Breves considerações sobre o direito de resposta na atividade de imprensa

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Resumo: O presente trabalho apresenta breves considerações sobre o instituto do direito de resposta no âmbito da liberdade de imprensa, abordando a sua conceituação, sua relação com a liberdade de imprensa, a sua classificação como direito fundamental. A análise do instituto se faz necessária, sobretudo, em face do panorama jurídico atual da atividade de imprensa após a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa brasileira não havia sido recepcionada pela Constituição Federal.


Palavras – chave: Direito de Resposta. Liberdade de Imprensa. Direito Fundamental. Constituição Federal.


Abstract: This article presents some brief remarks about the institute a right of reply under the freedom of the press, approaching its concept, its relation to press freedom, its classification as a fundamental right. The institute’s analysis is necessary, especially in light of current legal overview of the activity of the press after the decision of the Supreme Court that the Brazilian Press Law had not been approved by the Federal Constitution.


Keywords: Right of Reply. Freedom of the Press. Fundamental Right. Federal Constitution.


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Direito de resposta e liberdade de imprensa. 4. Direito de resposta como direito fundamental. 5. Objeto do direito de resposta. 6. Conclusão. Referências.


1. Introdução


Ao proferir o julgamento da ADPF 130 que tratava da questão da recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente afirmou a essência do instituto direito de resposta como forma de inibir os abusos que possam vir a ser cometidos no exercício da liberdade de imprensa.


Após a decisão da Suprema Corte que entendeu que a Lei de Imprensa não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, iniciou-se um acalourado debate sobre a questão do direito de resposta, visto que sua regulamentação encontrava-se disposta naquela Lei, agora não mais aplicada.


Assim, diante do aparente vácuo normativo acerca da matéria, parece que os olhares necessitaram se voltar ao instituto do direito de resposta, sendo importante averiguar sua conceituação e desdobramentos.


2. Conceito


Relacionado diretamente com a liberdade de imprensa, encontramos o direito de resposta. Na preciosa lição de Vital Moreira, pode-se observar a exata noção do que vem ser este direito:


Com efeito, o direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa.


 Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.”[1]


Assim, pode-se observar que o direito de resposta exprime um direito de acesso do cidadão aos órgãos de comunicação social, no intuito de ter levado a público, pelos mesmos meios de veiculação, a sua resposta em face daquela informação veiculada.


Dentro do conceito de direito de resposta pode-se visualizar dois aspectos. O primeiro diz respeito a um direito de retificação, ou seja, o ofendido dispõe do direito de apresentar a sua versão dos fatos ocorridos ou imputados a ele; num segundo aspecto, diz respeito ao direito do acusado de replicar acusações, opiniões ou juízo de valor feito a ele, tal aspecto versa sobre um direito de réplica do ofendido.


3.  Direito de resposta e liberdade de imprensa.


O instituto do direito de resposta deve ser compreendido como um dos meios necessários para que se possa falar numa imprensa livre.


Dentro de uma sociedade que se diga pluralista e democrática, deve haver o espaço para uma imprensa livre, mas, sobretudo ocorre a exigência de que num Estado Democrático de Direito não se admita a existência de um direito à liberdade de imprensa destituído de qualquer limitação, posto que qualquer poder ilimitado, por melhor que possa parecer, corre o risco de ser ditatorial. Neste sentido afirma Jonatas Machado:


“Isto na perspectiva de que a autonomia redactorial  e programática, decorrente das liberdades de imprensa e radiodifusão, pode ser restringida pelo direito de resposta, na medida em que ela representa uma limitação à liberdade de expressão de generalidades dos indivíduos, surgindo, assim, o direito de resposta como consequência   do aligeiramento da mesma, como um limite a um limite”.[2]


O direito de reposta deve, portanto ser entendido como um limite necessário a liberdade de imprensa, sobretudo, tomando como base o fato de que dentro da estrutura social, o poder detido pelos meios de comunicação social sobressai diante do poder que detém o cidadão comum, ou seja, existe a marca da desigualdade no confronto entre os meios de comunicação social e o homem.


O direito de resposta pode ser identificado como a própria personificação da necessidade de visualização da liberdade de imprensa sob sua dupla dimensão, a individual-subjectiva e a garantia institucional[3], já que não se pode conceber a liberdade imprensa apenas sob seu aspecto de cunho individual, baseada numa liberdade nos moldes da teoria liberal, deve-se vislumbrar também sua garantira institucional, de propagação da informação de interesse pública, imbuída da veracidade dos fatos, conforme atesta L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho:


“(…) Mas, como já vimos, pensar assim é pensar que a liberdade de imprensa ainda é uma liberdade liberal, posta a serviço dos donos do jornal. Na verdade, a liberdade de imprensa é um bem de todos, jornalistas ou não, e que só tem a ganhar com a inserção de uma resposta procedente, pois o público se enriquecerá com mais uma versão e poderá julgar melhor os fatos.”[4]


4. Direito de resposta como direito fundamental


A inserção do direito de resposta no conteúdo da liberdade de imprensa não passou despercebida da Carta Constitucional brasileira que consagrou o direito de resposta como direito fundamental, ao lado da liberdade de informação, no art. 5°, inc. V.


Dentro do sistema de direitos fundamentais, o direito de resposta guarda certas peculiaridades que o distinguem dos demais direitos fundamentais considerados históricos, como a própria liberdade de imprensa sob o aspecto subjetivo. 


As peculiaridades, em breve síntese, são: esse direito se corporifica como uma pretensão positiva, um fazer, qual seja a publicação ou difusão de texto da pessoa ofendida; o sujeito passivo, pelo menos nas sociedades democráticas e pluralista, onde vigora uma imprensa livre de fato, é, em sua maioria das vezes, uma empresa jornalística privada, ou seja, é um direito fundamental exercido essencialmente numa relação entre particulares[5].


5. Objeto do direito de resposta


O objeto do direito de reposta pode ser interpretado sob duas perspectivas totalmente distintas, a primeira mais ampla, baseada no sistema francês, ou numa perspectiva mais restrita, a concepção alemã.


No primeiro sistema, o francês, a ênfase é dada a informação transmitida através dos meios de comunicação, ou seja, há o foco no aspecto formal, a informação, independente de seu conteúdo. Neste sistema permite-se a “a contraposição de versões de facto (facto contra facto), mas também de opiniões e juízos de valor (opinião contra opinião)”[6].


Já no sistema alemão, bem mais restritivo, o direito de resposta só pode ser utilizado diante de fatos, tendo por fim sua correção, não se aplica, portanto a opiniões e juízo de valor.


A Lei de Imprensa brasileira, considerada pelo Supremo Tribunal Federal, no final de abril de 2009, como não recepcionada pela Magna Carta de 1988, que trazia em seu bojo capítulo especifico acerca do direito de resposta, perfilhava-se a uma posição intermediária aos dois sistemas citados acima, posto que o objeto do direito de resposta podia ser constituído por qualquer tipo de manifestação da imprensa, afirmação de fato, juízo de valor ou opinião, desde que contivesse ofensas ou referência a fato inverídico ou errôneo.


6. Conclusão


Inserido na sistemática da liberdade de imprensa, encontra-se o direito de resposta, que alberga a um só tempo um limite a esta liberdade, e um direito consignado ao cidadão de acesso aos meios de comunicação em face de ofensas ali perpetradas.


Pode-se ser conceituado sobre um duplo aspecto, como um direito de retificação e um direito de réplica do ofendido.


É um direito fundamental peculiar, pois se corporifica como uma pretensão positiva, um fazer, a publicação ou difusão de texto da pessoa ofendida; e é exercido essencialmente numa relação entre particulares.


 


Referências

CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MACHADO, Jónatas E. M.. Liberdade de Expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra, 2002.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra: Coimbra, 1994.

 

Notas:

[1] MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra: Coimbra, 1994, p. 10.

[2] MACHADO, Jónatas E. M.. Liberdade de Expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra, 2002, p. 697.

[3]A liberdade de imprensa tomada sob a ótica individual-subjetiva se relaciona diretamente com o conceito de liberdade de propagação e exteriorização do pensamento garantido aos indivíduos de modo geral; o segundo aspecto, a garantia institucional-objetiva diz respeito à garantia constitucional da liberdade de imprensa, ou seja de uma imprensa livre.

[4] CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.120-121.

[5] MACHADO, Jónatas E. M. op. cit, p. 697.

[6] MOREIRA, Vital. op. cit, p. 17.


Informações Sobre o Autor

Priscila Coelho de Barros Almeida

Procuradora Federal Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas Pós – graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP


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