O incentivo à prática do esporte como forma de inclusão social

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Descrição: O presente trabalho estuda a lei 11.438/06 (lei de incentivo ao esporte) e os benefícios da prática de esporte para sociedade em geral.


Sumário: 1. Introdução. 2. Incentivo público e a evolução do esporte no Brasil. 3. Conclusão


1.Introdução


O esporte é uma importante arma social para melhor desenvolvimento da nação, visando aproximar os povos e fazer com que estes exercitem não somente o corpo, mas também a mente, para que possam obter resultados mais expressivos na sua vida, seja ela profissional, estudantil ou dedicada ao lazer.


Segundo a definição do dicionário Houaiss, “esporte é a atividade física regular, com fins de recreação e/ou manutenção do condicionamento corporal e da saúde”. 


A prática regular do esporte, além de uma vida mais saudável, proporciona ao praticante, uma forte inclusão social, que inclui um ciclo de amizades e diversão.


O Deputado Federal Valadares Filho[1], -PSB/SE, propôs uma emenda à Constituição que pretende incluir o esporte no rol dos direitos sociais, previstos no artigo 6º de nossa Carta Magna. No texto da PEC 201/2007, o Deputado, com méritos, afirma que:


“A importância do esporte é reconhecida universalmente e sua prática raramente deixa de beneficiar o seu praticante – seja criança, jovem, adulto ou idoso – com uma boa saúde física e mental. Todos os esportes são bons e o seu uso depende de como praticá-lo e sua finalidade.”


A inserção do esporte no artigo 6º da Constituição Federal brasileira seria de suma importância para a sociedade em geral, pois como um direito social garantido constitucionalmente, teria sua prática fomentada não só pelo Estado como pela sociedade empresária.


Há quem acredite que o esporte somente está contido no âmbito do lazer; entretanto, este tem se tornado cada vez mais profissionalizado e atingido proporções significativas em curto espaço de tempo. Não somente no futebol, esta evolução se reflete outras modalidades, que também estão deixando o amadorismo.


Um exemplo de que o esporte está atingindo grandes dimensões é o elevado número de cursos voltados para a área esportiva, que exige profissionais altamente capacitados, nos ramos da Medicina, Fisioterapia, Nutrição, Administração de empresas, Educação física, entre outros.


O profissional do Direito é elemento fundamental nesta multidisciplinaridade, uma vez que até uma justiça especializada foi criada para solucionar problemas que dizem respeito ao esporte. A Justiça Desportiva possui autonomia para processar os casos relativos à matéria sem recorrer à Justiça Comum, que só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada no art. 52, § 2º, Lei nº  6915/98( Lei Pelé).


2. Incentivo público e a evolução do esporte no Brasil.


O esporte no Brasil vem recentemente recebendo apoio dos órgãos públicos, que estão investindo diretamente no esporte e criando leis que incentivam e facilitam o investimento em entidades desportivas, que repassarão os investimentos recebidos para a melhoria do esporte.  Existem como exemplos a Lei 10.264/01 e a Lei 11.438/06 (Lei de Incentivo ao Esporte), alterada pela Lei 11.472/2007.


A Lei n° 10.264/01, conhecida como Lei Agnelo/Piva, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, recebeu este nome em homenagem a seus dois autores, o então Deputado Federal  e ex Ministro do Esporte, Agnelo Queiroz (PC do B-DF), e o então Senador Pedro Piva (PSDB-SP).


Tal Lei acrescentou incisos e parágrafos ao artigo 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de1988, e estabeleceu que 2% da arrecadação bruta de todas as loterias federais do país fossem repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). Do total de recursos repassados, 85% são destinados ao COB e 15%, ao CPB. Do montante destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro, 10% devem ser investidos no esporte escolar e 5%, no esporte universitário.


A Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 11.472, de 2 de maio de 2007, dispõe que, até o ano de 2015, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.


Assim, a pessoa jurídica poderá descontar 1% e a pessoa física até 6% do valor devido no Imposto de Renda (art. 1°, §1º, incisos I e II da Lei 11.472/2007). As entidades interessadas em receber o incentivo passarão por uma avaliação de uma comissão vinculada ao Ministério do Esporte, e, após serem devidamente aprovadas, estarão disponíveis para receber o benefício, que pode ser feito sob a forma de patrocínio ou doação. Além de aprovação prévia do Ministério do Esporte, é importante frisar que os projetos deverão promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.


Com o incentivo, espera-se que o esporte, assim como a qualidade de vida dos moradores das comunidades diretamente envolvidas, evolua, pois uma criança que pratica esportes regularmente cresce com mais saúde; relaciona-se melhor com a sociedade; tem um rendimento melhor na escola, pois tem maior disposição para estudar e maior facilidade para relacionar-se com pessoas do ambiente escolar; e consequentemente se afastam do mundo do crime e das drogas. O somatório destas características proporciona a formação de um cidadão que muito será útil para o progresso do país.  


            Os investimentos provenientes do poder público e os benefícios que as Leis 11.438/06 e 10.264/01 proporcionam estão se convertendo em satisfatórios resultados no esporte profissional, visto que o desempenho do Brasil está cada vez mais convincente nas mais variadas competições esportivas.


Analisando os resultados das diversas competições, temos que a média de medalhas do Brasil nos jogos olímpicos cresceu cerca de 25%, da década de 1990 para a primeira década dos anos 2000. Enquanto nos jogos olímpicos dos anos 1990 o Brasil obteve uma média de 9 medalhas por edição, nas três primeiras olimpíadas do anos 2000 o Brasil conseguiu uma média superior a 12 medalhas  por edição dos jogos.


Nos jogos olímpicos de Atenas, na Grécia em 2004, os primeiros jogos que o Brasil disputou após a aprovação da Lei 10.264/01 foram justamente os jogos em que o Brasil fez sua melhor campanha na história das Olimpíadas, ocupando a 16º colocação no geral. Nas Paraolimpíadas, o desempenho brasileiro também melhorou: em 2004 o país conquistou 33 medalhas, sendo 14 de ouro, 12 de prata e 7 de bronze. Já em Pequim 2008, os atletas paraolímpicos conquistaram 47 medalhas para o Brasil: 16 de ouro, 14 de prata e 17 de bronze.


Os jogos Pan-Americanos de 2007, realizados no Rio de Janeiro, foram os primeiros jogos que o Brasil participou após a entrada em vigor da Lei 11.438/06 (Lei de Incentivo ao esporte) e consequentemente os resultados foram bastante expressivos em relação ao último Pan-Americano realizado em Santo Domingo, na República Dominicana, no ano de 2003.


 O número de medalhas de ouro para o Brasil quase dobrou de 2003 para 2007, sendo 56 medalhas de ouro neste ano e 29 naquele. No total, em 2003, o Brasil conquistou 123 medalhas; já em 2007 foram 163, e o terceiro lugar no quadro geral de medalhas, superando a tradicional delegação cubana em número de medalhas (163 medalhas para o Brasil 137 para os cubanos) e superando a delegação canadense no quadro geral.


No parapan-Americano de 2007, também realizado no Rio de Janeiro, o Brasil conquistou 40% a mais de medalhas em relação à edição de 2003, em Mar Del Plata, Argentina. Enquanto a delegação brasileira conquistou 164 medalhas em solo argentino, em solo brasileiro foram 228. O bom desempenho rendeu ao Brasil a primeira colocação geral no quadro de medalhas do parapan de 2007. Assim como as medalhas, o número de atletas representando o Brasil em competições esportivas vem crescendo continuamente, visto que, nas olimpíadas de 2004, o Brasil foi representado por 247 atletas, enquanto que nos jogos de 2008 foram 277 disputando medalhas para o Brasil.


O desempenho do Brasil em competições esportivas está cada vez mais satisfatório; no entanto, segue aquém daquilo que o país pode obter.


O advogado Marcos César Amador Alves[2], especialista em Direito Desportivo, em sábias palavras, tem posicionamento semelhante ao afirmar que:


“Numericamente, a delegação do Brasil em jogos olímpicos ou pan-americanos assemelha-se à das maiores potências esportivas. Em nível qualitativo, no entanto, os melhores resultados ainda são extremamente isolados. A nova lei(lei de incentivo ao esporte) pode servir como vetor de impulsão e massificação das mais variadas atividades desportivas, inaugurando, neste sentido, um modelo de sustentabilidade até então impensável.     


3. Conclusão


 A aprovação das Lei 10.264/01 e 11.438/06 pode proporcionar ao país uma posição de destaque entre as maiores potências esportivas do mundo.


Do exposto, vê-se que o esporte no Brasil está evoluindo, e que os investimentos destinados ao esporte estão resultando em expressivas conquistas para o povo brasileiro.


Tal comparação, numa análise mais subjetiva, também visa demonstrar que jovens atletas amadores podem, no futuro, se tornar atletas profissionais e representar o Brasil em grandes eventos esportivos. Tal incentivo é de expressa importância para o âmbito social.


 


Nota:






*Acadêmico do 5° Período noturno do curso de Direito da Unifenas-Alfenas


** Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais


[1] FILHO, Valadares. Proposta de emenda à Constituição. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso em 08.08.2009




[2] ALVES, Marcos César Amador. A nova lei de incentivo ao esporte. Disponível em www.sebrae-sc.com.br. Acesso em 08.08.2009.


               




Informações Sobre os Autores

Jefferson Prado Sifuentes

Estudante de Direito.

Sandra Regina Remondi Introcaso Paschoal

professora titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade José do Rosário Vellano-Unifenas, mestre em Direito das Relações Econômico;Empresariais pela Unifran-SP e doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA-Ar.


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