Democracia, direito e populismo: reflexões latino-americanas na pós-modernidade

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Resumo: Esse artigo destina-se a refletir sobre os próximos caminhos da Democracia na América do Sul na Pós-Modernidade. O Direito precisa acompanhar a categoria anteriormente citada a fim de preservar a Dignidade da Pessoa Humana no decorrer do tempo. Essa combinação permite observar se o Populismo pode vir a ser a próxima etapa de amplitude aos espaços democráticos no referido continente.                

Palavras-chave: Democracia-Direito-Populismo-América do Sul- Pós-Modernidade

Abstract: This article intends to discuss the next path on South American’s Democracy in Postmodernity. The Law needs to follow the above-mentioned category in order to preserve the Human Dignity over time. This combination allows us to observe whether Populism might be the next step to new democratic spaces in this continent.

Key-words: Democracy-Law-Populism-South America – Postmodernity

 

Sumário: Introdução; 1. Democracia: momento de recomposição na pós-modernidade. 2. Direito: momento de regeneração na pós-modernidade; 3. Populismo: caminhos democráticos para a américa latina na pós-modernidade. 4. Considerações finais. Referências.

“[…] A democracia será impossível se um ator se identificar com a racionalidade universal e reduzir os outros à defesa da própria identidade particular.” Alain Touraine (1996, p. 188)

INTRODUÇÃO

A Pós-Modernidade sugere tempos de Metamorfose. Democracia e Direito são categorias as quais precisam ser compreendidas como momentos de, respectivamente, recomposição e regeneração no continente latino-americano. Essas duas proposições são necessárias para se resgatar e aperfeiçoar os atores sociais como responsáveis pelas suas decisões cuja convergência é a integração entre os diferentes povos que habitam a América do Sul.

Por esse motivo, o Populismo pode aparecer como proposta na qual permite esse cenário de desenvolvimento no referido continente. Quando se observa a ressemantização da categoria anteriormente mencionada, percebe-se que existem condições – sociais, políticas e culturais – suficientes para que haja essa transfiguração de amplitude democrática entre os povos latino-americanos.    

O critério metodológico utilizado para essa investigação e a base lógica do relato dos resultados apresentados, segundo Pasold (2011, p. 87) reside no Método Indutivo[1]. Na fase de Tratamento dos Dados[2], utilizou-se o Método Cartesiano[3] para se propiciar indagações sobre o tema e a necessidade de se refletir se o Populismo será o próximo caminho do Direito e Democracia na América do Sul nesse início de Século XXI.

O problema desta pesquisa pode ser descrito na seguinte indagação: O Populismo é a próxima etapa de aperfeiçoamento da Democracia e Direito na preservação da Dignidade da Pessoa Humana? A hipótese para essa pergunta desvela-se pelos compromissos dessas categorias na tentativa de estabelecer novos significados à participação política dos seres humanos nas tomadas de decisões públicas.   

As técnicas utilizadas nesse estudo serão a Pesquisa Bibliográfica[4], a Categoria[5] e o Conceito Operacional[6], quando necessário. Outros instrumentos de Pesquisa, além daqueles anteriormente mencionados, poderão ser acionados para que o aspecto formal desse estudo se torne esclarecedor ao leitor.

Para fins deste artigo, buscaram-se, também, outros autores que apresentam diferentes percepções sobre o tema em estudo para elucidar o(s) significado(s) e contexto(s) de determinadas categorias apresentadas nesta pesquisa.

DEMOCRACIA: MOMENTO DE RECOMPOSIÇÃO NA PÓS-MODERNIDADE

A Democracia, segundo o pensamento de Touraine, precisa aliar diversidade cultural e utilização da Razão[7]. O regime democrático[8] vive, hoje, momento de degeneração. A clausura proposta ao Cidadão pelos seus direitos de nacionalidade e direitos políticos cria uma condição assimétrica nessa categoria em estudo para se tornar eficaz[9] a pluralidade da participação[10] dos seres humanos nas decisões[11] nacionais ou aquelas que estão além dos limites territoriais do Estado-nação[12].

A Democracia não pode se concentrar nas oligarquias, nos poderes autoritários ou tampouco na Economia[13] desterritorializada. É incompatível com formas de solidariedade vertical – propostas pelas legislações nacionais – como único impulso a garantir coesão entre os cidadãos. O desafio da categoria em estudo é busca pela harmonia entre Liberdade[14] e Igualdade[15]. O equilíbrio entre as duas expressões mencionadas impede os abusos, as ações desmedidas quando se exerce o Poder[16].

Democracia, conforme o pensamento de Touraine (1996, p. 62), é esse Princípio com dupla face: “[…] chama-se liberdade quando insiste sobre a limitação do poder de Estado e igualdade quando define mais diretamente um princípio de resistência à partilha desigual dos recursos econômicos ou políticos.”. Percebe-se, segundo o mencionado autor (1996, p. 62) que não basta se garantir, por meio da legislação, formas de resistência contra o uso desmedido do Poder pelo Estado. Essa ação não é suficiente para caracterizar a citada entidade como democrática. O único limite ao Poder do Estado são os Direitos Fundamentais[17].

A advertência de Touraine (1996, p. 61) precisa ser compreendida nesses tempos de transição histórica: “[…] Só existe democracia quando o Estado está a serviço não somente do país e da nação, mas dos próprios atores sociais e de sua vontade de liberdade e responsabilidade.”. O regime democrático persevera na cooperação que surge entre as diferenças humanas. A ausência da pluralidade de diálogos suscita a força, a violência, as misérias nas quais se originam dos vínculos de Responsabilidade comuns entre Estado e os seres humanos.  

Para o citado autor, a categoria em estudo neste item – Democracia – precisa recompor o mundo. Quando se intensificam os meios de comunicação, a proximidade se torna virtual e transfronteiriça, observa-se a passagem de encontro entre o Ego e o Alter, o “Eu” e o “Outro”. O espaço democrático é, por excelência, o lugar do reconhecimento. Essa é a exigência histórica do século XXI: a unidade está na diversidade humana em todo o território terrestre.

Os criadores das repúblicas e economias produzidas na Modernidade, rememora Touraine (1996, p. 188), não conseguiam estabelecer um vínculo antropológico comum, um vetor de integração capaz de convergir esforços para o aperfeiçoamento desse espaço plural e dialogal. Ao contrário, observavam-se dois grupos bem opostos: de um lado, a elite dos machos adultos e educados, geralmente proprietários de fábricas ou terras. De outro, surge a multiplicidade de pequenos grupos, inferiores aos primeiros citados, desprovidos de Educação.

Essa postura criou um cenário de acentuada indiferença. Ninguém se torna responsável pelas suas ações ou decisões porque existe alguém – o Estado ou grupos oligárquicos – que retira essa carga de tensão daqueles que foram desprovidos de Educação[18] quando decide por esses seres humanos.

Verifica-se que a ausência dessa postura responsável em cada Ser humano mostra – para o primeiro grupo do parágrafo anterior – a sua incapacidade de governarem suas vidas por seus próprios meios. Tornam-se, segundo Touraine (1996, p. 188), escravos de suas paixões, de sua comunidade ou das suas necessidades.

A concentração de Poder e a fragmentação dos espaços públicos – leia-se: sua diluição – enfraquece qualquer regime democrático. O citado autor (1996, p. 188) rememora que a Democracia somente se torna possível quando houver o reconhecimento do Outro como a si próprio, ou seja, uma combinação de universalismo com o particularismo.

A abertura às diferentes culturas disseminadas no território terrestre demonstra a fragilidade dos laços humanos e, numa metáfora, age como o sal e liquefaz o orgulho criado pelo sentimento de pertença nutrido pelo Estado-nação. As ameaças comuns para todos evidenciam a necessidade de se consolidar o nosso vínculo antropológico.

Precisa-se, sob o ângulo de nossa Humanidade, aperfeiçoar as Relações Humanas[19] democráticas no planeta e criar novas instâncias mundiais para se preservar, disseminar e ampliar os espaços democráticos. O exemplo – e primeiro passo – para se consolidar esse cenário é a Transnacionalidade[20].

O reconhecimento do Outro como modo de integração humana e democrática pode ser sintetizado na expressão de Morin (2010, p. 180) unitas multiplex. A unidade desejada forma-se na (e pela) diversidade das experiências, culturas e diálogos entre todos no planeta. Os limites territoriais nacionais precisam ser ampliados pelos vínculos antropológicos comuns circunscritos no legado humano presente em cada indivíduo.

Na Pós-Modernidade, busca-se a Democracia Hologramática, ou seja, a partir do Princípio Hologramático no pensamento de Morin (2005, p. 207), a categoria em estudo neste item difunde-se como o topos do diálogo, do re-encontro, da des-coberta da Humanidade que nos aproxima. Unidade e diversidade são, segundo o pensamento de Touraine (1996, p. 193), interdependentes para o aperfeiçoamento do regime democrático.

A recomposição do mundo, a busca pela ação democrática conforme o Princípio Hologramático, precisa associar a Razão à Liberdade e criatividade. Essa combinação dialogal possibilita ir além das identidades forjadas pela postura etnocêntrica dos Estados-nação. A escravidão do mundo pela máquina industrial cria novas formas de resistência democrática contra aquilo que desumaniza. É preciso reencantar[21] esse momento de transição histórica.

A Democracia, para Tourainen (1996, p. 193), é a expressão na qual se torna responsável pelo reencantamento do mundo. O retorno à pluralidade de diálogos, a abertura para as diferenças culturais permite a desejada integração humana em todo o território terrestre. A Democracia Hologramática representa esse movimento no qual a imagem da categoria em estudo neste item está inscrita em todos nas suas diferenças as quais estabelecem o aperfeiçoamento democrático pela complementaridade. Pode-se sintetizar essa condição na frase: “um em todos, todos em um”.

Segundo o mencionado autor (1996, p. 194), essa é a reabilitação, a recomposição do mundo por meio daqueles fenômenos considerados como contingentes, marginais, arcaicos ou irracionais. O re-encontro da certeza com a incerteza, da ambigüidade entre o “Eu” e o “Tu” formam novas cartografias cujo terreno é pantanoso. A perseverança é a força que anima essa recomposição democrática do planeta.

As palavras de Touraine (1996, p. 194) esclarecem:

“Não se trata aqui de um cálculo racional que recomendaria a tolerância e a benevolência para os mais desprovidos de recursos materiais, psicológicos ou culturais, como se fosse preciso procurar criar o menor número possível de desigualdades para evitar determinadas situações verdadeiramente perniciosas, mas de um princípio, ou seja, a busca do sujeito, que se manifesta nas tentativas de ser sujeito nas situações mais desfavoráveis à ação livre responsável. É preferível atenuar a carga que esmaga os mais desprovidos, em vez de proteger ainda os que são e se sentem ameaçados. A democracia é julgada, quase sempre, pela sua capacidade para decidir contra o desejo da maioria.”.

O resgate da Responsabilidade à ação democrática dissemina essa abertura dialogal entre todos na Terra. O reconhecimento do Outro ratifica o vínculo antropológico comum como resistência e indignação contra o exercício desmedido da Razão e Liberdade. Os esforços da Democracia convergem para estabelecer a Paz no planeta, para recompor a unidade a partir da diversidade humana.

O exemplo de Touraine (1996, p. 195) sobre os imigrantes ilustra a dificuldade de se estabelecer a Democracia Hologramática. Segundo o citado autor, a integração dos imigrantes em outras culturas não ocorre de maneira pacífica quando esses se fundem às massas nacionais. Todo imigrante possui, no seu legado cultural, um elemento comum, compatível à identidade cultural do Estado-nação no qual se encontra.

Por esse motivo, esse Ser humano precisa ser reconhecido, dentro dos limites territoriais nacionais, pela sua diferença a fim de aperfeiçoar, enriquecer o território que, agora, habita. Esse é um ambiente democrático fundado no Princípio Hologramático.

Na América Latina, esses argumentos encontram terrenos férteis para consolidarem novos ambientes de recomposição democrática das Relações Humanas no citado continente. Entretanto, a vitória sob recentes regimes ditatoriais não conseguiu superar as dificuldades históricas caudas pelos efeitos da ação modernizadora. Intensificou-se a ação econômica e empreendedora, mas negou-se, muitas vezes, a proteção para aqueles nas quais não conseguem viver sob as regras da modernização.

Países como Brasil[22] e México conheceram, conforme o pensamento de Touraine (1996, p. 245/246), a natureza dos Estados bismarckianos nacionalistas, porém o modelo adotado nesses locais foi mais fraco: trata-se de um Estado redistribuidor de recursos estrangeiros apoiados por uma classe média que vive dessa dependência. Esse Estado não diferencia atores sociais de atores corporativos. A fragilidade dessa diferença e a sua indistinção disseminam o clientelismo e a corrupção.

A tarefa mais difícil na América Latina é criar atores sociais responsáveis pelas suas decisões e capazes de fundar a harmonia democrática para além dos interesses segmentários e econômicos[23]. A unidade social e política nascem pela compreensão de seu vínculo antropológico comum e não das diferenças as quais segregam os esforços para constituir esse cenário humano sustentável. Sob semelhante argumento, adverte Touraine (1996, p. 250):

“É preciso afirmar que a democracia está associada ao desenvolvimento auto-sustentado, mas é preciso também saber reconhecer a presença da ação democrática até mesmo nos lugares onde a pobreza, a dependência e crises políticas internas enfraqueceram, ou provisoriamente destruíram, as instituições democráticas. É preciso procurar as vias de democratização nos países em, desenvolvimento exógeno e, até mesmo, nos que estão envolvidos em um processo de subdesenvolvimento. […] A América Latina  está dividida entre os países que estão desenvolvidos pela violência, corrupção e economia clandestina e cujo sistema de representação política é incapazes de administrar as relações entre interesses que se tornaram estranhos uns aos outros e, por outro lado, os países cujo sistema político se reconstruiu e mostrou o seu vigor. Na América Latina, assim como na Europa pós-comunista, o sucesso da reconstrução pós-autoritária dependerá não dos movimentos populares ou da lógica da economia, mas do funcionamento do sistema político.”.

A América Latina precisa recompor seus cenários democráticos ao resgatar atores sociais capazes de, por meio da Educação, convergirem esforços para o aperfeiçoamento das Relações Humanas no sistema político. A orientação não será provida exclusivamente pela Economia, mas pelos vínculos antropológicos comuns de Responsabilidade entre todos, especialmente nas relações entre o Estado e os seres humanos.

Por esse motivo, a Democracia ainda representa essa amplitude hologramática de abertura dialogal às diferenças humanas que habitam todo o território terrestre. Não obstante se observe acentuadas dificuldades educacionais, científicas, econômicas, políticas, jurídicas, sociais, culturais, entre outros nesse período de transição histórica, é necessário compreender o projeto desenhado pela cartografia democrática para a integração de todos, desde a continental à planetária.

A Democracia representa tempo de recomposição, mas precisa de outro complemento: o Direito. Nessa categoria citada e estudada sob o ângulo da Pós-Modernidade, percebe-se um momento de regeneração. A partir desses argumentos, é possível que o Populismo surja como resposta adequada para compor esse cenário social e político desejado no tempo mencionado anteriormente? A resposta parece, ainda, nebulosa.    

DIREITO: MOMENTO DE REGENERAÇÃO NA PÓS-MODERNIDADE

A Democracia é o momento de recomposição das Relações Humanas na América Latina. A categoria inicialmente mencionada Refere-se às mudanças educacionais, sociais, políticas, jurídicas, científicas e tecnológicas as quais poderão trazer novas perspectivas de integração entre os diferentes povos que habitam o citado continente. Entretanto, é preciso que as mudanças democráticas ocorram junto com o Direito a fim de se preservar o mínimo existencial nesse período de transição histórica denominada Pós-Modernidade.

O que é a Pós-Modernidade? A Modernidade conseguiu cumprir seus objetivos sociais, políticos e econômicos? E o Direito? Como essa categoria se caracteriza no referido período histórico? Essas indagações são necessárias para se compreender o porquê do Direito sofrer uma Metamorfose no século XXI.

A Pós-Modernidade não pode ser caracterizada como o próximo estágio histórico da humanidade. Sob semelhante argumento, a nomenclatura utilizada é precária. A Modernidade não cumpriu seus objetivos sociais, econômicos, políticos e culturais, tampouco se encerrou como momento da História. O seu projeto está enraizado em todas as nações ocidentais. É difícil predizer o fim da Modernidade, embora autores como Gianni Vattimo, Michel Maffesoli, Edgar Morin, entre outros, já sustentaram esse argumento.

Contudo, observa-se que a integralidade das idéias promovidas pela Modernidade não consegue, no século XXI, criar a unidade humana desejada. As mudanças que habitam todo o território terrestre evidenciam a necessidade de uma Metamorfose[24]. A Democracia precisa mudar. A proteção dessa categoria anteriormente citada precisa, também, do Direito que compreenda esse ir e vir, a ambigüidade dialogal própria da Pós-Modernidade que ocorre nas galerias subterrâneas e silenciosas do cotidiano.

A síntese desse período pode ser descrita nas palavras de Bittar (2009, p. 146):

“[…] A pós-modernidade é, por isso, como movimento intelectual, a crítica da modernidade, a consciência da necessidade de emergência de uma outra visão de mundo, a consciência do fim das filosofias da história e da quebra das grandes metanarrativas, demandando novos arranjos que sejam capazes de ir além dos horizontes fixados pelo discurso da modernidade. Ao mesmo tempo, como contexto histórico, a pós-modernidade é sintoma de um processo de transformações que estão profundamente imersas em uma grande revolução cultural, que desenraiza paradigmas ancestralmente fixados.”.

A partir desses argumentos, pode-se observar a Pós-Modernidade como estado histórico transitivo. Os fenômenos sociais, políticos, jurídicos, econômicos, científicos, educacionais, tecnológicos, entre outros, se tornaram interdependentes e complexos. As respostas simplificadoras, imediatas, não conseguem explicar, de modo razoável, as ameaças comuns no planeta. Os paradoxos deixaram de serem contingenciais, marginais e reivindicam seu lugar num mundo criado pelo domínio calculável, das certezas imutáveis e a deificação da Razão Instrumental[25].

O Direito na Pós-Modernidade surge como força na qual regenera a Democracia. Essa última categoria citada recompõe, nesse estudo, a América Latina e cria cenários favoráveis à integração. Sabe-se dos desafios as quais precisa enfrentar, especialmente sobre o subdesenvolvimento e a formação de atores sociais mais solidários e participativos, ou seja, responsáveis por si e por todos, ao mesmo tempo. Por esse motivo, o Direito regenera a Democracia na medida em que sua estratégia de recomposição indefinida no tempo se torna protegida, preservada dos interesses enunciados pela Razão Instrumental[26].

O Direito, estudado sob o ângulo da Cultura[27] e da Norma Jurídica[28], pode trazer ordem e proteger a desejada integração humana na América Latina? Se a resposta for indicada pela ideologia da Modernidade, a cartografia democrática no citado continente poderá ser mais dificultosa. A incompreensão ou indiferença sobre a efervescência das mudanças historicamente exigidas em todo o território terrestre prejudica qualquer intenção de aperfeiçoamento humano no continente já mencionada nesse parágrafo.

O Direito, sob o ângulo da ordem na Modernidade, revela domesticação, ou seja, uma projeção de estabilizar as Relações Humanas conforme seus interesses. Novamente, observa-se a ação desmedida (e insistente) da Razão Instrumental. Segundo Bittar (2009, p. 53/54), essa é arquitetura do mundo. A dominação, o cálculo, a configuração, a organização e o planejamento tornam-se atitudes nas quais imperam sobre o mundo da incerteza, da ambigüidade, da falibilidade humana.

A projeção da Razão Instrumental ordena o mundo para controlá-lo, submetê-lo às necessidades humanas conforme seus interesses. Utilidade, precisão métrica e interesse são os eixos gravitacionais da Modernidade que inspiram a criação de instituições as quais funcionam para trazerem ordem às nebulosas Relações Humanas[29]. Os exemplos dessas instituições aparecem sob os nomes de burocracia, planejamento urbano, ordenamento jurídico, ciência empírica, censos demográficos, entre outros, segundo as palavras de Bittar (2009, p. 54).

Quando o fundamento da ordem revela-se pelo ideário da utilidade para promover o bem-comum de todos, a Razão Instrumental manifesta-se por meio da ação estatal burocratizada, a qual impõe os limites não apenas de organização do espaço, do tempo (trabalho), da Economia, da Cultura, do comportamento social, mas de como (con)viver.

O Direito constituído sob o ângulo da Razão Instrumental, da Utilidade, cria ordem, torna homogêneas as Relações Humanas, em outras palavras, se transforma na antítese da Democracia – cujo desejo é recompor a unidade pelo reconhecimento da diferença. Num mundo constituído por equações, o Direito se torna ineficaz. Se essa última categoria citada se torna força regeneradora da Democracia significa que existe a necessidade do diálogo perene entre certeza e incerteza, plenitude e falibilidade.

As palavras de Bittar (2009, p. 55/56) esclarecem esse cenário de acentuada quantificação e objetificação dos seres humanos nessa transição da Modernidade para outro período histórico no qual começa a desenhar sua cartografia:

“A ordem é somente a expressão da racionalidade, projetada para as diversas dimensões da economia, da cultura, do comportamento social, do saber médico, etc. Medir o mundo é dispô-lo numa ordem que convém aos olhos do espírito moderno. Não se afugentar diante dos destinos pré-atribuídos às coisas (pela natureza ou por Deus), mas determinar as coisas pelo seu próprio destino, reconstruindo o mundo numa malha profunda de interesses humanos. Em suma, a ordem é a escravidão das coisas às vontades humanas, ma medida em que estas convêm, e enquanto convêm. Onde não há ordem, há ambivalência, ou mesmo o caos, e o caos é o descontrole incompreendido pela razão, que tudo ordena e tudo calcula.”.

O Direito na Pós-Modernidade projeta a ordem pela compreensão da Alteridade[30], da diferença que habita em todos os povos latino-americanos. A eliminação da ambivalência, segundo Bittar (2009, p. 57), desestabilizou a crença das verdades atemporais que a Modernidade disseminou no seu projeto civilizacional[31]. Sem a função transformadora das utopias[32] nesses tempos de profundo vazio axiológico, é improvável que o Direito na Pós-Modernidade possa ser conjugado à Democracia como espaço de regeneração e recomposição das Relações Humanas na América Latina.

Por esse motivo, o Direito não pode ser considerado sinônimo de Norma Jurídica a fim de propor a ordem democrática. A Democracia exige ambivalência, diferença, pluralidade e não a homogeneização das relações intersubjetivas. Se o Direito é incapaz de compreender essa premissa, não conseguirá visualizar, e tampouco proteger, os novos fenômenos humanos capazes de promove e disseminar a Dignidade[33].

A ordem proposta pelo Direito na Pós-Modernidade não pode incitar à eliminação do “lado feio da vida”. Eliminar o erro, a ambivalência, significa extirpar àquilo que confere significado à práxis do existir sob o ângulo de nosso sentimento de Humanidade. A homogeneização proposta pelo Direito como forma de ordenar o caos precisa reconhecer os limites de sua própria ação sob pena de não se reconhecer como manifestação humana na qual promove a Paz, mitiga os conflitos e preserva o mínimo existencial para todos.

Os desafios históricos para se empreender a integração humana democrática na América Latina são muitos. Precisa-se, como já afirmou, num primeiro momento, resgatar a Responsabilidade, o vínculo antropológico comum a fim de se ter, continuamente, atores sociais conscientes de sua participação para se estimular uma geografia continental dialogal,cujos esforços convergem para o aperfeiçoamento de todos e do sentimento de Humanidade inscrito na projeção hologramática “um em todos, todos em um”. 

A partir desses argumentos, e ao conjugar a Democracia com o Direito, é possível observar que o Populismo apareça como espaço dialogal democrático no qual a Consciência Jurídica[34] atinge grau acentuado de maturidade para orientar, na América Latina, a unidade presente na diversidade cultural de seus povos? A primeira tarefa para se responder essa indagação inclina-se na desconstrução da categoria Populismo.

POPULISMO: CAMINHOS DEMOCRÁTICOS PARA A AMÉRICA LATINA NA PÓS-MODERNIDADE?

A categoria Populismo será estuda nesse item a partir do pensamento de Dussel, conforme sua Tese n. 3[35].  A terceira Tese do referido autor demonstra que é necessário ressemantizar a categoria Povo. O “popular”, na concepção de Dussel (2007, p. 5), não é o “populista”, nem ontem, nem hoje. Essa diferença é necessária para se compor uma Filosofia Política latino-americana, ou seja, ser “popular” é diferente de “populista”. Sob semelhante argumento, Povo é distinto de Populismo.

Desde a década de 1960, o citado autor evidencia suas tentativas em diferenciar as categorias Povo e Populismo por serem ambíguas e possuírem um duplo sentido. A primeira expressão mencionada na linha anterior – Povo – não se exaure pelos limites territoriais desenhados pelo Estado-nação.

Povo não se confunde com a comunidade política nacional porque essa, geralmente, é dirigida por classes dominantes as quais, muitas vezes, escolhem os destinos políticos da primeira categoria citada nesse parágrafo[36]. Quando o consenso se torna ausente, a classe social, inicialmente dirigente, se torna dominante. Nesse momento, surgem as repressões, as proibições, as ameaças e desestabilizações contra todos e o Direito no qual assegura proteção mínima existencial. Inicia-se a crise de legitimidade decorrente dessa hegemonia proposta pela dominação do Poder.

Dussel (2007, p. 7) destaca que a categoria política Povo não pode ser confundida com o aspecto econômico de classe:

[…] La clase obrera es el conjunto de los sujetos del “campo económico” que son subsumidos por el capital transformándolos en trabajadores asalariados que producen realmente (formal y materialmente) el plusvalor de las mercancías. El “campo político” debe distinguírselo formalmente del “campo económico” –la confusión de ambos campos es una de las falencias de una cierta extrema izquierda economicista-. Las categorías de un “campo” no deben atribuirse ni usarse ligera ni superficialmente en el otro, aunque siempre determinan (a su manera, material económicamente o formal políticamente) a las del otro campo. La “clase obrera” es una categoría económica esencial del capital, que cuando entra en el campo político puede o no jugar una función con mayor o menor importancia, según sea el desarrollo económico o político del caso coyunturalmente analizado.

Confundiu-se na América Latina, segundo o pensamento de Dussel (2007, p. 7), o Populismo periférico incitado pelo Capitalismo[37] ao fascismo europeu do século XX. Esse foi um erro teórico que ocorreu pela falta de definição da categoria Populismo[38] compreendida no período do Capitalismo periférico pós-colonial na América Latina.

A ausência de um ambiente democrático, constituído pelo Direito a fim de se preservar condições mínimas para que haja a integração desejada no continente latino-americano, reforça a insistência histórica das classes dirigentes tornarem-se dominantes. A categoria política Povo, segundo o pensamento de Dussel, aparece como novo objeto teórico da Filosofia Política da América Latina já que representa vetor de participação e Responsabilidade, de modo semelhante à proposição da classe obreira.

Historicamente, pode-se observar que o Povo pode se sujeitar aos interesses de uma comunidade política, inserida num Estado de Direito[39], cuja legitimidade de suas decisões caracteriza-se pela ausência de consenso. Trata-se de uma obediência passiva. A leitura da obra de Dussel (2007, p. 8) evidencia que quando esse Povo abandona essa passividade, ou seja, torna-se “Povo para-si”, inicia-se a rebelião contra essa hegemonia (im)posta.  Surgem os movimentos sociais nos quais buscam alternativas de promover a Dignidade para todos, inclusive sob a forma de Direitos Fundamentais[40].

A partir desses argumentos, Dussel rememora essa necessidade de se reivindicar a participação de todos, o resgate de sua Responsabilidade, por meio dos diversos movimentos sociais para abandonar o significado de Povo como “bloco de oprimidos”. Para o autor (2007, p. 9):

Todos los movimientos sociales, la Di-ferencia, no suman toda la población que constituye el “pueblo”. El pueblo es mucho más, pero esos movimientos son el “pueblo para-sí”, son la “conciencia del pueblo” en acción política transformadora (en ciertos casos excepciones, revolucionaria). De todas maneras son el tejido activo intersticial que une y permite hacerse presente como actor colectivo en el campo político al “bloque social de los oprimidos y excluidos”, que siempre son la mayoría de la población.

Aos poucos, a comunidade política – ou a Nação – cede espaço ao Povo. A participação cada vez mais solidária e responsável começa a modificar a geografia política, jurídica, econômica, educacional, ambiental da América Latina. Essa postura se intensifica na medida em que o poder hegemônico[41] estabelecido pelas comunidades políticas nacionais promove condições de vida insuportáveis para todos, conforme esclarece Dussel (2007, p. 10).

O pensamento do autor anteriormente citado (2007, p. 10) mostra como o abandono da postura hegemônica criada pela comunidade política estimula à participação democrática para se conquistar as utopias carregadas de esperança do conviver:

“Pueblo” sería así el acto colectivo que se manifiesta en la historia en los procesos de crisis de hegemonía (y por ello de legitimidad), donde las condiciones materiales de la población llegan a límites insoportables, lo que exige la emergencia de movimientos sociales que sirven de catalizador a la unidad de toda la población oprimida, la plebs, cuya unidad se va construyendo en torno a un proyecto analógico-hegemónico, que incluye progresivamente todas las reivindicaciones política, articuladas desde necesidades materiales económicas.

A concepção de Povo, segundo o citado autor, precisa ser compreendida como projeto que assume as semelhanças – históricas, culturais, ambientais, axiológica – antropológicas entre os seres humanos, mas não crie uma identidade universal unívoca. A leitura da obra de Dussel denota que a participação democrática própria do Povo não exaure seus significados numa postura etnocêntrica solipsista.

Sob semelhante argumento, a mencionada definição reconhece, também, as distinções analógicas, as particularidades de cada movimento social no qual contribuem para a práxis democrática habitual do Povo contra poderes hegemônicos os quais não foram legitimados para exercer o Poder para todos. Existe, nessa definição, um ir e vir dialogal entre universalismo e particularismo. 

Por esse motivo, a expressão “populista” é incompatível com a categoria política Povo. Aquela se refere ao Populismo histórico, cuja disseminação é proveniente do sentimento cultural forjado pelas comunidades políticas nacionais. Tratam-se dos interesses de pequenos grupos os quais não representam a vontade daqueles que são “dominados” pela sua atuação[42].     

Se a expressão “Populista” é compatível com o “Populismo” histórico após a década de 1930, de modo contrário, pode-se observar que a expressão “Popular” é compatível com “Povo”. Essas duas últimas categorias não representam, segundo Dussel (2007, p. 11/12), a totalidade da comunidade política, mas são denominados como “o resto”. Percebe-se que os “marginais” desse cenário antidemocrático, por meio da participação e Responsabilidade, reivindicam – e irão redimir – toda a comunidade na qual os seres humanos estão inseridos.

A América Latina possui, por meio de se desenvolvimento histórico, fortes tendências ao Populismo incentivado pela comunidade política nacional. Entretanto, as exigências culturais da Pós-Modernidade exigem que os diferentes povos desse continente ampliem seus horizontes democráticos por meio de seus projetos populares, orientados pelo consenso do Povo. A unidade humana continental desejada constitui-se, insiste-se, pela diferença – cultural, educacional, econômica, política, jurídica – a qual habita cara território.

Quando o Direito é produzido pela Consciência Jurídica desses povos, proveniente da Responsabilidade de suas decisões, do aperfeiçoamento social de sua participação em cada local (incremento dos atores sociais), a legitimidade do Poder passa a ser compartilhada para se constituir o momento presente e futuro desejados. A Utopia democrática recompõe o Populismo como espaço dialogal da unidade latino-americana presente na diferença humana e o Direito regenera, indefinidamente no tempo, as condições de exercício e exigência de um mínimo existencial razoável capaz de assegurar Dignidade para todos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Populismo surge como vertente que, teoricamente, pode assegurar novos cenários de amplitude democrática, desde que saiba promover os diálogos de resgate à solidariedade, Responsabilidade e proximidade entre as diferentes culturas que habitam todo o continente latino-americano. Trata-se de uma sinfonia inacabada. A Alteridade reivindica, por meio da Democracia, os espaços de re-encontro com o Outro no silêncio das galerias subterrâneas do cotidiano.

Direito e Democracia podem ser caracterizadas como, respectivamente, momentos de recomposição e regeneração na América Latina. Trata-se de promover a Paz entre os povos na medida em que suas diferenças se tornam o vetor de integração para compreender as ameaças comuns as quais dificultam a superação de obstáculos históricos ao desenvolvimento entre todos.

A Pós-Modernidade sugere às duas categorias anteriormente citadas que reivindiquem possibilidades de vida para todos, desde que haja o aperfeiçoamento das relações intersubjetivas em todo o território continental. Percebe-se que não é suficiente a busca de uma Democracia e Direito as quais preservem significados etnocêntricos incapazes de reconhecer o Outro pelo vínculo antropológico comum. Esse “Rosto” alheio não é um inimigo, tampouco aparece para desestabilizar a ordem proposta nos limites territoriais nacionais. A sua presença torna-se indispensável à Educação democrática.

Por esse motivo, a categoria Povo, segundo a proposição de Dussel, é incompatível com o “Populismo” que se funda a partir dos sentimentos nacionais fechados e hegemônicos da comunidade política. Como se torna possível ampliar o horizonte democrático protegido pelo Direito quando os interesses não são comuns? A Razão Instrumental, novamente, triunfaria para tornar desmedido o diálogo axiológico entre meios e fins para se buscar uma resposta razoável aos seres humanos? Existiria Dignidade fora desses interesses os quais gravitam em torno de poucos, de pequenos grupos sociais? Que espécie de ordem criada pelo Direito pode mitigar os conflitos quando se indispõe a vivenciar, democraticamente, as dificuldades humanas históricas?

A resposta para todas essas indagações somente se des-velam quando se compreender que a busca pela Democracia e Direito – por meio de um Populismo aberto, plural e dialogal – ocorre pela transfiguração histórica de pertença ao sentimento de Humanidade. Essa é a Utopia na qual renova, recompõe e regenera a aplicação da Democracia Hologramática inscrita na frase “um em todos, todos em um”.   

 

Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Título original: Dizionario di Filosofia.
AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Rumo ao desconhecido: inquietações filosóficas e sociológicas sobre o direito na pós-modernidade. Itajaí, (SC): Editora da UNIVALI, 2011.
BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e ambivalência. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. Título original: Modernity and ambivalence.
BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade: e reflexões frankfurtianas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
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MORIN, Edgar. O método 6: ética. Tradução de Juremir Machado Silva. Porto Alegre: Sulina, 2005. Título original: Le méthode 6: Éthique.
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TAYLOR, Charles. A ética da autenticidade. Tradução de Luís Lóia. Lisboa: Edições 70, 2009. Título original: The Malaise of Modernity.
TOURAINE, ALAIN. O que é a democracia?. Tradução de Guilherme João de Freitas. 2. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1996. Título original:  Qu’ est-ce que la démocratie?
 
Notas:
 
[1] (PASOLD, 2011, p. 92).

[2] (PASOLD, 2011, p. 83).

[3]  (PASOLD, 2011, p. 87/88).

[4] Nas palavras de Pasold (2011, p. 207): “[…] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.”.   

[5] Novamente, esclarece o citado autor (2011, p. 25): “[…] palavra ou expressão estratégica á elaboração e/ou expressão de uma idéia.”. Grifos originais da obra em estudo.  

[6] Na idéia de Pasold (2011, p. 37), trata-se de “[…] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos […].”. Grifos originais da obra em estudo.  

[7] Para Abbagnano (2003, p. 824): “[…] Referencial de orientação do homem em todos os campos em que seja possível a indagação ou a investigação.”. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 824.

[8] Nas palavras de Bobbio (2000, p. 31): “[…] um regime democrático caracteriza-se por atribuir este poder (que estando autorizado pela lei fundamental torna-se um direito) a um número muito elevado de membros do grupo. Percebo que ‘número muito elevado’ é uma expressão vaga. No entanto, os discursos políticos inscrevem-se no universo de ‘aproximadamente’ e do ‘na maior parte das vezes’ e, além disto, é impossível dizer ‘todos’ porque mesmo no mais perfeito regime democrático não votam os indivíduos que não atingiram uma certa idade.”.

[9] A Eficácia, segundo Pasold (2011, p. 201), trata de obter os resultados pretendidos.

[10] Para Touraine (1996, p. 18): “[…] A consciência de cidadania enfraquece-se porque muitos indivíduos se sentem mais consumidores do que cidadãos e mais cosmopolitas do que nacionais ou, pelo contrário, porque alguns se sentem marginalizados ou excluídos da sociedade – com efeito, têm o sentimento de que, por razões econômicas, políticas, étnicas ou culturais, não chegam a participar dela.”.

[11] Segundo Bobbio (2000, p. 31/32): “No que diz respeito às modalidades de decisão, a regra fundamental da democracia é a regra da maioria, ou seja, a regra à base da qual são consideradas decisões coletivas – e, portanto, vinculatórias para todo o grupo – as decisões aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a decisão. […] Mas, a unanimidade é possível apenas num grupo restrito e homogêneo, e pode ser exigida em dois casos extremos e contrapostos: ou em caso de decisões muito graves em cada um dos participantes tem direito de veto, ou no caso de decisões de escassa importância, em que se declara de acordo quem não se opõe expressamente (é o caso do consentimento tácito). Naturalmente a unanimidade é necessária quando os que decidem são apenas dois, o que distingue com clareza a decisão concordada daquela adotada por lei (que habitualmente é aprovada por maioria).”.  

[12] Ao se rememorar o pensamento de Habermas (2004, p. 129-133), percebe-se que o Estado formula-se pela sua soberania – interna e externa – num espaço geograficamente limitado e seus integrantes – o Povo – são detentores de direitos garantidos por uma Ordem Jurídica Positiva válida dentro dos limites territoriais. Nação representa uma ascendência cultural comum na vida compartilhada entre essas pessoas, ou seja, suas ligações cotidianas são caracterizadas pelo uso da língua, hábitos e tradições para se diferenciar o nacional do estrangeiro. Na medida em que surgiram transformações no uso da expressão Nação, essa passa de seu caráter aristocrático para popular a fim de torná-la uma entidade política. No entanto, apesar dessa mudança, o seu significado original – de ascendência comum – ganhou força para consolidar o caráter do Estado-nação dos séculos XVIII e XIX. Formam-se estereótipos a partir dessa cultura compartilhada e, segundo Habermas, o nacionalismo denota postura anti-semita.

[13] Para Sandroni (1999, p. 189): “Ciência que estuda a atividade produtiva. Focaliza estritamente os problemas referentes ao uso mais eficiente de recursos materiais escassos para a produção de bens; estuda as variações e combinações na alocação dos fatores de produção (terra, capital, trabalho, tecnologia), na distribuição de renda, na oferta e procura e nos preços das mercadorias. Sua preocupação fundamental refere-se aos aspectos mensuráveis da atividade produtiva, recorrendo para isso aos conhecimentos matemáticos, estatísticos e econométricos.”.

[14] Percebe-se que no pensamento de Mill (2006, p. 39/40), esse é “[…] o princípio de que o único fim em função do qual o poder pode ser correctamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada contra sua vontade, é o de prevenir dano a outros. […] Uma pessoa não pode correctamente ser forçada a fazer ou deixar de fazer algo porque será melhor para ela que o faça, porque a fará feliz, ou porque, na opinião de outros, fazê-lo seria sensato ou até correcto. […] A única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela responde perante a sociedade, é que diz respeito aos outros. Na parte da sua conduta que apenas diz respeito a si, a sua independência é, por direito, absoluta. Sobre si, sobre o seu próprio corpo e sua própria mente, o indivíduo é soberano.”.

[15] Essa categoria será descrita segundo o âmbito jurídico, ou seja, trata-se de uma “[…] concepção abstrata e formal da igualdade, como igualdade de todos os cidadãos diante da lei, indiferentemente de sua condição econômica ou social. Tal concepção foi, e continua sendo, uma grande conquista da civilização, na medida em que eliminou os fóruns privilegiados das sociedades estamentais e garantiu a todos os cidadãos a igualdade de direitos. Porém, não teve nenhum efeito com relação às desigualdades econômicas […]. As desigualdades econômicas foram historicamente tão marcantes que mesmo a igualdade jurídica diante da lei não encontrou garantias nas sociedades burguesas pós-revolucionárias.”. TOSI, Giuseppe. Igualdade. In BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010, p. 268.

[16] Nas palavras de Burdeau (2005, p. 5): “[…] o Poder é a encarnação dessa energia provocada no grupo pela idéia de uma ordem social desejável. É uma força nascida da consciência da consciência coletiva e destinada ao mesmo tempo a assegurar a perenidade do grupo, a conduzi-lo na busca do que ele considera seu bem e capaz, se necessário, de impor aos membros a atitude exigida por essa busca. […] Portanto, não é verdade que a realidade substancial do Poder seja o mando, o imperium; ela reside na idéia que o inspira. Não há duvida que essa idéia pode ser respeitável ou suspeita; pode ser geradora de crimes bem como de iniciativas felizes. Mas, como toda política é ação finalizada, não se concebe como um Poder, agente de uma política, poderia, em sua própria essência, não ser marcado pelo fim que a determina ou serve para legitimá-la.”. Grifos originais da obra em estudo.

[17] Rememora Cademartori (2006, p. 90): “O respeito pelos direitos fundamentais consiste na idéia da limitação do poder do Estado. O grande adversário da democracia, no século XX, é o totalitarismo, e para combatê-lo é preciso, antes de mais nada, limitar o poder do Estado.”.  

[18] Rememora o mencionado autor (1996, p. 200): “[…] A luta sem fim contra a aliança da razão com o poder pretende, antes de tudo, salvar a razão e preparar sua aliança com a liberdade. […] É a razão pela qual a educação, no plano dos programas, deve comportar três grandes objetivos: o exercício do pensamento científico, a expressão pessoal e o reconhecimento do outro, isto é, a abertura a culturas e sociedades afastadas da nossa no tempo e espaço para encontrar suas inspirações criadoras.”.  

[19] A categoria, segundo o pensamento de Morin (2007, p. 77), designa os modos de interação entre as pessoas, enquanto nessa relação existir o reconhecimento mútuo como seres humanos. As Relações Humanas comportam os ires e vires sobre a certeza e incerteza de nossa humanidade perante o Outro. Segundo Morin, na medida em que o ego não se abre para a diferença do Outro, esse se torna estranho para nós. Sob diferente ângulo, a abertura altruísta frente ao semelhante o torna simpático. Não há interação humana se o Outro não é reconhecido como Pessoa, mas tão somente objeto.

[20] “O prefixo trans, nas palavras de Cruz e Bodnar (2011, p. 57/58) denotaria ainda a capacidade não apenas de justaposição de instituições ou da superação/transposição de espaços territoriais, mas a possibilidade da emergência de novas instituições multidimensionais objetivando a produção de respostas mais satisfatórias aos fenômenos globais contemporâneos. Dessa forma, a expressão latina trans significaria algo ‘além de’ ou ‘para além de’, a fim de evidenciar a superação de um locus determinado, que indicaria que são perpassadas diversas categorias unitárias, num constante fenômeno de desconstrução e construção de significados.”.   

[21] Essa expressão deve ser observada sob seu significado negativo e positivo. No primeiro momento, tem-se a rápida difusão das técnicas e dos mercados desterritorializados, formam-se novas políticas de identidade nacional as quais resistem às transformações pressentidas como invasões e evitam a abertura dialogal promovido pelas diferenças culturais. Fora dos limites territoriais nacionais, existe tão somente a diferença na qual provoca a insegurança interna. No segundo momento, ressurgem os andarilhos do mundo, busca-se a amplitude dos horizontes em cada território terrestre. Segundo o autor (1996, p. 193), “[…] Na cultura contemporânea, a relação ao outro se liberta cada vez mais dos quadros sociais e culturais, ao mesmo tempo que os projetos pessoais de vida se diversificam, à medida que as reprodução ocupa cada vez menos lugar e a produção requer mais invenção e imaginação.”.

[22] Para Touraine (1996, p. 248): “[…] o Brasil, país onde o modelo bismarckiano tinha dado bons resultados, hesita em sair de seu nacionalismo e encontra-se paralisado pelo populismo conservador de um Estado que substitui a redistribuição dos anos felizes pela corrupção dos anos difíceis. Para que a mudança política econômica, cujo custo social é elevado, mas permitiu, em geral, uma recuperação real ao eliminar a decomposição de sociedades destruídas pela hiperinflação, como a Bolívia e a Argentina, conduza ao desenvolvimento auto-sustentado, é preciso, antes de tudo, que o Estado possua uma capacidade de decisão suficientemente grande.”.

[23] Nas palavras de Cademartori (2006, p. 112): “[…] Mesmo que sejam incipientes, estes movimentos foram os únicos capazes de resistir à influência da sociedade de consumo. Estes movimentos sob cuja ação se funda a democracia formam-se não mais em nome do produtor e sim, no consumidor, contra as indústrias culturais controladoras da informação, isto é, formam-se em nome da cultura e da personalidade e não mais, da economia. […] Assim como em outros tempos, os movimentos anticapitalistas uniram-se às políticas antiimperalistas. Hoje assistimos à associação de duas críticas: a cultural da sociedade de consumo, e a moral e política da sociedade totalitária. Estas duas formas de protesto possuem em comum um apelo à liberdade pessoal e ao respeito a uma identidade coletiva aplicável a toda humanidade.”.

[24] É, para Morin (2011, p. 28/29), “[…] simultaneamente, manutenção da identidade e transformação fundamental. É a lagarta que se transforma em borboleta após a fase da crisálida. Processos metamórficos estão em curso. Isso não quer dizer que a metamorfose é previsível, programada. Não elimino a incerteza e as probabilidades de regressão e até mesmo de destruição. Contudo, observadas essas precauções, eu diria que esses processos são visíveis, em nível planetário, no advento da globalização, que será a última era de constituição de um sistema nervoso sobre todo o planeta, graças à economia mundializada e às novas tecnologias de comunicação. Isso não representaria a infraestrutura de um novo mundo que está para nascer?”.

[25] Representa, conforme o pensamento de Taylor (2009, p. 20): “[…] o tipo de racionalidade a que recorremos quando ponderamos a aplicação dos meios mais simples para chegar a um dado fim. A máxima eficiência, a melhor ratio custo-produção, é a medida do sucesso.”. 

[26] Para Bittar (2009, p. 148): “A defesa da razão instrumental, a serviço da produtividade e do crescimento, dos fins progressistas e mecanicistas das estratégias de crescimento, tornando-se paulatinamente mais indefensável, na medida em que cresce e se expande a compreensão da ética de consenso e da deliberação como fontes primárias de construção das decisões corporativas e participativas, em nível de demandas públicas ou privadas, calculando-se expectativas micro ou macrossistêmicas, dentro das dinâmicas sociais.”.  Grifos originais da obra em estudo.    

[27] Escreveu-se, sob semelhante argumento (2011, p. 71), que “[…] O Direito se revela como construção do Homem em Sociedade. É uma forma de organização social. A convivência entre as pessoas é constantemente alterada por sua ação, que se modifica no tempo e no espaço, construindo fatos culturais. O Direito, nessa concepção, aparece a partir da vontade humana e se torna fenômeno cultural. A idéia de cultura significa, […], o conjunto de modificações realizadas pelo Homem sobre a Natureza, a fim de satisfazer suas necessidades materiais e espirituais. Esse patrimônio aperfeiçoa-se no transcorrer da História e se encontra intrinsecamente ligado ao tempo.”.

[28] Sob o ângulo da Política Jurídica do Professor Osvaldo Ferreira de Melo (2000, p. 68), essa categoria pode ser traduzida como espécie do gênero Norma, a qual possui os atributos coercibilidade e exigibilidade.

[29] Sob semelhante argumento, esse pesquisador (2011, p. 107) observou que: “A eliminação de uma das dimensões da natureza humana – o erro – não permitiu à Modernidade efetivar o seu projeto, especialmente naqueles países em desenvolvimento. Germinam-se ideais de um tempo moderno que deveria fomentar e concretizar a estabilidade das relações sociais.Contudo, ao se desejar criar a homogeneidade a partir da ordem, eliminando o caos e a desordem, estar-se-ia permitindo que a experiência do viver perdesse seus matizes.”.

[30] Essa categoria será estudada por meio do conceito de Rosto em Lévinas (2000, p. 78), no qual “[…] o rosto é significação, e significação sem contexto.”. O Rosto não se exprime, nem se adéqua às conformidades da visão (física), ou seja, não é possível o pensamento captar seu conteúdo em totalidade, pois o Rosto para o citado autor “[…] leva-nos além.”.

[31] Nas palavras de Bauman (1999, p. 15/16): “A prática tipicamente moderna, a substância da política moderna, do intelecto moderno, da vida moderna, é o esforço para exterminar a ambivalência: um esforço para definir com precisão e suprimir ou eliminar tudo que não poderia ser ou não fosse precisamente definido. A prática moderna não visa à conquista de terras estrangeiras, mas ao preenchimento das manchas vazias no compleat mappa mundi. É a prática moderna, não a natureza, que realmente não tolera o vazio. A intolerância é, portanto, a inclinação natural da prática moderna.”. Grifos originais da obra em estudo.

[32] Melo (2009, p. 94) esclarece: “Enquanto houver fundadas esperanças por parte capazes de influenciar, decidir, ensinar e exemplificar, poder-se-á aguardar que não só seja possível construir o futuro desejável, como haverá estímulo para disseminar aquelas mesmas esperanças através do cultivos das utopias que descortinem um mundo menos opressor, com fundamentos científicos e religiosos que substituam a arrogância das certezas pela busca incessante da verdade e da felicidade, com o coração e a mente abertos a novas descobertas. Assim, talvez conscientemente percebamos aí o desenho das trilhas a percorrer para adentrarmos com um mínimo de segurança na pós-modernidade.”.   

[33] Para Bittar (2009, p. 301/302): “A dignitas é um atributo que se confere ao indivíduo desde fora e desde dentro. A dignidade tem a ver com o que se confere ao outro (experiência desde fora), bem como com o que se confere a si mesmo (experiência desde dentro). A primeira tem a ver com o que se faz, o que se confere, o que se oferta […] para que a pessoa seja dignificada. A segunda tem a ver com o que se percebe como sendo a dignidade pessoal, com uma certa auto-aceitação ou valorização-de-si, com um desejo de expansão de si, para que as potencialidade de sua personalidade despontem, floresçam, emergindo em direção à superfície. Mas, independentemente do conceito de dignidade própria que cada um possua (dignidade desde dentro), todo indivíduo é, germinalmente, dela merecedor, bem como agente qualificado para demandá-lo do Estado e do outro (dignidade desde fora), pelo simples fato de ser pessoa, independente de condicionamentos sociais, políticos,étnicos, raciais etc. […] Só há dignidade, portanto, quando a própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como pratica diuturna de respeito à pessoa humana.”.

[34] Veja o Conceito Operacional dessa Categoria, conforme o pensamento de Melo (2000, p. 22): “Aspecto da Consciência Coletiva […] que se apresenta como produto cultural de um amplo processo de experiências sociais e de influência de discursos éticos, religiosos, etc., assimilados e compartilhados. Manifesta-se através de Representações Jurídicas e de Juízos de Valor.”. Grifos originais da obra em estudo.

[35] DUSSEL, Enrique. Cinco tesis sobre el ‘populismo’. 2007. Disponível em: http://enriquedussel.com/txt/Populismo.5%20tesis.pdf. Acesso em 06 de fev. de 2013.

[36] No pensamento de Dussel (2007, p. 6): Aplicando las categorías gramscianas al caso del populismo histórico, y de su paso a las dicturaduras de seguridad nacional (desde 1964), podríamos decir que en las décadas posteriores al 1930 los gobiernos de G. Vargas, L. Cárdenas o J. D. Perón manejaron el “bloque histórico en el poder”, que a través de su burguesía industrial nacional naciente, ejerció el poder como “clase dirigente”, teniendo el consenso mayoritario de la población (siendo los otros componentes de dicho actor colectivo la clase obrera, la campesina, la pequeña burguesía nacionalista urbana que se encargará de la burocracia estatal, el ejércitos cuando es de origen popular, parte de las iglesias, etc.) por tener un proyecto hegemónico. Una vez efectuada su caída por golpes militares orquestados desde Washington, la burguesía naciente trasnacional, el bloque desarrollista, y mucho más los militares de las dictaduras o de los gobiernos autoritarios o conservadores sin dictaduras militares (como los colombianos, mexicanos, venezolanos, etc.), dejaron de ser dirigentes y se transformaron en clases o sectores de dominantes.

[37] Sob o ângulo da Filosofia Política, a categoria designa um sistema “[…] econômico-social caracterizado pela liberdade dos agentes econômicos – livre iniciativa, liberdade de contratar, propiciando o livre mercado – e pelo desenvolvimento dos meios de produção, sendo permitida a propriedade particular destes. Quem aciona os meios de produção (quem trabalha) em regra não os detém. O acúmulo de capital (o lucro) e sua contrapartida, o risco, são conseqüências dessas condições. É-lhe essencial, porém, a venda da força de trabalho – os trabalhadores somente podem obter seu sustento por meio da troca de sua força de trabalho com um proprietário de um meio de produção (capitalista), que lhe pagará um salário pelo custo de sua força de trabalho. […] Discute-se se o capitalismo é um sistema puramente econômico (um modo de produção econômico) ou se é um verdadeiro modo de produção social (modo de produção da vida material, visto como a totalidade que abarca todas as instâncias da vida material e imaterial), cuja estrutura global seria composta de três instâncias (ou estruturas regionais): a econômica, a jurídico-política e a ideológica.”. OLIVEIRA, Daniel Almeida. Capitalismo. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010, p. 85. Grifos originais da obra em estudo.

[38] Disserta Dussel (2007, p. 8): […] Pero en algunas coyunturas “históricas”, en un nivel “concreto”, y en el “campo político”, la clase obrera puede no ser no sólo la última instancia, sino siquiera un momento de referencia fundamental. En la revolución tal como la concebía Mariátegui en el Perú, en la Revolución china o sandinista, en la Revolución boliviana liderada por Evo Morales, etc., la clase obrera no jugó en al coyuntura histórica el papel de “sujeto histórico”. Lo cierto es que siempre, en concreto, histórica y políticamente fue el “pueblo” el actor colectivo (dirigido o no por la clase obrera, o la campesina como en la Revolución china, o una elite de pequeña burguesía con la clase campesina como en la Revolución sandinista, etc.).

[39] O pensamento de Melo (2000, p. 38) esclarece: “[…] ordenamento estatal fundado na ordem social […] e na segurança jurídica […], cujas características são a legitimidade das instituições políticas, a legalidade dos atos da Administração, a independência e harmonia entre os Poderes, o controle judicial das leis e a garantia dos direitos dos cidadãos.”. Grifos originais da obra em estudo.

[40] E complementa Ferrajoli (2009, p. 19): […] son derechos fundamentales aquellos derechos subjetivos que correspondem universalmente a ‘todos’ los seres humanos em cuanto dotados del status de personas, de ciudadanos o personas con capacidad de obrar; entendiendo por ‘derecho subjetivo’ cualquier expectativa positiva (de prestaciones) o negativa (de no sufrir lesiones) adscrita a um sujeto por una norma jurídica; y por ‘status’ la condición de um sujeto, prevista asimismo por uma norma jurídica positiva, como presuopuesto de su idoneidad para ser titular de situaciones jurídicas y/o autor de los actos que son ejercicio de éstas

[41] Sob ângulo diverso, a hegemonia criada pela Democracia […] asume las reivindicaciones de los Diferentes movimientos sociales, que son particulares (y deben ser), deben entrar efectivamente en un proceso de diálogo y traducción. De esta manera la feminista comprende que la mujer, que dicho movimiento afirma, es la mismo tiempo la más discriminada racialmente (la mujer de color), la más explotada económicamente (la mujer obrera), la más excluida social (la madre soltera marginal), etc. DUSSEL, Enrique. Cinco tesis sobre el ‘populismo’. p. 10. 

[42] E continua Dussel (2007, p. 11): Mientras que lo “populista”, en el sentido válido del populismo histórico de las décadas posteriores al 1930, es la confusión entre lo propio del “pueblo” tal como lo hemos comenzado a definir (“bloque social de los oprimidos”) con la mera “comunidad política” como un todo. Toda la comunidad cubana, argentina o mexicana es considerada el “pueblo” cubano, argentino o mexicano por el “populismo”, incluyendo a las clases, sectores de clase y grupos que constituían el bloque histórico en el poder que sería necesario derrocar. El “pueblo” se confunde así con la “nación” (toda la población nacida en un territorio organizada bajo la estructura política institucional de un Estado, comunidad política).


Informações Sobre o Autor

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.. Especialista em Administração pela Universidade Independente de Lisboa – UNI. Integrante do Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado – da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI: Fundamentos Axiológicos da Produção do Direito e do Grupo Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional, Contingência e Técnica da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Professor do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IES, da Associação de Ensino Superior de Santa Catarina – ASSESC, da Faculdade Santa Catarina – FASC e do Centro Universitário de Brusque – UNIFEBE.


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