A Constituição Cidadã, o neoconstitucionalismo e seus efeitos no Direito Previdenciário

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Resumo: Neste artigo serão abordados os Direitos Fundamentais com destaque para os principais aspectos dos Direitos Individuais, dos Direitos Sociais e do Direito Previdenciário a partir da Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”. Após a conceituação de neoconstitucionalismo e os efeitos deste no Direito Previdenciário, tratar-se-á da busca pelo equilíbrio social em razão das mutações frenéticas que se operam na sociedade após a segunda metade do século XX e início do século XXI, impondo aos operadores/intérpretes uma reavaliação do Direito.

Palavras-chaves: Constituição Cidadã – Direitos Individuais – Direitos Sociais – Direito Previdenciário – Neoconstitucionalismo

Abstract:In this article we will focus on Fundamental Rights to highlight to the main aspects of Individual Rights, Social Rights and Social Security Law from the Federal Constitution of 1988, "Citizen Constitution", neoconstitutionalism the conceptualization and the effects of this on fighting for the Social Security Law social equilibrium because of the frantic mutations that operate in society after the second half of the twentieth century and early twenty-first century by requiring operators / interpreters a reassessment of law.

Keywords: Citizen Constitution-Individual Entitlements-Social Rights-Social Security Law–neoconstitutionalism.

Sumário: 1-Aspectos gerais; 2- Direitos individuais; 3- Direitos sociais; 4- Direito previdenciário; 5- A Constituição cidadã e o Direito previdenciário; 6 – Conceito de neoconstitucionalismo; 7- Efeitos do Neoconstitucionalismo no Direito Previdenciário; 8 – Conclusão.

Introdução

O objetivo deste estudo é estimar a grandeza dos Direitos Fundamentais do homem enquanto ser social destacando os Direitos Sociais e suas garantias, posto que o constituinte brasileiro, na esteira do que já vinha ocorrendo em outros países da Europa e Américas, após a segunda metade do século XX, alçou-os com maior ênfase à Constituição.

O clamor popular propiciou o avanço dos Direitos Sociais, de tal forma que ganharam destaque na Constituição de 1988.

O Direito Previdenciário, por ser parte integrante dos Direitos Sociais, mereceu destaque, pois é cada vez mais intensa a busca pela igualização das situações sociais desiguais.

Uma nova postura é exigida dos operadores/intérpretes do Direito, principalmente do Direito Previdenciário, com o advento do neoconstitucionalismo ou pós-positivismo como alguns juristas denominam. O olhar mais profundo sobre os Direitos Fundamentais do homem impõe ao legislador nova postura ao aplicar/interpretar o Direito forçando o abandono das atividades subsuntivas/declaratórias, dando lugar a novos métodos que se adequem a realidade que hoje se apresenta, o que muda o enfoque para o Direito Previdenciário.

1-Aspectos Gerais

A existência dos Direitos naturais foi proclamada na Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia, que decretava que todos os homens nascem igualmente livres e independentes e tem direitos essenciais e naturais, direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à felicidade.

Em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, oriunda da Revolução Francesa, também positivou tais direitos.

Após a segunda Guerra mundial a Constituição passa a ser concebida como norma jurídica superior; a partir de então o novo constitucionalismo positiva com vigor os Direitos Fundamentais do Indivíduo em toda a Europa e Américas.

No Brasil tal positivação ganhou abrangência a partir da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, fruto do brado popular. Aborda o tema em seu preâmbulo; Título I, artigo 3º; Título II, artigos 6ºe 7º; Título III, artigos 22,24; capítulo VII, artigos 37,40, dentre outros; destaca-se ainda, Título VIII, capítulo I, artigo 193; capítulo II, seção I, artigo 194 a 200; artigo 201 a 204 e outros dispersos pelo texto constitucional.

2- Direitos Individuais

São direitos constitucionais destinados a proteger valores relacionados à vida, à liberdade, à igualdade jurídica, à segurança, à propriedade.

São direitos garantidores da autonomia e iniciativa privadas impondo limitações ao poder político, privando a ingerência do Estado por meio da autoridade pública. Prioritariamente destinados a proteger os valores supramencionados.

Silva assevera que temos direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado (SILVA, p.193, 2013, Curso de Direito Constitucional Positivo).

3- Direitos Sociais

São direitos direta ou indiretamente vinculados às realizações proporcionadas pelo Estado buscando igualizar situações sociais desiguais, objetivando possibilitar melhores condições de vida aos mais fracos. Tais direitos foram positivados na Constituição Federal de 1988, sendo que o artigo 6º abarca a maioria deles.

Bonavides leciona que:

“Os direitos sociais fizeram nascer à consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude”. (BONAVIDES, p.583, 2013, Curso de Direito Constitucional).

Nesse sentido doutrina Silva ao afirmar que a condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade é proporcionada pelas condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real criadas a partir da satisfação dos direitos individuais. (SILVA, p. 289, 2013, Curso de Direito Constitucional Positivo).

4- Direito Previdenciário

Deve ser entendido como um dos componentes do Direito da Seguridade Social, pertencente aos direitos sociais, que tem por escopo cuidar das normas atinentes à Previdência Social objetivando assegurar a cobertura de contingências sociais aos beneficiários.

Regem-se por legislação específica, princípios próprios, métodos e objetos próprios, tornando-se ramo autônomo do Direito.

Enquadra-se dentre os direitos fundamentais do homem-indivíduo.

5- A Constituição Cidadã e o Direito Previdenciário

No Brasil, os anos 80 do século XX foram marcados pelo grito da sociedade por “Diretas já”. O anseio de todo cidadão por democracia residia no âmago de cada cidadão, que não mais se sentia representado pela repressão que durou mais de vinte anos e fez ascender o desejo por direitos e garantias fundamentais.

Nasce assim uma Constituição em favor da democracia, dos direitos fundamentais, voltada para a redução das desigualdades e elencando valores vinculados à dignidade da pessoa humana.

Seu preâmbulo já estabelece as diretrizes tão almejadas:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional, Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e ajustiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Por seu simbolismo foi cognominada “cidadã”, como se registrou no discurso do deputado Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte.

“O Homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o país. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã”. (MARMELSTEIN, p.65, 2008, Curso de Diretos Fundamentais).

Na esteira dos Direitos Fundamentais seu Capítulo II trata dos Direitos Sociais no artigo 6º, além do artigo 194 e ss, da Seguridade Social, e o artigo 201, que trata especificamente da Previdência Social. Em consonância com os Direitos Fundamentais são instituídos princípios Constitucionais relativos à Seguridade Social, inobstante, o Direito Previdenciário possuir uma gama de princípios doutrinários próprios.

A busca por justiça em nossa sociedade teve crescimento vertiginoso sob a égide da Constituição cidadã; seus efeitos podem ser notados a partir da mudança de postura do cidadão ao lançar o olhar sobre seus próprios direitos; além da criação de novos direitos pelo texto constitucional. (BARROSO, p. 34, 2007, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil)

O advento da Constituição cidadã teve papel preponderante no avanço de posicionamento de nossas cortes ao prolatar decisões nas ações que versam sobre Direito Previdenciário.

6- Neoconstitucionalismo

O prenúncio do novo constitucionalismo desponta a partir da necessidade de proteger os Direitos sociais e individuais verificada após as atrocidades ocorridas durante a 2º Guerra Mundial e em outros conflitos. A partir de então tais direitos passaram a ser positivados de forma mais ampla nas Constituições dos Estados da Europa e das Américas.

O Direito não é rejeitado pelo neoconstitucionalismo, mas sim reavaliado de modo a possibilitar inovações hermenêuticas agregando-se o conhecimento de valor.

Faz-se mister apresentar a definição de Direitos Humanos adotada por Dallari, que consideramos mais abrangente:

“Direitos Humanos são atributos naturais, essenciais e inalienáveis da pessoa humana, que esta pode opor a qualquer ação ou omissão que ofenda ou ameace sua integridade física e mental e sua dignidade, ou que impeça a satisfação de suas necessidades essenciais, físicas, intelectuais, afetivas e espirituais e o livre desenvolvimento de sua personalidade”. (DALLARI, p.306, 2010, A Constituição na Vida dos Povos, Da Idade Média ao Século XXI).

Alicerçar a Constituição nos Direitos Humanos é uma das características básicas do neoconstitucionalismo, buscando garantir relações sociais mais justas as quais deverão ter por premissa maior a dignidade da pessoa humana; cabe ao intérprete das normas constitucionais, precipuamente aguçar seu olhar sobre o desenvolvimento da realidade social, tanto diacrônica quanto sincronicamente, com o fulcro de efetivar princípios garantidores e assecuratórios.

A Constituição torna-se o núcleo do sistema devendo o Poder Público e a lei estarem em total consonância com ela.

A esse respeito Barroso expressa que o pós-positivismo não retira a importância da lei, mas parte do pressuposto de que o Direito não cabe integralmente na norma jurídica e, mais do que isso, que a justiça pode estar além dela (BARROSO, p. 334, 2013).

7- Efeitos do Neoconstitucionalismo no Direito Previdenciário

A responsabilidade pela proteção dos Direitos Fundamentais é atribuída ao intérprete, por serem tais direitos e as normas constitucionais detentores de alto grau de abstração e conteúdo aberto. Esse processo inicia-se a partir da segunda metade do século XX.

Tais mudanças impulsionam a busca pelo aperfeiçoamento dos elementos básicos de convivência social e política, notadamente pelo poder judiciário que tem se posicionado cada vez mais em consenso com os anseios de toda a sociedade.

A Previdência Social tem por finalidade a proteção dos cidadãos contra os eventos elencados no artigo 201 da Constituição Federal, desde que haja prévia contribuição; cabendo ao Estado a efetivação da contraprestação em forma de benefícios ou serviços.

Cabe ao Direito Previdenciário cuidar das normas relativas à Previdência Social, objetivando resguardar os direitos do segurado. O neoconstitucionalismo veio açodar aquela busca pelo equilíbrio social incitando os operadores/ intérpretes do direito a percorrer novos caminhos interpretativos aproximando-se cada vez mais dos avanços sociais impostos pela globalização.

Neste sentido:

“Direito Previdenciário. Análise dos Aspectos Socioeconomico, Profissionais e Culturais do Segurado para Concessão de Aposentadoria por Invalidez. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipóteseem que o laudo pericial tenha  concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes citados: Ag Rg no Ag 1.425.084.MG, Quinta Turma, DJe. 23/04/2012:Ag Rg no AREsp 81.329-PR.Quinta Turma, DJe 1/3/2012,e Ag Rg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. Ag Rg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09/04/2013”. (Informarivo nº 0520).

Conclusão

As transformações sociais que marcaram a segunda metade do século XX, o advento da globalização, tornam o cidadão um ser sedento pela busca de garantias a seus Direitos individuais/sociais, pois que surgem novos conflitos e anseios. Diante dessa realidade compete ao Estado rever posicionamentos. O Judiciário é instado a abandonar o radicalismo e partir para um processo evolutivo com vistas a oferecer respostas cada vez mais vanguardistas.

O neoconstitucionalismo ou pós-positivismo faz com que os olhares se voltem para a força normativa da Constituição, instigando cada vez mais o debate na busca do equilíbrio das relações político-sociais, pois só assim conseguir-se-á minimizar as desigualdades.

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In: RE RE – Revista Eletrônica Sobre a Reforma do Estado, Salvador-Bahia, n.9,p1-40, mar/abr./maio.2007.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília, 1988. Disponível em:<http://www2.planalto.gov.br/presidencia/a-constituicao-federal>Acesso em 19 de janeiro de 2014, as 17 h20min
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na Vida dos Povos: da Idade Média ao século XXI, São Paulo:Saraiva, 2010.
HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 8 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NASCIMENTO, Sergio do. Interpretação do direito Previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 2007.
PEIXINHO, Manoel Messias.  A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais – Elementos para uma Hermenêutica Constitucional renovada. 3 ed. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 2003.
PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

Informações Sobre o Autor

Regina Helena Bonifácio de Lima

Especialista em Direito da Seguridade Social, mestranda em Prática Previdenciária, Advogada


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