Construindo juristas: O papel constitucional do professor no curso de Direito.

Resumo: Neste artigo refletimos sobre o papel do professor no curso de Direito. Não somos ambiciosos em abordar todo o complexo cenário da formação jurídica universitária. Entretanto, o professor precisa compreender como sua atuaçãopode incentivar o estudante, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e seguros, que ajudam a construiruma sociedade democráticae conhecedora de seus direitos e deveres.O bom professor atua como instigador do acadêmico de Direito, incentivando-o a compreender suas deficiências e superá-las. O rigor deve existir, mas ao longo das várias avaliações.A máxima de que a boa faculdade de Direito é aquela que reprova sempre, não é sinônimo de bom ensino jurídico, conforme o pensamento de Erik Hanushek. Disto surge o problema: Confunde-se reprovação com qualidade? É possível, a faculdade de Direito represar a repetência na raiz, sem abandonar metas de ensino jurídico elevadas? A repetência sem critério pedagógico,prejudica a formação de juristas e atrasa o desenvolvimento econômico do país.

Palavras-chave: professor – função constitucional – teoria Hanushek – Ensino.

Abstract: In this article we reflect about the teacher's role in the course of law. We are ambitious in addressing all the complex scenario of university legal training.However, the teacher must understand how their actions can encourage the student, contributing to the formation of conscious professionals and insurance, which help build a democratic society and knowledgeable of their rights and duties. The good teacher acts as law scholar instigator, encouraging him to understand its shortcomings and overcome them. Accuracy should exist, but over the various assessments. The maxim that a good law school is one that condemns always, is not synonymous with good legal education, as the thought of Erik Hanushek.That the problem arises: if failure baffles quality? It is possible, law school damming repetition at the root, without abandoning high legal education goals? Repetition without pedagogical criteria, it affects the formation of jurists and slows economic development.

Keywords: teacher – constitutional function – Hanushek theory – Education.

Resumen: En este artículo de reflexionar sobre el papel del profesor en el curso de la ley. Somos ambiciosos para hacer frente a todo el complejo escenario de la formación jurídica universitaria.Sin embargo, el profesor debe entender cómo sus acciones pueden estimular al alumno, contribuyendo a la formación de profesionales conscientes y seguros, que ayudan a construir una sociedad democrática y conocedores de sus derechos y deberes. El buen maestro actúa como instigador estudioso ley, animándole a entender sus limitaciones y superarlas. Precisión debería existir, pero a lo largo de las distintas evaluaciones. La máxima de que una buena escuela de derecho es el que condena siempre, no es sinónimo de buena educación legal, como el pensamiento de Erik Hanushek.Eso surge el problema: si el fallo desconcierta a la calidad? Es posible, colegio de abogados represar la repetición en la raíz, sin abandonar las metas altas de educación legal? La repetición y sin criterios pedagógicos, que afecta a la formación de juristas y frena el desarrollo económico.

Palabras clave: profesor – función constitucional – la teoría Hanushek – Educación.

Sumário: 1.O papel constitucional do professor no curso de Direito.2. O caminho do ensino jurídico em Goiás e no Brasil.3. A visão teórica de Eric Hanushek.3.1.A Universidade de Stanford.4. Considerações Finais.Referências.

1.O papel constitucional do professor no curso de direito.

Este artigo apresenta o papel do professor, de forma que este possa assumir a função de construtor de juristas.Parece ambicioso escrever sobre este assunto, mas estamos apenas reforçando aquilo que já está definido na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 205. Na construção de uma sociedade ética, o docente, contribui na formação do aluno do curso de Direito, propagando equidade, comportamento justo e boa-fé nas relações pessoais.Diante disto, surge uma pergunta: Quem é este docente ? Façamos uma radiografia resumida.

O professor, no curso de Direito, geralmente desenvolve a carreira docente em conjunto com outra carreira profissional. Ele sabe que sendo magistrado e professor ou advogado e professor ou membro do Ministério Públicoe professor ou policial e professor, contribui com seu exemplo profissional em sala de aula. Suas experiências devem ser incentivadoras, para a formação de pessoaséticas e comprometidas com o trabalho duro e honesto.

Não bastasse, há também o professor pesquisador, que não exercendo a advocacia, ou a magistratura ou ministério público, também seengajana atividade docente com dedicação exclusiva. Este é absorvido pelas universidades e faculdades brasileiras, através de concurso público ou contrato celetista, exigindo-o quarenta horas semanais de trabalho. Este docente desenvolve o apreço pela pesquisa jurídica, publicandomais artigos e livros, registrandopresença em congressos e seminários, e sobretudosendo exemplo ético na ausência de plágio em seus textos. Este tipo de profissional, desenvolve a docência exclusiva por opção e também contribui para a formação de juristas.

Sem dúvida, estes são os tipos de docentes, espalhados pelos cursos de Direito no Brasil. Atuam acumulando atividades jurídicas diferentes. Entretanto, mesmo assim, ensinam, pesquisam, escrevem, dialogam, transmitem conhecimento, experiência e técnica-jurídica. Atuam como incentivadores dos alunos. Porém, mesmo diante de um cenário tão intenso, ainda enxergamos docentes, que cometem o equívoco de menosprezar o acadêmico de Direito, diminuindo-o perante os demais colegas ou perante o sonho da profissão desejada. O incentivo deve ser motivador. Precisa ensiná-los a superar dificuldades e alimentá-los com maturidade.

Quando lemos o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 encontramos:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Percebemos que a Constituição Federal de 1988 utiliza os verbos “promover” e“incentivar”. Em razão disto, fica tão distante a utilização dos verbos depreciare desmotivar. Neste contexto, a letra não mata, pelo contrário ensina, aperfeiçoa e refina o comportamento do ser humano.Não há limites para fazer livros, já ensinava São Paulo Apóstolo, no início do cristianismo. A educação jurídica incentivadora formapensadores do Direito.

Acreditamos que o rigor, também pode ser trabalhado pelo professor no acadêmico de Direito, fazendo-o compreender a importância dos prazos processuais e da leitura técnica atualizada. Mas isto precisa ser feito no decorrer do curso de Direito. São cinco anos, que o aluno pode ler, reler e analisar textos, agregando conhecimento e vocabulário gradativamente. Isto não pode ser feito inesperadamente, durante as provas e muito menos pode ser exigido de maneira maldosa e ofensiva no momento da correção das avaliações. Incentivar é fazer crescer.

O professor no curso de Direito precisa compreender que deve soprar nos alunos o vento da liberdade, da motivação do estudo, refinando o aluno com comportamento maduro e crítico da situação vigente enxergada pela sociedade. O professor não pode ser um excelente cobrador de respostas, sem propiciar oportunidade de conhecimento, leitura e pesquisa, através de grupos de trabalho. Em suas avaliações precisa sopesar o quanto foi ensinado e o grau de dificuldade exigido nas provas. O balança do equilíbrio precisa estar presenteaqui, para que futuramente, o jurista tenha ponderação nas suas decisões.

Utilizando o pensamento de Freire (1996), a atitude do professor constitui-se no alicerce para uma adequada formação universitária e sem dúvida, contribui para a construção de uma sociedadebrasileira mais pensante. Aproveitando a situação política tensa e vigente no Brasil, não precisamos de golpes ou de movimentos políticos milagrosos para dar solução ao nosso País. Precisamos de docentes, que no curso de Direito, assumamo compromisso verdadeirode encarar o caminho do aprendizado e do ensino.

O professor no curso de Direito precisa, a cada nova aula, renovar sua forma pedagógica para, da melhor maneira atender os alunos e ser motivador de sua formação intelectual. Precisa comprometer-se com paixão pela docência e demonstrar para o aluno que a aula, realmente é o melhor momento do dia profissional.

Segundo Libâneo (1994, pág.88):

“O trabalho docente é atividade que dá unidade ao binômio ensino-aprendizagem, pelo processo de transmissão-assimilação ativa de conhecimentos, realizando a tarefa de mediação na relação cognitiva entre o aluno e as matérias de estudo.”

É desta forma, que podemos encarar o ensino jurídico, como o momento de construção de juristas. A interrelação entre os conteúdos sistematizados, trazidos pelo docente, a leitura de textos jurídicos e a experiência profissional, quer seja, como advogado, magistrado, promotor ou policial, permitem incentivar o amadurecimento deste acadêmico e futuramente, torná-lo um jurista brasileiro. No Brasil, a classe empresarial, bem sucedida,

2. O caminho do ensino jurídicoem goiás e no brasil.

O aparecimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, ocorreu a partir de 1827, com o nascimento de duas faculdades de Direito, uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e outra em São Paulo, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Com o passar do tempo, outras faculdades de Direito foram surgindo pelo País, inclusive em Goiás, conforme Moisés (2008):

“Coube a José Xavier de Almeida, da turma de 1894 do Largo de São Francisco, o incentivo à criação dos Cursos Jurídicos em Goiás. Ao assumir a Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública antecipa com o Presidente da província, Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, uma série de medidas de estímulo ao ensino. Depois, já na presidência de Bernardo Antônio de Faria Albernaz, mas mantido na pasta, Xavier elabora a Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás, e, por meio da Lei 186, de 13 de agosto de 1898, em seu art. 7º, dispõe sobre o ensino superior no Estado, e no art. 12 cria na Capital do Estado a Academia de Direito, com o curso dividido em três séries.”

Dessa forma, foi criado o primeiro curso jurídico do Centro-Oeste e o sexto do país (antes, tínhamos apenas em São Paulo, Olinda, Rio de Janeiro, Salvador e Ouro Preto). Entretanto, somente cinco anos depois de instalada a Academia Livre de Direito de Goiás, pelo seu idealizador, então Presidente do Estado, Dr. José Xavier de Almeida. Ás 13 horas do dia 24 de fevereiro de 1903 no salão nobre do tradicional Liceu da cidade de Goiás, era lavrada a ata da instalação solene da academia.”

A criação destas novas faculdades de Direito visavam diminuir o sufoco das famílias que sustentavam o estudo de seus filhos, nas grandes cidades brasileiras.Muitos jovens saíam de Goiás para estudar fora. Os gastos eram enormes. Daí, quando os bacharéis retornavam, surgia a vontade de criar pelo menos um curso jurídico em Goiás.

É certo que esta vontade, caminhava ao encontro de uma teoria constitucional que seria amplamente defendida. A educação compõe os chamados direitos fundamentaisde segunda geração ou dimensão, conforme Alexy (2004). Nos dias atuais temos vários cursos de Direito no ensino privado, mas somente um no ensino público goiano. A Universidade Estadual de Goiás (UEG), quer ampliar a oferta do ensino público jurídico, instalando a faculdade de Direito em Câmpus espalhados pelo interior do Estado de Goiás. É certo que a expressão direitos fundamentais guarda sinonímia com a expressão direitos humanos. São direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana.

Conforme Bulos (2012, pág. 317)

“Tal noção é de carátersubstancial, porque somente podemos captar a ideia exata do conceito de direitos fundamentais, auscultando a sua fundamentalidade material, que se traduz por meio do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Significa dizer que, sem dignidade, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, nem sobrevive.”

Para Paulo Freire (1996, pág. 33), “educar é substantivamente formar”. Porém, não querendo desmerecer o serviço executado pelos nossos colegas professores, existem deficiências no ensino jurídico e que precisam ser abertas para serem curadas. Reconhecemos o esforço dos professores, diante do cenário que já abordamos no início deste artigo, entretanto, não podemos arranjar desculpas para não alcançar êxito na formação de nossos bacharéis.

Então, existem problemas e podemos citar alguns: o despreparo dos alunos provenientes de um ensino médio deficitário, especialmente no que tange ao ensino da língua portuguesa; a desvalorização da atividade docente num país onde a educação é relegada a plano secundário; o enfraquecimento do ensino técnico; o direcionamento do ensino universitário não por vocação, mas como caminho exclusivo para o mercado de trabalho.

A realidade do ensino jurídico brasileiro está marcada pelos altos índices de reprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para magistrados, membros do ministério público, carreira para delegados de polícia e na ausência de jovens que almejem a docência como atividade exclusiva, muito em razão da fragilidade nas seleções para mestrado e doutorado.

Os problemas existem, tanto no ingresso, como no decorrer do curso e na pós-graduação.Constata-se que existe uma demanda de bons profissionais na área jurídica, tanto no setor privado como no cenário público.Para Luiz Flávio Gomes (2009), o ensino jurídico brasileiro acha-se submetido há pelo menos três tipos de crises: a primeira chamada de científico-ideológica; a segunda chamada de político-institucional ea terceira chamada de metodológica.

Nossos cursos de Direito são desenvolvidos durante cinco anos. Existem turmas no período matutino, ou no vespertino ou no noturno. Alunos com diferentes tipos de origens e atividades profissionais diárias, que enxergam no curso superior em Direito, a chance de mudança. Alimentam sua esperança no diploma de curso superior, mas infelizmente, em muitos casos, não ultrapassam a barreira do exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou de algum concurso público.

Há que se relatar ainda, que durante o curso, algumas avaliações não refletem o ensino trabalhado em sala de aula. Em algumas disciplinas, as questões cobradas em provas estão distantes das aulas ministradas por alguns docentes. É claro que nem todoselaboram suas avaliações com tamanha desproporção.Mas o momento da prova, que deveria refletir uma avaliação, torna-se uma tortura para os alunos e professores, pois não comum a anulações de questões mal formuladas.

Há também as questões de concurso público que não avaliam candidatos, mas proporcionam um momento de leve estresse, pois através de “pegadinhas” questionam aspectos jurídicos diferentes. Não bastasse, citamos também as perguntas do tipo ENADE, que de tão distantes da prova da OAB e da vida diária do acadêmico, também proporcionam um momento diferente de avaliação.

E como se não bastasse, há também que se mencionar o número de alunos em sala, instalações físicas razoáveis, professores com carreira definida, que inclui tempo para estudo, pesquisa e preparação de aulas e correção de provas, conforme menciona Arlene Clímaco (2015).

3. A visão teórica de eric hanushek.

Eric Alan Hanushek é professor na Universidade de Stanford, no Estado da Califórnia – EUA. É Pós-doutor em Economia pelo M.I.T. (Massachusetts Institute of Technology)e desenvolve o magistério universitário há bastante tempo.Vários de seus artigos estão publicados eletronicamente no site da universidade, colocadoà disposição de alunos, docentes e demais pesquisadores. Seus textos podem ser lidos em língua inglesa, originalmente ou traduzidos de forma livre.

Nas pesquisas de Hanushek,os professores precisam ser impulsionados a ter eficácia. Em seu artigo “Differenceteacherquality”[1]os docentes precisam compreender que eles tem uma enorme influência sobre o futuro de seus alunos e na economia de seus país. Por isto, incentivar os alunos com boas aulas e boas avaliações, faz parte integrante de sua trajetória docente. Veja bem, em nenhum momento, Hanushek fala em incentivar os alunos com boas notas, ou notas fraudulentas, para agradar alunos. Ele fala em incentivar a estudar.

Em seus textos, o pesquisador e professor americano defende que o docente é fator determinante para o sucesso econômico de qualquer país. No caso brasileiro, isto não é diferente, conforme entrevista publicada pela revista do IPEA[2] no ano de 2013. Entusiasmado com a meritocracia, defende abertamente a premiação dos docentes que apresentam boa performace em sala de aula, incentivando alunos a estudar e serem competitivos de forma honesta.

De outro lado, quanto aos maus professores, estes devem ser afastados provisoriamente das salas de aula, tendo em vista que não seria justo sacrificaralunos, para manter o emprego e o salário de docentes que acham que são professores. Docência não é “bico” é responsabilidade. O bom docente não é aquele que se esconde atrás da estabilidade do serviço público.

Para Hanushek, a qualidade do trabalho do professor na instituição de ensino superior faz uma enorme diferença. No caso aqui proposto, a qualidade do professor e de sua aula no curso de Direito também pode fazer uma grande diferença na construção de juristas brasileiros.

Os Estados Unidos foram construídos sobre a idéia de que os indivíduos devem ser livres para atingir seu pleno potencial – a “busca pela felicidade”, conforme mencionado na Declaração de Independência – um direito inalienável e que pode ser partilhado por todos, inclusive por outros povos. Daí, uma sugestão que fica para o professor brasileiro é oferecer ferramentas para o seu aluno alcançar seu sonho profissional.

3.1. A universidade de stanforde astanford law school.

Eric Alan Hanushek trabalha como professor na Universidade de Stanford, na Califórnia – EUA. É pós-doutor em Economia pelo M.I.T. e durante a juventude alistou-se na Força Aérea Americana. A Universidade foi fundada em 1891, porLeland Stanford e por sua esposa Jane Lathrop Stanford, um advogado, político e empreendedor americano que enriqueceu investindo em linhas férreas nos Estados Unidos.

Seu fundador também foi governador e senador pelo Estado da Califórnia. A Universidade recebeu o nome oficial de Leland Stanford Junior, em homenagem ao seu filho, que havia morrido em plena juventude. Conforme Ruy Queiroz (2008), possui um lema curioso, escrito em alemão: “Die Luft der Freiheit weht” que em tradução livre pode significar “os ventos da Liberdade estão soprando”.Encravada no oeste dos EUA, Stanford tendo sido o eixo da inovação tecnológica e sua faculdade de Direito tem acompanhado esta proposta.

A Stanford University é conhecida como a universidade dos empreendedores. Nela muitas empresas surgiram, pelo esforço de seus alunos e professores. Cita-se como exemplo, a HP, a Google, a Yahoo e a Nike. Localizada na região de Palo Alto, próximo ao Vale do Silício, Stanford, acaba atraindo jovens mentes criativas e impulsionando a criação de várias startups tecnológicas.

Seus professores já ganharam o prêmio Nobel 29 (vinte e nove) vezes, pesquisando desde o DNA até a física dos neutrinos. Na atualidade, cerca de 19 (dezenove) professores premiados com o Nobel ainda lecionam na Universidade, permitindo que seus alunos tenhaacesso ao espírito incentivador do docente. Neste sentido é interessante citar uma frase mencionada por seus docentes e discentes, Stanfordé “uma mistura especial de rigor intelectual, bondade e respeito – é o que faz a comunidade SLS tão único e inspirador”[3].

Você pode estar se perguntando qual o liame entre os cursos jurídicos no Brasil e a primeira faculdade de Direito em Goiás, com a Universidade de Stanford ? É claro que não temos o propósito de fazer comparações depreciativas. Devemos valorizar e elogiar cada esforço promovido no Brasil.

Entretanto, não podemos deixar de lado, a reflexão de que, na Califórnia,em 1891 um bem sucedido empresário e político americano optou por criar uma Universidade particulare marcar a história de seu país e de sua vida, oferecendo opção de estudo, para uma região dominada pelo faroeste americano – uma terra aparentemente sem lei; enquanto queno Brasil, em especial, em Goiás, em1894, em pleno Centro-Oeste brasileiro,foi necessário que o governo federal assumisse a criação de apenas uma faculdade, sem a participação financeira de nenhum empresário.

A iniciativa faz a diferença no crescimento de um povo e na riqueza de um País. Na Stanford Law School[4], os alunos não aprendem apenas a respeitar a lei, mas a moldá-la, através de programas de imersão que incentivam habilidades reflexivas necessárias para lidar com as questões sociais, econômicas e ambientais. Trata-se de uma escola de negócios americana, que não se esqueceu das questões sociais e ambientais.

Em suas atividades, os docentes da Stanford Law School concede uma oportunidade para os alunos colocarem-se na linha de frente da elaboração de políticas públicas e na proteção jurídica de patentes. Trabalhando sob a orientação de professores orientadores, os estudantes aconselham clientes reais em desafios derivados de casos concretos, tentando solucionar casos referentes a direitos autorais, patentes, obesidade infantil, na proteção de direitos humanos e nas questões ambientais referentes ao tráfico de animais.

Desde o momento em que os alunos começaram a trabalhar nesta incubadora política, novos projetos surgiram e influenciaram no surgimento de novas leis americanas, inovadoras, assim, como tem sido Stanford na área tecnológica. O crescimento econômico, social e ético do País passa pelas salas de aula e não por intervenções ou golpes, conforme reforçadopelos militares em entrevista à imprensa nacional, em Gosch (2015).

No Brasil, algo semelhante tem ocorrido, através dos núcleos de empresas juniores (E.J.) e nos programas de incubadoras de empresas. Novos projetos de extensão utilizando docentes e alunos, vislumbram orientação jurídica dando proteção técnica legal para os novos empresários que estão aparecendo no cenário brasileiro. É certo que levará tempo para que isto frutifique, pois ainda estamos semeando.

4. Considerações finais

Consideramos, neste artigo, que ao docente no curso de Direito faz-se necessário relembrar as orientações constitucionais descritas no artigo 205 do nosso maior diploma legal. Trabalhamos com alunos, visando neles, o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Somos incentivadores do estudo, da leitura, da reflexão madura acerca dos problemas vigentes no Brasil. Somosconstrutores denovos juristas e não apenas fabricantes de profissionais metódicos e insensíveis a novas soluções ou questões sociais e ambientais.

Concluímos que o professor precisa compreender que sua atuação deve ser deincentivador do estudante, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e seguros, que ajudam a construiruma sociedade democráticae conhecedora de seus direitos e deveres. O crescimento econômico do Brasil passa pelas salas de aula, com bons professores e alunos competitivos. Não será através de um golpe político ou militar, ou algum movimento extraordinário que faremos o Brasil sair da crise econômica atualmente vivida. É necessário trabalho duro e contínuo, nas salas de aula.

O docente atua como instigador do acadêmico de Direito, incentivando-o a compreender suas deficiências e superá-las, comestudo e muita leitura, tanto jurídica como interdisciplinar. Sua maneira de avaliar o aluno precisa acontecer gradativamente, lendo seus trabalhos escritos e ouvindo suas apresentações orais em sala de aula, ensinando que o plágio, nos trabalhos manuscritos, não ajuda na sua formação.

Não deve se restringir as avaliações em apenas provas bimestrais escritas, onde a prática da reprovação é confundida com rigor. O rigor deve existir, mas ao longo das várias avaliações. A máxima de que a boa faculdade de Direito é aquela que reprova sempre, através de avaliações bimestrais, está enraizada no Brasil e precisa mudar.

Enfim, reprovação não pode ser confundida com rigor e qualidade de ensino. É possível, a faculdade de Direito represar a repetência na raiz, e não abandonar metas de ensino jurídico. A repetência do acadêmico de Direito, no Brasil, especialmente custa caro para o estudante e para o paísnão contribuindo para a formação de novos juristas, mais modernos e flexíveis com a realidade brasileira.

Referências
ALEXY, Robert. Teoría de lós derechos fundamentales. Trad. Carlos Bernal Pulido. Madrid: Centro de Estudios, 2004.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Saraiva. 2015.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance detodos. São Paulo:Editora Saraiva. 2012.
CLÍMACO, Arlene Carvalho de Assis. Educação e mudança. Jornal O Popular. Goiânia, 2015. Disponível em: <http//www.opopular.com.br – educação-e-mudança> Acesso em 23 de dezembro 2015.
FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 30. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
GOSCH. Jacques. Comandante do Exército defende a democracia e rechaça golpe militar. RDNews – poderes e bastidores. Edição de 11/05/2015. São Paulo. 2015. Disponível em: <http://www.rdnews.com.br/orgãos/comandante-do-exército-defende-a-democracia. Acesso em 23/12/2015.
GOMES, Luiz Flávio. A crise (tríplice) do ensino jurídico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3328>. Acesso em: 23/12/2015.
GUERREIRO. Cláudia. Eric Alan Hanushek – O futuro do Brasil depende de bons professores e de alunos competitivos. IPEA – Desafios do desenvolvimento – Revista de Informações e debates do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada. Ano 10. Edição 77(07/10/2013). São Paulo: 2013. Disponível em:http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php Acesso em 23/12/15.
HANUSHEK. Eric A. A diferença é professor de qualidade. Disponível em: <http://hanushek.stanford.edu/publications/difference-teacher-quality. 2010>. Acesso em : 22/12/2015.
LIBÂNEO, J. C. Didática. 1. ed. São Paulo: Cortez, 1994.
MOISÉS, Rodrigo Gabriel. Os 180 anos do ensino jurídico no Brasil e sua trajetória em Goiás. Revista jurídica da OAB-GO. 2008. Disponível em: <http://revista.oabgo.org.br/index.php/OV/article/view/36/32>. Acesso em: 23/12/2015.
QUEIROZ, Ruy. A libertária Björk e o capital de aventura. São Paulo: Revista do Instituto Brasileiro de Direito da Informática. 2008.
 
Notas:
[1]Fizemos uma livre do artigo, publicado no site do professor Hanushek- Universidade de Stanford, em 2010.

[2]Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada.

[3]Frase retirada do site da escola de Direito de Stanford – Stanford Law School – cuja autoria é de Elizabeth Dooley.

[4]Faculdade de Direito da Universidade de Stanford – Califórnia – Estados Unidos.


Informações Sobre o Autor

Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito (área de concentração: Direito Agrário), pela Universidade Federal de Goiás. Professor concursado na Universidade Estadual de Goiás – Unidade de Uruaçu-GO. Professor da Faculdade de Direito/ALFA e Faculdade de Direito/IUESO em Goiânia-GO. Advogado


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