Multiparentalidade e Seus Reflexos Jurídicos

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Julia Schlintvein¹; Alan Felipe Provin²

Resumo: O presente trabalho busca demonstrar a aplicação da multiparentalidade, tendo como objetivo trabalhar seus reflexos no âmbito jurídico. Procura-se, por meio desta pesquisa, solucionar o seguinte problema: quais os efeitos jurídicos da múltipla filiação? Para isso, analisa-se a evolução dos núcleos familiares e suas mais variadas formas atualmente, contextualizando também as relações de filiação e a posse do estado de filho. Em seguida, explanam-se os princípios constitucionais do direito de família, os quais trazem a proteção e amparo jurídico ao reconhecimento de novos institutos jurídicos que ainda não possuem fundamentação na legislação brasileira. Conceitos e considerações acerca da multiparentalidade são retratados, tais como seus efeitos jurídicos, base legal e jurisprudencial. Por fim, analisam-se os efeitos jurídicos decorrentes da múltipla filiação, bem como os problemas gerados e as soluções encontradas. Para tanto, se utilizará o mecanismo da indução. Serão expostas as consequências decorrentes de seu reconhecimento com relação a origem genética e ao nome, os vínculos de parentescos, as possíveis guardas e visitas, o poder familiar, os deveres de alimentos e os direitos às heranças. Para a composição desse trabalho será utilizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Palavras-chave: Direito de Família. Multiparentalidade. Paternidade. Filiação. Afetividade.

 

Abstract: The present work seeks to demonstrate the application of multiparentality, having the objective of work its reflexes in the legal sphere. It is sought, through this research, to solve the following problem: what are the legal effects of multiple filiation? Through this, the evolution of family nuclei and their most varied forms are analyzed, contextualizing also the relations of affiliation and the possession of the state’s son. Then, the constitutional principles of family law are explained, which bring legal support and protection to the recognition of new legal institutes that do not yet have a foundation in Brazilian law. Concepts and considerations about multiparentalities are portrayed, as its legal effects, legal basis and jurisprudence. Finally, the legal effects of the multiple affiliation are analyzed, as well as the problems generated and the solutions found. For the composition of this work will be used bibliographical and jurisprudential research.

Keywords: Family Law. Multiparentality. Paternity. Membership. Affectivity.

 

Sumário: Introdução. 1. Considerações Gerais. 2. Efeitos Jurídicos Decorrentes da Multiparentalidade. 2.1. Identidade genética e ao nome. 2.2. Vínculos de parentesco. 2.3. Guarda e visitas. 2.4. Poder Familiar. 2.5. Alimentos. 2.6. Herança. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O Direito de família vem passando por inúmeras mudanças, as quais por inúmeras vezes a legislação pertinente não possui os mecanismos adequados para amparar e reconhecer novos núcleos familiares. Antigos conceitos estão sendo remodelados e o direito de família é socorrido pelos princípios constitucionais, os quais buscam acolher os diversos núcleos familiares, as filiações oriundas destes e os institutos jurídicos como o da multiparentalidade.

A multiparentalidade, tema do presente trabalho, é um instituto jurídico do direito de família, que busca reconhecer a possibilidade da múltipla filiação, o direito do filho em possuir em seu registro mais de um pai e mãe. Este instituto é amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança.

Assim, objetiva-se demonstrar a amplitude do tema da multiparentalidade, abordando seu conceito, formas de reconhecimento e efeitos jurídicos decorrentes, nas mais diversas áreas do direito civil, como direito de filiação, nome, herança e alimentos.

O instituto da multiparentalidade é consagrado como uma nova forma de estruturação familiar, sendo a forma mais viável para a resolução de impasses decorrentes da coexistência da paternidade biológica e da socioafetiva, aprofundando-se em seu reconhecimento pelos Tribunais, sua aplicação e os efeitos decorrentes.

Essa admissibilidade registral, quando reconhecida surte efeitos, os quais são as principais indagações deste artigo, na qual se busca averiguar os possíveis efeitos jurídicos da múltipla filiação registral.

Para o presente trabalho, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, por meio de leitura de livros, artigos, documentos eletrônicos, análises jurisprudenciais e legislativas. Com relação à metodologia, empregou-se o método indutivo.

 

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os núcleos familiares não se resumem apenas por indivíduos que possuem um laço sanguíneo, ou um vínculo em decorrência do casamento, e sim por indivíduos que possuem laços de afeto, os quais buscam em primeiro lugar a realização pessoal e a felicidade de cada integrante daquela família.

É por meio destes novos conceitos que nascem alguns fatos dentro dos núcleos familiares, os quais se originam dos vínculos afetivos entre os integrantes de uma família ou com relação as pessoas eles relacionadas, produzindo efeitos jurídicos no direito de família, que podem ser convertidos em direitos e deveres no âmbito familiar.

O instituto da multiparentalidade abrange o fenômeno da múltipla filiação, o qual ocorre de fato em diversas relações familiares, independentemente de haver o reconhecimento normativo ou uma decisão por parte do judiciário legalizando esse núcleo familiar.

Além de permitir a coexistência de relações filiais, também seria possível, por meio da multiparentalidade, assegurar ao filho, caso este deseje o conhecimento de sua origem genética sem causar prejuízo ao pai ou mãe socioafetivo (ALMEIDA, 2012, p. 358).

As famílias passaram por inúmeras mudanças no decorrer do tempo, no qual o vínculo sanguíneo e o decorrente do matrimônio sobressaltavam-se aos demais. Hoje, com os novos arranjos familiares, o vínculo afetivo entre seus componentes passou a surtir efeitos jurídicos como os demais tradicionalmente considerados, produzindo direitos e deveres e levando ao judiciário novas demandas no âmbito do direito de família, das quais muitas ainda não possuíam previsão normativa.

Tradicionalmente, não seria possível cumular parentalidades de diversos vínculos, motivo pelo qual se optava pela exclusão, prevalecendo apenas uma: a biológica, a presumida ou a socioafetiva. Surge então, o instituto da multiparentalidade, exatamente para questionar essa eliminação, demonstrando uma possibilidade de coexistência de parentalidades (ALESSIO, 2015).

O princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade são considerados a base de amparo para essas famílias, pois se prioriza a pessoa, a felicidade e o bem estar de todos, fundando-se nas relações pessoais e no afeto. Estes princípios, em decorrência de seus objetivos, abrangem também o instituto da multiparentalidade.

A multiparentalidade é a possibilidade da coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos, sendo caracterizada como uma obrigação constitucional na qual se busca preservar os direitos fundamentais de todas as pessoas envolvidas nesse núcleo (PÓVOAS, 2012, p. 79).

O instituto originou-se em decorrência da possibilidade de se ter dois ou mais pais ou mães no assento de nascimento do indivíduo. Essa hipótese pode ser viável em um exemplo comum de somatória de parentalidade biológica e socioafetiva, não necessitando que uma exclua a outra (CASSETTARI, 2017, p.183).

Em abordagem às formas de reconhecimento do instituto em tela, Dias (2013, p. 385) leciona que:

“Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana.”

Foi por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com a fixação da tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não é empecilho ao reconhecimento do vínculo de filiação concomitante da origem biológica, possuindo assim os efeitos jurídicos próprios, que restou reconhecida a multiparentalidade pelo Supremo TribunaL Federal (STF), admitindo-se assim a coexistência dos vínculos de filiação biológica e afetiva.

Os casos mais comuns de multiparentalidade são de padrastos e madrastas que exercem as funções maternas e paternas, paralelamente aos pais biológicos, afetivos ou registrais, podendo-se considerar esse instituto como um fato jurídico contemporâneo, o qual é presenciado em inúmeras famílias reconstituídas. Por muitas vezes, os padrastos e madrastas exercem papeis importantes no seio familiar, suprindo a falta de um dos componentes, seja na educação ou no carinho, decorrendo disso um laço de afeto com o filho.

Em conformidade, os autores Guassú e Cova (2015, n. p.) abordam que:

“Em muitos desses casos o ‘padrasto/madrasta’ mantém com os filhos do cônjuge laços de zelo, dedicação, educando-o e proporcionando o que lhe é necessário para uma vida digna. Cria-se, dessa forma, vínculo socioafetivo com as mesmas e, muitas vezes, os mesmos são reconhecidos pelas crianças e adolescentes como outro pai/mãe.”

A multiparentalidade pode ocorrer em diversos casos, como o fato de pai biológico não saber da existência do filho criado por pai afetivo; em decorrência de divórcios em que então os ex-cônjuges constituem nova família; ou ainda os casos de morte de pai/mãe em que o sobrevivente inicia um novo relacionamento. Em qualquer dos fatos, é de suma importância a existência do vínculo afetivo e da vontade do filho reconhecer esses novos integrantes como pai ou mãe.

O objetivo da múltipla parentalidade não é apenas proteger a criança ou adolescente, mas também aquela pessoa que por anos desenvolveu uma relação socioafetiva como se pai ou mãe fosse (GUASSÚ; COVA, 2015).

É direito do pai afetivo ser reconhecido ou então mantido como pai daquele a quem distribuiu afeto por muito tempo, tratando de fato como filho, sendo amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. Não se deve ignorar que, uma vez fundamentado na dignidade humana, é direito do filho possuir em seu registro o nome de quem ele quer que seja seu pai (PÓVOAS, 2012, p. 89).

Ainda que a lei dos registros públicos não preveja a hipótese de multiparentalidade, isso não pode ser tratado como um empecilho para tal reconhecimento, em decorrência de que a lei registral infraconstitucional está fundamentada em princípios constitucionais hierarquicamente superiores (PÓVOAS, 2012, p. 90).

Os Tribunais vêm demonstrando a aceitação desse instituto, com a possibilidade do registro civil da multiparentalidade, conforme demonstra o julgado seguinte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. CRIANÇA SUPOSTAMENTE CONCEBIDA EM RELAÇÃO ADULTERINA. MÃE CASADA DESDE O ANO DE 1999 COM O PAI REGISTRAL. SENTENÇA TERMINATIVA. DECRETAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PAI BIOLÓGICO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL E AFETIVO (MARIDO DA MÃE).   RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SER LEGITIMADO A PROPOR AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO FILHO BIOLÓGICO. SUBSISTÊNCIA. VINCULAÇÃO BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME GENÉTICO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPUGNADO. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM DA PESSOA NATURAL QUE SE CONSIDERA PAI DO INDIVÍDUO PARA IMPUGNAR A VERACIDADE DO REGISTRO CIVIL, E O ESTADO DE FILIAÇÃO POR ELE PUBLICIZADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS SUJEITOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PARENTAL. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXISTÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS COM O PAI REGISTRAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE AFIGURA OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE DO REGISTRO CIVIL DA MULTIPARENTALIDADE. RECURSO PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDAS. SENTENÇA CASSADA.   – Segundo o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo.   Isso significa que tão-somente os sujeitos diretamente vinculados à relação parental sub examine detém legitimidade para reclamar a intervenção judicial nos registros públicos de nascimento.   O texto do referido diploma legal não circunscreve à pessoa do filho o direito de perseguir o (re)conhecimento de sua verdade familiar biológica ou afetiva (declaração de posse do estado de filho), mas significa igualmente poder o pai biológico ou afetivo buscar o reconhecimento judicial dessa situação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021277-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise Volpato, j. 14-05-2013).“

Considerando que o registro possui a função de retratar a verdade real, aquele deve se adaptar para essa nova situação das famílias, possibilitando o enquadramento de mais um pai ou de mais uma mãe, para que então se efetive o registro ou a averbação dos respectivos, gerando os efeitos advindos dessa nova forma de filiação (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2010).

Com a inclusão de todos os pais/mães no registro, aufere-se para este filho todos os direitos decorrentes de uma relação parental, tanto os que o filho possui em relação ao pai quanto os que o pai possui com relação ao filho (PÓVOAS, 2012, p. 91).

A multiparentalidade pode ser aplicada antes mesmo do nascimento da criança, sem mesmo haver a manifestação desta. monstra-se que a multiparentalidade é sempre fundamentada por princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Ressalta-se que, conforme pôde ser analisado, os casos de multiparentalidade, ou apenas da própria socioafetividade, sempre foram objeto de ação judicial própria para obter o devido reconhecimento.

No ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63, que regulou, dentre outras matérias, o reconhecimento socioafetivo diretamente no ofício de registro civil de qualquer localidade do país. Em um primeiro, momento, da leitura do artigo 14[1], pôde-se louvar a possibilidade de reconhecimento de multiparentalidade extrajudicial, desde que não implicasse em mais de duas mães e de dois pais no campo filiação (apesar de não haver justificativa plausível num primeiro momento para tal limitação).

Contudo, em agosto do ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça, na decisão dos autos nº 0000950-82.2018.8.24.0600, informou que o correto entendimento do artigo é a de que só é possível um pai ou uma mãe socioafetiva, e não os dois de maneira concomitante. Ou seja, limitou ainda mais o alcance da referida norma.

Os membros do Ministério Público da Infância e Adolescência, no V Congresso da Proinfância, chegaram à aprovação do enunciado nº 07, alegando a inconstitucionalidade de tal procedimento criado pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da sua incompetência para regular a matéria.

Assim, o procedimento que visou à facilitação do reconhecimento de parentalidade ainda carece de bases mais sólidas na seara extrajudicial, vez que, considerando a dignidade da pessoa humana, o direito à filiação e à identidade, dever-se-ia facilitar a sua obtenção, e não criar óbices.

Independente disso, por não ser objeto e foco da presente pesquisa, passa-se a analisar os efeitos jurídicos decorrentes da múltipla filiação registral, seja ela decorrente de procedimento judicial ou extrajudicial.

 

  1. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA MULTIPARENTALIDADE

É de fundamental importância ressaltar que as presentes inovações do direito de família ainda não estão expressas em lei. Desta forma, surgem consequências jurídicas que ecoam em lacunas legislativas, as quais devem ser solucionadas pelos operadores do direito, levando em consideração o preceito constitucional que garante tratamento isonômico entre as distintas espécies de filiação, bem como o princípio do melhor interesse da criança.

Estabelecido o vínculo da multiparentalidade, serão, em decorrência disso, atribuídos todos os efeitos da filiação e parentesco com relação às famílias envolvidas, sendo sempre observado o princípio da solidariedade (DIAS, 2014, p. 96).

Sobre o tema, Dias (2013, p. 385) define que:

“É possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluralidade ou multiparentalidade, é necessário reconhecer e existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.”

A multiparentalidade também traz consigo todos os direitos atribuídos normalmente aos filhos, de maneira igual para todos, não havendo prioridades. A multiparentalidade assegura que seja respeitado a origem genética, com a inserção na certidão de nascimento daqueles que são conhecidos como pais (de forma afetiva), sem necessitar que seja efetuada a retirada do nome dos pais biológicos (MOTA, 2017).

Com base nisso, é permitido ao filho, caso necessitar, socorrer-se a quaisquer dos que figuram em sua ancestralidade multiparental, em decorrência do tratamento de igualdade de direitos e deveres (ROSA, 2016, p. 276).

Na filiação multiparental, todos os pais devem participar efetivamente na vida do filho, contribuindo de forma igual no sustento, bem como na educação, carinho e demais necessidades. Enfim, atuar de todas as formas na vida do filho.

Deve-se sempre levar em consideração o melhor interesse de todos, mas em especial do menor envolvido, respeitando a forma que trouxer a melhor qualidade de vida para este, e resguardando os direitos advindos desse reconhecimento de forma geral.

Ressalta-se que não há qualquer impedimento legal para o reconhecimento e aplicação da multiparentalidade, garantindo-se assim todos os direitos e obrigações aos filhos, independendo da forma como esse vínculo foi estabelecido. Em muitas vezes, cabe ao juiz analisar cada caso, verificar cada particularidade e peculiaridade, amparando-se em casos concretos, devido à falta de amparo legal e doutrinário que ainda existe, decidindo pela solução que melhor privilegia os interesses da criança e do adolescente, conforme reza o princípio constitucional (PIRES, 2015, p. 63).

 

2.1. IDENTIDADE GENÉTICA E AO NOME

A identidade genética é o direito que o ser humano possui de ter o conhecimento da identidade de seus genitores e de toda a família biológica que ele está vinculado. Esse conhecimento é de suma importância para o desenvolvimento da própria pessoa, integrando sua história pessoal e contribuindo para a formação da sua identidade. De forma resumida, conhecendo os pais, tios, irmãos, primos, avós, o indivíduo conhece a si mesmo, em diversos aspectos (RUIZ; TAKEYAMA, 2013).

Este direito está intimamente relacionado ao princípio da dignidade humana, em decorrência da premissa que todos possuem o direito de saber qual sua origem genética. Além de decorrer de um interesse pessoal do ser humano, também envolve a necessidade de se saber da possível existência de irmãos e pais biológicos, evitando muitas vezes, problemas com relação a eventuais relacionamentos sexuais, bem como auxiliando na necessidade de um transplante em caso de problemas de saúde (CASSETTARI, 2017, p. 214).

Em detrimento da importância dada à identidade genética, o Estatuto da Criança de do Adolescente, em seu artigo 48, caput, positivou que:

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

No caso de reconhecimento da origem genética, o ato possui apenas efeitos declaratórios, não implicando em alteração do registro de nascimento ou de demais direitos, mantendo-se os nomes dos pais socioafetivos (DIAS, 2010).

Por isso que, com a multiparentalidade, preserva-se a origem genética e a socioafetiva, possuindo o filho o direito de utilizar os sobrenomes de todos os pais (biológicos e afetivos), em complemento ao direito de identidade.

Destaca-se que o nome é um direito personalíssimo por que recebe ampla proteção jurídica, pois é por meio dele que o ser humano obtém a possibilidade da individualização dentre as demais pessoas (DIAS, 2010).

Assim, Dias (2013) elucida que todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar.

Destaca-se que o nome patronímico é aquele pertencente à família, facilitando a identificação dos vínculos de parentesco e revelando a ascendência familiar (DIAS, 2013).

Por estar inserido no conceito de dignidade da pessoa humana, o nome traduz a identidade da pessoa, bem como suas origens, permitindo ser reconhecido pela sociedade. Em razão disso, estabelece-se que o patronímico pertence à entidade familiar em sua totalidade, originando assim o direito do uso do nome do pai pelo filho, caracterizado como direito fundamental e do qual a utilização não pode ser negada (PÓVOAS, 2012, p. 94).

Sendo assim, quando estabelecida e reconhecida no registro do filho a multiparentalidade, o nome dele pode, sem impedimento algum ser composto pelo patronímico de todos os pais (PÓVOAS, 2012, p. 94).

Importante recordar que a Lei 11.924/2009 que alterou a Lei 6.015/73, autorizou o enteado/enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, com expressa concordância destes.

Diante do exposto, poderia o indivíduo que possua paternidades ou maternidades, se assim desejar cumular os sobrenomes de todos, pois autorizado pela redação atual da Lei 6.015/73.

É de suma importância salientar que o registro civil possui a função de garantir a segurança aos fatos jurídicos do indivíduo, garantindo a todos os seus efeitos, dentre eles, a obrigação alimentícia e o direito sucessório.

Assim, sendo reconhecida a multiparentalidade no registro, o nome do filho poderá cumular os sobrenomes de todos os seus genitores.

 

2.2. VÍNCULOS DE PARENTESCO

O vínculo de parentesco é o estabelecido entre a criança e os familiares dos pais, tanto em linha reta, infinitamente, como na linha colateral, até o quarto grau. Envolve também, os bisavós, avós, primos, tios, sobrinhos e demais integrantes da família, identificando as pessoas como pertencentes a um grupo social.

Trata-se de um vínculo jurídico estabelecido por lei, o qual assegura direitos e também impõe deveres recíprocos. É a relação que vincula as pessoas, as que podem descenderem umas das outras. São também as estabelecidas pelo relacionamento, como os parentes do cônjuge ou companheiro, em que nasce o parentesco por afinidade, ou então, o parentesco estabelecido por ficção jurídica por meio da adoção (ROSA, 2016, p. 233).

A determinação dos vínculos de parentesco é de grande importância em decorrência do fato de que pode incidir no impedimento para a celebração de casamento ou união estável, também podendo acarretar em obrigação alimentar aos parentes em que a lei impõe essa obrigação. Na sucessão legítima, é utilizada para a determinação da transferência patrimonial (ROSA, 2016, p. 234).

Barboza (2007, p. 08) aduz que:

“Embora haja constante menção à paternidade ou maternidade socioafetiva, impõe-se ressaltar que, uma vez criado o vínculo de filiação, igualmente instauradas estarão todas as linhas e graus do parentesco, passando a produzir todos os efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais pertinentes. Em consequência, o eventual reconhecimento judicial de determinada relação de parentesco, como a existente entre dois irmãos, ou entre tio e sobrinho, com fundamento genético ou socioafetivo, implicará, necessariamente na vinculação de outras pessoas, que fazem parte da cadeia familiar, visto que há de se remontar ao ancestral ou tronco comum.“

Sendo assim, admitida a multiparentalidade, constitui-se o vínculo de parentesco entre o filho e todos os parentes de todos os pais ou mães.

Observa-se que, em decorrência de a família possuir por base o afeto, não se faz justo restringir o parentesco apenas aos laços sanguíneos, tornando possível que o ser humano possua vários avós, pais, tios, irmãos, sobrinhos, primos, ou seja, que ele possua um vínculo parental ilimitado (FARNEDA, 2014).

É em decorrência destes efeitos, oriundos da múltipla paternidade, que é necessário observar também questões acerca da guarda deste filho envolvido, bem como a forma que seria exercida as visitas por parte do pai(s)/mãe(s) que não possuem a guarda.

 

2.3. GUARDA E VISITAS

Os filhos, em determinada fase de sua vida, necessitam de segurança, proteção, amparo e certa estabilidade. A guarda surge como direito e como dever, devendo ser primeiramente prestado pelos pais, consistindo na convivência deste com seus filhos, possibilitando assim que sejam exercidas todas as funções decorrentes da paternidade (ROSA, 2016, p. 328).

Acerca da guarda, Dias (2013, p. 453) aduz que “a guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais”.

Utiliza-se a vontade dos genitores para se estabelecer a guarda. Há a possibilidade de ser deferida para outra pessoa, preferindo-se ser um membro da família com quem o menor possua afetividade e afinidade (DIAS, 2013, p. 453).

A guarda possui diversas modalidades, dentre elas: a guarda unilateral, a qual é atribuída apenas para um dos genitores ou outro que o substitua; a guarda compartilhada, que consiste no fato de que mesmo após a separação ou o divórcio, os pais prosseguem exercendo de forma igualitária os direitos e deveres em relação à guarda, como realizavam durante a união conjugal, possibilitando assim que dividam as obrigações e mantenham um relacionamento frequente com os filhos; também a guarda alternada, definida em uma divisão temporal entre os genitores, sendo dividida entre eles, tendo que os menores, a todo tempo, alternarem entre a residência do pai e da mãe (ANTUNES, 2016).

. A análise também recairia sobre o fator da afetividade e da afinidade, possuindo os pais socioafetivos uma vantagem na guarda do menor (PÓVOAS, 2012, p. 95)

O direito de convivência, também conhecido como direito de visitas, possui como função assegurar ao filho a convivência com ambos os pais. É direito da criança manter contato com o genitor que não convive no seu cotidiano, sendo então dever deste mesmo genitor concretizar esse direito (DIAS, 2013, p. 459).

Dias (2013, p. 460) arremata dizendo que:

Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.

Em decisão do Tribunal Gaúcho, em 2007, reconheceu-se o direito de permanência do infante com o pai e a madrasta, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REVELANDO O ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE A MENOR, HOJE COM NOVE ANOS DE IDADE, PREFERE A GUARDA DO PAI, COM QUEM JÁ SE ENCONTRA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 2004, INTERNALIZANDO O PAI E A MADRASTA COMO CASAL PARENTAL, É DE SE MANTER A DECISÃO, IMPONDO-SE, ENTRETANTO, PRESERVAR OS VÍNCULOS COM A MÃE E IRMÃOS (FILHOS DESTA) ATRAVÉS DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018995241, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/04/2007).”

Desta forma, salienta-se que mais que um direito subjetivo dos pais, é um direito fundamental do filho, o qual necessita desse convívio para o seu melhor desenvolvimento psicossocial.

Em sequência, o poder familiar é outra consequência jurídica da múltipla filiação, no qual se define a quem será atribuído a guarda do menor e também a quem caberá as visitas, bem como a forma que se resolverão os conflitos, quando estabelecida a multiparentalidade.

 

2.4. PODER FAMILIAR

O poder familiar, abordado pelo Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, representa um encargo que é atribuído aos pais, com a função de durante a menoridade dos filhos exercer um poder, baseado em um dever para com a educação, o desenvolvimento, a representação, a cuidados físicos e psíquicos, devendo ter comprometimento no desenvolvimento de todas as potencialidades do menor. Decorre da relação de parentalidade para com os filhos (ROSA, 2016, p. 298).

O poder familiar existe em decorrência da necessidade de sobrevivência do infante, em que seu genitor é seu responsável e deve lhe fornecer cuidado e sustento. É um dever dos pais manter seus filhos, fornecer a eles alimento, saúde, educação, moradia e afeto, para que desta forma, o menor desenvolva-se da melhor maneira possível.

Divide-se o poder familiar em duas formas: os direitos e deveres dos pais para com seus filhos; e para com o patrimônio de seus filhos.

Ainda para a definição, Zeger (2016, n.p.) aborda que:

De acordo com o artigo 1.634 do Código Civil, o exercício do poder familiar inclui, entre outras coisas, dirigir a criação e a educação dos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, conceder ou negar consentimento para casar, representá-los nos atos da vida civil (como por exemplo, assinar documentos e autorizações) e reclamá-los de quem os estiver detendo ilegalmente. Inclui, também, o dever de sustento dos filhos, conforme estabelece o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O poder familiar poder ser extinto, pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação ou pela maioridade do filho, bem como por decisão judicial. No que tange à adoção, ressalta-se que apenas crianças cujos pais perderam ou então abriram mão do poder familiar destas podem ser adotadas (ZEGER, 2016).

Já com relação à multiparentalidade, ressalta-se que esta amplia o poder familiar, atribuindo essa responsabilidade a mais de um pai e mãe, cabendo a cada um deles exercer esse poder e cumprir com as responsabilidades. Havendo discórdia, cabe ao poder judiciário obter a solução de acordo com o melhor interesse do menor envolvido (DIAS, 2015, p. 409 apud LANDO; SANTOS, 2016, p. 14).

Não se pode dizer que prevalece a decisão dos pais biológicos ou dos pais afetivos, em decorrência do fato de que nenhum é superior ao outro, podendo ser comum a divergência com relação a tomada de decisões do âmbito familiar.

Deve-se sempre buscar preservar o melhor interesse do menor, independente da formação familiar em que esse vive, dando prioridade a sua dignidade e satisfação. Resta o entendimento de que a presente legislação correspondente ao poder familiar, se adapta conforme a característica do núcleo familiar, independentemente de ser ele multiparental, basta aplicá-la com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (LANDO; SANTOS, 2016, p. 20).

 

2.5 ALIMENTOS

Define-se alimentos como tudo o que é necessário para que uma pessoa possa existir de forma digna, vai além da alimentação. É realmente tudo o que é preciso para viver, dentre elas a habitação, vestuário, saúde, criação, educação e comida (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012).

No direito de família, os alimentos devidos são os legítimos, os quais decorrem de uma obrigação alimentar decorrente de lei, a qual é estipulada em razão do parentesco, do matrimônio e da união estável (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012).

O Código Civil Brasileiro também dispõe sobre a possibilidade de pedir alimentos, bem como da sua prestação, conforme os artigos a seguir:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. […] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Em conformidade ao exposto, e em detrimento do princípio constitucional da solidariedade familiar, estabelece-se que a responsabilidade pela existência e sobrevivência dos membros de uma sociedade não é apenas do Estado, mas da sociedade como um todo, partindo para o pressuposto da responsabilização dos pais para com seus filhos (ROSA, 2016, p. 362).

O dever dos pais de sustentar seus filhos deriva do poder familiar, bem como da Constituição Federal que estipula uma obrigação de auxiliar na criação e educação dos filhos menores. Os alimentos no âmbito familiar são devidos em decorrência dos vínculos da parentalidade, da afinidade e da solidariedade (DIAS, 2013, p. 534).

O Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que a relação socioafetiva também pode ser elemento gerador de obrigação alimentar recíproca.

Acerca do estudo, Dias (2013, p.534) ressalta que “o direito a alimentos não pode ser objeto de transação ou renúncia, sendo restrita a vontade individual nas convenções a seu respeito”.

Quando se aplica a multiparentalidade, o dever de alimentos é o mesmo da biparentalidade, tanto os pais biológicos quanto os socioafetivos são credores e devedores de alimentos com relação ao filho em comum (PÓVOAS, 2012, p. 95).

Desta forma, ressalta-se a possibilidade de o menor requerer alimentos de todos os pais reconhecidos em sua múltipla filiação registral, sendo dever de todos eles, conforme suas possibilidades, atender à demanda, bem como pode cada um deles requerer do filho, quando maior e autossustentável, alimentos para sua subsistência.

Já Cassettari (2016, p. 259) aduz que “[…] a pensão alimentícia deve ser paga por qualquer um deles, de acordo com sua possibilidade, sem solidariedade entre eles […]”

Quando aplicado o instituto da multiparentalidade, considera-se que o filho deverá prestar igual parcela de alimentos para os múltiplos pais, podendo ser levado em consideração o binômio da necessidade e possibilidade (MENDES; QUEIROZ, 2012, n.p.).

Utiliza-se também do argumento estabelecido no artigo 1.698 do Código Civil, de que sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

Possuindo um dos pais a possibilidade de arcar sozinho com o dever de alimentos, deve fazê-lo, considerando que para o filho alimentado não é a melhor opção fracionar a sua necessidade entre vários devedores, aumentando assim o risco do inadimplemento da obrigação alimentar (CASSETTARI, 2016, p. 260).

Ponderando os posicionamentos elencados, conclui-se que a melhor opção para atender às necessidades do filho, é estabelecer a obrigação mútua entre os pais biológicos e socioafetivos na obrigação de alimentos, cada um contribuindo na proporção de sua possibilidade e da necessidade do filho.

 

2.6. HERANÇA

Outro ponto que gera polêmica quanto à aplicação da multiparentalidade é a possibilidade da dupla sucessão, sendo um efeito decorrente do registro de múltiplos pais no assento de nascimento.

Suceder é substituir o titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos. Pode-se conceituar a sucessão como um conjunto de normas que buscam regular a transmissão de bens em consequência da morte (DIAS, 2013, p. 32).

Os herdeiros legítimos são aqueles indicados pela vocação hereditária, decorrendo da determinação legal e dividindo-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) e os facultativos (colaterais até o 4º grau), e seguem a ordem estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil. Já os herdeiros testamentários, são aqueles indicados pelo testador no testamento e sucedem por disposição do testamento.

A herança, por sua vez, é o conjunto de direitos e obrigações, sendo compreendida pelo patrimônio composto de ativo e passivo deixado pelo falecido, que se transmitem por decorrência da morte para uma pessoa ou um conjunto delas que sobreviveram ao falecido, denominadas de herdeiros (DIAS, 2013, p. 33).

A herança é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXX, da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXX – é garantido o direito de herança.”

Para tanto, no caso de o filho ter reconhecida sua múltipla filiação registral, os direitos sucessórios seriam recíprocos entre eles, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária (PÓVOAS, 2012, p. 98).

É para haver a prevalência das duas modalidades parentais que é aplicado o instituto da multiparentalidade, buscando assim propiciar maior eficácia na contemplação dos interesses e direitos de todos os envolvidos, sem necessitar a exclusão de uma das paternidades, seja a biológica ou a socioafetiva.

Ainda acerca dos direitos sucessórios, Póvoas (2012, p. 98) aduz que:

“Seriam estabelecidas tantas linhas sucessórias quantos fossem os genitores. Se morresse o pai/mãe afetivo, o menor seria herdeiro em concorrência com os irmãos, mesmo que unilaterais. Se morresse o pai/mãe biológico também o menor seria sucessor. Se morresse o menor, seus genitores seriam herdeiros.”

Desse modo, a sucessão da família multiparental deve ocorrer conforme ocorre na família biparental: o filho sendo herdeiro de todos os pais e estes herdeiros de seu filho. Aplicando-se tal disposição aos demais parentes.

Alguns autores, como Farias e Rosenvald (2011, p. 672 apud SILVA, 2016, p. 54) posicionam-se afirmando que a multiparentalidade formaria “[…] inconvenientes explícitos, como uma estranha reciprocidade hereditária, além da possibilidade de estabelecimento da filiação para atender meramente a interesses patrimoniais”.

Em defesa, Miguel Filho (2013, n.p. apud FARNEDA, 2014, p. 64) afirma que:

Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.

Em detrimento ao estudado, conclui-se que a melhor forma para aplicar o direito de herança em casos de múltipla filiação, seria a divisão igualitária. Em casos específicos, a lei deve se flexibilizar para melhor solucionar, já que as regras atuais do direito sucessório não estão preparadas para esse novo instituto do direito de família (CASSETTARI, 2016, p. 264).

Conclui-se por meio da aplicação do princípio da igualdade no direito sucessório, e buscando constituir um tratamento igualitário entre os filhos, que o instituto da multiparentalidade vem sendo aplicado às famílias atuais.

A composição das famílias atualmente é com primazia ao princípio da dignidade humana, da afetividade e da solidariedade, quebrando aquele paradigma das famílias tradicionais, dando maior importância ao amor, ao carinho e ao cuidado, formando assim as famílias socioafetivas, que muitas vezes se sobrepõe ao vínculo biológico.

A multiparentalidade busca trazer a possibilidade da coexistência dessas paternidades, sem que seja necessária a exclusão de qualquer uma delas, formando assim as famílias reconstituídas, em que existe a possibilidade de uma criança possuir a múltipla filiação pautada na posse de estado de filho, na igualdade da filiação e nos valores atuais da família.

Por meio da presente pesquisa, conclui-se que as famílias a cada dia necessitam mais da proteção e reconhecimento do Estado, em decorrência da realidade fática em que se encontram, a qual por muitas vezes não é reconhecida juridicamente, bem como não recebem a devida proteção.

A multiparentalidade é uma realidade dos núcleos familiares de hoje, por meio da qual se adota a possibilidade da coexistência da paternidade biológica e da socioafetiva, sendo este um direito não apenas do filho, mas também dos pais. Em consequência desse reconhecimento surgem inúmeros direitos, dentre eles, os abordados nesta pesquisa, os quais devem ser regulamentados, evitando desta forma eventuais lides e garantindo amparo a dignidade do meio familiar, uma das maiores veemências do Direito de Família.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como tema principal a multiparentalidade, em que se buscou demonstrar a importância desse instituto jurídico que ocorre nas famílias de hoje, bem como a necessidade do seu reconhecimento, não apenas fático, mas registral, em decorrência dos efeitos produzidos por este.

As famílias estão cada vez menos estáticas, originando assim, diversas relações familiares até então não amparadas juridicamente, como o poliamor, ou a parentalidade socioafetiva.

A multiparentalidade, conforme visto, busca trazer a possibilidade da múltipla filiação registral, ou seja, o fato de um filho possuir mais de um pai e mãe. Consagra-se uma nova forma de estruturação familiar, e vem como a forma mais viável para a resolução de impasses decorrentes da coexistência da paternidade biológica e da socioafetiva, havendo assim o reconhecimento pelos Tribunais.

Este instituto amparado pelos princípios constitucionais do direito de família, ganha maior força e amparo para ser reconhecido legalmente, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança.

Ressalta-se que a múltipla filiação é uma realidade fática de inúmeras famílias hoje, as quais passam por conflitos em decorrência da não regulamentação registral desse instituto. O CNJ chegou a regulamentar timidamente a matéria, mas que, conforme visto, acabou por amputar a possibilidade de extrajudicializar a questão.

Por oportuno, quando destacados os efeitos jurídicos oriundos do instituto em tela, demonstrou-se que em consideração aos filhos, estes terão os mesmos direitos com relação todos os pais/mães, abrangendo todos os direitos constitucionais e legais.

É de suma importância o reconhecimento jurídico e social dos novos núcleos familiares, pois, conforme estabelecido, a família é a base da formação do ser humano.

Diante de todo o exposto, a filiação apenas se completa quando apreciados todos os seus critérios, ainda que representados por pessoas distintas, vindo a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva a se perfectibilizarem na paternidade registral, todas com respaldo na dignidade da pessoa humana e na afetividade.

Conclui-se que o Direito de Família necessita reconhecer os institutos jurídicos que buscam amparar os núcleos familiares, em decorrência de que estes surgem para trazer a realidade fática das famílias hoje, garantindo a proteção jurídica, o reconhecimento social e o amparo legal na solução de seus conflitos, primando sempre pela dignidade do meio familiar e da pessoa humana.

 

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[1] Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

 

1.Escrevente Notarial. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Pós-Graduanda lato sensu em Direito e Processo Previdenciário. E-mail: [email protected].
2.Tabelião de Notas e Protestos. Bacharel em Direito Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. Especialista lato sensu em Direito Civil Direito Constitucional e Direito Empresarial. Professor na Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. E-mail: [email protected].
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