Competência investigatória criminal do Ministério Público: Persecução penal à luz da Constituição Federal

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Resumo: A Persecutio Criminis como atividade estatal realizada na busca de vestígios e circunstâncias que levem a verdade dos fatos e da autoria material de delitos praticados no seio da sociedade, notadamente, tem sido objeto de  muita discussão com relação ao legítimo detentor do poder investigatório, uma vez que, a Constituição Federal de 1988 ao conferir especiais atribuições ao Ministério Público como instituição independente e incumbida de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais coletivos indisponíveis, delimitando, inclusive, as suas funções institucionais, o faz de maneira genérica, sendo pois, bastante discutida a legitimidade do Ministério Público frente à atividade investigatória, já que a Carta Magna ao ser promulgada trouxe, taxativamente, quais os Órgãos encarregados da  Segurança Pública delineando que à Autoridade Policial seria conferido o poder de investigação criminal e ao Ministério Público a propositura da competente Ação Penal junto ao Poder Judiciário com o escopo de se apurar a verdade dos fatos tidos como criminosos, respeitando-se nesta fase, como nas demais é claro, todas as garantias e direitos individuais. Assim, busca-se no presente trabalho analisar a competência constitucional do MP para atuar na importante fase da persecução penal que é a investigação.[1]    


Palavras-Chave: Persecução Criminal. (in)Competência. Ministério Público. Interesse Social. Independência. Constitucionalidade.


Abstract: The Persecutie criminal and state activity undertaken in search of traces and circumstances that lead to true facts and authorship of material crimes committed in society, especially, has been the subject of much debate regarding the legitimate holder of Investigative once that the 1988 Federal Constitution to confer special powers to prosecutors and as an independent institution responsible for defending the legal order, the democratic and social interests and individual collective unavailable, delimiting, including its institutional functions, it does so generic, and therefore much debated the legitimacy of the prosecutor against the investigative activity, since the Constitution to be promulgated brought, exclusively, which the Public Security Organs in charge of outlining that the Police Authority would be given the power of criminal investigation and Attorney General to the bringing of criminal action by the judiciary with the scope to ascertain the truth of the facts considered criminals, observing at this stage, as in the other course, all guarantees and individual rights. Thus, attempts of this paper to analyze the constitutional authority of the MP to act on the important stage of criminal prosecution that is research.


Keywords: Criminal Prosecution. (In) competence. Prosecutors. Social Interest. Independence. Constitutionality.


Sumário: 1. Introdução. 2. Exclusividade da investigação criminal. 3. Competência conferida. 4. Considerações finais


“Não há democracia sem respeito ao Processo legal”


1 INTRODUÇÃO


Antes de adentrarmos propriamente ao tema necessário se faz o entendimento acerca do caminhar histórico da controvérsia que se irá analisar neste trabalho. Com o advento da Constituição Federal de 1988, muito se discutiu a respeito da possibilidade de investigação criminal por parte do Ministério Público, principalmente após palestra proferida pelo criminalista Evaristo Moraes Filho, em fins de novembro de 1996, amplamente divulgada, na qual citava decisão unânime da Primeira Câmara Criminal do tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do “Habeas Corpus” nº 615/69, em 23.07.96, que tratava de investigação criminal realizada pelo Ministério Público em face de fatos cometidos pelo paciente, na qual entendia a Câmara Criminal que a referida investigação contrariava dispositivos constitucionais, o que restou determinado a sua imediata interrupção.


O debate sobre a competência investigatória criminal pode estar em voga, mas não é uma discussão recente, note-se que desde 1996 já se questionava a razoabilidade da apuração de crimes diretamente pelo Ministério Público, controvérsia esta que ainda perdura no tempo e que pelo dinamismo social e pela tentativa do Direito, às vezes inócua, de acompanhar suas transformações, regulando todas as condutas surgidas com o ineditismo, nos revela a iminente necessidade de reformulação de conceitos ultrapassados. O texto constitucional não mais deve ser lido sob a perspectiva literal, gramatical e exegética, devemos, e é nessa direção que caminha a doutrina constitucional, interpretar a norma constitucional enquanto sistema de normas de organização e valores de uma sociedade e não como mera leitura mecânica da letra fria da lei.


2 EXCLUSIVIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL


Indubitavelmente, não traz a Carta Magna, em seu bojo, nenhuma disposição acerca da exclusividade na apuração de infrações criminais por parte da Polícia Judiciária, notemos que na transcrição a seguir do art. 114 da Constituição Federal, o constituinte originário ao tratar da competência investigatória não restringiu o rol de legitimados para tal mister, ao contrário, de modo diverso desce à minúcias rezando que é direito e responsabilidade de todos a segurança pública, sendo de suma importância a análise sistemática do referido texto constitucional, o que para tanto não nos limitaremos à letra morta da lei. Analisaremos sim, mas com o olhar crítico da interpretação sistemática e moderna que descongela o texto petrificado pelo positivismo jurídico e se coaduna com a verdadeira essência da constituição, que no caso da brasileira, de conformidade com o Estado Democrático de Direito.


Para um melhor entendimento do quanto acima explicitado recorremo-nos às sábias palavras de HESSE: 


“[…] em casos, para cuja resolução a Constituição não contém critérios unívocos, isto é, porém, em todos os casos de interpretação constitucional, a constituição ou o constituinte, na verdade, ainda não decidiram, senão somente deram pontos de apoio mais ou menos numerosos incompletos para a decisão. Onde nada de unívoco está querido, nenhuma real vontade pode ser averiguada, senão, quando muito, uma presumida ou fictícia e, sobre isso, também todas as fórmulas de embaraço como, por exemplo, aquela da ‘obediência pensante’ do intérprete não são capazes de ajudar a superar […]” (HESSE, p. 369, 1998)             


Como dito alhures, importante se faz a análise do artigo 144 da CF/88, que assim dicciona:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I – polícia federal;


II – polícia rodoviária federal;


III – polícia ferroviária federal;


IV – polícias civis;


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


[…]
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares
.” (grifo nosso)


Notemos que em nenhum momento o texto constitucional reserva exclusividade para a Polícia na atividade investigativa criminal, especificando tão somente que a Polícia Federal, sim exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, enquanto que para as Polícias Civis não faz o legislador qualquer menção à exclusividade na fase investigativa.


Assim, não podemos, como dito, analisarmos o texto de maneira assistemática, sob pena de tolhermos direitos e garantias conquistadas mediante embates memoráveis, e sem perdermos nossa linha de raciocínio, chamamos o renomado constitucionalista Paulo Bonavides para lecionar sabiamente à respeito das constituições de sociedades tão complexas como a nossa, vejamos:


“Como as constituições na sociedade heterogênea e pluralista, repartida em classes e grupos, cujos conflitos e lutas de interesses são os mais contraditórios possíveis, não podem apresentar-se senão sob a forma de compromisso ou pacto, sendo sua estabilidade quase sempre problemática, é de convir que a metodologia clássica tinha que ser substituída ou modificada por regras interpretativas correspondentes a concepções mais dinâmicas do método de perquirição da realidade constitucional.” (BONAVIDES, p. 494, 2004)      


Destarte, a investigação por parte do Ministério Público assenta-sena importante missão que lhe foi conferida pelo legislador que é a de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais coletivos indisponíveis, leia-se, este ultimo como fundamento de suma importância na competência do órgão ministerial para realizar a atividade investigativa no âmbito criminal.   


A jurisprudência dos Tribunais à respeito da competência investigativa do MP, também, tem se mostrado sensível ao entendimento de que nossa sociedade requer instrumentos mais céleres e eficazes no combate à criminalidade, respeitando-se sempre os princípios norteadores e limitadores do poder punitivo estatal, como a observância do princípio do devido processo legal.


Em apertada síntese, transcrevemos trecho da decisão de recurso ordinário, julgado em sede de Habeas Corpus nº 13.728/SP da lavra do Ministro Hamilton Carvalhido do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.
2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que ‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’


3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público,
titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.


4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: ‘§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.’ Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.


5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro,
impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.


6. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal.


7. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 234).” (HC 24.493/MG, da minha Relatoria, in DJ 17/11/2003).


2. Recurso improvido.”


Cabe, ainda, trazermos à lume dispositivo do Código de Processo Penal que , também, trata do tema em tela, mais especificamente sobre o monopólio da atividade policial. O art. 4º, parágrafo único dicciona: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


3 COMPETÊNCIA CONFERIDA


Insta ressaltar que a Carta Magna de 1988 conferiu especiais e relevantes funções ao Ministério Público como Órgão incumbido da proteção dos interesses sociais e individuais disponíveis, sendo, pois extremamente importante que a investigação criminal como uma das fases da persecução penal na apuração e imputação da autoria a fatos delituosos que atormentam a harmonia social, não se limite à Polícia Judiciária na figura do Delegado de Polícia que notoriamente não possui as mesmas garantias constitucionais como a inamovibilidade, por exemplo, podendo na qualquer tempo da investigação ser afastado do caso ou até mesmo removido. Comprometendo, sobremaneira, as investigações o que para Edmund Locard “Na investigação criminal, o tempo que passa é a verdade que foge”


Outro consistente fundamento para a devida investigação criminal realizada pelo Ministério Público assenta-se na detida capacidade técnica que os membros do Parquet possuem, haja vista o princípio do promotor natural, pois o que se pretende não é o afastamento por completo da figura do Delegado de Polícia na fase investigativa, pasmem, longe dessa medida, ele não só pode como deve atuar após o cometimento do crime, o que se defende aqui é a capacidade técnica dos Promotores na fase de coleta de provas, pois este, também, está qualificado para tal mister. Vejamos o que diz CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, sobre o tema


“[…] a investigação deve servir como um filtro processual através do qual somente passarão para o plano jurídico-processual as condutas revestidas de evidente tipicidade. A eficácia desse filtro é garantia para os cidadãos, que não terão contra si promovidas ações descabidas, e também para o sistema judicial, que não desperdiçará recursos e esforço em processos natimortos. O bom funcionamento deste sistema requer amplo conhecimento, por parte dos encarregados da atividade investigatória, do ordenamento jurídico, especialmente dos princípios constitucionais, e sensibilidade quanto ao problema do abarrotamento dos órgãos judiciais. Este é mais um motivo para se creditar ao Ministério Público a realização direta e pontual de diligências investigatórias.”


Nada como um profissional que tão bem conhece os direitos e garantias constitucionais para comandar um inquérito policial, haja vista que, notoriamente a Polícia Judiciária, por falta de estrutura e qualificação específica quanto aos princípios limitadores do poder punitivo estatal, por vezes, extrapolam suas funções e adentram no campo da arbitrariedade ocasionando irreparáveis danos à dignidade humana.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Neste diapasão, concluímos que ao Ministério Público com o advento da Carta Magna de 1988, conferiram-se funções que, para sua efetiva concretização necessitam de instrumentos jurídicos que transcendem à esfera da contestável exclusividade da Polícia Judiciária na fase de investigação da persecutio criminis. Este não é, como muitos crêem, o dono, tão somente da Ação Penal, mas sim Órgão essencial à Justiça na defesa de interesses fundamentais, tutelando a lei e responsabilizando aqueles que manifestamente atentam contra a ordem jurídica. Portanto entendemos que o Ministério Público não estará, de forma alguma, inibindo a atuação da Polícia Judiciária, quando estiver atuando na fase investigativa, mas sim contribuindo para o aperfeiçoamento da atividade persecutória do Estado em consonância com os ditames constitucionais e atuando em conjunto na solução dos problemas que afligem a sociedade hodierna, enfrentando com responsabilidade a incessante batalha por uma sociedade mais justa e igualitária.



Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. (trad. Luís Afonso Heck), Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.     

SILVA, José Tavares Vieira da. Investigação Criminal: Competência. São Luís: Lithograf, 2007.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Disponível na internet em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5760&p=2 acesso em 05/11/2007

BARROSO, Luís Roberto. Investigação pelo Ministério Público. Argumento0s contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Parecer disponível na internet em: 08 de março de 2005 <http://www.mp.rs.gov.br/hmpage2.nsf/pages/spi_investigadireta2>. acesso em: 05/11/2007

 

Nota:

[1] Paper apresentado junto ao Curso de Direito da UNDB – Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, na disciplina Direito Constitucional II, Professor Felipe Camarão, como requisito para obtenção de nota.


Informações Sobre o Autor

Carlos Rodrigo Lucena Boueres

Acadêmico de Direito na Faculdade UNDB – Unidade de Ensino Superior Dom Bosco da Cidade de São Luís- MA


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