Introdução ao Direito Civil

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Sumário: 1. Introdução. 2. Direito. 2.1. Noções propedêuticas. 2.2. Direito Público e Direito Privado. 2.3. Direito Comparado. 3. Direito civil. 3.1. Interpretação das normas jurídicas. 3.2. Eficácia da lei no tempo e no espaço. 3.3. Domicílio e residência. 3.4. O negócio jurídico. 3.5. Teoria da imprevisão. 3.6. Prescrição e decadência.

 

1. Introdução.

O estudioso do direito civil deve ter em mente a sua importância da vida em sociedade. Isto porque é ele mesmo, importante ramo da ciência do direito e do direito positivo, que regulará a vida dos cidadãos comuns nas suas relações jurídicas recíprocas.

Recentemente foi aprovado, finalmente, o novo Código Civil Brasileiro, em substituição do anterior vigente desde 1917. O novo Código Civil trouxe importantes modificações. Muitas delas, entretanto, já foram tratadas em leis esparsas anteriores. São 2045 artigos (2046 originalmente) que tratam dos mais diferentes temas a respeito do dia a dia das pessoas.(1)

Maioridade e capacidade.

O primeiro tema foi a maioridade e capacidade. A partir de agora, aos 18 anos de idade completos, o jovem já pode exercer todos os atos da vida civil. O antigo pátrio poder, agora chamado poder familiar, desaparecerá com as suas obrigações decorrentes.

Proteção ao corpo.

Atualmente é proibido o ato de dispor do próprio corpo se atingir a integridade física ou contrariar os bons costumes, salvo quando se tratar de exigência médica ou de transplante. Resta proibida a comercialização de órgãos do corpo humano.

Estado de perigo.

É anulável o negócio jurídico celebrado em resultado de estado de perigo, ou seja, quando alguém assumir obrigação excessivamente onerosa pressionado pela necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano que seja conhecido pela outra parte.

Fiança.

O fiador poderá desobrigar-se da fiança que prestar sem limitação do tempo, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da mera notificação do credor. Antes tal possibilidade não existia sem a concordância da outra parte.

2. Direito.

2.1. Noções propedêuticas.

A vida em grupo requer regras. Viver isoladamente de outros indivíduos da mesma espécie seria tarefa quase impossível, além de efêmera, haja vista a necessidade quase absoluta de dois elementos de sexos distintos para a reprodução.(2)

Os mais remotos estudiosos do direito já na Roma Antiga eram assentes em defender as máximas segundo as quais onde houver sociedade, aí haverá o direito e, ao mesmo tempo, onde se encontrar o direito, aí estará a sociedade.

Direito.

Por direito podemos entender vários e diferentes significados. Seria difícil, mesmo, dizer em poucas palavras um só ou seu significado verdadeiro. No entanto, diferentes abordagens a respeito do significado do vocábulo "direito" podem ser trazidas ao presente texto.

Adjetivo(3)

A primeira análise semântica do termo traz o clássico significado de algo que é reto ou que segue em linha reta o que é estabelecido segundo dada forma de ordenação. A sua utilização na vida cotidiana é muito comum. Qualquer pessoa entende o significado de alguém que diz que algo é o seu direito, e, portanto, é obrigada a respeitá-lo.

Também podemos falar que alguém não está com o direito quando suas ações não estão em conformidade com as leis em vigor naquela sociedade.

Os dicionários da língua portuguesa expressam que o adjetivo "direito" passou a fazer parte da mesma no ano de 1277 d.C. Em seu primeiro significado encontramos que direito é aquilo que segue a lei e os bons costumes, é a pessoa justa, correta, honesta.(4)

Também é direito aquilo que está de acordo com o senso comum, com as normas morais e éticas aceitas pelas pessoas. É aquilo que é certo, correto e justo.

Direita é a pessoa dotada de um comportamento impecável, de uma conduta irrepreensível, impecável.

Aquilo que não contém erros também é direito, é certo, é correto. Ou ainda, com aparência, arrumação, aquilo que é adequado e acertado.

Uma pessoa direita é uma pessoa leal, sincera e honesta.

Aquilo que é vertical, aprumado, empertigado, também é direito. Podemos lembrar as ocasiões em que aconselhamos alguém a não se curvar, a ficar direito.

O lado do corpo humano oposto ao coração também é o lado direito.

Direito, por metonímia, é a pessoa destra, ou seja, mais hábil com a mão direita ao escrever, comer, etc…(5)

Direito é aquilo que é justo, correto e bom.

Também podemos entender como direito aquilo que é facultado a uma pessoa individualmente ou a um grupo de pessoas por força de leis ou costumes.

Uma prerrogativa legal também é um direito. Isto sem nos esquecermos de que prerrogativa legal significa justamente um direito. Um direito é um privilégio, uma regalia, uma autorização legal para determinada atividade.

O direito também é um conjunto de normas(6) de vida em sociedade que visam a expressar e concretizar um ideal de justiça, traçando as fronteiras daquilo que está ou não em conformidade com as leis.

Direito também é a ciência que tem por objeto o estudo das regras que disciplinam a convivência social. É a jurisprudência.

Direito é o conjunto de normas vigentes em um país. O direito brasileiro e o direito argentino são dois bons exemplos.

Direito é o conjunto de cursos e disciplinas que constituem o curso superior que prepara profissionais da lei.

Advérbio(7)

Já o advérbio direito significa aquilo feito da maneira esperada, devidamente, bem. Ou ainda, honestamente, honradamente, segundo os princípios da moral.

Também será direito aquilo realizado educadamente, atenciosamente, sem desvios, reto, direto ou com boa postura física.

O direito a alimentos é a prerrogativa de alguém a receber uma soma de dinheiro mensalmente para assegurar a sua subsistência.

Direito adjetivo é aquele conjunto de normas legais que disciplinam o processo que rege os atos judiciários. É o direito a postular na justiça o cumprimento de uma regra substantiva, de um direito pessoal.

Direito adquirido é o que está incorporado ao patrimônio de um individuo por foca de lei, irreversivelmente.

Direito administrativo é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam o funcionamento das atividades do Estado, determinam a organização dos serviços públicos e o relacionamento da administração com os cidadãos.

Direito aéreo é o conjunto de princípios que regulam o uso do espaço aéreo sobre o território de um Estado, preservando a sua soberania, e o uso do espaço aéreo comum em alto-mar ou em território fora de qualquer jurisdição.

Já o direito aeronáutico pode ser concebido como a parte do direito aéreo que regula o transporte em aeronaves e o seu tráfego.

Direito agrário, por sua vez, é o ramo do direito que disciplina os direitos sobre a terra e seu uso fora dos domínios das cidades.

Direito assistencial seria o sinônimo de direito previdenciário, ou seja, o conjunto de princípios e normas que estabeleceriam as condições de sobrevivência daquelas pessoas que não possuem mais condições físicas de trabalharem em virtude da idade ou de doenças incapacitantes. É a legislação específica que rege a saúde, a assistência e a previdência social.

Já o direito autoral é aquele direito exclusivo do autor, compositor ou editor de imprimir, reproduzir ou vender obra literária, científica ou artística. Ou ainda, é o direito que tem o autor da obra literária, científica ou artística, de ter o seu nome nas suas produções.

Direito cambial ou direito cambiário é o conjunto de normas que disciplinarão as operações cambiais.

Direito canônico é o conjunto de preceitos que regem a estrutura da igreja católica apostólica romana, bem como as relações entre os seus fiéis.

Por direito civil entendemos as leis e os princípios que regerão as relações de ordem privada ou particular entre os indivíduos, os aspectos que têm relação com as pessoas, bens, direitos e obrigações decorrentes.

Direito comercial é o ramo do direito privado que estabelece limites legais às relações e transações mercantis, além de determinar quais são os direitos e as obrigações daqueles que exercem o comércio, indústria ou transportes.

Importante ramo do direito, o direito constitucional é o conjunto de preceitos e leis que definem a organização do Estado e os limites dos direitos dos governantes.

Por direito consuetudinário entende-se conjunto de normas não escritas, nascidas dos costumes tradicionais de um povo e nele arraigadas; é o direito costumeiro. O direito costumeiro será, assim, o direito consuetudinário.

Direito de arena é o direito que garantirá a remuneração pelo uso da imagem, para objetivos lícitos, em atividades públicas inerentes a certas profissões. É o caso dos artistas da televisão e dos atletas.

Direito de greve será o dispositivo da constituição que assegurará a certas categorias de trabalhadores o direito de fazer greve objetivando o respeito aos seus direitos ou a conquistas entendidas como justas.

O direito de habitação será a concessão a alguém do direito de habitar ou residir gratuitamente em imóvel alheio.

O direito de imagem será aquele que protegerá o cidadão contra o uso indevido de sua imagem. Por meio do direito de imagem, o indivíduo pode selecionar o modo e a ocasião em que sua imagem será divulgada nos meios de comunicação.

O direito de resposta é aquele que assegura ao ofendido a prerrogativa de dar resposta à ofensa recebida, usando o mesmo veículo de comunicação em massa.

Direito de sangue é o direito adquirido em virtude do nascimento.

Direito divino é o direito que se acredita ser proveniente de Deus.

Já o direito do trabalho será o conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho nas ordens pública e privada entre empregadores e empregados.

Direito imobiliário é o direito predial. Já o direito predial é o conjunto de normas a respeito das relações jurídicas relativas à propriedade imobiliária.

Por sua vez, o direito natural é o conjunto de princípios regras e prescrições formuladas por uma Razão que ambiciona estar além da circunstancialidade histórica na determinação de uma ordem jurídica condizente com a natureza humana fundamental. É o jusnaturalismo que separou os princípios jurídicos estabelecidos da tradição religiosa.

O direito normativo é sinônimo de direito objetivo. Objetivo é o direito formado por conjunto de leis em vigor numa ordem jurídica determinada e que estabelece e rege as relações entre os indivíduos daquela sociedade.

O direito penal é a parte do direito que define os crimes e estabelece as penalidades cabíveis. É, conforme o professor da UFMG, Jair Leonardo Lopes, o ramo do direito que estabelece normas para a defesa dos valores mais fundamentais da vida humana. Tais valores seriam a própria vida, a integridade física, o patrimônio, honra, o sentimento religioso, dentre outros.

O direito personalíssimo é aquele inalienável e intransferível da pessoa humana.

O direito positivo é o conjunto de leis e normas objetivas obrigatórias, cujo cumprimento é garantido pelo Estado, por meio de seus órgãos coercitivos.

Direito público subjetivo é o direito que os cidadãos possuem por força constitucional contra a ação do estado. É o que dicionário Houaiss entende como sendo a faculdade, assegurada a qualquer pessoa de visar a realizar algo e a reagir até onde o seu direito não atinja o de outrem.

Direito romano é o conjunto de normas jurídicas criadas pelos romanos, desde o nascimento de Roma até sua queda no Século VI.

Direito sagrado é o direito intocável, legítimo, incontestável.

Por direitos civis pode-se entender o conjunto de direitos comuns a todos os indivíduos juridicamente capazes, no âmbito do direito privado.

Direitos conexos são os direitos que asseguram aos artistas, intérpretes, executantes, órgãos de radiodifusão e produtores fonográficos os mesmos poderes estabelecidos pelo direito autoral, sobre a execução em público de suas interpretações e produções.

Direitos de estola são as contribuições pagas pelos paroquianos aos vigários de cada igreja.

A expressão "direitos do homem" engloba aqueles direitos inerentes ao ser humano como ser social, independentes de sua raça, sexo, idade e religião. São os direitos humanos. São as reivindicações de liberdade e igualdade já presentes na Declaração de Independência dos EUA, de 1776.

A expressão Direitos do Homem e do Cidadão quer dizer o conjunto de prerrogativas universais aprovadas pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Nela são estabelecidos os direitos mais importantes da pessoa humana.

Os direitos humanos podem ser compreendidos como os direitos do homem, expressão que englobaria mulheres e crianças, obviamente.

Pela expressão direitos e deveres compreende-se as normas aceitas para assegurar a convivências de grupos sociais que estabelecem os direitos e as obrigações dos indivíduos.

Direitos políticos são o conjunto dos direitos próprios do cidadão, como o de eleger e ser eleito.

Direito subjetivo é a prerrogativa de alguém invocar o direito positivo a seu favor.

O direito substantivo é o que define e rege as relações entre os indivíduos dentro de um grupo social.

Por direito tributário podemos entender o conjunto de normas e princípios que regulam as relações de tributação entre o fisco e os indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas.

Direito urbanístico significa o conjunto de normas jurídicas reguladoras da utilização dos espaços urbanos.

A expressão a quem de direito quer dizer aquele a quem cabe alguma coisa por lei.

Justiça.

A palavra justiça foi aceita na língua portuguesa a partir do século XIII. O seu significado é de caráter, ou de algo que está em conformidade com o que é direito, com o que é justo.

Justiça também expressa uma maneira pessoal de perceber e avaliar aquilo que é direito, que é justo.

Por justiça também podemos entender um princípio moral pelo qual o respeito ao direito é observado.

Também é justiça o reconhecimento o reconhecimento do mérito de alguém ou de algo.

A justiça também expressa a conformidade dos fatos com o direito.

Justiça é o poder de fazer valer o direito de alguém ou de cada um.

Justiça também é o conjunto de órgãos que compõem o Poder Judiciário de um país. Dentro deste Poder são encontradas cada uma das jurisdições encarregadas de distribuir a justiça.

Pela expressão fazer justiça tem-se o significado de aplicar uma pena cominada ou reconhecer uma virtude ou uma qualidade em alguém ou em algo.

A palavra justiça vem do latim justitia,ae e expressa o significado de justiça, equidade, leis, exatidão, bondade, benignidade.

Do direito romano nos é trazida a fórmula de justiça que se resume no dever de dar a cada um o que é seu, sem qualquer esforço ou sacrifício.

Direito e Justiça.

A. B. Alves da SILVA aborda a questão inicialmente apontando a equivalência na linguagem comum de Direito e Justiça. Os conceitos se prenderiam e completariam um ao outro.(8)

A partir das idéias de Edouard Cuq e Del Vecchio, o autor lembra o conceito de justiça elaborado por Ulpiano onde:

"Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi".

O significado do clássico conceito significaria que a justiça é a virtude ou a vontade firme e perpetua de dar a cada um o que é seu.

A justiça não seria uma virtude pessoal apenas, que comece e termine no indivíduo, mas, ao contrário, ela se dirige às relações humanas em geral. A justiça entre dois indivíduos seria chamada de comutativa, a justiça entre o indivíduo e a sociedade seria a justiça legal; a justiça entre o Estado e o indivíduo é a justiça distributiva. Também devem dirigir essas relações outros valores como a compaixão, a caridade, o amor filial, a urbanidade e etc.

São as palavras de SILVA:

"O Direito é o que compete a cada um(9), é, pois, objeto da virtude da justiça sob algum desses três aspectos: da justiça comutativa, o que um indivíduo deve ao outro; da distributiva, o que o Estado deve ao indivíduo; da legal(10), o que o indivíduo deve à Sociedade".(11)

Direito e justiça são palavras que trazem complexos e distintos significados. No entanto, é muito fácil entende-las e assimilar o seu significado, pois, desde a mais tenra idade, as pessoas sabem o que lhe pertence e sabem defende-lo com unhas e dentes da ação das outras crianças ou adultos que se aventuram a tomar para si o referido bem.

À medida que crescemos e aprendemos o significado de direito como um conjunto de normas da vida social, também desenvolvemos a noção de que justiça, dentre outros significados, tem o sentido de uma norma cumprida, observada e respeitada.

Fazer justiça é, enfim, respeitar o direito e abster-se de qualquer ação que perturbe o equilíbrio social advindo do respeito das leis por cada um de nós.

2.2. Direito Público e Direito Privado.

A partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos.

Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: "… o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno…" para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.(12)

Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, costumam concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos.

Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos limites porventura existentes na divisão entre o direito positivo público e privado.(13)

Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado.

A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública.

As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público.(14)

O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial.

Já o direito público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.

De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.(15)

São suas as palavras:

"A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público".(16)

Diógenes Gasparini inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o direito em dois ramos.(17)

José Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade desdobrável em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por princípios distintos.

Os dois campos são estabelecidos por motivos didáticos. Os campos do Direito Público e do Direito privado são comunicáveis entre si, embora formados por princípios distintos – os princípios de direito público e os princípios de direito privado(18).

O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras nítidas entre eles.(19) Desde ULPIANO, no Império Romano, o direito é dividido entre os dois campos público e privado.(20)

Após a utilização de diferentes fórmulas do direito romano, em termos atuais, o direito público pode ser considerado como o responsável pela disciplina das relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é o ramo do direito que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o próprio Estado.(21)

O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das relações verticais, entre Administração e os cidadãos, mais comumente denominados administrados. Assuntos como servidores públicos, autarquias, atos administrativos, desapropriações, bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do Estado, dentre outros, são abordados no direito administrativo.(22)

Hely Lopes Meirelles aponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo.

O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente.

O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.

O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens.(23)

As relações de direito privado aconteceriam no sentido horizontal.(24) Já no direito público temos a verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de superioridade frente aos particulares em função da manutenção do interesse público.

A própria expressão direito administrativo designa tanto uma disciplina científica, ou seja, a Ciência do Direito Administrativo, quanto um corpo de normas jurídicas a que se submete a Administração. É, por exemplo, o Direito Administrativo positivo brasileiro.

Aqui, no âmbito do direito administrativo, podem ser destacados tanto os critérios do interesse predominantes, quanto o critério do sujeito participante da relação jurídica para se posicionar o direito administrativo como ramo do direito público interno brasileiro.

Carlos Ari Sundfeld destaca o sentido e a utilidade das idéias "direito público" e "direito privado", que permeiam todo conhecimento jurídico. Posto se tratarem de idéias e não de normas, aponta o autor a possibilidade do ordenamento existir indiferente a elas.

Para o autor de São Paulo, embora a distinção entre direito público e direito privado existisse já no Direito Romano, somente no Estado de Direito é que veio despertar grande interesse.

A partir de então, teriam sido apontados pela doutrina os critérios muitos critérios, dentre os quais se destacou o do sujeito e o do interesse. Direito público, segundo o critério inicial, seria aquele que tem por sujeito o Estado, ao mesmo tempo que o privado é o que regeria a vida dos particulares.

De acordo com o critério do interesse, por sua vez, as normas que cuidassem de interesses públicos seriam públicas, enquanto que as normas que regessem interesses privados seriam privadas. A grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam os critérios diferenciadores entre interesse público e privado.

Apontando a insuficiência do critério anterior, o autor encerra o seu texto apresentando uma distinção entre direito público e direito privado com base no regime jurídico.(25)

A distinção entre público e privado tem uso assistemático dentro da cultura jurídica. Desta forma, seria inócua a busca de uma solução única, baseada em um só critério para, dentro da ciência jurídica, esclarecer o significado de público e de privado.

A adoção de um critério formal para a distinção entre público e privado seria a única forma de construir uma distinção entre os mesmos.

Voltando-se os olhares para as normas jurídicas e para como elas regulam as situações de que cuidam, ou seja, para o regime jurídico por elas criado. Assim, os institutos de direito público se distinguirão dos de direito privado pela sua submissão a um ou a outro regime jurídico.

Distinguir o público do privado significaria conhecer o regime de direito público e o de direito privado.

Por sua vez, para conhecer-se o direito público faz-se necessário o conhecimento dos princípios de direito Público.

2.3. Direito Comparado.

Agustín Gordillo faz importantes anotações a respeito da divisão do Direito em Público e Privado. Assume o autor que as diferenças entre os mesmos são que no primeiro as relações jurídicas se dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes órgãos. Exemplifica que na Argentina não há atividade estatal submetida unicamente ao direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado são aplicadas nas relações de algum ente estatal, elas serão sempre modificadas ou aproveitadas com as normas de direito público, de modo a fazerem parte deste de alguma forma.

Nas relações de Direito Público sobressalta uma relação de subordinação porque a lei confere ao poder público uma certa superioridade jurídica sobre os particulares, um número de atribuições superiores em relação aos direitos individuais. Na relação de Direito Privado prepondera uma relação de coordenação entre os sujeitos que são iguais.

A raiz desta divisão seria sociológica, visto que tais relações afetariam o "interesse público" (bem comum) ou o "interesse privado" individual, respectivamente.(26) A nota característica das normas de direito público são que as leis que regem as relações dos particulares com o Estado vão acumulando prerrogativas e privilégios para o Estado. Além do mais, alguns dos princípios concernentes a tais leis irão disciplinar relações interiores ao próprio Estado como, por exemplo, a organização, funcionamento e atividade dos poderes públicos e o controle dos serviços públicos monopolizados, os quais se utilizarão de princípios diferentes dos do direito comum.(27)

Definir significa estabelecer fins, delimitar algo. Ao se descrever uma realidade, fazemos a sua definição. Concluir, no entanto, exige trabalho de consideração acerca do assunto tratado, exige compreensão a respeito do objeto que está sendo abordado.

Para se concluir acerca da natureza dos dois principais ramos do direito ou para se alcançar uma exata noção da realidade das mesmas devemos ter em mente a preponderância dos interesses em questão. Predominando-se os interesses particulares, tem-se o direito privado. Ao contrário, na predominância dos interesses que afetariam todo o grupo social, teríamos o direito público.

3. Direito Civil.

Ana Paula Cantão define o Direito Civil por meio da conclusão de Hernandez Gil:

"Direito Civil – o direito privado gera um outro, cujo objeto consiste na regulamentação da pessoa em sua estrutura orgânica, nos direitos que lhe são correspondentes como tal e nas relações decorrentes de sua integração na família e de ser titular de um patrimônio dentro da comunidade."(28)

E explica que este é um ramo do direito privado destinado a impor normas às relações de família e patrimoniais dos indivíduos de uma sociedade.(29)

3.1. Interpretação das normas jurídicas.

Aqui são estudadas a função da norma jurídica e a classificação das diferentes espécies de normas e de fontes. Os meios de interpretação podem ser encontrados nas leis, mediante utilização da lógica, gramática, história, dentre outras maneiras.

As normas podem ser classificadas em genéricas ou gerais, respectivamente à conduta humana diária dos indivíduos com fim certo e objetivo determinado.(30)

Podendo ser divididas em normas técnicas ou éticas, as normas jurídicas fazem parte das normas éticas.

Cantão cita Serpa Lopes que conceitua a norma jurídica como sendo um: "mandato jurídico com eficácia social organizada".(31)

As normas jurídicas preceptivas ordenam alguma coisa; as proibitivas vedam a prática de determinado ato e as permissivas facultam determinada ação.

As leis são conjuntos de normas jurídicas.

Os costumes advêm de formação de regras jurídicas processadas fora da lei escrita. Deriva de práticas uniformes, gerais, repetitivas, etc. Obedece às condições a seguir: a) continuidade; b) uniformidade; c) moralidade; d) obrigatoriedade. O costume deve ser usado constantemente e por muito tempo para ser considerado norma jurídica.(32)

Devem ser feitas, ainda, considerações a respeito da doutrina, jurisprudência, equidade e as lacunas da lei.

Doutrina é o estudo a respeito do direito. É de grande utilizado para formar as opiniões acerca do direito. Entretanto, só é fonte para a inspiração dos legisladores e para os operadores do direito.

A jurisprudência também pode ser usada pelos estudiosos do direito, pelos legisladores e, principalmente, pelos operadores do direito. Há que se ressaltar, todavia, que podem ser encontradas decisões judiciais em sentidos opostos, dificultando assim, a sua utilização como fonte de direito.

A eqüidade pode influenciar na formação das leis, na aplicação mesma do direito e na sua interpretação.(33)

Como o Juiz não pode deixar de sentenciar, quando não houver lei própria, ele poderá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Clóvis Beviláqua entendia serem os princípios jurídicos elementos fundamentais da cultura jurídica humana em nossos dias.(34)

3.2. A eficácia da lei no tempo e no espaço.

Aqui teremos os conflitos interespacial e intertemporal de leis. O conflito interespacial de leis ocorre quando duas leis vigentes ao mesmo tempo. O que ocorre é a necessidade de se descobrir qual das leis produzirá efeito sobre um mesmo fato. É o que ocorre quando há conflitos de leis de diferentes países regendo um só fato. É o objeto do direito internacional privado.

O conflito intertemporal de leis tem a ver com as leis vigentes e as anteriores, já revogadas.

3.3. Domicílio e residência.

Domicílio civil da pessoa natural é o local onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O domicílio expressa relação jurídica, a residência relação de fato, habitação uma relação de fato com caráter transeunte, sem a fixidez da residência.

3.4. Negócio jurídico.

Para a doutrina clássica: "ato jurídico é uma declaração de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado". A doutrina moderna já considera este conceito um negócio jurídico. "O negócio jurídico é a declaração de vontade em que o agente persegue o efeito jurídico".(35)

Nos artigos 104 ao 114 do Novo Código Civil brasileiro estão previstas as disposições gerais a respeito dos negócios jurídicos.

Inicialmente, para ser válido o negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei.

Quando se fala em capacidade, quer-se dizer aptidão para a manifestação da vontade própria.

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

São relativamente incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de anos; os hébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento completo e os pródigos.

A validade da declaração de vontade só dependerá de forma especial quando a lei o exigir expressamente.

Salvo previsão legal, a escritura pública é exigida para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis que valham mais de trinta vezes o salário mínimo vigente no país.

Nas declarações de vontade têm maior importância do que o sentido literal da linguagem.

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Finalmente, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

3.5. Teoria da imprevisão.

Ao contratarmos uma obrigação, necessário é que se cumpra a mesma, sob pena de execução patrimonial. Entretanto, com a teoria da imprevisão, é permitido aos juízes poderes de revisão nos contratos, sendo superada a secular teoria de que os pactos devem ser cumpridos.

3.6. Prescrição e decadência.

Prescrição, segundo Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado tempo.

A prescrição significa a perda do direito de ação.

Segundo o art. 189 do novo Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos de um a dez anos, segundo o disposto nos artigos 205 e 206.

A decadência traz a perda do próprio direito.

A decadência está prevista nos artigos 207 a 211 do Código Civil.

4. Conclusões.

São desnecessárias conclusões acerca da importância do direito civil na vida em sociedade. Isto porque é ele mesmo que regula toda a nossa visa cotidiana. Nunca é demais lembrar o grande número de atos jurídicos que se pratica todos os dias na vida de cada indivíduo.

Desde a nossa concepção e nascimento, ao longo de nossa infância, adolescência, maturidade até a morte, diariamente, vivemos relações pautadas pelo Direito, e, mais especificamente, pelo Direito Civil.

 

Notas: 
1. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito pela UFMG, advogado e professor universitário (UNIVAG). [email protected] e [email protected] 
2. DALLE LUCCA, Jandir J., Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo:IBC, 20__).
3. Experiências científicas lograram germinar um óvulo feminino com genes de outro ser também feminino. No referido caso, duas camundongas geraram um filhote, sem a intervenção de um elemento masculino.
4. Presente na língua portuguesa desde o século XVI da nossa era, o adjetivo é a figura da gramática que serve para modificar um substantivo, acrescentando uma qualidade, uma extensão ou uma quantidade àquilo que ela nomeia. Cf. HOUAISS (2001)
5. HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,RJ: Objetiva, 2001. Verbete "direito", pp. 1049-1050.
6. Metonímia. Figura da retórica que consiste no uso de uma palavra fora de sua significação normal, por outra. P.ex.: "respeite os meus cabelos brancos" por "respeite a minha velhice".
7. Norma é regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Cf. DE PLÁCIDO E SILVA Vocabulário Jurídico, 18ª edição, RJ: Forense, 2001, verbete norma.
8. O advérbio é palavra da gramática portuguesa desde o século XV da era cristã. O advérbio é invariável e funciona como um modificador de um verbo (dormir pouco), um adjetivo (muito bom), um outro advérbio (deveras astuciosamente), uma frase (felizmente ele chegou), exprimindo circunstância de tempo, modo, lugar, qualidade, causa, intensidade, oposição, afirmação, negação, dúvida, aprovação, etc. cf. HOUAISS (2001) verbete advérbio.
9. SILVA, A. B. Alves, Introdução à Ciência do Direito, 2ª edição, São Paulo: Salesianas, 1953, pp 21-22.
10.Jus est quod cuique cómpetit.
11.Grifos do autor.
12. (1953:22).  
13. BASTOS, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
14. MATA MACHADO, Elementos de Teoria Geral do Direito, BH: UFMG, 1995. Pp.170-186.
15. FARIA, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª edição, BH: Del Rey, 2000.
16. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001, verbete Direito Público.
17. Idem.
18.GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva, 2002. P.1.
19. Grifos do autor.  
20. CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp.5-6.
21. __________. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense, 2000. P.3.
22. __________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp. 3-4.
23. CRETELLA JR., Manual….P. 4.  
24. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32.
25. CRETELLA JR., Manual….Pp. 3-4.
26. SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, 3ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 128-132.
27. GORDILLO, Agostín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte General – 7ª edicion, BH: Del Rey e Fundción de Derecho Administrativo, 2003. Pp. V-15 – V – 16.
28. Idem.
29. (1994:17).
30. Idem.
31. (1994:19).
32. (1994:20).  
33. (1994:21-22).
34. (1994:23).  
35. (1994:24).
36. (1994:31).

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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