A constitucionalidade da internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade da internação compulsória, como forma de promover aos usuários dependentes químicos de drogas, sua desintoxicação, seu tratamento e a sua reinserção social, assegurando-lhes os direitos fundamentais insculpidos na Carta Constitucional, bem como no plano internacional, mais especificamente a vida e a saúde, para a satisfação plena da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Indiretamente, reduzir a prática delituosa por agentes acometidos pelo vício das drogas, garantindo a paz social e a ordem pública. A relativização da liberdade de ir e vir, juntamente com a autonomia da vontade se mostra necessária para que se assegure a vida em sua plenitude aos drogadictos. Abordando que a medida em comento deve ser aplicada individualmente, observando-se as peculiaridades do caso concreto com o devido acompanhamento multidisciplinar, evitando o recolhimento destes indivíduos aos estabelecimentos inadequados para tanto. Demonstrando assim, que a medida terapêutica em questão é plenamente viável e constitucional.

Palavras chave: Constitucional. Fundamental. Internação. Compulsória. Medida. Terapêutica.

Abstract: The following monograph has as its objective to analyse the constitutionality of the mandatory hospitalization, as a mean of promoting the desintoxication, the medical treatment and social reintegration to the addicts, securing them the fundamental rights as established in the Constitution of the Republic, along with those provided on an international plan, more specifically about life and welfare, to the satisfaction of human dignity, foundation of the Republic from Brazil. Indirectly, reducing the practice of demeanors for individuals that are addicts, ensuring the peace and the public order. The relativization of the right to come and go, along with the autonomy of the volition, shows that is necessary to secure life at it's fullest to the drug addicts. Since it's a problem of public health, a preventive and repressive state-owned more effective action is relevant to the recovery of the drug addicts, in a way that the fundamental rights can't be taken away from them. The actual measure must be applied individually, observing the peculiarities of the case due multidisciplinary attendance, in order to avoid the incarceration of those individuals in an inadequate place, showing that the therapeutic measure is viable and constitutional. 

Key-words: Constitutional. Fundamental. Hospitalization. Mandatory. Measure. Therapeutics.

Sumário: Introdução. 1. Dos direitos e garantias fundamentais. 1.1 Conceito. 1.2. Gerações de direitos fundamentais. 1.3. Classificação de direitos fundamentais. 2. Direito à vida e a dignidade humana X Liberdade de ir e vir e a autonomia de vontade. 3. Limitabilidade dos direitos fundamentais e os tipos de internação. 4. A Constitucionalidade da Internação Compulsória dos usuários de drogas. 4.1 Droga: delito ou doença? 4.2. Drogadição: Problema de saúde pública. 4.3. Internar não é prender. 4.4. Onde internar? 4.5. O dever do Estado em assegurar os direitos fundamentais. 4.6. Capacidade civil do dependente químico. 4.7. Constitucionalidade da medida terapêutica. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo analisar a constitucionalidade da medida de internação compulsória aplicada aos usuários de drogas dependentes químicos, bem como avaliar quais os motivos que ensejam a sua aplicação do ponto de vista jurídico e até mesmo social.

Em conformidade com os princípios e normas que regem todo o ordenamento jurídico brasileiro, busca-se através deste estudo esclarecer alguns pontos controversos no que tange a aplicação da medida de internação compulsória, bem como demonstrar que a medida terapêutica em comento, encontra amparo constitucional e legal para sua implantação.

A atual legislação de drogas é completamente ineficaz no que se refere ao usuário, pois, apesar de criminalizar sua conduta, não comina uma pena proporcional ao delito, apresentando apenas medidas educativas, as quais são ineficazes, não condizendo com a realidade brasileira.

No tema proposto, verificar-se-á que a medida de internação compulsória, aplicada dentro dos limites legais e objetivando salvaguardar os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, contribuirá significativamente para a sociedade brasileira, em especial para aqueles que estão acometidos por essa doença.

Para tanto, deve-se observar todos os princípios e direitos fundamentais aplicáveis ao caso em espécie; as características de tais direitos; os tipos dos direitos existentes; o que vem a ser internação compulsória; as modalidades; a viabilidade de aplicação da medida terapêutica; demonstrar que internar é diferente de prender / recolher, bem como todas as nuances que envolvem a presente relação.

Com isso, conforme restará demonstrado, a aplicação da internação compulsória é medida que se impõe para o tratamento dos usuários de drogas dependentes químicos, tendo em vista que o problema é de saúde pública e é dever do Estado, assegurar todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, notadamente no que diz respeito à dignidade humana.

1. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1.1. CONCEITO

Não há no mundo jurídico um conceito sedimentado de direitos fundamentais. Muitas vezes, autores empregam expressões diversas para conceituar tais direitos, considerando serem sinônimas como direitos humanos, liberdades públicas, direitos humanos fundamentais, etc.. Porém, é preciso muita cautela para se utilizar de tais expressões, tendo em vista que cada qual possui uma peculiaridade e nem sempre podem ser utilizadas como sinônimas de direitos fundamentais.

O professor George Marmelstein discorre acerca do tema da seguinte forma:

“O interesse em caracterizar um determinado direito como fundamental não é meramente teórico. Há, pelo contrário, grande relevância prática nessa tarefa, pois esses direitos são dotados de algumas características que facilitam extremamente a sua proteção e efetivação judicial. Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.[1]

Assim, pode-se considerar que direitos fundamentais são todos aqueles inerentes à pessoa humana, reconhecidos e positivados no ordenamento constitucional, conferindo a todo e qualquer cidadão, independentemente de onde se encontre condições mínimas, dignas e essenciais para a convivência em sociedade de maneira plena.

1.2. Gerações de Direitos Fundamentais

As normas de direitos fundamentais surgiram basicamente com a criação de mecanismos que propiciaram a participação popular, bem como instrumentos efetivos para o controle e a limitação do poder estatal.

Esse fenômeno teve início no século XVIII e, desde então, praticamente todas as Constituições modernas passaram a reservar um capítulo específico para positivar os direitos do homem, chamando-os literalmente de direitos fundamentais.[2]

Com a evolução dos direitos fundamentais, os juristas brasileiros adotaram a “teoria da geração de direitos”, desenvolvida pelo então jurista tcheco, naturalizado francês, Karel Vasak, em 1979 quando da aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo.

Os direitos fundamentais de primeira geração estão ligadas às pessoas, de forma individual e limitativa ao poder estatal.

“Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.[3]

Quanto aos direitos fundamentais de segunda geração, inspirado pela Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, foram conquistados depois que as classes trabalhadoras, indignadas com as condições de vida decidiram se manifestar e enfrentar os empregadores, para reconhecerem os direitos trabalhistas.

No Brasil, a Constituição de 1946 consolidou os objetivos de um Estado do bem-estar social, elencando diversos direitos sociais, bem como direitos voltados à proteção dos trabalhadores, todos ligados à igualdade.

Já os direitos fundamentais de terceira geração, são aqueles que transcendem a esfera individual, passando a ter um caráter mais coletivo. Tem como marco histórico e origem a revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial).

A sociedade mundial passa a se preocupar com questões que envolvem a todos, indistintamente, objetivando em verdade, a fraternidade e a solidariedade.

“A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação”.[4]

Não existe um consenso entre os juristas sobre quais os direitos pertencentes à quarta geração. Noberto Bobbio defende a corrente de que os direitos constantes da quarta geração estão ligados aos avanços da engenharia genética. Em contrapartida, a corrente encabeçada por Paulo Bonavides entende se enquadrar na categoria os direitos referentes à luta pela participação democrática.

1.3. Classificação dos Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal de 1988, quais sejam: i) direitos e deveres individuais e coletivos; ii) direitos sociais; iii) direitos de nacionalidade e; iv) direitos políticos.

No artigo 5º da Constituição estão consagrados os direitos individuais da pessoa humana, trazendo em seu caput diversos direitos essências e fundamentais para a convivência em sociedade, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante alei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]”

A ideia do dispositivo é estabelecer o respeito ao próximo como uma condição sine qua non para a perfeita convivência humana.

É importante ressaltar que os direitos individuais não se esgotam no rol do artigo em questão, encontrando-se presente em todo o texto constitucional, bem como constantes dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Os direitos sociais, econômicos e culturais em sua grande maioria têm previsão no artigo 6º do texto constitucional, quais sejam:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”.

Da leitura do dispositivo, percebe-se que os direitos estampados têm correlação com o princípio da dignidade humana, pois são instrumentos que visam garantir à fruição de uma vida digna.

No que se refere aos direitos de nacionalidade, a previsão expressa está no artigo 12, no qual o constituinte regulamentou as formas de aquisição, que pode ser originária, sendo o brasileiro nato e a derivada, sendo considerado naturalizado, bem como hipóteses de perda da nacionalidade. A nacionalidade pode ser conceituada como sendo um elo, um vínculo jurídico que determinada pessoa possui para com o Estado.

De igual modo, o Pacto de San José da Costa Rica também prevê, em seu art. 20, o direito à nacionalidade, ou seja, trata-se de um direito fundamental que tem previsão no direito interno e internacional.

No que tange aos direitos políticos, a Constituição reservou dos artigos 14 ao 17, para estabelecer quais seriam as formas de intervenção do cidadão na vida política do Estado, bem como as hipóteses de perda ou suspensão dos respectivos direitos.

“Esses direitos visam, sobretudo, possibilitar a participação dos cidadãos na vida política do país. São, portanto, direitos de cidadania, termo que deve ser compreendido no mais amplo sentido e não apenas na possibilidade de votar e ser votado ou de se filiar a um partido político. O exercício pleno da cidadania participativa é pressuposto básico para a democracia.”[5]

Assim, direitos políticos são todos aqueles relacionados à participação popular do cidadão no processo político brasileiro, além do direito de voto em eleições, também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, a iniciativa popular, bem como o direito de organização e participação de partidos políticos.

2. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE HUMANA X LIBERDADE DE IR E VIR E A AUTONOMIA DA VONTADE

O direito a vida está estampado no artigo 5º, porém, a existência humana é condição essencial e elementar de todos os demais direitos e liberdades elencadas na Carta Política.

Tenha-se presente que o direito em questão é tratado de forma ampla na Constituição Federal, em sua dupla acepção. Primeiramente condicionado ao direito de permanecer vivo. Em segundo lugar, fazendo referência ao direito de ter uma vida digna.

A propósito, leia-se o entendimento do doutrinador Vicente de Paulo:

“Não se resumo o direito à vida, entretanto, ao mero direito à sobrevivência física. Lembrando que, o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, resulta claro que o direito fundamental em apreço abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual, quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático).”[6]

Nessa linha, dois momentos devem ser observados para se referir ao direito à vida, o primeiro diz respeito ao seu início, que se dá com a fecundação do espermatozoide ao óvulo, formando um zigoto. O segundo se refere ao nascimento com vida, ocasião em que se adquire a personalidade jurídica.

Nesse sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3.510, entendendo que a vida tem início no ventre materno, mas que somente com o nascimento com vida, a pessoa é revestida de personalidade jurídica, absorvendo direitos e deveres na órbita civil.

Desse modo, não há que se falar em qualquer outro direito, sem antes assegurar ao indivíduo o direito à vida, pois todos os demais são decorrentes da existência humana.

O Estado tem o poder-dever de tutelar a vida perante a coletividade, mesmo que se valha de instrumentos penais para tanto. Tanto é verdade, que o Código Penal destina um capítulo aos crimes cometidos contra a vida, como o aborto, o homicídio e o infanticídio.

Por sua vez, a pena de morte só seria permitida em caso de guerra declarada, conforme estabelecido n o art. 5º, inciso XLVII, alínea a.

Contudo, essa proteção deve ser interpretada em dois aspectos, o primeiro é o direito de nascer. Já o segundo, diz respeito ao direito de sobreviver e ao de subsistência.

Ademais, o direito a vida não se resume apenas ao nascimento com vida, mas o seu gozo pleno, de forma digna o suficiente quanto à sua subsistência. Ao comentar o princípio da dignidade da pessoa humana, Alexandre de Moraes ressalta que:

“Para tanto, o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na CF como sendo a máxima do Estado Democrático de Direito, visa justamente assegurar condições mínimas existenciais, constituindo-se segundo Alexandre de Moraes, um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[7]

Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana é condição sine qua non para que os demais direitos subsistam e se concretizem no âmbito da sociedade brasileira.

Todavia, a realidade é completamente diferente do que está previsto na Constituição, pois os direitos fundamentais estão sendo mitigados, tolhidos, de forma arbitrária, ou seja, não são assegurados de forma plena conforme o texto normativo.

Para sacramentar o que já foi abordado, Canotilho salienta a inviolabilidade do direito à vida, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana ao aduzir que:

“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a vida, não podem sofrer qualquer tipo de limitação. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, pode-se afirmar que ao princípio em questão tem o sentido de buscar uma comunidade constitucional inclusiva, onde o indivíduo deve ser visto como elemento e fundamento da própria República”.[8]

E esse é um ponto que deve ser observado, pois o Estado ao invés de tratar o ser humano de forma inclusiva, independentemente de suas características, está excluindo determinadas pessoas, ao ponto de colocá-las às margens da sociedade.

A ideia do presente trabalho é demonstrar que os usuários de drogas se enquadram nessa situação, pois a omissão do Estado quanto ao tratamento eficaz desses dependentes químicos, acaba por mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente, relativizando o principal direito fundamental que é a vida, que não é gozada de forma plena.

Por outro lado, existe também no texto normativo constitucional, como direito fundamental, a liberdade de ir e vir ou se preferir, a liberdade de locomoção, insculpido no art. 5º, inciso XV.

Como qualquer outro artigo da CF, a liberdade de locomoção é tratada de forma ampla, englobando basicamente quatro situações distintas, a saber: i) direito de acesso e ingresso no território nacional; ii) direito a saída do território nacional; iii) direito de permanência no território nacional e; iv) direito de deslocamento dentro do território nacional.

A privação da liberdade de ir e vir comporta algumas exceções, previstas no bojo do próprio texto constitucional, bem como na legislação infraconstitucional.

Do mesmo modo, o Código Penal estabelece a Pena Privativa de Liberdade para os crimes considerados graves pelo ordenamento jurídico e contrários ao senso comum.

No que se refere à liberdade de locomoção, Bulos aborda da seguinte forma:

“Segundo o mestre Uadi Lamêgo Bulos, locomover significa andar, sair, passear, transitar, parar, ir, vir, ficar, estacionar, correr. Numa acepção ampla, é o mesmo que circular. Conseqüentemente, o Poder Público não poderá cercear o livre trânsito, salvo em hipóteses excepcionais. Exemplos: interdição ou isolamento de uma via afetada ao uso público, impedimento de passagem em local sujeito a obras de melhoria, aplicação de infrações penais, casos de infecções e doenças em massa, infectocontagiosas etc.” [9]

Desse modo, a privação da liberdade de locomoção só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, desde que assegurados todos os demais direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.

Cumpre examinarmos, neste passo, que a liberdade tutelada pelo Estado como direito fundamental, não se restringe apenas ao direito de ir e vir, mas também a liberdade ligada essencialmente à autonomia privada, diretamente atrelada a capacidade cognitiva de o indivíduo decidir pelos atos da vida civil.

O princípio da autonomia da vontade, apesar de ter maior incidência no direito privado, está indiretamente ligado ao direito fundamental à liberdade, previsto no caput do art. 5º da CF e por isso merece relevo.

Segundo tal princípio, todo e qualquer indivíduo tem direito de fazer suas próprias escolhas e praticar os atos da vida civil da forma que entender conveniente, conforme o seu discernimento.

Nessa esteira, os ensinamentos de Francisco Amaral Neto são no seguinte sentido:

“A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do Direito Privado, em uma esfera de atuação jurídica do sujeito, mais apropriadamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo Direito imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares, a autorregulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornam-se desse modo, e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado”.[10]

O aspecto que nos interessa para o desenvolvimento dessa tese é justamente a liberdade de comunicação, na qual o indivíduo tem o direito de fazer suas próprias escolhas, não podendo ser coagido para tanto.

Igualmente, o princípio da autonomia da vontade é relativizado quando não preenchidos alguns requisitos especificados em lei, notadamente no que se refere ao direito civil. Para o seu exercício é imprescindível que o indivíduo tenha discernimento, ou seja, considerado absolutamente capaz no âmbito do direito privado.

No presente trabalho, restará demonstrado que a medida em comento possui amparo constitucional e deve ser considerada para o tratamento desses dependentes químicos como ultima ratio no combate ao uso indevido de drogas ilícitas.

3. LIMITABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS TIPOS DE INTERNAÇÃO

Como abordado acima, a norma jurídica não pode ser considerada absoluta, inclusive, as normas de direitos fundamentais podem ser relativizadas quando há uma colisão de direitos fundamentais. Tal relativização ocorrerá de acordo com as peculiaridades do caso concreto e deverá ser feita pelo Juiz visando à solução da lide, de modo que não exista outro meio menos danoso de se resolver o problema e desde que seja proporcional.

Como não fogem à aplicação dessa regra basilar, os direito fundamentais encontram inúmeros limites, a começar pela impossibilidade de acobertar atividades ilícitas e afastar a correspondente responsabilidade civil, administrativa e penal dos indivíduos infratores.[11]

A internação compulsória faz pensar que o direito a vida está em conflito com a liberdade de ir e vir, assim como a dignidade da pessoa humana se contrapõe a autonomia da vontade, traduzindo assim um choque de direitos fundamentais.

Nesse diapasão, deve-se buscar um instrumento jurídico para se identificar qual direito deve prevalecer quando houver tal colisão e, para Robert Alexy, a melhor maneira de solucionar um conflito de direitos fundamentais é através da proporcionalidade, que é verificada pelos critérios da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e sua aplicação estrito senso, isto é, a ponderação.

Com efeito, a teoria da ponderação deve analisar três aspectos importantes: a) definir a intensidade da intervenção, observando o grau de insatisfação ou afetação de um dos princípios; b) definir a importância do direito fundamental justificador da intervenção e; c) realizar a ponderação, verificando se a importância de satisfação de um direito fundamental justifica a não satisfação do outro.

No presente trabalho, a proporcionalidade deve ser aplicada conforme a teoria em questão, pois o fim almejado é assegurar uma vida digna ao usuário de drogas dependente químico, ressocializando-o e garantindo, indiretamente, a paz social. A internação compulsória como meio utilizado, deve ser sopesada porque o problema é considerado de saúde pública, onde o Estado tem que tomar providências no sentido de tratar esses dependentes químicos. Logo, constante é a necessidade da internação compulsória.

Adaptando a teoria da ponderação ao caso concreto, verifica-se que a intervenção Estatal no sentindo de assegurar a vida, de forma digna ao usuário de droga, justifica a afetação a liberdade de ir e vir, até porque a vida é mais importante do que a locomoção ou até mesmo a autonomia da vontade desse dependente, ou seja, a mitigação da liberdade de locomoção, juntamente com a autonomia da vontade é primordial para assegurar o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.

Portanto, resta demonstrado que no caso da internação compulsória, o direito a vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer quando confrontados com a liberdade de ir e vir e a autonomia da vontade do usuário de droga, tendo em vista que não tem como assegurar o direito afetado, sem antes assegurar a plenitude do direito a vida e a sua dignidade.

Em termos jurídicos, a lei 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, elenca três tipos de internação. A internação voluntária, como o próprio nome já sugere, é aquela que se dá com o consentimento e a anuência do usuário. A involuntária é aquela que se dá sem a concordância do usuário e a pedido de terceiro. Por sua vez, a internação compulsória, objeto do presente trabalho é uma forma de internação involuntária, mas se dá apenas e tão somente por ordem judicial, ou seja, só o Estado – Juiz pode determinar a internação compulsória.

A jurisprudência tem aplicado em casos concretos, a internação compulsória amparada na referida lei, conforme precedente a seguir prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEI 10.216/01.SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 10.216/01, cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de doenças físicas ou transtornos mentais. Demonstrada por meio de relatório médico, a necessidade da internação compulsória para tratamento da dependência química, somada ao perigo de dano a integridade física do paciente e de seus familiares, deve o Estado realizar a referida internação em clínica da rede pública ou particular.” (Acórdão n.794931, 20120111119858RMO, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 92)

Restou demonstrado nos caso apontado que o usuário já estava com a sua saúde mental comprometida, não possuindo assim, qualquer discernimento necessário para responder pelos atos da vida civil, razão pela qual foi determinada sua internação.

4. A CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS USUÁRIOS DE DROGAS

4.1. Droga: delito ou doença?

Dificilmente haverá uma resposta unânime para tal indagação. Isso porque grande parte da sociedade toma os usuários de drogas como criminosos, ao passo que os especialistas no assunto consideram a dependência química como doença mental.

Para conceituar o termo delito, cita-se o significado constante no dicionário jurídico, in verbis:

“De fato, há grande diferença entre os dois termos. De acordo com o vocabulário jurídico De Plácido e Silva delito é derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções previstas na lei penal.”[12]

Considerando esse aspecto é que a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; definiu crimes e deu outras providências.

Apesar das intenções estampadas na referida lei, na prática é completamente falha e ineficaz, visto que não oferece tratamento digno e adequado ao dependente químico, nem tampouco comina penas ou medidas efetivas de modo a evitar a dependência química daqueles que infringem a lei penal.

A conduta do usuário de drogas está descrita no artigo 28, que por sua vez, está inserido no Capítulo III que define os crimes e as penas.

É extremamente importante esclarecer um ponto bem divergente do referido artigo, notadamente no que se refere ao fato de ter sido ou não descriminalizado, ressalvando que a tese em questão partiu do pressuposto de que não houve a descriminalização, conforme assim entende o Nobre Ricardo Andreucci:

“Não houve, entretanto, a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a nova lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe, dentre outras medidas, a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, obrigando-o a se tratar, coisa que não acontecia na legislação anterior, em que, ante a permissividade da Lei n. 9.099/95, poderia ele transacionar com o Ministério Público, recebendo apenas pena de multa ou pena restritiva de direitos.”[13]

É bem verdade que as penas cominadas aos usuários de drogas não tem o alcance almejado pela Ciência Penal, tendo em vista que não apresenta uma medida eficaz para o tratamento do dependente químico e não pune com rigor o usuário de droga.

Nesse sentido, vejamos o que nos ensina o Ilustre Professor Fernando Capez, ao tratar da função ético-social do Direito Penal:

“A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”.[14]

Na verdade, o fato é que a lei de drogas não cumpre plenamente sua finalidade, motivo pelo qual se instaurou essa grande celeuma acerca da medida terapêutica em comento.

No que tange a doença mental, é importante registrar o significado do mesmo dicionário apontado anteriormente, no qual aduz que:

“Por outro lado, a doença mental, segundo o mesmo vocabulário jurídico apontado alhures, é a moléstia que ataca o cérebro, impedindo que a pessoa possa agir com discernimento. Tem o mesmo sentido de afecções mentais. A doença mental pode exercer, sob o ponto de vista jurídico, grande influência sobre a capacidade legal das pessoas por ela atingidas. Os doentes mentais não podem dirigir sua pessoa e administrar seus bens, estão sujeitos à interdição, visto que se consideram incapazes para praticar atos com validade jurídica”.[15]

E mais, o uso contínuo de drogas, pode lesar sobremaneira o cérebro, causando diversas doenças mentais, o que, para o mundo jurídico, interfere diretamente na capacidade cognitiva e o discernimento do ser humano, o qual passa a ser relativamente capaz aos atos da vida civil.

Mister se faz ressaltar que a dependência química não pode e não deve ser comparada a um delito, pois quando constatada, atua diretamente no cérebro do indivíduo, deixando sequelas, que por muitas vezes, são irreversíveis.

Em seu livro, Odaílson Silva aborda claramente essa questão, confira-se:

“De muitos que consideram entender ou estão em posições que exigem real entendimento do assunto, não obstante o despreparo, chegamos até mesmo a ouvir / ver / ler verdadeiros absurdos, tais como falar em “cura” da dependência química, sem entender que ela é considerada doença crônica, como a hipertensão arterial e o diabetes, e, como tal, é recorrente e acompanha o indivíduo por toda sua vida.” [16]

Nessa esteira, o que se verifica é que a dependência química é considerada doença mental incurável e como tal, acompanha o indivíduo por toda sua vida.

Partindo desse pressuposto é que entra a medida terapêutica objeto deste trabalho, pois a sua finalidade é desintoxicar e oferecer o tratamento adequado ao dependente químico, possibilitando sua reinserção social.

4.2. DrogadiçÃo: problema de saúde pública

Inicialmente, recorre-se aos estudiosos para se entender o termo drogadição, este definido da seguinte forma:

“O termo drogadição foi criado para definir todo e qualquer vício bioquímico de seres humanos em relação a alguma droga. Além disso, o termo é utilizado para se referir às causas do vício químico no que se refere à inclusão e exclusão do individuo na sociedade, fatores econômicos, políticos, genéticos e biofarmacológicos”.[17]

No dicionário Aurélio, o termo significa “afeiçoado, dedicado, apegado”. Adjunto, adstrito, dependente. Na medicina é todo aquele que não consegue abandonar o vício, geralmente ligado ao álcool e as drogas, seja por motivos psicológicos ou fisiológicos.

Além disso, existe a toxicomania, que nada mais é do que a utilização em excesso e por repetidas vezes de algum tipo de droga, sem indicação terapêutica.

“A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes é considerada doença de notificação compulsória, ou seja, são doenças selecionadas com base em alguns critérios, a saber: magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle.”[18]

Isso demonstra a gravidade da doença, altamente destrutiva, que assombra cada dia mais os jovens brasileiros.

O Brasil tem enfrentado diversos problemas com a disseminação das drogas ilícitas, em especial o crack, bem como o aumento significativo de crimes relacionados aos usuários de drogas, tanto é verdade que houve a edição do Decreto 7.179 em 20 de maio de 2010, instituindo o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

O atual sistema normativo de prevenção e repressão ao uso indevido de drogas não está surtindo o efeito almejado. Como toda legislação, a lei de drogas está cheia de lacunas, que devem ser imediatamente preenchidas, pois a disseminação das drogas tem atormentado e destruído diversas famílias brasileiras.

A necessidade de uma medida mais rigorosa para tratamento dos usuários dependentes químicos é constante e a internação compulsória, feita corretamente, salvará muitas vidas e amenizará gradativamente a violência, já que na maioria dos casos é cometida por indivíduos acometidos pelos efeitos alucinantes que as drogas causam.

Vale destacar os comentários a Constituição, elaborados pelo Ilustre Professor José Cretella Júnior que assim diz:

“Faz-se necessária uma resposta estatal mais grave frente à conduta do usuário de drogas, que não sofre atualmente prejuízos de pena privativa de liberdade, o que contribui para que o simples usuário se torne dependente, ou  cometa crimes para alimentar o vício. Posto que, devida à pesquisa comprova-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, devido a crescente demanda. Resta sabido que em sendo a vida prejudicada as demais garantias constitucionais perderão o objeto”.[19]

Posta assim a questão, é de se dizer que o problema é notório e a sociedade, bem como os dependentes acometidos por esse vício maldito e insaciável que é a droga, clamam por ajuda.

4.3. Internar não é prender.

Muitos questionam a viabilidade da internação compulsória, alegando que a privação da liberdade se constitui em uma prisão. Entretanto, assim não deve ser vista, pois tal internação visa única e exclusivamente à desintoxicação do dependente químico, o que diferencia do caráter punitivo da pena privativa de liberdade. Na verdade, o dependente químico será tratado como doente mental e não como criminoso.

Ademais, aqueles que se insurgem contra a medida em comento, qual seja, a internação compulsória, assim o faz alegando que a medida além de violar os direitos individuais inerentes a liberdade do ser humano, estaria resgatando o antigo modelo manicomial do século XX. Com todo o respeito aos que pensam dessa forma, isso não é internar, isso é simplesmente recolher, prender, segregar o dependente de forma inadequada, desumana.

A ideia da internação compulsória como tratamento dos usuários de drogas dependentes químicos, vai mais além, pois quando se fala em tratar, partimos do princípio de que aquela pessoa é doente e precisa receber todo o cuidado médico necessário, visando sua recuperação e sua reintegração social.

Ora, se alguém está doente, deve ser hospitalizado, e não detido ou preso. Então, que fique claro: dependência química é uma doença grave, crônica, incurável e que, se não tratada progressivamente, pode fatalmente levar o infeliz à morte.[20]

Ao tecer comentários a respeito desse recolhimento indevido nas capitais do Rio de Janeiro e São Paulo, Odaílson Silva esclarece alguns pontos controversos, leia-se:

“Dentro do tema, em que por vezes algumas abordagens não conseguem chegar com a necessária profundidade à real dimensão dos prejuízos relacionados pelo uso abusivo das drogas, o foco nos debates ultimamente tem sido o internamento compulsório que se segue ao recolhimento quase selvagem promovido pelas polícias de São Paulo e Rio de Janeiro. Convém elucidarmos que o recolhimento compulsório se constitui de fato assepsia social, enquanto internação alguma pode ter essa conotação. Recolhimento não conduz o “enfermo” a um tratamento adequado, pois são literalmente recolhidos para espaços de acolhimento, albergues, como acontece no Rio de Janeiro, e não para clínicas de recuperação, comunidades terapêuticas e/ou unidades de desintoxicação em espaços reservados nos poucos hospitais psiquiátricos existentes. Já a internação compulsória, sim! Nesta os drogadictos são conduzidos para esses locais especializados e específicos”.[21]

Este recolhimento realizado pelos estados de São Paulo e Rio de Janeiro é completamente ilegal, pois os Caps (Centro de Atendimento Psicossocial) são insuficientes, dada à quantidade dos viciados que perambulam dia e noite nas respectivas cidades, e mais, o que se vê é que esses usuários estão sendo recolhidos aos abrigos, os quais não dispõem de estrutura adequada, nem tampouco de equipe multidisciplinar criada para tal fim.

Desse modo, por ser a dependência química considerada doença mental, o melhor caminho para sua desintoxicação é o tratamento médico através da internação compulsória, realizado de forma correta, através de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros que possam contribuir efetivamente na recuperação dos usuários dependentes químicos.

4.4. Onde internar?

Talvez seja essa uma das indagações que mais preocupam o Governo Brasileiro, principalmente pelo fato de inexistir locais devidamente apropriados e mais, que atendam a demanda dos usuários dependentes químicos. Porém, algumas instituições tem papel importante no combate ao uso indevido de drogas, conforme entendimento dos estudiosos, veja-se:

“As internações em instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPAs), em regime de residência, também conhecidas como comunidades terapêuticas (CT), costumam ser longas, durando vários meses. Aparentemente, quanto maior a estadia do indivíduo, maior a chance de continuar a abstinência e recuperação após a alta, quando o indivíduo retorna a seu meio ambiente (habitat) de origem.”[22]

As comunidades terapêuticas são importantíssimas no combate ao uso de drogas, pois contam com profissionais das diversas áreas, como psicólogos, pedagogos, psiquiatras, auxiliares de enfermagem, técnicos em educação física, assistentes sociais, todos unidos por um único propósito, desintoxicar, tratar e recuperar os usuários dependentes químicos.

Outra instituição de suma importância na recuperação desses usuários são os CAPs – Centro de Atenção Psicossocial, todos compostos por equipes multidisciplinares, com a presença de psiquiatra, enfermeiro, psicólogo e assistente social e outros profissionais da saúde. Com o objetivo de oferecer atendimento a população, acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários dependentes químicos.

Vale salientar que o dependente químico só será inserido na comunidade terapêutica quando a saúde mental estiver completamente debilitada e quando o CAPs assim o indicar.

É importante ressaltar que independente da natureza da instituição habilitada para o tratamento dos usuários dependentes químicos de drogas, o Poder Público deve fiscalizar e acompanhar a aplicação da medida terapêutica, inclusive com a presença de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como dos órgãos da saúde, desenvolvimento social, etc., de modo a evitar arbitrariedades na aplicação da internação compulsória.

4.5. O dever do Estado em assegurar os direitos fundamentais.

Como já delineado, a dependência química é considerada doença, ou seja, trata-se de um problema de saúde pública, e como tal, deve o Estado intervir de todas as formas possíveis, de modo a evitar a dependência química em massa dos jovens brasileiros.

Tal atuação estatal deve ser feita com muita seriedade, quer preventiva ou repressivamente, isso porque o avanço desenfreado das drogas ilícitas nas grandes capitais tem atormentado toda a sociedade e, principalmente, as famílias que estão de mão atadas, acompanhando a destruição desses usuários dependentes dessas substâncias.

É preciso insistir também no fato de que cabe ao Estado assegurar e garantir a todos os indivíduos, independentemente de sua condição social, raça, sexo, cor, etnia, todos os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, bem como aqueles previstos no plano internacional, o que não se observa quando se fala em usuário de droga dependente químico.

Ademais, a garantia dos direitos fundamentais é condição sine qua non para se concretizar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade humana.

Posto isso, deve-se assegurar aos usuários dependentes químicos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em especial a saúde, seja ela física ou mental, de modo que este possa usufruir de uma vida saudável e digna, conforme dispõe a Carta Constitucional em seu art. 196.

No referido artigo, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, é decorrente do direito a vida, assegurado a generalidade de pessoas, logo, é obrigação do Estado oferecer o tratamento adequado aos dependentes químicos e, a internação compulsória, como já demonstrada, é à medida que irá restabelecer e recuperar a sanidade mental dos indivíduos acometidos por essa doença psíquica, garantindo-lhes à vida e a dignidade humana.

4.6. Capacidade civil do dependente químico

Como já demonstrado, o usuário dependente químico de drogas sofre diversas alterações em seu organismo, física e mentalmente, o que, para o mundo jurídico, deve ser observada com muita cautela, tendo em vista que tais alterações influenciam diretamente na capacidade cognitiva do cérebro, mitigando dessa forma o princípio da autonomia da vontade, que se contrapõe a dignidade da pessoa humana.

Desta feita, partindo do pressuposto que o usuário de drogas é um viciado dependente químico, há que se sopesar a sua capacidade de discernimento para os atos da vida civil.

Em sua doutrina, Caio Mário faz grandes reflexões acerca do referido artigo, principalmente no que ser refere ao inciso II, que contempla a figura dos viciados em tóxicos, in verbis:

“O Código introduziu na sistemática das incapacidades esta nova espécie. Mais do que qualquer outra é sujeita a incertezas, porque não existe um parâmetro preciso para distinguir o dipsômano habitual e o toxicômano de pessoas que fazem uso da bebida e do tóxico sem perderem a consciência dos atos que praticam. Os vícios do tóxico e da bebida, se atingirem o estado de habitualidade que gera fraqueza mental, estão abrangidos nesta hipótese; mas se não ultrapassarem aquele limiar, não devem macular a declaração de vontade.”[23]

In casu, resta claro que a tese aventada se refere aos usuários dependentes químicos, ou seja, aquele que não mais consegue viver sem utilizar drogas, sendo considerado, de fato, toxicômano.

Como se nota, o usuário dependente químico das drogas não tem qualquer condição de responder pelos atos da vida civil, pois é considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro relativamente incapaz, corroborando assim, com a tese esboçada no presente trabalho.

4.7. Constitucionalidade da medida terapêutica

A internação compulsória como medida terapêutica para o tratamento dos dependentes químicos tem sido frequentemente discutida e é um tema de grande divergência e relevância, diante do contexto social da atualidade.

Na verdade, os próprios legisladores estão divergindo quanto à aplicação ou não da medida em comento, analisando minuciosamente os aspectos sociais e jurídicos ao caso.

Entretanto, a sociedade clama por uma medida eficaz para combater o uso indevido de drogas, assim, a internação compulsória deve ser implantada, pois a cada dia, cresce o número de cracolândias, de dependentes químicos, bem como de crimes praticados pelos usuários de drogas.

A medida proposta tem como principal objetivo tratar os viciados em drogas ilícitas, visando sua desintoxicação, seu tratamento e a reinserção social na sociedade.

Quem se debruça sobre o tema, geralmente compartilha do mesmo entendimento defendido na presente tese. vários são os artigos publicados em acervos jurídicos virtuais, inclusive o Mestre Fernando Capez, confira-se:

“Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações no elemento cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião. A internação mencionada pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado, no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na Lei nº 10.216/2001 tornar-se letra morta. Espera-se que o Poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas antes, faça prevalecer seu direito à vida. (Fernando Capez – Publicado com exclusividade no Jornal Folha de São Paulo)”[24]

Ademais, o usuário dependente químico de droga vive em condição subumana, atordoado e alucinado, buscando incessantemente consumir drogas, lesando cada dia mais a sua capacidade cognitiva cerebral.

Ainda, essa busca incessante e insaciável de consumir drogas faz com que esses dependentes químicos se tornem delinquente, os quais cometem diversos crimes buscando satisfazer essa dependência química.

É inegável que o Estado precisa garantir aos usuários dependentes químicos de drogas, os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, especialmente o direito a vida e a saúde, objetivando atingir a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional que rege todo o ordenamento jurídico.

Isso porque não há que se falar em qualquer outro direito, sem antes assegurar o direito à vida, visto que todos os outros são decorrentes. Aliás, os usuários dependentes químicos de drogas não gozam de liberdade, pois estão presos no vício.

O Estado deve compreender que, se a doença é anterior ao crime, ela tem de ser evitada ou tratada, da mesma forma que, se a necessária internação antecede a prisão, ela deve ser proporcionada.[25]

Em virtude dessas considerações e com base nos argumentos explanados à luz dos direitos fundamentais, mais especificadamente o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a internação compulsória dos usuários de drogas é inteiramente constitucional, devendo ser aplicada compulsoriamente pelo Estado-Juiz como forma de tratamento aos usuários dependentes químicos de drogas. Sua aplicação deve ser feita de forma adequada, através de uma equipe multidisciplinar, composta de diversos profissionais da saúde, bem como em ambiente próprio habilitado para tal fim, todos fiscalizados pelo Poder Público.

CONCLUSÃO

Depreende-se da presente pesquisa que a internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas está de acordo com todo o ordenamento jurídico, possuindo como base normativa, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em especial a vida e a saúde, visando o gozo pleno da dignidade da pessoa humana, afastando, desse modo, qualquer inconstitucionalidade eventualmente suscitada.

Constatou-se ainda que, em determinados casos, os direitos fundamentais podem colidir-se, traduzindo assim a característica da limitabilidade, como ocorreu no presente caso, onde a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana se contrapõem a liberdade de locomoção e a autonomia da vontade. Assim, verificando as peculiaridades do caso concreto e analisando as possibilidades existentes, aplicou-se a proporcionalidade como instrumento jurídico capaz de sopesar os direitos postos em colisão, visto que a vida, a saúde e a dignidade humana devem prevalecer.

Ademais, restou demonstrado que o direito individual à vida, aqui tratada de forma ampla, como nascer e permanecer vivo, é condição elementar para a existência dos demais direitos, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade, haja vista que os direitos fundamentais são inerentes à pessoa humana.

Como se verificou na presente pesquisa, a dependência química é considerada doença mental de notificação compulsória, porém, nem todo usuário é dependente químico e é por isso que o Estado deve aplicar medidas efetivas preventivas e repressivas.

Aliás, a grande celeuma acerca da medida em comento instaurou-se segundo alegações de que a sua imposição obrigatória aplicada involuntariamente pelo Estado-Juiz estaria violando direito individual a liberdade, seja a de ir e vir e a ligada essencialmente à autonomia da vontade, o que restou superado, pois não há que se falar em capacidade de discernimento aos usuários dependentes químicos de drogas, pois são relativamente capazes.

Como se pôde notar também, o ordenamento infraconstitucional possui duas bases normativas para a internação compulsória, previstas na Lei 10.216/01 que dispõe sobre as pessoas portadoras de doença mental e o Decreto-Lei 891/38 que cuida da lei de fiscalização de entorpecentes. Em ambos os casos, a aplicação da medida terapêutica será efetivada quando comprovado alto grau de debilidade mental do usuário.

A internação aqui defendida é a inclusiva, que deve ser instituída visando à desintoxicação e o tratamento realizado por equipe multidisciplinar, envolvendo profissionais de todas as áreas, como psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, educadores, enfim, todo aquele que puder contribuir com a recuperação do indivíduo acometido por essa doença mental, a ser realizado em comunidade terapêutica devidamente habilitada para tanto, havendo a fiscalização do Poder Público competente.

Ainda, dentre as considerações delineadas na presente pesquisa, a drogadição configura-se como um problema de saúde pública, pois o avanço desenfreado das drogas e os crimes cometidos por estes usuários têm crescido assustadoramente. Por isso, deve o Estado apresentar medidas, seja preventivas ou repressivas, haja vista que é o responsável por garantir a ordem pública e a paz social, bem como assegurar e, consequentemente, dar efetividade aos direitos fundamentais expostos na Carta Constitucional de 1988, garantido a todo indivíduo, inclusive aos drogadictos, a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil.

Posto isso e considerando todos os argumentos expostos no presente trabalho, verificou-se que a medida de internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas, aplicada compulsoriamente pelo Estado-Juiz, como medida de ultima ratio é plenamente viável e constitucional, pois respeita todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tem o intuito de desintoxicar, trata e reinserir o usuário de drogas na sociedade, garantindo-lhe a vida, a saúde e a dignidade humana.

 

Referências
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Notas
[1] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas,2011, p. 17.

[2]MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 41.

[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008, p. 563/564.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008, p. 569.

[5] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 217.

[6] PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 3. ed., rev. E atualizada. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : METODO : 2008. p. 107.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 16.

[8] CANOTILHO, José Gomes Joaquim. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

[9] BULO, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. ver. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº 70/2012 – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 732.

[10] AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica:perspectivas estrutural e funcional. Revista de Direito Civil. São Paulo, ano 12, n.46, p. 07-26, out.-dez. 1998, p.10.

[11] PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 221.

[12] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007, p. 426.

[13] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 7. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. p.206.

[14] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1, p. 1.

[15] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007, p. 494.

[16] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 130.

[17] Drogadição, Disponível em http://www.infoescola.com/saude/drogadicao/. Acesso em 15 junho 2014.

[18] Doenças de Notificação Compulsória. Disponível em http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/index.php/vigilancia/epidemiologica/notificacao-de-doencas-e-agravos. Acesso em: 15 junho 2014.

[19] CRETELLA JUNIOR, José. Comentários a Constituição Brasileira de 1988. 4. ed. São Paulo: Forense, 1993. v. 1.

[20] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 113.

[21] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 130/131.

[22] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 149.

[23] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 24. Ed. – Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011. p.238.

[24] Artigo. Drogas: internação Compulsória e Educação. Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&con_id=5921. Acesso em 19 mai. 2014.

[25] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 126.


Informações Sobre o Autor

Pablo Henrique de Abreu Ferreira

Advogado. Pós graduado em Direito Público pelo Instituto Processus. Pós graduado em Direito Penal Militar pelo Verbo Jurídico Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília


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