Os efeitos da posse

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Resumo: Inúmeros são os efeitos da posse, sendo primordial a sua própria , exercida por meio dos interditos possessórios e o fato de ela conduzir, presente os requisitos legais, ao direito de propriedade por meio do usucapião. Além dos dois efeitos acima explicitados, o possuidor de boa-fé te vários direitos de ordem patrimonial que serão apontados.


Palavra chave: Posse. Efeitos. Ações. boa-fé


Summary: Innumerable they are the effect of the ownership, being primordial its proper one, exerted by means of the writs of possession and the fact of it to lead, gift the legal requirements, to the right of property by means of the processory title. Beyond the two above explicitados effect, the good-faith possessor you some rights of patrimonial order that will be pointed.


Word key: Ownership. Effect. Action. good-faith


Sumário: 1) Os Efeitos Em Relação As Ações; 1.1) Autotutela ou Autodefesa; 1.1.1) Da Legítima Defesa Da Posse E Do Desforço Imediato; 1.1.1.1) Legítima Defesa Da Posse: (Contra A Turbação); 1.1.1.2) Desforço Imediato (Contra O Esbulho); 1.2) Da Manutenção E Da Reintegração De Posse; 1.2.1) Requisitos; 1.2.1.1) Posse; 1.2.1.2) Turbação Ou Esbulho; 1.2.1.2.1) Turbação; 1.2.1.2.2) Esbulho; 1.2.1.3) Data Do Fato; 1.2.1.4) Procedimento; 1.2.1.4.1) Liminar; 1.2.1.4.2) Recurso; 1.3) Do Interdito Proibitório; 1.3.1) Requisitos; 3.1.1) Posse Atual Do Autor; 3.1.2) Ameaça De Turbação Ou Esbulho Por Parte Do Réu; 1.4) Síntese Das Ações Possessórias; 1.5) Ações Afins As Ações Possessórios; 1.5.1) Imissão De Posse; 1.5.2) Embargos De Terceiro Senhor E Possuidor; 1.5.3) Nunciação De Obra Nova; 1.5.4) Ação De Dano Infecto; 1.6) A Fungibilidade Das Ações Possessórias; 2) Efeitos Da Posse (Continuação); 2.1) Em Relação Aos Frutos; 2.2) Em Relação A Perda Ou Deteriorização Da Coisa Possuída; 2.3) Em Relação As Benfeitórias E Direito De Retenção; 2.4) Em Relação A Usucapião; 2.5) Em Relação Ao Ônus Da Prova Compete Ao Adversário Do Possuidor; 2.6) Em Relação Ao Uso E Gozo Enquanto Durar; 3) Referências   Bibliográficas


Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir.


Existe controvérsia sobre este assunto uns entende existir apenas um efeito que é a possibilidade de invocar os interditos, para outros tais efeitos são variados (MONTEIRO, p. 46).


Assim, segundo a última definição são efeitos da posse.


– Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;


– Em relação aos frutos;


– Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída


– Em relação as benfeitorias e direito de retenção


– Em relação a usucapião


– Em relação ao ônus da prova compete ao adversário do possuidor


– Em relação ao uso e gozo enquanto durar.


1) Os efeitos em RELAÇÃO AS AÇÕES POSSESSÓRIAS


Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.


O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC). As ações que regulam este direito do possuidor estão disciplinadas no CPC, no Livro IV, Título I, Capítulo V, as ações possessórias. Assim, são consideradas ações possessórias a manutenção e reintegração da posse (arts. 926 a 931, CPC) e o interdito possessório (arts. 932 a 933, CPC).


1.1) AUTOTUTELA OU AUTODEFESA


O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC). Este dispositivo prevê o chamado desforço imediato, que consiste na autodefesa ou autotutela da posse por que injustamente for vítima de esbulho ou turbação. O desforço imediato consiste no imediato emprego moderado de meios necessários a manutenção ou a retomada da posse turbada ou esbulhada por outrem. Para tanto, poderá o possuidor valer-se da força física, desde que na exata medida das necessidades do momento. No caso de ultrapassar barreira do tolerável, que é medido a partir das circunstâncias concretas vislumbradas em cada caso, o possuidor cometerá ilicitude e ficará sujeito às correspondentes sanções, inclusive indenizando os danos derivados do excesso de defesa.


Para entender o enclave temporal disposto nesta norma, assim nem sempre a notícia da turbação ou esbulho guarda instantaneidade em relação ao momento fático da ocorrência. Deverá o possuidor tomar as providencias necessárias para defender a sua posse logo que tome conhecimento do ato lesivo.


Poderá, ainda, o possuidor solicitar ajuda de terceiros, pois não é justo que se exija do lesado o enfrentamento pessoal e solitário de forças que invariavelmente são superiores a sua capacidade de autotutela.


1.1.1) Da legítima defesa da posse e do desforço imediato.


“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria  força, contando que o faça logo.” (art. 1210, § 1º, CC)


Prevê o legislador, com esse dispositivo, duas situações diferentes:


a) Legítima defesa da posse: contra a turbação;


b) Desforço imediato: contra o esbulho.


1.1.1.1) Legítima defesa da posse: (contra a turbação).


Primeiro, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé. Em qualquer caso se permite a reação pessoal do possuidor, que consiste na RESISTÊNCIA contra a turbação.


Segundo, torna mister a ocorrência do ato turbativo, real e atual, não se justificando defesa baseada em simples possibilidade de agressão, problemática e futura. É necessário ainda, a respeito do mencionado requisito, que seja injusta a turbação.


Terceiro, finalmente, deve haver proporcionalidade na reação. O possuidor deverá, tão somente, praticar os atos estritamente necessários para manter-se na posse. Qualquer excesso será condenável


1.1.1.2) Desforço imediato (Contra o esbulho).


Mais amplo que a simples defesa. É o esforço para conseguir recuperar a posse que lhe havia sido arrebatada.


No exercício desse direito o possuidor tem de agir  com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e serviçais, permitindo-se-lhe ainda, se necessário, emprego de  armas. É preciso, porém, que o próprio possuidor, em pessoa, se coloque à testa da reação, assumindo-lhe a responsabilidade, pois o desforço constitui ato indesejável.


O possuidor esbulhado poderá exercer o desforço IMEDIATAMENTE, em ato sucessivo, sem solução de continuidade, de preferência, ou então, LOGO que lhe seja possível agir. O exemplo lembrado por Carvalho Santos é elucidativo: alguém se encontra com o ladrão de sua capa, dias depois do furto. Em tal hipótese, apesar do lapso de tempo decorrido, assiste-lhe o direito de fazer justiça por suas próprias mãos, se presente não estiver a polícia.


A repulsa a destempo constitui ato ilícito, podendo até configurar o delito previsto no art. 345, do CP: exercício arbitrário das próprias razões (MONTEIRO).


1) TUTELA RESSARCITÓRIA – ABUSO DE DIREITO – Recurso inacolhido. Pressupõe o desforço necessário a existência de esbulho ou turbação, cujo ato, se indispensável, precisa ser imediato e chefiado pelo possuidor. Inatendidos esses requisitos, há ilícito decorrente do irregular exercício de direito, acarretando a obrigação de indenizar. (Apelação cível nº 34.441, 1ª Câmara Civil do TJSC, São Francisco do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, 30.10.90, Publ. no DJESC nº 8.131 – Pág 05 – 16.11.90).


2) – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – Pedido fundado em alegação de prejuízos pela derrubada de uma cerca imediatamente após sua construção. – Falta de prova de que a cerca fora erguida na linha divisória. – Desforço pessoal imediato da ré, com fundamento no art. 502 do Código Civil, sancionado pelo art. 160, I do mesmo Código.


– Inexistência de ato ilícito e, conseqüentemente, ausência do dever de indenizar.- Verba honorária, entretanto, fixada acima do limite a que se refere o § 3o. do art. 20 do CPC. – Sentença que se mantém, salvo no tocante aos honorários, ajustados ao limite legal. (Apelação cível nº 28.581, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. João José Schaefer, 16.11.90, publ. no DJESC nº 8.153 – Pág 09 – 18.12.90).


Resumidamente em relação as ações judiciais podemos afirmar que:


a) A ação de manutenção de posse concedida ao possuidor que sofre a turbação, art. 926 a 931 CPC;


b) A ação de reintegração de posse concedida àquele que sobre o esbulho, art 926 a 931 CPC;


c) O interdito proibitório é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art. 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis.


1.2) DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE


Estas duas ações serão tratadas em uma única parte, visto apresentarem características e requisitos semelhantes.


A diferença é que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no esbulho (art. 926, CPC e 1.210, CC). Assim, na turbação o possuidor apesar de molestado continua com a posse dos bens, já no esbulho o possuidor fica privado da posse.


1.2.1) REQUISITOS


1.2.1.1) Posse


Para se valer destas ações é necessário que a parte tenha ou tinha a posse, pois no caso de nunca ter tido a posse não pode intentar nenhuma das ações. Para clarificar vejamos o seguinte ex. “a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se das ações possessórias, porque nunca teve a posse. Neste caso o autor deve recorrer ao rito ordinário e pleitear uma ação de imissão de posse. A posse pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.


1.2.1.2) Turbação ou esbulho


1.2.1.2.1) Turbação – É todo ato que embraça o livre exercício da posse não perdendo a posse. Neste caso o autor deverá descrever quais os fatos que estão molestando, cerceando o exercício da posse. A jurisprudência vem entendendo que pode ser tanto a turbação de fato como a de direito (RT, 260; 382 e RT, 491:140). Entretanto GOMES (p. 63, n.º 63) afirma que a turbação “há de ser real, isto é concreta efetiva, consiste em fatos”, mesmo porque a ameaça não é o mesmo que turbação. No caso de ameaça pode se propor o interdito possessório. A turbação ainda pode ser direta ou indireta, positiva ou negativa.


Será direta quando exercida diretamente sobre o bem (ex. o réu abriu um caminho no terreno do autor), e indireta quando praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa, ex. “se em virtude de manobra do turbador, o possuidor não consegui inquilinos para o apartamento.


Será positiva quando praticados atos materiais sobre o bem (ex. corte de árvores) e será negativa quando ocorre dificuldades ao livre execicio da posse pelo possuidor.


1.2.1.2.2) EsbulhoÉ a perda da posse contra a vontade do possuidor, podendo a perda resultar de violência, quer qualquer outro vicio, como a clandestinidade ou a precariedade, cabe neste caso a ação de reintegração de posse. Ex. um estranho invade casa deixada por inquilino, ou, então, quando extrapola o prazo para a entrega do bem mas não o devolve.


1.2.1.3) Data do fato


A lei exige a prova da data do fato (art. 924, CPC), pois dela depende o procedimento adotado, assim se a turbação ou esbulho aconteceu antes de um ano e dia do ajuizamento da ação será deferido o pedido liminar se pedido.


Acões de manutenção e reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro do prazo de ano e dia da turbação e esbulho, ou depois de ultrapassado este prazo. Assim quando for intentada no prazo terá o nome de ação possessória de força nova, entretanto, se for superiro o prazo terá ação possessória de força velha.


A ação de força nova é de procedimento especial é a de força velha procedimento ordinário (art. 924, CPC). A diferença reside somente no caso do procedimento de força nova é a possibilidade ou não de obter a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também ação de força nova segue o procedimento ordinário (art. 931, CPC).


Neste caso da posse de força nova ou velha o prazo é decadencial.


1.2.1.4) PROCEDIMENTO


Deve se observar os art. 927, CPC, além de conter todos os requisitos enumerados no art. 282, CPC. O foro competente é o da situação do imóvel, ainda que haja cumulação com ação de natureza obrigacional (art. 95, CPC).


1.2.1.4.1) LIMINAR Só poderá ser concedida se ação for ajuizada com menos de um ano e dia o fato gerador da ação. Desde que fique provada os fatos mencionados no arts. 927 e 928, CPC. No caso da ação ser proposta contra pessoa jurídica de direito público o juiz não poderá conceder o pedido de liminar sem antes ouvir o respectivo representante judicial, mesmo que provados os requisitos do art. 927 e 928, CPC.


1.2.1.4.2) RECURSO CABIVEL – Sobre a decisão de acatar ou não o pedido de liminar cabe agravo com efeito devolutivo por ser uma decisão interlocutória que não põe fim ao processo.


JURISPRUDÊNCIA:


1) MANUTENÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM – TURBAÇÃO: Caracteriza-se turbação ao direito de servidão o fechamento da estrada de rodagem, no interior do imóvel que serve, de modo permanente, ao terreno dominante por longos anos e que não conta com outro caminho de acesso a via pública, como meio necessário ao transito de veículos que transportem produtos de lavoura. (Apelação nº 226634-0, 3ª. Câmara Cível do TAMG, Jequitinhonha, Rel. Juiz Duarte de Paula, Unânime, 05.02.97).


2) MANUTENÇÃO DE POSSE. Requisitos demonstrados. Sentença reformada – Restando provados a posse dos autores, a turbação praticada pela ré e a continuação da posse, embora turbada, deve a ação ser julgada procedente” (in JC 3/4, p. 152). Recurso provido. (Apelação cível nº 38.117, 3ª Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Wilson Guarany, 18.02.92, Publ. no DJESC nº 8.477 – Pág 13 – 09.04.92).


3) POSSESSÓRIA – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE – DESTRUIÇÃO DE CERCA – Elementos de prova submetidos ao prudente arbítrio do juiz em face aos requisitos legais imanentes à pretensão – Recurso desprovido. O despacho judicial que concede liminarmente a medida postulada, em ação possessória, circunscreve-se ao prudente arbítrio do juiz que deferir o pedido e subentende a existência dos requisitos legais” (JC 40/362). (Agravo de instrumento nº 5.067, 4ª Câmara Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel. Des. Alcides Aguiar, 26.04.90, Publ. no DJESC nº 8.010 – Pág 02 – 14.05.90).


4) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aforada por proprietário contra vizinho, dono do imóvel limítrofe, por ter removido cerca divisória, deslocando a divisa e tapume para outro ponto dentro do perímetro da gleba de sua propriedade, em cuja posse se encontra, por si e antecessor, desde a aquisição do imóvel descrito na petição inicial.


5) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (derrubada de cerca limítrofe e invasão da área) – Esbulho caracterizado. Comete esbulho possessório o confrontante que faz derrubada de cerca divisória por não concordar com a divisa estabelecida e invade parte do imóvel limítrofe ao argumento de que se trata de “terras devolutas”, cuja posse lhe cabe com base em documentação referente à filiação e localização da gleba. (Apelação cível nº 42.169, 4ª Câmara Civil do TJSC , Brusque, Rel. Des. Anselmo Cerello, 04.11.93).


6) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE NÃO LOCALIZADA E CONFUSÃO DE DIVISA DOS IMÓVEIS – IMPROPRIEDADE DA DEMANDA – CABIMENTO DA DEMARCATÓRIA. Não havendo posse certa e localizada que sofreu esbulho e sim confusão de limites de duas propriedades contíguas, inconcusso que o desate da questão resultará somente através de ação demarcatória, com queixa de esbulho, se comprovado (art. 951 do CPC). (Apelação cível nº 32.218, 3ª Câmara Civil do TJSC , Brusque, Rel. Des. Amaral e Silva, 07.05.91, Publ. no DJESC nº 8.255 – Pág 10 – 21.05.91).


7) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não configuração dos elementos desta. Pedido julgado improcedente. Apelação. Posse é situação de fato. Inexistindo esta em favor do autor, requisito primordial da possessória, não há que se invocar o uso dos interditos em sua proteção. Recurso desprovido. (Apelação cível nº 35.755, 3ª Câmara Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel. Des. Wilson Guarany, 17.11.92).


8) POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ação intentada pelo Poder Público contra particular – Legitimidade ativa – Estrada utilizada há muitos anos por moradores da localidade e conservada pela Prefeitura Municipal – Fechamento por parte de quem se intitula proprietário da área – Esbulho caracterizado – Apossamento do imóvel e integração no domínio público. Recurso improvido (in JC 69, p. 217).


9) POSSESSÓRIA – SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA – ESBULHO. Tratando-se de servidão de passagem – antiga estrada – comete esbulho aquele que fecha o caminho, impedindo o trânsito dos moradores do local. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória (STF – Súmula 415). (Apelação cível nº 35.468, 3ª Câmara Civil do TJSC, Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Amaral e Silva, 17.12.91, Publ. no DJESC nº 8.415 – Pág 05 – 09.01.92).


Jurisprudência Conflitante:


(Caso idêntico, mesmo tribunal TAMG, no mesmo ano. A primeira acha que é turbação, a segunda, que seria esbulho. O que deve prevalecer?).


a) MANUTENÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM – TURBAÇÃO – Caracteriza-se turbação ao direito de servidão o fechamento da estrada de rodagem, no interior do imóvel que serve, de modo permanente, ao terreno dominante por longos anos e que não conta com outro caminho de acesso a via pública, como meio necessário ao transito de veículos que transportem produtos de lavoura. (Apelação nº 226634-0, 3ª. Câmara Cível do TAMG, Jequitinhonha, Rel. Juiz Duarte de Paula, Unânime, 05.02.97).


b) REINTEGRAÇÃO DE POSSEESBULHO – SERVIDÃO DE PASSAGEM. O proprietário do imóvel dominante tem direito a proteção possessória de servidão de caminho aparente e contínua, ainda que não titulada, em caso de turbação ou esbulho pelo proprietário do imóvel serviente, justificando-se, neste ultimo caso, a decretação da procedência do seu pedido de reintegração de posse, independentemente da existência de outro caminho e da circunstância de não se tratar de imóvel encravado, matéria só questionável através de ação própria, de natureza petitória. (Apelação nº 244208-8, 7ª. Câmara Cível do TAMG, Aiuruoca, Rel. Juiz Fernando Bráulio, Unânime, 30.10.97).


Nestes caso de confusão entre esbulho ou turbação deve-se aplicar o principio da fungibilidade das ações possessórias (vide ponto 2.9.2.1.3).


1.3) DO INTERDITO PROIBITÓRIO


É o meio de defesa concedido ao possuidor, que antevendo esbulho ou possível atentado (turbação) ao seu direito de possuidor, assegura-se de violência iminente, art. 1.210 CC, os requisitos para ação estão no art. 932 CPC.


Tem caráter preventivo, pois visa impedir que se concretize uma ameaça à posse.


1.3.1) REQUISITOS


3.1.1) Posse atual do autor – O art. 932, CPC afirma que a posse pode ser direta ou indireta.


3.1.2) Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu que intima ligação ao justo receio de que seja efetivada, ou seja não é qualquer ameaça que enseja a propositura desta ação.


O STJ consignou na Súmula 228 que “é inadmissível o interdito possessório para proteção de direito autoral”.


Jurisprudência


a) POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – ARRENDAMENTO RURAL – CONTRATO RENOVADO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NO FINAL DO PRAZO ANTIGO, ANTES DO NOVO LAPSO TEMPORAL – NOTIFICANTE JÁ ENVOLVIDO EM ESBULHO ANTERIOR À POSSE DA ARRENDATÁRIA – JUSTO RECEIO POSSÍVEL A SER APRECIADO APÓS A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Torna-se possível vislumbrar a ameaça de turbação à posse da arrendatária no ato que denuncia pretenderem os proprietários do imóvel retomá-lo antes de findo o prazo do contrato, sem observar prorrogação efetivada, ainda mais por figurar, dentre os pretendentes, autores de esbulho pretérito. (Apelação cível nº 46.201, 3ª Câmara Civil do TJSC, Capinzal, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 06.09.94).


b) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – Provada a posse dos autores e o justo receio de serem molestados pelos réus, procede a ação de interdito proibitório; Ajustamento, ao pedido dos autores, da pena cominada, e confirmação da verba honorária, bem dosada, atendendo ao prescrito no § 4o. do art. 20 do CPC. Provimento parcial do recurso. (Apelação cível nº 31.911, 4ª Câmara Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel. Des. João José Schaefer, 31 de outubro da 1991, Publ. no DJESC nº 8.379 – Pág 11 – 18.11.91).


c) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDITO PROIBITÓRIO EMPRESA VERSUS SINDICATO TEMOR DE VIOLÊNCIA AO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO DE COAÇÃO SOBRE OS DEMAIS EMPREGADOS. LIMINAR. Quando, em face do incitamento exercido por Sindicato, há risco de dano ao patrimônio da empresa, bem como do exercício de coação sobre os empregados não aderentes ao movimento paredista, justifica-se o uso do interdito proibitório, cuja liminar, prudentemente concedida, terá o condão de evitar conseqüências desastrosas para todos e indesejáveis para a comunidade. (Agravo de instrumento nº 96.008710-9, 3ª Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Eder Graf, 13.02.97).


d) O INTERDITO PROIBITÓRIO pressupõe o receio fundado do possuidor em ser molestado na posse que está exercendo efetivamente, nele não se compreendendo meras apreensões ou preocupações destituídas de provas ou indícios convincentes” (JC 32/156, rel. Des. Napoleão Amarante).


e) São elementos essenciais da medida de proteção possessória a posse do impetrante e o justo receio, de cujas circunstâncias possa o autor suspeitar que o réu vai molestar a posse, através de turbação ou esbulho iminentes. A ação de interdito proibitório nada tem a ver com o domínio, nem com os limites dominiais. Os limites da propriedade podem ser confusos; os da posse, não” (Ap. Cív. n. 19.513, j. em 03.06.83, rel. Des. Protásio Leal, ADCOAS 1983/93.810).


f) O INTERDITO PROIBITÓRIO pressupõe, necessariamente, a existência de posse por parte do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que venha aquela a ser efetivada. Se a ameaça vier a concretizar-se depois de ajuizada a ação de força iminente, é de ser esta transformada em reintegração, diante do disposto no art. 920 do CPC” (JC 26/233, rel. Des. Napoleão Amarante).


1.4) SINTESE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


Caracterizase:


– Esbulho – pela retirada total ou parcial da posse por violência ou precariedade. Ex: Imóvel não devolvido, invadido (reintegração de posse).


– Turbação – pela agressão, limitação, embaraço no direito de uso.Ex: Corte de cercas, árvores. (manutenção de posse).


– O interdito proibitório – é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis, art. 275, II CPC.


OBSERVAÇÃO


Contra-ação. Actio duplex


As ações possessórias têm natureza dúplice, não se distinguindo a posição ativa da passiva, entre os sujeitos da relação possessória. É o que está no art. 922 do Código de Processo Civil, quando enuncia que o réu, na contestação, demanda a proteção possessória. Fica afastada a reconvenção, porque o demandado pode pedir, na contestação, a tutela possessória e indenização. A contra-ação não será necessariamente idêntica àquela ajuizada pelo autor. Falamos, então, que se trata de actio duplex.[1]


1) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CASEIRO. EFEITO DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Não é possuidor, aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome desse e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (CC, art. 487). A lei tornou dúplice a ação possessória, ao permitir que o juiz, no mesmo processo e independentemente de reconvenção, dispensasse a proteção possessória ao réu, se ele a requer para si a prova os requisitos que normalmente se exigiriam do autor”. (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários…, vol. VIII, tomo III, 5a. ed., 1993, p. 294). (Apelação cível nº 44.495, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Francisco Borges, 23.06.94, publ. no DJESC nº 9.025 – Pág 10 – 07.07.94)


Alegação de domínio:


Dispõe o art. 1.210, §2º do CC, que “não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


A regra é vetusta e representa a própria distinção entre o POSSESSÓRIO e o PETITÓRIO.


Na arena possessória o debate se circunscreve à questão de fato, ou seja, a de saber quem, de fato, exerce os poderes inerentes ao domínio. Isto é, que estava ou está na posse da coisa.


Na arena petitória diz respeito à ação de reivindicação. O rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida.


1.5) AÇÕES AFINS AS AÇÕES POSSESSÓRIOS


1.5.1) IMISSÃO DE POSSE


É conceder a posse a alguém legalmente, ou seja, é a que tem escopo a aquisição da posse pela via judicial (RT, 562:109). Ela não esta prevista de forma direta no CPC, mas nada impede que o autor proponha o rito comum, ação ordinária de imisão de posse, que objetivará a obtenção da posse nos caos legais (MONTEIRO, p. 51). Ex: “A” vende a “B” um bem mas não o entrega. Não é procedimento especial. É ação para dar coisa certa[2], podendo ser elaborado um pedido com fulcro no art. 796 CPC, neste caso não há liminar, é processo cautelar[3], pela presença da “fumus boni iuri e periculum in mora”. Isto ocorre quando a entrega da coisa não resultar do contrato (VENOSA, p. 135).


Nas ações possessórias a presença do cônjuge ou companheiro é conveniente, para evitar-se discussões estéreis. Para maioria é indispensável apenas, nas ações de composse.


A demanda pode tanto ser decidida em favor do autor, como em favor do réu, se houve pedido expresso de contestação, inclusive quanto à indenização, art 922 CPC.


Poderá ocorrer a cumulação de pedidos, art. 921 CPC. Possibilita a constituição de caução, art. 826 e 130, CPC.


Aqui podemos citar uma diferenciação apontada pela doutrina para diferenciar a ação de imissão de posse da de reivindicatória. Assim a ação de reivindicação “cuida do domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa, pois o proprietário quer a posse que nunca teve, não perdeu o domínio, nem a posse. Tem o domínio e quer ter a posse também na qual nunca entrou” (SANTOS, p. 447).


Não cabe ação de imissão de posse nos seguinte casos,:


Comodato: Pratica esbulho, e deve suportar o ônus de sua recusa, o comodatário que não devolve a coisa emprestada por tempo indeterminado, quando pedida pelo comodante. “Tratando-se de comodato por tempo indeterminado, não é necessária a prévia notificação do comodatário para o exercício da ação de reintegração de posse. Ele será constituído em mora pela citação inicial válida na ação possessória ‘ (RT, 498:154).


Locação: Lei 8.245/91, “art. 5º: Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.


Herança: O sucessor universal, continua, de direito, a posse de seu antecessor. Logo, para haver o bem que herdou, terá a seu favor o interdito reintegratório, não a imissão de posse (RT, 414:150).


Jurisprudência:


a) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DOMINIAL. POSSE JUSTA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Ainda que o atual Código de Processo Civil não tenha elencado a ação de imissão de posse em seu rol de procedimentos especiais, não a inviabilizou de todo, em face do princípio da fungibilidade processual e, dado o seu caráter de ação dominial, possibilita transformá-la em reivindicatória, que pressupõe o proprietário não possuidor que age contra o possuidor não proprietário. “… Pode a ação de imissão de posse, movida pelo detentor do domínio, em razão do princípio da fungibilidade processual, ser transformada em reivindicatória, não só porque a primeira não restou regulada no Código de Processo Civil vigente, mas também porque ambas são ações dominiais, de natureza petitória, o que possibilita a aplicação do princípio jura novit curia… (Ap. Cív. nº 50.552, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 14.12.95).


b) Ademais, a posse injusta a que alude o art. 524 do Código Civil não se confunde com aquela prevista no art. 489 do mesmo diploma legal, eis que aquele refere-se à posse injusta em sentido genérico, não sendo necessária a constatação de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando a injustiça da posse. (Apelação cível nº 51.061, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Francisco Borges, 30.04.97).


c) REIVINDICATÓRIA. Imissão de Posse transformada em reivindicatória. Possibilidade. Pressupostos da ação. Domínio do autor não comprovado. Carência de ação. Extinção do processo. Pode a ação de imissão de posse, movida pelo detentor do domínio, em razão do princípio da fungibilidade processual, ser transformada em reivindicatória, não só porque a primeira não restou regulada no Código de Processo Civil vigente, mas também porque ambas são ações dominiais, de natureza petitória, o que possibilita a aplicação do princípio jura novit curia. A reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário, e o sucesso da demanda exige a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. A ação reivindicatória exige do autor a prova da titularidade do domínio invocado. E esse domínio se comprova com a apresentação de títulos dominiais, não podendo, como tal, ser considerados os títulos não transcritos. (Apelação cível nº 50.552, 4ª Câmara Civil do TJSC, São Francisco do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 26.10.95).


d) “Embora não contemplada no estatuto instrumental como procedimento especial, a imissão de posse é viável pelo procedimento ordinário ou sumaríssimo, ficando a escolha na exclusiva dependência do valor da causa.” (JC 45/230).


e) “Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel rural se colhe como reivindicatória, tendo em vista que, não regulada a ação em apreço no Código de Processo Civil vigente, deságua a mesma no vasto campo do petitório e ainda dentro do princípio juria novit curia. A reivindicatória é ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade, sendo isso precisamente o que pretendem os autores, segundo a inicial” (RT, 559; 225).


f) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Tal pretensão não é possessória. Competência do Tribunal de Justiça. O pedido, pertinente a imóvel adquirido, somente tem cabida contra o alienante ou terceiro que, em nome deste, o detenha. Carência de ação. Apelos providos, ainda que por fundamento distinto dos constantes das razões recursais. (Apelação nº 594073421, 2ª Câmara Cível do TJRS, São Borja, Rel. Des. Talai Djalma Selistre, 23.11.94).


g) IMISSÃO DE POSSE. CONSTITUTIVO. POSSESSÓRIO. Ação de imissão de posse, fundada em cláusula constitui, julgada procedente. Não conhecimento do recurso especial onde se alega simulação nos atos negociais (matéria não examinada no acórdão recorrido), ter sido proposta ação possessória, julgada como petitória (a denominação é irrelevante, mas nela constava referência à imissão, e os fundamentos foram corretamente expendidos), desprezo à ação de usucapião promovida pelas demandadas, sobre o mesmo bem (inexistindo litispendência, os dois processos poderiam tramitar). (Recurso Especial nº 33068-7/RJ, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 21.11.94, p. 31.770).


h) IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA. A cautelar ajuizada é medida preparatória para a  ação principal de imissão na posse que, desde o  advento do CPC, não tem caráter possessório, não se inserindo na competência recursal do Tribunal de Alçada. Declina-se da competência, ao efeito do art. 95, XIII, da Constituição do Estado. (Apelação Cível nº 95075411, 8ª Câmara Cível do TARS, Capão da Canoa, Rel. Luiz Ari Azambuja Ramos, 08.08.95).


i) EMBARGOS DE RETENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS.É a ação de imissão na posse da espécie em que cognição e execução se mesclam, resultando daí sentença com carga executiva, e não só efeito (como, ao contrário, ocorre com as condenatórias), motivo pelo qual inviável a admissão de embargos, sejam eles quais forem. Discussão sobre  benfeitorias devem realizar-se desde logo, na ação  de imissão na posse, pois não há momento posterior adequado, já que a sentença naquela, não tem a função de formar título executivo. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 195051438, 7ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, 09.08.95).


j) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENS MÓVEIS VENDIDOS. VIA ELEITA ADEQUADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A ação de imissão na posse é própria àquele que pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. Necessidade, ademais, de reexame de matéria probatória (Súmula nº 07-STJ). Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 940018050-0/SP, STJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 20.11.95, p. 39.599).


l) CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. É admissível o arrematante pleitear e obter, através da ação de imissão, a posse de fração ideal, situada em todo maior, vez que perfeitamente individualizada nas suas divisas e confrontações, segundo o título de domínio. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 593018176, 3ª Câmara Cível do TJRS, São Gabriel, Rel. Des. Araken de Assis, j. 29.02.96, un.).


1.5.2) EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR — É meio de defesa concedido a quem não é parte no processo, porém sobre turbação, esbulho na posse de seus bens, em virtude de penhora, depósito, arresto seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão, como forma de defender os bens do possuidor. (art. 1.046 a 1.054 CPC, Ex: Turbação sofrida em imóvel adquirido sem registro).


EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. POSSUIDOR. O terceiro que adquiriu a posse do bem posteriormente constritado, por contrato de promessa de permuta não registrado, tem legitimidade para desconstituir a penhora através do manejo dos embargos de terceiro. (Apelação cível nº acórdão: 98.014876-6. Terceira Câmara Civil do TJSC, Tijucas, Relator: Des. Silveira Lenzi, 23/02/1999).


1.5.3) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — Visa impedir que obra nova prejudique prédio vizinho confinado. Possibilita ao condômino, ao locatário, ação de nunciação de obra nova, impedindo obra que prejudique área comum; e o Poder Público, possibilita impedir construção contra ao plano vigente, art. 934 a 940 CPC. (VENOSA, p. 133).


1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO QUE INVADE TERRENO VIZINHO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pode exercer a ação de nunciação de obra nova o proprietário, ainda que sem posse, para obter a demolição de obra que invada seu terreno, embora a decisão do litígio não produza coisa julgada nem quanto ao domínio, nem quanto à posse. As dimensões constantes do título aquisitivo prevalecem para todos os efeitos, enquanto não retificado o respectivo registro” (RT, 578:188). A ação de nunciação de obra nova é própria para obstar a obra com que o vizinho invada a propriedade do nunciante. (Apelação cível nº 47.288, 3ª Câmara Civil do TJSC, Tubarão, Rel. Des. Wilson Guarany, 12.09.95).


1.5.4) AÇÃO DE DANO INFECTO — Decorre do justo receio de sofrer dano em seu imóvel em decorrência de ruína em prédio vizinho ou obras vizinhas, em que o proprietário pode exigir caução para garantir eventual prejuízo, art. 826 CPC.


39.643) AÇÃO POSSESSÓRIA. Fechamento de abertura existente entre dois prédios, sem o espaçamento legal. Característica da mesma, e que teria objetivo a iluminação do prédio. As servidões são tuteláveis pelas possessórias, o que não se confunde com a ação de dano infecto. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 597256916, 6ª Câmara Cível do TJRS, Cruz Alta, Rel. Des. Décio Antônio Erpen. J. 05.08.98, DJ 20.11.98, p. 28).


1.6) A FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


Possibilitam ao juiz decidir o pleito possessório dentro da tríplice divisão (esbulho, turbação e proteção da posse). Vale dizer: o autor dirige-se ao juiz pedindo proteção possessória independente da hostilidade descrita na inicial, que pode aumentar ou diminuir no curso do processo, art. 920 CPC. (VENOSA, p. 115).


2) EFEITOS DA POSSE (continuação)


2.1) EM RELAÇÃO AOS FRUTOS


O art 1.214, CC dispõe que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”. O conceito de boa-fé é a alma das relações sociais, devendo observar se o possuidor estiver com boa-fé estará equiparado como dono. O Parágrafo único dispõe que “os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação”.


A lei mantém em relação ao possuidor uma proteção, já em relação ao de má-fé deve restabelecer o equilíbrio violado por aquela posse ilegítima, devendo devolver não só os frutos colhidos e percebidos, como responde, igualmente pelos frutos por sua culpa deixou de perceber. Concede a lei o direito de ter reembolso das despesas de produção e custeio (art. 1.216, CC). Assim de uma forma resumida podemos afirmar que:


O possuidor de boa-fé tem direito a:


– Direito aos frutos percebidos;


– Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos.


Já o possuidor de má-fé não tem direito aos:


– frutos e;


– Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por culpa sua deixou de perceber


2.2) EM RELAÇÃO A PERDA OU DETERIORIZAÇÃO DA COISA POSSUÍDA


Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.


Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


Assim de uma forma resumida podemos afirmar que:


– Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa.


– Possuidor de má-fé responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa


2.3) EM RELAÇÃO AS BENFEITÓRIAS E DIREITO DE RETENÇÃO


Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.


Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual


Assim de uma forma resumida podemos afirmar que:


O possuidor de boa-fé tem direito a:


– Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias e úteis;


– Direito de levantar as voluptuárias;


– Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


Já o possuidor de má-fe tem direito a:


– Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias;


– Não tem direito às benfeitorias úteis;


– Não pode levantar as voluptuárias;


– Não tem direito a retenção.


2.4) EM RELAÇÃO A USUCAPIÃO


Os efeitos sobre a questão da usucapião serão estudados em tempo oportuno.


Mas é importante esclarecer que qualquer posse faculta ao seu titula o ajuizamento das ações possessórias. A posse ad interdicta não se confunde com ad usucapionem. A posse ad interdicta pode a ter ser injusta ou de má-fé, visto que os vícios objetivos são relativos e os subjetivos não impedem a proteção possessória, mas é importante lembrar que somente a posse qualificada pela intenção de dono enjesa a aquisição da propriedade pela usucapião.


2.5) EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA COMPETE AO ADVERSÁRIO DO POSSUIDOR


Assim, o autor da ação possessória tem que provar que tem melhor posse que o possuidor ou que possuidor tenha a posse injusta. Logo, cabe ao autor provar, integralmente, o que alega, isto é a posse e o molestamento da posse, não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida.


O réu, em princípio, nada deve provar, mas, se pleiteia a proteção possessória específica (art. 922, CPC), a ele compete a prova de sua posse e do molestamento. Assim, prescreve o art. 922 “é licito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, de mandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação, do esbulho cometido pelo autor”. Logo se o réu quiser pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual (RT, 52;179).


2.6) EM RELAÇÃO AO USO E GOZO ENQUANTO DURAR.


O possuidor goza, processualmente, de posição mais favorável, em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.




Referências bibliográficas

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BARBI, Celso Agrícola; Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 10ª ed, 1999, V.I.

BARBOSA Moreira, José Carlos, Comentários ao CPC, Forense, 1974, v. V.

BEVILÁQUA, Clovis, Direito das Coisas, Editora Rio, 1941

CAMBI, Eduardo, “Algumas inovações e críticas ao livro de direito das coisas no novo CC”. Revista dos tribunais. nº 93, v. 823, Maio 2004: 11-66

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro – Direito das coisas. v. 4, Saraiva, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006.

GOMES, Orlando. Direito reais. Forense, 2002.

MONTENEGRO FILHO, Misabel. Ações possessórias. São Paulo: Atlas, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. III, São Paulo: Saraiva, 2005.

NEGRÃO, Theotônio, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, RT, 5 ed., 1985.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. v. 4. Saraiva, 2003.

SILVA, Ovídio A. Baptista da, Procedimentos Especiais, Aide, 1ª ed., 1989.

THEODORO Júnior, Humberto; Curso de Direito Processual Civil, Forense, 20ª ed, 1999, V.III

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. v. IV. Atlas, 2005.

WALD, Arnaldo. Direito reais. Saraiva, 2008.

 

Notas:

[1] VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil, v. 3. Belo Horizonte. Del Rey, 1993, p. 79.

[2] DINIZ, p. 83, É contrária a este possicionamente, pois afirma que “não se confunde a ação de imissão com a imissão de posse ou imissão na posse, previstas nos arts. 625 e 879, CPC

[3] – Medida Cautelar – é todo ato forense ou processo intentado por uma pessoa, em justiça para previr, conservar ou defender direitos, em face da gravidade ou justo motivo. É ato de processo acessório, não constitui ação autônomo.


Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


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