A Tutela das Liberdades: habeas corpus preventivo

Michele Silva Amorim[1]

José Antônio Cantuária Monteira Rosa Filho [2]

Maria do Socorro de Carvalho Alves[3]

Resumo: O presente trabalho trata de “a tutela das liberdades,, o habeas corpus preventivo, e busca como objetivo geral compreender a realização social por meio de lutas por seus ideais humanitários através de “a doutrina brasileira do habeas corpus; e como objetivos específicos, abordar a queda dos regimes ditatoriais e o ressurgimento de um sentimento de busca por liberdade tanto no Brasil, como no mundo, evoluindo as constituições que deixam de ser cartas políticas a serem cartas programáticas com força normativa que prezam pelos direitos humanos. A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender o instrumento do Habeas corpus, expondo-se os movimentos constitucionalistas, o nascimento do Estado Constitucional, fazendo a constituição ser a norma fundante do ordenamento jurídico e logo após consolidado o movimento, a busca por realização social com base na constituição. Metodologicamente o trabalho expõe o tipo de pesquisa quanto a sua natureza de forma básica, abordando de forma em se fazer uma pesquisa qualitativa, tendo quanto aos objetivos uma pesquisa exploratória, e utilizando os procedimentos técnicos de uma pesquisa bibliográfica, utilizando pesquisas em livros, artigos, sites e resumos.

Palavras-chave: Habeas corpus. Liberdade. Tutela.

 

Abstract: The present work deals with “a protection of freedoms”, the preventive habeas corpus, and seeks as a general objective to understand a social realization through struggles for their humanitarian ideals through a Brazilian doctrine of habeas corpus; and as applicable objectives, to address some dictatorial regimes and to reappear a feeling of search for freedom both in Brazil and in the world, evolving as constituents that are no longer the rules of rules and rules of behavior of normative behavior rules that value human rights . The present research justifies the need to understand the Habeas Corpus instrument, expose the constitutional movements, or the birth of the Constitutional State, make a constitution a founding norm of the legal system and right after consolidating the movement, a search for social execution based on in the constitution. Methodologically or the work exposes the type of research based on its basic nature, approaching in order to do a qualitative research, considering how much an exploratory research, and using the technical procedures of a bibliographic research, using searches in books, articles, websites and resumes.

Keywords: Habeas Corpus. Protection. Freedom.

 

Sumário: Introdução. 1. Uma defesa de Movimentos Sociais aos Direitos Humanos e Fundamentais. 2. A Constituição Federal de 1988: a liberdade do indivíduo. 3. A tutela preventiva das liberdades. 4. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

O presente trabalho trata sobre o habeas corpus preventivo, buscando para além do caráter descritivo, não se limitando, portanto, a descrever especificidades, e o papel do habeas corpus no âmbito do processo penal brasileiro, portanto busca como objetivo geral compreender a realização social por meio de lutas por seus ideais humanitários através de “a doutrina brasileira do habeas corpus; e como objetivos específicos, abordar a queda dos regimes ditatoriais e o ressurgimento de um sentimento de busca por liberdade tanto no Brasil, como no mundo, evoluindo as constituições que deixam de ser cartas políticas a serem cartas programáticas com força normativa que prezam pelos direitos humanos.

De início, este trabalho tratou de historicamente lançar uma breve linha do tempo em respeito aos movimentos sociais de liberdade e a busca pela modificação da postura de Estado entregue apenas a um indivíduo encarregado de governar, surgindo movimentos em favor da limitação de poder pelo monarca. Foi tratado acerca da mobilização social no mundo após a 2ª Guerra Mundial, nascendo um sentimento novo de que a maioria quando unida pode lutar por seus ideais humanitários, abordando também sobre a queda dos regimes ditatoriais e o ressurgimento de um sentimento de busca por liberdade tanto no Brasil, como no mundo, evoluindo as constituições que deixam de ser cartas políticas a serem cartas programáticas com força normativa.

O presente trabalho justifica-se pela necessidade de compreender o instrumento do Habeas corpus, expondo-se os movimentos constitucionalistas, o nascimento do Estado Constitucional, fazendo a constituição ser a norma fundante do ordenamento jurídico e logo após consolidado o movimento, a busca por realização social com base na constituição.

Destaca-se, ainda, que, no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal/88, o habeas corpus sempre será fornecido de maneira gratuita, inexistindo, dessa forma, tal dispositivo com a finalidade de condenação no Brasil. Assim, a titularidade do direito do habeas corpus deve ser, em regra, da pessoa natural que foi afetada pelo atentado a seu direito de locomoção. Apesar disso, conforme o art. 654, caput, do Código de Processo Penal, pode ser impetrado, também, por qualquer outro indivíduo ensejado por benefício para si ou para terceiro, assim como pelo Ministério Público.

Portanto, livre de qualquer preconceito, procurou o presente trabalho monográfico responder a tais questões, com base no ordenamento jurídico pátrio, mas sem nenhum viés de caráter absoluto. Dessa forma, apresenta como problemática a seguinte indagação: o habeas corpus é um remédio constitucional proposto para combater ou extinguir a privação ao direito de locomoção em um estado democrático de direito?

A previsão, no ordenamento, para a garantia de alguns direitos fundamentais, demonstra-se insuficiente para seu resguardo na prática, cabendo então ao Poder Judiciário adequar a norma pretérita ao momento presente, uma vez que uma das características da jurisdição é a inércia, portanto, ainda que o judiciário tome uma postura proativa, este age motivado por demandas sociais. Dessa forma, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição Federal, ele depara-se periodicamente com demandas que versam sobre a falta de regulamentação de direitos fundamentais.

Levar os direitos elencados na Constituição Federal aos cidadãos brasileiros é uma tarefa árdua, mas essa dificuldade não pode servir como argumento para que tais direitos não cheguem as pessoas que mais necessitam. Atualmente há diversos direitos fundamentais que não estão sendo garantidos, seja por ineficácia ou por falta de legislação eficiente para garanti-los (COELHO, 2011).

Metodologicamente o trabalho expõe o tipo de pesquisa quanto a sua natureza de forma básica, abordando de forma em se fazer uma pesquisa qualitativa, tendo quanto aos objetivos uma pesquisa exploratória, e utilizando os procedimentos técnicos de uma pesquisa bibliográfica, utilizando pesquisas em livros, artigos, sites e resumos.

 

1 Uma defesa de Movimentos Sociais aos Direitos Humanos e Fundamentais

Epistemologicamente, a palavra direito provém do latim directu que para os antigos romanos era um adjetivo que significava: aquilo que é conforme a linha reta. No entanto, o conceito de Direito é interpretado de diferentes formas, por doutrinários, juristas, filósofos e pela sociedade civil. Para Miguel Reale:

 

“[…] O direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social (REALE, 1985, p. 03).”

 

Após a queda dos regimes totalitários e ditatoriais no mundo pós 2ª Guerra Mundial, inicia-se no mundo ocidental uma defesa de movimentos sociais aos direitos humanos e fundamentais. O mundo daí em diante entraria na era das constituições garantidoras e dos direitos sociais, surgindo o Estado Democrático de Direito, Estado vinculado pelo Direito onde o poder é do povo (atuação), pelo povo (representativo) e para o povo (finalidade). Dessa forma, ao longo do Estado Absoluto, não havia tolerância religiosa, liberdade econômica ou de expressão e nem garantias processuais (tal como o contraditório). Assim, inexistia, por conseguinte, o direito à liberdade de locomoção, visto que, muitas vezes, um indivíduo não podia optar entre ir, vir e permanecer em virtude da ausência de seu direito de se expressar conforme sua vontade.

Nessa perspectiva, através dos privilégios concedidos à nobreza e ao clero e ao sentimento de revolta popular causado por eles, nasce, fundamentado na ideologia do jurista tcheco Karel Vasak, a primeira geração de direitos fundamentais, cujo basilar está nos ideais de liberdade que emergiam àquela época, inclusive o direito à livre locomoção, nascendo as primeiras compreensões acerca do respeito a liberdade pessoal, não podendo ser restringida por qualquer autoridade sem que houvesse um motivo justo e real.

No Brasil, os primeiros sinais de proteção aos objetivos do habeas corpus ocorreram com o advento do Decreto de 23 de maio de 1821, que determinava que:

 

“[…] desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do território, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.”

 

Por essa razão, apenas surge o instituto do habeas corpus no Código de Processo Criminal de 1932, sendo, anos depois reafirmado com a Constituição de 1871 e em todas as outras que a seguiram. Nasce, a “doutrina brasileira do habeas corpus”, isto é, um desenvolvimento para compreender até onde iria a proteção oferecida pelo instituto em questão.

Em meados da década de 70, o regime repressivo da ditadura no Brasil já não contava mais com tanta força, pois o Presidente Ernesto Geisel já tinha anunciado a gradual e lenta transição democrática. Coincidia com seu governo a ruína dos alicerces econômicos da política ditatorial e começavam a se reestruturar os movimentos políticos civis, especialmente o estudantil, o eclesial e, com destaque, o trabalhista (MURADAS, 2012, p. 19).

A união em torno da campanha de aprovação da emenda Dante de Oliveira santificou a participação da sociedade civil no cenário político, em 1984. Seguiu-se à eleição de Tancredo Neves, por colégio eleitoral, e a morte do primeiro presidente civil eleito no Brasil após longo período ditatorial.

Assim, a CF/88 é promulgada pelos fluxos sociais e a sede de consolidação dos instrumentos democráticos. A formação de um sistema de proteção social no Brasil teve rumores a partir da necessidade de intervenção do Estado para suprir deficiências da liberdade absoluta, sob forma de proteção do povo pelo Estado, contra eventos aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, dever este, estabelecido somente ao Estado Social de Direito. Vez que eram bastante tímidas as medidas governamentais, tanto no estado absolutista, ou mesmo no liberal, quando vigorava a doutrina da mínima intervenção estatal, agravando a concentração de riquezas e a disseminação da miséria.

 

2 A Constituição Federal de 1988: a liberdade do indivíduo

No Brasil, a Constituição de 1988 traz também esse viés garantidor, programático e principiológico, na qual já era tendência mundial se concretizando com princípios como da dignidade da pessoa humana, principio este basilar de todo o ordenamento jurídico pátrio, direito a vida, saúde, liberdade, e outros princípios mais instrumentais como acesso à justiça, direito a ser reparado de lesão, direito a ter a devida resposta judicial quando o Judiciário o for provocado, etc.

Por essa razão, é fundamental estabelecer uma entidade coletiva que não transgrida a liberdade dos indivíduos. Visto que, o ponto que deve ser criticado nas teorias de Rawls e Rousseau (SARMENTO, 2011, p. 51) é o fato dos indivíduos na sociedade, em especial, aqueles que necessitam uma decisão política, detém uma vontade já formada, pois já sabem o que querem e frequentemente necessitam somente da aplicação de seus critérios de avaliação às soluções propostas. Destaca-se que os indivíduos quando deliberam sobre assuntos políticos, não compreendem o que desejam, sendo capazes apenas de enxergar que possuem determinadas preferências e certas informações que estão incompletas, incertas e na maioria das vezes, confusas e contraditórias.

Assim, a liberdade do indivíduo trata inicialmente da sua aptidão para tomar uma decisão através de um processo de pesquisa e confrontação entre possíveis soluções, uma vez que as decisões políticas são impostas a todos e por essa razão devem possuir a condição necessária para a legitimação e deliberação de todos, ou mais especificamente do direito de todos de deliberar.

Assim, o principal objetivo do habeas corpus, centra-se na proteção do direito de locomoção (ir, vir e permanecer) contra qualquer tipo de medida abusiva que, comumente, procede do Poder Público. Contudo, é sabido, também, que tal abuso pode ser procedente de particular, sendo cabível, da mesma maneira, o mecanismo em análise.

Mendes (2014, p. 426) esclarece que:

 

“A liberdade de locomoção deve ser entendida de forma ampla, não se restringindo a sua proteção à liberdade de ir e vir diretamente ameaçada, como também a toda e qualquer medida de autoridade que possa afetá-la, ainda que indiretamente.”

 

O paradigma instalado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou mesmo ainda a mudança de paradigma que ainda é vivenciado, de uma sociedade sem garantias para uma sociedade ciente de seus direitos e consciente de como pode exigi-los ao Poder público ou de como usar o Poder Judiciário quando estes direitos não forem atendidos por negligência ou mesmo sob o manto da omissão legislativa daquele.

Com esse cenário, a sociedade passa, até de maneira despercebida a valorizar a Constituição, buscando direitos e garantias lá expressos mesmo que na ausência de lei que o defina daí também se pode aclamar, e com aplausividade, os institutos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que fazem essa aproximação cada vez maior do povo com os Tribunais Superiores, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário e guardião da Constituição Federal.

Mas claro, o Brasil ainda está em meio a seu processo redemocrático e ainda há muito que progredir, e tais atitudes ainda podem ser criticadas sob o escopo de que o será um arriscado a democracia brasileira uma judicialização excessiva da vida social, podendo estar a beira do perigo de  uma jurisprudência mitologicamente muita aberta, sobretudo dentro de contexto social de uma civilização marcada “jeitinho” próprio, e com possível excesso da constitucionalização do direito incidindo na autonomia pública do cidadão e na sua vida privada (SARMENTO, 2011, p. 74).

Desse modo, comprova-se que assim como a coerção, quanto a coação está compreendida pelo instituto em análise, sendo esta entendida como a pressão psicológica e aquela como a violência propriamente dita (física).

Destaca-se ainda, o emprego do uso do habeas corpus com o intuito de trancar o inquérito policial em algumas hipóteses, como evidencia o H.C. 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, STJ:

 

“O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível, conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, quando prontamente desponta a inocência do acusado ou, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade […].”

 

Tal afirmação comprova a amplitude dada ao alcance do habeas corpus, que se estende, portanto, às medidas que atingem, mesmo que indiretamente, a liberdade individual. Segundo Nucci (2015, p. 119), pela “ausência, no nosso mecanismo processual, de outros remédios igualmente energéticos e expeditos para o amparo de outros direitos primários do indivíduo”.

 

3 A tutela preventiva das liberdades

 

No mundo pós – segunda guerra, constituindo a segunda guerra como um divisor de águas, não havia uma estrutura jurídica calcada em Constituições de valor ideológico, protecionista e de fundamento legal para questões judiciais, já que nem mesmo uma Constituição tinha a ideia que se tem hoje, pois até a segunda guerra mundial a lei era quase uma fonte exclusiva e o positivismo era uma escola ainda crescente e muito enraizada no sistema jurídico europeu, não tendo assim a Constituição força normativa.

Somente após a segunda grande guerra que nasceu o sentimento de unir para ser mais forte e lutar por ideais e direitos. Assim houve maior percepção para fortalecimento da jurisdição constitucional para conter ou prevenir as barbáries vistas no Nazismo alemão, pondo na Constituição mecanismos de defesa a direitos fundamentais.

A partir desse momento as constituições deixam de serem cartas procedimentais deixando amplos poderes ao legislador, mas tornam cartas com teor fortemente axiológico e agora trazem temas que outrora não eram tratados em constituições, como economia, relações de trabalho, direitos de família, e etc. Começa assim ao Poder Judiciário iniciar nova forma de julgar e pôr em prática o Direito em suas decisões, interpretando agora de maneira abrangente e extensiva as normas constitucionais dando origem ao fenômeno de constitucionalização da ordem jurídica, passando a melhor analisar o fundamento jurídico que é a constituição, levando à adoção de novas leituras as normas dos mais variados ramos do Direito.

Com o neoconstitucionalismo, nota-se um desligamento ao silogismo e a subsunção, extremamente ligados ao positivismo jurídico tradicional, ficando já que impróprio à utilização de métodos tais para a evolução jurídica que surgia. Passa-se então a uma era argumentativa, de dedicando-se agora “à discussão de métodos ou de teorias da argumentação que permitam a procura racional e intersubjetivamente controlável da melhor resposta para os ‘casos difíceis’ do Direito” (SARMENTO, 2011, p. 80).

Todo o processo histórico que se desenrolou na Europa Ocidental culminando na valorização jurídica e social da Constituição, só veio a ter início no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988. Assim como na Europa antes do movimento neoconstitucionalista, no Brasil o fetichismo legal ainda era muito grande e acreditava-se no poder legal, tanto que as leis tinham maior força que a própria Constituição, que já desde 1946 já contemplava grandes avanços no seu texto, como a incorporação de direitos sociais, mas que não passava de mera “fachada”, pois a Constituição não era autêntica norma jurídica.  Sobre o exposto, aborda Daniel Sarmento (2011, p. 85):

 

“Exemplos disso não faltam: a Constituição de 1824 falava em igualdade, e a principal instituição do país era a escravidão negra; a de 1891 instituíra o sufrágio universal, mas todas as eleições eram fraudadas; a de 1937 disciplinava o processo legislativo, mas enquanto ela vigorou o Congresso esteve fechado e o Presidente legislava por decretos; a de 1969 garantia os direitos à liberdade, à integridade física e à vida, mas as prisões ilegais, o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura campeavam nos porões do regime militar.”

 

A partir da transição do regime burocrático-autoritário pós-64 para o regime democrático, em 1985, o Judiciário abandona o comportamento tímido das décadas passadas, decidindo agora de modo mais contundente contra um Executivo crescentemente intervencionista, se obrigando a partir de então a assumir funções inéditas e por vezes até incompatíveis com a estrutura jurídico-política típica do Estado liberal. Os anos 70 foram marcados por um Judiciário preso a funções residuais nos conflitos-limite da sociedade, dada crescente presença do Executivo em suas soluções substantivas, sendo os procedimentos da magistratura ignorados. Os tribunais eram ritualistas, não conseguindo enfrentar com eficácia e presteza as armadilhas jurídico-processuais que contrapõem a legitimidade à legalidade, os fins aos meios, o tempo da política ao tempo do processo. Percebe-se que excessivamente legalista e atrelado a uma cultura normativista, a Justiça não tinha conhecimento especializado em matéria econômica, científica e tecnológica (FARIA, 1994, p. 58).

Nos anos 80, já admitidas falhas no exercício jurisdicional, mudam-se paradigmas e há significativa evolução. Associações de magistrados criam cursos de especialização; alguns juízes já iniciam a prolatar decisões inovadoras; há crescente consciência de algumas questões-limite, basicamente distributivas e classistas; desenvolve-se nos tribunais uma linguagem menos rebuscada, capaz de veicular argumento a partir de uma razão política, em face de uma razão anterior meramente técnica; e em alguns casos magistrados que começam a afetar diretamente no processo penal e civil, valorizando mais o litígio em si do que as normas jurídicas que o regulam (FARIA, 1994, p. 60).

É tão expressivo esse momento histórico brasileiro, pois ao menos valor jurídico uma Constituição tinha e não teria nada a acrescentar. Um decreto ou uma portaria ainda valiam mais que a lei, que valia mais que a Constituição. Tamanho era o desprestígio a jurisdição constitucional. Outro ponto de destaque era que ainda que a lei pudesse contemplar algum direito, tinha-se ainda cravado de um passado não muito distante, o coronelismo, e toda a questão política e de interesses, como por exemplo, a grande era dos barões do café que governavam o Brasil no eixo sudeste, pois as constituições eram promissoras na consagração de direitos, mas dependiam exclusivamente da boa vontade do governante, o que normalmente não ocorria. As fórmulas constitucionais não eram seguidas como em contexto de crise e os quartéis arbitravam grande parte dos conflitos políticos a eclodirem no país (SARMENTO, 2011, p. 86).

Para tentar romper este estado de coisas, revigorando a democracia no Brasil e dando de vez um impulso ao processo de redemocratização, a Constituição Federal de 1988 contemplou um vasto elenco de direitos fundamentais de diversas dimensões – direitos individuais, políticos, sociais e difusos. Conferiu assim também maior reforço ao papel desempenhado pelo Poder Judiciário com a inafastabilidade da tutela judicial (Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, XXXV), ao Ministério Público, também fortalecendo independência, criou diversos remédios constitucionais, e ampliou e robusteceu os mecanismos de controle de constitucionalidade.

A nova fase da doutrina brasileira enfatiza o caráter normativo e a importância dos princípios constitucionais, estudando as peculiaridades da sua aplicação. Neste ponto há grande procura por estudos e teorias que tratam acerca de princípios, ponderação de interesses, teoria da argumentação, proporcionalidade e razoabilidade, etc. Há um apelo maior na doutrina sobre os direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais. Antes eram vistos como normas programáticas e não muito mais que isso, mas hoje se discute a sua eficácia jurídica a partir de novas bases, incorporando no debate a argumentação moral. Nesta nova fase, a doutrina que antes se prendia a enunciados normativos se substitui por se marcar por uma preocupação com valores e democracia, tais como “mínimo existencial”, “reserva do possível” e a “proibição do retrocesso” (SARMENTO, 2011, p. 89).

Algo relevante também, e comprova a evolução jurídica do Direito Constitucional, é a maior orientação e embasamento que os outros ramos do Direito, como civil, penal, administrativo, têm empregado normas e valores constitucionais para reler institutos já consagrados, mas agora com novo olhar constitucional. Como consequência é notória a maior invocação do Supremo Tribunal Federal a princípios e a própria doutrina, que se mostrou mais influenciadora nas decisões da Corte (SARMENTO, 2011).

Percebe-se hoje uma intensa proteção judicial, principalmente do Supremo Tribunal Federal aos direitos sociais, que antes vistos apenas como normas programáticas, e da eficácia dos direitos fundamentais. E hoje a sociedade se vê muito atenta ao que agora acontece nas salas dos Tribunais brasileiros, nada mais passa despercebido ao olhar curioso da população. Sem falar que hoje o apelo é muito grande quando falamos numa imprensa multimídia cada vez mais presente nos casos difíceis. Com certeza hoje isso tem favorecido em larga escala a postura ativista dos Tribunais no Brasil.

Há uma grande esperança em todos em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal, a população que se vê revoltada com a corrupção e a falta de ação da administração pública, lança todas as fichas para alcançar justiça, ideal que o próprio Direito tem maior fundamento. Mas mesmo com o avanço da Suprema Corte claro, já bem incorporada com os ideais neoconstitucionalistas, como ainda se trata de um progresso, ainda pode até se notar algum ou outro Tribunal com ainda laços ou características do paradigma passado. Isso ocorre, pois ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha laços já modernos de visão neoconstitucional, dentro do sistema judiciário brasileiro, o seu setor intermediário, aqui se referindo aos órgãos de 2ª instancia, ainda pode estar pondo em prática um paradigma jurídico antigo, visto que muito provável de que tais Tribunais sejam compostos por operadores que se socializaram sob a égide do modelo voltado para códigos e para a letra da lei, do que para os princípios e a Constituição. Isso não ocorre nos juízos de 1ª instância já que a grande maioria dos juízes teve formação acadêmica em um ambiente jurídico já voltado ao neoconstitucionalismo, os princípios e a força normativa da Constituição (PEREZ, 2012, p. 118).

Dentro do cenário constitucional brasileiro, o neoconstitucionalismo é também impulsionado por fenômenos de descrença da população em relação à política majoritária, descrédito no Poder Legislativo e nos partidos políticos. Há uma percepção geral que se alimenta por sucessivos escândalos e pela mídia que circula nos meios de comunicação sobre a corrupção na política parlamentar e partidária, se movendo em torno de interesses, gerando um sentimento e uma expectativa de que somente o Judiciário pode trazer solução para tais problemas sociais. Passa ainda a ter mais crédito, O Poder Judiciário, quando adota decisões em conformidade com a opinião pública, como ocorreu em casos de recebimento da denúncia criminal no caso do “Mensalão”, o qual já passa para fase de julgamento com condenações, a perda do mandato por Infidelidade Partidária e a proibição do Nepotismo na Administração Pública (SARMENTO, 2011, p. 95).

 

“AÇÃO PENAL 470 Ministro Relator Joaquim Barbosa. Ministro Revisor Ricardo Levandowsky. A ação movida pelo Ministério Público retrata um esquema de compra de votos de parlamentares. Entre 22 e 27 e agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de mais de quarenta nomes denunciados em 11 de abril de 2006 em crimes como formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e evasão de divisas.”

 

Por outro lado, em face da ascensão judicial, tem se aumentado também o interesse da sociedade pelo Direito, dado também pela grande exposição dos temas relevantes em programas jornalísticos. É realmente difícil que um dia se quer passe despercebido sem se quer termos tido alguma discussão na Suprema Corte. Isso aumenta também pelo fato das próprias sessões do Supremo Tribunal Federal serem televisionadas, passando agora daquela fase onde tribunais se reuniam para discutir questões constitucionais num círculo restrito, hoje sendo debatidos publicamente.

 

Considerações Finais

 

Junto com o movimento social e jurídico de implantação de uma nova era constitucionalista, há também o nascimento do Estado constitucional, que se consolida na Europa continental, após a 2ª Guerra mundial.  Até então vigorava o modelo de Estado legislativo de direito, no qual a constituição era entendida como um documento político, que não tinha força normativa aplicativa, sendo necessário, portanto, a ação legislativa ou administrativa para fazer nascer à obrigação e o imperativo normativo. Nesse modelo não existia controle de constitucionalidade, e se existia era inexpressivo, onde vigorava com excelência a supremacia da lei e do parlamento, inexistindo direitos fundamentais.

Com o nascimento do Estado constitucional de direito, a Constituição deixa de ser mero documento político, vinculando todo ordenamento jurídico, sendo seu fundamento, e também tendo força normativa, vinculando a todos inclusive o próprio Estado, que se vê tendo traçado todos os seus poderes e seus limites de atuação, lhe impondo até mesmo deveres.

Os direitos já são até garantidos, como dignidade da pessoa humana, vida, saúde, liberdade, segurança, acesso à justiça, etc., precisando agora o Estado passar a pôr em prática, diferente da época de Montesquieu, que no momento se queria primeiro a garantia da liberdade e limite de atuação do poder soberano, sabendo que hoje já temos traçados esses limites de atuação tanto para o indivíduo como também para o Estado, que se vincula a lei para atuar, como também para ser “constrangido” por ela, ou seja, também será submetido a ela, assim como todo e qualquer sujeito.

Não há como negar que o sistema jurídico constitucional atual vive em uma idade de ouro, pois jamais a jurisdição constitucional esteve tão reverenciada, atuante e imposta a tratar sobre casos e questões de extrema complexidade, onde uma sociedade inteira se mostra atenta e esperançosa quanto ao resultado.

O que se tentou abordar e tentar esclarecer neste trabalho monográfico e que se vislumbrou ao longo destas linhas a importância dos direitos fundamentais, sobretudo da liberdade de locomoção, através do instituto do habeas corpus, devendo este ser compreendido de forma ampla, a fim de que não haja desconsideração de nenhum de seus aspectos. Assim, o habeas corpus representa, de fato, um mecanismo de suma importância para o exercício de ampla defesa, gerando, portanto, o cumprimento de garantias processuais imprescindíveis.

Deve ser exposto que a Constituição Federal de 1988 inovou em seu aspecto garantista e libertário, sendo um documento pluralista para uma sociedade também plural, e o juiz constitucionalista será responsável por ponderar interesses e realizar uma atividade complexa de dar resposta em cada caso concreto, havendo um processo de dar vida a norma constitucional por meio da interpretação, realizando o Direito, mas não sendo o único ou último a dar concretude na realização social mas sim mais um meio de se ter concretizado a vontade pública, sendo necessário ao desenvolvimento de uma democracia.

O cenário constitucional, portanto, deve ser visto sob olhar promissor, em novo tempo, onde tribunais são compostos por membros de alto teor de capacidade jurídica para lidar com grandes conflitos axiológicos, com uma jurisprudência rica voltada para uma sociedade complexa e conduzida por uma Constituição que tenta proteger a todos, sobretudo os direitos fundamentais.

 

Referências

 

BRASIL, Ação penal 470. Ministro Relator Joaquim Barbosa. Ministro Revisor Ricardo Levandowsky. A ação movida pelo Ministério Público retrata um esquema de compra de votos de parlamentares. Entre 22 e 27 e agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de mais de quarenta nomes denunciados em 11 de abril de 2006 em crimes como formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e evasão de divisas. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/ap470>. Acesso em: 18 de março de 2020.

 

BRASIL, Adin 3.510/DF, Relator Ministro Carlos Ayres de Brito. A ação, proposta contra o art. 5º da lei de Biossegurança, impugnava a autorização de pesquisas com embriões humanos resultantes de fertilização in vitro que fossem inviáveis ou estivessem congelados há mais de três anos. A ação foi julgada totalmente improcedente, por 6 votos a 5. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30892/analise-da-adi-3510-df-de-2008>. Acesso em: 18 de março de 2020.

 

BRASIL, ADPF nº54. A ação que tem como relator o Ministro Marco Aurélio, ainda não foi julgada, mas em seu bojo já ocorreram diversas audiências públicas, que provocaram intensa participação da sociedade civil e grande interesse na mídia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf>. Acesso em: 17 de março de 2020.

 

BRASIL, ADPF nº 132, Relator Ministro Carlos Ayres de Britto. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 15 de março de 2020.

 

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SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. As novas faces do ativismo judicial. Editora Juspodivm. Salvador, 2011.

 

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Existe uma Função Criadora que se Possa Atribuir à Jurisprudência? Uniformização de Jurisprudência. Segurança Jurídica e Dever de Uniformizar. Editora Atlas. São Paulo, 2003, Pág. 169.

 

[1] Advogada, Professora e Palestrante. Especialista em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Especialista em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão. E-mail: [email protected]>.

[2] Advogado, Professor e Palestrante. Presidente da Anacrim Piauí. Especialista em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão. E-mail: [email protected]>.

[3] Presidente da Comissão da Mulher Criminalista – Anacrim – PE, Advogada. Palestrante, Escritora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Ciências Criminais, Membro da Comissão de Direito Penal OAB – PE, Diretora do Instituto Nacional de Combate à Violência Familiar em Pernambuco. E-mail: [email protected]>.

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