Da responsabilidade civil e da quantificação do dano

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Resumo: A responsabilidade civil tem previsão no ordenamento podendo se dividir em contratual e extracontratual. os requisitos para se configurar a responsabilidade podem-se dividir em ação e omissão, o nexo causal, o dano e a necessidade ou não da comprovação de culpa. A demonstração de culpa, ou seja, a negligência e a imprudência, que por vezes pode ser dispensada nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. Isso é observado principalmente em atividades empresariais e em atos estatais. O poder  judiciário tem a responsabilidade de decidir com bastante cautela pois a depender do quantum indenizatório fixado,  será criado um precedente que deverá  pois ser aplicado a casos análogos a fim de se evitar decisões discrepantes. Soma-se a isso a preocupação de que as decisões apesar de serem apreciadas caso a caso, também devem ter compatibilidade com eventuais demandas futuras, haja vista que criará portanto a expectativa de direito para os demais que ainda não acionaram o poder judiciário em casos idênticos.

Palavras- Chave: Responsabilidade civil – Quantum –indenização – Common Law – Civil Law

Introdução

A responsabilidade civil tem previsão no ordenamento podendo se dividir em contratual e extracontratual. A contratual esta umbilicalmente ligada a relações tipicamente privadas advindas de acordos e em razão da quebra do seu cumprimento. A extracontratual é advinda da lei e, portanto não depende de acordo entre as partes, mas unicamente do dano; vindo o dano há a necessidade do ressarcimento e tal deve advir independentemente da vontade das partes.

Há princípios que norteiam a responsabilidade civil, dentre eles se destaca o principio da reparação integral previsto, em que se busca o total ressarcimento pelo dano que ocorreu, levando em consideração o dano efetivo e o lucro cessante.

Tal principio entra em conflito com as normas que tentam "tabelar" o dano, pois não se pode quantificar antes mesmo da efetiva ocorrência do dano. Isso faz com que o sistema largue a sua forma matriz que é o civil law, e passe a ter características mais do common law.

REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

De acordo com o código civil de 2002 em seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E em seu art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.

Defini-se o que é ato ilícito, e no art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Percebe-se pela leitura dos artigos que os requisitos para se configurar a responsabilidade podem-se dividir em ação e omissão, o nexo causal, o dano e a necessidade ou não da comprovação de culpa.

A ação ou omissão se da pelo ato praticado ou pelo ato não praticado que deveria ter sido, o nexo causal que é o elo entre a ação ou omissão e o dano, e o dano pode ser visto sob dois ângulos sendo o emergente, ou seja, o que se efetivou, o que é demonstrado prima facie, e os lucros cessantes, sendo o que se deixou de ganhar, devem-se demonstrar o que habitualmente se conseguiria através de cálculos.

A demonstração de culpa, ou seja, a negligência e a imprudência, que por vezes pode ser dispensada nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. Isso é observado principalmente em atividades empresariais e em atos estatais.

Há na doutrina a previsão de vários tipos de responsabilidade a depender da presença ou não da culpa, sendo a subjetiva a que há a necessidade de demonstração de culpa podendo a outra parte se defender como ordinariamente se permite, há a objetiva em que se necessita demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo causal, mas não havendo necessidade de demonstrar a culpa só podendo a defesa limitar-se há algumas excludentes como culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior.

E há também previsão no ordenamento da chamada responsabilidade por risco integral, devendo-se observar que em tal caso não há possibilidade de excludentes, devendo o Estado responder ainda que por culpa exclusiva da vitima.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO

O código civil prevê em seu art. 944. :

 A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

Demonstrando a norma geral, também especifica nos demais artigos :

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.”

Observando também entendimento já sumulado do STJ em que é possível a indenização por danos morais para pessoa jurídica e também e possível a cumulação de danos morais, danos matérias e danos estéticos.

Deve-se pois o magistrado analisar caso a caso a fim de que seja arbitrada uma indenização sempre justa, para que essa não seja reformada pelo tribunal e leve sempre em consideração a perda efetivamente sofrida e o que se deixou de ganhar.

CIVIL LAW x COMMON LAW

O civil law por muitos é visto como o direito codificado e o common law e o modelo de precedente judicial anglo-saxão. De acordo com Lenza apud Tavares –

 “Há uma radical oposição e aparente incompatibilidade entre os modelos mencionados. Realmente, enquanto o modelo codificado –caso brasileiro- atende ao pensamento abstrato e dedutivo, que estabelece premissas normativas e obtem conclusões por processos lógicos , tendendo a estabelecer normas gerais organizadoras , o modelo jurisprudencial –caso norte-americano, em parte utilizado como fonte de inspiração para criação de institutos no Direito Brasileiro desde a I Republica obedece, ao contrario a um raciocínio mais concreto , preocupado apenas em resolver o caso particular – pragmatismo exarcebado-. Esse modelo do common law esta fortemente centrado na primazia da decisão judicial. E pois um sistema nitidamente judicialista. Já o direito codificado e baseado na lei.”

Observando que com a criação do precedente, este devera ser seguido para as próximas decisões, há de se notar que o Brasil já adotou o sistema de súmulas vinculantes que em muito e influencia do common law essa modificação foi feita pela própria legislação .

Na responsabilidade civil deve-se observar as normas que tem previsão no ordenamento, artigos do código civil, da constituição e demais leis esparsas. No entanto, via de regra a norma e baseada em conceitos gerais, que levam a dar grande margem de liberdade para o judiciário complementar o conteúdo da norma e também para atribuir o quantum, não havendo parâmetros máximos e mínimos. Com isso já se criou algum tipo de responsabilidade em razao de morte, que de acordo com o código civil em seu art. 948.

Se estabeleceu com base nesse artigo parâmetros e tempo médio de vida, de quantum deve receber a família levando-se em consideração a idade . Como por exemplo a decisão do STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO MAIOR. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. A pensão arbitrada deve ser de 2/3 dos vencimentos percebidos pela vítima até a data em que completaria 25 anos e reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que completaria 65 anos. EDcl no REsp 891422 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0214675-5”

Percebe-se assim ate por característica do próprio instituto a necessidade do legislador de atribuir ao judiciário essa parcela, dando-lhe diretrizes amplas, tudo com a necessidade de observar o principio da integral reparação.

O IMPORTANTE PAPEL DAS DECISÕES NA RESPONSABILIDADE CIVIL

Em razão da  decisão –

“A Turma decidiu pelo aumento do quantum indenizatório de danos morais, cabendo a culpa do hospital psiquiátrico por não zelar pela segurança de seus pacientes, para evitar mortes decorrentes de agressão de internado enfermo por outro paciente. Outrossim, contam-se os juros a partir da data do evento danoso, porquanto, no caso, não se trata de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 1.086.366-RJ, DJe 19/3/2009; REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007; REsp 629.212-RJ, DJ 17/9/2007, e REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009. REsp 825.275-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.”

Há de se levar em consideração que a previsão no ordenamento da decisão que condena a  pena de ressarcimento pelo possibilidade de substituir a decisão de um órgão de determinado grau por outro de grau mais elevado, gera uma incerteza em relação as respostas do judiciário ao problema que lhe e levado.

No entanto , percebe-se que o judiciário tende a se preocupar com suas decisões e ate a uniformiza-las , observando os parâmetros já utilizados com o intuito de não existir injustiças, porem via de regra isso se da em âmbito dos tribunais superiores, não são sempre observados por juizes de primeiro grau, devendo as partes , conhecendo as decisões , buscar sempre no superior tribunal a que lhe pareça mais coerente com o entendimento majoritário.

Observando esse outro julgado –

O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

Depreende-se que da decisão emanada pelo judiciário estará a se criar um precedente que deverá  pois ser aplicado a casos análogos a fim de se evitar decisões conflitantes, então a preocupação para integralizar o sistema indenizatório parte também do principio de que as decisões apesar de serem apreciadas caso a caso , também devem ter compatibilidade com eventuais demandas futuras, haja vista que criara portanto a expectativa de direito para os demais que ainda não acionaram o poder judiciário.

Nesse caso especifico, caso fosse concedida a indenização, como o foi no tribunal inferior estaria pois atribuindo um ônus ao Estado, que ele não poderia assumir, pois estaria a lhe aumentar a despesa e evitar que o programa orçamentário que normalmente serviria para despesas tais como saúde, educação e outras coisas essenciais para o ideal funcionamento estatal estaria pois comprometida.

CONCLUSÃO

O que se percebe com o presente trabalho [e que o poder judiciário tem um importante papel na mão a ser desempenhado quando se vai buscar a responsabilidade civil, haja vista que o direito positivado sobre a matéria deixa muito a ser decidido casuisticamente e por isso sempre levara ao judiciário a necessidade de não só interpretar a norma , mas também de integraliza-la.

Apesar de não se valer das chamadas sumulas vinculantes, pois tais só foram instituídas para se ter como único e exclusivo criador o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e todos os demais órgãos do poder judiciário, tem de observar o importante papel que desempenha na integralização das normas voltadas a responsabilidade civil, devendo-se sempre buscar a justiça nas decisões de forma a ponderar sempre por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois qualquer precedente que venha a ser criado , praticamente vinculara os demais juizes a segui-lo sob pena de ofensa a princípios básicos como o principio da igualdade e do devido processo legal.

Portanto, a busca por uma decisão ideal em termos de responsabilidade civil é a busca por uma sistematização de entendimentos para que sejam observados julgados anteriores pelos tribunais superiores, para evitar uma reforma na decisão de juizes de tribunais inferiores e também para casos inéditos a observância da criação de precedentes que deverão, apesar de não estar previsto legalmente, vincular os demais julgamentos proferidos sobre a matéria em analise.

 

Referências
FELIPE, Jorge Franklin Alves, ALVES, Magela Geraldo. O Novo Código Civil Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro : Forense , 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 13ª Edição. São Paulo : Ed. Saraiva , 2009.
Site de pesquisas do STJ : http://www.stj.jus.br/SCON/index.jsp?novaPesquisa

Informações Sobre o Autor

Luciano Jose Ribeiro de Vasconcelos Filho

Procurador Federal, Pós- graduado em Direito Publico, Pós – graduado em Direito Civil e Processual Civil


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