Exceção de pré-executividade

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Resumo: O presente trabalho não tem o escopo de esgotar a matéria sobre exceção de pré-executividade, construção doutrinária que gera algumas controvérsias entre doutrinadores e jurisprudência. Para garantir a eficácia dos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais o credor se vale do processo de execução, em suas variadas situações. Por previsão legal a regra do artigo 736 do Código de Processo Civil; os embargos à execução não necessitam de penhora, condicionando o recebimento no efeito suspensivo o recebimento da penhora, depósito ou caução, ex vi artigo 739-A, § 1º do CPC. Todavia há situações em que o devedor pode ingressar diretamente no processo e questionar sob alegação que fulmina a execução, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o que é denominado pela doutrina e jurisprudência de “exceção ou objeção de pré-executividade” A exceção decorre de circunstancias em que caberia ao juiz, de oficio conhecer da matéria, mesmo não sendo provocado pela parte interessada, precisamente aquelas que carecem de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução. Advém desse entendimento que a exceção não tem o objetivo de substituir os embargos do devedor, nem mesmo servir de instrumento temerário que permita frustrar a execução pela falta de garantia em juízo, porque não se admite a discussão de matérias de mérito ou que necessitem produção de provas na esfera de ação diversa dos embargos à execução.[1]


Palavra-Chave: Defesa. Exceção. Objeção. Execução. Devedor.


Abstract: This work has not exhausted the scope of the matter except on preflight, academic work that generates some controversy among scholars and jurisprudence. To ensure the effectiveness of judicial and extrajudicial enforcement documents the lender relies on the implementation process in their various situations. For legal provision to rule in Article 736 of the Code of Civil Procedure, the stays of execution need not pledge, conditioning the receipt in the suspensive effect of receiving the attachment, deposit or bond, ex vi Article 739-A, § 1 of the CPC. However there are situations in which the debtor may enter directly into the process and questioning on allegations that thunders against the execution, a lack of understanding setting up and developing valid, what is called the doctrine and case law “exception or objection to pre-run” exception arises in circumstances where it would be the judge of the tax office know, even if not provoked by any interested party, precisely those who lack the preconditions for the acquisition and development of valid execution process. Stems from this understanding that the exception is not intended to replace the debtor’s defense, even serve as a tool to allow reckless frustrate implementation by the lack of security in court, because no one admits to discuss matters of substance or needing production evidence in the sphere of action of diverse objections to execution.

Keywords: Defence. Exception. Objection. Execution. Debtor.


Sumário: 1. Introdução. 2. Surgimento. 3. Natureza Jurídica. 4. Efeito.  5. Forma. 6. Uma Perspectiva Constitucional diante das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 7. Legitimidade. 8. Prazo. 9. Recursos. 10. Conclusão.


 1. Introdução


O trabalho visa à analise da Exceção de Pré-Executividade, considerando o seu surgimento, aplicabilidade frente às atuais mudanças no Código de Processo Civil que objetiva concretizar o direito material de forma mais célere e efetiva.


Sob esse contexto a Lei nº 11.232/2005 inova com a fase de cumprimento de sentença, a Lei 11.382/2006 altera a sistemática do processo de execução.


Considerando a construção do instituto, criado por doutrinadores e acolhido pela jurisprudência, que visa à defesa do devedor, podendo ser utilizada em qualquer momento da execução, diferentemente dos embargos que têm o prazo de 15 dias.


A exceção de pré-executividade é um dos instrumentos interpostos no processo de execução pelo devedor, mediante provocação do Judiciário, com o objetivo de suspender a ação executiva, sob alegação de uma nulidade processual.


O juiz, diante do conhecimento de vício ou mácula, deve se manifestar de ofício, de imediato ou no curso do trâmite processual executivo, atuando também no mesmo sentido o devedor, a fim de evitar a ação executiva, tem a faculdade de se manifestar havendo alguma nulidade processual.


A admissibilidade do instituto é cabível sempre que se constatar ausência da legitimidade da parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (condições da ação) e faltar ao título executivo seus requisitos básicos.


Com as alterações legislativas, não se vislumbrou a utilização do instituto da exceção da pré-executividade como meio de defesa do devedor. Contudo a jurisprudência tem entendimento diverso.


Nesse sentido não se esgota a interposição do instituto no fato de não ser mais necessária uma anterior penhora, depósito ou caução.


Com isso, o enfoque é totalmente processual e relevante na disputa pelo pagamento entre o devedor e o credor.


Analisar a efetivação das garantias dos direitos fundamentais contemplados pela Constituição Federal, observando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da qual emanam normas supremas que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa. 


Identificar a utilização do instituto diante das mudanças legislativas, que modificaram essencialmente o processo de execução de título judicial e extrajudicial, sem, no entanto impossibilitar a utilização da exceção da pré-executividade, frente à leitura concomitante dos artigos 736 e 745, inciso V do CPC, que admitem ao executado opor os embargos “independentemente de penhora, depósito ou caução, podendo alegar, além de outras, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Ao executado é lícito se valer de todos os meios possíveis de defesa para se proteger de possíveis abusos que por ventura possam ocorrer no processo de execução, pois está amparado pelos princípios consagrados em nossa Constituição.


2. Surgimento. 

A discussão de matérias de ordem pública nos próprios autos do processo de execução foi argüida pela primeira vez pelo eminente jurista Pontes de Miranda, em Parecer proferido em 1966.


A exceção de pré-executividade criada pela Doutrina e Jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado, admitindo-se oposição sem que haja garantia do juízo, também referida como exceção e objeção de executividade.


Alcides de Mendonça Lima, entre os maiores opositores da objeção de pré-executividade, considera que os embargos à execução seriam a única forma de defesa do executado, ou o exeqüente é quem sofreria com os prejuízos. Segundo ele, na fase executiva não caberia discutir a autenticidade do título e questões que possam torná-lo ineficaz, mas somente argüir matérias de cunho processual preservando a questão substancial, tais como a gradação da penhora, avaliação dos bens, etc., na sua concepção a forma adequada para argüir a controvérsia substancial é através dos embargos de devedor, pois deste decorrerá o litígio na execução.


A exceção de pré-executividade desde o seu surgimento foi sabiamente aplicada, pois de acordo com a doutrina, tratava-se da possibilidade sem denominação própria, visto que legalmente não recepcionada no Código de Processo Civil de 1973, mas que claramente declarou-se nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se a execução ocorrer sem que se verifique a condição do artigo 618 do Código de Processo Civil. Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 às condições da ação de execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, evidente que sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.


Inviável, portanto, o seguimento do processo de execução sem que o título executivo seja líquido, certo e exigível.


3 – Natureza jurídica


Olavo de Oliveira Neto considera a objeção um incidente processual, classificando-a de “incidente de pré-executividade”, atribuindo a este instrumento uma defesa importante, pois vê nele relevância em prol de agilidade e efetividade no processo de execução. Segundo o autor: “Através de pré-executividade – observou o autor antes do advento da Lei 11.382/06 – pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor”.


Verifica-se que para a defesa do executado a regra é os embargos. É admissível, entretanto, a apresentação de um incidente que nada mais é que a exceção de pré-executividade.


4. Efeito


O incidente de exceção de pré-executividade, sem dúvida é um meio utilizado para que não prospere uma execução calcada em falta de requisitos, tampouco se obrigue o executado a ser expropriado de seu patrimônio, “para ver recebidos os embargos à execução no efeito suspensivo, dentre outros requisitos, ex vi do art. 739-A, § 1º, do CPC”.


Eduardo Arruda Alvim sustenta que durante a execução o incidente de exceção de pré-executividade deve suspendê-la, ou não se justificaria sua aplicabilidade.


Araken de Assis sustenta quanto à suspensão do prazo para embargos que “o prazo dos embargos se suspenderá nas hipóteses do art. 265, incisos I a III, por força do art. 791, III. Vale, para o oferecimento de exceção autônoma […], o princípio de que os embargos podem ser apresentados após a solução do incidente”


Das exceções de incompetência relativa do juízo da execução, suspeição ou impedimento artigo 741, inciso VII e o artigo 742 do CPC, causam suspensão do processo.


A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina, assim como pela jurisprudência, admitindo a possibilidade de o executado defender-se no processo de execução, mesmo sem embargos, para atribuir matérias pertinentes ao mérito que possam ser demonstradas sem dilação probatória, quando da verossimilhança da alegação.


Na probabilidade eventual, em que se questiona a impossibilidade do seguimento do processo de execução, analisando-se o caso concreto, torna-se evidente que se deva suspender o seu andamento até que o juiz se manifeste a respeito da exceção de pré-executividade.


Araken de Assis sustenta: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta”.


Segundo a jurisprudência atual é admitida a suspensão do andamento da exceção de pré-executividade.[2] 


O juiz após ciência da argüição do devedor quanto a real progressão do viável processo legal, terá que diante da verossimilhança do direito requerido, suspender os efeitos da execução até que seja julgada a exceção de pré-executividade, no caso de existir condições de poder ser reconhecido o defeito insanável do processo de execução.[3]


Também quanto a regra do dispositivo 791 do Código de Processo Civil admite amplitude de sua aplicação, acolhendo inclusive a suspensão do processo de execução, requerido em exceção de pré-executividade, caso hipótese de anterioridade de ação revisional em que seja discutido o valor do débito, nesse entendimento destaca-se jurisprudência do STJ.[4] 


Nesse sentido preenchidos os requisitos para admissibilidade, mesmo que recepcionada excepcionalmente a exceção de pré-executividade deverá ser reconhecida, e necessariamente no efeito suspensivo, considerando todo o exposto, pois a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e que foi evidentemente aceita pela jurisprudência, principalmente pelo STJ.


5. Forma. 

Visa à exceção de pré-executividade incitar o juiz para que exerça sua função de coibir no processo de execução a qual esteja ancorado por título deficiente.


Segundo parecer do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a nulidade do título executivo seja permitida perante “simples petição”, dispensando outras exigências para interposição de pré-executividade.


Reconhece-se sem sombras de dúvidas que a exceção de pré-executividade não necessita de formalismo. Porém, para assegurar a manifestação judicial da matéria suscitada, exige-se que a argumentação seja a petição protocola.


6. Uma Perspectiva Constitucional diante das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 


A grande dúvida em relação à prestação jurisdicional está vinculada a sua efetividade. Vislumbra-se que as decisões judiciais sejam proferidas num contexto real; portanto é insuficiente uma manifestação célere na qual não se possa concretizar efetivamente o pronunciamento judicial.


Esse questionamento mostra-se amparado nas alterações impostas ao Código de Processo Civil, almejando-se melhorar a forma de efetivação dos direitos reconhecidos em uma sentença ou título extrajudicial.


Com a Lei 11.232/2005, a extinção de novo procedimento após sentença que reconheça o direito a uma nova prestação pecuniária, estabelece o procedimento denominado cumprimento de sentença, privilegiando no mesmo procedimento uma nova etapa, que dá efetividade ao processo. Também extinguiu a alternativa de o devedor opor embargos à execução do título judicial, estabelecendo a Lei um incidente de impugnação, todavia sem eficácia suspensiva.


A Lei 11.382/2006 advém da necessidade de regular alguns artigos do Código de Processo Civil diante da nova fase de cumprimento da sentença para desburocratizar e agilizar a execução de títulos extrajudiciais, legando ao Poder Judiciário instrumentos eficazes e mais céleres para expropriar bens do devedor para o mais rápido possível satisfazer o cumprimento da obrigação. Como exemplo os embargos do devedor atualmente, usualmente não mais suspendem a execução.


No Código de Processo Civil, suas modificações realizadas asseguram ao executado os princípios constitucionais do devido processo legal e a ampla defesa, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV.


Corrobora nesse sentido a atual ideologia do direito constitucional que disciplinou uma ruptura metodológica na aplicação e na percepção do processo civil. A concepção estanque dos institutos processuais, segundo a qual estes funcionam com um fim em si mesmos, não pode mais prosperar. Diante da nova concepção do direito processual civil, eles devem necessariamente ser controlados pela garantia do acesso à justiça, reconhecida também na esfera internacional no âmbito dos direitos fundamentais. “O processo se tornou um instrumento ético de democratização das decisões do Estado, assumindo de vez a postura de veículo de realização de valores básicos consagrados no sistema constitucional que institui o Estado Democrático de Direito”.


Nesse contexto, em certas situações o juiz deve analisar além da letra fria da lei – considerar, por exemplo, quando há vícios ou irregularidades capaz de desconstituir de plano a obrigação representada pelo título executivo.


7. Legitimidade. 

A doutrina considera legítimo para argüir a exceção de pré-executividade o executado. Porém, a jurisprudência tem reconhecido que além do devedor também é legitimado o credor para inferir nulidades no processo de execução, pois para que sua pretensão seja realizada a execução deverá ser instruída por subsídios legais.[5]


Nesse sentido concluiu-se que podem argüir a matéria, o devedor, o credor, ou terceiro interessado na qual os bens estejam ameaçados por execução.


Sendo assim, inferida a nulidade na execução, pelos legitimados, o magistrado deverá se pronunciar sobre a matéria, amparando ou não as questões expressas. Inclusive por ser à natureza de ordem pública a questão o objeto da objeção e reconhecimento que pode ser de oficio pelo magistrado, mesmo que argüida por pessoa sem legitimidade, a exceção de pré-executividade deverá ter uma decisão do magistrado. Portanto o juiz tem a obrigação de se manifestar quando provocado.


8. Prazo. 


Poderá ser manifestada até a extinção do processo de execução, uma vez que matérias processuais de ordem pública podem ser interpostas a qualquer tempo, sendo responsabilizado o réu somente pelas custas do retardamento, pela disposição do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.


Nesse caso, há a possibilidade de o juiz conhecer a qualquer tempo das questões relativas aos pressupostos processuais, seguindo esse raciocínio a 4ª Turma do STJ proclamou que a exceção, formulada nos autos da execução, não depende “do prazo fixado para os embargos do devedor”.


Arakem de Assis argumenta que como não existe prazo para alegar a exceção de pré-executividade, “perder o direito de praticar o ato” não parece coerente.


Para Lenice Silveira Moreira, as objeções podem ser argüidas em qualquer grau de jurisdição: “O direito de excepcionar, que vem ao encontro do próprio interesse do Estado de que o seu órgão, na relação processual, o juiz seja compatível e exercera sua função no processo, pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição”.


Admite-se, portanto a argüição da falta de requisitos em qualquer grau de jurisdição.


9. Recursos. 

Cabe recurso contra a decisão que não recepciona a exceção de pré-executividade, que é o agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória, não encerrando o processo de execução.[6]


O agravo de instrumento, portanto, é o recurso cabível quando não aceita a exceção de pré-executividade.


Da decisão que recepciona a exceção de pré-executividade pondo fim ao processo de execução, caberá apelação.


10. Conclusão.


Ao executado é admitida a defesa por meio de exceção de pré-executividade,  quando não existir título executivo passível de ser exigido e também ficar impossibilitado de apresentar defesa na própria execução ou mesmo embargos do devedor, igualmente sem constrição judicial, pois as restrições afrontam o dispositivo do artigo 5º, XXXV e LV, princípios do devido processo legal e a ampla defesa.


A lei 11.232/2005 visa dar maior celeridade ao processo de execução, para satisfazer o direito do credor, por isso, foi instituída uma nova fase de cumprimento, dentro do mesmo processo, na execução de títulos judiciais, e, como forma de oposição do executado, cabe a impugnação, com fulcro no artigo 475-L, do CPC. Porém, além da impugnação, que está expressamente prevista na lei, quando a execução for instruída com carência de pressupostos processuais, caberá a exceção de pré-executividade, pois em casos específicos, a exceção continua sendo uma alternativa adequada, sempre que se pretenda inferir a ausência de certeza, liquidez e a exigibilidade do título executivo por meio de prova inequívoca, independentemente de prévia segurança do juízo.


No entanto se de um lado objetiva-se à satisfação do direito do exeqüente, de outro ela se realizará de modo menos gravoso para o executado, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil. Para muitos doutrinadores a reforma não passou de uma tentativa válida de acelerar os mecanismos jurisdicionais da satisfação da pretensão do credor.


Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, têm contemplado a defesa por meio da exceção de pré-executividade, mesmo diante das recentes alterações do Código de Processo Civil, na esfera de oferecimento de embargos que não prescindem de garantia do juízo como disposto no artigo 736, alterado pela Lei 11.382/2006, mas que estão vinculados ao prazo de quinze dias, conforme artigo 738 do CPC. Diferentemente da exceção de pré-executividade que pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, em matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais e as condições da ação.


A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de incidente processual, eis que não tem previsão legal no processo de execução, e conseqüentemente tem que ser decidido no curso do processo.


O instrumento da exceção, por se tratar de incidente processual, deve ser protocolado via simples petição, sem maiores formalidades ou contestações sobre sua legitimidade, pois visa mostrar ao magistrado a carência de requisitos no processo de execução.


No âmbito da exceção de pré-executividade o meio de prova acolhida, são aquelas que dispensam dilação probatória, ou seja, a prova tem que ser pré-constituídas e comprovadas de plano o seu direito.


A princípio, a decisão que contempla a exceção de pré-executividade, conduz a extinção da execução, podendo o sucumbente interpor recurso de apelação. A decisão em sentido contrário é interlocutória, cabendo recurso de agravo de instrumento, nesse caso, pode o agravante pedir a concessão do efeito suspensivo, baseado no dispositivo do artigo 558 do Código de Processo Civil.


Em determinadas situações, a decisão que ampara o incidente da exceção, é interlocutória, nesse caso, então, o recurso cabível é o agravo de instrumento, quando argüidas matérias como; nulidade da penhora ou da arrematação.


 


Referências

ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382 de 2006 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista Jurídica, Porto Alegre.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade: Teoria e Prática. 2. Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de Pré-Executividade e o efeito suspensivo. Revista Bonijuris, Curitiba, n. 524, p.11, jul. 2007.

______. Exceção de pré-executividade e o efeito suspensivo. Revista Bonijuris, Curitiba, n. 524, p.12, jul. 2007.

______. Exceção de pré-executividade: teoria e prática. 2ª ed. Leme: J. H. Minuzo, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 FORNACIARI, Júnior, Clito. A sobrevivência da exceção de pré-executividade. Revista do Advogado, São Paulo, n.92. jul. 2007.

GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada. 2ed. São Paulo: RT, 1998.

LIMA, Alcides de Mendonça. A revelia nos embargos do devedor. Ajuris, n.27, v.10, 1983.

MOREIRA, Lenice Silveira. A exceção de pré-executividade em matéria tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. 1.ed.2.tir. São Paulo: RT, 2000.

SANTOS, Silas Silva. O excesso de execução e os requisitos da petição que veiculam essa defesa. Leis 11.232/2005 e 11.382/2006: um enfoque constitucional. Revista de Processo, São Paulo, v.33, n.156,  fev. 2008.

SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pela Professora Mestre Gisele Mazzoni Welsch.

[2] “Processo civil. Exceção de pré-executividade. Sendo razoável a tese sustentada pela devedora, suspende-se o andamento da execução até o julgamento do incidente – Agravo provido” (TJRS- Ag. Instr..n. 598.455.939-RS, 9ª C.Cív., Rel. Dês. Tupinambá Pinto de Azevdo, j.23.3.1999).

[3] “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, art. 791. I – A regra do art. 791, da lei adjetiva processual civil, comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor     hipotecário     de financiamento contratado pelo S.F.F. II – Recurso especial não conhecido”. (REsp. 268532-RS. 4ª Turma. do STJ -Relator Ministro Aldir Passarinho Filho, j. 04 de abril de 2.001, DJU 11 de julho de 2001, p. 230).

[4] “Recurso especial. Ação de execução. Ação revisional anterior. Suspensão do processo executivo. Ausência de penhora. Exceção de pré-executividade rejeitada. 1. Ausentes quaisquer omissões no aresto recorrido, tendo em vista que fundamentadamente apreciados os temas do cabimento da exceção de pré-executividade e da suspensão do processo executivo. 2.  A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente. 3. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 590.482/SC,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, julgado em 04.11.2004, DJ 14.03.2005, p. 326).

[5] Marcos Valls Feu Rosa nesse sentido argumenta: “Da mesma forma, poderia o autor argüir a ausência dos requisitos da execução proposta, pondo fim à mesma, pois a execução nula não traz vantagem final, não havendo qualquer interesse no seu prosseguimento (…). Independentemente de qualquer coisa, também ao autor é dado zelar para que a relação processual não se desenvolva defeituosa, razão pela qual deve o mesmo contribuir para que a relação processual não se desenvolva defeituosa. (…) Não importa, portanto, quem deu conhecimento ao juiz da ausência dos requisitos da execução, se pessoa legitimada ou não. O que interessa é o fato de o juiz ser alertado, e o exame, ou reexame, das questões pendentes, o que vale ressaltar, deveria ter sido de ofício. A argüição da ausência dos requisitos da execução, portanto, pode ser feita por qualquer pessoa, até porque todos devem colaborar para o bom funcionamento da Justiça.

[6] Corrobora nesse sentido o entendimento da Corte Superior, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃI FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – NATUREZA DE INCIDENTE ACOLHIDA – RECURSO CABÍVEL – AFRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGILBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE Acolhida a exceção de pré-executividade,sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento.Na hipótese dos autos, inexiste qualquer duvida objetiva a respeito do recurso cabível.Recurso conhecido e provido” (RESP nº 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006).


Informações Sobre o Autor

Sheila Scherer

Acadêmica de Direito


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Exceção de pré-executividade

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01. O PROCESSO DE EXECUÇÃO


Ao tutelar os interesse dos cidadãos, o Código de Processo Civil prevê três formas básicas de tutela (além dos procedimentos especiais, os quais não são objetos de nosso estudo), ou seja: a tutela de conhecimento, executiva e cautelar.


O processo de conhecimento visa a composição do litígio, através de uma sentença, dizendo o Direito ao caso concreto colocado sob a tutela jurisdicional. Entretanto, o Estado vale-se de outro procedimento para tornar efetiva a tutela jurisdicional representada pela sentença. Qual seja, o processo de execução. Processo autônomo,  no qual o órgão jurisdicional, tendo por base a sentença ou título executivo extrajudicial, emprega as medidas coativas necessárias para efetivação e satisfação do direito do credor, reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Segundo José Carlos Barbosa Moreira[1]:


“Enquanto o processo de conhecimento visa à formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é a finalidade do processo de execução, a saber, atuar praticamente aquela norma jurídica concreta”.


De plano, ressalta-se o caráter coativo do processo de execução, o qual coloca o devedor em posição de sujeição aos preceitos do título judicial ou extrajudicial. A própria terminologia do Código de Processo Civil, utilizada no art. 566, demonstra o caráter imperativo do processo de execução, ao denomina-la “execução forçada”. Contrariamente ao processo de conhecimento, na execução o devedor ou réu não é citado para se defender e sim para pagar no prazo de 24:00hs.  Respondendo pelo cumprimento das obrigações estampadas nos títulos judicial ou extrajudicial “com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, tal como disposto no art. 591 do CPC.


Outrossim, o processo de execução pressupõe que a situação da obrigação já se encontre definida, através de um pronunciamento judicial resultante de uma sentença (título executivo judicial) ou de um título executivo extrajudicial definido por lei. O que faz ressaltar outro ponto capital do processo de execução, qual seja, a inexistência no mesmo do contraditório em si. No dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira[2], “o contraditório, na execução, é eventual. A defesa do executado se faz através dos embargos do devedor (arts. 736/747), em suas várias modalidades”.Posição aceita pela maioria da doutrina, que nega veementemente a possibilidade do contraditório no processo de execução em si, admitindo-o tão somente na ação autônoma e incidental dos embargos.


Verifica-se então que a execução, no sentido de satisfazer a obrigação estampada no título, coloca o devedor em situação de completa sujeição ao processo, tendo mitigadas as suas possibilidades de defesa. Fato este que tem gerado inúmeras críticas da doutrina, posto que o executado, no processo de execução, se transforma em verdadeiro sujeito passivo, não havendo qualquer possibilidade de contraditório, a menos que possua patrimônio para garantir o juízo.  Neste contexto é que surge a importância do estudo de mecanismos processuais que possibilitem ao executado se defender na execução, sem, contudo, comprometer a efetividade e eficácia do processo executivo e sem negar ao credor o que lhe é realmente devido.


02. A DEFESA DO EXECUTADO


Conforme dito alhures, o executado responde com seus bens pelas obrigações assumidas, sendo que o processo de execução visa conseqüentemente à  satisfação do crédito mediante a apreensão dos bens do devedor. Embora mitigada suas chances de se opor à pretensão executiva, ainda assim, restam ao devedor três formas básicas de se contrapor à execução contra ele proposta, quais sejam: a) os embargos do devedor, expressamente previstos no CPC; b) A ação anulatória do título e; c) a chamada “exceção de pré-executividade”; objeto de nosso estudo.


02.01  – OS EMBARGOS


O art. 736 do CPC dispõe que o “devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal”. Sendo esta a forma clássica de defesa do devedor diante da execução.


Melhor definição das características e conceitos do instituto em questão nos dá o mestre José Frederico Marques[3]:


O atual Código de Processo Civil, fez dos embargos do devedor um processo separado, que se liga ao processo executivo pelos laços da conexão, mas que tem curso procedimental à parte. Trata-se de processo de conhecimento que tem por objeto sentença constitutiva destinada a desfazer, no todo ou em parte, o título executivo, ou anular a execução. Objeto imediato dos embargos, portanto, é a tutela jurisdicional por meio de sentença constitutiva; e objeto mediato, o título executivo cuja eficácia é atacada ou a relação processual executiva”.


Conclui-se então que os chamados “embargos do devedor” podem ser definidos como a ação de conhecimento, incidental à execução, autônoma, destinada à defesa do executado com o fito de desconstituir o título executivo ou anular a execução.


Em suas diferentes modalidades, quais sejam: a) embargos do devedor propriamente ditos (art. 738); b) embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746) e; c)  por último os embargos do art. 744 do CPC, para retenção por benfeitorias. Há sempre requisitos a serem preenchidos pelo devedor a fim de discutir a legalidade da execução. Sendo que em qualquer modalidade, para serem admitidos os embargos, obrigatoriamente o devedor deverá garantir o juízo pela penhora ou depósito de bem.


Ressalta-se, de plano, a principal característica dos embargos, qual seja, somente podem ser manejados após seguro o juízo pela penhora ou pelo depósito, tal como disposto expressamente no art. 737 do CPC. Daí concluirmos que, quando dos embargos, para o devedor oferecer sua defesa obrigatoriamente terá que dispor ou gravar parcela de seu patrimônio, para somente após, poder discutir seu direito.


Sem adentrar no mérito da questão, ainda, desde já é de se concluir que a forma básica de defesa do devedor no juízo da execução, ou seja, os embargos, para ser exercida, pressupõem um gravame anterior ao seu patrimônio. O que, em determinadas e restritas ocasiões, frise-se, poderá ferir o direito a ampla defesa e ao devido processo legal constitucionalmente garantidos ao devedor. Posto que para exercer sua defesa, o devedor obrigatoriamente terá que gravar parcela de seu patrimônio. Caso não possua o devedor patrimônio, a execução poderá ser perpetuar indefinidamente, colocando em risco a própria segurança jurídica. Entretanto, tais indagações serão posteriormente abordadas. O importante por ora, é caracterizar os “embargos” como meio legítimo e usual para o devedor se opor a execução contra ele proposta.


02.02 – AÇÃO ANULATÓRIA


Além dos embargos, ao devedor resta também a possibilidade de se buscar a desconstituição do título ou anulação da execução mediante ações ordinárias de conhecimento.


Mediante tais ações, o devedor discutiria a qualquer momento a nulidade do título ou do ato jurídico que a ele deu causa.  Havendo a possibilidade de se alegar qualquer causa de anulabilidade e defeito do título tanto por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, como por qualquer das causas de nulidade previstas nos incisos do artigo 166 do Código Civil. Com as amplas possibilidades do contraditório e produção de provas inerentes ao processo cognitivo.


Vê-se então que tais ações, acaso propostas, livrariam o devedor do pesado ônus imposto pelos embargos, qual seja, o de ter seu patrimônio onerado pela penhora ou depósito. Aqui, diferentemente dos embargos, não há qualquer requisito ou pré-condição necessária à discussão da obrigação. Bastando-se, tão somente, quando da propositura, ater-se às condições da ação e pressupostos processuais.


Outrossim, mesmo nos casos de títulos executivos judiciais, constituídos por sentença, ainda assim restaria ao devedor a possibilidade de manejar a ação rescisória, quando verificadas algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 485 do CPC.


Por fim, resta ainda solucionar a questão do processo de execução já em curso. Posto que, mesmo que instaurada a competente ação ordinária autônoma, visando a desconstituição do título ou anulação da execução, ainda assim estaria o devedor sujeito aos efeitos do processo executivo. Entendemos que no caso em tela, caberia a aplicação do art. 273 do CPC, que trata da tutela antecipada, posto que no caso haveria o fundado receio de dano irreparável (expropriação do patrimônio). Entretanto, ainda neste caso o devedor teria que fazer prova inequívoca de seu direito, a fim de convencer o juiz da verossimilhança de suas alegações. 


Por outro lado, restaria também ao autor da ação anulatória requerer, em sede de medida cautelar, a suspensão do processo executivo. Portanto, em ambas as hipóteses, restaria ao devedor a possibilidade de, após proposta a ação anulatória, suspender até o julgamento final desta, o processo executivo.


02.03 – “EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.


Como terceira forma de defesa do devedor executado em juízo, podemos arrolar a chamada “exceção de pré-executividade”. Embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nossos tribunais.


Por se tratar o tema em questão, do objeto principal de nosso estudo, será abordado pormenorizadamente, nos tópicos a seguir, onde procuraremos delinear seus contornos e aspectos básicos bem como trazer a baila às polêmicas acerca de seu correto uso. Posto que, por se tratar de instituto criado pela doutrina, embora sedimentado pela jurisprudência, ainda encontra resistências à sua aplicação.


03.  O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO


O Código de Processo Civil vigente, expressamente separou a atividade jurisdicional cognitiva da executória, instituindo o processo de execução à parte do processo cognitivo. Desta divisão, resultou que a execução se presta para satisfazer a prestação inadimplida a que tem direito o credor, pressupondo que o Direito já tenha sido acertado através de uma sentença ou título executivo extrajudicial.


Resulta então, que a maioria quase absoluta da doutrina sustenta que na execução propriamente dita não existe o contraditório. Sendo que o mesmo somente seria admitido nos embargos, processo distinto, que pode ser instaurado somente após a garantia do juízo pela penhora ou depósito.


Inobstante tal posicionamento dominante na doutrina, forçosamente há que se admitir que o ordenamento jurídico não é estanque, sendo que todas as normas legais se inter-relacionam, compondo um todo. Portanto, em hipótese alguma poderemos analisar o processo executivo como uma norma especial à parte, desagregada do restante do ordenamento jurídico.


A Constituição Federal de 1988, de forma ampla, no inciso LV, de seu art. 5o expressamente assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De plano constatamos que o legislador constitucional em hipótese alguma discriminou ou tirou da abrangência do dispositivo qualquer tipo de processo. Diferentemente das Constituições anteriores, ampliou a aplicação do contraditório a todo e qualquer tipo de processo ou procedimento, a propósito, anota Uadi Lammêgo Bulos[4]:


A partir de 1988, a inovação foi profunda e significativa, porque ampliou a abrangência do contraditório. Agora ele abarca, além do processo penal, o civil e o administrativo”.


Desta feita, teremos que admitir que a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o contraditório passou a ser traço imperativo e fundamental em qualquer tipo de processo quer judicial ou administrativo. O que, logicamente, nos faz discordar da doutrina que nega a aplicação do princípio ao processo de Execução. Com o devido respeito às abalizadas opiniões contrárias, ousamos sustentar que há contraditório no processo de execução sim, como em qualquer outro processo. A propósito do tema, Renato Vasconcelos Magalhães[5], citando Dinamarco, expõe:


“Um procedimento em que uma das partes compareça como mero sujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se pode considerar o procedimento, como se disse antes, desde que animado por uma relação jurídica (relação jurídica processual).”


Ao se admitir o contraditório no processo de execução, não significa que estaremos admitindo que o mesmo possa ser amplo, geral e irrestrito. Posto que, se desta forma fosse admitido, o processo de execução perderia por completo a sua própria essência e finalidade, qual seja, a de satisfazer concretamente o direito reconhecida na sentença ou no título extrajudicial. Em hipótese alguma seria admissível no processo de execução a rediscussão de toda matéria já acertada na sentença (a qual foi proferida em outro processo sujeito ao amplo contraditório) ou em um título líquido, certo,  exigível, formal e legalmente completo (posto que, também, para formação do mesmo, entendemos ter havido ampla liberdade do devedor em discutir suas condições, portanto contraditório). Ao se admitir o contraditório na execução, obrigatoriamente teremos que o admitir de forma restrita, atinente a própria validade do processo ou do título.


A propósito do tema, o Prof. Humberto Theodoro Júnior[6], em excelente trabalho de sua lavra, preleciona:


“Os atos executivos, então, não se propõe a resolver problemas ligados á relação jurídica material, e, destarte, não servem para estabelecer qualquer tipo de contraditório a seu respeito. Mas as questões próprias da execução forçada, isto é, aquelas que dizem respeito aos requisitos e pressupostos dos atos executivos, devem ser ‘tratadas e solucionadas com observância do contraditório, tal como se passa no processo de conhecimento’”.


Portanto, em conclusão, podemos afirmar que, tendo em vista a ampla aplicação do princípio  da ‘ampla defesa’ e ‘contraditório’, é de se admitir que os mesmos também se aplicam ao processo executivo. Não de forma ampla, a ensejar a completa ineficácia do processo de execução, mas de forma restrita às condições, pressupostos e requisitos de validade da ação executiva e, de forma um pouco mais ampla, do título extrajudicial posto em execução.


Ademais, é de se reconhecer que o próprio CPC, no art. 598 dispõe que “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento”.  O que dá ampla possibilidade de aplicação ao processo de execução de todas as normas referentes aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e qualquer questão referente às condições da ação.


04. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS


Ao iniciar-se o estudo de qualquer instituto jurídico, é de primordial importância estabelecer-se, primeiramente, o conceito do mesmo. Daí retirando suas características, definições e delimitações dentro da Ciência Jurídica.


Conceito amplo e que encerra todos os aspectos do instituto da “exceção de pré-executividade”, encontramos na ementa do acórdão proferido pela 1a T. da 2a C.Civ. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no AI de n. 16.748-5/180, tendo como relator o Exmo. Desembargador Fenelon Teodoro Reis[7], vejamos:


“O incidente de exceção consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante”.


Também interessante, quanto ao conceito e objeto do instituto em questão, a doutrina de Danilo Knijnik[8], que a respeito da “exceção de pré-executividade”, assim se pronuncia:


“(….)a ‘exceção de pré-executividade’ consiste na invocação do officium iudicis,  tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e as objeções substanciais logicamente mediatizáveis pelo título executivo.”


Analisando a definição e posicionamento acima citado, facilmente podemos oferecer uma definição acerca do instituo.  A “exceção de pré-executividade” consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.


Ressalta-se a primeira e principal característica do instituto, ou seja, para ser manejado como meio de defesa no processo de execução independe de garantia do Juízo. Sendo que o devedor poderá manejar a “exceção de pré-executividade”, sem que tenha de submeter seu patrimônio a gravame algum, podendo inclusive utilizar-se da “exceção” sem que possua patrimônio.  Situação bem diversa dos embargos. Outrossim, diferentemente dos embargos, que somente podem ser interpostos no prazo de dez dias, a “exceção de pré-executividade” pode ser manejada, nos próprios autos do processo de execução, a qualquer tempo.


Por fim, outra característica marcante do instituto em questão, se refere a delimitação de seu campo de atuação. Diferentemente dos embargos, na “exceção de pré-executividade” somente poderá se alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.  Posto que, na “exceção de pré-executividade” não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias argüíveis devem estar suficientemente demonstras. Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, o instituto dos embargos à execução não teria fundamento em existir, levando o processo executivo como um todo a mais completa ineficácia.


05. HISTÓRICO


No curso da História, é relativamente recente a possibilidade de defesa do devedor no processo de execução. Em Roma, segundo ensinamento de Elio Longo, citado por Danilo Knijnik[9], a execução caracterizava-se:


“(….) pela natureza acentuadamente dispositiva e, pois, pelo predomínio da atividade da parte; redução, ao mínimo,  da intervenção do órgão estatal; dificuldade, ou melhor, impossibilidade, no processo mais antigo, de identificar o objeto da execução com o objeto inadimplido e, daí, de assimilar o resultado final dessa à satisfação do direito violado; ao menos nos primórdios, características pessoais e sancionatórias da ação executiva em concomitância, no direito substancial, com um originário estado de indistinção da sanção civil daquela penal”


No Direito Germânico, também não foi diferente. Ao credor se atribuía inclusive a possibilidade de efetuar a “penhora de mão própria ou penhora privada, as quais ‘as leis, antes de proibir, incentivavam, embora lhes outorgando alguma regulamentação’”.[10]


De certa forma, o Direito Moderno absorveu os elementos e influências tanto de Roma, como do Direito Germânico. O que resultou em um processo baseado na certeza do direito pleiteado (título ou sentença), mas que fosse assegurado a efetivação deste direito, através de atos executivos que importem na efetivação sem a rediscussão do mérito.     Embora acatando a tese de que na execução não se rediscute mérito, o Código somente prevê a possibilidade de rediscussão da obrigação mediante “embargos”, após seguro o juízo. Ou seja, para que se admita qualquer atitude defensiva do devedor, obrigatoriamente o mesmo terá que, previamente, garantir o juízo através de seu patrimônio.


 Conforme já dito alhures, o instituto da “exceção de pré-executividade”, é criação recente da Doutrina. Sendo que com o correr dos estudos sobre a matéria, tem  sido aceito pela jurisprudência da maioria dos Tribunais Pátrios. Segundo a maioria absoluta da doutrina, os primeiros estudos sobre o tema em nosso País, são atribuídos ao imortal mestre Pontes de Miranda, com base no Parecer n. 95[11]. O qual versava “sobre pedidos de decretação de abertura de falência, baseados em títulos falsos, e de ação executiva em que a falsidade dos títulos afasta tratar-se de dívida certa.”


O inigualável estudo, do qual resultou o parecer, se deve ao fato de que a Companhia Siderúrgica Mannesmann teve vários títulos falsos, supostamente de sua emissão, executados. Bem como, pedidos de falência lastreados em títulos falsos, o que levou, após penhoras sucessivas, ao agravamento de seus depósitos bancários, com a conseqüente risco de paralisação de suas atividades.


No citado parecer o mestre sustenta com sua invejável capacidade argumentativa, a possibilidade de discussão, anteriormente a penhora, da “falsidade” do título. Com precisão, doutrina[12]:


 “As letras de câmbio, as notas promissórias, os cheques e outros títulos cambiariformes são líquidos; porém a certeza há de resultar do que está escrito, de veracidade das assinaturas e da observância das exigências legais. Se o sacador ou aceitante da letra de câmbio, dentro das vinte e quatro horas, diz que a sua assinatura é falsa, ou que o nome é igual, ou parecido, porém não foi ele que se vinculou ao título cambiário ou cambiariforme, o juiz tem de decidir quanto a isso, porque está em exame a pretensão à execução, e não o mérito da causa”.


Algumas resistências à aplicação do instituto surgiram, notadamente de Alcides de Mendonça Lima, citado por Ricardo Ludwig M. Pantin[13]. Argumenta, que ao se admitir a “exceção de pré-executividade”, que:


“(….)será, sem dúvida, o caos do processo de execução, não mais protegendo o credor, como é de sua índole, para favorecer o devedor, em completa deturpação de sua acepção teleológica” (….) ‘a antecedência da penhora é conditio sine que non da atitude do devedor-executado.’”


A par das resistências, o instituto ganhou corpo na doutrina e Jurisprudência. Sendo defendido por inúmeros doutrinadores de peso, alguns pregando sua utilização de  forma mais tímida, outros ampliando seu leque de atuação. Sendo que o tema tem inspirado inúmeros estudos e questionamentos, tanto que, nas palavras de Humberto Theodor Júnior[14]:


 “a atenção da literatura processual brasileira, nas últimas décadas do século XX, voltou-se para um fenômeno de relevante significado prático: a possibilidade de o executado provocar o juiz a pronunciar-se sobre a ausência de requisitos legais da execução (….)”, ou seja a chamada “exceção de pré-executividade”.


Certo é que a “exceção de pré-executividade”, inobstante os que negam sua aplicação, é largamente utilizada como legítimo recurso processual colocado à disposição do devedor para sua defesa no processo executivo. Sendo que a maioria dos Tribunais Pátrios já enfrentaram o tema, na absoluta maioria das vezes, reconhecendo a possibilidade de manejo do instituto em questão.


06. POLÊMICA ACERCA DA CORRETA TERMINOLOGIA


Na maior parte da doutrina, e mesmo na jurisprudência, a terminologia consagrada para o instituto em estudo sempre foi a de “exceção de pré-executividade”. Terminologia esta que remonta ao famoso parecer do mestre Pontes de Miranda. De fato, doutrinava o mestre[15]:


“Para que haja executividade, é preciso que se repute título executivo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade.


Quando se pede ao juiz que execute a dívida (exercício das pretensões pré-processual e processual à execução), tem o juiz de examinar se o título é executivo, seja judicial ou extrajudicial”.


O festejado mestre, tenta demonstrar que quando o título executivo não tem o atributo da “executividade”, poderá se opor tal fato à pretensão executiva. Argumentando tratar-se de “exercício das pretensões pré-processual”. Talvez aí resida a origem do termo “pré-executividade”.


Tal denominação sempre foi duramente criticada pela doutrina. Humberto Theodoro Júnior[16], com apoio na doutrina de Barbosa Moreira, assim se pronuncia ao criticar a expressão:


“Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade”.


Nelson Nery Júnior, citado por Helder Martinez Dal Col[17], critica a expressão “exceção”, para o jurista “a expressão objeção de pré-executividade é a mais adequada, já que o termo ‘exceção’ sugere que se trate de matéria de defesa, e, portanto, não passível de ser conhecida de ofício e sujeita a preclusão.”     Justificaria-se a utilização do termo “objeção”, tendo em vista que o mesmo se refere a matérias que o juiz está autorizado a conhecer de ofício, ou seja, de ordem pública. Expressão esta também criticada por parte da Doutrina.


A polêmica é tamanha, que alguns autores simplesmente se negam até a atribuir qualquer nome ao instituto. Simplesmente afirmando que se trata de mero incidente, em que a parte peticiona ao Juiz, alegando matéria de ordem pública,a qual o mesmo deveria ter se pronunciado de ofício, mas não o fez. Marcos Valls Feu Rosa, citado por Humberto Theodoro Júnior[18], chega a ponto de afirmar que “não se pode condescender com a expressão ‘exceção de pré-executividade’ porque o que assim se rotula não é nem ‘exceção’, nem ‘pré’, nem ‘executividade’.” Dizendo tratar-se o instituto de simples argüição de falta de requisitos da execução. Sendo que alguns autores negam inclusive a condição de “instituto” ou remédio processual à “exceção de pré-executividade”.


Polêmicas a parte, primeiramente é de se, com a devida vênia, contradizer aos que negam a condição de “remédio processual” ao instituto em questão. Embora não expressamente prevista no CPC, certo é que a jurisprudência e a doutrina já consagraram a “exceção de pré-executividade” como meio legítimo do devedor, independentemente de penhora, opor-se à execução em determinados casos restritos. Daí não ser prudente a redução da importância do tema em questão a mero incidente de somenos importância no curso do processo.


Quanto a questão propriamente dita da terminologia correta a ser usada, comungamos da opinião daqueles que acham impróprio o termo “exceção de pré-executividade”, embora já consagrado pelo uso constante nos Pretórios Pátrios.


Primeiramente, quanto a expressão “exceção”, julgamos-la oportuna. Posto que, no curso da história do Processo, o termo “exceção”, sempre designou “defesa”, “contraposição” ou mesmo “oposição”. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Dinamarco[19], sobre o termo “exceção”, conceituam:“Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi movida.”


Ora, analisando o instituto em questão, facilmente chegamos a conclusão de que se trata de uma “exceção” oposta pelo devedor à pretensão executiva do credor. Ao manejar a “exceção de pré-executividade”, o devedor-executado, está exercendo seu direito constitucionalmente garantido de opor-se a ação executiva que lhe foi movida. Portanto, em hipótese alguma poderemos admitir como impróprio o termo “exceção”, posto que, ao se opor à pretensão executiva, o devedor está exercendo de fato seu direito de defesa. Não se importando que a matéria alegada seja de ordem pública ou privada. Alegar que tal denominação fere a sistemática do Código de Processo Civil,  se constitui em um excesso de zelo, a “exceção de pré-executividade” nem prevista no código está.


Por outro lado, o termo “objeção”, propugnado por parte da doutrina, seria completamente inadequado. Posto que a expressão somente encerra aquelas matérias, as quais, o juiz poderia conhecer de ofício. Ou seja, matérias de ordem pública. Daí constatarmos que o termo “objeção” é insuficiente para designar o instituto, pelo fato de que, além das matérias de ordem pública, passíveis de argüição através de “exceção de pré-executividade”, outras matérias atinentes a validade do título, desde que suficientemente provadas, também o poderão. Desta feita, o termo “objeção” seria insuficiente para designar o instituto, posto que não abrangente a todas as matérias passíveis de serem argüidas através do incidente.


Quanto a questão do termo “pré-executividade”, aqui sim, julgamos-lo inoportuno. Para tanto, nos socorremos à preciosa doutrina de Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior[20]:


“Mirando através do inoportuno biombo verbal’ – observa BARBOSA MOREIRA – ‘ percebemos o que se quer sustentar aí: é que o processo, instaurado sob vestes executivas, não preenche os requisitos indispensáveis para usar esta indumentária; ou, em outra perspectiva, que o título não constitui passaporte regular para o ingresso na via da execução. Em palavras diferentes, o que se pretende é negar à executividade, aí, direitos de cidadania… o problema não é de ‘antes’ ou ‘depois’: é de ‘sim’ ou ‘não’….” (grifo nosso)


De fato, ao analisarmos a exceção, podemos concluir que o termo “pré” designa uma defesa anterior, o que poderia significar até uma atividade pré-processual. Ora, se a “exceção” pode ser oposta em qualquer fase do processo executivo, independentemente de penhora desde que respeitadas as matérias dedutíveis, fatalmente podemos concluir que o termo “pré” é inadequado. O que se busca com a “exceção” é a declaração de que no processo não há o atributo da executividade. Daí concordarmos com a afirmação de Barbosa Moreira, a questão não se restringe ao antes (pré) ou depois (pós) mas ao sim ou ao não. Ou possui a executividade ou não possui a executividade. Daí, com a devida vênia as opiniões em contrário, sustentarmos que a correta terminologia do instituto seria de “exceção de não-executividade”.


Exceção porque, mesmo que se alegue matéria de ordem pública, a simples alegação se constitui em um ato defensivo do devedor-executado, exercendo sua faculdade constitucionalmente garantida de opor-se a ação proposta pelo credor. E “não-executividade”, porque na exceção se busca mostrar que a execução proposta não se reveste de executividade suficiente para ser considerada como válida. Daí reputarmos ser esta a melhor definição para o instituto em questão.


Por fim, cumpre dizer que a práxis forense já consagrou o termo “exceção de pré-executividade” sendo que a maioria dos estudos e obras sobre o tema a adotam, razão pela qual no presente estudo a utilizamos, mas sempre colocada entre aspas.


07. MATÉRIAS ARGUÍVEIS


Quanto ao campo de aplicação da chamada “exceção de pré-executividade”,   primeiramente torna-se necessária uma advertência, constantemente repetida no curso do presente trabalho. Em hipótese alguma poderemos discutir, através do instituto em questão, matérias de fato, cuja demonstração carece de uma grande dilação probatória. Desta feita, onde então se aplicaria a “exceção de pré-executividade”?


Primeiramente, citamos aquelas matérias, as quais o Juiz pode conhecer de ofício, ou seja, as chamadas matérias de ordem pública. Daí têm-se  que toda e qualquer questão atinente aos chamados pressupostos processuais e às condições da ação, serão passíveis de argüição através da “exceção de pré-executividade.” Além é claro de toda matéria atinente à prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação. Portanto, todas as matérias elencadas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC, serão passíveis de serem argüidas através da “exceção de pré-executividade”.


Outrossim, merecem destaque as matérias atinentes às condições da ação executiva. Primeiramente, quanto à possibilidade jurídica do pedido, ressaltamos a necessidade de existência do crédito estampado no título executivo, devendo o título em questão ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade (art. 618, I do CPC). Não se revestindo do caráter de certeza, liquidez e exigibilidade o título, tal matéria poderá, de plano ser suscitada por via da “exceção de pré-executividade”, posto que ausentes os requisitos básicos para se realizar a execução.


Outra matéria pertinente é quanto a legitimidade, tanto passiva como ativa na ação executiva. Somente poderá ser executado o devedor expressamente indicado no título. Havendo qualquer questão que possa ser suficientemente demonstrada, quanto a legitimidade passiva ou ativa, tal matéria também poderá ser alegada. ( execução de pessoa diversa da que assumiu o título, assinatura falsa, ausência de endosso, etc)


Por fim, o interesse de agir no processo executivo somente surgirá com o inadimplemento da obrigação, a se verificar após o vencimento da dívida. Não vencida a obrigação, faltará o caráter de exigibilidade ao título e conseqüentemente o interesse de agir do credor.  Além é claro da execução de títulos já solvidos. Portanto tais matérias também são passíveis de serem argüidas no campo de discussão do interesse de agir.


Sustentamos também a possibilidade de utilização do instituto da “exceção de pré-executividade” para se argüir todo e qualquer vício formal do título. Desde que suficientemente demonstrados e materialmente provados no ato da argüição. Portanto, os títulos celebrados com qualquer vício que os tornem nulos ou anuláveis (arts. 138 e seguintes do Código Civil) poderão serem atacados via “exceção de pré-executividade”. Entretanto, mais uma vez é de se frisar, que o vício deverá estar suficientemente e materialmente provado. Havendo qualquer necessidade de uma grande dilação probatória o instrumento adequado será o dos “embargos”.


Por fim, admitimos também como Humberto Theodoro Júnior[21]a aplicação do instituto toda vez que se:


cogitar de toda e qualquer matéria que, afetando o título, sua força, seus limites e sua exigibilidade, possa ser conhecida e tratada sem necessidade de dilação probatória (ex: vícios formais do título, extinção da obrigação, excesso de execução evidente, etc)”.


Finalizando, podemos admitir a “exceção de pré-executividade” toda vez em que na situação concreta, faltar qualquer das condições da ação, ou seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Sendo que a maioria dos casos passíveis de “exceção de pré-executividade” se amoldam à falta de alguma destas condições, as quais ausentes, invalidam o processo.


08. FUNDAMENTOS DA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”


Em momento algum, o Código de Processo Civil, ou mesmo a legislação esparsa, traz qualquer previsão legal expressa acerca da  possibilidade de interposição da chamada “exceção de pré-executividade”. O que, entretanto, não afasta sua previsão legal no ordenamento jurídico Pátrio. Conforme já dito no presente trabalho, o ordenamento jurídico forma um todo sistemático, segundo o magistério de Paulo Nader[22]:


 “do ponto de vista prático vigora o postulado da plenitude da ordem jurídica, pelo qual o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções para todas as questões que surgem no meio social.”


Quanto a “exceção de pré-executividade” propriamente dita, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, sobre a aplicabilidade da mesma, encontramos na Constituição Federal previsão e fundamento expresso quanto a utilização do instituto.


O inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal, de forma expressa assegura amplamente a todos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Repetindo o que já vinha consagrado desde a Constituição de 1946, o legislador constitucional, de forma ampla e irrestrita assegurou a todos os cidadãos o direito incondicionado de ação. Bullos[23], com acuidade doutrina que:


“Através desse princípio, todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito individual, coletivo, difuso ou até individual homogêneo. Constitui, portanto, um direito público subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferido ao homem para invocar a prestação jurisdicional, relativamente ao conflito de interesse qualificado por uma pretensão irresistível”.


Analisando então o dispositivo constitucional em questão, fatalmente chegamos à conclusão de que o direito de ação, ou seja, o de se socorrer ao Poder Judiciário toda vez que se sofre uma lesão ou ameaça a direito, é incondicionado, irrestrito e amplo.


Confrontando o princípio em questão com a chamada “exceção de pré-executividade”, pode-se afirmar que aquele fundamenta esta. Vejamos: ao se buscar através da “exceção de pré-executividade” a nulidade do processo executivo nos casos cabíveis, está se submetendo ao poder judiciário uma ameaça ou mesmo lesão a direito. O simples fato de se sofrer uma execução sem fundamentos, nula ou imotivada caracteriza lesão e mesmo ameaça a direito do “suposto” devedor. Razão pela qual o mesmo pode submeter, incondicionalmente, ao Poder Judiciário tal fato, independentemente de sofrer constrição patrimonial, através de penhora ou depósito de seus bens.


Exigir-se prévia garantia do juízo para apreciação de lesão ou ameaça de direito, é negar o próprio direito de ação constitucionalmente garantido.  Entretanto, é de se fazer uma ressalva, não se está aqui a negar o instituto dos embargos ou mesmo se instaurando um contraditório absurdo no processo de execução. Mais uma vez, é de se ressaltar que a aplicação da “exceção de pré-executividade” é restrita. Nos casos de sentença transitada em julgado, isenta de qualquer nulidade, o “direito de ação” do suposto devedor já foi anteriormente exercido, e mesmo nos títulos executivos extrajudiciais formais e legalmente válidos, inexiste a lesão ou ameaça a Direito, posto que a sua própria formação é prevista no Direito. Portanto, o princípio em questão se invoca nos casos em que houver, in concreto,  lesão ou ameaça ao Direito, o que ocorre nos casos de  execução lastreada em títulos nulos, levadas a cabo por parte ilegítima, enfim em títulos que não possuam o atributo da executividade, tal com preceituado por Pontes de Miranda.[24]


Outrossim, no inciso LV do mesmo artigo 5o em questão, a Constituição Federal assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.Também aqui, encontramos fundamento legal suficiente para a “exceção de pré-executividade”. Mais uma vez, recorremos a Bulos[25], que quanto ao contraditório, doutrina:


“O conteúdo do princípio constitucional do contraditório é sobejamente claro: garantir aos litigantes o direito de ação e o direito de defesa, respeitando-se a igualdade das partes. Por isso, todos aqueles que tiverem uma pretensão a ser deduzida em juízo podem invocar o contraditório a seu favor, seja pessoa física ou jurídica.”


Confrontando as possibilidades de defesa do executado em juízo, fatalmente concluímos que a exigência de prévia garantia do juízo em determinados e restritos casos,  fere o princípio do contraditório. Posto que, caso baseada em título desprovido de executividade, ou seja, eivado de vício suficiente para causar sua invalidade, exigir-se do suposto devedor que grave seu patrimônio para exercer seu direito de defesa, seria o mesmo que negar vigência ao dispositivo constitucional. Ainda mais nos casos em que o suposto devedor nem patrimônio possui. Estaria vinculado a um processo sem sequer possuir a chance de se defender.


Mais uma vez é de se ressalvar que a aplicação do instituto em questão é restrita, sob pena de se invalidar completamente o processo de execução. Somente se aplica nos casos determinados de invalidade da execução ou do próprio título. Se o título é judicial, o contraditório já foi exercido, se extrajudicial, ainda assim para sua formação concorreu o devedor, anuindo com as cláusulas do mesmo e exercendo sua liberdade de contratar (a qual sofre as limitações dos arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil). Se não há elementos que invalidem o título, não há que se falar na possibilidade de “exceção de pré-executividade”.


Por fim, há que se acrescentar que o próprio CPC, no art. 733, quanto trata da execução de alimentos, prevê a possibilidade de contraditório no processo executivo. Quando permite ao devedor, no prazo de três dias a contar da citação, provar que fez o pagamento ou a impossibilidade de faze-lo.


Em conclusão podemos afirmar que a “exceção de pré-executividade”, mesmo que não expressamente prevista no CPC, encontra amparo legal no ordenamento constitucional, que assegura a todos, incondicionalmente, o direito de submeter a apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito bem como o contraditório e ampla defesa no processo. Direito este, que no caso próprio da “exceção de pré-executividade” não é ilimitado, abrangente de todo e qualquer processo executivo, somente nos casos restritos já apontados.


09. FORMA E PRAZOS


Conforme já dito, o Código de Processo Civil em nenhum de seus dispositivos prevê expressamente a “exceção de pré-executividade”, razão pela qual não há qualquer dispositivo referente a formas ou prazo de interposição.


Como se trata de instituto tendente a impedir a execução quando ausente condições ou pressupostos da ação, bem como eventuais nulidades do título ou matérias de ordem pública, que poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, é de se concluir que não há forma preestabelecida. O que nos faz afirmar que a “exceção de pré-executividade” poderá ser interposta mediante simples petição dirigida ao Juiz da execução, fundamentada de forma clara e concisa com a exposição do vício que anula ou impede o processo executivo.


Tendo em vista a própria natureza do processo executivo, sob pena de se inutilizar completamente o mesmo, o contraditório e as matérias probatórias somente poderão ser exercidos de forma sucinta. O direito alegado há de se estar suficientemente provado juntamente com a fundamentação.  Segundo Danilo Knijnik[26]:


“O primeiro requisito exigível é o de que, à argüição, seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas. Eventualmente, alguma prova poderá exibir-se, mas, ainda nesse caso, deverá apresentar-se pré-constituída, tal com ocorre na ação mandamental.”


Recebida a petição do incidente, mesmo que se trate de argüição de matéria de ordem pública, as quais o Juiz já poderia ter conhecido de ofício, ainda assim entendemos que o Juiz deverá submeter o incidente ao “credor”. O qual no prazo do art. 185 do CPC, ou seja 5 dias, poderá impugnar o pedido. Sob pena de em não o fazendo, ferir-se o princípio do contraditório. Ressaltando-se aqui, que em momento algum se deferirá ao “credor”, qualquer possibilidade de produção ampla de provas. Tal como dito alhures, qualquer questão fática deverá estar previamente e inequivocamente provada.


Após manifestação do credor, de plano, independentemente de qualquer instrução ou dilação probatória o juiz deverá proferir a decisão. Interlocutória, se negando o pedido expresso na “exceção de pré-executividade”, com o imediato prosseguimento do processo de execução. Ou através de uma sentença, que acate a “exceção de pré-executividade”, apontando a eventual falta de condição ou pressuposto da ação ou mesmo a nulidade alegada. Neste caso, pondo fim  ao processo executivo.


Outra questão importante é quanto ao prazo para se alegar a “exceção de pré-executividade”.  Pontes de Miranda[27], em seu memorável parecer, aponta como momento de se alegar a “exceção de pré-executividade”, o prazo de 24 horas, ou seja, antes da penhora. Com a devida vênia, humildemente discordamos do mestre.


Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício, poderão ser oposta a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo[28], citando Alberto Camiña Moreira, afirma que:


“…não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação.”


Portanto, a “exceção de pré-executividade” poderá ser oposta a qualquer tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das matérias argüíveis. As quais, segundo o entendimento acima exposto, não estão subordinadas à preclusão, posto que de ordem pública.


Por fim, quanto a competência, não restam maiores dúvidas. É competente para conhecer da “exceção de pré-executividade” o juízo da execução. Quando a “exceção de pré-executividade” for interposta em execução por carta, maior dúvida não restará. Aplica-se por analogia o disposto no art. 747 do Código de Processo Civil, ou seja, poderá ser alegada tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado. Entretanto, a decisão caberá ao Juízo deprecante.


10.  RECURSOS CABÍVEIS E SUCUMBÊNCIA


A “exceção de pré-executividade” não provoca o surgimento de uma nova relação processual, como na ação incidental dos “embargos”. Daí aferirmos que o recurso a ser manejado dependerá do tipo de pronunciamento jurisdicional.


Quanto o processo executivo é extinto, ou seja, quando se acolher a “exceção de pré-executividade” reconhecendo a invalidade da execução, o recurso pertinente será a apelação. Posto que o pronunciamento jurisdicional que acatou a “exceção de pré-executividade” tem natureza de sentença.


Por outro lado, quando o juiz rejeitar a “exceção de pré-executividade”, seu ato terá natureza de decisão interlocutória. Posto que o processo executivo continuará, tendo o juiz decidido mera questão incidente. Neste caso o recurso pertinente será o agravo de instrumento.


Por fim, entendemos também cabível nos casos de “exceção de pré-executividade” a condenação em honorários de sucumbência. Outra interpretação não se retira do artigo 20 do CPC. Se a “exceção de pré-executividade” foi acatada, logicamente a sentença há que condenar a parte vencida. Por outro lado, se houve decisão interlocutória inadimitindo a “exceção de pré-executividade” ainda assim serão devidos honorários sucumbenciais, a par do disposto no § 4o do art. 20 do CPC.


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Notas:

[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa.  O Novo Processo Civil Brasileiro. P. 185

[2] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. P. 434

[3] MARQUES,  José Frederico.  Manual de Direito Processual Civil – Vol. IV. P. 334

[4] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 248

[5] MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Juízo de Admissibilidade na Execução Forçada e Exceção de Pré-executividade. www.ambitojurídico.com.br

[6] JÚNIOR. Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de Pré-Executividade. ID – Instituto de Direito

[7] In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano I, N. 2

[8] KNIJNIK. Danilo. A Exceção de Pré-executividade. P. 184

[9] Op. Cit. P. 09

[10] KNIJNIK, Danilo. Op. Cit. p. 32

[11] Cujo acesso nos foi gentilmente cedido pelo Memorial Pontes de Miranda, da Justiça do Trabalho em Alagoas, ficando aqui registrada nossa sincera gratidão.

[12] MIRANDA, Pontes. Parecer n. 95. Dez Anos de pareceres. P. 128

[13] PANTIN, Ricardo Ludwig M. Exceção de pré-executividade: uma abordagem em face da Lei n. 6.840/80.  http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3892

[14] Op. Cit. P. 26

[15] Op. Cit. P. 126

[16] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade.  Instituto de Direito. P. 27

[17] COL, Helder Martinez Dal. A Objeção de Não-executividade. www.apriori.com.br . Acesso em 12/09/2000

[18]Op. Cit. P. 29

[19] CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. P. 269/270

[20] Op. Cit. P. 27

[21] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. Cit. P.44

[22] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. P. 227

[23] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 178

[24] Op. Cit. P. 126

[25] Op. Cit. P. 246

[26] Op. Cit. P. 192-193

[27] Op. Cit. P. 137

[28] ARAÚJO, Francisco Fernandes. Exceção de Pré-Executividade. RT. 775. p. 735


Informações Sobre o Autor

Rômulo Resende Reis

Advogado militante no Estado de Minas Gerais, Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo CAD/UGF
Santo Antônio do Amparo(MG)


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