As raízes do poder judiciário brasileiro: uma análise acerca da burocracia do sistema judicial no período colonial

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Resumo: Não se deve olvidar que a investigação histórica constitui fator extremamente relevante na busca da compreensão do presente, sobretudo quando se buscar analisar aspectos referentes ao Poder Judiciário brasileiro, cujas raízes remontam, indubitavelmente, ao contexto colonial em que esteve inserido o Brasil. Nesse aspecto, o presente trabalho procura estabelecer uma conexão com o passado, oferecendo como escopo uma concepção crítica acerca da burocratização do sistema judiciário do brasil-colônia, a partir das diversas estruturas lançadas pelo império português no período compreendido entre 1500 e 1822, as quais influenciaram, sobremaneira, os rumos da formação do poder judiciário brasileiro, moldando o sistema judiciário atual.

Palavras-Chave: Poder Judiciário. Período Colonial. Burocracia judiciária. Administração da justiça.

Abstract: One should not forget that historical research is extremely important factor in the search for understanding of this, especially when we seek to analyze aspects related to the Brazilian Judiciary, whose roots go back undoubtedly the colonial context in which it was entered Brazil. In this respect, this paper seeks to establish a connection with the past, offering scoped a critical conception of the bureaucratization of the judicial system in Brazil colony, from the various structures launched by the Portuguese empire in the period between 1500 and 1822, which influenced, greatly, the course of formation of the Brazilian judiciary, shaping the current judicial system.

Keywords: Judicial power. Colonial period. judicial bureaucracy. Administration of justice.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Burocracia do império luso: domínio da navegação e administração da justiça nas terras conquistadas. 3. O regime de capitanias e a centralização política do governo. 4. As reformas Filipinas e o fracasso do Tribunal de Relação da Bahia. Conclusão. Referências.

1.INTRODUÇÃO

A elaboração de uma Constituição, norma de regência de um Estado, considerada em síntese como uma carta política garantidora de direitos e limitadora do poder estatal, de modo a organizar estruturalmente um referido Estado Nacional, contempla o contexto vivenciado pela sociedade em uma determinada conjuntura, atribuindo-se uma concepção dogmática, como ocorreu em 1988 no Brasil. Nesse ínterim, a Constituição Federal de 1988, a sétima[1] carta política brasileira, influenciada em sua elaboração pelo contexto vivenciado à época do regime militar (1964-1985), tratou de romper com o ordenamento jurídico anterior, consolidando em seu corpo fixo um robusto catálogo de direitos e garantias fundamentais. Ressalte-se, por oportuno, que além de contemplar um amplo rol de direitos, a Constituição atual estabeleceu uma série de normas programáticas e dirigentes que deveriam guiar a atuação do poder executivo.

Nesse diapasão, se observou, aprioristicamente, que o constituinte originário atribuiu ao legislativo a função de regulamentar diversos programas estabelecidos na Constituição, bem como ao executivo de concretizar essas diretrizes a fim de assegurar à sociedade a efetivação dos direitos nela estabelecidos.

No entanto, como ficou evidenciado ao longo dos últimos 25 anos, diante da ineficácia latente dos trabalhos do legislativo e executivo, implicando em lacunas que culminaram na síndrome da inefetividade das normas constitucionais, o poder judiciário foi ganhando cada vez mais importância no cenário brasileiro, principalmente no tocante a questão da jurisdicionalização das políticas públicas, na medida em que se protrai no tempo a omissão do poder executivo em efetivar tais políticas.

Nada obstante, apesar da Constituição de 1988 exteriorizar, a priori, o protagonismo ao poder legislativo, passou também a impulsionar e fortalecer o poder judiciário, na medida em que trouxe em seu interior um rol relevante acerca das garantias funcionais e institucionais. Nitidamente, uma das principais alterações nesse contexto foi o advento da autonomia administrativa, financeira e orçamentária, que, apesar de questionável, como se observa pela própria dicção da norma constitucional a que se refere o art. 99[2], já constituiu um grande avanço na busca do equilíbrio com os demais poderes constituídos.

Ademais, a edição da Emenda Constitucional nº 45, no ano de 2004, foi o ponto culminante para alavancar o protagonismo político do judiciário no cenário brasileiro. A reforma e moralização do sistema judiciário ganhou corpo, passando a receber um novo órgão, encarregado de funções administrativas e, sobretudo, correcionais, com atribuição de fiscalização da atividade judiciária e exercício funcional dos magistrados, o Conselho Nacional de Justiça.

Nesse contexto, o poder encarregado de solucionar litígios e garantir a pacificação social se eleva à posição de destaque, contemplando um verdadeiro cenário onde se travam batalhas com diferentes atores sociais, demonstrando, ainda hoje, um modelo processual adversarial que compromete, sobremaneira, a efetividade e a razoável duração das demandas pelo país, tendo em vista implicar em um modelo contraproducente ás finalidades essenciais das demandas.

Se por um lado, objetiva-se a concretização de direitos e políticas públicas que não são implementadas pelo poder legítimo em assegurá-las, é dizer, o poder executivo, por outro a sociedade passa cada vez mais a integrar-se em um sistema de “jurisdicionalização da vida”, ocasionando um inchaço demasiado sobre este importante poder estrutural do Estado, tendo em vista o alarmante volume processual em tramitação no Brasil[3]. Analisando essa caótica situação processual vivenciada pelo país, merece destaque as palavras do Desembargador Federal da 4ª Região, Paulo Afonso Brum Vaz:

“Na raiz dos problemas, temos a pressão que gera a litigiosidade crescente, cobrando cada vez mais produtividade. Experimentamos, nos últimos tempos, um vertiginoso crescimento da demanda social por justiça. A conflituosidade, que se multiplica em progressão geométrica, produz uma pletora invencível de processos para julgamento”(VAZ, 2011).[4]

     Nessa perspectiva, se faz necessária uma investigação profunda acerca do atual momento do poder judiciário brasileiro, numa visão democrática, e, principalmente, institucional. A formação de seus quadros de magistrados, sua organização interna, sua independência, a repartição de poderes e atribuições administrativas integram alguns dos problemas a serem analisados (CHAVES, 2015)[5].

De fato, não se deve olvidar que o poder judiciário brasileiro possui notadamente, raízes estruturais marcadas pelo conservadorismo de outrora, tanto no que tange ao seu conteúdo político, como também no aspecto organizacional, com semelhantes traços que remete ao passado colonial, o que será amplamente abordado na análise do esquema burocrático do judiciário brasileiro da época.

Nesse diapasão, é indubitável a importância que o recurso histórico oferece, numa perspectiva de retorno aos primórdios da organização da justiça brasileira, a fim de se formar um arcabouço literário e crítico capaz de compreender os aspectos estruturais e políticos do poder judiciário brasileiro, ainda que seja o período a que se tenha dado menos importância no que tange a fonte de pesquisas e informações, privilegiando ainda mais a exploração do respectivo tema, de profunda importância para entendermos o atual modelo de justiça burocrática do Brasil (CHAVES, 2015).

2 BUROCRACIA DO IMPÉRIO LUSO: DOMÍNIO DA NAVEGAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NAS TERRAS CONQUISTADAS

Numa primeira visão, necessário se faz apresentar o contexto histórico-político em que esteve inserido o império português anteriormente ao descobrimento de terras brasileiras, bem como a burocracia judiciária portuguesa, que já naquela época se mostrava profundamente estratificada, trazendo esse modelo de organização para suas colônias.

Inicialmente, cabe observar que o império português se consolidou precocemente como Estado politicamente unificado, sendo pioneiro nesse sentido, ainda em meados do século XIII, quando diversos povos ainda encontravam-se atrelados as consequências da mudança de panorama proporcionado a partir da Baixa Idade Média. Nesse ínterim, o país luso levou grande vantagem sobre os demais Estados que posteriormente viriam a se unificar, tendo em vista que propiciou condições estruturais, políticas e econômicas primordiais para a almejada expansão comercial.

Com efeito, é de vasto conhecimento na comunidade historiográfica que Portugal ficou notabilizado, sobremaneira, pelo fato de ter sido o Estado pioneiro no que diz respeito a expansão marítima comercial conhecida como as grandes navegações. De fato, a reunião de diversos fatores influiu em demasia para o estabelecimento desse feito.

De imediato, observa-se que a unificação política precoce constituiu fator primordial, tendo em vista a estabilização política e o apoio da Burguesia. Além disso, insta mencionar a importância da criação da Escola de Sagres, utilizado como meio impulsionador para estudos náuticos, proporcionando um profundo conhecimento no que diz respeito as técnicas de navegação e construção de caravelas. Ademais, posição geográfica privilegiada se mostrou bastante aliada aos interesses portugueses.

Importa destacar, em outra vertente, que a administração da justiça sempre constituiu fator relevante para a organização do vasto império português criado a partir da expansão marítima. De fato, se criou uma burocracia por meio da qual a administração da justiça representava o atributo mais importante do governo, considerada uma verdadeira projeção da autoridade real no domínio colonial (SCHWARTZ apud Chaves).

Nesse diapasão, costumou-se identificar que a administração da justiça portuguesa nas colônias seria a primeira responsabilidade do rei, conforme se pode constatar dos vários diplomas legais extraídos naquela época, como os forais e as cartas-régias[6]. Nessa ocasião, Schwartz aponta que “a administração da justiça é a chave para o entendimento dos impérios de Portugal e Espanha” (SCHWARTZ apud Chaves).

Não obstante, a historiografia judiciária aponta que em cada expedição marítima, a administração portuguesa enviava uma autoridade judiciária, como forma de demonstrar a projeção da autoridade real nas terras conquistadas. É nesse contexto que Mathias identifica com excelência que as primeiras duas missas realizadas na Terra de Santa Cruz tiveram como presidente um juiz, o antigo Desembargador do Paço (Tribunal de Graça português), Frei Henrique Soares de Coimbra (MATHIAS, 2009. P. 31).

A primeira grande autoridade da administração judiciária portuguesa, com verdadeiro poder judicante, no domínio colonial brasileiro foi Martim Afonso de Souza, cuja escolha se deu pelo fato do fidalgo, como era conhecido, pertencer a uma das famílias mais notáveis de Portugal conferindo a este, por meio de cartas-régias, amplos poderes para editar e aplicar as leis (MATHIAS, 2009. P. 32).

Destaque-se, pelas palavras de Mathias, alguns dos poderes conferidos ao governador e capitão-mor:

“Martim Afonso, além de capitão-mor da armada e governador das terras já descobertas (e a descobrir), tinha inteira jurisdição sobre todas as pessoas que nelas se achassem, “com poder e alçada tanto no cível como no crime, dando as sentenças que lhe parecessem de justiça, até a morte natural sem apelo e sem agravo”, salvo se o réu fosse fidalgo. Foram-lhe conferidos poderes para “criar e nomear tabeliães e mais oficiais de justiça necessários, quer para tomar posse das terras, quer para as coisas da justiça e governança” (MATHIAS, 2009, p. 33).

3 O REGIME DE CAPITANIAS E A CENTRALIZAÇÃO POLÍTICA DO GOVERNO GERAL

Nos primórdios do descobrimento das terras brasileiras pelo império luso, vislumbrou-se notadamente um desinteresse pela exploração das terras aqui encontradas. De fato, não se encontrou um campo fértil de retorno econômico para os portugueses, que se voltavam sobremaneira às expedições comerciais indianas, notadamente frutíferas em um primeiro momento, tendo em vista as riquezas alcançadas pelo comércio de especiarias.

Todavia, com o passar do tempo, o comércio indiano mostrou-se saturado e concorrido, tendo em vista a paulatina desvalorização das especiarias, não logrando o êxito comercial de outrora para o império português. Frise-se, por oportuno, que o Estado português demonstrava sinais de crise financeira e econômica, sobretudo em razão justamente dos gastos promovidos com a expansão marítima e comercial deflagrada ao início do século XVI, bem como para a manutenção das colônias.

Diante de tal contexto, decidiu o Rei João III, após a experiência comandada por Martim Afonso de Souza, deslanchar o processo efetivo de colonização das terras brasileiras, diante da adoção do modelo de capitanias hereditárias (MATHIAS, 2009, P. 37). Acrescente-se, que havia o receio, por parte do rei português, de invasão estrangeira nas terras brasileiras, assegurando-se, nesse sentido, a manutenção da posse dessas terras contra os rivais (SCHWARTZ, 2011, P. 42).

Na seara da administração da justiça, o império português adotou um regime semelhante ao modelo utilizado na passagem de Martim Afonso de Souza, com amplos poderes aos donatários oriundos da carta de doação. Sustenta Schwartz que “os poderes judiciais concedidos aos donatários enfatizavam os objetivos dos colonizadores” (SCHWARTZ, 2011, P. 43).

Com efeito, não cabia diretamente aos donatários o exercício da jurisdição propriamente dita, mas sim a administração e organização judiciária. Nesse ínterim, a carta de doação conferia ao proprietário ampla jurisdição civil e criminal, exercida somente àqueles que fossem nomeados por ele. Destaque-se as figuras do magistrado superior (ouvidor) e outros funcionários da justiça, como os escrivães e tabeliões. Poderia ainda ser nomeado um outro ouvidor nas capitanias de maior densidade populacional (SCHWARTZ, 2011 p. 43).

Contudo, ao passar dos anos, o sistema de capitanias hereditárias se mostrou totalmente ineficiente e despreparado. De fato, a extensão territorial da colônia impedia o exercício de um controle mais eficaz por parte da coroa real, sobretudo no que diz respeito ao receio de invasões estrangeiras, o que contribui em demasia para o fracasso dos donatários.

Frise-se, por oportuno, que o modelo adotado inicialmente como baliza para o restabelecimento de uma fonte econômica portuguesa, não gerou qualquer resultado nesse sentido, tendo em vista a prosperidade apenas de duas capitanias, dentre as quinze até então demarcadas: São Vicente e Pernambuco. A autoridade portuguesa não teve outra alternativa senão em adotar a centralização política, através do sistema de governo-geral.

A centralização política da colônia na figura do governador-geral representava uma espécie de longa manus do rei e implicou na primeira grande mudança no sistema de colonização do Brasil, transformando aspectos organizacionais da estrutura colonial, bem como na criação de uma nova legislação de ordem administrativa, e, sobretudo, judiciária (MATHIAS, 2009, P. 43).

A administração era estratificada conforme os ramos de atuação. O provedor-mor detinha funções de natureza fazendária e militares, conquanto realizava inspeções nas capitanias ainda existentes em conjunto com o governador-geral. O capitão-mor, por sua vez, atuava na defesa do território. Já o ouvidor-mor realizava as atribuições judiciárias, investidos como autoridade superior de justiça em toda faixa colonial (MATHIAS, 2009, p. 45).

Em linhas gerais, vislumbra-se que o sistema judiciário adotado na colônia já apresentava traços de estratificação e burocracia notáveis, projetando uma estrutura judiciária nitidamente verticalizada, posto que o sistema de comando centralizava-se nos órgãos de instância máxima do império luso, nos moldes em que se encontra o judiciário brasileiro nos dias atuais. Em primeira instância, se observa os ouvidores de capitania, exercendo jurisdição apenas local. Em segunda instância, exercendo autoridade judicial em toda a colônia, verificava-se o ouvidor-mor. Por fim, como órgãos máximos da justiça real portuguesa, encontrava-se no topo da hierarquia judiciária a Casa de Suplicação e o Desembargo do Paço[7].

Convém destacar, por oportuno, que os relatos de escândalo de prevaricações envolvendo magistrados já se mostrava marcante no período colonial. Destaque-se, nessa esteira, que o primeiro ouvidor-geral aqui estabelecido, Pero Borges, nomeado pelo então governador-geral Tomé de Souza, já tinha sido condenado a devolver à Fazenda portuguesa um dinheiro que desviara das obras de construção de um aqueduto. A mesma sentença ainda o suspendeu por 3 anos do exercício de cargos públicos, porém, ainda assim, foi nomeado para o cargo de suma importância no modelo judicial colonial (COMPARATO, 2015, p. 7).

4 AS REFORMAS FILIPINAS E O FRACASSO DO TRIBUNAL DE RELAÇÃO DA BAHIA

A crise política portuguesa teve início com o fracasso do Rei Sebastião em uma imprudente ofensiva armada no Marrocos, quando foi morto na batalha de Alcácer-Quibir, em uma desastrosa missão que vitimou não só a realeza de Portugal, mas também boa parte da nobreza. Logo em seguida, a crise dinástica tomou proporções maiores com a morte de D. Henrique, caracterizando o colapso real da família Avis, que tinha sido notabilizada pela unificação tão precoce. Aproveitando-se da situação gerada pela vacância do trono luso, o rei espanhol Filipe II formalizou com as Cortes de Tomar, em 1581, a união das coroas ibéricas, período que foi compreendido entre 1580 e 1640.

Na tentativa de proceder-se à reforma na estrutura judiciária do império português, Filipe II promove a criação de uma junta chefiada pelo jurista Rodrigo Vasquez, ferrenho defensor das ideias do monarca espanhol. Desde logo, reconheceu-se a necessidade de moralizar[8] e atribuir celeridade aos feitos, sugerindo a indicação de juízes com base estritamente no mérito e na aplicação equânime da lei (SCHWARTZ, 2011, P. 59/60).

De fato, a situação de morosidade do judiciário português à época clamava por um grande processo de transformação. Merece destaque os escritos elaborados por Schwartz:

 “A grande demora no exame dos recursos, causada pela submissão de tais casos à Casa do cível e a Casa da Suplicação em Lisboa. Rodrigo Vasquez sugeriu que fosse concedido jurisdição mais ampla aos juízes de fora, a fim de diminuir a necessidade de entrar com recursos em Lisboa. Frisou ainda que os dois tribunais superiores de Lisboa possuíam mais de setenta magistrados, e que o número de juízes nesses tribunais aumentava o volume litigioso e provocava apelações e contestações desnecessárias (SCHWARTZ, 2011, P.60). ”

Depreende-se, da interpretação extraída do trecho do renomado autor, que boa parte dos problemas no tocante a organização estrutural do judiciário brasileiro, e, sobretudo, com relação a burocracia e questões atinentes a morosidade processual, bem como casos de favorecimento a indivíduos da mais alta sociedade, já eram denunciados no império português desde o século XVI, sendo paulatinamente incorporados no processo histórico de formação do poder judiciário brasileiro, verificando-se até os dias atuais.

Na tentativa de expandir as transformações na administração judiciária ocorrida em solo português para os distritos coloniais, foi criado no Brasil o Tribunal Superior de Relação da Bahia, cujo regimento atribuía competência para o julgamento de recursos referentes às causas intentadas por ação nova, julgados pelos governadores-gerais, ouvidores-gerais e de capitania (MATHIAS, 2009, P. 50).

Todavia, restou evidenciado que o referido tribunal superior se mostrou um fracasso, diante de uma série de fatores que dificultaram em demasia a instalação da corte. Com efeito, diante da ausência de verificação de indivíduos letrados na colônia, constatou-se a necessidade, pelo império português, de enviar magistrados com formação jurídica e acadêmica para a colônia. Além disso, a ocupação baiana pelos holandeses se mostrou um fator obstativo (MATHIAS, 2009, P. 50). Ademais, o regimento atribuído ao tribunal fixou um elevado número de magistrados na composição da corte (SCHWARTZ, 2011, p. 64), dificultando em demasia a instalação do órgão, tendo em vista que as viagens marítimas oficiais eram notadamente escassas, e até o Século XVIII, só aconteciam uma vez por ano de Lisboa ao Brasil (COMPARATO, 2015, p. 7).

Contudo, além do aspecto intelectivo e político, um grande obstáculo a ser observado para atribuir a ineficácia do tribunal de relação foi a natureza. A embarcação oficial de 1588, composta pela maioria dos magistrados assumiriam as funções na corte recursal baiana, sofreu com fortes ventos e correntezas (SCHWARTZ, 2011, p. 64/65).

Aspecto importante a ser observado acerca da efêmera passagem do Tribunal de Relação da Bahia, lamentavelmente, foram os escândalos de corrupção envolvendo o Governador-geral e os membros do tribunal, estabelecendo-se uma rede de favorecimentos que, não raro, se verifica no contexto político e judiciário atual brasileiro. Com efeito, a presidência do tribunal cabia ao Governador-geral. Este, por sua vez, lançava mão de mecanismos para garantir o apoio dos membros da corte, como a concessão de propinas e gratificações extraordinárias (COMPARATO, 2015, p. 7).

No período que sucedeu à chamada Restauração portuguesa, em 1640, até a chegada do Marquês de Pombal, foram verificadas algumas transformações no panorama organizatório da administração judiciária colonial. Com efeito, foram criados os cargos de juízes ordinários, eleitos pela própria comunidade e com jurisdição altamente restrita, nos limites da respectiva vila (CHAVES, 2015, p. 10).

Como forma de projeção da autoridade real portuguesa, foram instituídos os juízes de fora, assim chamados, conforme explica Mathias (2009, p. 69), justamente em razão de virem de fora da colônia. Com atribuições além de cada município, foram designados com a premissa de que seria uma administração judiciária mais qualificada que os juízes locais.

Ademais, os juízes de vintena exerciam jurisdição bastante restrita, de menor importância, decidindo questões simples na esfera municipal, além de efetuarem prisões de praticantes de delitos, entregando-os a jurisdição municipal dos juízes ordinários[9]. Suas decisões eram tomadas verbalmente e não ensejavam qualquer recurso.

O período pombalino implicou em novas transformações na estrutura judiciária brasileira. Com efeito, houve novamente a criação de um tribunal de relação, dessa vez no Rio de Janeiro. Menciona Mathias (2009, p. 74), que o referido tribunal era composto por 8 desembargadores, semelhante à disposição prevista no regimento da relação baiana: Um juiz de chancelaria, dois desembargadores com funções julgadoras de agravos e apelações, um ouvidor-geral para os crimes e outro para o cível, um juiz fazendário, um procurador e um provedor da fazenda.

CONCLUSÃO

A exploração do recurso histórico apresenta-se, indubitavelmente, de notável importância para o estudo acerca das raízes do poder judiciário brasileiro. Na busca da interpretação do panorama atual do judiciário brasileiro, o retorno ao passado proporciona estudar as raízes que remontam a estruturação e organização deste importante poder, bem como os gravames incorporados pela administração da justiça portuguesa, desembocando, paulatinamente, na formação moderna do nosso poder judiciário, com características, notadamente, que remontam o período colonial ora analisado.

Notou-se, desde os primórdios do domínio colonial, que a preocupação da coroa portuguesa remontava a administração da justiça. De fato, como foi observado no decorrer do presente aporte histórico-político-judiciário, a administração da justiça, com aspectos inerentes de alta burocracia, constituía fator de importância sublime ao império português, caracterizando, como mencionado, verdadeira projeção da autoridade real portuguesa nas terras longínquas de suas fronteiras, sempre buscando enviar juízes e desembargadores nas expedições marítimas. E com a colônia brasileiras não foi diferente.

Há de se ressaltar, por oportuno, que essa administração judiciária no período compreendido entre 1500 e 1822 apresentou profundas variações de acordo com o panorama político, econômico e até mesmo externo, sucedendo-se períodos de centralização ou descentralização, o que impactava profundamente na questão judicial. Nesse sentido, importa destacar que as opções inicialmente apresentadas de delegação da atividade jurisdicional aos donatários se mostraram notadamente fracassadas, com a substituição gradual da competência judiciária com a introdução pela coroa de magistrados mais letrados (CHAVES, 2015).

Convém mencionar, ainda, que a própria administração judiciária portuguesa, por vezes ineficaz, burocrática e demasiadamente morosa, foi projetada na colônia brasileira. Além disso, lamentavelmente, restou demonstrado que as raízes de um sistema judiciário-político corrupto remontam ao período. De fato, foi verificado inúmeros casos de prevaricação entre agentes públicos reais, notadamente à época do funcionamento, ainda que breve do Tribunal de Relação da Bahia, impulsionada pela circulação abundante de propinas em troca de favorecimentos.

Nessa conjuntura, as marcas deixadas pela administração judiciária portuguesa no período colonial, contribuindo para a formação, paulatinamente, de um poder judiciário altamente burocrático, de morosidade excessiva e força executiva mínima, se mostram induvidosas. Como se nota, o atual panorama organizacional do poder judiciário brasileiro, constituído por um elevado número de tribunais e um sistema recursal totalmente contraproducente à marcha processual, a razoável duração do processo e a efetividade das demandas, foi influenciado, sobremaneira, pela administração da justiça lançada pelos portugueses na época colonial.

 

Referências
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.
CARDOSO, Maurício. Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça. Disponível em: (Http://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao). Acesso em: 18/04/2016
 VAZ, Paulo Afonso Brum. O papel do juiz na construção do direito: uma perspectiva humanista. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao044/paulo_vaz.html. Acesso em: 19/04/2016.
CHAVES, Luciano Athayde. Organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao império): (des) centralização, independência e autonomia. 2015.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. O tribunal superior da Bahia e seus Desembargadores. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
MATHIAS, Carlos Fernando. Notas para uma história do judiciário no Brasil. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009.
Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/bicentenario/apresentacao/apresentacao.asp. Acesso em: 10/05/2016.
CARDOSO, Antônio Pessoa. O Desembargo do Paço era o tribunal supremo do Reino Português. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-abr-29/desembargo_paco_tribunal_supremo_portugues. Acesso em: 12/05/2016.
COMPARATO, Fábio Konder. O poder judiciário no Brasil. Caderno IHUideias, ano 13, n. 222, v. 13, São Leopoldo, 2015.
SCHUBSKY, Cássio. Origem fidalga das profissões jurídicas (3). Disponível em:http://www.conjur.com.br/2009-out-20/justica-historia-origem-fidalga-profissoes-juridicas. Acesso em: 20/05/2016.
 
Notas:
[1] Há divergências acerca da quantidade de Constituições brasileiras. Oficialmente, se considera que o Brasil já possuiu em sua história sete constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). Todavia, pela repercussão das medidas reveladas por outorga da Emenda Constitucional nº 1 do período militar, promulgada em 1969, uma corrente minoritária defende que tal norma representou uma verdadeira Constituição. O ministro Celso de Mello, chega a afirmar que a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, “nada mais é do que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido – o presidente Costa e Silva”.

[2] A autonomia administrativa e financeira do poder judiciário, assegurado expressamente pela CRFB/88, é de certa forma discutível. Ainda assegurada a iniciativa de proposta orçamentária pelo próprio órgão de cúpula do poder, há de se ressaltar que existe um controle por parte do próprio executivo, no tocante a realização de ajustes que podem ser efetivados, conforme se denota do art. 99, §4 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007)..

[3] Conforme dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, através do programa “Justiça em números”, em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis – federal, estadual e municipal; disponível em:(http://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao).

[4]Disponívelem:http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao044/paulo_vaz.html.

[5] (CHAVES, Luciano Athayde. Organização do Poder Judiciário no Brasil (da colônia ao império): (des) centralização, independência e autonomia. 2015.

[6] As Cartas-régias constituíam-se como autênticos diplomas legais, no antigo direito português, e continham determinações expressas, dadas pelo rei a determinadas autoridades. Por meio de uma dessas cartas, foi conferida autoridade ilimitada ao primeiro capitão-mor e governador das novas terras: Martim Afonso de Souza (MATHIAS, 2009, P. 32).

[7] A Casa da Suplicação, instalada em 1382, em Lisboa, era a instância máxima de apelação, embora não a única, pois de algumas de suas decisões cabiam recursos ao Desembargo do Paço, cujo primeiro regimento data de 1521. Em certos casos, os recursos interpostos das decisões do ouvidor-geral dos estados eram remetidos para a Casa da Suplicação em Lisboa. (Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil; Disponível em http://www.stf.jus.br/bicentenario/apresentacao/apresentacao.asp).
Por outro lado, o Desembargo do Paço era o Tribunal de maior relevância na monarquia portuguesa, antecessor ao Supremo Tribunal Federal. Os Desembargadores do Paço reexaminavam os processos originários da Câmara Cível ou da Casa de Suplicação; dispunha de poderes superiores aos dos outros Tribunais, pois solucionavam, em última instância, desentendimentos complexos entre governo e justiça (O Desembargo do Paço era o tribunal supremo do reino Português; Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-abr-29/desembargo_paco_tribunal_supremo_portugues).

[8] Sustenta Schwartz em sua obra que na alta sociedade portuguesa, sobretudo eclesiásticos e fidalgos, gozavam de privilegiadas isenções de buscas em suas propriedades pelos funcionários da justiça. Nessa conjuntura, Vasquez afirmava ser extremamente urgente e necessária a revogação dessas isenções, como forma, principalmente, de atribuir efetividade e moralização da justiça portuguesa (SCHWARTZ, 2011, P. 60). Passou-se então a uma profunda investigação nos grandes tribunais portugueses. Em 1585, uma inspeção no Desembargo do Paço e na Casa de Suplicação eliminou os juízes que não cumpriam com suas atribuições funcionais ou que abusavam da autoridade que lhes era conferida (SCHWARTZ, 2011, P. 62).

[9] Origem fidalga das profissões jurídicas (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-out-20/justica-historia-origem-fidalga-profissoes-juridicas)


Informações Sobre o Autor

Francisco Ney Carvalho de Araújo Júnior

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte Uni-RN. Residente Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Pós-graduação lato sensu mediante convênio entre a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e a Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte.


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