A propósito da eutanásia: considerações acerca do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito a vida

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Resumo: O presente artigo aborda o conflito existente entre o direito a vida, garantido pela Constituição da República do Brasil e o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de direito. Tem-se, desta forma, que a base de direção para a análise deste conflito, está, respeitando a igualdade, com o apoio destes dois pilares: dignidade da pessoa humana e vida. Pretende-se, assim, encontrar a definição destes direitos e garantias, para ao final, demonstrar a (im)possibilidade da prática da eutanásia no ordenamento jurídico.   

Palavras-chaves: Princípio da Dignidade Humana- Direito a vida- Eutanásia

Abstract: This article discusses the conflict between the right to life guaranteed by the Constitution of the Republic of Brazil and the principle of human dignity, one of the foundations of the democratic rule of law. It has, therefore, that the base direction for the analysis of this conflict is, respecting equality, with the support of these two pillars: human dignity and life. The aim is thus to find the definition of these rights and guarantees to the end, demonstrate the (im) possibility of euthanasia in the legal system.

Keywords: Principle of Human Dignity, Right to Life-Euthanasia

Sumário: 1- Introdução; 1.1- Normas e Sistema Jurídico; 1.2. Regras e Princípios; 1.2.1- Definições; 1.2.2- Distinções; 1.2.3 – Ponderação – solução pertinente para os conflitos; 1.2.4 – Colisão entre Regras e Princípios; 2- Dignidade da pessoa humana; 3- Direitos e Garantias; 4- Direito á vida; 4.1- Vida Digna; 5- Eutanásia; 5.1- Histórico; 5.2- Direito Comparado; 6- Conclusão; 7- Referências Bibliográficas

1 – Introdução.

Arriscado explanar, ainda que de forma sucinta, as inúmeras diferenças que permeiam as discussões existentes entre os doutrinadores no que tange ao delineamento, conceituação de regras e princípios, haja vista a grande dificuldade encontrada entre os juristas para atingir algum denominador comum acerca do tema (ROQUE, 2007, p. 21).

1.1 – Normas e Sistema Jurídico.

A priori, destaca-se que, regras e princípios são considerados espécies de um instituto maior, qual seja – NORMAS. E esta, por sua vez, integra o que conhecemos como o Sistema Jurídico.

Entende-se que a norma seja a essência, o espírito das leis/regras. Aquilo que está contido abstratamente no corpo desta, ou no âmbito de atuação de um princípio. Norma seria aquilo que a regra deseja proibir ou coibir em seu contexto, e, como bem explanado pelo renomado autor, Rogério Greco, citando Damásio, “[…] o fundamento da lei é um principio de comportamento, uma norma. A lei penal contém uma norma, que é a proibição da conduta por ela descrita. Em ‘matar alguém’, tal pena, está contida a norma proibitiva ‘não matarás’ (GRECO, 2009, p. 18 – grifamos).

Ainda acerca do assunto:

“Na verdade, norma é aquilo que interpretamos; aquilo que se extrai da análise do texto legal ou da interpretação em relação ao princípio. Ao lermos, poderemos extrair algo do texto legal. Nesse algo, poderemos dizer de forma não técnica, o que é a norma”. Deste modo, temos aqui, que a norma seria efetivamente o conteúdo do dispositivo legal. (RODRIGUES, p. 1).

Cumpre ressaltar o que se entende por Sistema Jurídico. Cassiano Garcia Rodrigues, dissertando com clareza sobre o assunto, citando José Sérgio da Silva Cristóvam, aduz que:

“O conceito geral de sistema o apresenta como um conjunto de elementos, materiais ou ideais, entre os quais se possam estabelecer alguma relação. Um aglomerado de partes coordenadas entre si e que funcionam como uma estrutura organizada, segundo determinados parâmetros.” (RODRIGUES, p. 4/5).

Assim, ao se fazer a pergunta: onde se encontra a norma, pode-se afirmar que se localiza em uma regra ou em um princípio (o resultado deles, por assim dizer). Desta maneira, assevera-se que as normas, regras e princípios derivam do sistema jurídico. Destarte, diante de um caso concreto, a análise judicial feita é a do sistema e, não, apenas da uma regra ou de um princípio isoladamente. O sistema deve ser ponderado no seu todo, a fim de que a norma a ser extraída seja dotada de justiça (já que consiste no fim, na ontologia de toda e qualquer tutela jurisdicional).

1.2 – Regras e Princípios.

1.2.1 – Definições.

Princípios são as diretrizes, o norte, o caminho, a base, a origem, o conjunto de normas não positivadas, não necessariamente prescritas, que têm o condão de reger abstratamente as decisões mediante o caso concreto. Regras por outro lado, são dispositivos prescrito-previstos na “lei”, onde a conduta do agente, de uma forma abstrata se adéqua ao tipo contido na “regra”.

A palavra princípio remete a ideia de “inicio de algo”, “seu começo”, Sua origem é latina (principium, principii) que significa origem, base. De acordo com Sergio Pinto Martins: “em sentido vulgar, quer dizer o começo da vida ou o primeiro instante.” (2011, p.28) Ainda conforme Martins,

“os princípios seriam regras morais, regras de conduta que informariam e orientariam o comportamento das pessoas. Entretanto, os princípios do direito têm características jurídicas, pois se inserem no ordenamento jurídico, inspiram e orientam o legislador e o aplicador do direito.” (MARTINS, 2011, p.29)

 Importante ressaltar que os princípios podem desempenhar funções informadoras, normativas e interpretativas.

Em sua função informadora, a serventia dos princípios tem escopo inspirador ou orientador para o legislador, tendo como “base a criação de preceitos legais”. Fornece fundamento às normas jurídicas e concede sustentação ao ordenamento jurídico em seu todo.

A função normativa dos princípios é a sua fonte supletiva, suprindo as lacunas ou omissões da lei.

Neste sentido:

“Quando inexistir outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo interprete. Iram atuar em casos concretos em que inexista uma disposição específica para disciplinar determinada situação. Nesse caso, são utilizados como regras de integração da norma jurídica, preenchendo as lacunas existentes no ordenamento jurídico, completando-a, inteirando-a. Seria também uma espécie de função integrativa, como instrumento de integração das normas jurídicas, como ocorre, por exemplo, nas lacunas.”  ( MARTINS 2011, p.3 ).

Já quanto à função interpretativa dos princípios, esta, servirá de “critério orientador para os interpretes e aplicadores da lei”. Assim, quando se quiser interpretar a norma jurídica, esta interpretação deverá ser feita de acordo com os princípios.

1.2.2 –Distinções

No começo a distinção entre princípios e regras fundava-se, sobretudo, no critério da generalidade. Normalmente as regras contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de situações.

Modernamente, ganhou força uma distinção qualitativa ou estrutural entre regras e princípios, tornando-se um dos pilares da moderna dogmática constitucional. Sob esta nova óptica, a Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável por valores jurídicos suprapositivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy”(ROQUE, 2007, p. 23/24).

1.2.3 – Ponderação – solução pertinente para os conflitos.

Conforme a teoria de Alexy, duas regras não podem coexistir quando estão contraditórias; por outro lado, quando se tratar de princípios é perfeitamente possível esta coexistência sem se invalidarem. Segundo este renomado autor, enquanto o conflito de regras só admite a declaração de invalidez de uma das regras ou a inclusão de uma cláusula de exceção que elimina o conflito, a colisão de princípios não traz consigo uma invalidação de um dos dois princípios nem a inclusão de uma cláusula de exceção. Este conflito se resolve pela ponderação dos princípios no caso concreto. Ou seja, no caso concreto será ponderado, a qual princípio deve ser atribuído maior peso.

A teoria alexyniana, portanto, aduz que, diante de um conflito entre regras, a resolução mais adequada é ou a declaração de invalidade de uma das espécies normativas (exclusão) ou, a declaração de uma exceção a depender do caso concreto. Assim, pode ser que numa colisão entre dois princípios num determinado caso, prevaleça um princípio; e em outro caso similar, mas, um pouco diferente, prepondere, justamente por causa desta diferença, o outro princípio.

Destarte, percebe-se que, no caso dos princípios, não há o afastamento de outro principio, ao contrário, há a utilização dos dois, porém, diante da análise do caso concreto, cabe ao juiz preponderar um sobre o outro, de forma a alcançar um fim maior, qual seja, a própria justiça.

1.2.4 – Colisão entre Regras e Princípios.

O princípio, nos tempos atuais, tem sido considerado como a fonte primária do direito. Conforme já ilustrado no presente trabalho, os princípios são a origem das regras e, não, como pensam alguns, o contrário. Assim sendo, os princípios podem ser considerados como principais e, as regras acessórias. Neste viés prevalecerá sempre o princípio quando em contradição com a regra, já que o acessório deve seguir o principal e o inverso não é verdadeiro. (ROQUE, 2007, p. 24/25).

Cassiano Garcia, dissertando sobre o assunto, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma que:

“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma regra qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”. (RODRIGUES, p. 24/25).

Ainda citando Roque Antônio Carrazza:

“o princípio jurídico-constitucional, em rigor, não passa de uma norma jurídica qualificada. Qualificada porque tendo âmbito de validade maior, orienta a atuação de outras normas, mesmo as de nível constitucional (…) mal comparando, acutilar um princípio constitucional é como destruir os mourões de uma ponte, fato que por certo, provocará seu desabamento. Já, lanhar uma regra corresponde a comprometer uma grade desta mesma ponte que, apesar de danificada, continuara de pé” (RODRIGUES, p. 25).

Por serem os princípios a origem, aquele que estabelece as diretrizes a serem seguidas, enquanto as regras emanam deles (princípios), diante de um eventual conflito, prevalecer-se-á sempre os princípios, haja vista que possuem um âmbito de atuação maior e de maior peso.

2- Dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra previsão expressa na nossa Constituição, conforme o artigo. 1º, III. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A visão Constitucional de proteção à pessoa humana é bastante relevante para o ordenamento jurídico, em razão de ser o cerne dos direitos inerentes a todos os cidadãos, buscando efetivo reconhecimento jurídico e preservação das condições individuais mínimas.

Com as transformações ocorridas ao longo dos tempos, a sociedade tem se modificado. Hoje, não mais se encontra uma sociedade que apela para o dever dos cidadãos, mas sim uma sociedade que apela aos seus direitos. Conforme salienta RIBEIRO E TEIXEIRA (2012, p.02), o homem passa a ser o centro da vida organizada. Observando-se o pensamento cristão, o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, por isso considerado como um ser digno. De tal modo, conforme os ideais do cristianismo, violar a dignidade do ser humano seria violar a vontade de Deus.

Segundo Frei Secondi, na antiguidade, a dignidade da pessoa humana era denominada dehypostasis, ou seja, o alicerce, sempre direcionado ao que é fundamental. Nos séculos XVII e XVIII, dois grandes pensadores podem ser citados quanto ao estudo da dignidade da pessoa humana: Samuel Pufendorf e Imanuel Kant. De acordo com Pufendor é dever de todos respeitá-la, considerada como o direito de escolher de acordo com sua razão e segundo seu entendimento. Já Kant, parte da ideia de que o homem não deve ser tratado como objetivo para se atingir um fim, mas que todo ser humano possui autonomia e deve ser tratado como fim em si mesmo.

Imanuel Kant entende que são fundamentos da dignidade a igualdade e a racionalidade. A lei confere igualdade a todos os cidadãos, o que é conhecido como princípio da isonomia, e a racionalidade integra o patrimônio ético dos indivíduos. Ainda segundo Kant, a dignidade não está ligada ao financeiro, ou melhor, ao que tem preço. Desse modo, entende-se que o que tem preço está fora do campo da dignidade. Esta não é objeto de comparação ou substituição, mas um fator que tenta impedir a coisificação. O princípio da dignidade procura assegurar a todos um valor idêntico, independente de sua classe social, raça, cultura, etc.

Devido o temor e as atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial o princípio da dignidade humana se viu positivado por vários ordenamentos no pós-guerra, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que preconiza: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Dignidade vem do latim digna, significando o que é merecedor, digno, considerável. A dignidade é pressuposto da ideia de justiça, visto que orienta a condição superior do homem como ser de razão e sentimento, independente de qualquer merecimento pessoal ou social.

À luz dos ensinamentos de Ingo Sarlet, considera-se dignidade:

“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2002, p. 62).

Dessa maneira, dignidade pode ser entendida como o tratamento igualitário, compassível, ofertados pelo Estado, permitindo a vivencia em sociedade de forma mais humana e participativa.  A dignidade humana é a base para o nascimento e existência de vários direitos fundamentais, conforme Alexandre de Moraes( 2010,p.23), a dignidade da pessoa humana possui importância espiritual e moral, traduzida singularmente na autoderminação da própria vida. Neste sentido, oportuno ainda o que assevera Ingo Wolfgang:

[…] Dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 60). Grifo nosso

Ingo Sarlet afirma ainda que a dignidade humana tem uma dupla perspectiva, sendo elemento limitador e integrante dos direitos fundamentais, isto é, admite-se a relativização da dignidade humana, devendo ser analisada diante do caso concreto, havendo, basicamente, que se considerar a ponderação da dignidade humana com a dignidade de outrem que, mesmo possuidor da mesma dignidade, agiu de modo “indigno”. Para Sarlet é possível “(…) admitir certa relativização desde que justificada pela necessidade de proteção da dignidade de terceiros, especialmente quando se trata de resguardar a dignidade de todos os integrantes de uma determinada comunidade”. (SARLET op. cit. p. 135).

Percebe-se que é prerrogativa do Estado garantir a todos os indivíduos, visto como iguais, a dignidade da pessoa humana. Esta possui um conceito amplo e geral e deve estar apto a se transformar junto com as mudanças que vem ocorrendo dentro da sociedade, para que possa se mostrar eficiente. Apesar de consagrado em nossa Carta Magna ainda não é observada por todos. É um princípio basilar, uma vez que dele, conforme já exposto, derivam vários direitos fundamentais inseridos em nossa Constituição Federal.

.É inquestionável o quão fundamental é o princípio da dignidade da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito deve garantir a todos e em todos os setores da vida a aplicação do princípio e qualquer inobservância poderá caracterizar um dano à pessoa e ao seu direito da personalidade diante da análise do caso concreto. 

Uma vez visto o quão importante é o princípio da dignidade humana, diante da proposta do presente trabalho, necessário um estudo sobre o direito a vida.

3- Direitos e Garantias

A Constituição da República Federativa do Brasil é instrumento de garantia das liberdades e dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. O autor Paulo Bonavides (2006, p. 561), valendo-se de alguns ensinamentos de Carl Smitt denomina os direitos fundamentais como todos os direitos ou garantias nomeados e especificados na Carta Magna, podendo ser designados também como aqueles que dela receberam um grau maior de segurança e garantia sendo mais difíceis de sofrerem mutações.

No dizer de Canotilho, as clássicas garantias são também consideradas direitos, embora muitas vezes se verifique nelas o caráter instrumental de sua proteção. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade.

Os direitos e garantias são assegurados pela Constituição, não havendo distinção de nenhuma natureza, sendo garantido a todos o direito a vida. Direito este essencial para a proteção de todos os outros garantidos pela Magna Carta.

A Constituição garante o direito à vida, sendo função do Estado assegurar tal direito Preceitua o Caput do Art. 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (grifo próprio)

Assim, como afirmado, o direito à vida é direito basilar, principal, central, pois se constitui em um pré-requisito à existência e exercício de todos os demais. A grande questão colocada no presente estudo é saber se este direito é ou não absoluto, diante da análise do caso concreto.

4- Direito á vida

A priori, importante ressaltar que não cuidou o legislador de conceituar legalmente o que venha ser a vida, conduta omissiva que na verdade é digna de nota, eis que, caso o fizesse, poderia incorrer em um grande equívoco, tendo em vista que limitaria tal garantia a um texto, suprimindo sua abrangência, ou mesmo, indo além do que de fato o venha ser.

Sabe-se que a palavra vida possui inúmeros significados dentro de cada ciência (médicas, religiosas, filosóficas, sociológicas, antropológicas, dentre outras). Neste sentido, oportuna a prescrição de José Afonso da Silva que relata:

“Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o grave risco de ingressar no campo da metafísica supra-real, que nos levará a nada. Sua riqueza de significância é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade”. (SILVA, 2003, p.196)

Segundo Alexandre de Moraes, o sentido dessa palavra deve ser assegurado em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. (MORAES, 2010, p. 36).

Não havendo um significado único para a palavra vida, torna-se necessário uma breve consideração do que venha a ser, visto que a sua proteção implica em saber qual o momento ou ponto de partida para que se assegure a vida humana. Para Alexandre de Moraes a vida é um procedimento biológico que se inicia com a fecundação e termina com a morte.

“O início dessa preciosa garantia individual devera ser dada pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, do ponto de vista biológico, não há dúvidas de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na biologia. A vida viável começa, porém, com a nidação, quando se inicia a gravidez.” (MORAES, 2006, p.176)

Todo aquele que possui vida é então considerado como indivíduo e a garantia da vida humana, como bem mencionado por Luiz Regis Prado, não admite restrições ou distinção de qualquer espécie, isto é, protege-se a vida humana de quem quer que seja, independentemente da raça, cor, sexo, idade ou condição social. Ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos, pois de nada adiantaria a Constituição Federal assegurar os direitos fundamentais se a vida não estivesse incluída nestes. Ainda segundo o professor Alexandre de Moraes( 2006, p. 177), a vida é um bem indisponível e nenhuma pessoa pode ser privado arbitrariamente dela.

Relevante destacar que o direito à vida não configura como um direito de liberdade visto que o conteúdo que se protege é positivo (no sentido de dar proteção a vida propriamente dito), e não engloba o direito subjetivo para buscar junto ao poder público a garantia de dispor do direito de viver, mas de se buscar subjetivamente a garantia de viver com dignidade.

4.1- Vida Digna

O Estado deve garantir a todos os indivíduos uma vida digna, com condições mínimas de existência para que possam ter reservado o direito de permanecerem vivos. Desse modo, o direito à vida deve ser associado à conservação da vida de forma digna.

Atualmente, diante da evolução da medicina e o progresso em relação a medicamentos que curam e tratam doenças que antes levavam muitos indivíduos a morte, tem-se uma maior expectativa de vida. Imperioso ressaltar que, não raro, hodiernamente, pessoas “vivem” acometidas de doenças graves, ligadas a diversos aparelhos.

 

Em um Estado Democrático de direito, a vida da pessoa e sua dignidade estão protegidas acima de todos os outros direitos. O ser humano não é visto mais como um objeto ou instrumento, mas um ser com direitos e garantias definidos em lei.

Imperioso perquirir o que de fato venha a ser dignidade. Não se pode deixar de observar que o que for considerado digno para um indivíduo pode não ser na mesma proporção para outro.Oportuna a transcrição do texto de Gabriela Cirila Roque quanto à proibição das Testemunhas de Jeová doarem ou receberem transfusões de sangue:

“Com relação à decisão manifestada por capaz, a despeito da corrente que afirmam ter odireito à vida prevalência sobre o direito à liberdade religiosa, concluímos pela prevalência da liberdade religiosa, cumprindo por conseqüência ao princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana que possui o objetivo precípuo de defender a integridade de uma pessoa, de modo a permitir o desenvolvimento livre da autonomia do indivíduo e da formação de sua personalidade. À vida humana deveria ser uma razão para promover a dignidade, não para destruí-la. Se a Testemunha de Jeová for obrigada a realizar o procedimento que viola profundamente suas convicções, poderá até sobreviver à doença ou à operação, mas terá uma sobrevida sem dignidade pessoal”. (grifo nosso). (ROQUE, p. 69)

Acrescenta ainda que:

“Se permitirmos que o Direito à Vida tenha prevalência sobre o Direito à Liberdade Religiosa, estaríamos privilegiando a vida apenas no seu sentido biológico, ou seja, o direito de se manter vivo. Não se pode privilegiar apenas a dimensão biológica da vida humana, negligenciando a qualidade de vida do indivíduo, pois o ser humano tem outras dimensões que não apenas a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas também da pessoa”. (grifo nosso). (ROQUE, 2007, p.69)

Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha, a existência digna, amplia necessariamente a interpretação do conteúdo do direito a vida. (ROCHA, p. 31)

Como visto o direito à vida é sem dúvida aquele sem o qual não se poderia relatar sobre os demais garantidos constitucionalmente. Cabe ainda salientar que além de ter a vida preservada, os indivíduos devem tê-la de forma digna. Além disso, é pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos.

Destarte, o direito à vida aparece como disponível, embora essa afirmação deva ser admitida com reservas, não possibilitando a intervenção ativa de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas. Diante disso, há que se entender a vida humana como objeto de tutela constitucional enquanto vida digna.

A questão que se impõe é saber até que ponto a vida do ser humano deve ser preservada; se há de ser empregados todos os tratamentos e recursos possíveis para prolongar um pouco mais a vida de alguém; se deve ser utilizado processos terapêuticos cujos efeitos são mais nocivos do que os efeitos do mal a curar e se é ilícito sedar a dor quando a consequência do ato pode ser o encurtamento da vida.

5- Eutanásia

Como visto no decorrer deste trabalho, a análise conjunta do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, é fenômeno jurídico recente, eis que, hoje, o indivíduo é o cerne do ordenamento jurídico.

A palavra  eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde eu significa bom (boa) e thanatos, morte. Numa definição puramente etimológica, é a morte boa, a morte calma, a morte piedosa e humanitária.

O termo foi proposto por Francis Bacon, filósofo, político e ensaísta inglês, em 1623, em sua obra Historia vitae et mortis, como sendo o "tratamento adequado às doenças incuráveis". Bacon defendia a prática da eutanásia pelos médicos, quando estes não mais dispusessem de meios para curar um enfermo atormentado. Ele acreditava que "a função do médico é de curar e de aliviar as penas e as dores, não somente quando esse alívio possa conduzir à cura, mas também quando possa trazer uma morte calma e fácil". Evandro Corrêa de Menezes em sua obra “Direito de matar”, relata:

“A eutanásia é aquele ato em virtude do qual uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo ou a requerimento e sob impulso de exacerbado sentimento de piedade e humanidade.” (MENEZES, 1977, pags. 39-40)

A eutanásia pode ser ativa ou passiva. A primeira seria aquela em que através de uma ou mais ações provoca-se a morte do indivíduo. Já a passiva, ocorre a longo prazo, por meio de uma omissão de cuidados ou tratamentos que seriam necessários, com esse procedimento o doente acaba por falecer

5.1- Histórico

A prática da eutanásia não é recente; sua existência consta desde o início da civilização humana. Neste tempo, a vida não possuía valor absoluto. Dessa forma, se observa a eutanásia de forma ritualizada, como um conjunto de regras e cerimônias de uma sociedade que possui certos costumes, indispensáveis para uma morte sem sofrimento. A prática da eutanásia, também aparece de modo interligado a motivações e ritos, os povos primitivos sacrificavam os enfermos, os velhos, os débeis, em benefício dos outros.

De acordo com os ensinamentos de José Idefonso Bizzato, em tempos remotos, os filhos matavam os pais quando estes alcançavam a velhice, ou também quando se encontravam com alguma enfermidade, sob o argumento que estes não possuíam mais utilidade para a sociedade.

O debate, referente aos valores sociais, culturais e religiosos percorreu na Grécia Antiga, onde filósofos como Platão e Sócrates já analisavam o tema. Na obra “República” de Platão, ele chegou a defender o homicídio dos velhos, incapazes mentais e doentes, sendo que Sócrates relatava que diante do sofrimento resultante de doença era justificável a prática suicida. Em outras palavras, esses autores defendiam a ideia de que o sofrimento provocado por uma doença justificava a eliminação do enfermo.

Na antiguidade, os povos apoiavam a premissa de que o homem só servia para a sociedade enquanto proporcionasse para esta algum tipo de renda econômica, caso contrário, era considerado inútil, um peso para o crescimento do Estado. Dessa forma, a prática da eutanásia entre os cidadãos exaustos da carga do Estado era grande, eles se dirigiam ao juiz, apresentando suas justificativas e este concordando, a autorizava.

Com características ritualísticas, na Grécia e em Roma a eutanásia era uma prática corrente. Nesta costumava-se lançar ao mar os deficientes mentais. Acreditava-se que o Estado tinha o direito de não permitir os cidadãos disformes, por conseqüência, era ordenado ao pai que tivesse filho com estas anomalias que o matasse.

Em Atenas, todo habitante que completasse sessenta anos de idade era envenenado, uma vez que não era mais útil aos propósitos bélicos, representando então um “peso” para a sociedade. Por outro lado, na Germânia os velhos e inválidos eram deixados na selva para serem devorados pelas feras. As tribos nômades em vez de abandonar os indivíduos o sacrificavam.

Os rituais para sacrifício de pessoas jovens também aconteciam. Os celtas abandonavam na selva recém nascidos caso apresentassem características disformes. Em Esparta, era costume atirar as crianças pobres e raquíticas do alto do monte Taijeto, pois estas eram consideradas fardos para o Estado. Neste cenário o homicídio não era considerado crime, desde que praticado em hora dos deuses; e o assassinato dos velhos, pedido muitas vezes por eles mesmos, era uma obra de piedade filial. Na Birmânia, bastava apenas a informação que algum indivíduo estava com alguma enfermidade e manifestando o direito de morte, era chamado ao enforcamento ou, em alguns casos, eram enterrados vivos junto com os velhos. Entre os esquimós havia a tradição de abandonar pessoas em iglus fechados.

Na Índia antiga, os doentes incuráveis eram atirados publicamente ao Rio Ganges, depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada.

Os antigos caçadores e errantes matavam seus pares velhos, doentes, feridos, para que não ficassem abandonados à sorte e às feras, tão pouco fossem trucidados pelos inimigos. Atitudes, movidas pelo carinho e atenção que dispusera a seus entes queridos, sendo tal atitude imitada em larga escala pelos Índios brasileiros.

No período da Idade Média, poucos foram os relatos referentes à eutanásia. Segundo relatos, os soldados, durante as guerras, sacrificavam seus colegas feridos, utilizando-se de um punhal, na tentativa de livrá-los do sofrimento. Com o aumento das pestes e epidemias, a prática da eutanásia se tornou recorrente, visto que as doenças se alastravam de forma rápida.

Na antiga Prússia, em 1895,  durante a discussão do plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização da eutanásia em pessoas que se tornassem incompetentes para solicitá-la.

Na Inglaterra em 1931, foi proposta uma Lei para Legalizar a Eutanásia Voluntária desenvolvida pelo Dr. Millard, discutida até 1936, sendo rejeitada pela Câmara dos Lordes. A sua proposta serviu, posteriormente, de base para o modelo holandês. Durante os debates, em 1936, o médico real, Lord Dawson, revelou que tinha “facilitado” a morte do Rei George V, utilizando morfina e cocaína.

Na América, em 1934, houve a possibilidade da inclusão da eutanásia na legislação Penal do Uruguai, por meio do então denominado "homicídio piedoso". Tal legislação provavelmente foi a primeira regulamentação a respeito do tema.

A Constituição da Colômbia de 1997 expressamente assevera que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento. A Colômbia pode ser visualizada como o primeiro país sul-americano a formar um “Movimento de Direito à Morte, criado em 1979.

O Brasil em tempos remotos também conheceu a eutanásia. Algumas tribos deixavam aqueles idosos que não mais caçavam nem participavam dos rituais morrerem. A morte neste caso era considerada como benção, uma vez que a vida sem estas atividades não tinha significado.

Na época colonial também houve casos de eutanásia no Brasil devido à tuberculose que aquele tempo não havia cura e conduzia a um definhamento até a morte. No ano de 1996, discutiu-se um projeto de lei no Senado Federal (projeto de lei 125/96), pautada na possibilidade de realizar procedimentos de eutanásia. Porém sua apreciação nas comissões especializadas não prosperou.

Atualmente o tema  encontra-se em discussão no anteprojeto do novo Código Penal, onde conforme proposta, a eutanásia seria punida com penas mais brandas que o homicídio. Além disso, a eutanásia deixaria de ser considerada crime de homicídio. Enfim, o anteprojeto permite que o juiz deixe de aplicar a pena de acordo com as circunstancias do caso concreto.

5.2- Direito Comparado

Vários países tentam ou tentaram incluir em suas legislações a permissibilidade da prática da eutanásia. Tem-se como exemplo, a Holanda, Uruguai, Colômbia e Espanha.

Na Holanda a eutanásia é regularizada desde o ano de 1990. Desde que siga os critérios estabelecidos e os elementos para a notificação compulsória, o médico não será indiciado pela prática de crime.

Assim, são critérios para a prática da eutanásia:  a solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; a solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades, ou seja, a pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação; o desejo de morrer deve ter alguma duração; deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável e a consultoria com um colega é obrigatória. São elementos que devem estar presentes: O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ; a autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; o promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.

Apesar disso, a legislação considera tanto a eutanásia quanto o suicídio assistido como condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, mas há uma excludente de culpabilidade em relação a situação de força maior, ou como eles chamam de “estado de necessidade justificado”. (SÁ, 2001, p.150)

No Uruguai, quando da entrada em vigor do atual Código Penal, foi caracterizado o “homicídio piedoso”. Desse modo é facultado ao juiz exonerar o castigo de quem praticou a eutanásia desde que, tenha antecedentes honráveis, for realizada por motivo piedoso e a vítima tenha feito reiteradas súplicas.

A proposta utilizada neste país é semelhante a da Holanda, sendo que não há uma autorização para a realização da eutanásia, isto é, ela não é uma prática lícita, mas há a possibilidade do indivíduo que pratica ficar impune desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para tanto. Mas isto não se aplica ao suicídio assistido, este é considerado um delito.

Na Colômbia autoriza-se a prática da eutanásia em doentes terminais e com o consentimento prévio do envolvido.

Na Espanha há grande debate sobre a prática da eutanásia. A doutrina espanhola analisa as formas passiva, indireta e ativa de eutanásia. No âmbito da legislação penal, a eutanásia tem seu reconhecimento com anuência do sujeito passivo, mas ainda como um delito. De acordo com a doutrina desse país, a eutanásia passiva traz a reflexão sobre a não iniciação ou interrupção de tratamento que possa prolongar a vida, retardando o momento da morte em pacientes terminais ou em indivíduos com vida vegetativa, ou até mesmo em recém nascidos com graves problemas para sobreviver. Nestes casos, se houver a anuência do paciente ou de seu representante legal,a  ampla maioria admite a impunibilidade. Se tratando da eutanásia direta, a doutrina também admite a impunibilidade. Quanto a eutanásia ativa, há algumas divergências, uma parte da doutrina entende que não é caso de punição e a outra que a conduta apesar de ilícita, admite a possibilidade de atenuar a responsabilidade criminal.

6. Conclusão

Infere-se por tudo até aqui exposto, que ao se tratar da autonomia para morrer não basta compreender a morte como o fim (aversão ao direito à vida), mas sim como a continuação de um projeto para uma vida digna. (SÁ; MOUREIRA, 2012, p. 203).

De nada adiantaria, por todos os motivos aqui já expostos, lutar pela supremacia do direito à vida sem, a priori, conjugá-lo com um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, como já pontuado, há que se entender a vida humana como objeto de tutela constitucional enquanto vida digna, mesmo por que, o direito deve ser compreendido e aplicado sob um viés sistêmico não só de regras, mas também de princípios norteadores, eis que “em uma democracia contemporânea, a função do Direito pressupõe a geração legítima, garantida normativamente, de um fluxo comunicativo capaz de respaldar a validade do Direito enquanto instrumento garantidor de iguais liberdades fundamentais”. (SÁ; MOREIRA, 2012, p. 202).

Dissertando sobre o assunto, Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna Moureira asseveram que:

“a dificuldade em aceitar a autonomia para morrer respalda na hipocrisia em tratar a morte como se fosse uma aversão do direito à vida. Em uma perspectiva normativa, se a morte figurar como uma possibilidade no processo de construção da pessoalidade, ela deve ser levada em consideração não como afronta ao direito à vida, mas como realização de um projeto de vida-boa de um destinatário ou coautor do Direito que busca a realização da sua própria individualidade. Já é tempo dos conceitos de pessoa, dignidade e vida humana serem francamente reconstruídos no Direito. Ora, se a pessoa só é reconhecida pessoa como interlocutora em um fluxo comunicativo, é também pela linguagem que possibilita a construção da autoidentidade de um ser livre e autônomo que se reconhece a si mesmo através do outro, em um constante processo de autodeterminação de si e de reconhecimento de si pelo outro e vice-versa”. (SÁ; MOREIRA, 2012, p. 203/204)

Com fulcro na busca de uma vida digna e na prevalência da construção do indivíduo como construtor de sua própria pessoalidade, possível concluir que há respaldo jurídico-normativo no reconhecimento da autonomia para morrer. Entrementes, além da problemática de se reconhecer a prática da Eutanásia em nosso ordenamento jurídico pelos motivos mais diversos que sejam (morais, éticos, religiosos e etc), a forma como regulamentá-la normativamente, também é (será), sem dúvida, motivo para calorosas discussões.

 

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Informações Sobre os Autores

Geórgia Lage Pereira Carmona

Professora de Direito Penal na Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira-Funcesi. Especialista em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Mestranda em direito público da Universidade Fumec. Advogada

Alam Viana Figueiredo

Acadêmico de direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira

Crizian Keila Dias Martins

Acadêmica de direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira

Jussara Meireles Deiró

Advogada

Tayane Vieira Lana

Acadêmica de direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira


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