O corporativismo no poder judiciário e suas consequências para a sociedade brasileira

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Resumo: O corporativismo é um fenômeno histórico, atual e universal com graves conseqüências para a sociedade na qual está inserido, onde somente um ágil e eficaz sistema de leis e o pleno exercício da democracia e da ética individual e institucional é capaz de frear seus ímpetos, de desestimular suas práticas, de conduzir os indivíduos ao pleno desenvolvimento da cidadania, da satisfação de seus anseios, de ter uma nação político – econômico – social desenvolvida de fato, somente o desenvolvimento de políticas públicas que visem a aplicação desses instrumentos coercitivos é capaz de impedir a dinâmica do sistema corporativista nas sociedades, e isso só se faz com a participação popular, onde deve ser realmente externada a verdadeira vontade e necessidade de um povo, sendo caminho seguro rumo a moralidade em todas as suas dimensões e implicações. Este artigo foi orientado pela Professora Regina Aparecida da Cruz.


Palavras-chave: Ética. Democracia. Leis. Moralidade.


Resumen: El corporativismo es un fenómeno histórico, actual y universal, con graves consecuencias para la sociedad en que opera, en el que sólo un sistema rápido y eficaz de la ley y el pleno ejercicio de la democracia y la ética individual e institucional es capaz de contener sus impulsos, para desalentar sus prácticas, para conducir a los individuos el desarrollo pleno de la ciudadanía, la satisfacción de sus deseos, tener una nación de hecho social político-económico-desarrollados sólo el desarrollo de políticas públicas orientadas a la aplicación de estas herramientas es capaz de prevenir la dinámica coercitiva sistema corporativo de las sociedades, y esto sólo puede ocurrir con la participación popular, lo que realmente debe ser exteriorizado el deseo y la necesidad real de un pueblo, siendo camino seguro hacia la moralidad en todas sus dimensiones e implicaciones.


Palabras-clave: La ética. Democracia. Leyes. La moralidad.


Sumário: 1. Introdução. 2. Visão Histórica. 3. Formas de corporativismo. 4. Aspectos da moralidade.   5. A democracia participativa. 6. Conclusão.


1. Introdução


Devido amplitude do tema, esta pesquisa limita-se a uma análise de forma superficial. Uma abordagem mais profunda deverá ser realizada mais à frente, em momento oportuno, justamente por requerer um maior conhecimento, experiência e tempo hábil, requisitos indispensáveis para uma pesquisa detalhada, abrangente e criteriosa como o tema exige.


O que motivou a pesquisa sobre o tema proposto foi a tentativa de compreender o que verdadeiramente está por trás das injustiças cometidas pelo poder judiciário, a razão de tanta morosidade e burocracia nas demandas, principalmente quando os interesses envolvidos dizem respeito a políticos, empresários, oligopólios, monopólios, enfim; aqueles que detêm o poderio econômico e de influência e a necessidade de contribuir para o entendimento e possíveis soluções para a problemática em questão.


Questiona-se neste contexto, a negligência com as leis de nosso país, a parcialidade e conivência deste poder como sendo um dos fatores decisivos para a ocorrência e consolidação das práticas corporativistas no que diz respeito às decisões controvertidas que extravasam a lógica da normalidade, favorecendo aos interesses escusos. O papel da ética individual, fator subjetivo, ente primário de coerção das práticas corporativistas. Ressalva a importância da democratização do judiciário, no que se refere à participação efetiva da população como forma de controle externo neste poder.


O objetivo geral desta pesquisa é através de uma visão histórica e atual tentar compreender os fatores determinantes para a ocorrência das práticas corporativistas no poder judiciário no Brasil e também nas nações latino americanas, com vistas ao fortalecimento e consolidação da democracia nos países que a integram, atualmente seriamente comprometidos pelo perigo do retrocesso ao autoritarismo como pretexto ao neo – nacionalismo.                                                


Dentre os objetivos específicos podemos citar:


Destacar o papel da ética individual e institucional como fator primário de coerção de toda prática corporativista neste poder.


Identificar as formas de corporativismo, (suas faces), que incidem no poder judiciário.


Ressaltar a importância da observância e aplicação correta das leis como uma das principais formas de coibir a prática do corporativismo.


Questionar a autonomia do judiciário, frente ao poder fiscalizador da sociedade como um todo, neste contexto, insere-se o papel fundamental da democracia, como sinônimo da efetiva participação popular no processo de moralização do poder judiciário.


2.  Visão histórica


O termo corporativismo tem vários significados dependendo do contexto histórico estudado.


Na Idade Média, o corporativismo descrevia a forma como a sociedade daquele período passou a se organizar social e economicamente a partir do século XII com as chamadas corporações de ofício, que eram associações tipicamente urbanas integradas por grupos de artesãos que se dedicavam a um mesmo tipo de atividade produtiva.


Por volta do século XIX para o século XX, o termo corporativismo ganhou novo significado e serviu para designar uma doutrina política que preconizava a organização da sociedade a partir de criação de associações ou corporações, com o objetivo de canalizar e expressar interesses econômicos e profissionais de seus membros.


Os pressupostos ideológicos que permearam o corporativismo moderno tinham, portanto, raízes medievais no que se refere ao princípio norteador de regulamentação das atividades econômicas e produtivas de modo a assegurar a harmonia e a coerção social. De acordo com o corporativismo, a luta de classes não faz sentido na medida em que os setores de atividade se organizariam em comunidades de trabalho sem qualquer oposição entre as classes sociais. De fato, de acordo com o corporativismo, essa organização institucional provocaria uma forte solidariedade entre os interesses corporativos.


O corporativismo atingiu o seu completo desenvolvimento teórico e prático na Itália Fascista em que o poder legislativo é atribuído a corporações representativas dos interesses econômicos, industriais ou profissionais nomeadas por intermédio de associações de classe, que através dos quais os cidadãos, devidamente enquadrados, participam na vida política.


No Brasil entre os anos de 1930 a 1945, sob a liderança do presidente Getúlio Vargas, implantou-se um modelo corporativo de Estado, o chamado Estado Novo, sendo a sua legislação trabalhista claramente alicerçada na Carta Del Lavoro de Mussolini.


Nas últimas décadas o corporativismo ganhou um significado inteiramente novo, o corporativismo contemporâneo, que passou a designar uma organização sindical monopolista, que agrupa e defende, seja no âmbito local, regional ou nacional, os interesses de determinado grupo profissional e econômico.


Além disso, o termo corporativismo adquiriu uma conotação extremamente pejorativa ao ser identificado como um tipo de forma associativa que tem por objetivo assegurar privilégios e proteção para seus membros e para certos segmentos ou setores sociais, em detrimento de uma coletividade maior (ou seja, da sociedade como um todo), ou até mesmo de interesses de um país diante de outro.


Hoje o corporativismo é identificado como uma prática “comum”, que envolve sindicatos, empresas, e instituições das mais variadas, obtendo, prerrogativas, direitos privilégios ou benefícios exclusivos do Estado, dos governos, lesando outros segmentos sociais ou o interesse público, que é o mais prejudicado com essa prática (CANCIAN, Renato 2011).


3. Formas de corporativismo


O corporativismo possui várias formas que representam suas faces, algumas mais explícitas, outras mais sutis, porém, todas possuem caráter e objetivos comuns.  


 A manipulação da chamada consciência coletiva, a inobservância intencional do sistema legal aliada aos interesses escusos, são as principais estratégias que o sistema corporativista se utiliza para desmobilizar e corromper, que deveria encontrar resistência em primeiro plano no exercício prático da ética individual e legal. Nesse sentido, expõem (KELSEN. 1998, p. 83).


 “Intimamente relacionado com o conceito de delito está o conceito de dever jurídico. O conceito de dever é, em sua origem, um conceito específico de moral e denota a norma moral em sua relação com o indivíduo a quem certa conduta é prescrita ou proibida pela norma. A afirmação: “Um indivíduo tem o dever (moral) – ou está obrigado (moralmente) – de observar tal e tal conduta “significa que existe uma norma (moral) válida ordenando essa conduta, ou que o indivíduo deve se conduzir dessa maneira”.


O nepotismo constitui-se em uma das práticas mais conhecidas de corporativismo observadas nas sociedades desde a sua percepção na idade média, em qualquer dimensão que exista relação de poder. Trata-se na distribuição de cargos públicos a familiares sem o mínimo de respeito a constituição brasileira, às leis afins e principalmente, à soberania do povo brasileiro. Vejamos o que prescreve a nossa carta magna a respeito (BRASIL, Constituição. p. 41. 1988).


“Art. 37 II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”


   Apesar de ser uma das práticas proibitivas em lei e do clamor da sociedade cada vez mais sedenta de justiça e de valores éticos e morais, o nepotismo se mostra prática crescente a cada dia, demonstrando a sua capacidade precípua de articulação e desvio de conduta dos agentes envolvidos, sendo alvo de diversas matérias jornalísticas nos meios de comunicação diariamente.


Nosso país não pode mais aceitar conviver com este tipo de comportamento por parte daqueles que têm como atribuição maior, a guarda de nossa constituição e não a sua completa violação, como se configura nos dias atuais.


Outra maneira de se perceber com que sutileza o corporativismo se impõem em nossa sociedade, são os diversos casos de vendas de sentenças, denunciando ainda mais o caráter parcial do judiciário brasileiro, contrariando a normalidade jurídica e estando na contramão dos anseios da sociedade. Certamente essas decisões são frutos de manobras bem orquestradas, de negociações secretas, em que o que está em jogo são os interesses escusos. São trocas de favores que têm como única finalidade o favorecimento pessoal com vistas ao enriquecimento ilícito.


As vendas de sentenças em nosso país, constituem uma das formas mais comuns de corrupção que o sistema corporativista se utiliza, maculando gravemente a imagem e credibilidade do nosso judiciário, mostrando a fragilidade do poder fiscalizador do Estado, poder este, que quando bem dirigido e intencionado traz grandes frutos para a sociedade como um todo.


Sem dúvidas que uma boa parcela dos membros do judiciário preferem não se contaminar com este tipo de movimento atentatório aos direitos fundamentais e difusos de nossa sociedade, porém,  preferem calar-se para não sofrerem sansões, com isso, contribuem de modo decisivo para a  impunidade, concretizando-a.


Essas questões sobre tais formas de condutas, devem passar pelo exame da ética individual e legal, sendo um exercício subjetivo a cerca das escolhas entre o bem e o mal, o justo e o injusto, como no pensamento da Professora Marilena Chauí (CHAUI,  2002, p.337).


“Para que haja conduta ética é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre o bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. A consciência moral não só conhece tais diferenças, mas também reconhece-se como capaz de julgar o valor dos atos e das condutas e de agir em conformidade com os valores morais, sendo por isso responsável por suas ações e seus sentimentos e pelas conseqüências do que faz e sente.”


As leis constituem o principal instrumento objetivo de repressão ao sistema corporativista, (sendo a ética como antes explicitada, fator primário, subjetivo de qualquer conduta antijurídica), na medida em que elas, as leis, são conhecidas, respeitadas obedecidas e principalmente na medida em o indivíduo tenha plena noção das consequências advindas da sua violação, como assevera (KELSEN, 1998, p. 83).


“Para que a obrigação possa ser suficiente, ou para que a sanção possa fazer com que a parte se abstenha do mal, é necessário, primeiro, que o a parte conheça ou presuma a lei que impõem a obrigação e à qual a sanção está ligada, e em segundo lugar, que ela saiba, ou possa saber por meio do devido cuidado ou atenção, que a abstenção ou a omissão, entra em conflito com os fins do direito ou do dever.”


A ética individual, legal e institucional, são pressupostos vitais para a observância e cumprimento das normas positivadas, nesse aspecto, ambas, a conduta e a norma se fundem ocupando cada uma sua dimensão própria, cada qual com importância ímpar, sendo as duas partes de um só corpo ético e jurídico. Ausentes no indivíduo uma ou outra, estará o sujeito fadado às práticas ilícitas presentes no mundo contemporâneo.


A ambição pelo poder, o desejo incontrolado por divisas e status, são na prática os principais elementos motivadores da total inobservância do nosso sistema legal, que além de tudo se mostra ineficaz, lacunoso, ambíguo, dando margem a interpretações que favorecem mais os interesses envolvidos do que os legitimados de fato e de direito.


Essas observações, não têm o condão de afirmar que nosso sistema legal é totalmente falho, ao contrário, visa a uma reflexão equilibrada na busca de soluções acerca das mudanças que necessitam ser feitas nas leis que dispomos, adequando-as às necessidades de nosso tempo. Isso só será possível através de um amplo debate unindo todos os setores representativos da sociedade e os poderes constituídos de nosso país, no afã de encontrarmos um denominador comum realmente eficaz.


Enquanto não ser possíveis tais mudanças, devemos exigir que as leis que estão em vigor tenham uma correta aplicação, fiscalizando de modo tenaz as atividades do judiciário, pois somente assim poderemos minimizar ou quem sabe eliminar as formas de corrupção que o sistema corporativista imprime na sociedade brasileira.


4. Aspectos da moralidade


Sem dúvidas, os desafios na busca da moralidade, austeridade e justiça são enormes, porém, facilmente contornados com um pouco de interesse político, interesses esses que deveriam estar pautados nas leis e na ética e voltados para o bem do povo brasileiro, único destinatário legítimo da correta aplicação das leis.


Os esforços pela moralidade devem ser híbridos, dos poderes públicos e da sociedade como um todo, segundo assevera (BITTAR, 2007, p.105).


“A penetração da idéia de moralidade nos âmbitos privado, individual e público é mister social. Para além de se pensar que simplesmente os esforços individuais são capazes de erradicar os modelos anti-éticos da  sociedade, para além de se considerar que somente as entidades públicas são responsáveis por mudanças morais na sociedade, deve-se entrever que todas as instituições sociais públicas e privadas), ao lado dos indivíduos, devem se afinar no sentido de conquista da cultura da moralidade. Assim como a moralidade é algo importante para a administração da res pública (moralidade administrativa), é também importante para as relações entre particulares.”


Hoje concebe-se a idéia de que a representatividade exercida pelos políticos eleitos pelo povo refletem verdadeiramente a vontade popular, esse conceito não pode ser admitido como absoluto pois que a  aceitação desta afirmativa como verdadeira deve ser condicionada à legitimidade dos meios utilizados para se chegar a determinado função política. Se nesse caminho, foram utilizados práticas ilícitas tais como: compra, troca de votos ou qualquer bem ou favor pessoal ou coletivo como moeda de escambo, essa representatividade embora legal do ponto de vista jurídico, é imoral, pois não representa de fato a vontade popular, visto ser fruto de manipulação imposta pelo poder econômico e intelectual do agente. Isso reforça a importância da ética com poder normativo, pois as leis quanto aos aspectos subjetivos do individuo, mostram-se inertes.


5.  A democracia participativa


A participação popular no processo de democratização dos poderes, mais precisamente no judiciário, é tema da mais elevada importância nos dias atuais, pois daí dependerá a construção de um poder mais eficiente, imparcial e austero e um país verdadeiramente livre, pois democracia sem liberdade participativa que se traduz em ter voz e vez, significa democracia de elites, na prática é uma utopia, no que se refere a sua finalidade e aos seus efeitos. Nesse sentido expõem (BOBBIO, 2002, p. 40).


“Após a conquista do sufrágio universal, se ainda é possível falar de uma extensão do processo de democratização, esta deveria revelar-se não tanto na passagem da democracia representativa para a democracia direta, como habitualmente se afirma, quanto na passagem da democracia política para a democracia social – não tanto na resposta à pergunta “Quem vota?”, mas na resposta a esta outra pergunta: “Onde se vota?” Em outros termos, quando se deseja saber se houve um desenvolvimento da democracia num dado país, o certo é procurar perceber se aumentou não o número dos que têm o direito de participar das decisões que lhes dizem respeito, mas os espaços nos quais podem exercer este direito.”


Mesmo hoje existindo os órgãos de controle que objetivam o livre acesso da sociedade civil como forma de controle externo do judiciário, as denúncias que lhe chegam na maioria das vezes resultam em nada ou quase nada, visto que logo caem no esquecimento jurídico, esbarrando mais uma vez nos interesses políticos envolvidos. Vários fatores além da corrupção contribuem para dificultar ainda mais o acesso da população ao judiciário, como na afirmativa abaixo (GRINOVER, 1991, p. 19).   


“A sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos, seu custo, a burocratização da justiça, a complicação procedimental, tudo leva à insuperável obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários.”


7. Conclusão


O corporativismo é um sistema político a serviço das elites, dos grupos organizados, que desestabiliza de modo decisivo as estruturas vitais de uma sociedade, em todos os seus aspectos.   Deste modo, assim como o direito à vida, à liberdade e à igualdade estão para o indivíduo, a ética está para moralidade em todas as suas dimensões e aplicações. Somente a instituição da ética como verdadeiro princípio normativo norteador e repressor de comportamentos, ou seja, uma regra de conduta com proposição jurídica, seria capaz de coibir eficaz e decisivamente as condutas corporativistas das quais derivam todas as formas de corrupção inseridas na sociedade brasileira, nesta divisão de implicações, as leis seriam instrumento de primeira incidência e análise para dar lugar posteriormente ao exame da ética como princípio normativo que incidirá sobre as condutas individuais, coletivas, públicas e privadas, confirmando-as ou reprimindo-as.  A democracia neste contexto, seria o caminho para que as idéias se cristalizem, já que não se concebe mudanças sem a efetiva participação popular, decidindo o caminho a trilhar. A ética e as leis, estas representando a vontade da coletividade, são os instrumentos, as ferramentas indispensáveis na construção de uma nação realmente igualitária, justa e desenvolvida em todos os aspectos, as leis de caráter objetivo e a ética sendo fator de análise subjetiva sobre as condutas.


É de importância vital que essas análises sejam causas motivadoras de novas pesquisas sobre o tema em nosso país e também fora dele, por estudantes universitários de todas as nações que por ventura estiverem em intercâmbio estudantil no nosso país, especialmente os latino-americanos, objetivando despertar nestes discentes o interesse para os efeitos que as práticas corporativistas podem causar nas nações das quais pertençam, nos três poderes, mas principalmente no poder judiciário por ser o último patamar das decisões. Estando os países na atual conjuntura sócio – econômica agrupados em blocos, as conseqüências das práticas corporativistas sem dúvidas refletir-se-ão em todos os demais, afinal somos parte de uma grande aldeia global. “As consequências das práticas corporativistas são para todos


 


Referências bibliográficas:

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: Ética Geral e Profissional. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo. Paz e terra, 1987, p. 153).

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 12ª edição. São Paulo: Ática, 2002

GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário. Revista de Direito Público, São Paulo, abr./jun, 1991.

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KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado: Tradução de Luis Carlos Borges. 3ª Ed. São Paulo:  Martins Fontes, 1998. 

CANCIAN, Renato. Corporativismo feudal, moderno e contemporâneo.disponível em:  <http //www. Uol Educação.web.htm>  Acesso em: 06 de abril de 2011.


Informações Sobre o Autor

Salomão Robert da Silva Cardoso

Acadêmico de Direito na Universidade Paulista de Brasília – DF.


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