor (CDC, art.6º, III). A Lei 8.078/90 também estabelece importantes
referências sobre a informação nos art. 8º, parágrafo único, 9º, 12, 14, 19 e
31.”

O fumante é um consumidor, e por isso carece
de todos os benefícios e garantias oferecidos pelo CDC, no caso em tese, o
consumidor de cigarro não se valida das informações verídicas acerca dos males
acarretados pelo hábito de fumar.

Há de se ressaltar que muitas pessoas que adquiriram o hábito de fumar
desconheciam totalmente os males provocados por ele, aliás, ad argumentandum,
se fazia uma enorme publicidade sobre os prazeres do tabaco, de como era
moderno e saudável fumar, pois sempre se associava o fumo a esportes, a pessoas
saudáveis, felizes, ou seja, fumar trazia satisfação. A política anti-tabagismo começou a ser implantada a pouco tempo,
passando a divulgar dados científicos sobre o potencial maléfico da pratica de
fumar, deixando as claras para o consumidor o que realmente o tabagismo causa.

A questão a ser discutida acerca do livre arbítrio não gira em torno
somente da opção do consumidor em fumar, mas sim em dar ou não continuidade a
prática do tabagismo, haja vista que se prova cientificamente a dependência
química e psíquica que o cigarro trás, não deixando o consumidor optar
independentemente de qualquer coisa se quer ou não continuar fumando, pois a
abstinência gera uma série de distúrbios psíquicos que interfere na razão.

A jurisprudência neste sentido é faiscante:

“RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. DOENÇA RELACIONADA DIRETAMENTE AO
TABAGISMO. TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE (DOENÇA DE BUERGER). LIVRE ARBÍTRIO,
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E LICITUDE: O livre arbítrio não serve para afastar o dever
de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas
razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O
homem precisa ser protegido de si mesmo, quando lidamos com produtos que podem
minar a capacidade de autodeterminação.”

1.1 O Surgimento da Indústria do Cigarro

Antes de Cristo o tabaco já era utilizado na América Central pelos
índios, mais com fins terapêuticos e até religiosos, em 1560, Jean Nicot um embaixador francês em Portugal, com intuito de
ajudar a Rainha Catarine de Médice a se curar de
fortes enxaquecas envio-lhe sementes do tabaco, sendo expandido o hábito de
fumar por toda Europa.

No início do século XX o tabaco começou a ser industrializado e
comercializado alcançando toda Europa, estava lançada aí a grande e milionária
indústria tabagista, que vive das mazelas dos seus consumidores viciados.

É cediço que há muito tempo a
indústria do tabaco já é detentora de informações científicas acerca dos
malefícios causados pelo uso do cigarro, desde a década de 30 já havia
publicações sobre os perigos do uso do fumo e mesmo detentora de tais
informações ao consumidor nada fora repassado, havendo ai uma grande omissão, é
certo de que antes essa informação não era obrigatória, mas  a questão vai longe, onde então
estaria  a boa- fé da empresa, uma vez
que ela já sabia que estava vendendo “ veneno” e ao consumidor nada fora
esclarecido, talvez ad argumentandum, vender cigarros com rótulo “VOCÊ ME FUMA
E EU TE CONSUMO”  não cairia muito bem
quando a principal idéia de marketing era de liberdade, saúde, poder…

2 Real composição do cigarro

O cigarro tem mais de quatro mil componentes dentre eles podemos
destacar:

Nicotina é o componente que causa a dependência do fumante. Segundo a
enciclopédia Wikipédia

“Nicotina é o nome de uma substância alcalóide
básica, líquido de cor amarela com cheiro desagradável e venenoso, que
constitui o princípio básico do tabaco. Provoca cancro nos pulmões devido à metalização
que ocorre no DNA (liga um radical metila, CH³).”

Segundo informações obtidas no site www.qcmec.org
os males provocados pela nicotina são in verbis:

“Nicotina age de duas maneiras distintas: tem um
efeito estimulante e, após algumas tragadas profundas, tem efeito tranquilizante, bloqueando o stress. Seu uso causa dependência psíquica e física,
provocando sensações desconfortáveis na abstinência. Em doses excessivas, é extremamente tóxica: provoca náusea,
dor de cabeça, vômitos, convulsão, paralisia e até a morte. A dose letal (LD50)
é de apenas 50 mg/kg.”

Na
indústria, é obtida através das folhas do tabaco, e é utilizada como um inseticida (na agricultura) e vermífugo (na pecuária). Pode ainda
ser convertido para o ácido nicotínico e, então, ser usado como suplemento alimentar.

Dados
estatísticos indicam que há uma clara correlação entre o número de cigarros
fumados diariamente e o risco de morte
por câncer no pulmão e doenças
cardiovasculares. De acordo
com a American Cancer Society,
…more people die every year from smoking-related diseases than from
AIDS, alcohol, car accidents, fires, drugs, murders and suicides combined.
” Numerosos estudos comprovam que o consumo de tabaco
causa diversos males à saúde, mas, mesmo assim, todos os dias milhares de
jovens e adolescentes começam seu caminho à dependência química da nicotina.
Embora existam muitos centros de apoio à recuperação dos drogados (muitos mesmo
na internet), e uma enorme campanha educativa para a prevenção ao vício, o
número de fumantes não diminui com o passar dos anos. As pessoas assumem,
conscientemente, o risco real de contrair inúmeros males, tal é o efeito de
dependência criado pela nicotina. (grifamos).

Metais pesados: polônio, chumbo. As plantas naturalmente retiram do solo
certa concentração de urânio, onde estão contidos o polônio e chumbo, mas
quando o homem passa a consumir diariamente o cigarro ele aumenta muito a sua
exposição a esse material, pois este material está presente na folha do tabaco,
sendo inalado e levado para dentro do organismo humano. Segundo o centro de
pesquisa IPEN, retirado do site www.inca.gov.br
“o chumbo e o polônio emitem radiação alfa, que provoca a destruição do tecido ao
redor da irradiação”. O fumante primário tem um agravante maior, pois o reabastecimento dos elementos radioativos no pulmão formam
uma espécie de estoque destes produtos. No Brasil, cerca de 80 mil pessoas
morrem anualmente por causa do cigarro e 90% dos casos de câncer de pulmão
estão associados ao tabagismo.

Monóxido de carbono: segundo o site www.universia.es
o monóxido tem o seguinte efeito:

“O monóxido de carbono é
um gás contaminante. Extremamente tóxico sócio à
combustão e um dos componentes mais perigosos da fumaça dos cigarros. Está
demonstrado que a presença de níveis elevados de monóxido de carbono reduz a
eficiência do sistema cardiovascular e eleva o risco de formação de coágulos
sanguíneos e de transtornos no desenvolvimento do feto nas mulheres grávidas.
Sumamente tóxico, ainda que incolor e inodoro, o monóxido do carbono é, das centos de substâncias tóxicas que contém a fumaça do
fumo, uma das mais nocivas tanto para os fumantes como para os não fumantes. Os
níveis de CO nos organismos dos fumantes superam o umbral de exposição ao CO a
partir do qual se ativam as alertas nas cidades da UE (8,5 ppm);
entre os não fumantes, existe uma relação direta entre o nível de CO no ar
espirado e a duração da exposição ao tabagismo passivo.”

Níquel, benzeno, formaldeído, extraído do site www.uol.com.br, a seguinte informação:

“Níquel. Usado na produção
de aço inoxidável, ligas, moedas, galvanoplastia e pilhas alcalinas. Armazena-se
no fígado, rins,
coração, pulmões, ossos e dentes.
Sua inalação desencadeia alterações no estômago e intestinos, aumenta as
chances de infecções respiratórias e câncer.

Benzeno. É produzido durante
a queima do cigarro. Utilizado como pesticida, na composição do detergente e da
gasolina.

Também considerado
cancerígeno. Ao ser inalado é absorvido pelos pulmões onde provoca danos
irreversíveis a longo prazo, como o enfisema e a asma
em crianças filhas de pais fumantes. Transportado por todo o corpo em especial
para o fígado. A exposição ao benzeno pode provocar leucemia entre 2 a 50 anos.

Formaldeído. Utilizado na conservação de cadáveres e na fabricação de produtos
químicos para matar bactérias, fertilizantes, corantes e desinfetantes.”

A fumaça do cigarro em ambientes fechados possui
concentrações de formaldeído que podem chegar a níveis 3
vezes maiores, quando comparadas com o ar livre. Provoca doença respiratória, reações alérgicas como
asma, coceira nos olhos,
além de tonturas, diminuição da coordenação motora, dores de garganta e
alteração do sono.
Suspeito de ser cancerígeno para os seres humanos.

Em suma podemos destacar as seguintes doenças relacionadas com o uso do
tabaco:

a) câncer de pulmão

b) doenças coronarianas

c) bronquite crônica e enfisema pulmonar

d) câncer na garganta

e) envelhecimento precoce

f) enrijecimento da aorta

g) deixa o hálito com odor fétido

h) provoca doenças no ossos

i) nas mulheres acelera a menopausa

A tromboangeíte
obliterante (doença de buerger),
é uma doença que só esta relacionada aos fumantes, quanto a isso a
jurisprudência é pacífica:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDÚSTRIA
FUMAGEIRA. DOENÇA RELACIONADA DIRETAMENTE AO TABAGISMO. TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE
(DOENÇA DE BUERGER). NEXO CAUSAL: A literatura
médica é praticamente unânime ao afirmar que a doença da qual diz o autor padecer
– tromboangeíte obliterante
– manifesta-se apenas em fumantes, ou seja, o tabagismo é conditio
sine qua non
para o desenvolvimento da doença. Daí a grande
diferença deste caso para outros que aportaram nesta Corte. De outro lado, em
que pese o perito oficial, em seu laudo, ter afirmado que não poderia
diagnosticar com certeza a ocorrência da doença, todos os elementos indicam que
o autor sofre de TAO, desde as suas condições pessoais até os sintomas, e as
conseqüências experimentadas se amoldam às lições da literatura médica acerca
da moléstia.”

3 Produto nocivo à saúde do
consumidor

A legislação consumerista
da grande ênfase no que tange a comercialização de produtos que venham a
prejudicar a saúde do consumidor, e até do consumidor em potencial, visando à
informação clara e efetiva quanto a sua utilização, in verbis:

“Art. 8º
– Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
á saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a
seu respeito.

Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.”

“Art 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança devera informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.“

“Art 10º – O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.

§ 2° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produto ou
serviço à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal deverão informá-los a respeito.”

A questão a ser analisada
tange no seguinte: o cigarro não acarreta um risco ou periculosidade em
potencial, ele é de fato o próprio risco, pois sua utilização não trás benéfico
algum ao consumidor, só acarreta problemas físicos e psíquicos.

Nesta esteira, o artigo 9º
do CDC enfatiza bem no que se trata de responsabilidade do fabricante em
produtos nocivos à saúde, ele deve expor claramente os males acarretados pelo
uso do seu produto, pois bem, antes da vigência do CDC no Brasil, não se era
obrigado por lei ao fabricante de cigarro rotular o seu produto como
prejudicial à saúde, pelo contrário, como é sabido por todos,
as propagandas veiculadas ao cigarro sempre eram ligadas a idéia de
saúde, longevidade, vitalidade, coisa esta inverídica e que a própria indústria
tabagista já tivera conhecimento através de comprovações por pesquisas
cientificas, agindo esta de má fé para com seus consumidores, haja vista que
escondia a sete chaves o real poder de morte do seu produto.

Em suma, mesmo não sendo obrigado por Lei a indústria do tabaco tinha o dever ético
de passar ao consumidor o que ela tinha descoberto, não sendo assim tão omissa
e macabra ao vender veneno com rotulo de saúde.

4 A responsabilidade civil do fabricante de cigarro

4.1 A Responsabilidade Civil

Segundo o ilustre mestre Rui Stoco in Tratado
de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editora revista dos tribunais, São Paulo,
2001, p. 89 “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra,
que vem do latim respondere, responder alguma coisa, ou seja, a
necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.

Existirá a obrigação de
reparar sempre que o direito de outrem for violado ou ferido, bastando que haja
o nexo causal que ligaria o infrator ao atingido, o bem violado, a sanção legal
aplicável à espécie, a reparação cabível para se tentar restabelecer o status quo ante.

A responsabilidade civil vai
cominar numa obrigação, esta pode ser de dar, fazer ou não alguma coisa,
ressarcir (indenização) ou reparar danos (reparação), suportar sansão penal,
gerando assim para o causador do dano um dever a ser cumprido
perante a esfera pública, esta poderá ser direta se quem ocasionou o dano é o
próprio responsável a sua composição, ou indireta se o responsável pela
composição não é o quem deu causa ao ilícito, mas de alguma forma é responsável
por ele.

O homem é ser social, e isso
implica numa série de atividades, dentre as quais umas são mais perigosas e
insalubres que outras; diante dessa analise se constata que algum tipo de
atividade merece uma atenção redobrada acerca da responsabilidade dos agentes
que exploram esse ramo. Não significa que nos outros tipos de atividades não
exista a responsabilidade civil, só que quando a atividade por si só produz um
risco maior ela carece de outros olhares, até no que tange ao equilíbrio entre
as partes.

4.2 A Responsabilidade Subjetiva

A corrente que sustenta a responsabilidade
subjetiva se baseia nas condições de: o lesado deverá demonstrar que o causador
do dano agiu com culpa (ação ou omissão), que houve vulnerabilidade da norma
positivada e entre os fatos ocorridos existia o nexo causal.

4.3 A Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva
veio para tentar minimizar as lacunas criadas pela teoria subjetiva que, com o
evoluir dos tempos deixava a desejar, haja vista que a muitas reparações
deixaram de ser feitas pela carência de provas aliada
a vulnerabilidade do lesado.

Para que se aplique a teoria
objetiva é necessário: o nexo causal, a norma a ser violada; e a culpa que na
subjetiva deveria ser provada aqui já vem presumida, onde há uma inversão; quem
deverá provar a sua não culpa é o lesionador para
tentar se esquivar do dever de reparar.

Essa teoria veio para tentar
equiparar as relações, pois muitas das vezes o lesado não tem meios, nem
condições técnicas e financeiras de provar a culpa do lesionador, sendo
atingindo por esse beneficio os consumidores ou
equiparados que se encontram vulneráveis e hipossuficiente,
sendo a inversão do ônus da prova uma faculdade que ele faz jus de pleitear.

5 O fumante como consumidor

5.1 Conceito de Consumidor

Segundo o promotor de
justiça Plínio Lacerda Martins in “O conceito de consumidor no direito comparado,
retirado no site www.jusnavigandi.com.br

“A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas
caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação.
Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode
exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não
fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto
é, se uma das partes se enquadrar no conceito de
consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade
capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma
relação de consumo.

O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão
estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para
seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Verificamos
a princípio que o art. 2 estabelece o conceito de consumidor denominado standard
ou stricto sensu,
onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como
destinatário final,ante de uma relação de consumo.”

5.2 A Proteção Conferida ao Consumidor

O CDC veio para tentar
equiparar as partes, vez que o consumidor é parte vulnerável na relação de
consumo e carece de proteção e alguns benefícios da lei, que estabelece, in verbis:

“Art.9° O
fornecedor de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou a segurança devera informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.”

“Art. 10°
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.

§ 1° O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os
anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão às expensas do fornecedor
de produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento da periculosidade de produtos ou
serviços à saúde, segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

Pelo exposto, chega-se a
conclusão de que o consumidor está amparado quanto ao potencial ofensivo que
certos produtos ou serviço em tese poderiam causar.

O que se deve analisar sobre
essa proteção em relação ao consumo de cigarro e se ele se enquadra dentro
dessa proteção, pois além de tornar o consumidor um dependente o deixa a mercê
de uma serie de implicações no seu consumo muito aquém de um produto normal.

Muitas medidas vêm sido
tomadas por órgãos públicos sobre a que a questão da responsabilidade civil do
fabricante de cigarro, no site: www.mundodoscigarros.blogspot:

“Promotor move ação
bilionária contra indústria do cigarro.

Segunda-feira, 13 de agosto de 2007, 14:55

Petição pode obrigar Souza
Cruz e Philip Morris Brasil a ressarcir municípios e Estados por gastos com
saúde.

SÃO PAULO – As duas maiores
fabricantes de cigarros do País, a Souza Cruz e a Philip Morris Brasil, se
tornaram os principais alvos de mais uma ação pública de indenização por conta
dos prejuízos causados pelo cigarro a fumantes ativos e passivos. A petição,
que obrigaria as duas empresas a ressarcir municípios, Estados e o DF pelos
gastos com saúde a tratamentos contra o tabagismo, foi movido
pelo promotor João Lopes Guimarães Júnior.

Como
noticiado pelo Estado em fevereiro, ambas empresas
foram obrigadas, em decisão em primeira instância da 19º Vara Cível de São
Paulo, a indenizarem todos os fumantes do Estado, como resultado de uma ação
coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf). O valor da ação era estimado em R$ 30 bilhões. As fabricantes recorreram e o processo aguarda julgamento no
Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).”

O autor da nova proposta,
membro da Promotoria do Consumidor de São Paulo, afirma que qualquer dano aos
fumantes ou não-fumantes é responsabilidade exclusiva das fabricantes de
cigarros. Segundo o promotor, que se baseia no Novo Código Civil brasileiro
para mover a ação, “quando alguém desenvolve uma atividade que cria risco
para terceiros, assume uma responsabilidade, e, em caso de dano, é obrigado a
indenizar os danificados”.

Por meio de nota, as
fabricantes esperam a intimação oficial do Ministério Público antes de prestar
qualquer esclarecimento.

Em nota divulgada nesta
segunda-feira, a Souza Cruz afirma apenas que “a comercialização de
cigarros no Brasil é atividade lícita” e “que os riscos associados ao
consumo de cigarros são de amplo conhecimento público há décadas”.

Guimarães Júnior explica que
seu pedido tem por objetivo também fazer com que cada pessoa que se sinta prejudicada
em decorrência do fumo possa entrar com um pedido de indenização contra as
empresas, tendo em vista que vendem um produto que comprovadamente é nocivo à
saúde.

Segundo a Organização
Mundial da Saúde (OMS), a nicotina, principal componente do cigarro, é a
substância que mais vicia no mundo. Além disso, suas mais de
4.700 substâncias – entre elas metais pesados como chumbo e arsênico –
são capazes de causar 50 tipos de doenças diferentes, principalmente
cardiovasculares, hipertensão, enfarte, angina e derrame.

Dados mostram que quase
metade da população masculina mundial seja fumante. Entre a população feminina,
12% consomem a droga. Uma pesquisa da Santa Casa de Misericórdia, do Rio, e
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp),
divulgada no início do mês, revela que 66% dos brasileiros fumaram em algum
momento da vida e, hoje, 20% da população é fumante.

Conclusão

Diante de todo o exposto
pode se chegar à conclusão que o cigarro efetivamente é uma droga, pois além de
conter substâncias viciantes (tanto psíquicas como
físicas), seu uso acarreta uma série de implicações na saúde do usuário que se
vê a merece de uma indústria legalizada que vende um produto sem benefício
algum pra saúde.

Há de ser ressaltar que a
indústria fumageira arrecada no Brasil arrecada 6,2 bilhões de reais de
impostos anuais, e que no mundo existe aproximadamente 1,25 bilhões de fumantes
que mantém esse ciclo vicioso, enriquecendo os poderosos, calando os
Governantes assim matando os consumidores.

A
indústria fumageira já é sabedora há muito tempo das
reais implicações do uso contínuo do cigarro, e mesmo detentora de tais
informações ela vendia um produto com rótulo de saúde, prazer, status, usando
de má fé para com o consumidor que se via as cegas;  a pouco tempo que a legislação específica
obrigou o fabricante a informar de forma clara os malefícios do cigarro.

A idéia
da responsabilidade civil em torno do fabricante de cigarros gira em torno da
sua responsabilidade como fabricante, este tem de arcar com os danos que seu
produto causar aos consumidores, sendo amparados pela responsabilidade
objetiva, que beneficia ao hipossuficiente.

Em suma, o cigarro faz vitimas, não há outra definição, pois todos que
entram em contato com ele saem prejudicados.

 

Bibliografia:

DELFINO, Lucio; O fumante e o livre-àrbitrio:
um polêmico tema envolvendo a responsabilidade civil das indústrias do tabaco.
São Paulo. Editora Nota Dez, 2007.

.wikipédia  Disponível em: www.wikédia.com.br  . Acesso em 03/07/2008.

Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade
Civil, 5ª Edição, Editora revista dos tribunais, São Paulo, 2001, p. 89.

MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no direito
comparado
. Disponível em: site www.jusnavigandi.com.br.
Acesso 20-08-2008.

A responsabilidade civil do
fabricante de cigarro, disponível em: site: www.mundodoscigarros.blogspot: acesso em 15-09-2008.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fátima Pereira Moreira de Abreu

 

Advogada, formada pela Faculdade de Direito Nova Iguaçu em 2005, Conciliadora do Juizado Especial Criminal de Porciúncula RJ de 2004 a 2005, Pós-graduanda pela Faculdade de Direito de Campos/RJ em processo civil e direito civil.

 


 

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