A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil

Introdução[1]

Muitos juristas brasileiros vêm alertando para o fato de que a legislação abortista é inconstitucional e mais, que ela sequer poderia tramitar por estar incorporado aos direitos e garantias individuais o princípio da inviolabilidade da vida desde a concepção, a partir de 1992, de forma expressa, em vista do compromissamento do Brasil com o Pacto de San José da Costa Rica (art. 4o., I). Mesmo antes de 1992, de forma necessária, este direito e garantia fundamental já existia no Brasil, pois o artigo 5º da Constituição Federal é um dispositivo que outorga direitos fundamentais e sobretudo estabelece garantias à vida, que não teriam como ser direitos e garantias fundamentais se não se reportassem ao seu início, na concepção.

Insere-se na proteção constitucional o conteúdo do art. 2o., do Novo Código Civil, vigente desde 10 de jan. de 2002, que determina serem todos os direitos do nascituro protegidos desde a concepção. Enfatize-se que são todos os direitos do nascituro que estão garantidos, porque o referido artigo não fez restrições ou ressalvas a direito algum assegurado ao nascituro. O mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação de sua vida. Esse artigo do atual Código Civil tem o mesmo teor do art. 4o., do Código Civil anterior de 1916, o que representa a consolidação do reconhecimento do direito à vida do nascituro, desde a concepção, diante da Constituição de 1988, que erigiu como princípio mestre do Direito, a dignidade da pessoa humana.

Uma forçada discutibilidade quanto à questão nuclear do início da vida, no Direito brasileiro, estaria superada pela clareza do art. 2o., do Código Civil, quando protege os direitos do nascituro desde a concepção, onde fica indiscutível que para o legislador brasileiro a vida começa com a concepção. Nascer com vida, necessariamente, supõe existência de vida antes do nascimento e, no Brasil, desde a concepção.

Em sintonia sobre a relevante questão para o Direito da individualização da vida humana desde a concepção, o conhecimento científico tem entendimento pacífico em “(…) todos os textos de Embriologia Humana consultados, nas suas últimas edições, afirmarem que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilizado pelo espermatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo, que só pára com a morte” [15, 16].

Já é de conhecimento comprovado da Embriologia que o nascituro não é apenas o apontado pelos movimentos abortistas como “portio mulieris vel viscerum”, ou seja, porção ou vísceras da mulher da qual uma minoria no Brasil se pretende proprietária para dispor da vida a pretexto de ser “dona de seu corpo” e por uma inexistente questão de dignidade, enquanto “direito absoluto” apenas da mulher diante da vida concebida. O nascituro é uma vida à parte e é vida humana desde a concepção que a gestante não tem como não respeitar porque é vida humana.

A médica e Professora Livre Docente da UNIFESP, Dra. Alice Teixeira Ferreira [15], informa que, em 2002, “(…) na revista Nature, Helen Pearson relata os experimentos de R. Gardener e Magdalena Zernicka-Goetz, onde demonstram que o nosso destino está determinado no primeiro dia, no momento da concepção. Mais recentemente, também na Nature (2005), Y. Sasai descreve os fatores/proteínas que controlam o desenvolvimento do embrião a partir da concepção, descobertos por Dupont e colaboradores. O embriologista Lewis Wolpert chega a afirmar que o momento em que o ovo começa a se dividir é o momento mais importante de nossa vida, mais que o nascimento, casamento ou morte. Tenta-se atualmente, através de uma retórica ideológica, justificar a morte de embriões e fetos com argumentos despidos de fundamentos científicos, tais como: ‘Não sabemos quando começa a vida do ser humano’. Pelo visto acima, não é verdade. ‘O embrião humano é um montinho de células’. Se fossem células comuns, certos pesquisadores não estariam tão interessados nelas [15]. São tão extraordinárias que dão origem a um indivíduo completo. ‘O embrião humano não tem cérebro e é comparável à morte cerebral’. Comparação absurda, pois a morte cerebral é uma situação irreversível – não há maneira de recuperar os neurônios mortos – e o embrião dispõe das células pluripotentes, que vão originar o cérebro” [15].

A Dra. Alice Ferreira prossegue: em 1839, “(…) Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito, o corpo é composto por células, o que leva à compreensão de que o embrião se forma a partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano” [15] (grifos nossos).

Suas conclusões são objetivas: “(…) o ser humano, desde o ovo até o adulto, passa por diversas fases do desenvolvimento (ontogenia), mas em todas elas trata-se do mesmo indivíduo que, continuamente, se auto-constrói e se auto-organiza. Por ser o ciclo do desenvolvimento humano relativamente longo, podemos perder a visão do todo, fixando-nos em suas partes. Daí o surgimento de estatutos que regulam fases da vida humana: o das crianças e adolescentes e o dos idosos” [15].

Face à autoridade dessas informações da literatura médica, está definido que desde a concepção existe uma vida individualizada, diferenciada das demais, o que é da maior relevância para o Direito, e para a questão do abortamento versus direito à vida. Pelos princípios da Constituição de 1988, a legislação infraconstitucional já ultrapassou a época em que a proteção à vida desde a concepção era vista predominantemente sob a ótica privativista e patrimonial civilista.

A professora de Direito Constitucional Dra. Maria Garcia avança em um sentido evidente dessa realidade, quando examina o tema do nascituro, ao dizer que a este “também não lhe podem atribuir deveres, obrigações, faculdade … e, contudo, o Direito prevê e estabelece direitos, personalidade jurídica e aqui, efetivamente, não importa adentrar a clássica divisão doutrinária da área civil (natalistas e concepcionistas) nem considerar se este ou aquele ordenamento jurídico não tenha acolhido a teoria concepcionista. Importa, sim, que o Direito admita essa possibilidade e que um sistema jurídico a consagre. Trata-se de uma realidade biológica de que a pessoa começa na concepção, inevitavelmente, no momento em que se inicia a fecundação e o embrião ou pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a partir daí, até a cessação da vida bio-psíquica-jurídica, a morte. Em outros termos, no momento biológico do início da vida – que é esta cuja inviolabilidade vem protegida na Constituição aqui, já em área de Direito Constitucional, e especificamente da Constituição Brasileira, área em que a divisão doutrinária da teoria civilista deve ficar ao largo, em face dos avanços da Biociência, haverá necessidade de rever o conceito privativista de pessoa humana. (grifos nossos)” [24].

Em “Introdução ao Biodireito” [23], Reinaldo Pereira e Silva analisa que tradicionalmente o Direito tem-se preocupado com a proteção do nascituro sob a ótica patrimonialista. No entanto, o moderno conceito de nascituro, está a impor igualdade de tratamento entre o conceito pré-implantatório e o conceito já implantado no útero da mulher, e inspira-se numa lógica não patrimonialista: “primeiro ser, depois ter” (Barrachina, apud Pereira e Silva).

O Princípio da Dignidade e o direito ao próprio corpo

A propósito do argumento abortista do “direito ao próprio corpo” da mulher diante de uma gestação, em “Direitos Humanos Fundamentais”, Alexandre de Moraes ressalta que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar de alojado em seu ventre. Esse tertium possui vida humana que iniciou-se com a gestação, no curso da qual sucessivas transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final de ser humano”. (…) A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção [22].

O direito à dignidade da mulher, quando invocado pelos movimentos abortistas como permissivo suficiente para o direito absoluto ao aborto, entra em conflito com o direito fundamental à vida, retirando-lhe o núcleo essencial, devido ao máximo grau de sua relativização [8] e arbitrária restrição que passaria a lhe ser imposta. A arbitrária restrição ao direito à vida incorre, necessariamente, na negação da garantia do bem vida em seu início e, portanto, na exclusão da garantia de sua continuidade. Essa relativização não é aceita pela hermenêutica constitucional, que não acolhe o uso abusivo dos direitos [5].

Diante de nossa legislação constitucional, não há compatibilidade com a existência de legislação ordinária que comprometa ou restrinja o direito à vida de forma absoluta em seu início, como o faria a vigência de uma legislação de abortamento.

A conclusão é que toda restrição a direito fundamental deve ser excepcional e não transformar-se em regra infraconstitucional [5], como decorreria de uma legislação abortista. Uma legislação ordinária que autorize o aborto não estará em consonância com o princípio da dignidade nem da mulher nem da vida, senão na mera opinião leiga de uma minoria da população brasileira mobilizada por razões de ordem econômica, pois a dignidade da mulher não pode depender estritamente de poder abortar, mas de outros fatores socioeconômicos que lhe permitam decidir conscientemente engravidar, com os quais o Estado Brasileiro está em débito histórico por sistemática ausência de políticas sociais, onde não quer onerar recursos.

Prefere-se insistir na “legalização” abortista ao contrário de se exigir a melhoria das condições de vida da população. E a quem interessa tal direcionamento deste problema? Certamente não é aos brasileiros. Por oportuno, é importante salientar que nos EUA, entre 1996 e 1976, ocorreram, em decorrência da permissão para abortar, 31.497.000 (trinta e um milhões e quatrocentos e noventa e sete mil) abortamentos e que a incidência dos mesmos foi expressivamente maior entre minorias étnicas [27].

O enfoque da proteção exclusiva da vida da mãe, e excludente da vida do nascituro, não se admite em nosso Direito. Pois se assim não fosse, estaríamos também diante de uma violação ao princípio constitucional de igualdade entre seres humanos, que têm o mesmo direito à vida [17].

O Direito ao próprio corpo enquadra-se na análise da relatividade dos direitos [8] e, no caso de uma gestante, não é mais para seu corpo apenas que esse direito existe. Esse direito encontra limite na existência da vida do nascituro, que tem direitos protegidos na legislação brasileira, a principiar pelo direito à vida.

Direitos do Nascituro assegurados na Lei brasileira

A legislação brasileira garante os direitos do nascituro desde a concepção (Código Civil, arts. 2o., 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798), principiando pelo DIREITO À VIDA (Constituição Federal, art. 5o., Código Penal, arts. 124 a 128, I e II), direito à filiação (Código Civil, arts. 1596 e 1.597), direito à integridade física, direito a alimentos (Revista dos Tribunais, 650/220; RJTJSP, 150/906), direito a uma adequada assistência pré-natal, direito a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, direito a receber herança (Código Civil, arts. 1.798 e 1.800, parágrafo 3o.), direito de ser contemplado por doação (Código Civil, art. 542), direito de ser reconhecido como filho [1], entre outros.

No art. 2o. do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, está um preceito fundamental, destinado à proteção da vida do nascituro, quando dispõe sobre o começo da personalidade civil, ao definir que “A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Este preceito costumava ser interpretado de forma parcial, como apenas uma proteção de direitos patrimoniais ou econômicos stricto sensu e dos relacionados à honra e à liberdade. Entretanto, o texto da norma é amplo, pois põe a salvo, desde a concepção, todos os direitos do nascituro. Saliente-se, mais uma vez, que a lei preconiza esses direitos sem especificação e sem limitação. Assim, ela está protegendo todos os direitos, entre os quais o direito à vida, e desde a concepção.

Ao contrário do que afirmam os interesses econômicos abortistas, o nascituro é um ser humano, mesmo que ainda sem personalidade civil material. No Direito Romano, já estava definido que “infans conceptus pro nato habetur”, ou seja, “tem-se por nascido o infante concebido”. É indiscutível que o direito à vida está entre os direitos assegurados ao nascituro pelo art. 2o. do Código Civil, de tal forma que o Código Penal estabelece tipicidade e penalidades para a prática do aborto (arts. 124 e 127), excepcionadas pela relatividade os casos nele previstos literalmente como “não puníveis”, mas que continuam com tipicidade, que são o estupro e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128), desde que feito por médico [1].

Ressalvar os direitos do nascituro, “desde a concepção”, como hoje assegurado na lei brasileira, é fórmula ampla, que deve ser preservada acima de divergências doutrinárias. Numa época em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, suprimir ou considerar discutível a cláusula “desde a concepção” seria, no mínimo, contraditório [1].

Registre-se, ainda, com a lição de Orlando Gomes, que “o direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão (Sucessões, 6. Ed., Forense, 1990. P. 30) [1] e, nessa condição, ele pode ser parte representada em processo judicial.

A Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina no Conselho da Europa

Assinada em Oviedo, capital do principado de Astúrias, em 04 de abril de 1997, esta Convenção Européia concerne à concepção humana e assenta, em seu art. 1o., “que as partes na presente convenção protegerão a dignidade e a identidade de todos os seres humanos (grifamos) e garantirão a todas as pessoas, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina”.

Antes da aprovação desta Convenção, o Conselho da Europa já sancionara, em 24 de setembro de 1986, através de sua Assembléia Parlamentar, a Recomendação 1.046 que, em seu considerando V, reconhece que “desde o momento da fertilização do óvulo, a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, e que não é possível fazer uma distinção nítida durante as primeiras fases embrionais do seu desenvolvimento, e que a definição do status do embrião é, portanto, necessária”. As únicas intervenções aceitas por essa Recomendação relativas ao embrião, tanto in vitro como no útero, são para favorecer-lhe o nascimento [23], nenhuma para impedir-lhe o nascimento é admissível.

A Recomendação 1.100 do Conselho da Europa estabelece em seu considerando VII, que “é correto determinar a tutela jurídica a ser assegurada ao embrião humano, embora se desenvolva em fases sucessivas indicadas com nomes diversos (zigoto, mórula, blástula, embrião pré-fixado, embrião, feto), manifesta também uma diferenciação progressiva do seu organismo, mantendo continuamente a própria identidade genética (grifos nossos) ” [23].

Diante dessas Recomendações do Conselho da Europa, pode-se afirmar que o nascituro tem personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro, passando a ter personalidade jurídica material, quando ela alcança os direitos patrimoniais, que antes estavam em estado potencial, dependentes do nascimento com vida (Código Civil, art. 1.800, parágrafo 3o.) [1].

Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 contra os EUA

Articulistas que se consideram “forças progressistas” dos direitos humanos vêm utilizando como argumento em defesa da legalização do aborto no Brasil a Resolução 23/81, exarada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1981, no Caso 2141 para os Estados Unidos, onde foi examinada uma situação de aborto autorizado pela Corte Suprema do Estado de Massachusetts, no Caso Commonwealth vs. Dr. Kenneth Edelin (Caso de Baby Boy) [12].

Segundo eles — o que não é verdade — essa Resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, teria “alterado” o art. 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica, que protege a vida desde a concepção, “autorizando”, assim, a realização de aborto.

Porém, esses articulistas não estão dizendo a verdade, como demonstraremos analisando a Resolução 23/81 em seu texto original, que colocamos acessível a todos os que tiverem interesse em ler seu conteúdo, para poderem formar suas próprias conclusões [12].

Na realidade, que pode ser verificada no endereço [12] do Relatório desta Resolução, ela “não autoriza o aborto”, como dizem os defensores do abortamento, pois a Resolução 23/81 tão-somente restringiu-se a dizer que devia ser respeitada a legislação interna dos países (e as decisões de seus Tribunais), que NÃO tivessem se comprometido com essa obrigação por não serem subscritores do Pacto, sobre o momento do início da proteção da vida antes do nascimento. Por esse motivo, assim como porque os EUA não são signatários do Pacto de San José da Costa Rica, o Relatório da Resolução 23/81 não é encaminhado para julgamento da Corte Interamericana de Justiça.

No caso do Brasil, ao contrário, ele é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e a sua Legislação Interna Constitucional protege a vida e, ainda, INCORPORA [4] os acréscimos dessa proteção decorrente da assinatura de tratados internacionais às cláusulas pétreas de nossa Carta Política, o que traz como imperativo por não permitir até mesmo a tramitação de projetos de lei que tenham por objeto a alteração dessas cláusulas, como é o caso de PLs de abortamento que estão tramitando no Legislativo Nacional.

Em nossa legislação infraconstitucional, no art. 2o. do Código Civil, que é posterior a Constituição Federal, não pode estar mais claro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Sem o direito à vida, o nascituro não teria qualquer outro direito assegurado. Logo, o primeiro direito que a legislação brasileira está protegendo é o seu direito à vida. E a Resolução 23/81 deixou claro que sustenta a decisão da legislação interna dos Estados quanto aos assuntos de abortamento.

Por isso, os escritores do abortamento não mencionam que o Brasil não somente é signatário desde 1992 deste Pacto, ao contrário dos EUA, que eles tomam como exemplo “progressista” em matéria de direitos humanos, mas também que o governo brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na década passada, o que permite aos brasileiros realizar consultas e requerer pareceres à Comissão.

É importante explicar uma questão processual simples de Direito Internacional Público, que diz respeito aos procedimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com seus Estatutos, ela não pode ser acionada para jurisdicionar violação de direitos humanos senão através de um relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [4]. O caso 2141 contra os EUA não foi objeto de relatório para iniciar processo de julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque este País não era signatário do Pacto de San José da Costa Rica.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também funciona como órgão consultor, emitindo pareceres e relatórios, e nunca o movimento abortista brasileiro ousou consultar essa Comissão porque sabe que ela emitirá parecer de acordo com a legislação brasileira em interpretação consoante com o Pacto de San José da Costa Rica sobre o aborto, e a proteção da vida desde a concepção, que está em consonância com nossa legislação constitucional e infraconstitucional.

Este posicionamento está claro na Resolução 23/81 e inviabilizaria as pretensões abortistas/econômicas de uma minoria no Brasil, altamente dependente da manipulação de dados, fatos e argumentos, especialmente perante a mídia nacional.

O Relator da Resolução 23/81 assim se expressa:

“1. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre (grifos nossos)”.

(…)

“4. Estados Unidos de América no es parte de la Convención Americana de Derechos Humanos o Pacto de San José, por lo cual la tarea primordial de la Comisión es determinar si en este caso ha habido o no violación de alguno de los derechos consagrados en la Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre.”

“5. La opinión mayoritaria llega a la conclusión correcta, a mi juicio, de que no ha habido violación de ninguno de los derechos previstos en dicha Declaración. En efecto, de los trabajos preparatorios resulta claramente que el Artículo I de la Declaración, que es la disposición fundamental en este caso, elude la cuestión muy controvertida de la historia legislativa de este artículo permite concluir que la redacción que en definitiva fue aprobada es una fórmula de transacción que si bien obviamente protege la vida desde el momento del nacimiento deja a cada Estado la facultad de resolver en su derecho interno si la vida comienza y merece protección desde el momento de la concepción o en algún otro tiempo anterior al nacimiento.”

Esta parte da decisão 23/81, reproduzida a seguir em Português também, é omitida pelos defensores do abortamento:

“(…) se é verdade que o artigo (4o., I) protege a vida desde o momento do nascimento, também o é de que ele deixa a cada Estado a faculdade de resolver em seu direito interno se a vida começa e merece proteção desde o momento da concepção ou em algum outro tempo anterior ao nascimento”. A interpretação da maioria dos membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mesmo flexível, não favorece em nada, dentro do Brasil, o movimento abortista. A legislação constitucional e infraconstitucional brasileira protege o direito à vida desde a concepção (arts. 5o. da Constituição Federal e 2o. do Código Civil).

Prossegue o Relatório da Resolução 23/81:

“6. Siendo este el caso, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, que es un órgano internacional regional de promoción y protección de los derechos humanos con un mandato legal preciso, no podría, sin exceder los límites de este mandato, emitir un juicio de valor sobre el derecho Interno de los Estados Unidos de América o de cualquier otro Estado en esta cuestión.”

“7. La decisión de la mayoría no entra ni podría entrar a juzgar si es o no censurable desde el punto de vista religioso, ético o científico permitir el aborto y se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre.”

Na Resolução 23/81, não é demais repetir que, justamente, o argumento usado para não censurar os EUA por permitir o aborto em alguns de seus Estados Confederados é o de que esse País “não assumiu a obrigação internacional de proteger o direito à vida desde a concepção ou desde outro momento anterior ao nascimento e que, por conseguinte, não poder-se-ia afirmar que haveria violado o direito à vida no Artigo 1 da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.”

Não é demais repetir que na situação jurídica interna do Brasil vigora o oposto: ele assumiu expressamente essa obrigação internacional desde o ano de 1992, quando subscreveu o Pacto de San José, sem reservas a essa disposição em particular, que preserva o direito à vida desde a concepção. Além disso, tal norma do Pacto de San José está plenamente de acordo com a legislação interna brasileira, o que é a exigência consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como será examinado em outro tópico deste trabalho.

Segue o Relatório:

“8. Por las razones expuestas disiento, en este punto, del parecer de mis ilustrados colegas doctores Luis Demetrio Tinoco y Marco Gerardo Monroy Cabra. Comparto plenamente, en cambio, su criterio, apoyado en opiniones de reputados hombres de ciencia de que la vida del ser humano comienza en el momento mismo de la concepción y debería merecer desde este momento plena protección, tanto en el derecho interno como en el internacional.”

Nestes trechos conclusivos dos itens 06 e 08, o Dr. ANDRES AGUILAR explica por que houve votação por maioria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para não acusar ou criticar outros países, em 1981, no Caso 2141 contra os EUA, que gerou a Resolução 23/81, por respeitar as legislações internas e a jurisdição interna do Estados que não se comprometeram com o Pacto de San José da Costa Rica, quanto ao momento em que a vida deve ser protegida antes do nascimento, levando em consideração o fato de que os EUA não subscreveu o Pacto de San José da Costa Rica, onde a vida ficou defendida em nível internacional desde a concepção para os que o subscreveram. Fica claro, também, que esta postura de respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à legislação interna de cada país sobre o abortamento e defesa da vida desde a concepção vale para todos os países que assinaram o Pacto de San José, em sentido oposto, pois estes são signatários do Pacto.

Essa postura ética da Comissão Interamericana de Direitos Humanos está bem esclarecida pelo Dr. Andres Aguilar, no item 07 do Relatório da Resolução 23/81, quando salienta que os EUA “não assumiram essa obrigação internacional” ( … “se limita correctamente a decidir que los Estados Unidos de América no ha asumido la obligación internacional de proteger el derecho a la vida desde la concepción o desde otro momento anterior al nacimiento y que por consiguiente mal podría afirmarse que ha violado el derecho a la vida consagrado en el Artículo 1 de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre.” ).

Entretanto, na mesma conclusão, deixa claro o Dr. Andres Aguilar, que “compartilha o critério, apoiado em opiniões de conceituados homens de ciência de que a vida do ser humano começa no mesmo momento da concepção e deveria merecer desde este momento plena proteção, tanto no direito interno com no internacional”.

O Direito interno brasileiro incorporou às cláusulas pétreas da sua Carta de 1988 essa posição de respeito à vida desde a concepção, quando assinou o Pacto de San José em 1992, tornando, assim, inviável a tramitação de legislação abortista em nosso país. Mesmo sem essa estipulação expressa, antes de 1992, a Constituição brasileira também não permitiria legislação abortista porque nela é o “direito inviolável à vida” um direito fundamental, que não precisaria de especificações expressas de ressalvas, uma vez que em hermenêutica constitucional não se admite interpretação restritiva a direito fundamental, como é o direito à vida.

Outro aspecto, que já estaria comprometido diante de todos esses fatos esclarecidos em suas fontes, é a sustentação pró-abortamento quanto à “exclusiva” [13] “competência para interpretar o pacto de São José ser da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (…)” [13], sem que se diga que, antes, que essa competência é do Poder Judiciário do Brasil, pois as regras de Direito Internacional Público sobre os procedimentos junto às cortes internacionais são objetivas em afirmarem o caráter subsidiário da competência destas cortes, que somente podem ser procuradas depois de esgotados os meios de solução disponíveis dentro do país.

O esgotamento dos recursos disponíveis no país de origem de uma possível lesão a direitos humanos é um dos requisitos estatutários de admissibilidade de um Caso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para relatá-lo e depois submetê-lo a julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos [4]. Portanto, a afirmação é falsa [13].

Conferências do Cairo e de Pequim

Esclarecemos que a “International Conference on Population and Development”, ocorrida no Cairo em 18.10.1994, e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, de Pequim, China, de 04 a 15 de setembro de 1995, NÃO tratam do aborto, e assim sequer é possível considerá-lo como “Direitos Reprodutivos”, invocando suas agendas.

A primeira insiste na necessidade do reconhecimento do direito ao planejamento familiar sempre “em respeito à lei”, expressão mencionada em vários de seus trechos, disponível no site da ONU, e na necessidade de valorização da família como base da sociedade. A segunda reafirma que “o direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel”.

Nada há que se refira ao abortamento. A insistência em invocar essas agendas como sugestivas do abortamento é improcedente.

Planejamento familiar ou controle de fecundidade não têm a mais remota equivalência com o abortamento. Quando ocorre essa confusão conceitual é sempre indicativo de confusão intencional.

Aborto nunca poderá ser considerado integrante de Direitos Humanos, porque uma vez ele aceito como tal eliminaria o direito à vida, aqui considerando a vida como já nascida, que depende necessariamente da proteção ao seu início, que é anterior ao nascimento enquanto fato científico e decorrência da lógica jurídica dessa proteção.

Sem proteção ampla ao direito à vida não existem direitos humanos. É de particular capciosidade a inversão no discurso pró-aborto quando ele utiliza o conteúdo oposto  aquele que dá razão de ser historicamente ao desenvolvimento dos direitos humanos.

Todo discurso que invoque o aborto como “direitos humanos reconhecidos” ou reconhecíveis é falso e nunca foi sustentado por entendimentos internacionais que, no máximo, como foi demonstrado neste texto, chegaram a dizer que sobre o mesmo se deve “respeitar a legislação interna dos países”.

A marcante constatação sobre o discurso abortista no Brasil é que, ao contrário de ser analisada a realidade, o que de fato ocorre é a divulgação aquilo que se pensa. E sustenta-se esse pensamento como “realidade progressista”, rotulando de ação de forças conservadoras a análise dos fatos.

Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas e seu primeiro caso de aborto – KL contra o Governo do Peru, 2005

As decisões internacionais que violarem a normatividade e princípios de nossa Constituição Federal não têm acolhida no território brasileiro, como vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal, onde a jurisdição emerge do principio da territorialidade, especificamente diante de decisões estranhas ao pacto de convivência política e social presente em nossa Carta Política. Tal registro vale, inclusive, para a decisão recente do caso KL versus o governo do Peru.

No mês passado (dez. 2005), o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu seu primeiro caso de aborto, oportunidade em que Luiza Cabal, diretora do Programa Legal Internacional do Centro de Direitos Reprodutivos, afirma equivocadamente que “Todas as mulheres que moram em qualquer um dos 154 países que são partes deste tratado, incluindo os Estados Unidos, agora possuem um instrumento legal para a defesa de seus direitos”. Fez ela, entretanto, a rápida ressalva, que não foi veiculada na mídia: “Where abortion is legal it is governments’ duty to ensure that women have access to it (“Onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele”) [21].

Os movimentos abortistas usam a decisão mencionada perante a mídia como se ela fosse permissiva de aborto por razões econômicas em sentido amplo. Não é verdade, mais uma vez, houve a ressalva que já vem desde 1981: “onde o aborto é legal é obrigação do governo assegurar às mulheres seu acesso a ele” [21].

É deixado de lado, diante da mídia, o fato decisivo que a legislação peruana já permitia o aborto, o que a nossa não pode permitir por força da extensão da proteção ao direito à vida e aos direitos do nascituro, assegurados no Brasil desde a concepção.

Esta recente decisão contra o Peru segue a mesma linha da Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Caso 2141 contra os EUA, em 1981, quando considerou-se que devia haver sempre respeito à legislação interna de cada país em assuntos de abortamento, observando o que dispõe a legislação interna de cada país sobre o momento do início da vida. A decisão concerne a um caso em que a vida da mãe corria sério risco pela continuidade da gestação, hipótese que o Direito Brasileiro já contempla como exceção não punível, no art. 128 do Código Penal.  Menciona o julgamento sobre o caso decidido: “The pregnancy severely compromised her physical and psychological health”.

A posição da União Européia sobre abortamento, requerida pelo Parlamento Europeu para a EU Network of Independent Experts on Fundamental Rights, Opinion n. 4-2005, 14 de dezembro de 2005

No mesmo sentido da Resolução 23/1981 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a conclusão referente à União Européia, requerida pelo Parlamento Europeu, para a EU Network of Independent Experts on Fundamental Rights, Opinion n. 4-2005, de 14 de dez de 2005 [20]:

“(…) It concluded that EU member states have an obligation under international human rights law to regulate providers’ invocation of conscientious objection so as to ensure that no woman is deprived of an abortion in circumstances where the procedure is legal (grifos nossos).”

Assim, sempre foi reiterada, sem exceções, a ênfase para o respeito à legislação interna sobre assuntos de abortamento, que foi exarada pela primeira vez em 1981 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e NUNCA foi alterada sob o prisma dos direitos humanos neste assunto, em qualquer corte internacional. E, como podemos constatar a seguir, é a mesma posição do Supremo Tribunal Federal, sobre tratados internacionais.

O Supremo Tribunal Federal e a exegese da incorporação de direitos humanos na Constituição Federal através de tratados internacionais

A Constituição de 1998, em seu art. 84, inciso VIII, determina que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Por sua vez, o seu o art. 49, inciso I, estipula ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Dessa forma, consagra-se em nosso Direito a interação entre Executivo e Legislativo na conclusão de tratados internacionais, que somente se aperfeiçoam quando a vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, que os celebra, e a vontade do Congresso Nacional posteriormente os aprova. A convergência formal da vontade desses dois poderes é indispensável para a conclusão e validade de tratados internacionais [18].

No que concerne à hierarquia dos tratados internacionais no Direito brasileiro, a Constituição Federal acolhe um sistema misto para conjugar regimes jurídicos diferenciados. Um refere-se aos tratados de direitos humanos e outro aos tratados comuns ou convencionais. O primeiro tem validade de norma constitucional e o segundo de norma infraconstitucional ou ordinária.

Ao final da extensa declaração de 77 direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (grifamos), ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Ao promover expressamente tal incorporação, a Constituição atribui aos direitos internacionais relativos a direitos humanos uma hierarquia de norma constitucional fundamental no Brasil, nos arts. 5o. parágrafos 1o. e 2o., enquanto os tratados internacionais referentes à matéria estranha a direitos humanos têm o mesmo status de lei ordinária ou infraconstitucional, nos termos de seu art. 102, III, b, que admite a proposição de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.

Diante do princípio de Direito Internacional Público da exaustão dos meios internos de julgamento à violação de direitos humanos consignados em tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, quando jurisdicionou sobre a matéria, assumiu reiteradamente a posição de que mesmo tratados internacionais de direitos humanos não podem contrariar a Constituição brasileira [4].

No julgamento do Habeas Corpus 72.131-RJ, em 22.11.1995, o Ministro Celso de Mello assim expressa-se em seu relatório: “Parece-me irrecusável, no exame da questão concernente à primazia das normas de direito internacional público sobre a legislação interna ou doméstica do Estado brasileiro, que não cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5o., parágrafo 2o., da Carta Política, um inexistente grau hierárquico das convenções internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescrições fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpretação inviabilizar, com manifesta ofensa à supremacia da Constituição (…) o próprio exercício pelo Congresso Nacional, de sua típica atividade político-jurídica consistente no desempenho da função de legislador (…). A indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre da própria Constituição (art. 102, III, b) reflete o sistema que, com algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado” [19].

Esse entendimento foi posteriormente reiterado nos julgamentos do Recurso Extraordinário 206.482-SP, no Habeas Corpus 76.561-SP, Plenário, 27.05.1998 e no Recurso Extraordinário 243613, de 27.04.1999 [19].

Conclusão 1: essas decisões do STF não admitem que tratados internacionais subscritos pela Brasil, mesmo os de direitos humanos, entrem em conflito com a legislação brasileira, em especial a legislação constitucional.

Conclusão 2: no que concerne ao art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica que garante o direito à vida ao nascituro desde a concepção, a orientação vigente do STF apenas o confirma, porque essa norma internacional subscrita pelo Brasil, e incorporada à Constituição Federal como direito fundamental, não entra em conflito com a legislação brasileira constitucional e infraconstitucional, onde já se garante o direito à vida no art. 5o., caput, de nossa Carta Política, e todos os direitos do nascituro, desde a concepção, no art. 2o., do Código Civil brasileiro.

Conclusão 3: é evidente que essa decisão também confirma a regra de Direito Constitucional de que direito fundamental, como o é o direito à vida, e o que a eles forem incorporados por tratados internacionais que não contrariem a legislação constitucional e a infraconstitucional, não pode ser alterado sequer pelo Poder Legislativo e, certamente, com muito mais fundamento, não poderá ser alterado por tratados internacionais posteriores.

A incorporação do artigo 4o., inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica aos direitos e garantias individuais da Constituição Federativa do Brasil

No sistema interamericano de direitos humanos, o instrumento de maior importância é a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta Convenção foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, e entrou em vigor em 1978. Apenas Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) têm o direito de aderir à Convenção Americana. A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada em 1969 em uma Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) [4].

A Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis, políticos e humanos que se acrescentam à legislação dos países signatários, os quais assumem o compromisso de cumpri-los dentro de suas jurisdições territoriais.

O Brasil assinou esta Convenção em 1992.

No art. 4o., I, do Pacto de San José da Costa Rica, é assegurado o direito à vida desde a concepção.

No art. 5o., caput, da Constituição Federal, como já foi mencionado, existe como direito e garantia fundamental inviolável, assegurado em território brasileiro, o direito à vida, que ao contrário de interpretações restritivas dos movimentos abortistas, não admite que a mesma em seu início possa ser excluída de proteção.

Tanto é correta essa fundamentação que o Novo Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, manteve expressamente a proteção a todos os direitos do nascituros “desde a concepção”, tal como está também no art. 40., I, do Pacto de San José e em consonância com a abrangência da proteção à vida da Constituição Federal.

O art. 5o., parágrafo 2o., da Constituição Federal preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Essa norma, portanto, inclui de forma automática a vigência de regramentos de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, incorporando-os ao rol de direitos e garantias fundamentais, como ocorreu com o art. 4o., I, do Pacto de San José, que explicitou o momento em que a vida passa a ser protegida como sendo a partir da concepção.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil não aceita vigência em território brasileiro para acordos e tratados internacionais que contrariem a nossa legislação constitucional e infraconstitucional por “não estarem de acordo com os regimes e princípios adotados na Constituição”, no caso da proteção da vida desde a concepção, vem proporcionar sustentação ao disposto no art. 4o., I, do Pacto de San José, porque sua previsão de proteção da vida desde a concepção está inteiramente de acordo com o art. 5o., caput, da Constituição Federal, e o art. 2o., do Código Civil brasileiro, que protege expressamente todos os direitos do nascituro desde a concepção, inclusos os não patrimoniais.

A argumentação, que já foi objeto de detida análise quanto a uma inexistente mudança feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, dos termos do art. 40., I, do Pacto de San José, para excluir a defesa da vida “desde a concepção”, no Caso 2141 contra os EUA, que originou a Resolução 23/81, como vimos, não é verdadeira por utilizar dados falsos [13].

Ao contrário, este Caso 2141, conforme o Relatório da Resolução 23/81, que tivemos o cuidado de reproduzir com indicação de fontes, reforçou a posição da legislação brasileira na defesa da vida a partir da concepção, porque nossa legislação constitucional e infraconstitucional não foi contrariada em nada, foi, isto sim, ratificada e explicitada mais do que já era quanto a esse assunto.

O fato falso, que textos abortistas divulgam, seria que essa Resolução teria autorizado o aborto. Afirmar isso é falta de verdade para a qual não se pode invocar a “ignorância” de conteúdo [13]. O seu Relatório 23/81 decidiu por não interferir em julgamento transcorrido nos EUA, apenas porque (a) este País não era firmatário do Pacto de San José e (b) porque foi assumida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que não haveria interferência com a legislação interna de cada país, mesmo signatário do Pacto, em assuntos de abortamento. Essa posição, que ainda hoje é a tônica das manifestações internacionais sobre o abortamento, de forma alguma “está autorizando o aborto”, como foi declarado [13].

Assim, verifica-se que, não fossem suficientes as disposições claras da legislação brasileira quanto à proteção da vida como direito desde a concepção, ainda temos a incorporação do art. 4o., I, do Pacto de San José, que diante do que estipula o art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal, torna proibida a simples tramitação de projetos de legislação abortista no Poder Legislativo Brasileiro.

No art. 60, parágrafo 4o., inciso IV, da Constituição Federal está presente a seguinte proibição: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”  (grifos nossos).

Diante deste conjunto de regras constitucionais, não há constitucionalidade na tramitação de qualquer projeto de lei ou mesmo de emenda à Constituição que implique na RESTRIÇÃO ou alteração da abrangência da proteção do direito à vida que vigora no Brasil, e começa na concepção.

 

Bibliografia
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4. GOMES, Luiz F.; PIOVESAN, Flávia (orgs). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. (Colaboradores: Antônio Augusto Cançado Trindade, Ariel E. Dulitzky, Flávia Piovesan, Luiz Flávio Gomes, Maria Beatriz Galli, Monica Melo, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Viviana Krsticevic). São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2000.
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Nota
[1] Publicado em: http://www.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Celso Galli Coimbra

 

Advogado,
Fundador do site www.biodireito-medicina.com.br

 


 

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