Constituição: conceito. Princípios fundamentais do estado democrático de direito

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Sumário: Introdução. Conceito. Classificação. Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito. Conclusão.

Introdução.

Prosseguimos o estudo de diferentes áreas do Direito.

Conceito.

Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

Classificação.

As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.

Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.

Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Formalmente,  Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

A Constituição Federal é a norma superior de todo o ordenamento normativo brasileiro que determina como devem ser produzidas as demais normas e que limita o conteúdo das mesmas, condicionando-o ao seu texto, às suas determinações.

Conforme ensina Paulo Bonavides, as Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. São pontos introduzidos no texto constitucional mas que não se referem a elementos básicos ou institucionais da organização política.

Em relação à forma, as constituições podem ser escritas e não escritas.

Escritas seriam as constituições sistematizadas em um só texto. Já as constituições não escritas são geralmente contidas em textos esparsos ou em costumes e convenções.

Em relação à origem, as constituições podem ser promulgadas ou democráticas e outorgadas.

O que se analisa aqui é a legitimidade democrática do exercício do Poder Constituite.

 Promulgadas serão as contituições que contarem com a participação popular na sua elaboração mediante a eleição de representantes.

Outorgadas serão as constituições resultantes da ausência da legítima manifestação popular na sua construção e da imposição pelos detentores do poder político de fato.

No tocante à estabilidade do seu texto, isto é, em relação ao procedimento adotado para a modificação do texto constitucional, as constituições serão rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.

As constituições serão rígidas quando o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstituiconal.

Fléxíveis serão as constituições que poderão ser modificadas pelo legislador ordinário conforme o procedimento adotado para a edição da legislação infraconstitucional.

Semi-rígidas serão as constituições em que cuja parte só poderá ser alterada mediante um procedimento mais dificultoso, ao passo que o restante pode ser modificado pelo legislador ordinário, segundo o processo previsto para a edição de legislação infraconstitucional.

No tocante à extensão e finalidade, as constituições serão analíticas ou dirigentes e sintéticas ou negativas.

As constituições analíticas trabalham todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

 As constituições sintéticas apenas preveem os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

Alexandre de Moraes classifica a Constituição de 1988 como formal, escrita, legasl, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil estão localizados no Título I, artigos 1º a 4º da Constituição Federal.

Inicialmente, temos que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os Poderes da União serão três, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. São eles independentes e harmônicos entre si.

Em sede de objetivos fundamentais do Estado brasileiro, tem-se que a República Federativa do Brasil buscará a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, trabalhará para garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da concessão de asilo político.

Finalmente, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Conclusão.

Prosseguimos a leitura e o estudo do Direito Constitucional com a elaboração de mais uma coleta de dados.

 

Referência.
UCG, Conceitos de Constituição, acesso na página http://www.professor.ucg.br; Pinto Ferreira, Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, Tomo I, 4ª edição, SP: Saraiva, 1962; Almeida Melo, José Tarcízio de, Direito Constitucional do Brasil, BH: Del Rey, 2008; Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 20ª ed., SP: Atlas, 2006.

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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