Instituição da província como unidade político-administrativa no século XIX

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Resumo: O presente trabalho objetiva estudar as Províncias, nos momentos de sua consolidação, enquanto unidade político-administrativa, segundo a legislação nacional, produzidas no primeiro reinado. Para compreender Província como unidade político-administrativa, o pesquisador não deve considerar as leis provinciais isoladamente, ficando alheio às normas emanadas do poder central, antes pelo contrário, é condição sine qua non, para a compreensão da legislação regional. Concluindo, a questão principal é analisar a legislação produzida pelo governo central, que trata da autonomia, ou as competências da Província, que buscava se consolidar como Unidade política componente do Estado brasileiro. Conhecer a legislação emanada do governo central, possibilitará compreender a organização administrativa regional, vigente naquele período. E não se deve ignorar a mens legis, que pode revelar a relação de força, ou a luta pelo poder que se travou naquele século, quando a legislação além de estabelecer padrões de conduta, servia como instrumento de controle do território em diversos sentidos.


Sumário: Introdução. 1. A memória reconstruída pelas normas. 2. Território e território normado. 3. Origem do vocábulo província. 4. As províncias no primeiro reinado. 5. O significado da constituição para as províncias. 6. Relações de força: centralização x descentralização. 7. A Constituição de 1.824. 8. Abdicação do imperador. 9. O período regencial.9.1. Regência trina provisória. 9.2. Regência trina permanente. 9.3. Regência una: 1º regente – padre Diogo Antônio Feijó. 9.4. Una: 2º regente – Pedro de Araújo Lima. 10. O ato adicional. 11. A lei de interpretação do ato adicional. 12. O segundo reinado. Considerações finais. Bibliografia.


INTRODUÇÃO


Nesse artigo, pretende-se focar a Província, nos momentos de sua consolidação, como unidade político-administrativa, segundo a legislação nacional, produzida no primeiro reinado. Para estudar e compreender as províncias brasileiras, no período recortado, diversos critérios podem servir como base de observação: estruturas político – administrativas, econômicas, formação étnica, formações geográficas, entre outros.


Em qualquer caso, as abordagens tornam-se sempre complexas, pois os fatos históricos, estão conectados entre diversos segmentos, dificultando assim uma análise particular ou exclusiva das especificidades. Em regra, nunca são exclusivas.


Hipoteticamente, se formos estudar a economia das Províncias, é impossível desconsiderar as questões políticas ou sociais alí imbricadas.


Por isso, a ordem jurídica provincial, sob as lentes do pesquisador da ciência jurídica, mantém conexão umbilical, com o poder legislativo central, que tem competência para criar as Províncias e lhes conferir ou reduzir autonomia.


Dessa forma, entendemos que para compreender Província como unidade político-administrativa, o pesquisador não deve considerar as leis provinciais isoladamente, ficando alheio às normas emanadas do poder central, antes pelo contrário, é condição sine qua non, para a compreensão da legislação regional.


1. A MEMÓRIA RECONSTRUÍDA PELAS NORMAS


As leis refletem a realidade que as configuram. E pela ótica da filosofia jurídica, cada direito é filho do seu tempo. Assim, o direito transita pela mesma via da história, num diálogo permanente, o que torna enriquecedor e prazeroso o estudo dos atos normativos, segundo o contexto histórico.


Nessa perspectiva, é possível reconstruir a memória, pela análise dos atos normativos produzidos no período recortado. A reconstrução da memória através de documentos, não é fato novo, podendo ser aplicado o mesmo método para os atos do poder legiferante, pois o ato legislativo, mesmo revogado, pode servir como fonte de pesquisa, tornando-se uma prova histórica, embora sem força normativa.


Com propriedade ensina Jacques Le Goff (2003. p.526)


“O termo latino documentum, derivado de docere, “ensinar”, evoluiu para o significado de “prova” e é amplamente usado no vocabulário legislativo. É no século XVII que se difunde, na linguagem jurídica francesa, a expressão titres et documents, e o sentido moderno de testemunho histórico data apenas do início do século XIX. O significado de “papel justificativo”, especialmente no domínio policial, na língua italiana, por exemplo, demonstra a origem e a evolução do termo. O documento que, para a escola histórica positivista do fim do século XIX e do início do século XX, será o fundamento de fato histórico, ainda que resulte da escolha, de uma decisão do historiador, parece apresentar-se por si mesmo como prova histórica.”


Para o autor, todo documento utilizado em pesquisa, deve ser analisado desmistificando-lhe seus significados aparentes, cabendo ao historiador não se posicionar ingenuamente perante suas fontes.


Obviamente, as leis do governo central que instituíram e regularam a Província, no século XIX, não podem ser tidas como a expressão da vontade coletiva, ou de satisfação absoluta. Mas também não podem ser menosprezadas, coadunando com os argumentos de Carlo Ginzburg (2002)


“As fontes não são nem janelas escancaradas, como acreditam os positivistas, nem muros que obstruem a visão, como pensam os cépticos: no máximo poderíamos compará-las a espelhos deformantes. A análise da distorção específica de qualquer fonte implica já um elemento construtivo.”


Os atos normativos devem ser examinados segundo a hermenêutica e seus processos, conforme Carlos Maximiliano (2005 – p.92) cumpre tirar da norma, tudo o que na mesma se contém, explícita e implicitamente, o que somente é possível alcançar experimentando os recursos da hermenêutica jurídica.


 Dessa forma, a memória a ser reconstruída será feita segundo o sistema de interpretação histórico-evolutivo, o qual não se atém somente à letra da lei, mas inquire sobre a vontade geradora dos dispositivos legais.


2. TERRITÓRIO e TERRITÓRIO NORMADO


Território, segundo o direito acadêmico positivista ortodoxo, é identificado como espaço geográfico. A ciência política, apresenta território como um dos elementos componentes do Estado, ou seja, espaço físico.


O jurista, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, adepto da doutrina tradicional, entende que o Estado é uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana).


Nesse contexto, o autor, cita o reverenciado Hans Kelsen, criador da Teoria pura do direito, o qual afirma que o Estado e seus elementos – povo, território e poder – só podem ser caracterizados juridicamente. (2005 – pg 47)


Contrapondo essa concepção, Claude Ruffestein (1993 – p.2/3) afirma:


Espaço e território não são termos equivalentes.(….)


É essencial compreender bem que o espaço é anterior ao território. O território se forma a partir do espaço, é o resultado de uma ação conduzida por um ator sintagmático (ator que realiza um programa) em qualquer nível.”


Uma interessante abordagem, diferenciada das duas primeiras, é apresentada por Ricardo Mendes Antas Jr., o qual faz referência ao território normado, segundo o qual, trata-se de considerar o território como norma, isto é, compreender que parte do direito é constituído pelo espaço geográfico, assim como parte da geografia é constituída por normas jurídicas e não jurídicas.


Esse território normado, apresentado pelo autor, resultante de seu estudo da organização da justiça brasileira, desperta para a possibilidade de um novo olhar, quanto ao sentido de território na ciência jurídica. Nessa perspectiva, a definição de território estaria entre aquela apresentada pela doutrina jurídica ortodoxa, especificamente a ciência política, e a concepção de Claude Ruffestein.


Esclarecidas essas posturas acadêmicas, Província nesse momento, pode ser observada a partir do conceito de Claude Ruffestein, especialmente por não haver interesse em estudar o espaço físico, ou a delimitação geográfica das Províncias. A questão aqui é analisar a legislação produzida pelo governo central, que trata da autonomia, ou as competências da Província, que buscava se fortalecer como Unidade política componente do Estado brasileiro.


Conhecer a legislação que regulava a Província, possibilita compreender a organização administrativa prevista no ordenamento jurídico, vigente naquele período, no entanto, não se deve ignorar a mens legis, que pode revelar a relação de força, ou a luta pelo poder que se travou naquele século, quando a legislação além de estabelecer padrões de conduta, servia como instrumento de controle do território em diversos sentidos.


3. ORIGEM DO VOCÁBULO PROVÍNCIA


Etimologicamente, a palavra Província vem do latim Provincere que significa vencer antes ou vencer precedentemente, esta é a origem e o significado nominal do termo.


Quando um vocábulo é usado por várias gerações, o seu significado pode apresentar variações, devido à realidade de cada época, embora o sentido etmológico permaneça inalterado.


Analisando a conceituação apresentada pelo Vocabulário Jurídico e Vocabulário de história antiga, do império (BLUTEAU – 1999), o termo apresenta a mesma origem. As duas fontes, identificam o uso remoto do termo, no Império Romano, para identificar terras conquistadas fora da Itália.


No entanto, o significado de Província usado no Império Romano, obviamente, não será empregado no mesmo sentido daquele que foi usado na época do Império brasileiro.


Segundo o vocabulário jurídico ( Silva De Plácido 2005, p.1130), o termo originado do latim província, de provincere (vencer antes ou vencer precedentemente), era o vocábulo, primitivamente, empregado pelos romanos para designar o país conquistado ou o país submetido ao poder de Roma, após sua conquista. Província. Extensivamente, passou o vocábulo a designar todo território, subordinado a um regime administrativo, sem ter, no entanto, independência política. Assim, província designa a circunscrição administrativa, ou a divisão administrativa, para melhor administrar seus negócios, dando autonomia administrativa, aos poderes constituídos dentro dos territórios jurisdicionais, em que se limitam, em obediência aos princípios fundamentais aceitos e vigorantes no Estado. No período imperial, era essa a denominação dada a cada uma das divisões administrativas que compunham o Império, as quais com a República, passaram a ser denominadas Estados.


4. AS PROVÍNCIAS NO PRIMEIRO REINADO


Quando Portugal implantou no território brasileiro o sistema de capitanias, tal providência buscava facilitar a administração, colonizar os nativos e evitar invasões estrangeiras. O Brasil nessa época era uma Colônia.


As Províncias passam a existir juridicamente em 28 de fevereiro de 1.821, substituindo o antigo sistema de capitanias. Com o advento da segunda constituição brasileira, em 1.891, no período republicano, as Províncias passaram a denominas “Estados”, o que permanece até os dias atuais.


Em 1.821, D. João retorna a Portugal e seu filho D. Pedro I é nomeado príncipe regente do Brasil, pelo Decreto de 22 de abril de 1.821.


Tem início o primeiro reinado, período que abrange os anos de 1.822 a 1831, cenário de grandes agitações políticas, quando em sua primeira fase, é proclamada a independência do Brasil e desenrolam-se movimentos constitucionalistas.


Nesse período, inicia-se o processo de organização do Estado brasileiro. O cerne dos conflitos residia na luta pelo poder governamental. Enquanto o Estado tentava manter uma política centralizadora, as elites regionais lutavam para adquirir autonomia.


Segundo Caio Prado Jr (1994). a história do primeiro reinado não é mais que o longo desfilar de choques entre o poder absoluto do imperador e os nativistas.


As lutas das Províncias por maior autonomia, ou pela descentralização política, gravitava em torno de temas como Constituição e Constituinte.


5. O SIGNIFICADO DA CONSTITUIÇÃO PARA AS PROVÍNCIAS


Paulo Bonavides (1991), constitucionalista, ao analisar a questão da necessidade que as Províncias demonstravam quanto à elaboração de uma constituição para o Brasil, deixa claro que era um processo que já vinha ocorrendo muito antes da independência. E afirma que havia uma separação latente, que buscava vias concretas de eficácia e expressão política da união das Províncias.


O autor cita trechos de um importante documento enviado ao Imperador, sendo seus subscritores Gonçalves Ledo e Januário Osório, em 1.822, o qual expressava os anseios das Províncias em defenderem interesses recíprocos, tudo convergindo no sentido de formalizar uma ordem constitucional, no Império. Rezava o referido documento;


“Portanto, Senhor, em nome nosso e das Províncias coligadas, cuja causa e sentimento são os mesmos, pretendemos e requeremos com a maior instância e com mais justa esperança ao título que V.A. Real aceitou de Defensor Constitucional e Perpétuo do Brasil, que a bem da prosperidade dos habitantes deste Reino, da integridade e grandeza da Monarquia luso-brasileira, da nossa constitucionalidade e de V.A. Real, que se convoque desde já nesta Corte uma Assembléia Geral das Províncias do Brasil .Paulo Bonavides (1991 – p. 31),


Desses e de diversos outros documentos encaminhados ao Imperador, resultou a instalação da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, especificamente em 3 de maio de 1.823, composta de deputados representantes das Províncias.


As razões para a expectativa de elaboração de uma Constituição escrita, como havia ocorrido em Portugal, indicava a necessidade de segurança jurídica para as Províncias. De fato, o direito constitucional positivo formalizado, naquela época, seria um meio de manter a integridade e garantir a liberdade do país, especialmente contra Portugal, que intentava medidas políticas recolonizadoras.


Nesse contexto, deve-se observar que as luzes das teorias constitucionalistas vigentes na Europa, principalmente França e Inglaterra, influenciaram a formação dos brasileiros que haviam estudado em Coimbra, e que ao retornar ao Brasil, se inseriram na política e nos altos cargos da administração pública. O Estado Constitucional se tornava cada vez mais, uma medida necessária e urgente.


Prosseguindo nessas reflexões, sobre as manifestações constitucionais no Brasil, influenciadas principalmente pela França, cujas idéias tiveram repercussão no cenário mundial, tinham bases bem objetivas.


Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2005 – p.199), os principais objetivos do constitucionalismo francês, eram a afirmação da supremacia do indivíduo, a necessidade de limitação do poder dos governantes e a crença nas virtudes da razão, apoiando a busca da racionalização do poder.


Ao afirmar que o país que não adotasse a teoria do francês Montesquieu, da separação de poderes, no direito constitucional, não poderia ser considerado um país independente, a França golpeou o absolutismo praticado em diversos países, inclusive em Portugal.


6. RELAÇÕES DE FORÇA: CENTRALIZAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO


No primeiro reinado, a luta política restringia-se a Brasileiros, que buscavam a descentralização do poder e a Portugueses, que faziam oposição, defendendo a manutenção do poder absolutista de D. Pedro.


Com a ocorrência de divergências ideológicas no Partido Brasileiro, a ascensão do Partido Português foi inevitável, o qual apoiava as pretensões centralizadoras do Imperador.


Neste período, aparece uma forte oposição à principal figura política, José Bonifácio de Andrada e Silva, que defendia a descentralização do poder. E em 1.823, ocorreu a queda de seu ministério.


O Imperador determinou a dissolução da Assembléia Constituinte de 1.823, que limitava seu poder, segundo o projeto da Constituição, que fora elaborado por Carlos Andrada, irmão de José Bonifácio.


A partir daí, inverteram-se as posições, os irmãos Andradas, passaram a fazer violenta oposição à constituinte convocada pelo Imperador.


Constituído um Conselho de Estado, integrado por pessoas da confiança do Imperador, estes foram encarregados de elaborar uma nova Constituição. Desse modo, surgiu a Constituição outorgada de 1824, segundo as pretensões imperiais.


7. A CONSTITUIÇÃO DE 1.824


A Constituição tratou de alguns assuntos muito relevantes, o texto dessa Carta assegurava uma rígida centralização do poder; um governo monárquico e hereditário; o catolicismo como religião oficial; o poder do Estado sobre a Igreja; o voto censitário e eleições indiretas. Estabelecia também a divisão dos poderes, criando o Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.


Se o projeto de Antônio Carlos Andrada, não tivesse sido rejeitado, não teria existido no Brasil o poder Moderador. Segundo o projeto, o poder seria exercido somente pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.


Pelo fato de ter sido rejeitado o projeto, outro foi elaborado, no qual foi inserido o Poder Moderador, que ficou estabelecido no artigo 98 da Constituição de 1824: O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos. Assim, houve a acepção da teoria de Benjamin Constant, autor da teoria do Poder Moderador, que seria o mantenedor do equilíbrio entre os outros poderes.


A Assembléia produziu uma carta constitucional garantidora do poder imperial, resultando assim num ato legislativo que legitimava a centralização do poder na pessoa do Imperador.


Foi inserido no texto constitucional, a teoria dos freios e contrapesos de Montesquieu, no entanto, era mitigada pela teoria de Benjamin Constant, que agradava extremamente D. Pedro I. O Poder Moderador que foi instalado no Brasil, era soberano sobre os demais poderes constituídos, sendo seu titular o próprio Imperador.


Conforme consta no projeto do texto constitucional, D. Pedro I teve participação ativa na elaboração do projeto da Constituição de 1.824. Conforme consta no título do projeto da Constituição: Projeto de Constituição para o Império do Brasil, organizado em Conselho de Estado sobre as bases apresentadas por S.M.I. o Sr. D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.


Embora tenha sido uma fase extremamente relevante para o Brasil, com o surgimento da ordem constitucional, isto não bastou para liquidar o velho absolutismo, que permaneceu incrustado na ordem jurídica, mais forte ainda, sob o manto da legalidade.


A Constituição outorgada não agradou as Províncias, foi frustrada a tão esperada descentralização de poder. Assim, o imperador concentrava um poder ímpar, demonstrando o caráter centralizador e autoritário da organização política do Império que estava instalada no Império do Brasil.


Obviamente que a situação não foi aceita pacificamente pela sociedade imperial. O protesto mais violento partiu da província de Pernambuco e se transformou no episódio conhecido como Confederação do Equador.


A Confederação do Equador se espalhou por várias províncias do Norte e Nordeste. As províncias do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Piauí, juntaram-se à causa dos confederados. O movimento foi assim denominado, devido a adesão de algumas províncias que se situavam próximas à linha do equador. O principal objetivo era lutar pelo estabelecimento do federalismo e da República. Cipriano Barata e Frei Caneca, foram líderes e dessa revolta e da pernambucana de 1817. A rebelião foi derrotada pelas tropas imperiais.


8. ABDICAÇÃO DO IMPERADOR


O Primeiro Reinado, teve início depois da Independência, em 1822. Devido à instabilidade interna e problemas de ordem internacional, o Imperador Pedro I , foi obrigado a abdicar. Em dia 7 de abril de 1831, D. Pedro I abdicou do trono brasileiro em favor de seu filho, Pedro de Alcântara , que na época, estava com pouco mais de cinco anos de idade.


Esse fato, provocou uma acirrada disputa pelo poder, entre as duas principais correntes políticas do império, os liberais exaltados e liberais moderados, que formavam o Partido Brasileiro, e que não concordavam com as políticas centralizadoras e absolutistas de D. Pedro I.


Por outro lado, havia o Partido Português, que apoiava a forma de governo de D. Pedro I, chegando os membros dos dois partidos, brasileiro e português a se enfrentarem violentamente, no episódio que ficou conhecido como A Noite das Garrafadas (março de 1831).


9. O PERÍODO REGENCIAL


Após a abdicação, inicia-se o período regencial, em 17 de julho de 1831, quase dois meses após a abdicação do Imperador. Conforme a constituição de 1824, deveria ser formada uma regência composta por três pessoas, a chamada Regência Trina, que assumiria o poder, no caso do sucessor estar impedido de assumir o trono. A ascensão de D. Pedro II ao trono do Brasil, foi impossibilitada devido a menoridade do herdeiro.


9.1 REGÊNCIA TRINA PROVISÓRIA


Após a abdicação, em 7 de abril de 1831, foi instalada a Regência Trina Provisória, até que se organizasse a eleição para a posse da Regência Trina Permanente. O período de governo dessa Regência durou por aproximadamente três meses e era composta pelos senadores Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, José Joaquim Carneiro de Campos (o marquês de Caravelas) e brigadeiro Francisco de Lima e Silva ( barão de Barra Grande) pai do Duque de Caxias.


A Regência Provisória, não fez grandes alterações quanto à questão da autonomia das Províncias, apesar do seu caráter liberal e antiabsolutista. O que pode ser explicado pelo fato de ter sido uma situação de emergência, que exigiu a posse dessa Regência imediata e com período de governo temporário. Apesar do pouco tempo de governo, uma importante medida foi a promulgação da Lei Regencial que restrigiu as atribuições do Poder Moderador.


9.2 REGÊNCIA TRINA PERMANENTE


Em 17 de junho de 1831 a Regência Trina Permanente foi empossada, sendo composta pelos deputados José da Costa Carvalho (marquês de Monte Alegre), João Bráulio Muniz e brigadeiro Francisco de Lima e Silva.


Nesse período, Padre Diogo Feijó, então ministro da Justiça, teve grande atuação, tendo recebido grande autonomia de ação dos regentes. Com tanta autonomia, acabou por concentrar os poderes nacionais em suas mãos, quando foi outorgado em 1834, o Ato Adicional, reformando a constituição, instituindo nova forma de Governo, que seria a Regência Una.


9.3 REGÊNCIA UNA: 1º REGENTE – PADRE DIOGO ANTÔNIO FEIJÓ


O regente foi eleito e tomou posse no dia 12 de outubro de 1835, permanecendo no poder até o ano de 1.837. Durante o governo de Feijó, foi aprovado o Ato Adicional em 1.834. Os opositores de Feijó lutavam pelo retorno à situação anterior ao ato adicional, ou seja, às condições políticas e institucionais anteriores às medidas descentralizadoras. E a manifestação de Feijó pela abolição da escravatura provocou uma acirrada luta contra seu governo. Devido às intensas pressões políticas, renunciou em 19 de setembro de 1837. Nesse momento das Regências foi aprovado o Ato Adicional (1834), com tendências descentralizadoras, caracterizado pelos projetos de liberdade e democracia. REGÊNCIA


9.4 UNA: 2º REGENTE – PEDRO DE ARAÚJO LIMA


Com a renúncia de Feijó, assumiu o ministro da Justiça, Pedro de Araújo Lima, contrapondo ao princípio da liberdade, com posição centralizadora. Assim, os regressistas assumiram o poder.


Durante o mandato de Araújo Lima, em maio de 1.840, foi aprovada a Lei de Interpretação do Ato Adicional, que fortaleceu o poder central e diminuiu a autonomia das províncias. Era um passo contrário às reformas ocorridas de 1834. No entanto, essas medidas, suscitaram rebeliões. spacerspacer


As forças políticas, que intentavam a centralização do poder, conseguiram revogar o ato adicional, que chamavam de Carta da Anarquia, com a aprovação da Lei de Interpretação do Ato Adicional


O regente, Pedro de Araújo Lima, foi afastado do poder em junho de 1840, por golpe parlamentar dos liberais progressistas, que acelerou a maioridade de Dom Pedro II, o qual iniciou seu reinado com 15 anos incompletos, em 23 de julho do mesmo ano.


10. O ATO ADICIONAL


Em 6 de agosto de 1834, foi aprovado o Ato Adicional à Carta de 1.824. Esse ato normativo, reformador da Constituição, corresponde atualmente à Emenda Constitucional. Esse ato normativo, resultou dos embates entre as principais forças políticas, que digladiavam sobre a questão da descentralização ou centralização do poder.


Com a aprovação do Ato, maior autonomia foi concedida às Províncias. Criou-se Assembléias provinciais eleitas e foram definidas as rendas que cabiam às províncias. As Assembléias detinham autonomia administrativa, no entanto, seus presidentes continuavam sendo nomeados pelo Governo central, assegurando assim o Poder e controle sobre as Províncias. Outras mudanças importantes ocorreram com o Ato Adicional, como a extinção do Conselho de Estado, criação do Município Neutro da Corte, formado pela cidade do Rio de Janeiro e seu termo, independente da Província do Rio de Janeiro, cuja capital seria Niterói. A Regência tornou-se una, com regente eleito por mandato de quatro anos.


Apesar do Ato Adicional ter sido um instrumento de pacificação entre as diferentes forças políticas, começaram a surgir as opiniões contrárias, que criticavam o Ato. Iniciando pelos membros da Câmara.


Nesse momento, haviam defensores de uma monarquia constitucional centralizada, pois entendiam que a centralização seria uma forma de preservar a unidade tanto do território do Império e também da sociedade, a qual estava dividida pelos diversos conflitos, fomentada também pela prática da escravidão, apesar da existência da Constituição, que deveria ter rompido com a prática escravagista.


Por outro lado, havia um grupo que discordava dessa idéia, temeroso do fortalecimento excessivo do Estado. Defendiam a descentralização, com a ampliação dos poderes e competências da Câmara dos Deputados, onde estavam representados os interesses das diferentes províncias.


Insta salientar que o Ato Adicional trouxe a descentralização quanto às competências legislativas, com a Criação das Assembléias Legislativas Provinciais, que passaram a ter amplos poderes para legislarem em matérias civil, militar, política e econômica. Além dessas mudanças, foi instituída a regência uma, no lugar da trina. Portanto, uma tentativa de conciliar a centralização do poder, em um só regente e a descentralização desse mesmo poder segundo os interesses locais.


Todavia, o Ato Adicional não encerrou definitivamente o embate das forças políticas sobre a questão da tão almejada autonomia provincial.


11. A LEI DE INTERPRETAÇÃO DO ATO ADICIONAL


A Lei de Interpretação do Ato Adicional, aprovada em 12 de maio de 1.840, decretada pela Assembléia Geral Legislativa e sancionada pelo regente Pedro de Araújo Lima, interpretava alguns artigos do Ato Adicional, que reformara a Constituição de 1.824.


Segundo Paulo Bonavides (1991, p 122), quase todos os dispositivos da nova lei, que se pode reputar materialmente constitucional, convergiam no sentido de estabelecer uma hermenêutica restritiva dos poderes das Câmaras Provinciais, em proveito da autoridade central, nomeadamente em favor da competência do poder legislativo geral.


As conquistas de liberdade e autonomia que as Províncias alcançaram com Ato Adicional foram golpeadas com a decretação da Lei de Interpretação.


12. O SEGUNDO REINADO


Iniciado em 23 de julho de 1840, com a declaração de maioridade de D. Pedro II, encerrou-se em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República. O período do Segundo Reinado, sob o governo pessoal de D. Pedro II, perdurou por 49 anos.


Grande parte dos historiadores descrevem o segundo reinado como um período de grande progresso cultural, industrial e de crescimento da nação perante a comunidade internacional, como um país independente. A organização do exército e marinha, o incentivo à imigração pra fomentar a mão de obra que supriria a falta dos escravos, que gradativamente estavam sendo libertos.


Assim, o regime monárquico se fortaleceu, tendo D. Pedro II, como a personalidade principal deste período. Apesar de tantos progressos, o analfabetismo e a pobreza eram chagas num governo tão próspero.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, as Províncias, foram se estabelecendo juridicamente, em meio aos grandes embates políticos de grupos favoráveis e outros contrários à descentralização do poder.


Os principais atos normativos que regularam as Províncias, de 1.824 (Constituição), 1.834 (Ato Adicional) e 1.840 (Lei de Interpretação), não institucionalizaram totalmente as Províncias.


Com o advento da Lei de Interpretação ao Ato Adicional, as Províncias reagiram contra o absolutismo de D. Pedro II, chegando ao ponto de algumas delas elaborarem constituições próprias.


Do primeiro ao segundo Reinado, juridicamente, pouca autonomia foi alcançada pelas Províncias.


Durante todo o período dos dois reinados, houveram reações anti-absolutistas, que eclodiam por todo o território.


Finalmente, em 1.890, com a proclamação da República e promulgação da primeira constituição republicana, em 1.891, as províncias alcançaram autonomia e a partir daí foram transformadas em Estados-membros com competências nas três funções do poder: legislativo, Executivo e judiciário.


 


Bibliografia

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Verbetes (dicionários)

DICIONÁRIO BLUTEAU disponível em: www.ieb.usp.br/online/dicionarios/Bluteau/formBuscaDicionarioPlChave.asp 1.999

SILVA, De PLácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, 26ª edição, p.1130.

Fontes Jurídicas (legislação)

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL – 1824 – disponível em:


Lei nº. 16 de 12 de agosto de 1.834 – Ato Adicional


Lei nº. 105 de 12 de maio de 1.840 – Lei de Interpretação do Ato Adicional

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Informações Sobre o Autor

Beatriz Dias Coelho


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