Compatibilização da efetividade dos direitos sociais com a reserva do possível

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Resumo: A constante necessidade de maior ampliação dos Direitos Sociais, pois são infinitos os risco sociais, e, em contra partida, os recursos financeiros que são finitos, e o Estado se torna refém da própria limitação orçamentária, mas, ciente da realidade social e estatal, a solução para o Estado concretizar os Direitos Sociais segundo a possibilidade financeira, advém da implementação constante e eficaz das seguintes diretrizes básicas: 1) sempre reservar o ínfimo constitucional de recursos, aumentando paulatinamente o percentual ao patamar do razoável; 2) por mais insuficiente que sejam os valores destinados, sempre empreender o melhor investimento no contexto custo-benefício; 3) insistir na conscientização da solidariedade, pois a sociedade e o Estado têm de atuar em conjunto, almejando sempre somar, formando nos anos vindouros à efetiva concretização dos Direitos Sociais em prol da presente e futuras gerações.


Palavras chave: direitos, sociais, reserva, possível, compatibilização.


Summary: The constant need for further expansion of social rights, as are endless social risk, and, although, the financial resources that are finite, and the State becomes a hostage of its own budget constraint, but, aware of social and state The solution for the state to achieve the social rights according to affordability, comes from the constant and effective implementation of the following guidelines: 1) always book the smallest constitutional resources, gradually increasing the percentage to a reasonable level, 2) insufficient for more values which are intended, always take the best investment in the context of cost-benefit, 3) emphasize the awareness of solidarity, because society and the state must work together, aiming always add up to form in the years ahead to the effective implementation of Social Rights for the sake of present and future generations.


Keywords: rights, social, booking possible, reconciliation.


Sumário: 1. Direitos Sociais; 2. Reserva do Possível; 3. Compatibilização.


Os Direitos Sociais “à educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição”, sintetizados no art. 6º da Constituição Federal – CF/88[1] representam uma parte dos Direitos e Garantias Fundamentais; e para a doutrina, na classificação das gerações de direitos, com destaque para Norberto Bobbio[2], são direitos de segunda geração (ou seja, representam a evolução dos direitos fundamentais destinado a assegurar aos cidadãos a proteção da dignidade da pessoa – fundamento da República Federativa do Brasil, segundo preceito do art. 1º, caput e III, CF/88 – seja nas relações com o próprio Estado ou com os semelhantes, principalmente, diante da contínua implementação do Estado na concepção do “bem-estar social”); assim, o direito social numa acepção mais específica, é concebido como instrumento destinado à efetiva redução e/ou supressão de desigualdades, segundo a regra de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, como preleciona Inocêncio Mártires Coelho[3].   


Observa-se que na disciplina constitucional dos Direitos Sociais, especificamente previsto no Título VIII – Da Ordem Social – da Constituição Federal, a exemplo do Direito à Educação (art. 205, CF/88), à Saúde (art. 196, CF/88) e outros, que são em sua maioria assegurados como direito de todos (ressalvado as situações expressamente previstas pela própria Constituição, como por exemplo, o Direito à Previdência, garantido apenas aos contribuintes dos Regimes Previdenciários), bem como, ser dever do Estado a sua prestação e implementação, o que ressalta a efetiva participação do Ente Político como indutor e garantidor do bem-estar social e em cumprimento, também, aos seus objetivos fundamentais previstos no art. 3º, da Carta Republicana de 1988, pois erradicar as desigualdades sociais é dever mais que mínimo do Estado, diante das determinações constitucionais do Estado provedor e da Constituição dirigente, e, segundo Inocêncio Mártines Coelho[4], cabe ao Poder Público o encargo de custear a satisfação dessas necessidades, consideradas inerentes a uma vida digna.


Contudo, deve-se asseverar que a realidade social, e no caso do Brasil, tem-se a constante necessidade de maior ampliação dos Direitos Sociais, pois são infinitos os risco sociais, seja diante da garantia de educação, principalmente a básica, com qualidade para as pessoas se desenvolverem mentalmente (adquirindo conhecimento), fisicamente (praticando atividades esportivas) e espiritualmente (elevando a auto-estima como cidadão); da prevenção, do tratamento e da cura de doenças (haja vista que o país adotou o Sistema Único de Saúde – SUS, art. 198 e 200, CF/88 – como gestor universal da saúde pública); contudo, os recursos financeiros são finitos, ou seja, por mais que a própria Constituição Federal estabeleça normas programáticas e determine inclusive a aplicação de recursos mínimos, principalmente nas áreas de educação (art. 212, CF/88) e da saúde (art. 198, §2º, CF/88), a constante demanda torna o Estado refém da própria limitação orçamentária, haja vista que o investimento obrigatório é cumprido, mas, ainda, é tida como insuficiente (numa análise apenas fática do contexto social).


Assim, o cidadão ainda carecedor, porém, cada vez mais reivindicador dos direitos sociais, seja administrativa e/ou judicialmente, bem como da efetiva implementação, se depara com a reserva do financeiramente possível, um construção político-jurídica destacada pelo Estado para demonstrar faticamente que “no momento” concretizar, principalmente em termos específicos e pontuais segundo a necessidade individual de cada cidadão, os direitos de segunda geração teria um custo que está desprovido de aporte financeiro; situação, que também reflete a realidade estatal, haja vista que tem outros objetivos fundamentais a serem cumpridos, como garantir do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CF/88) além de outros esparsos da Constituição.


Ciente da realidade social e estatal, a solução para o Estado concretizar os Direitos Sociais segundo a possibilidade financeira, advém da implementação constante e eficaz das seguintes diretrizes básicas: 1) sempre reservar o ínfimo constitucional de recursos para as áreas inerentes aos direitos de segunda geração, aumentando paulatinamente o percentual ao patamar do razoável, pois educação é fundamental e saúde é vida, representando o mínimo de dignidade da pessoa; 2) por mais insuficiente que sejam os valores destinados a concretização dos direitos, sempre empreender o melhor investimento no contexto custo-benefício, em atenção inclusive ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) que rege a atuação do Estado Brasileiro, assegurando os direitos sociais e indispensáveis, racionalizando a utilização do erário no que é realmente urgente; 3) insistir na conscientização da solidariedade, pois a sociedade e o Estado têm de atuar em conjunto, seja com recursos, com trabalho, com preservação das conquistas (direitos individuais e coletivos, patrimônio público, etc.) já asseguradas ao longo do tempo, almejando sempre somar, formando nos anos vindouros à efetiva concretização dos Direitos Sociais em prol da presente e futuras gerações.


 


Referências:

ANGHER, Anne Joyce. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. VADE MECUM – Acadêmico de Direito. 8º ed., São Paulo: Rideel, 2009 (Coleção de Leis Rideel).  

BOBBIO, Norberto. A ERA DOS DIREITOS. Rio de Janeiro: Campos, 1992.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

COELHO, Inocêncio Mártines. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4º ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 5º ed., São Paula: Dialética, 2007.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. LEITURAS COMPLEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais – A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível – 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

KERTZMAN, Ivan. CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 4º ed., Salvador: Juspodivm, 2007.

 

Notas:

[1] ANGHER, Anne Joyce. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. VADE MECUM – Acadêmico de Direito. 8º ed. São Paulo: Rideel, 2009 (Coleção de Leis Rideel), p. 23-88. 

[2] BOBBIO, Norberto. A ERA DOS DIREITOS. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p.4.

[3] COELHO, Inocêncio Mártines. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 759.

[4] COELHO, Inocêncio Mártines. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1420.


Informações Sobre o Autor

Ivan Maynart Santos Rodrigues

Advogado e professor substituto da Universidade Federal de Sergipe; Especialista em Direito Processual Civil, pela FANSE/ESMESE


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