Justiça versus legalidade: A influência capitalista da era moderna – uma abordagem filosófico constitucional

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Resuno: O presente estudo avalia as consequências geradas pela inserção do capitalismo no País, reproduzidos nos preceitos legais, sobretudo após a década de 90, o que veio resultar no afastamento da preocupação da democratização estabelecida pela Constituição em vigor. Para a coleta de dados, utiliza institutos jurídicos, que refletem o alargamento de acesso à justiça, os quais em contrapartida foram alijados, devido aos anseios de celeridade processual e redução de custas judiciais, esquecendo-se da necessária qualidade na técnica processual. Conclui que inexistiu, na Modernidade, distorção no conceito de justiça, que ao revés, consagrou-se neste conceito, a inserção do ideal pretendido pelo capitalismo, que na realidade não se coaduna, no mais das vezes, com o senso comum, almejado pela sociedade, desse modo a justiça alcançada atende os ditames estabelecidos pelo Legalismo, distanciando porconseguinte, a universalidade, resultando na ausência de efetividade e eficácia jurídica, dirigindo-se ao particular.


Palavras-chave: Legalismo. Capitalismo. Justiça.


Abstract: The present study evaluates the consequences generated by the insertion of the capitalism in the Country, reproduced on legal codes, over all after the decade of  90, which has resulted the concern removal of the democratization established by the Constitution. For the collection of data, it uses legal juridical institutes, that reflect a wide access to the justice, however in offset they were unloaded, due to the yearnings of  procedural celerity and the reduction of judicial costs, forgetting the necessary quality in the procedural technique. I concluded that inexisted, in Modernity, distortion in the justice concept, on the other hand, it devoted itself in this concept, the insertion of the ideal intended by the capitalism, which in fact is not in accord, most of the time, with the common sense, desired by the society, in this manner the achieved justice answers the rules established  for the Legalism, surpassing, consequently, the universality, resulting the effectiveness absence and the judicial efficaciousness, heading toward the particular.


Keywords. Legalism. Capitalism. Justice.


Sumário: 1. Introdução. 2. Capitalismo e modernidade. 3. Posição da legalidade. 4. O ideal: justiça. 5. A ruptura. 6. Conclusão. Referências.


1- INTRODUÇÃO


O objetivo deste trabalho é propor uma reflexão a respeito da  legalidade,  mormente no Brasil, enfocando a transição do Feudalismo para o sistema capitalista, bem como as vitórias alcançadas na década de 80, através de diversos institutos inseridos no sistema jurídico e os ideais inversos, implementados na década seguinte, todos fundamentados no atingimento do ideal: justiça.


Proceder-se-á a análise dos reflexos advindos da introdução do capitalismo, apontando os elementos norteadores necessários para a sua implantação e disseminação, de modo a minar o sistema anterior.


Por fim, utilizando-se de análise filosófica, estabelecer-se-á um cotejo pertinente à vivência prática e os preceitos teóricos traçados, quanto à legalidade disponibilizada no País, que se direciona ao atingimento das pretensões capitalistas.


2- CAPITALISMO E MODERNIDADE


O término do sistema feudal, marcado pela estagnação, cedeu lugar ao dinamismo das relações de troca, no comércio, inserindo os contratos, com o fito de estabelecer as condições para a celebração dos pactos.


Época consagrada pelo capitalismo, que concentrou o comércio como o principal meio de acúmulo de riquezas, sendo unificados os territórios, que no feudalismo eram efetivamente segregados, além de unir os Estados às burguesias, justamente com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento e crescimento da atividade mercantil.


Assim, a teoria filosófica, que inicialmente na Idade Moderna, voltava-se às explicações do poder divino e humano e às afirmações teológicas, são substituídas pela análise da atuação do governante e dos princípios da política. Neste aspecto, a burguesia foi adquirindo espaço para atuar.


O capitalismo na Modernidade inseriu uma série de conceitos diferenciados daqueles antes vivenciados, consagrando concepções complexas, tratadas filosoficamente, que apontam para certos problemas, tais como o deter conhecimento.


3- POSIÇÃO DA LEGALIDADE


Ao término do feudalismo, que foi substituído pelo absolutismo, a Filosofia do Direito vem a ser marcada pela estabilidade das leis, introduzida pelo sistema capitalista, no qual a servidão é transformada no trabalho assalariado e a forma jurídica, na vontade, não no eito, os lucros advindos dos negócios, não mais resultando de confisco e de roubo, mas do comércio, o qual é exercido, conforme os parâmetros legalmente delineados.


Os Estados nesta transição da Modernidade para a Contemporaneidade, passam a ser burgueses. Na década de 80 implementaram-se, no Brasil, avanços significativos no direito processual brasileiro, concentrando-se o controle na cúpula do Judiciário, de modo a esvaziar o poder do juiz monocrático.


Abre-se à coletivização dos conflitos, rompendo a segurança, o controle e a individualização do processo civil.


Paralelamente, os direitos sociais se universalizam, através dos Sindicatos, representantes de classes. Na década de 80 a preocupação inerente à legalidade, concentrou-se no alargamento e implantação de institutos jurídicos, destinados à democratizar  o acesso à justiça, mais precisamente à jurisdição. A técnica jurídica foi repensada, então.


4- O IDEAL: JUSTIÇA


As inovações introduzidas, que demonstram a universalidade da legalidade, ou seja, a adoção de limites para a atuação, delineada através de lei, com direcionamento geral, propugnava efetivamente pela inserção de critérios igualitários, o atendimento às pretensões sociais, na realidade o atingimento do ideal: justiça.


E esta justiça não se confunde com a prestação jurisdicional, posto que ao  referir-nos à jurisdição, estamos estabelecendo uma delimitação dentro do âmbito da justiça, uma vez que a justiça engloba a jurisdição, mas não se restringe somente à sua atuação, para que se implementem medidas adotadas pelo Estado, para a sua efetivação.   


Importa destacar que muitas vezes a lei tem outras tantas finalidades, que não precisamente a justiça, porque marcada pelos anseios capitalistas. 


5- A RUPTURA


Contrariamente aos ideais e conquistas alcançadas na década de 80, a  década de 90 foi marcada pelos movimentos tendentes ao esquecimento da constitucionalização dos direitos coletivos, com ampliação do acesso à justiça, correspondentes à ampliação da participação social.


Somadas às manobras políticas dessa década, atingem o estremecimento, senão a derrubada de diversos direitos sociais, auxiliados pela fragilidade do apoio partidário e de consenso político, à época do governo Collor de Mello, o que resultou nas alterações constitucionais e de técnicas contidas nas legislações infraconstitucionais, culminando nas reformas retrocedentes, limitativas dos direitos antes alcançados.


Na década de 90 introduziu-se no sistema jurídico brasileiro, uma série de mini-reformas, algumas tocando a técnica processual e outras afrontando cabalmente o texto constitucional, distanciando cada vez mais a efetividade dos preceitos constitucionais traçados, podendo ser denominada a ruptura dos avanços que a Constituição havia inserido no sistema.


Alysson Leandro Mascaro[1] assevera inclusive, que estas reformas são impopulares, porque retrocedentes, contrárias à redemocratização alcançada arduamente na década de 80, tudo para atender os objetivos políticos, deixando de se preocupar com os direitos sociais, e a mobilização voltada ao meio jurídico dos recursos e dos Juizados Especiais, ou a Lei de Arbitragem. 


A preocupação passou a se voltar para a celeridade da prestação jurisdicional, sem verificar a qualidade, facilmente constatada nas reformas (mesmo as mini – reformas do CPC), como os Juizados Especiais, que suprimem determinados prazos e instâncias.


O capitalismo conduziu a era moderna com fortes demonstrações de estremecimento do sistema jurídico, abandonando-se o qual originariamente era norteado pelo anseio de atingir a justiça.


6- CONCLUSÃO


O surgimento do capitalismo, que afastou o absolutismo, refletiu a introdução de um sistema injusto, tanto quanto aquele que já existia, com a diferença de que naquela oportunidade veio preponderar a política, através da qual se engessam modelos de igualdade, propugnados pelo direito, em estrita limitação ao que é possível no âmbito político. Assim, abandonando-se o absolutismo, atingiu-se a universalidade, a política denominada democracia e cidadania, e a legalidade, justiça, tanto que alguns autores afirmaram que não somente o capitalismo é legalidade, mas vise-versa.


Não obstante, a citada universalidade passa mesmo, do campo universal, ao particular, refletido pelo capitalismo contemporâneo, que veio se revestir de características próprias, adaptado às influências sofridas pelas privatizações nascidas desde a década de 1990 (no Brasil), tendo como ponto a ser destacado o descompromisso com a democracia, portanto o ideal de justiça, acaba senão abandonado, afastado do foco central. 


O ideais políticos marcaram a história do País, invariavelmente, mas com o passar dos tempos, estes que se voltam às pretensões moldadas pelo Capitalismo, afirmaram-se através de preceitos legais, e na década de 90 averigua-se claramente que, as legislações infraconstitucionais vieram fazer imperar estes anseios, ainda que contrariando frontalmente os preceitos alicerçados na Constituição Federal, resultante de um processo democrático, que instituiu as diretrizes do País, importa destacar que esta passagem histórica foi marcada por ideais políticos, pois nascida da Assembléia Constituinte, não poderia ser diferente, não viria produzir fielmente os desejos da sociedade, mas indiscutivelmente destacam-se as conquistas alcançadas e os parâmetros delineados, os quais objetivaram alicerçar o Estado Democrático de Direito, de um modo geral, em seu texto, portanto vislumbrador de generalidade da legalidade, objetivando o atingimento do ideal: justiça.


 


Referências

ALARCÓN, Pietro Lora. Processo, Igualdade e Justiça. Revista Brasileira de Direito Constitucional. São Paulo: Método, nº. 2:165-198, 2003.

ARISTÓTELES. Política. Trad. Therezinha Monteiro Deutsch Baby Abrão. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural. 2000.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento  – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.

KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. 3ª. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

______. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª. ed. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

______. Introdução à Filosofia do Direito. 2ª. ed., São Paulo: Atlas, 2005.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito.Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 

RAWLS, John. Justiça e Democracia. Trad. Irene A. Paternot: seleção, apresentação e glossário Catherine Audard. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

 

Nota:

[1] MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003,  p. 202. 


Informações Sobre o Autor

Telma Aparecida Rostelato

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP. Especialista em Direito Constitucional, pela ESDC – Escola Superior de Direito Constitucional. Professora das disciplinas de Direito do Consumidor e Constitucional da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva-SP. Procuradora Jurídica Municipal


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