Do fato jurídico: uma análise comparativa da classificação à luz da doutrina contemporânea

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Resumo: O artigo tem como objetivo conceituar e contextualizar o fato jurídico na dinâmica da sociedade, de forma sucinta, e apresentar uma análise comparativa da classificação do instituto à luz dos doutrinadores da atualidade, para que se possa compreender o instituto jurídico de base na interpretação das relações jurídica e aplicação do direito.  

Palavras-chaves: fato jurídico; ato jurídico; negócio jurídico.

Sumário: 1 Introdução. 2 Classificação dos fatos jurídicos. 2.1 Fato jurídico natural. 2.2. Ato jurídico em sentido amplo (ou fato humano). 2.3 Ato ilícito. 3 Análise comparativa da classificação doutrinária. 4 Conclusão. 5 Referências bibliográficas.

1. Introdução

O dia a dia de um ser humano e da vida em sociedade é marcado por uma série de acontecimentos. Desde acontecimentos naturais –  como o nascimento e morte das pessoas, a chuva que cai – bem como os acontecimentos motivados pela vontade humana –  a realização dos diversos contratos, por exemplo – todos estes eventos marcam a existência dos fatos da vida. 

Estes fatos podem ter implicância na ordem jurídica ou não.

Os fatos que não tem relevância para o mundo jurídico são chamados simplesmente de fatos naturais.

Por outro lado, os fatos que terão efeitos jurídicos são denominados fatos jurídicos.

Deste modo, fatos jurídicos são acontecimentos da vida que originam, modificam ou extinguem direitos.  

Estes fatos jurídicos podem ser realizados em consequência da realização da vontade humana ou decorrerem de situações naturais, sem que se visualize a presença de vontade. Havendo vontade humana, esta ainda pode se traduzir pela manifestação de um impulso qualquer, um desejo de realizar determinado ato por si mesmo, sem intenção de incorrer em um efeito jurídico, ou ser realizado com um fim jurídico maior.

A partir destas circunstâncias, os doutrinadores apresentam uma classificação dos fatos jurídicos. Destaca-se que a doutrina não apresenta uma classificação unânime sobre o tema, em que pese, ao final apresentem conceitos similares. Assim, por questões didáticas, passa-se inicialmente a visualizar uma forma geral de classificação, para compreensão dos conceitos gerais, e em seguida será exposto a forma como alguns doutrinadores consagrados classificam o tema. 

2. Classificação dos Fatos Jurídicos

Os fatos jurídicos são acontecimentos ou eventualidades que ocorrem e acarretam a origem, modificação ou extinção de direitos. O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii)  Ato ilícito.

As subespécies de fato jurídico apresentam elementos típicos que os diferenciam. Entretanto, em razão da similitude da expressão, os institutos acabam sendo confundidos, especialmente entre estudantes de graduação e profissionais do direito que apresentam pouca familiaridade com o tema.

Por tal razão busca-se, de forma objetiva, diferenciar o fato jurídico e suas espécies, para que se possa compreender os reais efeitos de casa instituto, e a importância do seu estudo para correta aplicação do direito nas relações jurídicas.

2.1 Fato jurídico natural

Fato jurídico natural é o fato jurídico que ocorre independentemente de qualquer vontade humana. Os fatos jurídicos naturais podem ser:

a)    Ordinários: são os fatos comuns e previsíveis – Ex. nascimento, morte, chuva.

b)    Extraordinários: são fatos imprevisíveis e inesperados. Ex. enchentes, tempestades, fogo decorrente de um raio.

2.2 Ato jurídico em sentido amplo (ou fato humano)

O Ato jurídico em sentido amplo é aquele que decorre da manifestação da vontade humana, que realiza um fato por mero desejo em sua realização, com a intenção de produzir algum efeito jurídico. Por tal razão, são também chamados de ato humano ou ato voluntário. O ato jurídico em sentido amplo classifica-se em diversas subespécies, conforme a forma de manifestação da vontade humana, divergindo o ato jurídico em sentido estrito; o negócio jurídico e o ato-fato jurídico.

a)   Ato jurídico em sentido estrito: ocorre quando há uma manifestação de vontade na realização do fato em si, na promoção do acontecimento, sem intenção de acarretar efeitos jurídicos. Silvio de Salvo Venosa e Carlos Roberto Gonçalves também se referem como ato jurídico meramente lícito.  São despidos de intuito negocial, de modo que os efeitos jurídicos são definidos por lei. Ex. o fato de perdoar um devedor (o perdão é realizado por si mesmo. Mas a lei diz que o perdão acarreta extinção da dívida – art. 385 do CC); o fato de mudar de cidade, é realizado em si mesmo, mas a lei define que o indivíduo terá outro domicílio – art. 74 do CC); o fato de ocupar um imóvel para moradia, por determinado tempo (acarreta, em consequência da lei, o direito ao usucapião)

b)   Negócio jurídico: é o fato jurídico que decorre da manifestação da vontade humana em realizar um determinado efeito jurídico, com a prática do ato. Ex. testamento (quem faz um testamento tem a intenção de dispor a forma de sucessão do seu patrimônio); contrato de compra e venda (quem celebra um contrato de compra e venda o faz com a intenção de transferir a propriedade de um bem)

c)    Ato-fato jurídico: decorre da manifestação de uma vontade humana, que é desconsiderada, uma vez que o fato realizou-se sem a relevância desta vontade. Ex. Crianças que acham um tesouro no quintal (não têm a menor noção do que estão fazendo); um deficiente mental que pinta um quadro (não tem noção do que está fazendo). Há doutrinadores que não discorrem a respeito desta espécie, incluindo-a nos atos jurídicos em sentido estrito, como Maria Helena Diniz e Caio Mário Pereira.

2.3 Ato ilícito

O ato ilícito corresponde ao fato jurídico que decorre direta ou indiretamente da vontade humana, e ocasionam efeitos jurídicos contrários ao ordenamento, criando deveres para quem os pratica. A doutrina diverge em qualificá-lo como ato jurídico, em razão da disposição do Código Civil (art. 184 e 185). Para Caio Mário Pereira e Flávio Tartuce, o ato jurídico pressupõe a licitude, motivo pelo qual os atos ilícitos não são considerados atos jurídicos.

3. Análise comparativa da classificação doutrinária.

Necessário ponderar que a classificação dos fatos jurídicos não apresenta unanimidade entre os diversos doutrinadores. Em que pese sejam unânimes em reconhecer a diferença entre fato jurídico natural e fato jurídico humano, alguns doutrinadores consideram a vontade como fato de classificação, distinguindo os atos de vontade lícito e os atos de vontade ilícito, sendo ambos considerados atos jurídico em sentido amplo. Para outros, o ato ilícito não é considerado ato jurídico, por produzir um resultado contrário a norma. Assim, em seguida apresenta-se um quadro comparativo da classificação apresentada por Silvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Cáio Mário da Silva Pereira e Flávio Tartuce.

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4. Conclusão

Por meio do estudo dos conceitos básicos do direito civil percebe-se que a vontade manifestada pelo homem, nas relações da vida, pode conduzir a formação de diferentes formas jurídicas, que acarretam diferentes efeitos.

Analisar as diferentes classificações doutrinárias, por meio de um quadro comparativo, permite compreender de que modo é feita a construção doutrinária, a partir de concepções diversas na forma de ver os mundo e os institutos jurídicos.

Com efeito, as análises comparativas são indispensáveis para que se identifique as semelhanças nas interpretações, e possa-se compreender os efeitos jurídicos almejados pela construção das ideias em torno da definição do fato jurídico, do ato jurídico como manifestação de vontade humana e do ato ilícito.

 

Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 1 :teoria geral do direito civil – 29. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil 1 :parte geral – 13.ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 1 :parte geral – 20. ed. São Paulo, SP:Saraiva, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; MORAES, Maria Celina Bodin de. Instituições de direito civil. Volume I: introdução ao direito civil, teoria geral de direito civil. 22. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2007
TARTUCE, Flávio. Direito civil 1: lei de introdução e parte geral. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Método, 2014
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil 1 :parte geral – 11. ed. / 2011 11. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2011.

Informações Sobre o Autor

Joseliane Sonagli

Advogada; Professora na Universidade do Vale do Itajaí/SC; Mestranda na Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Curitiba/PR – Brasil


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