A obrigação constitucional de imprensa livre

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Resumo: Diante da importância da mídia na sociedade, o presente artigo tem por escopo o estudo dos aspectos jurídicos que levam a uma obrigação do Estado de tutelar à imparcialidade no manejo dessas informações, expurgando tanto as influências políticas como as de cunho privado que assolam nossos meios de comunicação, deturpando o conhecimento da verdade.

Palavras-chave: Democracia. Imprensa. Constituição. Censura. Direito de Informação.

Sumário: 1. A influência na Mídia e Influência Midiática na História 2. Democracia e Liberdade de Informação 3.Lenocínio na Imprensa 4.A Obrigação do Estado de Tutelar a Imparcialidade das Informações 5. Notícia, Crítica e a Limitação da Obrigação de Imparcialidade 6. Quem tem Obrigação de Imparcialidade 7. Conclusão 8. Referências

1. A INFLUÊNCIA NA MÍDIA E INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NA HISTÓRIA

A imprensa, como manifestação da comunicação social, teve e tem relevante papel quando da construção de um processo democrático justo. Tem-se noticia da influencia midiática na construção e divulgação de ideais que mudaram o curso de determinadas sociedades.

A mídia, quando imparcial, funciona como interlocutora de um processo democrático promovendo a dialética entre os setores sociais e estes com o próprio Estado, expondo a realidade dos fatos de forma imparcial. Porém, quando é influenciada a deturpar informações existentes ou omitir sobre determinados aspectos do mesmo fato, incorre em flagrante inconstitucionalidade.

Na história, temos conhecimento de vários eventos que se relacionaram com a mídia. Muitas vezes os meios de comunicação eram utilizados como instrumento de alienação de massa, através da censura e distorção de notícias, de forma a veicular apenas as informações que convenham ao poder regente.

Como exemplo, durante o período da Alemanha Nazista, Adolf Hitler tinha como uma de suas principais armas a “propaganda”[1]. Criou então um Ministério próprio para este fim e nomeou Joseph Goebbels para o cargo de chefe.

Para Adolf Hitler a “propaganda” servia para conquistar o “material humano necessário” para legitimar popularmente suas condutas.

“A propaganda devia preceder à organização, conquistando o material humano necessário a esta. Além disso, sempre fui inimigo de um trabalho de organização demasiadamente rápido e pedantesco. Daí resulta, na maioria dos casos, somente um mecanismo morto, raras vezes uma organização viva. As organizações estão em função da vida, do desenvolvimento orgânico de um povo. Idéias que conquistaram um certo número de indivíduos sempre provocarão a necessidade de uma certa disciplina, absolutamente indispensável”. (Hitler, Adolf. 1926, p. 246).

Quando Hitler mencionou a “conquista de material humano”, percebe-se que os meios de comunicação social consistiram em um claro instrumento para que o povo legitimasse determinada idéia. Portanto, a censura e a manipulação de informações se tornaram ferramentas cotidianas daquele regime.

Tendo em vista a influência da comunicação social para a construção da ideologia Nazista na Alemanha, entendemos que a mídia teve relevante papel na legitimação de um governo autoritário, que teve por fim realizar um dos maiores atentados contra a humanidade.

Na história brasileira recente, temos como exemplo a ditadura militar, que exerceu forte pressão sobre a mídia, censurando e controlando o fluxo de informações para corroborar sua ideologia durante um vasto período de nossa história. A Lei de Segurança Nacional e a Lei de Imprensa, que impediam a divulgação de críticas ou notícias que incomodavam às autoridades, são exemplos de técnicas de repressão adotadas pelo Estado brasileiro durante o período em que vigia a censura.

Neste sentido, Rui Barbosa (1920) ressalta a importância da imprensa para a Nação:

“A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.”

Percebe-se desses fatos históricos que a informação é um direito fundamental que se subvertido gera grave repercussão de ordem social ferindo os princípios democráticos em sua totalidade.

2. DEMOCRACIA E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

Por uma impossibilidade lógica devido às dimensões físicas e populacionais avantajadas do Brasil, assim como de diversos países ao redor do mundo, não é possível o exercício de uma democracia direta, como foi concebida na Grécia antiga, espécie que foi considerada por muitos como sua forma mais pura.

Adota-se hodiernamente, em regra, a democracia indireta ou semi-direta, onde são eleitos representantes que deveriam manifestar a vontade do povo. Porém, a realidade nos mostra que existe uma inversão de valores, onde ao invés dos representantes ouvirem o povo, o povo ouve seus representantes, o que implica que, políticas públicas e outras medidas adotadas pelo governo, por inúmeras vezes, não correspondam às vontades e necessidade pertinentes.

Pode-se afirmar que a democracia é mais que um regime político, pois expressa o modo de vivencia de um determinado grupo de pessoas. Sobre este assunto, Kildare Gonçalves apud Bidart Campos (2011,p.182) afirma que: “democracia é mais que uma forma de governo; é primariamente um modo de viver associados, de conjunta experiência comunicada”.

Ainda para Gonçalves (2011), ao citar Robert Dahl, afirma que dois entre vários elementos caracterizadores de uma democracia são: a liberdade de expressão e fontes alternativas de informação. Sendo assim, ressalta-se o valor da informação para a consolidação de uma Democracia, tendo em vista que sua ‘pedra de toque’ é a opinião pública.

Neste contexto, a mídia surge como uma espécie de instituição que visa à promoção da dialética social. Através de seus meios de comunicação, repassariam as notícias da forma mais próxima da realidade o possível para garantir uma informação límpida para que os diversos segmentos sociais possam formar seu próprio juízo sobre o tema.

O desvio de conduta por parte da imprensa pode gerar graves problemas, principalmente em se tratando de um Regime Democrático, tendo em vista que a alienação destes grupos sociais com base em inverdades obstaria a formação de opinião com bases corretas, prejudicando todo o sistema representativo.

Em seu ensaio, Rui Barbosa, em 1920, já tinha em vista a importância da imprensa para o País e as consequências de uma mídia deturpada. Para este nobre jurista, uma mídia degenerada torna a luta da Nação inócua.

“Entre as sociedade modernas, esse grande aparelho de elaboração e depuração reside na publicidade organizada, universal e perene: a imprensa. Eliminai-a da economia desses seres morais, eliminai-a, ou envenenai-a, e será como se obstruísseis as vias respiratórias a um vivente, o pusésseis no vazio, ou o condenásseis à inspiração de gases letais. Tais são os que uma imprensa corrupta ministra aos espíritos, que lhe respiram as exalações perniciosas.

Um país de imprensa degenerada ou degenerescente é, portanto, um país cego e um país miasmado, um país de idéias falsas e sentimentos pervertidos, um país, que, explorado na sua consciência, não poderá lutar com os vícios, que lhe exploram as instituições”. (BARBOSA, 1999)

A liberdade de informação, como elemento da Democracia, tem por fito a prática regular deste regime. Não consiste em canal onde convicções são estabelecidas e massas manipuladas sob pretextos vazios e artificiais, que desviam o foco da opinião pública.

 Dessa forma, os fatos devem ser noticiados da forma imparcial para que a informação se de nos moldes constitucionais, e cada qual forme seu próprio juízo valorativo.

A verdade e o esclarecimento, como direitos, são as chaves para a consolidação de um verdadeiro regime democrático. Quaisquer atentados contra tais, que possam levar à falsa percepção dos fatos, ferindo a possibilidade de formação  independente de opinião , jamais deverá convalescer, sob pena de ostentarmos um regime que em nada se assemelha com um Estado Democrático de Direito.

3. LENOCÍNIO NA IMPRENSA

Em 1988, ao ser promulgada a “Constituição Cidadã”, foi conquistada a liberdade de imprensa como era almejada. Contudo, as influências na mídia apenas mudaram de roupagem. Os patrocínios e os favores substituíram a censura propriamente dita, causando repercussões graves e consequente subversão dos ditames constitucionais, surgindo em nossa ordem outra modalidade de censura.

Os patrocínios jornalísticos são facas de dois gumes, que representam o meio de sustento das mídias, mas, ao mesmo tempo, se revelam como óbice para um relato fático verossímil. Diante desta realidade, Jornalistas muitas vezes se tornam “mercadeiros da mais ignóbil das mercaturas: os vendedores da imprensa ao poder.” (BARBOSA, 1999). Este poder, hoje, não se restringe a agentes públicos, mas também aos agentes do setor privado que dependem de suas relações públicas.

Domingos Savio Dresh da Silveira apud José Afonso da Silva, afirma que censura "consiste na interferência do censor no conteúdo da manifestação, ou no modo de ser de sua apresentação intrínseca, ou no modo de ser do veículo de sua divulgação".

A interferência na veiculação e no conteúdo das informações, independentemente de serem atos oficiais do governo ou não, ou até mesmo atos de pessoas no âmbito privado, consistem em atos de censura, que são expressamente vedadas pela Constituição Federal no artigo 5º IX e artigo 220, §2º.

Em tempos atuais, a censura também tem características sorrateiras que dificultam a fiscalização sobre a higidez das informações publicadas. Da mesma forma, a restrição da livre manifestação não deve ser entendida como conditio sine qua non para sua configuração, mas sim como sua finalidade, uma vez que o meio utilizado é a “indução a autocensura”.

Para Alexandre Moraes (2009) ao se referir a censura, atrela como condições indissociáveis o caráter prévio e vinculativo desta:

“A censura prévia siguinifica controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática”.

O controle exercido pelos agentes censuradores sobre os meios de comunicação tem como base contraprestações como vantagens econômicas (que também tomam a forma de patrocínio, por vezes) ou favores, em troca de divulgação parcial ou não divulgação de informações ou até a distorção dos fatos.

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, em seu artigo 2º, V[2] denomina estes atos de “indução a autocensura”. O artigo 11, I,[3] inclusive veda a divulgação de qualquer informação visando à percepção de quaisquer vantagens pessoais ou econômicas.

Rui Barbosa equiparava o mercantilismo intelectual dos jornalistas à prática de lenocínio. Administradores públicos e (atualmente) empresas privadas “contratam escritores de aluguel” que adotam as verdades que lhes são impostas, com o fim de mascarar a realidade.

“Nessa linguagem se admite a hipocrisia de eventualidades, em que o governo possa entrar, de bolsa aberta, pelas redações de jornais, como a libertinagem pelas casas de tolerância. Quando, evidentemente, em todo e qualquer caso, esses negócios abjetos são atos de lenocínio, dos quais ambas as partes saem contaminadas. Quando o que fazem os administradores públicos, tomando escritores de aluguel, para darem por suas as convicções, que lhes dita o suborno custeado pelos subornadores com dinheiro alheio, é mascararem de honradez o proxenetismo, e de verdade a mentira. Quando, em suma, com a torpeza desses costumes, os agentes do poder iludem a nação, de que são mandatários, dilapidam o patrimônio coletivo, de que são guardas, e lhe infestam a política de uma casta de parasitas (a mais maligna dos conhecidos no mundo moral) tão vis quanto virulentos e insaciáveis.” (Barbosa, 1999)

4. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE TUTELAR A IMPARCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Pode-se dizer que, para que se estabeleça uma pratica democrática mais justa a imprensa deve ser livre, ou seja, deve-se repudiar toda e qualquer interferência política ou privada que possa resultar na quebra da parcialidade dos meios de comunicação.

“A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas”. ( MORAES, 2007)

Para se estabelecer a tutela do direito à informação, a priori deve-se resguardar o direito à liberdade de manifestação, pois é requisito imprescindível daquele. As influências nas atividades midiáticas visam à manipulação das manifestações, para atingir o conteúdo das informações. Nesse sentido o artigo 220 da Constituição Federal protege a informação quando da volição:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

 

A Constituição Federal de 1988, ao tutelar a liberdade de informação previu em seu artigo 5º, XIV:

“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;

Ao assegurar o acesso à informação, a Magna Carta garante o aspecto subjetivo da liberdade de manifestar, ou seja, a livre manifestação somente se completa com seu objetivo: a liberdade de informação.

A liberdade de informação, conforme consta do texto constitucional se ramifica em três vertentes complementares: a) direito de informar; b) direito de ser informado; c) direito de acesso à informação.

A liberdade de informar é inerente principalmente à profissão jornalística, que deve ser resguardada a fim de se coibir as influências externas nas informações a serem publicadas. Dessa forma, constitui-se como escudo protetor da informação em sua origem, tutelando inclusive o sigilo da fonte quando necessário, para garantir a limpidez das informações.

O direito de ser informado é direito fundamental do cidadão, que consiste em receber informações verossímeis para que possa fazer seu próprio juízo de valor. Para criar tal garantia a constituição se baseia: no poder de influência da mídia; na importância da participação popular na vida do Estado; e sob a ótica das relações privadas, no conhecimento pela população de fatos sobre instituições e o mercado privado.

O terceiro aspecto, o direito ao acesso à informações, trata da garantia constitucional de que os destinatários das notícia tenham conhecimento do conteúdo divulgado. Dessa forma, os cidadãos estão protegidos contra barbáries do Governo visando dificultar o acesso às notícias, seja inibindo os indivíduos de adquirirem, seja tornando dificultoso à imprensa veicular seus fatos, ou até mesmo induzindo os veículos de comunicação a não veicularem aquelas informações, por vontade própria (provavelmente em decorrência de vantagens auferidas).

O conteúdo do direito à informação deve se restringir a fatos significativos para a sociedade e opinião pública. Dessa forma, notícias que versem sobre a vida íntima das pessoas e que não afetam a esfera pública, encontram limites no artigo 5º, X da Constituição, que tutela a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Como norma fundamental o direito à informação tem aplicabilidade imediata[4]. Dessa forma, O Estado, como fiel executor das premissas constitucionais, tem o dever de se movimentar para regularizar situações em que o direito à informação, em qualquer de suas vertentes, possa ser ou esteja sendo violado. Devem-se coibir as transgressões constitucionais adotando políticas públicas para garantir a produção de informações imparciais, límpidas e reais, e também o acesso a seu conteúdo, para que seus destinatários possam formar seu próprio juízo de valor.

5. NOTÍCIA, CRÍTICA E A LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE

Para compreender o direito de informação, é imprescindível diferenciar notícia e crítica. Para Kildare Gonçalves (2011, p. 682) “notícia traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive, e a crítica denota um juízo de valor de que recai sobre a notícia”.

Como as críticas têm como finalidade realizar um juízo de valor sobre determinado assunto, é necessário que sejam parciais. Porém, como se pode extrair da diferenciação entre crítica e notícia, a notícia deve permanecer a mais próxima da realidade o possível, para transmitir a verdadeira mensagem, ou seja, a notícia jamais poderá ser parcial. O que se deve expurgar são as influências externas, que visam a distorção da verdade.

Não se pode negar que exigir a imparcialidade dos veículos de comunicação é tarefa árdua, pois as noticias são transmitidas por pessoas, e nenhum indivíduo tem a capacidade de despir de sua consciência e suas convicções. Porém, reside aqui a importância da diferenciação entre noticia e crítica, pois podemos concluir que, a crítica seria uma válvula de escape para garantir a maior proximidade entre noticia e realidade.

6. QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE

A grande dificuldade acerca do tema é a definição de quais profissionais e veículos se sujeitariam às produções normativas visando a imparcialidade.

A profissão jornalista compreende um leque extenso de profissões como, editores, diagramadores, âncoras, câmeras entre outros, distribuídos entre mídias de radio, TV, impresso e internet.

Existem também os assessores de imprensa, que são profissionais do jornalismo que prestam seus serviços à determinadas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, realizando um controle sobre as informações de seu cliente.

“Serviço prestado a instituições públicas e privadas, que se concentra no envio freqüente de informações jornalísticas, dessas organizações, para os veículos de comunicação em geral. Esses veículos são os jornais diários; revistas semanais, revistas mensais, revistas especializadas, emissoras de rádio, agências de notícias, sites, portais de notícias e emissoras de tevê”. (Manual de Assessoria de Comunicação, FENAJ,2207).

Recentemente surgiram os veículos de comunicação eletrônicos, que permitem a todos o acesso à rede, por meio de ‘blogs’, ‘ redes sociais’, ‘fóruns’ entre ouros meios de manifestação de pensamento. Por sua natureza, o alcance de uma manifestação individual na internet pode ser potencializada de forma astronômica, dando voz a todos.

Não é objeto do presente estudo a delimitação das pessoas que são abrangidas pela qualificação de “jornalista” e que com isso teriam o dever de imparcialidade. Contudo, estabelece-se uma polêmica (que pode se estender para outras discussões, como por exemplo, a “legalização” do diploma jornalístico): quem será abrangido pela denominação de jornalista e os limites da profissão, ou seja, onde termina o direito individual de livre manifestação e começa a múnus público, (devido a sua importância para a sociedade e sua contribuição para a Democracia) do jornalista.

7. CONCLUSÃO

 O real papel da mídia fica explicito quando seus profissionais assumem o compromisso com a cidadania. Não se pode aceitar que no processo de comunicação haja alterações que desviem a realidade, pois as informações deixariam de ser cunho informativo para se tornarem manipulativas.

O acesso à informação, por se tratar de um direito fundamental, implica a necessidade de uma produção normativa no sentido de tutelar as situações na qual a quebra da parcialidade e a consequente afronta à constituição tornem-se perante nosso ordenamento infraconstitucional atos ilícitos.

Sendo assim, a mídia deve figurar como instituição que tem como fim transmitir as informações de forma imparcial, contribuindo para a construção de uma verdadeira dialética social e consequente pratica democrática nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Toda e qualquer influência na mídia que resulte na continuidade de um processo democrático falho e vazio é inconstitucional e deve ser repudiado pela sociedade, devendo o Estado zelar pelo Estado Democrático de Direito.

 

Referencias
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988.
BARBOSA, Rui. A Imprensa e o Dever da Verdade. São Paulo.Editora da Universidade de São Paulo, 1990. Disponível em < http://www.casaruibarbosa.gov.br/interna.php?ID_S=105 >
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
FAUSTO, Boris. A História do Brasil. São Paulo. Edusp, 1996.
Federação Nacional dos Jornalistas. Código de Ética do Jornalismo Brasileiro.. Vitória, 2007. Disponível em < http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf >
Federação Nacional dos Jornalistas.Manual de Assessoria de Comunicação – Imprensa 2007. Brasília, 2007. Disponível em < http://www.fenaj.org.br/mobicom/manual_de_assessoria_de_imprensa.pdf >
HITLER, Adolf. Minha Luta (Mein Kampf). 1925. Disponível em < http://www.radioislam.org/historia/hitler/mkampf/pdf/por.pdf > Acessado em 24 de Abril de 2012, 14:50
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso. Direitos da Criança e Liberdade de informação. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, nº 188, abr-jun/1992, p. 387-8
SILVEIRA, Domingos Savio Dresh. Disponível em < http://www.observatoriodaimprensa.com.br/cadernos/cid05052000.htm > Acessado em 24 de Abril de 2012, 14:41
SOARES, Murilo César.  Representações, jornalismo e a esfera pública democrática. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009.
 
Notas:
[1] Na concepção de Hitler, a propaganda era o aspecto mais eficiente do que ele determinava de “educação política”. Para ele cabia a imprensa o esclarecimento, como uma “escola para adultos”. 
[2]Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura  e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
[3] Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
[4] Redação da Constituição Federal, artigo 5º § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Informações Sobre o Autor

Victor Phillip Sousa Naves

Advogado, pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela PUC-GO, membro da comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB/GO


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