Direito à saúde pública no Brasil

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Resumo: Neste trabalho será abordado o direito à saúde, como este foi inserido na Constituição Federal, qual artigo trata do mesmo; levando à forma como o SUS – Sistema Único de Saúde nasceu, a reforma sanitária que ensejou seu surgimento e o grande descontentamento da sociedade para com a saúde.

Palavras – chave: saúde, benefício, SUS, direito, Constituição.

Abstract: In this work the right to health will be addressed, as it is inserted in the Federal Constitution, which article is the same; leading the way in the Unified Health System SUS- born, health reform which caused its appearance and the great dissatisfaction of society for health. And on the drug distribution skills will be handled.

Key-words: health, benefits, SUS, Law, Constitution.

Sumário: Introdução. 1. Histórico da Saúde Pública no Brasil. 1.1. Direito à saúde na Constituição do Brasil. 1.2. A luta pelo direito à saúde pública no Brasil. 2. Surgimento e função do Sistema Único de Saúde (SUS). Conclusão.

Introdução

A presente pesquisa tem por objeto de mostrar o interesse e atenção que está sendo dada a área da saúde, estudos, recursos são investidos para que o direito à saúde seja pleno em todas as classes, houve avanços que ainda, são insuficientes. Em nossa Constituição Federal de 1988, encontramos o direito à saúde como uma garantia fundamental e, neste trabalho analisaremos como nasceu e como este é concretizado para a população.

No Brasil, para a saúde pública houve a criação do SUS (Sistema Único de Saúde) com o objetivo de estabelecer um tratamento justo, igualitário e eficiente, em tese perfeito, mas que na realidade não funciona de forma esperada. A grande procura pelo sistema oferecido pelo Poder Público têm congestionado o atendimento, gerando lentidão, filas imensas, falta de medicamentos, precariedade, poucos leitos e, em alguns casos até mesmo o não atendimento. Tornou-se um grande problema, devido a enorme demanda face ao limitado orçamento.

1 HISTÓRICO DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

1.1 DIREITO À SAÚDE NA CONSTIUIÇÃO DO BRASIL

Com o objetivo do bem-estar e a justiça social, o direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 6º, coloca como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

Logo após, a Constituição Federal de 1988 no Art. 196, contempla a saúde como dever do Estado e direito de todos, que deve ser resultado de políticas sociais e econômicas que tenham como objetivo principal à diminuição na incidência de doença e outros agravos, a universalidade e igualdade nas ações e serviços para sua e recuperação promoção e proteção.

Em um capítulo próprio, verifica-se o modo cuidadoso com que esse bem jurídico foi tratado pelo constituinte, em relação aos direitos sociais, o direito à saúde foi selecionado para ter grande importância. Pelo fato de estar diretamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, necessita de proteção constitucional.

Declarada a saúde como direito social fundamental, o Estado trouxe para si obrigações e prestações positivas, e sendo assim, políticas econômicas, públicas sociais tiveram que ser criadas, aliadas à proteção, promoção e recuperação da saúde.

A Constituição com a proteção à saúde abrangendo a ótica preventiva e promocional da saúde, tendo o Estado obrigação de oferecê-lo como acessível e possível a todos, com tratamento que permita a recuperação e a cura da doença. Hoje a saúde é considerada não é mais a ausência de doença, mas sim o bem-estar físico, mental e social.

Procurando garantir o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 não colocou limites para o objeto do direito fundamental, assim não citou se tal direito alcança todos e quaisquer tipos de serviços e prestações em relação à saúde.

Estado, com obrigação dos serviços de saúde, tem que oferecer o tratamento odontológico e médico-hospitalar, medicamentos necessários para saúde, todo tipo de exames médicos, próteses, e outras necessidades. Sem a definição, o legislador deve formular normas harmônicas com a Constituição Federal de 1988.

1.2 A LUTA PELO DIREITO ÀSAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

Em 1948 o direito à saúde foi reconhecido internacionalmente, na aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas. No Brasil, foi contemplado como “direito” à assistência de saúde daqueles trabalhadores que tinham um vínculo formal no mercado de trabalho, assim alcançava somente uma pequena parte da população para terem acesso à saúde. Aqui a saúde não era considera um direito, mas, apenas um benefício da previdência social, assim como os já prestados hoje sendo,a aposentadoria, auxílio-doença, licença a maternidade e outros.

As políticas públicas de saúde tinham o objetivo garantir a manutenção e recuperação apenas da força de trabalho para à reprodução social do capital, com pouca atenção para a promoção da saúde plena.O pedido e movimento pela Reforma Sanitária vieram da indignação da sociedade face ao repugnante quadro do setor da saúde. Sempre, com a ação de questionamento de iniquidades na saúde. As primeiras ações ocorreram no início da década de 1960, momento em que o golpe militar de

1964 o abordou. Alcançou sua maturidade no fim da década de 1970 e início de 1980 e até hoje se mantém. São integrantes dele intelectuais, técnicos e partidos políticos, de diferentes tendências, correntes e movimentos sociais diversos.

Em 1986 a luta pela reforma sanitária alcançou um de seus pontos altos na 8ª Conferência Nacional de Saúde, onde pela primeira vez na história do país, houve a participação sociedade civil com o objetivo de obter um novo sistema para a saúde.

Conduzida pelo principio da “saúde como direito de todos e dever do Estado” a conferência teve suas principais decisões autenticadas pela Constituição Federal de 1988. A Emenda Popular da Saúde originou da forte instigação popular como conquista e resultado da luta pela saúde no Brasil, assinada por mais de 500 mil cidadãos brasileiros. Na Constituição Federal de 1988, a saúde foi agregada ao Sistema da Seguridade Social, em conjunto com a assistência social e a previdência. Com apoio no direito universal à saúde e na integralidade das ações o SUS foi criado, para ser um esquema de cuidados, envolvendo a promoção da saúde, a vigilância, e recuperação de agravos.

2. Surgimento e Função do Sistema Único de Saúde (SUS)

As alterações econômicas e políticas ocorridas em 1970 e 1980 designaram a exaustão do padrão médico assistencial privatista. Ainda que a criação efetiva do SUS tenha sido na Constituição Federal de 1988, suas origens foram a partir da dificuldade de tal padrão na metade do século XIX.

O Sistema Único de Saúde nasceu de uma grande decepção dos cidadãos com os direitos a cidadania, serviços, acesso, e organização do sistema de saúde vigente até então. Nos anos 70 e 80, vários profissionais como trabalhadores de sindicatos, religiosos, enfermeiros, médicos, donas de casa, e funcionários dos postos e secretarias de saúde conduziram à frente um movimento chamado "movimento sanitário", com a finalidade de gerar um novo sistema de saúde pública que fosse capaz de satisfazer as necessidades da população. Orientados pela idéia de que todos os cidadãos têm direito à saúde, e que esta seria uma obrigação do Estado, o qual deveria fazer com que fosse acessível, com a colaboração da população.

Para alcançar esse objetivo criou-se o SUS (Sistema Único de Saúde), e em 1990, a Lei Orgânica que detalha o funcionamento do sistema foi aprovada pelo Congresso Nacional. Assim o SUS foi o resultado de uma grande luta, uma revolução

que contou com a participação de muitas pessoas com um só objetivo, uma saúde para todos.

Esse sistema que é publico, organizado e orientado pelo interesse coletivo, onde todos, de qualquer raça, cor, crença, religião, e classe social têm direito pleno. As diferentes situações de vida dos vários grupos populacionais geram problemas de saúde específicos, bem como riscos e/ou exposição maior ou menor a determinadas doenças, acidentes e violências. Isto significa, portanto, necessidades diferenciadas, exigindo que as ações da gestão do sistema e dos serviços de saúde sejam orientadas para atender a essas especificidades. O SUS oferta a todas as pessoas o mesmo atendimento, que em algumas situações não têm suas necessidades referentes à saúde satisfeitas, e outras têm muito além do que precisam, isso acaba atingindo um dos princípios fundamentais do SUS, o da igualdade, pois tal tratamento traz a tona tratamento desigual. Grupos sociais com diferentes situações de convivência, muitas vezes geram problemas específicos de saúde, como doenças, epidemias, acidentes e violência. Portanto é necessário que haja uma gestão dinâmica no sistema de saúde para conseguir atender às diferentes necessidades da população. Com pilar no principio da equidade, o SUS deve tratar pessoas desiguais, de forma desigual conforme sua necessidade.

Os esforços e investimentos devem ser concentrados nas áreas onde há maior carência, pois cuidar de todas as necessidades em relação à saúde é o papel principal do SUS, que não se baseia apenas em medicar de vacinar, mas também na realização de cirurgias, atendimento especializado para crianças, idosos e gestantes com preferência. Realizar todas as ações necessárias para que haja a promoção, recuperação e proteção da saúde, para que o princípio da integridade seja exercido em todo o sistema de saúde.

Para garantir que o serviço chegue a todos de forma gratuita, o Sistema Único de Saúde é administrado pelos governos federais, estaduais e municipais. E em locais onde esse serviço não consegue suprir a demanda há a contratação de serviços de hospitais e médicos particulares pelo SUS, para atender ao excedente, assim estes terão que seguir os princípios e diretrizes do sistema, no atendimento gratuito e igualitário.

Nas várias regiões e municípios brasileiros do país as necessidades são muitas vezes diferentes, então, o Ministério da Saúde resolveu descentralizar alguns serviços de saúde, onde os municípios podem oferecer um atendimento melhor ajustado ao que

lhe for necessário. Antes apenas os trabalhadores com carteira assinada tinham um sistema de saúde que os amparasse, hoje o SUS rege-se pelo princípio da universalidade, onde todos sem distinção alguma têm o direito ao atendimento nas unidades públicas de saúde.

O sistema de saúde é hierarquizado: são várias unidades ligadas, com funções definidas. Em primeiro lugar, as unidades de saúde, que a população pode procurar diretamente; depois, os hospitais e policlínicas que oferecem um serviço mais complexo, onde quando necessário as unidades de saúde encaminharam os pacientes para tratamentos que necessitem de maior atenção e cuidado, ou casos mais graves. Urgência e emergência serão tratados nos prontos socorros.

Ainda em um constante processo de aperfeiçoamento o SUS, deve sofrer modificações para conseguir atender as necessidades da sociedade dinâmica de hoje. Por isso novas tecnologias, são incrementadas com frequências para conseguir a melhoria nos serviços de atendimento e tratamento.

A Constituição Federal de 1988, nos arts. 198 a 200 atribuiu ao Sistema Único de Saúde a coordenação e a execução das políticas para proteção e promoção da saúde no Brasil. As atribuições específicas do Sistema Único de Saúde só podem ser concretizadas através de leis específicas de Saúde, que devem discriminar o adequado funcionamento .

Neste sentido, em 19 de setembro de 1990 criou-se a Lei Federal 8080, que organizava o funcionamento e as atribuições do SUS, e também a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990, que traz a comunidade como participante na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre recursos financeiros na área da saúde, bem como as transferências intergovernamentais de tais recursos.

CONCLUSÃO

No nosso ordenamento jurídico brasileiro encontramos vários itens de proteção ao direito à saúde, sendo eles constitucionais ou infraconstitucionais, com intuito de forma genérica e mais abrangente, de garantir tal direito. A mudança veio depois da Segunda Guerra Mundial, quando o mundo assistiu aos horrores vindos da violação de direitos tidos hoje como fundamentais do homem, resultando agora em responsabilidades dos Estados, em relação aos direitos humanos, que abarcam o direito à saúde.

 

Referências
AVELÃ, Antonio José; SCAFF, Fernanda Facury. Os Tribunais e o Direito à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011
BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Uberaba: Revista Jurídica Unijus, 2008, v.11. Disponível em: http://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf, acesso em: 23/03/2015.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigos 196 a 200. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>>. Acesso em: 07.01.2015.
ELIAS, Paulo Eduardo. Uma visão do SUS. SUS: o que você precisa saber sobre o Sistema único de Saúde. São Paulo: Associação Paulista de Medicina, 2004, v.1.
FLUMINHAN, Vinicius Pacheco. Sus Versus Tribunais: limites e possibilidades para uma intervenção legítima. Curitiba: Editora Juruá, 2014, 1ª ed.
LEITE, Carlos Alexandre Amorim. Direito à Saúde: efetividade reserva possível e o mínimo existencial. Curitiba: Editora Juruá, 2014.
NETO, Eleutério Rodrigues. Saúde: promessas e limites da constituição. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto alegre: Livraria do advogado, 200, p.98/99;163.

Informações Sobre o Autor

Camila Torres de Almeida

Graduada em Direito pela Universidade Católica de Goiás. Advogada atuante em Direito do Trabalho e Direito Tributário


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