A primeira dimensão dos direitos fundamentais

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Sumário: 1. Introdução: breve histórico. 2. As “gerações” dos direitos. 3. Terminologia: gerações ou dimensões? 4. Primeira dimensão dos direitos humanos. 5. Conclusão. Bibliografia


Resumo: Trabalhar com os direitos fundamentais de primeira dimensão é necessário, primeiramente, analisamos a evolução histórica dos direitos do homem e sua conexão com a positivação desses direitos (na ordem constitucional). Neste mister, se faz necessário entendemos o sujeito opressor (Estado) que inibia a essência do homem (liberdade). A opressão desencadeou a vontade do homem em pleitear a abstenção do Estado nas relações particulares, ou seja: a primeira dimensão dos direitos fundamentais clama pela negativa de atuação do Estado em frente ao particular, limitando sua atuação e consagrando os direitos de liberdade da pessoa humana.


Palavras-chave: direito, evolução, dimensão, liberdade, abstenção


Abstratc: To work with the basic rights of first dimension is necessary, firstly, we analyse the historical evolution of the rights of the man and his connection with the right, evolution, dimension, freedom, abstention of these rights (in the constitutional order). In this occupation, it is made necessary we understand the subject oppressor (State) who was inhibiting the essence of the man (freedom). The oppression unleashed the will of the man in pleading the abstention of the State in the deprived relations, in other words: the first dimension of the basic rights cries out for the negative of acting of the State in front of the individual, limiting his acting and consecrating the rights of freedom of the human person.


Key words: right, evolution, dimension, freedom, abstention


1. INTRODUÇÃO: BREVE HISTÓRICO


Desde os primeiros desenhos estatais o homem guiado pelas normas religiosa do cristianismo, que o elevou a situação de semelhança a Deus, provocando o senso isonômico, como pressuposto do que seriam os direitos fundamentais.


E, depois desse período, a discussão sobre os direitos fundamentais ficou adormecida, vindo a ser despertada com a Magna Charta Liberatatum de 1215, que é tida por muitos doutrinadores como o instrumento normativo que deu origem aos direitos fundamentais, pois continha em seu bojo várias regras sobre liberdade, que nos dias atuais são reconhecidas como direitos fundamentais[1].


Em relação Magna Chata, Canatilho assevera:


“Mas a Magna Charta, embora contivesse fudamentalmente direitos estamentais, fornecia já aberturas para a transformação dos direitos corporativos em direitos do homem. O seu vigor irradiante no sentido da individualização dos privilégios estamentais detecta-se na interpretação que passou a ser dada do célebre art. 39º , onde se preceituava que “Nenhum home libre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procedemos, nem mandaremos proceder contra ele, senão em julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”. Embora este preceito começasse por aproveitar apenas a certos estratos sociais – os cidadãos optimo jure – acabou por ter uma dimensão mais geral quando o conceito de home livre se tornou extensivo a todos os ingleses”.[2]


Logo após, com intuito de estruturar o denominado Estado-soberano em um governo democrático, foi consagrada a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 1776.


“É importante assinalar que os dois primeiros parágrafos da Declaração de Virgínia expressam com nitidez os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de “direitos inatos” de toda pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política (parágrafo 1), e o princípio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este subordinados”.[3]


Neste estudo, também podemos citar a Lei de Habeas Corpus, Inglaterra (1679), Bill of Rights, Inglaterra (1689), Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.


Mas, foi com Declaração Universal dos Direitos do Homem, resolução tomada pela Assembléia da ONU em 10 de dezembro de 1948[4] que os denominados direitos fundamentais ganharam um contorno universal, descrevendo princípios e garantias relacionadas à dignidade da pessoa humana


2. AS “GERAÇÕES” DOS DIREITOS


Os direitos fundamentais agrupam-se num vasto rol de normas jurídicas constitucionais emissoras de efeitos jurídicos com alta densidade de valores histórico-sociais, os quais podemos conceituar como: “direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”[5].


Essa limitação do poder estatal não é estática ou até mesmo imutável, pois são valores dinâmicos, isto é: os direitos fundamentais estão sujeitos a evolução histórica, social e cultural da sociedade. Os direitos fundamentais evoluem, em conjunto, com a sociedade ao longo do tempo.


Com intuito de cristalizar a evolução histórica e social dos direitos fundamentais o jurista tcheco Karel Vasak formulou, em aula inaugural do Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre “as gerações – evolução – dos direitos fundamentais”, da seguinte forma:


a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;


b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados;


c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948”.[6]


 A teoria das gerações dos direitos fundamentais foi aceita, praticamente por unanimidade, pela ciência jurídica, mesmo, contendo, algumas incoerências terminológicas, que no próximo item será esclarecido.


3. TERMINOLOGIA: GERAÇÕES OU DIMENSÕES?


A ciência do direito enfrenta inúmeras questões jusfilosoficas, como a terminologia e consenso de conceitos, nesse tópico tentaremos enfrentar a questão problemática da definição da terminologia de “gerações”.


As gerações de direitos passam a idéia que há uma sucessão ou superação de uma geração pela outra. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, nesse raciocínio registram:


“Tal opção terminológica (e teórica) é bastante problemática, já que a idéia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior enquanto que no âmbito que nos interessa nunca houve abolição dos direitos das anteriores “gerações” como indica claramente a Constituição brasileira de 1988 que incluiu indiscriminadamente direitos de todas as “gerações”.[7]


A terminologia “gerações” de direitos implica na idéia de exclusão, ou seja: uma a geração futura, nova ou posterior excluiria a anterior. Mas, o que ocorre é que o homem, em momentos históricos distintos verifica que os direitos que já estão consagrados em documentos legais não são mais suficientes para impor a dignidade da pessoa humana e necessitam de uma evolução, isto, sem desprezar ou aniquilar direitos já reconhecidos.


Se a expressão gerações de direitos transportam um conteúdo de exclusão, preferimos a expressão dimensões de direitos, posto que há uma evolução, expansão e cumulação de direitos ao longo do tempo.


Neste mister, Ingo Wolfagang Sarlet pondera:


“Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno “Direito Internacional dos Direitos Humanos”.[8]


Neste diapasão, as gerações indicam uma sucessão cumulada na exclusão de direitos pretéritos, enquanto a terminologia dimensões impõe uma cumulatividade, aumento e manutenção de direitos humanos consagrados ao longo da história do homem.


4. PRIMEIRA DIMENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS


Imagine um Estado absoluto, aonde o regime político fosse a inibição do livre pensamento da sociedade, em todos os aspectos do cotidiano, ou seja, ninguém detém o direito de escolhe a religião, por exemplo, resultando em uma negativa total do direito a liberdade (de escolha).


“[Na vigência do Estado soberano] ninguém podia escolher a sua própria religião, de modo que qualquer pessoa que tivesse uma crença diferente da adotada oficialmente pelo Estado poderia sofrer punições, já que não havia tolerância religiosa. Basta dize que o Tribunal da Santa Inquisição foi restabelecido pela Igreja Católica em 1542 justamente para acabar com os “hereges”, que tinham a ousadia de questionar a fé imposta pelo soberano”.[9]


Nesse ambiente autoritário o Estado e o soberano eram, abstratamente, a mesma pessoa, posto que a paz social somente poderia ser concretizada com o silêncio do povo e com a vontade do monarca[10].


Esse autoritarismo proibia a participação do povo em todos os ramos da vida privada (não há liberdade), e principalmente no âmbito público (direito a voto, por exemplo).


O sufocamento estatal resultou ao longo da história do homem as revoluções liberais, que proclamavam uma mudança na vida política e social.


Nesse pensar, o inglês John Locke pregava que os homens que se uniram com intuito de forma uma sociedade abdicavam de uma parcela de sua liberdade natural, sem autorizar que as regras seriam impostas unilateralmente por um soberano, mas sim, através de um pacto social.


“Os homens são por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso ninguém Poe ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar seu consentimento. O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela.”[11]


As ideais liberais fomentavam que o Estado não poderia mais prescrever interesses de um grupo de indivíduos, mas sim procurar concretizar o bem comum, isto é, “o grande e principal fim dos homens se unirem em sociedade e de se constituírem sob um governo é a conservação de sua propriedade.[12]


A Revolução Francesa fulminou com o poder soberano, passando o poder ser emanado do povo. Neste ponto, foi surgindo, aos poucos, a soberania popular, aonde o poder popular era concretizado pelas leis e o Estado passou ao poder, somente, decidir em última instância de acordo com a lei. Essa idéia foi consagrada pelos artigos 2º e 3º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789:


Art. 2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Tais direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão.


Art. 3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer a autoridade que dela não emane expressamente.”


Neste contexto, as idéias do liberalismo foram normatizados em diversas declarações de direitos, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789[13], Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776[14].


Esses fatos foram o estopim para concretização da primeira dimensão dos direitos humanos, pois são “apresentados como direitos de cunho ‘negativo’, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos”[15], ou seja, é imposto ao estado uma abstenção.


Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal-burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.[16]


Os direitos da primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.”[17]


A abstenção estatal na vida priva é cristalizada nos dizeres de George Marmelstein:


“[…] proteja minha propriedade (direito “sagrado e inviolável”, de acordo com a declaração francesa), cumpra a lei que meus representantes aprovarem (princípio da legalidade) e não se meta em meus negócios, nem em minha vida particular, especialmente na escolha de minha religião. Eis a explicação para a consagração de inúmeros direitos de liberdade: liberdade de reunião, liberdade de expressão, liberdade comercial, liberdade de profissão, liberdade religiosa etc”[18].


Essa etapa evolucionária dos direitos humanos agregou outros direitos, como bem salienta Ingo Wolfagang Sarlet:


“São, posteriormente, complementados por um leque de liberdades, incluindo as assim denominadas de expressão coletiva (liberdade de expressão, imprensa, manifestação, reunião, associação, etc.) e pelos direitos de participação política, tais como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva, revelando, de tal sorte, a íntima correlação entre os direitos fundamentais e a democracia. Também o direito de igualdade, entendido como igualdade formal (perante a lei) e algumas garantias processuais (devido processo legal, habeas corpus, direito de petição) se enquadram nesta categoria”[19].


Nesse diapasão, também foram reconhecidos os direitos políticos, dão mão para criação embrionária do estado democrático, autorizando, consequentemente, a participação do povo na tomada de decisões, através do direito ao voto, direito a filiação partidária e etc.


Celso Riberio Basto, discorrendo sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem, exemplifica os direitos de primeira dimensão:


“Logo no início, são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exeterior e, finalmente, direito de propriedade”.[20]


Esses direitos (primeira dimensão) refletem os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado com o intuito de delimitar a área de domínio do Poder Público, tratando-se, conseqüentemente, de uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais.


5. CONCLUSÃO


Procuramos focar, inicialmente, acerca da evolução histórica dos direitos fundamentais, utilizando, os principais textos históricos para demonstramos a evolução histórica dos direitos humanos.


Passamos pela terminologia gerações e dimensões dos direitos fundamentais, e entendemos que o signo dimensão subsume, perfeitamente, a evolução histórica dos direitos fundamentais, posto que não implica na mutilação de conquistas anteriores e sim aglutinamento de conquistas do homem.


Versando sobre os direitos fundamentais de primeira dimensão foi salientado que são direitos que uma obrigação negativa (obrigação de não fazer) ao Estado em relação a pessoa humana, isto é: há uma barreira, bloqueio e proibição com intuito de proteger a pessoa humana dos ataques provenientes do Estado.


 


Bibliografia

BASTO, Celso Riberio. Curso de direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2000

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.12 ed. rev. atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Martin Claret, 2003

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

______. Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed., rev., atua.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

 

Notas:

[1] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008, p. 31

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 382-3.

[3] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 112

[4] A Declaração Universal dos Direitos do Homem não constituiu um tratado e por isso não obriga os países representados na organização, mas, todavia, trata-se de documento de intenções que inspirou inúmeros tratados.

[5] DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 54.

[6] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 40

[7] DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 34

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.53

[9] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 42

[10] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 102

[11] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 76.

[12] Ibidem.

[13] Revolução Francesa.

[14] Revolução Americana – Independência dos Estados Unidos da América.

[15] Op. cit., p. 54.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 54

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 517

[18] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 45.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 54

[20] BASTO, Celso Riberio. Curso de direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 175.


Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


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