A utilização do consentimento informado como termo de adesão

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Resumo: O Consentimento Informado têm como finalidade principal esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, o prognóstico, os meios e formas de tratamento disponíveis e seus riscos, para que diante dessas informações o paciente possa exercer a sua autonomia e tomar uma decisão livre sobre qual procedimento será submetido. Atualmente, este instituto vem sendo utilizado por uma prática conhecida como medicina defensiva que busca utilizá-lo como meio de resguardar o corpo clínico de eventuais processos transformando-o em um contrato de adesão. Nesse cenário, o presente artigo busca verificar se a prática da Medicina Defensiva de utilizar o consentimento informado como um contrato pré-redigido é compatível ou não com a finalidade precípua de tal mecanismo.[*]

Palavras Chaves: Consentimento Informado. Autonomia. Medicina Defensiva. Bioética.

Abstract: The informed consent aims at clarifying to the patient his diagnosis, the prognosis, the available means of treatment and its risks. Having this information, the patient can exercise his autonomy and make a free decision regarding the treatment he will be submitted to. Currently, the informed consent has been used for a practice known as Defensive Medicine, that tries to  use this document as a way to protect the clinical staff from possible lawsuits, turning it into an adhesion contract. In this scenario, the present paper seeks to verify if the practice of Defensive Medicine of using such document as a pre-written contract is (or not) compatible with the objetive of the informed consent.

Keywords: Informed Consent. Defensive Medicine. Autonomy. Bioethics.

Sumário: Introdução. 1. Relação Médico-paciente; 1.1 Autodeterminação e assistência médica apropriada; 2. O Consentimento Informado; 2.1 O Consentimento informado no ordenamento jurídico brasileiro; 2.2 Consentimento Informado e Autonomia Privada; 2.3 O Conteúdo da Informação; 3. Responsabilidade do Médico; 4. O Consentimento Informado e o Termo de Adesão;4Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O consentimento informado surgiu em 1767 na Inglaterra, com o principal objetivo de esclarecer ao paciente as técnicas e procedimentos a serem realizados durante o tratamento médico. Sendo assim, a sua função precípua e basilar era de esclarecer os enfermos sobre as suas possibilidades terapêuticas, para que essas só fossem realizadas mediante o seu consentimento.

Ao longo dos anos, com o desenvolvimento da medicina e o início das lides no judiciário que envolviam questionamentos a respeito dos procedimentos médicos, surge uma prática entre a classe médica denominada “Medicina Defensiva” e assim o consentimento informado, passa também a exercer uma função secundária, a de propiciar aos médicos e aos hospitais um meio de defesa em uma eventual lide.

A Medicina Defensiva se caracteriza por enxergar em cada paciente um possível processo e por isso busca todos os meios possíveis que possam servir de prova em uma futura lide. Um dos meios encontrados foi transformar o consentimento informado em um termo de adesão, em um documento capaz de proteger o corpo clínico e o hospital de futuras demandas judiciais.

Entretanto o contrato de adesão é caracterizado por ser um negócio jurídico em que não existe a liberdade de convenção, pois se exclui a possibilidade de debate ou alteração das cláusulas contratuais e é elaborado de maneira genérica, sem levar em consideração as particularidades de cada caso.

Nesse cenário, este artigo pretende estudar se função precípua do consentimento informado é compatível com as pretensões da Medicina Defensiva, sobre a ótica da autonomia privada, do dever de informar e o código de ética médica.  

1. Relação Médico-Paciente

Dentre as relações interpessoais, aquela que envolve médicos e pacientes é de certo uma das mais complexas e delicadas. Rohë (2004) afirma que tal relacionamento assemelha-se com a relação com Deus, em que o crédulo deposita todas as suas energias de sua existência na crença de um dia ser salvo de todas as agruras e mazelas que o fizeram sofrer durante a doença.

“Mas este mundo é cercado de mistérios ainda não desvencilhados pelo homem, e o médico, no papel de semideus, não pode, infelizmente, dar garantias de vida e de cura. O paciente, que passa a ter uma atuação mais direta sobre a sua doença, compartilhando responsabilidades, deixa de ser apenas uma vítima para ser capaz de decidir e opinar conscientemente. Sairá de sua postura fragilizada e infantilizada para assumir toda a gama de deveres e direitos a ele concernentes. Haverá, então, uma divisão de poder.“(ROHË, 2004, p. 93)

Essa nova perspectiva apontada por Rohë (2004) é reflexo das mudanças ocorridas nas últimas décadas onde o paciente passa a ser parte ativa da decisão do seu tratamento. Para o autor, agora o enfermo está apto para participar de seu tratamento, dividindo a responsabilidade. Fala-se, então, na otimização da relação médico paciente.

Embora seja incontestável que o paciente tenha recebido um papel mais ativo, Inês Motta Morais (2010) tece algumas críticas. Para a médica quando se considera a questão da autonomia do paciente, lhe parece que são mais facilmente aceitas quando a opinião do médico e do paciente é coincidente; porém, é comum que, em alguns casos, principalmente quando a decisão envolva risco de morte, as opiniões sejam dissonantes.

Morais (2010) observa ainda uma falha na autonomia do paciente frente à equipe médica, que ocorre principalmente dentre as classes desfavorecidas, onde o paciente não tem conhecimento de sua situação e tem dificuldades de compreender o que está acontecendo, devido à linguagem e forma como os procedimentos lhe são apresentados.

Em alguns casos o paciente prefere não questionar a opinião do médico, pois acreditam que se questionarem, correm o risco de não serem atendidos, de serem abandonados e encaminhados para outro profissional. “É sabido que muitos se sentem agradecidos por estarem sendo atendidos e, por conseguinte, acham que não têm o direito de exercer sua autonomia, pois isso implicaria em desrespeito em relação ao profissional.” (MORAIS, 2010, p. 304).

Contudo, a postura que deverá ser adotada pelo profissional da saúde é a de ter a preocupação de tentar compreender as necessidades e dificuldades do paciente, buscando sempre se fazer entender e, na medida do possível, proporcionar o maior grau de informação. A relação médico-paciente apresenta-se fundada no comprometimento com a saúde, ética, o bem-estar e a dignidade.

“Cientes de um mínimo ético irrenunciável, onde a dignidade humana se apresenta como valor intrínseco às pessoas, os médicos ponderam sua ação a partir da adequação entre meios terapêuticos oferecidos e a capacidade dos tratamentos trazerem ou não benefícios ao doente. A assistência médica visa, portanto, fazer o bem; quando não é mais possível beneficiar o paciente através da cura, prioriza-se o dever de beneficiar com conforto e cuidados nos momentos que antecedem sua morte.” (PITHAN, 2004, p. 77)

Naves e Sá (2009) afirmam que a tecnologia substitui e muito o contato do médico com o paciente e que, com isso, o calor humano do profissional se tornou mais distante. Para os autores, as crescentes especializações médicas, embora necessárias, causam o afastamento lógico entre este e o paciente. O médico deixou de ser aquele profissional de confiança da família e se tornou o especialista em determinada área.

“Deve-se ter em mente que a medicina não é somente ciência. É arte. É solidariedade. O médico que pensar de outra forma esta fadado ao fracasso. Assim, quanto a difícil tarefa de repasse da verdade de determinado diagnóstico ao paciente, o que importa é o modus operandi de como ela se realiza. Não pode ser feita com vistas a desestruturação emocional da pessoa, atitude que tenderia ao agravamento de suas incertezas.” (NAVES, SÁ, 2009, p.20).

Todos esses fatores criam entraves na relação médico-paciente. É preciso que o profissional tenha além de sua habilidade, maturidade e sensibilidade para que possa administrar essa relação da melhor maneira possível.

1.1- Autodeterminação e assistência médica apropriada.

A concepção de dignidade da pessoa humana está diretamente relacionada à autodeterminação, definida como a capacidade da pessoa de gerir-se segundo sua própria vontade, desde que não prejudique os direitos dos terceiros. O homem como um ser social e individual, exige o respeito incondicional de sua dignidade, por se tratar de um princípio unificante (ROHË, 2004).

“A autodeterminação ou autonomia do sujeito de direito consiste na atuação do individuo num campo livre, demarcado pela fronteira da ordem jurídica. Haverá, pois, limites positivos à autonomia privada. Contudo, o interesse público é concebido não como um obstáculo  ao interesse privado, mas um meio de assegurar condições para o seu pleno exercício. A tendência é para o fim da dicotomia entre interesses públicos ou privados, em prol da existência digna da pessoa humana,”(ROHË, p.29, 2004)

Para Pithan (2004) a liberdade é a potencialidade humana, cuja essência está na autodeterminação. Para a autora o homem precisará valer-se da liberdade para, ao longo de sua existência, ir afirmando sua própria dignidade.

Em uma análise das idéias da autora no âmbito da Bioética, cabe refletir sobre a necessidade de que sejam apresentadas todas as opções de condutas terapêuticas relativas à saúde da pessoa. Pois se é a liberdade que possibilita ao homem conferir dignidade a sua existência, pode-se afirmar que ao negar informações e esclarecimentos a respeito de seu tratamento o paciente não tem a possibilidade de optar e tem o exercício de sua autodeterminação cerceado.

“Tem-se, como conseqüência de negar opções ao paciente, um tratamento médico paternalista, ou seja, autoritário. Onde a decisão sobre o bem do paciente é tomada exclusivamente pela equipe de saúde sem oferecer possibilidades para uma decisão autônoma.” (PITHAN, 2004, p.71)

Desta forma o atendimento médico deve ser realizado conforme a dignidade humana dos doentes e deverá ser respeitada a autonomia decisória dos pacientes. Todavia, não basta somente o respeito à esta, devendo também ser prestada assistência e proteção a sua vulnerabilidade provocada tanto pela doença como pelo desnível de poder da relação médico-paciente.

Pithan (2004) afirma que o desafio que impõe a assistência médica adequada é equilibrar o dever protetivo e o dever de respeito pelas opções individuais do paciente.

Nesse contexto surge o consentimento informado, um mecanismo válido em nosso ordenamento que representa a possibilidade do exercício da autonomia do paciente diante das informações prestadas corretamente pela equipe médica, onde o paciente através de suas escolhas receberá um tratamento considerado adequado pela equipe médica para o seu quadro clínico, que ao mesmo tempo respeita os seus desígnios.

2- O Consentimento Informado

Goldim, Clotet e Francisconi (2002) relatam que a primeira citação de que se tem conhecimento que envolva consentimento e informação data de 1767, na Inglaterra. O relato explica que um paciente procurou alguns médicos para prosseguirem com o tratamento de uma fratura óssea em sua perna, porém os médicos sem consultarem o paciente desuniram, propositadamente, o calo ósseo com o intuito de utilizar uma nova técnica não convencional para provocar tração durante o processo de consolidação.

O paciente inconformado com a intervenção procurou à Justiça alegando que os médicos não o consultaram sobre o procedimento que seria realizado e alegou ainda que durante o tratamento solicitou que a operação não fosse levada adiante. A corte condenou os médicos por quebra de contrato assistencial e trechos da sentença diziam que:

“Aparece desde as evidênciais dos cirurgiões, que foi impróprio desunir o calo (material ósseo em processo de cura) sem consentimento; isto é usual e norma dos cirurgiões: assim, isto foi ignorância e imperícia neste particular, fazer o contrário da regra da profissão, que deve ser dito ao paciente o que será feito com ele, para que tome coragem e se coloque em tal situação que se disponha para se submter à operação.” (GOLDIM, CLOTET, FRANCISCONI, 2002, P.72)

Ressaltam os autores estar claro que o juiz se preocupava tanto com a falta de consentimento como a falta da informação e acrescentam que naquela época era prática dos cirurgiões informarem aos seus pacientes sobre os procedimentos que seriam realizados, pois havia a necessidade de colaboração dos pacientes durante as cirurgias pelo fato de não existir ainda a anestesia.

Analisando o histórico do consentimento informado percebe-se que esse instituto foi durante muito tempo utilizado apenas no campo da pesquisa com seres humanos, principalmente porque os excessos ao limite das pesquisas eram infringidos a todo o momento, ocorrendo verdadeiras atrocidades “em nome” da ciência. Goldim, Clotet e Francisconi (2002) relatam um exemplo dessas pesquisas abusivas que foi um teste da vacina BCG realizado em 100 crianças na Alemanha em 1930, sem o conhecimento ou consentimento dos pais e ao longo do projeto morreram pelo menos 75 participantes.

Como reação as atrocidades cometidas nos campos de concentração sob o nome de pesquisa médica durante a Segunda Guerra Mundial, foi elaborado o primeiro Código Internacional de Ética para pesquisa envolvendo seres humanos, o Código de Nuremberg (MORAIS, 2010).

“O Código de Nuremberg estabelecia de maneira inequívoca, a responsabilidade de o pesquisador obter pessoalmente o consentimento dos participantes do projeto. Era dever do pesquisador assegurar o acesso às informações e garantir que não houvesse nenhuma restrição a voluntariedade do participante.” (GOLDIM, CLOTET, FRANCISCONI, 2002, P.75)

Stancioli (2004) afirma que o Código de Nuremberg pode ser colocado como o grande marco da resposta ético-jurídida às intervenções médicas não autorizadas.

Em 1952 a Igreja Católica também demonstrou preocupação com o tema o que levou o Papa Pio XII a discorrer sobre os limites morais da pesquisa e do tratamento médico.

Outra modificação importante relatado por Dallari e Deus (2009) ocorreu em 1960 em uma sentença norte-americana onde o consentimento havia sido obtido, mas sem que as informações fossem prestadas de forma clara e em uma linguagem acessível ao paciente. A sentença ressalta que as informações devem ser abrangentes envolvendo o diagnóstico, o procedimento, os efeitos colaterais e os possíveis riscos.

Goldim, Clotet e Francisconi (2002) relatam que no Brasil, a normalização do uso do consentimento informado tem início na década de 1980, através de dois documentos, um do Ministério da Saúde que estabeleceu a base para pesquisas e outro do Conselho Federal de Medicina (CFM) com o objetivo de regulamentar a assistência médica.

Na esfera assistencial o CFM definiu que todos os exames importantes para a elaboração de um diagnóstico e os procedimentos necessários para o tratamento terapêutico só poderão ser realizados apenas com o consentimento do paciente, de acordo com a Resolução 1081/82. Neste documento havia ainda uma previsão para o consentimento por procuração, para um representante legal ou um membro da família, nos casos onde o paciente estivesse impossibilitado de decidir. Os autores observam ainda que nessa Resolução já estava presente ainda que superficialmente dois componentes: a informação e a capacidade para consentir, porém sem abordar as questões da compreensão e da voluntariedade.

Recentemente a resolução 1931/09 do Conselho Federal de Medicina, o novo Código de Ética Médica,  trás algumas disposições que confirmam a necessidade do consentimento:

 “É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (…)

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza eas consequências da pesquisa.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009)

Por fim, nas declarações finais sobre o Código de Ética Médica destacam ainda que o princípio da liberdade do indivíduo é um pilar do atual código, mas o princípio da liberdade depende do paciente receber informações justas, claras e adequadas.

3. Responsabilidade Civil do Médico

Por ser o tema da responsabilidade civil um campo infinitamente complexo e repleto de discussões, não se pretende no presente artigo esgotar o tema, buscando apenas apresentar um panorama geral da responsabilidade civil médica relacionada ao uso do consentimento informado.

A responsabilidade civil caracteriza-se por ser um instituto jurídico onde há a obrigação de um agente em reparar um dano que tenha sido causado o outrem.

No direito brasileiro existem duas teorias que buscam esclarecer a responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. A primeira corrente segundo Souza e Couto Filho (2002) fundamenta a responsabilidade na culpa que uma vez provada, ou em certos casos presumida, dá ensejo a uma indenização.

“Importante afirmar que não basta a existência de uma conduta, sendo mister que essa seja culposa, nascendo daí a obrigação de indenizar. Vale dizer, à guisa da elucidação que a conduta por si só nada representa, pois sem o elemento volitivo – ação ou omissão – no comportamento do indivíduo não há que se falar em dever de indenizar.” (SOUZA, COUTO FILHO, 2002, p.9)

Miguel Kfouri Neto (2001) afirma que os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a essa possui um lastro moral, assim não pode haver responsabilidade senão quando nela fundada.

Quando age com culpa, a conduta do agente é lícita, pois não há a intenção de alcançar um resultado antijurídico, no entanto este resultado será provocado em razão de procedimentos ao longo da ação que estão comprometidos com elementos como a imperícia, a imprudência e a negligência. Nesse contexto, para que se caracterize a responsabilidade civil subjetiva é necessário que quando ocorra uma conduta culposa, caracterizada pela imperícia, imprudência e negligência, haja ainda o nexo causal desta conduta com o dano.

Kfouri (2001) leciona que a negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade, sendo uma omissão da conduta esperada e recomendável. Para o jurista age com imprudência aquele que tem atitudes não justificadas, açoadas, precipitadas, sem usar de cautela. Por fim, a imperícia é a falta de observação, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático.

Souza e Couto Filho (2002) explicam que a teoria objetiva, também pressupõe uma conduta ilícita, a existência de um dano e a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente, mas o elemento culpa é desnecessário. A responsabilidade com culpa é a regra geral, sendo admitida a responsabilidade objetiva ou sem culpa em casos expressamente previstos em lei.

“Convém elucidar que na responsabilidade objetiva pode até haver o elemento culpa; este pode até estar presente, sendo, porém, irrelevante para a análise da obrigação de indenizar que, por seu turno, existirá, desde que presente o nexo causal. Portanto, na responsabilidade objetiva não é admissível qualquer discussão atinente à teoria da culpa, sendo certo que o autor da conduta ilícita só se libera da obrigação de indenizar no caso  de se encontrar inserido numa das causas de exclusão do nexo causal, quais sejam, caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. “(SOUZA, COUTO FILHO, 2002, p.11)

A relação dos médicos com os seus pacientes é indubitavelmente contratual (Naves, Sá, 2009), e nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, está sujeita a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, mas já as  clínicas e o hospitais respondem por determinação legal de maneira objetiva.

 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.( …)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “(BRASIL, 1990)

O judiciário tem entendido que nas situações em que o médico não observa o dever de informação, e apresenta um documento pré-elaborado ou sequer apresenta ao paciente o termo do consentimento informados,  o profissional age com negligência podendo ser responsabilizado por sua conduta, tendo em vista a existência da culpa.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido." (STJ – RESP 467878 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 10.02.2003).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar – nos casos mais graves – negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido." (STJ – RESP 436827 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 01.10.2002).

Nesse cenário, não se pode olvidar que o processo de consentimento informado  constitui uma obrigação do médico com os seus pacientes, sendo que a sua falta poderá ser caracterizada como um ato de negligência, que na presença de um dano, poderá resultar na responsabilização civil do profissional.

4.  O Consentimento Informado e o Termo de adesão

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54 define como contrato de adesão, como termo com clausulas estabelecidas de maneira unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

Fiuza (2008) explica que o contrato denomina-se de adesão, pois refere-se exatamente ao modo de uma das partes de expressar o consentimento, que ocorre pela simples adesão a um conjunto de cláusulas propostas pela outra parte. Sobre esta modalidade contratual dissertam Fernandes e Pithan (2007):

“Esta espécie contratual tem como características materiais a generalidade das cláusulas e a extinção da fase de negociações preliminares. As cláusulas pré-dispostas deverão ser gerais, uniformes e abstratas. Isto quer dizer que o Contrato de Adesão é feito de maneira a repetir-se e assim facilitar as relações jurídicas contraídas em série. Portanto, um dos sujeitos redige-as antecipadamente para a sua utilização nas eventuais relações jurídicas que travará com pessoas indeterminadas.” (PITHAN, FERNANDES, 2007, p.80)

Como uma característica essencial dessa espécie contratual, a parte contratante, no caso o paciente, não poderá discutir os termos contratuais, ou seja, ou aceita o disposto ou fica sem a prestação do serviço.

Como exposto no presente artigo o consentimento informado visa garantir o exercício da autonomia do paciente, para isso o médico deverá expor em uma linguagem clara e acessível o seu quadro clínico e as possibilidades terapêuticas. Assim, após as informações o indivíduo consciente estará apto a manifestar o seu consentimento que só então deverá ser redigido e assinado.

Nesse cenário, está evidente que os objetivos do consentimento informado são incompatíveis com o termo de adesão, pois o termo não apresenta um conteúdo específico, próprio para o tratamento de um paciente em particular, o termo apresenta um termo em geral elaborado para diversas pessoas que passarão por procedimentos e tratamentos semelhantes.

Pithan e Fernandes (2007) relatam que no ambiente hospitalar têm sido comum a utilização através da prática da Medicina Defensiva do consentimento informado como um documento padronizado e elaborado de forma genérica, que contém as informações básicas e genéricas do tratamento, tais como as suas contraindicações, possíveis reações e riscos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (2002) define que a prática da medicina defensiva sugere ao médico que veja em todo o paciente um potencial inimigo que poderá processá-lo a qualquer momento. Como forma de evitar problemas e assegurar provas para um eventual processo, o profissional deverá usar todos os métodos ao seu alcance, incluindo solicitar exames desnecessários que possam salvaguardá-lo.

Embora o consentimento informado tenha como objetivo fornecer ao paciente todas as informações pertinentes e necessárias que o possibilite tomar uma decisão livre e consciente sobre o tratamento que irá se submeter, atualmente este vem sendo descaracterizado pela Medicina Defensiva, sendo utilizado como um contrato de adesão.

Pithan e Fernandes (2007) alertam que o contrato de adesão e o Termo Consentimento Informado tem natureza e objetivos distintos, o que impossibilitaria a manutenção da prática adotada pela medicina defensiva. Defendem as autoras que inicialmente, esta prática não corresponde a uma atitude eticamente adequada, pois fere o princípio da autonomia e da beneficência; e em um segundo momento ofende ao ordenamento jurídico, especificamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

O uso apropriado do consentimento informado estabelece uma relação saudável entre o médico/hospital com o paciente.

“No âmbito do Direito Civil, fala-se em dever de informar que, por sua vez, consiste no dever que o prestador do serviço médico tem para com o paciente de informá-lo sobre o serviço que lhe será prestado de forma clara e específica. Esta conduta resulta do princípio da boa-fé  objetiva nas relações de confiança.” (PITHAN, FERNANDES, 2007, P.78)

O consentimento informado não é um simples procedimento burocrático que basta a assinatura para ter validade, certas características devem estar presentes como o esclarecimento, o diálogo, a informação e o mais importante o termo deve ser o mais pessoal possível, abrangendo todas as especificidades do caso do paciente, por isso não pode ser pré-redigido ou já estar pronto antes mesmo que o diálogo sobre o tratamento ocorra com o paciente.

Na prática esse mecanismo acaba sendo falho, pois muitas vezes os termos já estão preenchidos esperando apenas pela assinatura do paciente que recebe apenas uma explicação superficial distante dos objetivos iniciais do consentimento informado.

“Cabe ressaltar que o termo só deve ser redigido após o processo de informação, pois caso contrário poderá constituir prática defensiva do médico ou hospital prestador de serviço, desviando do objetivo real do procedimento. Por essa razão o Termo do Consentimento Informado segue regras específicas para a sua formulação, como por exemplo, linguagem acessível, sem termos técnicos que dificultem a compreensão do paciente.”(PITHAN, FERNANDES, 2007, P.79)

Alguns médicos ainda não compreendem a importância desse mecanismo para o paciente, como uma forma de respeito a sua dignidade e autonomia. O posicionamento adotado pelo médico José Marques Filho (2011) sobre o termo de consentimento informado é:

“Sua adoção na rotina assistencial tornaria a ação médica uma atividade burocrática, bem diferente da visão hipocrática, que vê a atenção médica como uma relação de confiança, em que a relação médico-paciente é o pilar fundamental para a adequada prática médica.”(MARQUES, 2011, p.1)

No entanto, por preceder historicamente o processo de construção da noção de indivíduo, o Juramento de Hipócrates realmente não teria possibilidades de mencionar a autodeterminação, pois este está centrado apenas no dever de beneficência do médico (MORAIS, 2010).

Por não assimilarem a importância de um termo de consentimento informado realmente válido encontramos muitas vezes o uso incorreto desse instituto como ocorre na Medicina Defensiva ao distorcê-lo transformando-o apenas em um contrato de adesão.

Pithan e Fernandes (2007) concluem o seu trabalho afirmando que não adianta que o profissional se abasteça com Termo de Consentimento Informado buscando desarticular-se de um possível processo por erro médico, pois a sua responsabilidade será subjetiva e em certas ocasiões será solidária com o Hospital prestador de serviço. Além disso, esse não é o único meio probatório a disposição do corpo clínico que poderá valer-se de um prontuário médico completo.

“Quando o médico age sem atender à autonomia do paciente, arcará sozinho com todo o ônus de sua intervenção. Por outro lado, se a autonomia do paciente é respeitada, há uma repartição do risco entre médico e seu paciente. Assim, pode-se afirmar que, na atenção aos imperativos da autonomia do paciente, o médico tem um grande instrumento defensivo contra o ônus do risco.” (STANCIOLI, 2004, p.41)

Ademais, como demonstrado ao longo do trabalho o termo de consentimento informado elaborado nos moldes de um contrato de adesão, não é compatível com as finalidades desse mecanismo, sendo, portanto  inválido.

Ressalta-se que o consentimento informado quando corretamente elaborado só trás benefícios para as partes, possibilitando que o paciente exerça a sua autonomia e dignidade e o médico por estar seguindo as diretrizes normativas e prestando um serviço correto e de qualidade.

Conclusão

O processo do consentimento informado visa exercer a autonomia do paciente, por isso é indispensável que sejam cumpridas as condições necessárias para a validade do ato autônomo: intenção, compreensão e ausência de influências controladoras.

Dessa forma, como um requisito indispensável do processo de informação, temos a necessidade de compreensão pela paciente sobre a intervenção a ser realizada. Esta condição é essencial para o objetivo do consentimento informado, pois o indivíduo precisa realmente entender o seu diagnóstico, suas possibilidades terapêuticas, os riscos, as possíveis complicações, entre outras coisas ligadas ao seu quadro clínico.

A compreensão por parte do paciente ocorrerá após uma explicação particularizada elaborada pelo médico responsável, onde este deverá observar uma linguagem clara e acessível, e somente após esse processo informativo e a decisão do paciente, que o termo do consentimento informado deverá ser redigido e assinado.

Nesse contexto, não há como afirmar que um termo previamente elaborado com informações genéricas e universais possa realmente atingir seu objetivo que é informar ao paciente sobre o seu diagnóstico específico e as suas possibilidades terapêuticas. Ora, não se pode acreditar que um documento elaborado para uma situação genérica possa ser suficiente para abarcar toda a complexidade do tratamento de um ser humano, pois em cada caso existem particularidades, situações específicas e necessidades especiais.

Por fim, ressalta-se que não há erro na conduta dos profissionais de saúde em quererem se prevenir de situações futuras, no entanto não é necessário transformar o consentimento informado em um termo de adesão para alcançar esse objetivo, pois um processo de informação bem elaborado é sem dúvida mais eficaz do que um termo passível de ser invalidado.

 

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Nota:
[*] Trabalho orientado pelo Prof. Cimon Hendrigo Burmann de Souza, Doutor em Direito Civil pela PUC Minas.


Informações Sobre o Autor

Isabela Maria Marques Thebaldi

Acadêmica de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Bolsista de Iniciação Científica PUC/FAPEMIG


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