O transporte de coisas e a responsabilidade civil

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Sumário: 1. O transporte de coisas e a responsabilidade civil. 1.1. Remetente. 1.2. Transportador. 1.3. Destinatário. Referências bibliográficas

1. O TRANSPORTE DE COISAS E A RESPONSABILIDADE CIVIL

O transporte possui como objeto pessoas e coisas. Cabe neste artigo discorrer do transporte de coisas e a sua responsabilidade civil.

No transporte de coisas há de se convir da existência de três sujeitos. O primeiro sujeito é o remetente, aquele que irá entregar a coisa ao segundo sujeito e demandará o local a ser entregue. O segundo sujeito é o transportador, sujeito que irá receber do remetente a coisa e promoverá o transporte até o terceiro sujeito. O terceiro e ultimo sujeito é o destinatário, também chamado de consignatário, é o sujeito que irá receber a coisa das mãos do transportador, podendo existir casos em que o destinatário seja o mesmo sujeito do remetente.

Cabe ressaltar que a coisa que será transportada é todo e qualquer tipo de carga, incluindo a carga viva e excluindo as pessoas.

1.1 REMETENTE

Ao remetente recaem alguns deveres, são os seguintes:

1) Dever de caracterizar a coisa entregue ao transportador pela sua natureza, valor, peso e quantidade.

2) Dever de indicar o destinatário pelo menos com o nome e endereço.

3) Dever de acondicionar a coisa em condições satisfatórias.

Da mesma maneira que possui deveres, o remetente também possui direitos. Dentro do rol de direitos encontra-se o direito chamado de variação de consignação, ou seja, o direito assegurado ao remetente de alterar o local de entrega da coisa por local adverso do estipulado primeiramente, desde que a mesma ainda não tenha sido entregue ao destinatário. Outro direito assegurado ao remetente diz respeito a ser indenizado no caso de furto, perda, ou qualquer avaria que venha acontecer com a coisa. Desde que sua causa não seja por motivos de força maior ou caso fortuito, motivos de culpa exclusiva da vítima ou ainda o fato de terceiro, devendo ser provado por parte do transportador que os prejuízos são oriundos desse fato, sem a sua culpa.

Há de se destacar que o remetente também possui responsabilidade civil sobre a coisa transportada. O remetente será responsabilizado civilmente quando a coisa entregue vir a ocasionar algum prejuízo ao transportador, devendo o mesmo provar que a coisa é causa deste prejuízo. Como exemplo pode-se citar o caso em que o remetente entrega ao transportador “cabeças” de gado, sendo que um desses gados durante o transporte vem a causar danos de caráter material ao transportador. Nesse caso, o remetente é responsável civilmente por danos causados pelos animais, devendo o transportador provar que o causador do dano material foi o animal, a coisa.

1.2 TRANSPORTADOR

Assim como o remetente, o transportador possui deveres, direitos e responsabilidade civil no transporte da coisa.

Dentro dos deveres do transportador encontram-se:

1) Dever de recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

2) Dever de efetuar a devolução da coisa ou a mudança de destino a requerimento do remetente até o momento que precede a entrega da coisa ao destinatário.

3) Dever de conduzir a coisa até o destino estipulado pelo remetente, tomando todos os cuidados necessários a fim de manter a mercadoria em bom estado e entrega-la no prazo ajustado ou previsto.

4) Dever de expedição de conhecimento.

No rol dos direitos, é assegurado ao transportador reter a coisa transportada, a título de pagamento de frete. Outro direito é o de reajustar o valor do frete nos casos que ocorrer o direito de variação de consignação por parte do remetente. Ao transportador é assegurado o direito de efetuar o transporte cumulativo, ou seja, direito de efetuar a chamada terceirização do serviço em determinados trechos. É assegurado ao transportador o direito de aceitar ou não a coisa a ser transportada, cabendo a ele próprio avaliar os riscos do transporte. Por ultimo, cabe ressaltar o direito do transportador de depositar a coisa em juízo quando não encontrado o destinatário por diversas vezes e não lhe for possível obter instruções sobre o mesmo com o remetente. Se em virtude desta demora puder ocasionar a deterioração da coisa, pode o transportador vender-la e efetuar o depósito do valor em juízo.

No que diz respeito à responsabilidade civil do transportador de coisas, esta se limita ao valor declarado da mercadoria pelo remetente, começando no momento da entrega da mesma ao transportador ou seu preposto e encerrando-se no momento de entrega ao destinatário ou no momento do deposito em juízo, nos casos em que o destinatário não for encontrado. Nos casos de transporte cumulativo, respondem todos os transportadores de forma solidária por qualquer dano, perda ou extravio, até que seja feita uma apuração e encontrado o verdadeiro responsável para que seja responsabilizado de forma integral.  O transportador é responsável por qualquer fato que incida sobre a coisa dentre estes, a perda, o dano, o extravio e outros, respondendo de maneira objetiva. Como exemplo pode-se citar o caso em que uma companhia aérea extravia a bagagem de um passageiro, sendo a companhia responsável por arcar com todos os problemas advindos do extravio.

Finalizando, cabe ressaltar que o transporte de coisas pode ser realizado por via aérea, ferroviária, marítima ou rodoviária.

1.3 DESTINATÁRIO

Assim como o remetente e o transportador, o destinatário também possui deveres, direitos e responsabilidade civil sobre a coisa. Sendo estes os deveres:

1) Dever de retirar a coisa no local de desembarque quando não acertado o local da entrega, não possuindo o direito de ser avisado quando da chegada da coisa.

2) Dever de conferir a coisa entregue e apresentar reclamações, sob pena de decadência dos direitos.

Em relação aos direitos do destinatário, encontra-se o direito de receber a coisa no estado que foi entregue pelo remetente ao transportador. Outro direito é o de demandar ação nos casos de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, desde que denuncie o dano em um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega da coisa.

No tocante a responsabilidade civil do destinatário, destaca-se que a responsabilidade sobre a coisa passa a ser do destinatário no momento em que este recebe a coisa do transportador ou nos casos em que o destinatário for retirar a coisa.

 

Referências bibliográficas
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7ª ed. atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2002.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rodolpho Pandolfi Damico

 

Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário

 


 

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