Cotas raciais

Resumo: Este trabalho tem por objeto, provocar uma reflexão sobre a falsa impressão que esta arraigada no pensamento da sociedade no tocante as cotas raciais. A atual política de cotas que temos no país é constitucional, sendo votada e aceita por unanimidade pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, contudo, é ainda alvo de inúmeras críticas da sociedade, sendo que a mais contundente e grave é a equiparação delas à instituição do racismo, ante a tamanha mazela criada sobre o tema – que, diante do exposto, é precursor de benesses maiores – sendo necessário através deste, trabalhar para desmitificar e esclarecer o importante assunto.[1]

Palavras chaves: Igualdade de substancial; Ações Afirmativas; Discriminação positiva; Eficácia; e Racismo.

Abstract:El propósito de este trabajo, provoca una reflexión sobre la falsa impresión de que esta enraizada en el pensamiento de la sociedad con respecto a las cuotas raciales. La política actual de cuotas que tenemos en el país es constitucional, siendo votada y aceptada por unanimidad por el Tribunal Supremo por completo, sin embargo, sigue siendo objeto de numerosas críticas de la sociedad, con el con-tundente más serio y ellos está equiparando a institución del racismo, en comparación con dicha enfermedad creado sobre el tema – que, dada la anterior, es un precursor de mayores bendiciones – es necesario a través de este trabajo a desmitificar y aclarar la cuestión importante.

Palabras clave: la igualdad sustancial; Acción Afirmativa; La discriminación positiva; Effi-ciencia; y el Racismo.

Sumário: 1. Introdução; 2. Noções Preliminares; 2.1 Conceito de Raça e Etnia; 2.2 Noções Gerais; 3. Princípio da Igualdade nas Cotas Raciais; 4. Ensino Superior Brasileiro, Critérios e Necessidades; 5. Sistemas de Cotas e sua Funcionalidade; 6. Justificativa da Necessidade da Política de Inclusão Social; 7. Estatuto da Igualdade Racial; 8. Contras do Regime de Cotas Raciais; 9. Inexistência de Raças; 10. Precursora das Ações Afirmativa; 11. Lei das Cotas; 11.1 Ingresso de estudantes oriundos de ensino público; 11.2 Aplicação da Lei das Cotas; Conclusão; Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Ao iniciarmos nossos estudos gostaríamos de ressaltar a importância e a complexidade que este tema traz consigo, pois trata-se de um fenômeno relativamente novo no meio jurídico, e tem suscitado um acirrado debate social.

É importante enfatizar que política de cotas traça um crucial marco na realização da igualdade substancial, através de promoção de ações afirmativas. Estas ações visam promover a proteção de certos grupos que, em decorrência de sua história de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de fatores diversos, necessitam de tratamento diferenciado da população em geral.

O que visamos com este estudo não é contestar a constitucionalidade desta ação[2], mas sim, desmitificar a instituição do racismo que por muitos da sociedade a ela é pregada. Todavia, vale ressaltar que o viés desta politica, seria promover uma descriminação positiva a certo grupo, contudo, a ausência de critérios[3] na adoção do tema levou a esse intenso debate social.

Demonstraremos no decorrer do trabalho, índices que levaram instituições e políticos, a tomar partido em favor das cotas, mostraremos ainda, aonde ocorreu o erro na adoção do tema e, que inobservância de critérios para sua adoção, levou-a atual polêmica e, posteriormente a sua “correção” com a promulgação da Lei das Cotas (12.711/2012).

Para tanto, num primeiro momento, procuraremos traçar noções gerais e essenciais para o compreendimento do tema, estabelecendo um conceito de raça que nos servirá no decorrer do trabalho.

Em seguida se procederá uma análise do princípio da igualdade em face da perspectiva     do estabelecimento de cotas.

Da mesma forma, procederemos à análise do ensino superior no Brasil, seus critérios, suas necessidades e a importância do tema em face da questão analisada, estabelecendo em seguida uma relação entre o sistema de cotas e sua funcionalidade.

Proceder-se-á, igualmente, uma verificação das justificativas quanto a necessidade das políticas de inclusão social em face do panorama nacional.

No mencionado contexto, analisaremos também os aspectos negativos da adoção de um sistema de inclusão social por um critério de cotas, até mesmo em face da inexistência material de uma diferenciação racial, para, em seguida, analisar medidas precursoras de ações afirmativas em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, será realizada uma análise da lei 12.711/2012 bem como a aplicabilidade da lei de cotas, realizando em seguida uma análise crítica do material desenvolvido na pesquisa. 

2. Noções Preliminares

2.1 Conceito de Raça

Primeiramente, antes de conceituarmos temos que distinguir as definições de Raça e Etnia, que em muita das vezes confundem-se por se entrelaçarem. Vejamos então:

“RAÇA: Agrupamento natural de indivíduos que apresentam um conjunto comum de caracteres hereditários, tais como cor da pele, traços do rosto, tipos de cabelo, etc., que definem variações dentro de uma mesma espécie;

ETNIA: Conjuntos de indivíduos que, podendo pertencer a raças e nações diferentes, estão unidos por uma cultura e, particularmente, por uma língua comum[4].”

Diante a distinção acima, pode-se dizer como conceito que são divisões objetivas e naturais da humanidade. Esse é um conceito mínimo do que podemos denominar o termo raça e, é ao mesmo tempo um conceito de objetividade.

Existe uma relação forte entre raças biológicas e outro fenômenos humanos como forma de atividades e relações interpessoais, de cultura e também com relação ao sucesso material das múltiplas culturas ou raças. Podemos dizer, portanto, que raça se define como uma categoria cientifica valida em si mesma na qual se pode explicar e prever o comportamento expressado de forma individual e, em grupo. As raças, como dito anteriormente são distinguidas pela cor da pele, tipo da face, perfil e tamanho da caixa craniana, textura e cor dos cabelos. As raças também se distinguem pelas distintas formas de comportamento e cultura.

Existe sobre a origem do termo “raça”, diversas e variadas opiniões. Uma das mais conhecida é que vem do latim Radius, que significa: Raio com relação à linha de hereditariedade; outra versão sobre a origem de “raça” vem de Radix, que significa: raiz no sentido etimológico da palavra; e a ultima é Ratio, que é utilizada na qualificação de animais[5].

2.2. Noções Gerais

As Cotas Raciais são a reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos de “raça” ou etnia que, na maioria das vezes é negra e indígena. O país precursor deste mecanismo é a Índia que na década de XXX, teve o processo conduzido pelo líder dos Dalits (também conhecido como “intocáveis” ou impuros), que é a casta mais baixa e descriminada na Índia[6]. A política de cotas é tratada como um sistema de inclusão social, contudo, sempre houve controvérsia no tocante a sua constitucionalidade em muitos países. Todavia, a validade de tais reservas foi votada em nosso país em 2012 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADPF 186 Distrito Federal), que decidiu por unanimidade a sua constitucionalidade.

Este é um tema polêmico, pois discute sobre a adoção do regime de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras. De um lado estão os defensores, que prontamente listam todos os sofrimentos e humilhações sofridas pelos negros na História do Brasil, especialmente em virtude da escravidão que durou oficialmente até 1888. E de outro lado, temos os defensores sociais que entendem que na realidade, quem faz jus as cotas sociais são os integrantes das classes menos favorecidas e não somente um grupo “racial” ou étnico.

Entrando na questão racial, no Brasil consideramos todos os homens iguais perante a lei, desde a Constituição de 1934[7] em seu art. 133, I – “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.” -, porém, segundo dados estatísticos do IBGE, essa não é a realidade presente no Brasil atual. Os negros convivem com a sua marginalização mesmo após o fim da escravidão e, devido à falta de planos para sua inclusão social após a abolição em 1888, e décadas subsequentes, acabaram indo para subúrbios urbanos, fator que corroborou para a crescente distorção social presente na atualidade entre negros e brancos como afirma o historiador Flavio dos Santos Gomes[8], “É problemático pensar em continuidades. Se há no Brasil um sistema racial opressivo, não é necessariamente porque aqui houve escravidão” (GOMES, 2007, p 153).

A realidade das cotas raciais, como dito anteriormente, é a tentativa de inclusão social que teria por fim a queda da discriminação social, que advém da diferença de pigmentação da pele e dos combates entre o norte e sul do país. Mas, o que ficou evidente, foi à insuficiência de tais ações para incluir toda a população negra.

Por fim, concluiu-se que o debate sobre o sistema de cotas inaugura um novo arcabouço político-jurídico com uma ênfase explícita sobre as questões raciais, o que favorece a transformação do afrodescendente no sentido de atuar de forma crítica e emancipatória na conquista de seus direitos.

3. Princípio da Igualdade nas Cotas

A política de cotas parte do pressuposto da promoção de descriminação positiva, que tem como finalidade selecionar pessoas que estejam em situações de desvantagens, tratando-as desigualmente e favorecendo-as com alguma medida que as tornem menos desiguais. É um processo que tem como objetivo tornar a sociedade mais igualitária, diminuindo os desequilíbrios que existem em certos grupos sociais e, através da promoção de ações afirmativas, cuja finalidade é a proteção de certos grupos que, em decorrência a sua história de marginalização social ou hipossuficiência decorrente de outros fatores, necessitem de tratamento diverso da sociedade em geral. Esse mecanismo visa estabelecer medidas de compensação temporária buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos que não sofreram as mesmas espécies de restrições (ARAUJO; 2009; p 134).

Ademais, vale ressaltar que o princípio da igualdade possui um duplo aspecto, ou seja, o sentido formal e o material, sendo que no sentido da igualdade jurídica formal, Marcelo Novelino versa da seguinte forma:

“O dever de igualdade jurídica, ao mesmo tempo em que não pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma, para ter algum conteúdo não pode também permitir toda e qualquer diferenciação. Um ponto de partida que serve como meio-termo entre os dois extremos é a utilização da fórmula proposta por Aristóteles há mais de 2 mil anos: tratar igualmente o igual e desigualmente o desigual. Nesse sentido, a lição de Rui BARBOSA ao afirmar que ‘a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real’ (…) o princípio da igualdade pode ser compreendido como um “regulador das diferenças”, cuja função ‘é muito mais auxiliar a discernir entre desigualizações aceitáveis e desejáveis e aquelas que são profundamente injustas e inaceitáveis.’”(NOVELINO, 2014).

Todavia, o aspecto formal não seria hábil para suprirmos as necessidades e garantirmos assim, uma igualdade realmente justa. Com isso, percebeu-se, com o passar do tempo que ele não se mostrava suficiente para tornar acessível a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Passou-se então a se buscar a igualdade material ou substancial e não mais a igualdade formal extraída das revoluções francesas e americanas. Da transição da ultrapassada noção de igualdade “estática” ou “formal” ao novo conceito de igualdade “substancial” surge à ideia de “igualdade de oportunidade”. Foi esta noção que justificou experimentos constitucionais pautados na necessidade de se extinguir ou de pelo menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e, consequentemente, de promover a justiça social, como é o caso das ações afirmativas[9]. Temos então que buscar um critério material, de um juízo de valor, para que não ocorram desigualdades em busca de uma igualdade, como no exemplo a seguir: fixar-se um tributo de igual valor a todos; seria formalmente igual, mas profundamente desigual em relação ao seu conteúdo, por equiparar todos os contribuintes, independente de seus rendimentos (NOVELINO; 2014).

Após esta breve explanação sobre o princípio da igualdade, creio que atingimos nosso intuito que seria deixar claro que este postulado, não veda a possibilidade da lei estabelecer tratamento diferenciado entre as pessoas que guardem distinções de grupo social, sexo, profissão, raça ou etnia, entre outros; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender uma relevante razão de interesse público (PAULO/ALEXANDRINO; 2011; p. 122). Em face disso, compreendemos que as ações afirmativas são exemplos nítidos de correção no plano prático do princípio da igualdade perante a lei (formal). A simples premissa de que a lei não deve discriminar os indivíduos não é suficiente para fazer com que a igualdade material e de oportunidades exista em padrões aceitáveis[10]. Com isso, temos também a descaracterização da institucionalização do racismo, pois, as cotas não o criam, pois este, nunca deixou de existir e, assim quebra o paradigma inicial e errôneo que lhe foi imposta, pois esta tenta corrigir uma desigualdade que vem de longa data, onde por mais que se negue, ainda perdura na sociedade brasileira, pois se tratando de raça, biologicamente dizendo, é uma só, mas histórica e sociologicamente não.

4. Ensino Superior Brasileiro, Critérios e Necessidades.

Em nosso país, o melhor ensino superior é público (PATI, 2013)[11]. E para que se ingresse neste instituto, faz se necessário um rígido processo seletivo denominado vestibular, que tem como intuito selecionar alunos com o maior nível de conhecimento dentre inscritos. Todavia, para se conseguir uma boa classificação e consequentemente passar no vestibular, é necessário um ensino de base de qualidade, tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio, porém é tarefa quase impossível para estudantes oriundos de escolas públicas, pois temos presente no Brasil, um antagonismo cruel entre as fases[12] de ensino público, sendo que o Superior é de excelência e, o ensino de Base é péssimo, salvo algumas unidades de ensino, onde se tem presente um processo seletivo para o ingresso do aluno (ex.: ensino médio nas ETEC’s em São Paulo). Já nas unidades de ensino básico, fundamental e médio o destaque no tocante a qualidade é das Instituições de Ensino Particulares.

Essa realidade faz com que a grande maioria dos alunos das universidades públicas seja composta de brancos ricos vindos de escolas particulares, já que os alunos da rede pública não têm a menor chance de competir com eles, e assim os pobres sempre ficaram excluídos, pois não podiam pagar um ensino particular de qualidade e não conseguiam frequentar o ensino superior federal ou estadual que é gratuito.  Diante da instituição de cotas, se tentaria corrigir um erro histórico, dando oportunidades para alunos negros que não teriam como competir com os brancos[13]. (GALINDO, 2012)

5. Sistema de Cotas e Sua Funcionabilidade.

Os que defendem as cotas raciais argumentam, também, que a população negra equivale a quase metade da população brasileira, e que essa diversidade não é vista nas universidades públicas de excelência educacional e acadêmica. Portanto, com o sistema de cotas, veríamos mais negros nessas universidades e, ocupando cargos importantes em setores fundamentais da nossa sociedade. Eles argumentam que o sistema de cotas raciais funcionou nos Estados Unidos e, que essa seria a prova de que funcionaria aqui também.

A reserva de vagas seria justamente a busca de uma justiça proporcional, no sentido de que institui, na prática, a igualdade de competição entre estudantes de escolas públicas que terão suas vagas reservadas para concorrerem entre si e estudantes de escolas privadas que também terão suas próprias vagas, compensando, assim, a desproporcionalidade da concorrência entre escolas privadas e públicas.

A política de cotas, seja racial ou social, representa um dos mais expressivos avanços da sociedade brasileira, com vistas a reparar a sua histórica e quase naturalizada política de discriminação e intolerância.

Segundo Carlos Fonseca Brandão:

“Uma imagem depreciada desse grupo étnico, dos negros, gera uma desvantagem do indivíduo negro perante ao branco. Sem que essa imagem social seja revertida, o negro encontra se no contexto da competição na base do mérito em posição desfavorecida diante do branco, apesar da existência de um regime democrático que assegura o reconhecimento formal da igualdade entre negros e brancos.’’  (FONSECA; 2005)

O que a Constituição Federal do Brasil quer dizer em seu artigo 5º ao afirmar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza…” é justamente possibilitar a igualdade material entre os cidadãos, protegendo juridicamente, em especial, aqueles que se encontrarem em situação de desvantagem, seja mulher, seja consumidor, seja deficiente, seja aluno de escola pública que, necessariamente, possui baixa-renda etc.

O sistema de cotas age em consonância com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, segundo o qual a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, bem como em consonância com o artigo 3º do mesmo diploma, segundo o qual é objetivo fundamental do país garantir uma sociedade justa, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais, além de promover o bem de todos sem preconceitos.

Segundo Raquel Santos de Santana em seu artigo diz:

“Essa celeuma sobre o sistema de cotas para as escolas públicas nada mais é do que o retrato da sociedade egoísta e capitalista que o Brasil tem hoje, pois, de um lado, existem os estudantes de escolas particulares que não querem abrir mão do número de vagas disponíveis para outros mais necessitados e, de outro lado, existem as escolas particulares que se mantêm lucrativamente com essa obsessão de aprovação em vestibular[14].” (SANTANA, 2010).

Diante do quadro socioeconômico brasileiro é relevante dizer que temos que ter um olhar voltado aos menos favorecidos, com base nisso, o movimento negro brasileiro toma como bandeira este fato e passa a reivindicar do Estado a implementação de políticas para o combate à discriminação. Gradualmente, algumas conquistas começaram a ser alcançadas, até que, em 1995, fez-se mais cristalina a mudança da postura do Estado em relação à questão racial, quando o movimento negro brasileiro deu visibilidade às comemorações pelos 300 anos de resistência contra o racismo. O governo brasileiro só passaria a se comprometer publicamente nessa luta por ocasião de sua participação na III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Social, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, estabelecida pela ONU, que aconteceu no período de 31 de agosto a 7 de setembro de 2001, dai para diante só vem aumentando a luta pelo antirracismo, tornando-se  política a causa pleiteada.

Vale lembrar que estamos num estado democrático de direitos e o mesmo vale para a raça “dita branca”, que no Brasil se confunde com pardos, mestiços e negra.

 6.Justificativa da Necessidade da Política de Inclusão Social

A seguir veremos alguns quadros indicadores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representam a realidade de negro brasileiro em diversos seguimentos, sob a temática de cor ou raça[15].

A planilha acima, nos da um mapa das raças presentes no Brasil, demonstrando ainda, o predomínio da raça negra[16] nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao passo que nas regiões Sudeste e principalmente na Sul, a população predominante é a branca.

Vemos nesta planilha que em sua grande maioria, o analfabetismo esta presente na raça negra, situação que coloca a Região Nordeste em um 1º lugar negativo, no tocante a proporcionalidade de analfabetismo no país. Todavia, esses índices apesar de negativos, representam um avanço, pois na pesquisa anterior (2005), estava representado na seguinte proporção: Branca: 17,6%; Preta: 23,1%; e Parda: 23,8%.

A taxa de analfabetismo diminuiu na última década, passando de 13,3% em 1999, para 9,7%, em 2009, no total da população, o que ainda representa um contingente de 14,1 milhões de analfabetos. Apesar dos avanços, tanto a população de cor preta quanto a de cor parda têm o dobro da incidência de analfabetismo observado na população branca: 13,3% de pretos; 13,4% de pardos, contra 5,9% de brancos, são analfabetos.

Este outro indicador importante (analfabetismo funcional), engloba as pessoas com 15 ou mais anos de idade com menos de 4 anos completo de estudo, ou seja, que não concluíram a 4ª serie do ensino fundamental. Essa taxa, igualmente a de analfabetismo, diminuiu fortemente nos últimos 10 anos, passando de 29,4% em 1999, para 20,3%, em 2009, o que representa ainda 29,5 milhões de pessoas. O analfabetismo funcional concerne mais fortemente aos pretos (25,4%) e aos pardos (25,7%) do que aos brancos (15,0%). São 15,9 milhões de pretos e pardos que frequentaram a escola, mas têm, de forma geral, dificuldade de exercer a plena cidadania através da compreensão de textos, indo além de uma rudimentar decodificação.

A proporção de estudantes de 18 a 24 anos de idade que cursam o ensino superior também mostra uma situação em 2009, inferior para pretos e para os pardos em relação à situação de brancos em 1999. Enquanto cerca de 2/3, ou 62,9%, dos estudantes brancos estão nesse nível de ensino em 2009, os dados mostram que há menos 1/3 para outros dois grupos: 28,2% dos pretos e 31,8% dos pardos. Em 1999, eram 33,4% de brancos, contra 7,5% de pretos e 8,0% de pardos.

Após analisarmos as indicadoras acima, fica clara a desigualdade ou dificuldade imposta à raça negra, ressaltando que, segundo o art. 1º, IV da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), é considerado negro, pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça, usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

Apesar de estar praticamente em maioria no país, segundo fontes do IBGE/2010 (51,1 % da população brasileira), o negro encontra-se em visível desvantagem em face aos indivíduos brancos. Se nos atermos aos índices de pessoas com mais de 25 anos de idade e com mais de 15 anos de estudo, temos uma realidade impressionante. Numa população aproximada de 11.274.000, somente 24,4% é composta de pessoas da raça negra e, se analisarmos de maneira isolada os autodeclarados pretos, a diferença será abissal, serão somente 3,5% de pretos, contra 73,7% de brancos, ou seja, entre pouco mais de 11 milhões de indivíduos com mais de 25 anos de idade que possuem mais de 15 anos de estudos, somente pouco mais 390.000 são autodeclarados pretos.

Diante da disparidade de dados, a necessidade de uma discriminação positiva é evidente, para que haja um possível nivelamento, pois é nessa etapa de formação que reside à maior dificuldade para os negros, evitando-se assim, a ascensão social da maioria deles. Como se vê também no quadro, o percentual de indivíduos de cor branca entre 18 e 24 anos, que se encontram cursando ensino superior, é quase 230 % maior que o de cor preta. Esses dados demonstram o importante papel que as cotas podem exercer na tentativa de equiparar a quantidade de negros na universidade, e assim, diminuir esse quadro assustador que estamos vendo.

6. Estatuto da Igualdade Racial

O Estatuto da Igualdade Racial passou a vigorar em 2010, com intuito de promover políticas públicas visando às criações de oportunidades e igualdade a afrodescendentes e comunidades negras.

A presente lei busca em seu texto promover a igualdade substancial à população negra do país, no art. 4º do Estatuto define a forma que será fomentada as participações da comunidade negra sejam com políticas públicas de desenvolvimento econômico social, com ações afirmativas, com modificações das estruturas institucionais do Estado para superação das desigualdades, com eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas públicas e privada, com estímulos a iniciativas que visam promover a igualdade de oportunidades bem como combater a desigualdades étnicas, sendo que a mais relevante para o presente estudo a respeito de cotas raciais o paragrafo único: “Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”[17]

O Estatuto não abarcou em seu texto as cotas para negros em Universidades, a divergência de opiniões em relação ao assunto impediu sua entrada. Dessa forma, tais medidas ficaram a mercê de uma decisão que provem da autonomia que cada instituição de ensino público detém, para promoção de políticas de ação afirmativa.

7. Contras do Regime de Cotas Raciais

Como já dito, no Brasil, as melhores universidades são públicas e só os alunos das melhores escolas, que são particulares, conseguem abocanhar a maior parte das vagas no vestibular. Portanto, para os que argumentam contra as cotas raciais, o melhor a fazer é investir em uma melhora considerável das escolas de ensino fundamental e médio (educação de base) públicas, dando desse modo, os meios necessários para que os alunos das camadas mais pobres da população (em sua maioria negra) consigam adentrar as universidades públicas pela porta da frente. Sendo ainda que para essas mesmas pessoas utilizar-se desse sistema no Brasil, seria apenas tentar corrigir um erro histórico com outro.

Contudo, a politica de cotas raciais é um paliativo para o governo que mascara o problema, uma vez que é muito mais fácil colocar o aluno dentro da universidade, porém, não tem como garantir que esse aluno poderá se manter lá dentro. Pois os alunos que ingressam na universidade através das cotas, muitas vezes são de baixa renda, e após ingressar no ensino superior terão que arcar com várias despesas, que vai da passagem do ônibus, da alimentação, até a aquisição de materiais.

O governo não está preocupado com isso, porque a intenção não é educar com qualidade sua população, mas sim, adequar-se aos parâmetros mundiais, tomando atitudes que elevem a moral do Brasil a qualquer custo. Com medidas paliativas o problema nunca será resolvido, e sim, protelado.

Em conformidade a estes pensamentos temos no trecho de matéria apresentada pelo blogueiro da revista Veja Reinaldo de Azevedo[18] a seguinte afirmação:

“Apresentadas como maneiras de reduzir as desigualdades sociais, as cotas raciais não contribuem para isso, ocultam uma realidade trágica e desviam as atenções dos desafios imensos e da urgências, sociais e educacionais, com os quais se defronta a nação. E, contudo, mesmo no universo menor dos jovens que têm a oportunidade de almejar o ensino superior de qualidade, as cotas raciais não promovem a igualdade, mas apenas acentuam desigualdades prévias ou produzem novas desigualdades.” (SILVA, 2008)

Outro argumento é que essa medida é apenas um subterfugio, sem consequência prática já que acabaria gerando distorções como retirar a vaga de um aluno branco melhor avaliado para dá-la a outro de pele mais escura apenas por questões raciais. Outro argumento utilizado pela ala contrária às cotas raciais indica que a medida só funcionou nos Estados Unidos porque lá a população negra constitui de fato uma minoria racial (apenas 14% da população americana). Em nosso país a realidade é outra, já que a população negra nem de longe é uma minoria, muito pelo contrário trata-se da maioria (são 51,1% da população brasileira)[19]. Para muitos, apenas essa diferença gritante de realidade já inviabilizaria o exemplo americano no Brasil. Outro argumento contrário muito utilizado indica que futuramente, como os alunos negros menos qualificados estão conseguindo vagas em universidades públicas de qualidade apenas pela sua cor de pele, possivelmente teríamos essa prática estendida às empresas, onde teríamos um sistema de cotas de contratação de negros também.

8. Inexistência de Raças

As raças não existem. O racismo existe e, é uma construção cultural baseada em infundados princípios de uma suposta inferioridade da população negra. A partir disso, alguns países adotaram políticas de proteção aos negros, como uma legislação antidiscriminatória, além de ações afirmativas para realizar a necessária integração do negro.

Atualmente, a partir da primeira década do século XXI, é amplamente aceita a ideia da inexistência de raças do ponto de vista biológico. Há uma variação genômica muito pequena entre as supostas raças, não tendo uma segregação entre raças, portanto, fundamento genético ou biológico[20]. A cor da pele é uma adaptação evolutiva aos diferentes níveis de radiação ultravioleta vigentes em diferentes áreas do mundo[21].

Há, ainda, a miscigenação constante e intensa, que aumenta a diferenciação dos grupos biológicos que pudessem compor essas raças.

O que existe é essa classificação no contexto social, devendo esse pensamento ser combatido. A inexistência de raças deve ser absorvida pela sociedade, combatendo qualquer atitude discriminatória infundada. O que se deve estimular é a desracialização da sociedade, compreendendo a individualidade de cada ser humano, não aceitando qualquer divisão ou classificação em raça, sendo a única existente a raça humana[22].

9. Precursora de Ações Afirmativas

Podemos tratar como precursoras de ações afirmativas no Brasil, a Lei 8.213/1991 que, em seu texto cria a obrigatoriedade de inserção de portadores de deficiência física no mercado de trabalho. Esta lei determina uma cota mínima às empresas com mais de 100 empregados, trazendo benefícios a muitos deficientes que foram inseridos no mercado de trabalho. A proporção de vagas se dá na seguinte forma: de 100 a 200 empregados com 2% de deficientes no quadro de funcionários, de 201 a 500, com 3%; de 501 a 1000, com 4% e acima de 1001, com 5%[23].

O que é importante ressaltar sobre essa política de cotas em questão e as demais que vieram posteriormente? É que as ações afirmativas contribuem para o fim das discriminações por criar as chamadas personalidades emblemáticas. Pessoas oriundas de grupos desfavorecidos que obtiveram sucesso na vida e, por isso, tornaram-se exemplos vivos de mobilidade social ascendente. A simples existência de indivíduos com esse perfil, mostra-se capaz de incentivar a educação e o aprimoramento de jovens integrantes destes mesmos grupos desprivilegiado, fazendo com que eles consigam ultrapassar o bloqueio de seu potencial de inventividade, de criação e de motivação a aprimoramento e ao crescimento individual[24].

10. Lei das Cotas (12.711/2012)

10.1. Ingresso de estudantes oriundos de escolas públicas.

O ingresso na Universidade é o sonho de muitos alunos que estão para concluir o ensino médio, principalmente, se a universidade em questão for Federal ou Estadual. A concorrência para ingresso nessas instituições é brutal, devido à boa qualidade de ensino e gratuidade. Afinal, os custos com uma universidade, que varia de 4 a 6 anos dependendo do curso, não são nadas modestos se englobarmos livros, materiais didáticos, passagens, alimentação e, dependendo da ocasião, hospedagem nas proximidades da universidade.

A Lei 12.711/2012 que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, em seu texto, concede condições aos alunos de escolas públicas ingressarem em Universidades Federais. A Lei de Cotas dá direito a um percentual de vagas a estudantes oriundos do ensino público.  

Esta lei nos faz refletir a respeito da necessidade de cotas, “raciais” ou sociais, pois se analisando as diferenças de renda existentes na sociedade brasileira e, não somente sobre critérios de raça (até porque raça é só uma, a humana) e, se observarmos a realidade dos realmente necessitados, veremos que os negros integram em sua grande maioria essa classe mais necessitada, contudo, existem brancos na mesma condição e, por um tratamento análogo ao das raças, esses também necessitam de uma discriminação positiva a seu favor, pois a inexistência de qualquer programa que gere uma vantagem temporária a qualquer individuo pertencente a esta classe, independente de cor ou raça, poderá futuramente gerar uma nova e única espécie de flagelado, a branca pobre.

A Lei 12.711/2012 pode representar um avanço no tocante ao principio da igualdade, pois, ao mesmo tempo em que gera vantagens temporárias a negros, também favorece a classe mais carente[25], com isso leva a igualdade de possibilidades a todos os membros da sociedade, sendo ele carente ou não, negro ou branco.

10.2. Aplicação da Lei de Cotas

A aplicação da presente lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 7.824, de 11 de outubro de 2012, juntamente com a Portaria Normativa n.º 18 de igual data, do Ministério da Educação.

A Lei de Cotas funciona da seguinte forma: O aluno de ensino público tem direito a no mínimo 50% das vagas, por curso e turno, sendo que 50% dessa reserva de vagas deverão ser reservadas para estudantes, cuja renda mensal da família seja igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita; e um percentual mínimo (de acordo com dados do IBGE) dessas vagas adota critérios de raça para seu preenchimento[26].

Como dito anteriormente, esta lei representa mais profundamente o desejo do legislador constituinte originário, quando a observamos sob o prisma do princípio da igualdade sob o aspecto tanto formal quanto material, pois ela privilegia toda uma classe sofrida e, não somente uma “raça”.

A lei das cotas busca corrigir um erro provocado com a aplicação das cotas raciais, pois apesar de haver a necessidade, por constituírem maciçamente as classes mais desfavorecidas, esta lei abarcava consigo o beneficio aos negros socioeconomicamente favorecidos, (a raça negra não é constituída somente por negros pobres), com isso passava-se uma falsa impressão de favorecimento e inclusão social, vez que a ínfima quantidade de vagas geradas pelas cotas, poderiam ser absorvidas somente ou em grande maioria por negros pertencentes a essa classe, por terem tido condições de frequentarem os melhores colégios. Esta Lei busca em sua aplicação, favorecer estudantes de baixa renda que devido às condições diversas da vida, foram obrigados a concluírem os estudos em escolas públicas, cujo nível de aprendizado é díspar se comparado a de uma escola privada.

Conclusão

A discussão da implantação de cotas, raciais ou não, para garantir o acesso das populações em situação de vulnerabilidade social não se reduz apenas ao que foi exposto neste trabalho. É algo que deve ser mais discutido e amadurecido dentro da sociedade brasileira.

Uma política verdadeiramente igualitária precisa extinguir os focos de desigualdade e injustiça ainda vigentes, no acesso à educação, saúde, justiça ou representação política. O sistema de cotas, bem como toda política afirmativa, não deve ser perene. Seu objetivo é extremamente focado e, uma vez atingido o objetivo de superação das assimetrias, deve ser extinto. Portanto, há que se ter em mente que a aplicação das políticas afirmativas é temporária.

A ninguém escapa que se trata de um remédio social que tem os seus efeitos colaterais. “Como definir a seleção dos possíveis beneficiários? O critério de autodeclaração é suficiente?” — são perguntas a serem respondidas. “Como inserir critérios alternativos de mérito?” — é outra. Tudo junto e somado, no entanto, ainda restará como positivo o saldo da aplicação do sistema de cotas, pela reparação da injustiça histórica que prepondera em nosso meio social, contribuindo para a existência de uma sociedade mais justa e harmoniosa. Sobre as afirmações precedentes.

Entretanto, uma questão que nunca pode ser deixada de lado é que simplesmente forçar a entrada de jovens em cursos superiores, sejam eles públicos ou privados, não garantirá que haja uma “revolução social” no país. Devemos lutar por políticas públicas justas e não tendenciosas e não só cobrar das autoridades públicas, participando da fiscalização do cumprimento ou não do que for estabelecido em lei.

Porém, nem mesmo com um montante tão grande a educação de base consegue capacitar todos os estudantes da rede pública de ensino de maneira satisfatória, de forma a permitir-lhes concorrer em igualdade de condições com os estudantes da rede privada. Pode parecer ingenuidade, mas a discussão desse ponto é anterior e fundamental ao se discutir uma política para o ensino superior.

Já possuímos condições mais que suficientes para estabelecer os termos das nossas próprias discussões e apresentar soluções que não dependam de modelos ou alternativas apresentadas no exterior. Importar soluções aplicadas em outros lugares no mundo não é garantia de resolução de nossos conflitos internos como país.

O argumento fundado no temor de que as cotas gerem um quadro de ferrenhas disputas raciais também parece não encontrar eco na realidade fática. Aliás, o argumento da disrupção tem servido àqueles que crêem no imobilismo e na manutenção do “status quo”. Na verdade, a sociedade brasileira não precisa temer o antagonismo entre raças, pois ela já se encontra previamente cindida, e a assunção dessa fratura social é o ponto de partida para empreender as reformas que verdadeiramente conduzam a um maior equilíbrio, com condições isonômicas, tanto quanto possível, para pobres e ricos, negros e brancos.. É preciso, no entanto, por ora, superar as limitações objetivas verificadas.

Acredito que muitas mudanças ainda precisam ser feitas, não somente relacionadas ao sistema educacional e econômico nos quais fazemos parte, mas também uma mudança na mentalidade da sociedade, desmitificando o preconceito atribuído aos negros. Para que isto ocorra é necessário que ações afirmativas sejam criadas, permitindo a convivência de diferentes pessoas num mesmo ambiente para que elas possam perceber que todos somos iguais e temos direitos iguais independente de raça, cor, etnia, sexo e condição financeira.

E o fato é que a lei encontra-se positivada e regulamentada com o intuito de promover benesses.

 

Referências
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CHIMETI, Ricardo Cunha / CAPEZ, Fernando / ROSA, Márcio Fernando Elias / SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de Direito Cosntitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009;
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2014;
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Comercial. (E-book), São Paulo: Ed. Método, 2014;
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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Emanuel Motta da Rosa; Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana de Caieiras.
[2] Trato como ação, pois até a promulgação da Lei 12.711/2012 – Lei das Cotas –, a adoção de cotas para afrodescendentes era facultativa as Universidades ou Institutos de Ensinos, ou seja, sua adoção se dava através da autonomia para aplicação de políticas específicas de ações afirmativas que cada instituição detém. A exemplo, temos a UnB, precursora na adoção das cotas (junho de 2004).
[3] A ação afirmativa parte do pressuposto da promoção de discriminação positiva para a real inclusão social do negro, contudo, a raça negra não é constituída somente por indivíduos de baixa renda, a inobservância deste detalhe, ao invés de promover inclusão social, poderá criar uma disparidade ainda maior, pois com isso o negro favorecido economicamente abocanhará as vagas que primariamente seria destinada ao negro pobre.
[4] http://espectivas.wordpress.com/2011/01/22/definicoes-de-raca-e-etnia/;
[5] http://queconceito.com.br/raca#ixzz3Fkpps8Ea;
[6] http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-04-14/india-foi-primeiro-pais-implantar-sistema-de-cotas;
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm;
[8]  Flávio Jose Gomes Cabral é professor de história das Faculdades Integradas de Vitória de Santo Antão e da Rede Estadual de Ensino Pernambucano.
[9] http://jus.com.br/artigos/20575/as-acoes-afirmativas-enquanto-politicas-de-insercao-de-pessoas-portadoras-de-deficiencia-no-mercado-de-trabalho#ixzz3FOFV9y5i;
[10] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10197;
[11] http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/as-melhores-instituicoes-de-ensino-superior-do-brasil?page=3;
[12] Entende-se como fases de ensino para este trabalho o Ensino Básico, Fundamental, Médio e Superior.
[13] http://www.gazetadopovo.com.br/m/conteudo.phtml?id=1284233&tit=Cotas-servem-para-corrigir-injusticas-e-devem-ser-bem-vindas
[14] http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6922/a_constitucionalidade_do_sistema_de_cotas_nas_universidades_p ublicas;
[15] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais 2010 /SIS_2010.pdf
[16] Para o IBGE e art. 1º da Lei 12.288/2010, Raça Negra é composta por indivíduos que se autodeclaram pretos ou pardos.
[17] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm
[18] http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/documentos/racismo-1-cento-e-treze–cidadaos-anti-racistas-contra-as-leis-raciais/
[19] Segundo primeira planilha indicativa do IBGE/2010 na pagina 07
[20] http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040832/o-racismo-das-cotas-raciais;
[21] http://altosertao.com.br/colunistas/dr-ferreira-junior/1780-o-racismo-social;
[22] http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040832/o-racismo-das-cotas-raciais;
[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm;
[24] http://jus.com.br/artigos/20575/as-acoes-afirmativas-enquanto-politicas-de-insercao-de-pessoas-portadoras-de-deficiencia-no-mercado-de-trabalho#ixzz3FOFV9y5i;
[25] Alunos oriundos de escola pública com renda per capita inferior a 1,5 salários mínimos.
[26] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm;

Informações Sobre os Autores

Jose Carlos de Moraes Horta

Acadêmico de Direito da Faculdade Metropolitana de Caieiras

Jean Barros Avelar

Acadêmico de Direito da Faculdade Metropolitana de Caieiras

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