Emenda Constitucional Nº 67, de 22.12.2010

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Resumo: A Emenda Constitucional nº 67, de 2010, prorroga a vigência de dois dispositivos: a) Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; b) o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 06.07.2001.


Palavras-chave: Emenda. Constituição. Prorrogação. Vigência. Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.


Abstract: Constitutional Amendment No. 67, 2010, extending the validity of two devices: a) Fund for Eradication of Poverty, b) the term of Complementary Law No. 111 of 06.07.2001.


Keywords: Amendment. Constitution. Extension. Term. Fund for Combating and Eradicating Poverty.


Sumário: Introdução. Ementa. Base da Legislação Federal do Brasil. Texto legal Artigo 1º Artigo 79 do ADCT Lei Complementar nº 111, de 06.07.2001 Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Vedação à remuneração de pessoal e encargos sociais Percentual para despesas administrativas: limite Receitas do Fundo Adicional de 0,08% – Extinto pelo termo final. CPMF Adicional de 0,05% – IPI sobre produtos supérfluos. Carece de regulamentação para “produtos supérfluos”. Aplicação sem termo final pela prorrogação indeterminada pela EC 67 da presente lei. Imposto sobre as grandes fortunas – arrecadação total. Fundo de recursos federais da desestatização das sociedades de economia mista ou empresas públicas federais quando da venda de ações e transferência de controle acionário ao setor privado. Doações. Outras receitas ou dotações. União e repartição de receitas nem vinculação de receitas aos recursos do Fundo. Destinação. Famílias abaixo da linha de pobreza. Populações urbanas ou rurais com condições de vida desfavoráveis. Bolsa Escola & Bolsa Alimentação. Definição anual de linha de pobreza. Conselho Consultivo de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Composição e funcionamento do Conselho. Gestor do Fundo: Competências. Coordenação da formulação das políticas e diretrizes gerais das aplicações do Fundo. Seleção de programas e ações para serem financiados. Coordenação da elaboração de propostas orçamentárias para encaminhamento ao Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento – para lei orçamentária anual. Acompanhamento: resultados da execução de programas e ações financiados pelo Fundo. Apoio técnico-administrativo – Conselho Consultivo. Publicação de critérios para alocação e uso dos recursos do Fundo. Regulamento: acompanhamento ou controle (Conselho Consultivo). Relatórios periódicos. Distribuição de alimentos e apoio a população atingida por calamidades. CPMF. Vigência em 09.07.2001. Artigo 2º. Vigência. Conclusão.


“O Novo Testamento ou Nova Aliança é a parte da Bíblia onde encontramos o anúncio da pessoa de Jesus Cristo”.[1]


Introdução.


O Brasil é um país onde não se altera a Constituição da mesma forma como as leis. A nossa Constituição é chamada de rígida ou até mesmo super-rígida por diferentes autores da área.


Ementa.


A ementa da Emenda Constitucional 67, de 22 de dezembro de 2010 mostra que a mesma prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


Base da Legislação Federal do Brasil.[2]


A Base da Legislação Federal do Brasil oferece informações sobre a Emenda Constitucional nº 67, de 22.12.2010. Lá a mesma recebe a seguinte denominação:


EMC 67/2010 (Emenda Constitucional) de 22.12.2010.


Naturalmente, a Emenda 67 conta com a referenda do Congresso Nacional, Poder onde foi promulgada.


Não foi revogada em nenhum de seus pontos, até o momento. Originária do Poder Legislativo, a E.C. nº 67, de 2010 foi publicada no D.O.U de 23.12.2010, quinta-feira, na página 5, edição nº 245, seção I.


O link de acesso à Emenda Constitucional é:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc67.htm[3]


Texto legal.


O texto legal da E.C. 67 é simples e direto. Possui apenas a introdução e dois artigos. Consta da introdução à mesma que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a Emenda ao texto constitucional.


O artigo 60, §3º da Constituição Federal traz diferentes determinações. Em primeira mão, o caput do artigo esclarece que a Constituição poderá ser emendada por meio de proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


O § 1º determina que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; o § 2º que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros; e, finalmente, o § 3º manda que a emenda à Constituição seja promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


Artigo 1º.


Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 06 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.


Artigo 79 do ADCT.


O artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000 e determinou que fosse instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar para viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos sejam aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.


O seu parágrafo único determinava que o Fundo previsto no artigo da ADCT tivesse Conselho Consultivo e de Acompanhamento que contasse com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.


Lei Complementar nº 111, de 06.07.2001.


Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. (Art. 1o).


Vedação à remuneração de pessoal e encargos sociais.


É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais. (§ 1o )


Percentual para despesas administrativas: limite.


O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo. (§ 2o )


Receitas do Fundo.


Constituem receitas do Fundo:


Adicional de 0,08% – Extinto pelo termo final. CPMF.


I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT, ou seja, da CPMF;


Adicional de 0,05% – IPI sobre produtos supérfluos. Carece de regulamentação para “produtos supérfluos”. Aplicação sem termo final pela prorrogação indeterminada pela EC 67 da presente lei.


II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;


Imposto sobre as grandes fortunas – arrecadação total.


III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;


Fundo de recursos federais da desestatização das sociedades de economia mista ou empresas públicas federais quando da venda de ações e transferência de controle acionário ao setor privado.


IV – os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;


V – dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT;


Doações.


VI – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;


Outras receitas ou dotações.


VII – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. (Art. 2o, incisos I a VII).


União e repartição de receitas nem vinculação de receitas aos recursos do Fundo.


Não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários aos recursos integrantes do Fundo. (Parágrafo único).


Destinação.


Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:


Famílias abaixo da linha de pobreza.


I – famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;


Populações urbanas ou rurais com condições de vida desfavoráveis.


II – as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. (Art. 3o , incisos I e II).


Bolsa Escola & Bolsa Alimentação.


O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades “Bolsa Escola”, para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e “Bolsa Alimentação”, àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares. (§1o)


Definição anual de linha de pobreza.


A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano. (§ 2o )


Conselho Consultivo de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos. (Art. 4o)


Composição e funcionamento do Conselho.


Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil. (Parágrafo único)


Gestor do Fundo: Competências.


Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:


Coordenação da formulação das políticas e diretrizes gerais das aplicações do Fundo.


I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;


Seleção de programas e ações para serem financiados.


II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;


Coordenação da elaboração de propostas orçamentárias para encaminhamento ao Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento – para lei orçamentária anual.


III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;


Acompanhamento: resultados da execução de programas e ações financiados pelo Fundo.


IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;


Apoio técnico-administrativo – Conselho Consultivo.


V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e,


Publicação de critérios para alocação e uso dos recursos do Fundo.


 VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. (Art. 5o , incisos I a VI)


Regulamento: acompanhamento ou controle (Conselho Consultivo).


Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo. (Art. 6o )


Relatórios periódicos.


Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados. (Parágrafo único)


Distribuição de alimentos e apoio a população atingida por calamidades.


No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos – PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas. (Art. 7o)


CPMF.


Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2o, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo. (Art. 8o)


Vigência em 09.07.2001.


Esta Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação. (Art. 9o )


Concluída em 06 de julho de 2001, a Lei Complementar 111 foi publicada em 09 de julho do mesmo ano no Diário Oficial da União.


Artigo 2º.


Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Vigência.


A Emenda 67 entrou em vigência na data de 23.12.2010, dia em que foi publicada no Diário Oficial da União.


Conclusão.


A prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo da vigência dos dispositivos acima demonstra mais uma vez que chegou no Brasil a era em que as camadas mais pobres serão real preocupação dos nossos governantes. Saímos de uma tradição de falsas promessas para outra de real aplicação dos esforços governamentais de fornecer ao seu povo tudo que de direito! Que continuemos assim doravante!


 


Nota:

[1] Novo Testamento, Edição Pastoral, 29ª edição, SP: Paulus, 2008, p.13.


[3] Curiosamente, o texto da E.C. 67 não foi ainda atualizado na página do Senado Federal acessado no link: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/, acesso em 30.12.2010, às 12:27 horas (UTC -2). Pode ser acessada, entretanto, no endereço: http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2010-12-22;67&url=http%3A%2F%2Fwww6.senado.gov.br%2Flegislacao%2FListaPublicacoes.action%3Fid%3D263186&exec, acesso em 30.12.2010, às 12:37 horas (UTC -2). 


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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