O Trânsito como um direito fundamental da pessoa humana

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O trabalho aborda a temática do Código de Trânsito Brasileiro à Luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, seguindo a linha de pesquisa dos Direitos Humanos na Constituição Brasileira, a qual estuda a relação entre a complexidade social e efetivação de Direitos Fundamentais na ordem constitucional e tem por objetivo analisar o Código de Trânsito Brasileiro à Luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.[1]

Palavras-chave: Direito fundamental. Análise constitucional. Complexidade Social

Abstract: The paper approaches the thematic the Brazilian Traffic Code in the Light of Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, following the line of research of human rights in the Brazilian Constitution, which studies the relationship between social complexity and realization of fundamental rights in order constitutional, aims to analyze the Brazilian Traffic Code in the Light of Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988

.Keywords: Fundamental right, Constitutional analysis, Social complexity.

Sumário: 1. Introdução; 2. Dimensão Constitucional do Trânsito; 3. Considerações finais; 4. Referências.

1 Introdução

O presente artigo almeja traçar algumas linhas acerca da efetivação dos direitos do trânsito como um direito fundamental.

O estudo se mostra importante, pois a inserção do trânsito como direito fundamental permite maior efetividade na sua proteção. A análise do tema aborda, portanto, o estudo do trânsito como direito constitucional em suas variadas dimensões: individual, coletiva e social.

 O estudo visa aprofundar cada uma dessas dimensões, e assim encontrar um ponto de conexão para identificar a natureza das normas constitucionais que tratam da proteção do trânsito como direito essencial da pessoa humana.

Estamos na década de ações para Segurança Viária, proclamada pelas Nações Unidas, entre os anos de 2011 a 2020. O objetivo é o reconhecimento do trânsito como direito fundamental humano.

O fenômeno trânsito reúne, e por vezes fere, alguns dos direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida, à liberdade, à segurança entre outros. Ao mesmo tempo, impõe a todos, os deveres que devem ser cumpridos para a realização de um trânsito em condições seguras e a proteção dos direitos à vida e a incolumidade física de todos os usuários do trânsito.

2 Dimensão constitucional do trânsito

2.1. Conceito de trânsito e sua Disciplina Constitucional

O trânsito é um bem jurídico que merece destaque; nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular.

Está conceituado no artigo 1º, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

 O que devemos entender por trânsito, é o conjunto de deslocamentos das pessoas no espaço público que denominamos bens públicos de uso comum, pelas calça­das e vias públicas. Além das pessoas, essa movimentação geral engloba também diferentes tipos de veículos.

 No trânsito há interesses diversos, os quais são atendidos as necessidades de trabalho, saúde, lazer, entre outros, geralmente gerando conflitos de interesses. Como exemplo, cita-se os interesses dos pedestres, dos ciclistas, dos motociclistas e dos motoristas de vários tipos de veículos. Para garantir o equilíbrio entre esses interesses coletivos contamos com as normas jurídicas estabelecidas pela legislação e a tutela do Estado sobre o trânsito.

A defesa da vida humana e a integridade física constituíram os bens jurídicos de maior relevância do legislador de trânsito de 1997. Exemplo disso é o art. 29, §2º do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”

A Constituição da República estabelece as diretrizes fundamentais do Estado Democrático de Direito, cria deveres institucionais e liberdades a seus cidadãos. No mínimo, as questões de trânsito devem seguir duas premissas básicas previstas constitucionalmen­te: os direitos do cidadão e os deveres da administração pública. Esses aspectos estão previstos nas normas referentes aos direitos de cidadania e aos deveres da administração pública.

No que se refere aos direitos de cidadania, é importante dizer que o artigo 1º da Constituição Federal Brasileira estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O artigo 5º estabelece a igualdade formal do cidadão, garantindo direitos como a inviola­bilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso XI do artigo 22 da Constituição da Republica Brasileira estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A partir dessa previsão constitucional é que o Estado vai desempenhar sua função legislativa e elaborar a legislação, isto é, criar as leis que regulam o assunto.

Ao tratar sobre a constitucionalidade do Direito de Trânsito, Julyver Modesto de Araujo (2009, p. 57) destaca que:

“Fazendo uma leitura do capitulo I, titulo II da Constituição, combinado com o artigo 144 da Carta Magna e relacionando com o artigo 1º, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se perceber uma referência ao principio do trânsito seguro como sendo um dever de todos. Os constituintes também consagraram, de maneira menos explícita junto ao artigo 144 da Constituição da República, o dever de o Estado promover segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio de todos, inclusive dos usuários das vias terrestres em todo o território nacional. O alcance desse dever pode ser compreendido a partir da denominação atribuída ao titulo V, da Constituição da República, Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Desse modo, o dever de propiciar Segurança Pública incide sobre todas as atividades realizadas no território nacional, inclusive sobre o fenômeno trânsito.”

Fica demonstrado, portanto, que todo o direito de trânsito deverá estar formatado a partir das premissas constitucionais previamente estabelecidas.

3 Considerações finais

A partir de uma interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais, chegou-se a conclusão de que o direito ao trânsito inclui-se no rol dos direitos fundamentais, o que lhe confere uma proteção mais ampla, concreta e efetiva.

Isso se mostrou possível a partir do momento em que o direito ao trânsito passou a ser entendido como uma extensão lógica do direito constitucional à vida, na vertente da sadia qualidade de vida.

O Direito de Trânsito no Brasil é um dos ramos do Direito que faz parte do nosso dia a dia e se trata de relações humanas. Por estar ligada diretamente a exposição da vida, da integridade física, da saúde, da segurança e do meio ambiente.

A legislação do Direito de Trânsito deve estar em consonância com a Constituição Federal do Brasil.

As normas de trânsito devem sempre ser cumpridas e respeitadas por todos por se tratar de um assunto que tem como alvo direto, a vida. Pode- se ressaltar que houve um crescimento significativo da legislação no que tange buscar a segurança da vida.

Sendo assim, o Direito de Trânsito Brasileiro deve ser pensado e regulamentado com a maior consciência possível por todos os envolvidos.

Referências:
DE ARAUJO, Julyver Modesto. Legislação de trânsito. Competências e incompetências, São Paulo, 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo 2004
FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
.MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Prof. Me. Silvia Resmini Grantham.


Informações Sobre o Autor

Jayson da Rosa Machado

Acadêmico de Direito da Rede Metodista de Educação do Sul – IPA


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A legalidade dos atos praticado pelo MST

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ricardo Russell...
Equipe Âmbito
18 min read

A regulamentação do direito à privacidade na era da…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Dardivânia...
Equipe Âmbito
27 min read

Grandes Demais Para Falir: Concentração Bancária e Violação ao…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Roberta Webber...
Equipe Âmbito
35 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *