Liberdade de Expressão e o Uso do Instagram

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Autora: GROTA, Mayana Cardoso – Acadêmica do curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi – TO. E-mail: [email protected].

Orientador: SANTOS, Wenas Silva. Professor Me. Orientador do curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi – TO. E-mail: [email protected].

Resumo: O tema abordado neste artigo é a liberdade de expressão que trata se de um direito fundamental garantido pela nossa Constituição Federal, ligado ao uso das redes sociais. Tem abrangência ética, moral e social. Objetiva esclarecer sobre a liberdade de expressão, juntamente com o uso de umas das redes sociais mais acessadas nos dias atuais, o Instagram. A liberdade de expressão está presente no nosso dia a dia, principalmente no âmbito da internet, onde as pessoas manifestam sua opinião, e muitas das vezes o ponto de vista dos usuários ocasiona em ferir alguém, e pode ser entendido como um ilícito. É relevante dizer que o Instagram como qualquer outra rede social, tem sua política de privacidade, ou seja, as normas que o usuário tem que aceitar para poder usufruir do programa.  A lei 12.965/2014 do marco civil, ela nos traz sobre direitos, garantias, deveres em relação ao uso da internet. Por meio da pesquisa realizada denota se sobre os impactos, tanto negativos quanto positivos do uso do Instagram em relação a liberdade de manifestação. O embasamento para desenvolver este trabalho foi extraído de sites, livros, vídeos, com pessoas especialistas no assunto.

Palavras-chave: Instagram, Liberdade de expressão, Redes Sociais, Impactos do Instagram.

 

Abstract: The theme addressed in this article is freedom of expression, which is a fundamental right guaranteed by our Federal Constitution, linked to the use of social networks. It has an ethical, moral and social scope. It aims to clarify about freedom of expression, along with the use of one of the most accessed social networks nowadays, Instagram. Freedom of expression is present in our daily lives, especially in the context of the internet, where people express their opinion, and often the point of view of users causes harm to someone, and can be understood as an illegal. It is relevant to say that Instagram, like any other social network, has its privacy policy, that is, the rules that the user has to accept in order to enjoy the program. Law 12.965 / 2014 of the civil framework, it brings us about rights, guarantees, duties in relation to the use of the internet. Through the research carried out it is noted about the impacts, both negative and positive of the use of Instagram in relation to freedom of expression. The basis for developing this work was extracted from websites, books, videos, with people specialized in the subject.

Keywords: Instagram, Freedom of expression, Social Networks, Instagram impacts.

 

Sumário: Introdução. 1 Liberdade De Expressão. 2 Surgimento Da Internet No Brasil. 3 Marco Civil Da Internet. 4 Redes Sociais. 5 Instagram. 5.1 Termos De Uso, Política De Privacidade E Proteção De Dados. 5.2 Os Impactos Do Instagram. 6 Liberdade De Expressão E Uso Do Instagram. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

As relações sociais no século XXI passaram se a ser realizada de maneira mais intensiva no interior da web, por intermédio do progresso que ela vem trazendo. Devido a popularização do alcance a internet, no qual ocorreu a partir dos anos 90, esse espaço foi se tornando o ápice de debates sociais, um local que propicia a manifestação e execução de vários direitos constitucionalmente garantidos, como a liberdade de expressão.

A liberdade de expressão está presente no nosso dia a dia, principalmente na internet, onde permite que qualquer pessoa esteja conectada mundialmente a todo tempo. No Instagram, que trata se de um aplicativo que permite os usuários fazerem publicações de fotos, vídeos, comentários, ou seja, permite expressar seus pensamentos e vontades, é onde a manifestação acontece de forma recorrente.

Apesar de o provedor oferecer bastante vantagens, há também riscos que ele pode vim a trazer para o usuário, como por exemplo, os limites de seus atos, de sua manifestação, a liberdade de expressão, apesar de ser um direito fundamental tem seus princípios que não podem ser ultrapassados.

O trabalho foi executado com a tentativa de ressaltar a importância desse direito que está assegurado desde a Constituição do Império, no qual seria a Constituição Brasileira de 1824, que ao longo dos anos foi se modernizando e fortalecendo uma vertente significativa, que graças a sua eficácia, acolhem uma gama indeterminada de pessoas, sendo imprescindível para se formar uma sociedade igualitária e democrática.

Inicialmente abordaremos sobre o conceito de liberdade de expressão na Grécia antiga, e todo seu contexto até chegarmos a nossa Constituição Federal vigente que e a de 1988. Logo após o surgimento da internet no Brasil, destacando como ela se tornou mundialmente usada e explorada.

Em seguida trataremos do marco civil que é uma lei criada em 2014, pelo fato da internet ter ganhado grandes proporções que se fez necessário uma regulamentação. A lei em questão refere-se diretrizes da utilização da internet, ou seja, princípios, deveres e direitos, garantias de ambas as partes, tanto do provedor quanto do usuário.

Posteriormente retratamos a respeito da rede social que é uma estrutura que tem o intuito de inter-relacionar as pessoas, trazer novidades, divulgar serviços. Existem diversas redes sociais, o nosso enfoque e o Instagram, que é um dispositivo usado mundialmente e que tem diversas funções.

O Instagram no Brasil e a rede social mais acessada, um dos seus diferenciais é que ela pode ser usada tanto parta trabalho quanto para lazer. Os seus impactos são muitos, tanto positivos quanto negativos. A rede atinge uma gama de publicidade enorme. No artigo, discutiremos sobre a liberdade de expressão ligada ao Instagram.

É de suma importância ressaltar que o dispositivo tem suas normas, que são chamadas de política de privacidade, ou termos de uso. Antes do usuário conseguir usar o aplicativo, ele precisar ler e aceitar as regras, o “contrato” tem que estar claro para ambas as partes.

Portanto, e primordial considerar tamanha relevância tem o tema, tendo em vista que a manifestação de opinião está presente no nosso dia a dia, e que com a intensificação do uso da rede social, no caso o Instagram as pessoas se expressão de diversas maneiras diferentes, seja em fotos, vídeos, comentários, publicações, e muitas das vezes essas expressões, vem a ofender alguém, e quando chega a esse ponto, não trata se de liberdade de expressão e sim de delito, como injuria, difamação entre outros.

 

1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão compreende o direito de uma pessoa manifestar sua opinião sem que ela seja retraída por esse motivo. Essa liberdade é um direito protegido pela declaração universal dos direitos humanos e um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988.

No Brasil desde a Constituição do Império, que se tratava da Constituição Brasileira de 1824, já havia a garantia da liberdade de expressão, que também era voltado para um grupo seleto da população, ou seja, a burguesia, e em seu artigo 179, inciso IV dispõe que:

 

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

  1. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar” (BRASIL, 1824).

 

Durante o governo do Presidente Getúlio Vargas, a liberdade de se expressar como algo Constitucional, não poderia existir mais. E passou a adotar a censura como maneira de impedir a reprodução e a publicação de determinadas publicações. Desse modo surge a censura para reprimir a liberdade de expressão. (DICASTRO, 2019).

 

A censura prevaleceu por muito tempo durante o governo de Vargas, e tinha seu ideal fascista, ou seja, um governo com uma conduta bastante autoritária. O seu propósito era censurar os seus adversários de governo, publicando campanhas que beneficiava a sua imagem.

 

Logo depois foi promulgada a nossa Constituição Brasileira de 1988, está garantiu o direito de liberdade expressão e aboliu a censura. A nossa Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, inciso IV, que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato – já trazendo o primeiro limite à tal liberdade que é o anonimato-, e, continua, no inciso IX, que garante ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. (BRASIL,1998).

 

A título de exemplo, em 2019, o humorista Danilo Gentili, foi condenado a 04 anos de prisão por ter chamado a deputada Maria do Rosário de falsa, sínica e nojenta. Ele estava exercendo seu direito de se expressar, mas ocasionou em “ferir” alguém, trouxe danos para essa pessoa, e reponde por injúria, disposto no artigo 140 do código penal brasileiro.

Também em 2019, o site “o antagonista” e o site da revista “Crusoé”, tiveram matérias retiradas do ar, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais, pois supostamente estavam postando Fake News sobre o ministro da corte, Dias Tofili.

No Instagram, as penalidades são similares, não é permitido expressar se denegrindo a imagem e honra de outrem, seja por postagens de texto, fotos ou vídeos. E um direito do cidadão, no entanto estabelece princípios para serem praticados.

Desse modo, inicialmente todas as formas de se expressar são válidas, uma vez que não venha a ofender ou violentar o outrem. Diante disso constata se que há diversas concepções acerca da liberdade de expressão, dentre eles está a do Jurista José Joaquim Gomes Canotilho afirmando que:

 

“A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões, num compromisso crítico permanente. Com essa qualidade, ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais, deduzindo-se do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade, juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica. A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional, que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais (Kommunikationsgrudrechte) que dele decorrem naturalmente, como seja, por exemplo, a liberdade de expressão stricto sensu, de informação, de investigação acadêmica, de criação artística, de edição, de jornalismo, de imprensa, de radiodifusão, de programação, de comunicação individual, de telecomunicação e comunicação em rede. As liberdades comunicativas encontram-se ainda associadas a outras liberdades, como a liberdade de profissão, a livre iniciativa econômica, de prestação de serviços e o direito de propriedade” (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, pág. 132).

 

Ou seja, Canotilho, nos afirma que a liberdade de expressão é ampla, e está em todos os âmbitos, tanto na vida pessoal quanto a profissional, ainda ressalta que a mesma vem se destacando nas redes.

Em contrapartida, a autora do livro “Liberdade de expressão e tecnologias de informação e comunicação: Limitações ao controle judicial em período eleitoral no Brasil”, no tópico 2 da obra, elucida que:

 

“À liberdade de expressão é própria do Estado Democrático de Direito, vez que essa está diretamente ligada ao exercício da cidadania. Traduz –se no direito de manifestações de ideias, opiniões e pensamentos e deve ser exercida independentemente de censura. Além de ser garantida constitucionalmente em cartas democráticas, a liberdade de expressão esta elencada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que enfatiza seu caráter de direito fundamental do homem. Ademais, a liberdade, em qualquer de suas formas, é valor essencial a dignidade da pessoa humana e, apesar de não ser um valor absoluto, uma vez que enfrenta restrições previstas no próprio ordenamento jurídico, é meio garantidor de exercício pleno da cidadania”. (SILVA, 2016 p. 16-17).

 

Todavia a liberdade de expressão, é um direito fundamental garantido desde 1824 na nossa primeira constituição, e que ao passar dos anos, ela vem conquistando seu espaço e se modernizando, e hoje ela já estar presente no meio digital, na internet, desde que ela iniciou a sua expansão mundialmente.

 

2 SURGIMENTO DA INTERNET NO BRASIL

A internet teve seu início no Brasil, a partir do ano de 1981, através da Bitnet, que se tratava de uma rede de universidades da época. A Bitnet interligava a Universidade da Cidade de Nova York (CUNY) à Universidade Yale, em Connecticut. Essa conexão ocorria por intermédio de um fio de cobre, dentro de um cabo submarino, por linha telefônica. (MACEDO, 2017).

 

Em meados do ano de 1994, a internet deixa de ser apenas para âmbito acadêmico, e começa a ser comercializada, e finalmente as pessoas começam a ter acesso. Um ano depois, em 1995, o serviço de internet, deixa de ser instável e passa a ser definitivo, o Ministério das Comunicações transformou pública a sua posição a favor da exploração comercial da rede mundial no país. (ARRUDA, 2011).

 

Na atualidade a web é vista como um intermédio de interligação de usuários, através de computadores, celulares, em diversos meios eletrônicos, permitindo acesso a informações intermináveis e, aproximando as pessoas.

Diante das mudanças ocorridas, podemos aludir sobre as manifestações de carinho e da disseminação de notícias falsas, das diferentes opiniões, ou seja, a liberdade de expressão diante do uso da internet, vem se tornando bastante utilizada, fazendo se necessário uma regulamentação. E quando surge o marco civil, que trata se de uma lei que nos traz direitos e deveres para o uso da internet.

 

3 MARCO CIVIL DA INTERNET

Em conformidade com Abramides, quando se fala de marco civil da internet designa direitos e deveres para a utilização da internet. Antes da Lei 12.965/2014, do marco civil, havia bastante discussões acerca da regulamentação da internet. Para muitas pessoas inicialmente, a internet não poderia ser regulada, pois tratava-se de um ambiente livre, que havia muitas informações, e não teria como controlar. Ao passar do tempo percebeu-se a necessidade de regulamentação, em razão das relações, pois ela teria um impacto que não se limitava apenas no âmbito virtual, mas também fisicamente (ABRAMIDES, 2018).

 

Em meados dos anos 2000, o professor norte americano da faculdade de Direito de Harvard, Lawrence Lessing, se pronunciou sobre e concordou que necessitaria de regulamentação, e que ela não dependia apenas do Direito, visto que existia quatro fatores relevantes para a internet, que são o mercado, as normas sociais, o código do software, e as leis.

O direito digital e um ambiente amplo, ele abrange áreas que já são consolidadas no direito, como por exemplo: direitos autorais, criminalista, consumidor, empresarial, entre outros.

A lei 12.965/2014, nos traz em seu artigo 5º, inciso I, sua conceituação sobre a internet e diz que:

 

“Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;” (BRASIL, 2014)

 

A norma ainda determina direitos e deveres, e princípios e suas garantias, para a utilização da Internet no Brasil, assim como a determinação de orientações para o desempenho do Estado.

 

Os fundamentos estão dispostos no art. 2º da lei, dentre eles os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, e o exercício da cidadania em meios digitais, a livre iniciativa, a concorrência, a defesa do consumidor e também respeito a liberdade de expressão.

 

Os fundamentos e princípios do uso da internet do marco civil, são paralelos aos direitos e garantias que a Constituição Federal nos estabelece. O art.3º determina sobre os princípios, no quais são eles:

 

“Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (BRASIL, 2014)

 

Ou seja, os princípios no art. 3º da lei, traz uma vertente sobre a proteção e a garantia que um utilizador de uma rede social possui quando está navegando, mas também sobre a responsabilização de seus atos, de acordo com o que venha a ser permitido, a fim de não tornar comentários, imagens, a ser usados para ofender pessoas, e não vir a ser entendido como crime.

 

4 REDES SOCIAIS

A internet está cada dia mais presente no nosso dia a dia, o ser humano está cada vez mais dependente dos celulares, computadores, dos meios eletrônicos. E notório que ela traz consigo diversas vantagens, porém também há as desvantagens.

 

O principal objetivo da internet e o de interligar pessoas, seja para trabalho, pesquisas, reaproximar amigos e família, para facilitar de alguma forma, o relacionamento das pessoas, e isso ocorre através das redes sociais. (ROCHA, 2013).

 

Para Gillespie, a rede Social trata se de uma plataforma com a mesma finalidade que a internet de conectar pessoas, para trocar informações, tanto pessoais, profissionais, utilidade pública, alertas. Ela se efetiva em forma de sites e aplicativos, captando “clientes” que tem interesses similares (GILLESPIE, 2015).

 

Da mesma maneira que a internet, as redes sociais também são meios de intercomunicação, que possibilita as pessoas se comunicarem mundialmente, apesar de cada uma delas ter suas particularidades nas suas funções, possui uma velocidade de enviar e receber informações a qualquer momento em segundos.

No entanto percebe- se em decorrência disto há um desvio do principal intuito, pelo motivo que as pessoas que são usuárias da rede, começam a invadir a privacidade de outros usuários, ocasionando em feri-los e causando danos maiores, que adentram na esfera de direitos fundamentais. E desse modo excedendo os limites da liberdade de expressão.

 

O surgimento das redes sociais começou na década de 90, em 1997 foi criado o site SIX DEGREES que ficou marcado pelo como a primeira rede social do mundo. O SIX DEGREES era usado de forma que os utilizadores conseguissem enviar mensagens e publicar avisos para as pessoas que usavam o site, e foi utilizado até o ano de 2001 (ROCHA, 2013).

 

Logo após surgiram vários aplicativos, e assim a rede social foi tornando se relevante para a sociedade. No ano de 2004 foi criado uma rede social que tomou uma proporção imensa, o FACEBOOK criado pelo Mark Zuckerberg (empresário, e programador), e atualmente possui um grande número de usuários. Em 2010 em diante surgiu diversos aplicativos de comunicação, entre eles o INSTAGRAM, que vem se destacando mundialmente.

 

5 INSTAGRAM

O Instagram surgiu no ano de 2010, e foi criado por Kevin Systrom (empreendedor e engenheiro de software) e por Mike Krieger (engenheiro de software e empresário brasileiro). Atualmente vem se tornando o aplicativo mais usado mundialmente, com mais de 1 bilhão de usuários.

O aplicativo possui várias ferramentas, e contém informações básicas de cada usuário, que o próprio disponibiliza, ou seja, o usuário decide qual característica ele quer apresentar no seu ”perfil”. O provedor também possui um feed que são onde mostra as publicações dos outros usuários que são chamados de seguidores. Os histories, são as fotografias ou vídeos curtos postados, que fica disponível por 24 horas, essas imagens podem ser tiradas e postadas no mesmo momento, ou pode ser postado de fotos tiradas anteriormente. Essa ferramenta ainda possui filtros, que são edições prontas.

No ano de 2017, o provedor possuía 800 milhões de contas ativas mundialmente, e uma boa parte seria brasileiros, se tornando a segunda maior rede social de usuários. No meio do ano de 2018, o Instagram já vinha atingindo 1 bilhão de usuários.

 

Desde o surgimento, o aplicativo já passou por inúmeras transformações, e desse modo, muitas pessoas foram aderindo a rede. (MONTARDO,2018).

 

Além disso e de suma importância lembrar que o Instagram possui uma política de privacidade, que é advertida quando o usuário baixa o aplicativo e que para ser utilizado, ele precisa ler e concordar com as regras do dispositivo. Atitudes como exposição de imagem, intimidade e privacidade, ou qualquer outro ato que venha a desagradar outra pessoa, e ultrapasse direitos que são garantidos na nossa carta magna, como o direito de cada cidadão manifestar sua opinião, e que vá contra as regras internas do provedor, o usuário será punido de acordo com a legislação.

 

5.1 Termos de Uso, Política de Privacidade e Proteção de Dados

O termo de uso trata se da descrição do serviço que o site, ou o provedor presta ao usuário. Ou seja, regras internas impostas pelos empreendedores, que ditam direitos e deveres a serem seguidos para sua utilização.

Por sua vez as políticas de privacidade, ela trata de como são usados os dados dos usuários no site ou no aplicativo. Sua descrição tem de ser clara e precisa, e nela terá que conter quais, como e porque, serão usados os dados pessoais das pessoas que utilizaram o provedor.

Esses dois “contratos” são de extrema importância, e cada um deles tem peculiaridades para serem criados, entre elas, é necessário estarem escritos de forma clara e linguagem informal, pois a ideia e passar que a web qualquer pessoa pode ter acesso, seja qual for a informação.

 

Outra questão importante, e que os termos de uso e a política de privacidade, devem estar acessível, e importante as duas partes ter acesso, sempre que necessário. E ressaltar que as restrições de uso do provedor ou site, elas têm de vir destacadas (seja ela de qualquer forma), para que o possível usuário tenha conhecimento. (NUNES,2016).

 

Segundo Abramides, o amparo da privacidade no Brasil, ela já está prevista na legislação, na Constituição Federal e no código civil, que vem com a ideia de proteção. E apesar de ser o direito inviolável, surgiu a necessidade de uma garantia especial, pois com o crescimento da economia e da sociedade, a exposição dos dados se tornaram muito grandes. E comuns notícias sobre vazamentos de dados, de documentos (ABRAMIDES, 2019).

 

No Brasil temos a lei do marco civil, a 12.965/2014, que fala sobre os dados pessoais, no seu artigo 3º, incisos II e III, porém no final do inciso ele diz “ na forma da lei”, ou seja, ele garante proteção, mas é regido por outra lei. O decreto 8.771/2016, regulamenta o marco civil.

Além das normas, outro ponto relevante do Instagram e os impactos que ele pode vir a causar, seja elas de forma positiva ou negativa.

 

5.2 Os Impactos do Instagram

Um dos impactos em termos positivos do Instagram, e que ele além de lazer, se tornou uma forma de gerar emprego. Nos dias atuais, existem “digitais influencers” conhecido, como blogueiras (os) que são pessoas que tornaram se conhecidas pelo seu conteúdo e sua forma de agir no aplicativo, expondo sua vida, seu dia a dia, e com isso captaram um número alto de seguidores, que por alguma razão acompanham o seu IG, e dessa forma seu engajamento vai tomando uma proporção imensa.

Com isso as empresas, os procuram para anunciar seu produto de forma que pareça mais natural, com o objetivo de lucro, captando clientes. Dessa forma surge uma nova profissão.

Da mesma forma dos digitais influencers também existem os Instagrammers que trata de profissionais que divulgam seu produto/serviço. Ou seja, a rede social possui uma única linguagem pois foi criada com um único objetivo. Existem diferentes espécies de pessoalidade, qualquer profissional pode ser um instagrammers, como por exemplo, um advogado, dando dicas de matérias do direito, que possui uma maior afinidade, médicos que atua em uma área especifica da medicina, profissionais da beleza, ou mesmo da saúde.

O jornalista Pedro D’Angelo, fez uma pesquisa sobre o aplicativo e nos trouxe dados dos dois últimos anos que nos mostram que o Instagram e o queridinho entre as pessoas. Em 2018:

 

“25% dos internautas diz que o Instagram é sua rede social mais utilizada.

Entre as mulheres, as que preferem o Instagram às outras redes sociais são 28%. Entre os mais jovens também o índice é mais alto e chega a 35% na faixa de 16 a 29 anos.

A frequência de uso do Instagram, seja para postar ou para acompanhar conteúdos de pessoas e marcas, também é bastante alta. 63% dos usuários afirmam conferir seu Instagram várias vezes ao dia. O número sobe novamente entre os mais jovens. Entre pessoas de 16 a 29 anos, 73,5% conferem seu app muitas vezes durante 24 horas.

O número de pessoas que abrem o app várias vezes por dia já é alto, mas quem checa o Instagram pelo menos uma vez por dia é ainda mais surpreendentes: 89%”. (D’ANGELO, 2018, p.1).

 

No ano seguinte, ele fez a mesma pesquisa e podemos notar a diferença:

 

“O Instagram é a rede preferida de 1 em cada 4 internautas. No ranking de preferência, ela fica atrás apenas do Facebook, que é preferido de 52%.

Entre as mulheres a preferência pelo Instagram é ainda mais alta, chegando a 29%. Também descobrimos que o Instagram é o preferido dos mais jovens (35%), enquanto os mais velhos tem ainda mais resistência e são só 12%.

Outro ponto que comprova o quanto os usuários adoram o Instagram é a frequência com que eles acessam o app. 67% dos entrevistados acessam o Instagram várias vezes ao dia. Vale notar que, para 2 em cada 3 entrevistados, a frequência de uso aumentou nos últimos 12 meses. Além disso, 47% da amostra da pesquisa ainda preveem que vão usar cada vez mais o Instagram, pensando nos próximos 12 meses”. (D’ANGELO, 2019. p1).

 

Mas além dos impactos positivos que o aplicativo nos traz, como qualquer outro, ele também nos traz um lado negativo. As Fakes News estão por toda parte, e no Instagram também já foram identificadas várias, por exemplo há uma ferramenta na plataforma que qualquer pessoa pode criar um anuncio, para divulgação de produto/serviço, no entanto para isso os usuários que promover essa publicação, devem pagar uma taxa. E importante antes de adquirir, qualquer serviço/produto, certificar que aquela empresa, aquele anuncio e verdadeiro, para evitar grandes problemas.

Também, possui as fakes news, sobre notícias dos famosos, em IGS de fofoca, e significativo lembrar que nem toda notícia sobre a vida dos famosos mundialmente vem a ser verdadeira, talvez tenha algo destorcido, daí a relevância de procurar saber a real verdade.

Visto que a liberdade de expressão é um direito do indivíduo, e se encontra em todos os meios, principalmente nas Fakes News que não deixa de ser opiniões que não são verdade de pessoas, que ganham para disseminar esse tipo de notícia. O uso do dispositivo tem de ser feito com segurança e responsabilidade.

 

6 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E USO DO INSTAGRAM

Trata- se de um direito fundamental que é garantido a todo cidadão, e está assegurado pela nossa Constituição Federal de 1988, como já foi falado anteriormente. A liberdade de expressão envolve a ética, a moral, a responsabilidade, e ela se inicia desde o pensamento sobre algo, até a fala, as atitudes, e os gestos, a tecnologia vem contribuindo para que esses pensamentos sejam expressados.

O Juiz de Direito Dr. Fernando Oliveira, nos traz que a manifestação de pensamentos nas redes sociais, gera consequências graves, e elas precisam ser controladas. Uma postagem pode ocasionar em muitas tragédias, que geraram suicídios, as vezes afastamento de pessoas, sofrimentos esses que podem ser evitados.

Ainda expõe sobre o código de processo penal, que foi publicado em 1941, pois a lei regem crimes da antiguidade, e que objetiva a materialidade. No Instagram, que é uma rede social muito acessada, a título de exemplo temos as fakes news que é um crime muito praticado, por disseminar notícias falsas sobre algo ou alguém. As dificuldades são enormes diante de ilícitos dessa natureza. E necessário uma atualização, modernização e investimentos na nossa regulamentação.

Diante do supracitado, surge o questionamento, até que ponto você pode ir com sua liberdade de expressão? Tendo em vista que se manifestar sobre determinado assuntos, atitudes que for de vontade própria, é um direito fundamental garantido pela nossa legislação, pela nossa carta magna que é a constituição federal de 1988.

Mas em contradição temos que observar os aspectos dessa manifestação, pois na rede social, mas necessariamente no Instagram, cada qual tem o direito de publicar o que acredita ser certo. Porém nem tudo agrada a todos, e imprescindível pronunciar sem “ferir” o outro, e não ocasionar em cometer crimes como calúnia, injúria e difamação. Como já é visto recorrentemente nesse cenário virtual.

Como exemplo temos os humoristas, que se expressa de maneira que pareça ser “engraçada” e pode ser recebido com críticas, ou mesmo reforçando a opressão sobre determinada pessoa ou assunto. Porem para que a liberdade de expressão aconteça a opressão não pode existir, não pode infringir leis, e também não pode ir contra direitos fundamentais de um indivíduo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na atualidade vivemos no tempo em que os cidadãos passam a maior parte do seu tempo, conectados mundialmente a rede de computadores e diante disso seus direitos são frequentemente invadidos.

Como supracitado, as redes sociais transformaram se em um espaço de participação e entretenimento. No entanto ainda é muito usado para praticas delituosas, tornando se favorável a invasão da privacidade, e da liberdade de expressão.

Decorre muitas vezes pelo fato da rapidez que as informações são trocadas, e a dificuldade da regulamentação do conteúdo, pois a internet possui como principal atributo ser um ambiente de livre acesso.

Considerando a pesquisa realizada, e possível entender sobre o que vem a ser a liberdade de expressão, que vai muito além de uma opinião de alguém sobre determinado assunto, algo ou pessoas. Trata se de um processo importante de construção de direitos fundamentais de expressão, que torna se relevante para entendermos nossa atual realidade constitucional, e igualitária.

O Instagram por sua vez, também passou por processos de construção até se tornar um dos aplicativos mais usados por milhares de pessoas. E os usuários dessa plataforma, as usam para se expressar, seja com postagens de frases, vídeos, fotos, comentários em fotos, da maneira que achar que é certo.

Desta maneira, o tema estudado torna se relevante pelo o que se refere a responsabilidade de manifestar o que pensa, sem ofender outrem. Todavia, a nossa carta magna assegura o direito de pronunciar se, porem ele não é absoluto, ele impõe limites para ser exercido. E necessário que sua atuação seja equiparada a seus princípios.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA, Felipe. 20 anos de internet no Brasil: aonde chegamos? Tecmundo, 2011. Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/internet/8949-20-anos-de-internet-no-brasil-aonde-chegamos-.htm>. Acesso em: 26 mar.2020.

 

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_______. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 20 mar. 2020.

 

_______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 26 mar. 2020.

 

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PRIVACIDADE E Proteção De Dados Pessoais – Noções Introdutórias. Youtube, Canal Trilhante. Direção: Natália Abramides. Publicado em: 28 out. 2019. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ptg1yk_QUuo>. Acesso em: 12 mar. 2020.

 

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